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Resposta A.
Primeiro, é necessário calcular a pena aplicada ao réu, e depois a prescrição incidente ao caso.
CÁLCULO DA PENA:
(1º) Pena base fixada no mínimo legal: 01 ano.
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
(2º) Circunstâncias agravantes - majoração em 1/2: 1 ano (pena base) + 6 meses (agravante de 1/2) = 1 ano e 6 meses.
(3º) Continuidade delitiva - majoração de 1/2: 1 ano e 6 meses + 9 meses (majoração de 1/2) = 2 anos e 3 meses.
PENA APLICADA AO RÉU: 2 anos e 3 meses.
CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO:
Para o cálculo da prescrição, deve-se considerar a pena aplicada para cada um dos crimes isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento da continuidade delitiva.
Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
CP, Art. 119 - No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Pena considerada para o cálculo da prescrição: 1 ano e 6 meses (pena aplicada sem a incidência da continuidade delitiva).
Prazo prescricional incidente ao caso: 4 anos.
CP, Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
RESPOSTA: (A) 4 anos.
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Gab. A
Meus resumos QC 2018: FURTO
1. Furto de uso > conduta atípica > desde que seja reconhecido que não era exigível outra conduta do agente a não ser sacrificar direito alheio e atendido os demais requisitos legais.
2. Consumação > com o mero apoderamento da coisa pelo infrator, ainda que por pouco tempo e ainda que não consiga a posse mansa e pacífica > STF e STJ > teoria amotio ou apprehensio. (também adotada no roubo)
3. STJ > súmula 511 > é possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a:
1 - primariedade do agente;
2 - o pequeno valor da coisa e;
3 - a qualificadora for de ordem objetiva. (a única qualificadora que NÃO é de ordem objetiva é a de “abuso de confiança”, inciso II, primeira parte).
4. Furto qualificado mediante fraude vs Estelionato > no furto há subtração, pois o agente usa a fraude para distrair a vitima e subtrair a coisa, já no estelionato, a vitima, enganada, entrega a coisa para o agente.
5. Incidindo duas ou mais qualificadoras no furto o entendimento prevalente é de que apenas uma será aplicada, servindo as demais como agravantes genéricas.
6. Princ. da Insignificância/Furto de bagatela: é aplicado ao furto, desde que:
- Miníma ofensividade da conduta;
- Nenhuma periculosidade social da ação;
- Reduzidissimo grau de reprovabilidade;
- Inexpressividade da lesão jurídica.
O furto de bagatelas/insignificante não é passível de punição por ser o valor da coisa pequeno ou insignificante, havendo, nesse caso, exclusão da tipicidade.
7. Importante – Não se aplica o principio da insignificância no furto qualificado.
8. Princípio da insignificância não se aplica a furto de bens de pequeno valor, define STJ: A aplicação do princípio da insignificância em processo por crime de furto pode ser efetuada no caso de o delito referir-se a bem de valor insignificante - bagatela. Se o bem furtado apresentar "pequeno valor", a ação penal deve prosseguir e não se aplica o referido princípio.
9. Furto vs Subtração de Cadáver > a subtração de cadáver humano ou de parte dele pode tipificar o “FURTO”, desde que o corpo pertença a alguém e tenha destinação específica com o objetivo de LUCRO.
10. No furto, só existe uma causa de aumento de pena > praticado durante o repouso noturno (as demais hipóteses são qualificadoras).
11. Objeto jurídico do crime de furto > coisa alheia MÓVEL.
12. Coisa esquecida > o proprietário sabe aonde esqueceu a coisa > Furto.
Coisa perdida > o proprietário NÃO sabe aonde perdeu a coisa > Apropriação Indébita.
13. Infrator que subtrai o bem já furtado por outro infrator comete o crime de furto? SIM
14. Sistema de vigilância > não configura crime impossível.
15. Info 554 STJ > majorante "repouso noturno" pode ser aplicado as qualificadoras.
16. Qualificadora Abuso de Confiança > o simples fato de o agente ter uma relação de emprego com seu empregador não caracteriza, por si só, esta qualificadora.
