SóProvas


ID
2669527
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Uma vez que o incidente de descondireção da P.J. levanta o "véu protetivo" do sócio, não haverá de se falar em responsabilidade limitada à cota social.

     

    A responsabilidade do sócio vai ser limitada ao valor do débito executado.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Enunciado 125 do VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC: "Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso".

  • a) A legislação não faz essa ressalva. 

    Art. 790.  São sujeitos à execução os bens: [...] VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    b) Correta.

    c) "instaurado na petição inicial, ocorrerá a suspensão do processo, independentemente do requerimento do interessado." Art. 134, § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    d) "resolvido o incidente em sentença, que julgar o mérito da demanda, caberá agravo de instrumento quanto a esta questão". Isso não faz nem sentido, tem que ser apelação.

    e) "o Ministério Público poderá requerer o incidente, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, se o caso". Não, não pode ser de ofício. Aí está um dos momentos que o código mandou uma direta pra justiça do trabalho, que fazia isso com frequência. 

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Logo, como se verifica da leitura dos dispositivos supramencionados, para a desconsideração prevista Código Civil , o juiz não pode agir de ofício, sendo necessário o requerimento da parte ou do Ministério Público. Contudo, para a desconsideração do Código de Defesa do Consumidor , o juiz pode agir, sim, de ofício.

    Algo bastante interessante que às vezes acontece na prática é que, nos processos em que a parte não pleiteia a desconsideração, o juiz exara despacho, provocando-a para que requeira a desconsideração, nos termos seguintes: "Diga a parte sobre o interesse na desconsideração da personalidade jurídica".

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/115173/a-desconsideracao-da-personalidade-juridica-pode-ser-decretada-de-oficio-andrea-russar

    Abraços

  • Questão polêmica

     

    Marcus Vinicius Rios Gonçalves distingue a desconsideração pedida incidentalmente daquela requerida na inicial.

     

    No primeiro caso (incidente), o autor afirma que "Se o juiz acolher o pedido de desconsideração, o sócio não será transformado em codevedor, não se transformará em litisconsorte passivo da pessoa jurídica. Mas, quando se chegar à fase executiva (se o requerimento tiver sido formulado em fase anterior), caso se constate que a empresa não tem recursos para cumprir a obrigação, será dado ao credor solicitar a penhora de bens do sócio, a quem foi anteriormente estendida a responsabilidade patrimonial."

     

    Já na desconsideração requerida na inicial, o autor afirma que aí sim "não haverá intervenção de terceiros, pois o sócio (ou pessoa jurídica no caso da desconsideração inversa) será incluído como réu na petição inicial e figurará como parte, e não como terceiro interveniente".

     

    Um colega apresentou um enunciado do FPPC em sentido diverso, mas me parece que a questão não está bem resolvida na doutrina e na jurisprudência para ser cobrada assim (assim como o outro colega comentou que, na prática, a desconsideração já vem sendo provocada de ofício por diversos juízes).

  • a) como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração, passarão a estar sujeitos à execução os bens do responsável limitado a sua cota social.  [Quem disse, Berenice?!]

    b) é uma forma de intervenção de terceiros, podendo criar-se um litisconsórcio passivo facultativo. [✔ O incidente da desconsideração da personalidade jurídica está regulado no Título III, da Intervenção de Terceiros, Capítulo IV, art. 133 a 137. A desconsideração da personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiro, eis que por meio deste incidente, provoca-se o ingresso de terceiro em juízo, com o objetivo de sujeitá-lo à responsabilidade patrimonial]

    c) instaurado na petição inicial, ocorrerá a suspensão do processo, independentemente do requerimento do interessado. [X Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente, e o sócio ou pessoa jurídica serão citados. 

    d) resolvido o incidente em sentença, que julgar o mérito da demanda, caberá agravo de instrumento quanto a esta questão. [X Apelação]

    e) o Ministério Público poderá requerer o incidente, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, se o caso. [X  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo]

     

  • É impressão minha ou esse Orion ta colocando uns comentários muito loucos? Vi nessa questão e em outras.

     

    Aqui mesmo ele colocou o gabarito como B e na explicação das alternativas disse que a correta era a E. Além disso, os comentários das alternativas estão trocados...

  • a) A responsabilidade do sócio vai ser limitada ao valor do débito executado.

    Art. 790.  São sujeitos à execução os bens: [...] VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    b) CORRETA. Pode ser facultativo – sócio ou PJ, um ou outro – ou seja, não é necessário.  

    Art. 135 NCPC. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) Se requerido na Petição inicial, não suspende, já que não será instaurado incidente.

    Art. 134, § 2º NCPC. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    d) Não caberá agravo de instrumento em caso de sentença, mas sim apelação.

