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A) A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro da sede da entidade ou do órgão responsável pela adoção das medidas de proteção ao menor.
Errada. Enunciado 383/STJ: A competência para processar e julgar ações conexas aos interesses de menor é o do foro do detentor da guarda.
B) A confissão do adolescente no procedimento para aplicação de medida socioeducativa permite a desistência de outras provas e aplicação de medida mais adequada ao princípio da reeducação e da proteção integral.
Errada. A confissão não faz prova plena, devendo ser confrontada com outros elementos de prova. Enunciado 342/STJ: No procedimento para apuração de ato infracional, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente.
C) É dispensável a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
Errada. Enunciado 265/STJ: É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
D) A configuração do crime do art. 244-B do ECA depende da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
Errada. Sendo o crime formal, prescinde de prova de efetiva corrupção. Enunciado 500/STJ: Para a configuração do crime do art. 244-B, do ECA, não é necessário provar a efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
E) O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
Correta. Trata-se do enunciado 594 da súmula do STJ, que veio pacificar a divergência existente no âmbito do STJ e firmar a desnecessidade de aferição de outros elementos fáticos – tais como a inexistência de Defensoria Pública no ente federativo, ou a existência de situação de risco – para que seja reconhecida a legitimidade do MP.
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Não tem essa de inconstitucionalidade progressiva nos alimentos!
Legitimidade do MP cada vez mais ampla
Abraços
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Alguém o pare... rs
Só a título de curiosidade, a Legitimidade do MP foi flexibilizada com o novo CPC, de modo que, por exemplo, antes era obrigado a participar de todas audiências sobre direito da família, diferentemtne do que ocorre atualmente, onde ele deve ser intimado a se manifesar sobre o interesse de atuar no feito e só será obrigado a participar quando se tratar de interesse público ou social; interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
com efeito, o STJ, em 2014, assentou que o o MP deverá intervir obrigatoriamente nas causas em que há interesse público primário. Assim, o Ministério Público não deve obrigatoriamente intervir em todas as ações de ressarcimento ao erário propostas por entes públicos.
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Para além do Enunciado sumular, traz-se o Art. 201, inciso III, do ECA: "Compete ao Ministério Público: [...] III- promover e acompanhar as ações de alimentos [...]
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Consegui reunir as súmulas do STJ que tratam do ECA. São elas: 108, 265, 277, 301, 338, 342, 383, 492, 500, 593, 594 e 605.
Se faltar alguma me corrijam, por favor.
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Renato Z, muito obrigada pelo comentário! Ficou bem didático
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GABARITO LETRA: E
Súmula 594:O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no artigo 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
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Súmula 265/STJ. É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida sócio-educativa.
Q940934 Ano: 2018 Julgue o item subsequente, relativo à apuração de ato infracional praticado por adolescente e à aplicação de medidas socioeducativas. Ao ser comunicado da evasão, pela segunda vez, de adolescente que cumpre medida socioeducativa de semiliberdade, o juiz da vara da infância e da juventude competente deverá regredir a medida para a internação, independentemente da prévia oitiva do adolescente. (ERRADO)
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Guilherme,
Muito boa a sua compilação de súmulas!
Só um alerta sobre a Súmula 277/STJ (Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação).
Com a Lei de Alimentos Gravídicos, essa súmula ficou mitigada.
Confira (Lei 11.804/2008):
Art. 6 Convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
Parágrafo único. Após o nascimento com vida, os alimentos gravídicos ficam convertidos em pensão alimentícia em favor do menor até que uma das partes solicite a sua revisão.
Ou seja, não incidem a partir da citação em posterior investigação de paternidade.
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Repostando o excelente comentário do colega Guilherme:
Súmulas do STJ que tratam do ECA. São elas: 108, 265, 277, 301, 338, 342, 383, 492, 500, 593, 594 e 605.
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Súmulas do STJ - ECA
Matéria Infracional
Súmula 605: “A superveniência da maioridade penal não interfere na apuração de ato infracional nem na aplicabilidade de medida socioeducativa em curso, inclusive na liberdade assistida, enquanto não atingida a idade de 21 anos. ”
Súmula 500: “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal. ”
Súmula 492: “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente. ”
Súmula 383: “A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. ”
Súmula 342: “No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, é nula a desistência de outras provas em face da confissão do adolescente. ”
*Súmula 338 STJ - “A prescrição penal é aplicável nas medidas socioeducativas”.
Súmula 265: “É necessária a oitiva do menor infrator antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.”
Súmula 108: “A aplicação de medidas socioeducativas ao adolescente, pela prática de ato infracional, é da competência exclusiva do juiz”
MATÉRIA NÃO INFRACIONAL
Súmula 594: “O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente, independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou de o infante se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.”
Súmula 593: “O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
Súmula 301: “Em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade.”
Súmula 277: “Julgada procedente a investigação de paternidade, os alimentos são devidos a partir da citação.”
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A) Súmula 383 STJ- A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, DO FORO DO DOMICÍLIO DO DETENTOR DE SUA GUARDA.
B) Súmula 342 STJ- No procedimento para aplicação de medida socioeducativa, É NULA A DESISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS EM FACE DA CONFISSÃO DO ADOLESCENTE.