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Essa questão já está testando o candidato para uma segunda fase.
Para respondê-la, exigia do candidato o conhecimento do montante da pena cominada ao delito de furto (art.155 do CP) e dos prazos prescricionais da pretensão executória (arts. 109 e110, do CP). Mas com um DETALHE QUE PEGOU MUITA GENTE: A SÚMULA 497 DO STF.
A pena mínima do furto simples é de reclusão, de um a quatro anos, e multa.
A pena base foi fixada no mínimo legal, ou seja, 1 ANO.
Na segunda fase, a pena foi exasperada em 1/2, resultando a pena intermediária em 1 ANO E 6 MESES.
Na terceira fase, a pena foi, novamente, majorada em 1/2, resultando a pena definitiva
em 2 ANOS E 3 MESES de reclusão.
Nos termos do artigo 110, §1º, c/c artigo 109, IV, do CP, a prescrição se daria em oito anos, eis que a pena aplicada é superior a dois, mas não excede quatro anos.
OCORRE QUE COM A SÚMULA 497, o candidato tinha que desconsiderar o aumento em razão da continuidade delitiva para se achar o prazo de prescrição,
ASSIM, a pena de 1 ano e 6 meses prescreve em 4 ANOS.
Súmula 497
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
PRAZOS DA PRESCRIÇÃO:
20 ANOS, se o máximo da pena é superior a 12;
16 ANOS, se o máximo da pena é superior a 8 anos e não excede a 12;
12 ANOS, se o máximo da pena é superior a 4 anos e não excede a 8;
8 ANOS, se o máximo da pena é superior a 2 anos e não excede a 4;
4 ANOS, se o máximo da pena é IGUAL a 1 ano ou, sendo superior, não excede a 2;
3 ANOS, se o máximo da pena é INFERIOR a 1 (um) ano.
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Eu rodei por esquecer de aplicar a Súmula 497 do STF.
Paciência, uma vez que ainda não sou experiente em aplicação de penas Hehehe
Vida à cultura democrática, C.H.
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Lembrando que agregar 1/2 de 1 ano não vai para 2 anos...
É 12 meses mais 6 meses
18 meses, que significa 1 anos e 6 meses
Abraços
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1ª fase: 01 ano (12 meses) + 2ª fase: 1/2 de 01 ano (6 meses) + 3ª fase: 1/2 (9 meses)
Total: 2 anos e 3 meses (12+6+9)
Acabou? Não! Precisa-se ter em mente a Súmula 497 do STF que diz: "Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação."
Ou seja, leva-se em conta somente a pena de 01 ano e 6 meses.
Portanto, a resposta correta é a LETRA A. Prescreve em 04 (quatro) anos, conforme o artigo 109, inciso V, CP.
VAMOS À LUTA!
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Questão dificílimaaaaa por exigir conhecimento de quantidade de pena.
Faça o texte! Se a banca pedir a mesma questão e mudar o crime para Estelionato, Roubo, Sequestro etc, você acertaria?
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Dependendo da idade poderia ser em 2 anos.
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Para fins de cálculo da prescrição não se computa o acréscimo decorrente da continuidade delitiva.
**As agravantes e atenuantes não podem fixar pena além, nem aquém dos patamares legais estabelecidos.
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como a pena-base ficou no mínimo, ou seja, 1 ano e foi acrescido de mais 1/2 em razão da agravante = 1 ano e 6 meses, leva-se este quantum a tabela do artigo 109,CP, inciso V, CP = pena > 1 ano e < 2 = 4 anos;.
Lembrando que a súmula 494,STF veda a contagem da continuação para fins de cálculo prescricional.