    Art. 1009 NCPC – Da sentença cabe apelação.

    e) Pela parte ou MP – Logo não pode de ofício.

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    § 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

    Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

    § 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

    § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

    § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

    Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

  • A - A desconsideração é justamente para transbordar a cota social.
    .
    B - O litisconsórcio é passivo por estar no lado do réu e facultativo por poder ou não ocuparem esse polo a PJ e o sócio.
    .
    C - Quando requerida na petição inicial, não enseja a instauração do incidente e, por isso, nem a suspensão do processo.
    .
    D - Ataca-se sentença através de apelação, e não agravo de instrumento.
    .
    E - Não pode o juiz tomar essa medida de ofício, cabe apenas ao MP quando puder intervir no processo ou à parte legitimada a requerê-la.

  • Complementação da fundamentação da letra D:

     

    Incidente processual é uma questão (ponto controvertido) acessória, que surge no curso da demanda principal e que vem a ser proposta ao longo da causa principal, devendo ser julgada antes da decisão principal. Ressalte-se que o incidente processual não gera uma nova relação processual.

    Instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o juiz:

    1. suspenderá o processo, salvo no caso de pedido de desconsideração formulado na petição inicial, que dispensa a instauração do incidente e não suspende o processo (art. 134, §§ 2º e 3º, CPC);

    2. determina a citação do sócio ou da pessoa jurídica (art. 135, CPC), oportunizando o contraditório e a ampla defesa;

    3. instrui a questão incidente, se necessário (art. 136 caput, CPC);

    4. E decide sobre a desconsideração da personalidade jurídica (art 136, CPC).

    Essa decisão, segundo dispõe o art. 136, CPC, tem natureza de decisão interlocutória, que desafia, necessariamente, agravo de instrumento, por força do art. 1.015, IV, CPC:

     

    Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

     

    Com efeito, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica jamais será julgado por sentença, e sim por decisão intelocutória (art. 136, CPC), desafiando, por conseguinte, agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC).

    Saliente-se, por fim, que nem sempre haverá a instauração do incidente. No caso de pedido de desconsideração contemporâneo à propositura da demanda, dispensa-se a instauração do incidente, formando-se um litisconsóricio passivo, desde o início, entre pessoa jurídica e sócio.

  • Resuminho top sobre essa matéria http://direitonarede.com/intervencao-de-terceiros-e-o-novo-cpc-2/
  • Gabarito: alternativa B

     

    Comentário Alternativa E:

     

    *O juiz pode requerer de ofício o incidente de desconsideração de personalidade jurídica?

     

    R: Não. Tem que haver pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. (art. 133 NCPC)

     

    Continue com fome!

  • DANIEL A.A. NEVES: "todos os responsáveis patrimoniais secundários, ao terem bem de seu patrimônio constrito em processo alheio, automaticamente passam a ter ilegitimidade passiva, e, uma vez sendo citados ou integrando-se voluntariamente ao processo, formarão um litisconsórcio passivo ulterior  com o devedor”.

  • Alguém trouxe a lição de Daniel A.A. Neves para quem  o julgamento favorável do incidente de desconsideração provoca a formação de litisconsórcio passivo ulterior, no entanto a assertiva dada como correta tem que o litisconsório seria passivo facultativo. Como harmonizar? Alguém pode ajudar? 

  • É litisconsórcio passivo ulterior sim, ponto de vista inclusive defendido pelo Daniel Assumpção. É facultativo pois só se forma se sendo citada a parte responsabilizada pela desconsideração, se ela se manifestar nos autos. Por isso facultativo.
  • a) como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração, passarão a estar sujeitos à execução os bens do responsável limitado a sua cota social.  [Quem disse, Berenice?!]

    b) é uma forma de intervenção de terceiros, podendo criar-se um litisconsórcio passivo facultativo. [✔ O incidente da desconsideração da personalidade jurídica está regulado no Título III, da Intervenção de Terceiros, Capítulo IV, art. 133 a 137. A desconsideração da personalidade jurídica é uma modalidade de intervenção de terceiro, eis que por meio deste incidente, provoca-se o ingresso de terceiro em juízo, com o objetivo de sujeitá-lo à responsabilidade patrimonial]

    c) instaurado na petição inicial, ocorrerá a suspensão do processo, independentemente do requerimento do interessado. [X Se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, dispensa-se a instauração do incidente, e o sócio ou pessoa jurídica serão citados. 

    d) resolvido o incidente em sentença, que julgar o mérito da demanda, caberá agravo de instrumento quanto a esta questão. [Apelação]

    e) o Ministério Público poderá requerer o incidente, podendo ser instaurado de ofício pelo juiz, se o caso. [ O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do MP, quando lhe couber intervir no processo]

  • há alguns julgados dizendo ser possível a desconsideração de ofício nas relações de consumo. Tema que, inclusive, foi pergunta da ultima da prova oral do tjsp.