C) Súmula 265 STJ- É NECESSÁRIA A OITIVA DO MENOR INFRATOR antes de decretar-se a regressão da medida socioeducativa.
D) Súmula 500 STJ- A configuração do crime do art. 244-B do ECA (corrupção de menores) INDEPENDE da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.
E) Súmula 594 STJ- O Ministério Público tem legitimidade ativa para ajuizar ação de alimentos em proveito de criança ou adolescente independentemente do exercício do poder familiar dos pais, ou do fato de o menor se encontrar nas situações de risco descritas no art. 98 do Estatuto da Criança e do Adolescente, ou de quaisquer outros questionamentos acerca da existência ou eficiência da Defensoria Pública na comarca.
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A) A resposta consta de julgado da segunda turma do STF (vide Informativo 726) no qual julgou-se a constitucionalidade de lei estadual do RS (Lei 12.913/2008) que atribuía a competência para o julgamento de crimes sexuais contra crianças e adolescentes ao juiz da Vara da Infância e Juventude, por agregação, ou até mesmo a qualquer outro juiz que entender adequado, dentro dos limites da auto-organização e divisão judiciária, in verbis:
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. LEI ESTADUAL. TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIA. DELITOS SEXUAIS DO CÓDIGO PENAL PRATICADOS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. JUIZADOS DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. VIOLAÇÃO DO ART. 22 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I - A lei estadual apontada como inconstitucional conferiu ao Conselho da Magistratura poderes para atribuir aos 1º e 2º Juizados da Infância e Juventude, entre outras competências, a de processar e julgar crimes de natureza sexuais praticados contra crianças e adolescentes, nos exatos limites da atribuição que a Carta Magna confere aos Tribunais. II - Não há violação aos princípios constitucionais da legalidade, do juiz natural e do devido processo legal, visto que a leitura interpretativa do art. 96, I, a, da Constituição Federal admite que haja alteração da competência dos órgãos do Poder Judiciário por deliberação dos Tribunais. Precedentes. III - A especialização de varas consiste em alteração de competência territorial em razão da matéria, e não alteração de competência material, regida pelo art. 22 da Constituição Federal. IV - Ordem denegada. (HC 113018, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, segunda turma, j. 29/10/2013, DJe-225, DIV. 13/11/2013, PUB. 14/11/2013)”.
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Sobre o mesmo tema, eu encontrei um julgado posterior à prova, mas que também trata sobre o tema:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTOS NA INICIAL QUE NÃO INFIRMAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE NOVO HAMBURGO/RS. IMPROCEDÊNCIA. ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO EDITAL 58/2008-COMAG, POR FORÇA DA LEI 12.913/2008 DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCIDÊNCIA APENAS EM RELAÇÃO AOS CRIMES SEXUAIS CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES PRATICADOS NA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM DETERMINAÇÃO. I O agravante apenas reitera os argumentos anteriormente expostos na inicial da pretensão recursal, sem, contudo, aduzir novos elementos capazes de afastar as razões expendidas na decisão agravada. II A Lei Estadual 12.913/2008, em seu art. 3º, conferiu ao Conselho da Magistratura o poder de, excepcionalmente, atribuir competências adicionais aos juizados da infância e juventude, entre elas a de processar e julgar crimes sexuais, previstos no Código Penal, em que sejam vítimas crianças e adolescentes. III Por meio do Edital 58/2008, o Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça gaúcho transferiu da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Capital para os 1º e 2º Juizados da Infância e Juventude de Porto Alegre/RS a competência para o processamento e o julgamento dos crimes sexuais contra crianças e adolescentes praticados naquela base territorial, transferência que perdurou até o advento da Resolução 943/2013, que determinou que referidos processos fossem novamente redistribuídos para a 6ª Vara Criminal do Foro Central daquela Capital. IV As referidas alterações de competência restringem-se aos crimes sexuais contra crianças e adolescentes praticados na Comarca de Porto Alegre/RS, não alcançando aqueles executados na base territorial da Comarca de Novo Hamburgo/RS. V Agravo regimental a que se nega provimento. (, j. 28/06/2019, DJE 07/08/2019, Segunda Turma, Relator Ricardo Lewandowski).
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B) Art 239 ECA- Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro (é CRIME!) Pena- detenção de quatro a seis anos, e multa.
C) Art 241-C ECA- SIMULAR a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito, pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual (é CRIME!) Pena- reclusão, de um a três anos, e multa.
P. ú. INCORRE NAS MESMAS PENAS quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica o divulga por qualquer meio, ADQUIRE, possui ou armazena O MATERIAL PRODUZIDO na forma do caput deste artigo.
D) Art. 250 ECA- HOSPEDAR criança ou adolescente desacompanhado dos pais ou responsável, ou sem autorização escrita desses ou da autoridade judiciária, em hotel, pensão, motel ou congênere (NÃO É CRIME! É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA). Pena- Multa.
E) Art. 258-B ECA- Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde da gestante de efetuar imediato encaminhamento à autoridade judiciária de caso de que tenha conhecimento de mãe ou gestante interessada em entregar seu filho para adoção (NÃO É CRIME! É INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA). Pena- multa de mil a três mil reais.