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Pena base fixado no mínimo legal: Furto - reclusão de 1 a 4 anos, ou seja, fixada em 1 ano
2º parte - agravantes e atenuantes: fixada agravante de 1/2 da pena base ( 12 meses + 1/2 = 18 meses ou 1 ano e 6 meses)
Sabendo que para prescrições não é aplicado o aumento da continuidade delitiva, não havia sequer necessidade de calcular o restante da pena.
Agora cálcula a prescrição com base na pena fixada (1 ano e 6 meses). Aqui é simples, basta lembrar que penas < que 1 ano a prescrição é de 3 anos (menor prazo prescricional - exceto multa isolada) e que maior ou igual 1 ano até 2 anos a prescrição é de 4 anos.
A assertiva não trás idade na data do fato, idade na sentença ou mesmo reincidência, então leva-se em conta o prazo supramencionado.
Gabarito "A"
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Fiz tudo corretamente, mas adivinhem? pois é, a tal súmula 497/STF.
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Súmula 497
Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
1) FURTO - 1 A 4 ANOS
2) P. MÍNIMA +1/2 = 1 A 6M
3) NÃO CONTA O ACRÉSCIMO DO C. CONTINUADO PARA PRESCRIÇÃO = MANTEM 1 E 6M.
4) TABELA ART. 109 CP (DE 01 ATE 2) = 4 ANOS.
Fora o conhecimento da súmula era necessário saber decor a pena do furto e a tabela do artigo 109.
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uma característica predominante na banca Vunesp é uma cobrança maciça de "penas".
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Artigo 109 do Código Penal > Traz o prazo para a PPP - Prescrição da pretensão punitiva, que é feita pelo máximo em abstrato da infração penal, é aplicada somente nos casos que ainda NÃO transitaram em julgado.
I - prescreve em 20 anos, se o máximo em abstrato da pena é SUPERIOR a 12 anos, não pode ser exatamente 12; exemplo: homicídio qualificado.
II - precreve em 16 anos, se o máximo em abstrato da pena é SUPERIOR a 8 anos ATÉ 12 anos redondos; exemplo: homicídio simples
III - prescreve em 12 anos, se o máximo em abstrato da pena é SUPERIOR a 4 anos e ATÉ 8 anos redondos; exemplo: furto qualificado
IV - prescreve em 8 anos se o máximo em abstrato da pena é SUPERIOR a 2 anos e ATÉ 4 anos redondos; exemplo: furto simples
V - precreve em 4 anos se o máximo da pena em abstrato é IGUAL a 1 ANO OU se for maior que UM ANO, NÃO EXCEDE A DOIS
VI - prescre em 3 anos se o máximo da pena em abstrato é INFERIOR a 1 ano
Art. 110 > Traz o PPE, o prazo para prescrição da pretensão EXECUTÓRIA, ou seja, quando o agente já foi sentenciado, passando por todo o sistema trifásico e essa sentença já transitou em julgado. No caso da PPE, o prazo será contado pelo tempo da PENA APLICADA, seguindo os limites do artigo 109, MAS a contagem será aumentada de UM TERÇO se o condenado for REINCIDENTE
* Art. 115: O prazo de prescrição será reduzido em METADE quando o criminoso era, AO TEMPO DO CRIME (teoria da atividade) MENOR DE 21 ANOS, ou, na DATA DA SENTENÇA maior de 70 anos
§1º: A prescrição DEPOIS da sentença condenatória com transito em julgado para a acusação OU depois que foi improvido o seu recurso, vai ser regulada pela PENA APLICADA, não podendo ter por TERMO INICIAL a data anterior a da denúncia/queixa. Traduzindo > A prescrição será contada pela pena que o juiz aplicadou desde o momento do RECEBIMENTO da denúncia até a SENTENÇA, e será computada pela pena em abstrato somente no lapso entre o CRIME até ANTES DA DENÚNCIA.