  • Segundo Marinoni (in Código de Processo Civil Comentado, 2ª ed., 2016, p. 269):


    "A lei só alude ao incidente feito a requerimento da parte ou do Ministério Público. Nada impede, porém, que o juiz dê início ao incidente também de ofício, sempre que o direito material não exigir a iniciativa da parte para essa desconsideração".


  • Sobre a letra B:

    FPPC 125: (art. 134) Há litisconsórcio passivo facultativo quando requerida a desconsideração da personalidade jurídica, juntamente com outro pedido formulado na petição inicial ou incidentemente no processo em curso.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) A desconsideração da personalidade jurídica busca justamente afastar a regra que impõe a responsabilização dos sócios no limite de suas cotas sociais, de modo que a execução possa recair sobre todo o seu patrimônio, excluindo-se os bens impenhoráveis ou inexequíveis por força de lei (art. 790, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa B) É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser previsto no rol das modalidades de intervenção de terceiros pelo CPC/15. É certo, também, que a partir da citação do sócio para apresentar defesa, se o juiz decidir pela desconsideração, haverá a ampliação subjetiva da demanda, passando a existir um litisconsórcio passivo facultativo entre a sociedade e o sócio. Afirmativa correta.
    Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.
    Alternativa D) Se o incidente for resolvido por sentença, sendo procedido ao julgamento do mérito da demanda, caberá apelação e não agravo de instrumento (art. 1.009, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
    Alternativa E) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Conforme se nota, não poderá o juiz instaurar, de ofício, o incidente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor: Letra B.

  • Pessoal, muita gente comentando que no caso de desconsideração da personalidade jurídica o sócio responde com todo seu patrimônio... no entanto, a meu ver, a questão está incorreta apenas porque generalizou... nas SA’s e nas Ltda’s a responsabilidade pessoal do sócio estará limitada sim. Não concordam???

  • No REsp, discute-se a possibilidade de, em razão da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária e, em ato contínuo, com a autorização da execução dos bens dos sócios, a responsabilidade dos sócios ficar limitada ao valor de suas respectivas quotas sociais. Segundo o Min. Relator, essa possibilidade não poderia prosperar, pois admitir que a execução esteja limitada às quotas sociais seria temerário, indevido e resultaria na desestabilização do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Explica que este hoje já se encontra positivado em nosso ordenamento jurídico no art. 50 do CC/2002 e, nesse dispositivo, não há qualquer restrição acerca de a execução contra os sócios ser limitada às suas respectivas quotas sociais. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica já havia sido regulamentada no âmbito das relações de consumo no art. 28, §5º, do CDC e há muito é reconhecida pela jurisprudência e pela doutrina por influência da teoria do disregard of legal entity, oriunda do direito norteamericano. Ressalta, ainda, que a desconsideração não importa dissolução da pessoa jurídica, constitui apenas um ato de efeito provisório decretado para determinado caso concreto e objetivo, dispondo, ainda, os sócios incluídos no polo passivo da demanda de meios processuais para impugná-la. Por fim, observa que o art. 591 do CPC estabelece que os devedores respondem com todos os bens presentes e futuros no cumprimento de suas obrigações. Com esse entendimento, a Turma conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento. Precedentes citados: REsp 140.564-SP, DJ 17/12/2004; REsp 401.081-TO, DJ 15/5/2006, e EDcl no REsp 750.335-PR, DJ 10/4/2006. REsp 1.169.175-DF, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 17/2/2011.

  • Eu não sou perito em gramática, mas acredito que faltou uma vírgula na primeira assertiva.

    Uma coisa é a frase:

    "Como efeito do acolhimento do pedido de desconsideração, passarão a estar sujeitos à execução os bens do responsável, limitado a sua cota social."

    Acredito que nesse caso seria possível apontar a assertiva como falsa. Da maneira como foi posta (sem a vírgula) o termo "limitado a sua cota social" se relaciona com o termo antecedente (responsável limitado a sua cota social - sinônimo de sócio), o que tornaria a assertiva correta.

    Nãoo sou especialista em português, mas fikei com essa dúvida. Se alguém puder ajudar, ficaria contente! kkkkk

  • Mas ooeeee, quem é que eu vou chamar??

     

    Vem pra cá! Vem pra cá! HA HA hi hi

     

    Lembre que que o Código Civil adotou o que chamamos de Teoria Maior da Desconsideração, uma vez que exige a configuração objetiva de requisitos constantes no art. 50 do Código Civil para sua aplicação. Assim, não basta apenas a comprovação do estado de insolvência da pessoa jurídica para que os sócios e administradores sejam responsabilizados; é preciso que se comprove a ocorrência do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial.

     

    Por outro lado, o CDC e a Lei nº. 9.605/1988, que trata dos crimes ambientais, adotaram a “Teoria Menor da Desconsideração”, que se justifica pela simples comprovação do estado de insolvência. Nos temas referentes à Direito Ambiental e à Direito do Consumidor, os prejuízos eventualmente causados pela pessoa jurídica ao consumidor ou ao meio ambiente serão suportados pelos sócios, não se exigindo qualquer comprovação quanto à existência de dolo ou culpa.

     

    Nas lides consumeristas, admite-se, portanto, a título de exceção, a utilização da “Teoria Menor da Desconsideração”, que se contenta com o requisito objeto (estado de insolvência) ou com o fato de a personalidade jurídica representar “de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores” (art. 28, § 5º, CDC). Também aos danos provocados ao meio ambiente admite-se a desconsideração sempre que a personalidade jurídica “for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”. (art. 4º, Lei nº. 9.605/98). Lembre-se que estas são exceções e que o ordenamento jurídico pátrio aplica, como regra, a “Teoria Maior da Consideração”

     

    Mas você já sabia disso? Posso perguntar?

     

    Sai pra lá, sai pra lá! VAI ESTUDAR!! HI HI HI

  • GABARITO: B

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

  • O incidente de desconsideração da personalidade jurídica está regulamentado nos arts. 133 a 137, do CPC/15. Em linhas gerais, trata-se de medida excepcional, admitida pela lei mediante o preenchimento determinados requisitos, que tem a finalidade de atingir o patrimônio pessoal dos sócios administradores quando a sociedade estiver se utilizando de sua personalidade jurídica para cometer fraude ou abuso de direito.

    Alternativa A) A desconsideração da personalidade jurídica busca justamente afastar a regra que impõe a responsabilização dos sócios no limite de suas cotas sociais, de modo que a execução possa recair sobre todo o seu patrimônio, excluindo-se os bens impenhoráveis ou inexequíveis por força de lei (art. 790, VII, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa B) É certo que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica passou a ser previsto no rol das modalidades de intervenção de terceiros pelo CPC/15. É certo, também, que a partir da citação do sócio para apresentar defesa, se o juiz decidir pela desconsideração, haverá a ampliação subjetiva da demanda, passando a existir um litisconsórcio passivo facultativo entre a sociedade e o sócio. Afirmativa correta.

    Alternativa C) Dispõe o art. 134, §2º, do CPC/15: "Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica". Afirmativa incorreta.

    Alternativa D) Se o incidente for resolvido por sentença, sendo procedido ao julgamento do mérito da demanda, caberá apelação e não agravo de instrumento (art. 1.009, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.

    Alternativa E) Dispõe o art. 133, caput, do CPC/15, que "o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo". Conforme se nota, não poderá o juiz instaurar, de ofício, o incidente. Afirmativa incorreta.

    Gabarito do professor do QC: Letra B.

  • A alternativa E não se encontra completamente incorreta, vez que se a causa de pedir envolver relação de consumo, o CDC estabelece a possibiliadde de desconsideração da PJ de ofício.

    Assim, como o comando da questão não fez referência expressa ao CPC/15, penso que a questão deveria ter sido anulada.

  • a) INCORRETA. Ainda não chegamos a esta parte, mas saiba que a legislação não faz essa ressalva:

    Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

    VII - do responsável, nos casos de desconsideração da personalidade jurídica.

    b) CORRETA. Com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haverá a intervenção de um terceiro no processo – o sócio, que responderá pela dívida contraída com os seus bens.

    O litisconsórcio é facultativo, já que não é obrigatório que se requeira a instauração do incidente de desconsideração!

    Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

    c) INCORRETA. Se for requerido logo na petição inicial, não haverá suspensão do processo, já que não será instaurado um incidente.

    Art. 134, § 2º. Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    § 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o. (desconsideração da personalidade jurídica requerida na inicial)

    d) INCORRETA. O incidente de desconsideração não será resolvido por sentença (que põe fim à fase de conhecimento ou de execução), mas sim por decisão interlocutória

    Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

    e) INCORRETA. O pedido de abertura do incidente pode ser proposto apenas pela parte ou pelo MP – jamais pode ser instaurado de ofício pelo juiz:

    Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

  • O entendimento majoritário da doutrina é de que não pode ser instaurado de ofício nem mesmo nas relações de consumo.

  • Sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, é correto afirmar que: É uma forma de intervenção de terceiros, podendo criar-se um litisconsórcio passivo facultativo.