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Colegas, peço licença pra pedir uma indicação: que autor(es) vocês mais indicam pra direito penal, pra quem (ainda) tem pouco conhecimento na área?
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A colega Camila deu uma aula de dosimetria da pena rs. Realmente, mais didático do que isso, impossível!
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Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
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Camila arrasou no comentário!!! Sensacional!! Não deixem de ler!!!
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o q q isso camila! mandou bem demais!
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O ideal para Prescrição da Pretensão Punitiva/Executória é fazer uma tabela e mapa mental.
Para Mapas Mentais eu recomendo a todos o aplicativo chamado XMind ele tem pra Windows, Mac, Linux, Android e iOS.
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Gente, fiz a isolada de prescrição do gabriel habib e ele diz que as agravantes não são computadas para a prescrição! nesse caso não muda nada, mas acredito que se considera a prescrição para a pena de 1 ano!
Segundo o professor, não se computam circunstâncias judiciais, atenuantes e agravantes, concurso formal e crime continuado.
as demais causas de aumento e de diminuição seriam computadas.
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Camila, Excelente!
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Camila . = melhor pessoa = melhor comentário.
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Tratando-se de prescrição da pretensão executória, o prazo prescricional há de se regular pela aplicação da pena aplicada, nos termos do artigo 110, § 1º, do Código Penal. Com efeito, antes de se chegar ao prazo da prescrição no presente caso, impõe-se a verificação do quantum da pena aplicada, de acordo com as balizas do conferidas pelo enunciado da questão.
De acordo com o enunciado da questão, na primeira fase da dosimetria, a pena foi fixada no seu mínimo, ou seja, em uma ano, porquanto a pena mínima cominada para o crime de furto é de um ano de reclusão. Na segunda fase da dosimetria, a pena foi majorada da metade em razão da presença de agravantes. Por fim, em razão da continuidade delitiva a pena foi aumentada novamente pela metade. Sendo assim, a pena total foi de dois anos e três meses de reclusão decorrente da soma de um ano, mais seis meses (primeiro aumento da metade) e mais nove meses (segundo aumento da metade que incide sobre o subtotal de um ano meio).
Não obstante ao quantum final aplicado, no tange à contagem do prazo prescricional, incide sobre o caso a regra do artigo 119 do Código Penal, segundo a qual "No caso de concurso
de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um,
isoladamente.", por força
do entendimento sedimentado pelo STF nos termos da súmula 497, que dispõe que: "Quando se tratar de crime
continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se
computando o acréscimo decorrente da continuação."
Pelas razões consignadas, o prazo prescricional deve levar em consideração para ser fixado a pena obtida sem o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, ou seja, o cálculo terá que se dar sobre o quantum de um ano de seis meses de reclusão. Neste sentido, aplica-se a regra prevista no artigo 109, V, do Código Penal, verificando-se a prescrição em quatro anos, em virtude do disposto no artigo 110, caput e § 1º, do Código Penal.
Diante da considerações feitas acima, a assertiva correta é constante da alternativa (A)
Gabarito do professor: (A)
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Como um pato...
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Duas coisas me fizeram errar. Alguém pode me ajudar?
Primeira, o fato da questão chamar o aumento de pena da segunda fase, como se fosse terceira fase. Majorante é causa de aumento na terceira fase.
Segunda coisa, a questão trata de PPE, e não PPP.
Posso estar errada mas o artigo 109 trata de PPP. Ou trata dos dois?
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Depois da explicação da Camila, como as pessoas têm coragem de fazer algum comentário?
Não perca tempo com os outros comentários.
Vá direto para a explicação da Camila, que conta com 1366 curtidas.
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sem comentários, só parabenizar camila pelo excelente comentário
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Fui até lá em baixo procurando o comentário de Camila! Ótima explicação! Eu não tinha lembrado que "quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação (Súmula 497-STF).
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Ao contrário do que muitos estão falando, a pena fica em 1 ano (mínimo legal) e 6 meses, pois não se reconhece AGRAVANTES/ATENUANTES no cômputo para prescrição e nem a continuidade delitiva, vide súmula. Logo, a prescrição é de 4 anos (pois a pena = ou + que 1 ano será = 4 anos).
Na segunda fase da pena esta não pode passar do limite legal, portanto, não poderá ser considerada para a prescrição, somente as CAUSAS de DIMINUIÇÃO/AUMENTO (3ª FASE) de pena tem esse condão, assim restaram computadas na prescrição.
Somente incide a continuidade delitiva como causa de aumento.
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Embora não mude o gabarito, não entendi porque esta sendo considerado (conforme explicação da camila nos comentários e do próprio professor do QC) 1 ano e 6 meses. Tendo em vista que as circunstancias agravantes não devem ser consideradas no cálculo da prescrição. Ou estou equivocado?
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Embora não mude o gabarito, não entendi porque esta sendo considerado (conforme explicação da camila nos comentários e do próprio professor do QC) 1 ano e 6 meses. Tendo em vista que as circunstancias agravantes não devem ser consideradas no cálculo da prescrição. Ou estou equivocado?
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GAB.: A
Quanto à influência de agravantes/atenuantes sobre a prescrição:
Como a PPL é calculada por meio de um sistema trifásico, cada uma das 3 etapas pode ou não
influenciar no cômputo da prescrição:
- 1ª fase: como o juiz não pode ultrapassar os limites, as circunstâncias judiciais não influenciam no cálculo da prescrição.
- 2ª fase: como o juiz não pode ultrapassar os limites, as agravantes e atenuantes também não influenciam na contagem do prazo prescricional.
- Exceções: menor de 21 anos ao tempo do fato ou maior de 70 anos ao tempo da sentença
(reduzem pela metade os prazos prescricionais, em qualquer modalidade).
- 3ª fase: influem na prescrição.
a) Existindo causas de aumento, incide o percentual de MAIOR ELEVAÇÃO. Ex.: no crime de roubo circunstanciado (4 a 10 anos), com a pena aumentada em razão do emprego de arma, a exasperação é de 1/3 até 1/2. 10 anos (máximo da pena) + aumento de 1/2 (aumento máximo) = 15 anos. Prescreve em 20 anos.
b) Existindo causas de diminuição, incide o percentual de MENOR ELEVAÇÃO. Ex.: há tentativa (redução de 1 a 2/3) no crime de peculato de apropriação (2 a 12 anos). 12 anos (máximo da pena) + diminuição de 1/3 (causa de menor diminuição) = 8 anos. Prescreve em 12 anos.
FONTE: MARTINA CORREIA (FOCA NO RESUMO)
Desta forma, a pena considerada para efeito de prescrição será de 01 ano, desconsiderados os demais acréscimos de continuação delitiva ou agravante. Ainda assim, o gabarito permanece inalterado, pois para penas igual a um ano, o prazo prescricional é de 4 anos (art. 109, V, CP).
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Ótima questão! Não apliquei a Súmula 497 do STF e caí feito um patinho...
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Decorar os prazos de prescrição OK é obrigação saber, mas decorar as penas, muito desconhecimento da pena, porque o magistrado sempre terá à sua disposição todos os materiais disponíveis para confecção da sentença.
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José Maria Monteiro Neto
A desconsideração das agravantes só vale para a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, o que não é o caso da questão (já há trânsito em julgado para a acusação, logo trata da prescrição retroativa).
O que a colega Aline Fleury citou só vale para a prescrição da pretensão punitiva propriamente dita, conforme ensina o Prof. Cleber Masson em sua obra: Direito Penal - parte geral, 11 edição, fls. 1046-1052.
Assim, conforme vários colegas comentaram, acertado o cômputo da prescrição sobre a pena de 1a e 6m.
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Súmula 497, do STF Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Gisele Fernandes de Sousa
Aconselho que saiba as penas dos crimes mais abordados em aulas, o furto é SEMPRE mencionado em aulas sobre prescrição, aí não fica tão difícil! :))
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A pena mínima em abstrato é de 1 ano = 12 meses divido por 2 = 6.
1 ano e 6 meses que prescrevem em 4 anos.
Súmula 497, do STF Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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Essa é a típica questão que errar vale mais do que acertar!!!! Não esquecerei jamais que em crime continuado, a prescrição será regulada pela pena aplicada na sentença sem o acréscimo da continuidade!
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Então, para o efeito do cálculo da pena, o aumento de 1/2 em relação à agravante incide sobre o quantum base de pena e o posterior aumento (+1/2) em decorrência da continuidade delitiva incide sobre o total apurado na segunda fase (12+6=18+9)?
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Tratando-se de prescrição da pretensão executória, o prazo prescricional há de se regular pela aplicação da pena aplicada (art. 110, § 1º, do CP). Desse modo, antes de se chegar ao prazo da prescrição no presente caso, impõe-se a verificação do quantum da pena aplicada, de acordo com os dados trazidos pelo enunciado da questão. Portanto, para resolver o caso, é necessário calcular A PENA aplicada ao réu, e depois A PRESCRIÇÃO incidente ao caso, a saber:
1) CÁLCULO DA PENA: 1.a.) Pena base fixada no mínimo legal: 01 ano. (Furto: “Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa”); 1.b.) Circunstâncias agravantes - majoração em 1/2: 1 ano (pena base) + 6 meses (agravante de 1/2) = 1 ano e 6 meses; 1.c.) Continuidade delitiva - majoração de 1/2: 1 ano e 6 meses + 9 meses (majoração de 1/2) = 2 anos e 3 meses.
PENA APLICADA AO RÉU: 2 anos e 3 meses.
2) CÁLCULO DA PRESCRIÇÃO: Para o cálculo da prescrição, deve-se considerar A PENA aplicada para cada um dos crimes, isoladamente. Assim, não se calcula a prescrição com o aumento da continuidade delitiva. No tange que à contagem do prazo prescricional, incidirá sobre o caso a regra do art. 119 do CP e o entendimento sedimentado na Súmula 497 do STF. Vejamos o seguinte raciocínio: 2.a.) Pena considerada para o cálculo da prescrição: 1 ano e 6 meses (pena aplicada sem a incidência do acréscimo decorrente da continuidade delitiva). 2.b) Prazo prescricional incidente ao caso: 4 anos. Desse modo, aplica-se a regra prevista no art. 109, V, do CP, verificando-se a prescrição em 4 anos, em virtude do disposto no art. 110, caput e § 1º do CP. Vide art. 109, inciso V do CP: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”
Art. 110. A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (...).
É o segundo aumento da 1/2 que incide sobre o subtotal de 1 ano e meio.
Art. 119. No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente.)
Súmula 497-STF: Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
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A questão exige 4 coisas:
1º - Saber que o crime de furto é punido com 1 a 4 anos de reclusão
2º - Fazer a dosimetria: 1ª fase: no mínimo= 1 ano. 2ª fase: +1/2=1 ano e 6 meses; 3º fase: +1/2= 2 anos e 3 meses
3ª - Saber que o acréscimo decorrente da continuidade delitiva (exasperação) não é computado para fins de cálculo da prescrição, conforme a Súmula 497 do STF. Consequentemente, esse acréscimo da 3ª fase não será considerado, o que nos levará a realizar a etapa seguinte com a pena da 2ª fase (1 ano e 6 meses)
4º - Saber que, sendo a pena de 1 ano e 6 meses, a prescrição ocorrerá em 4 anos.
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Gabsarito - A 4 anos.
Destrinchando
Seria 12 meses (pena mínima do furto 1 a 4 anos), com aumento de (metade 1/2), + 6 meses = 1 ano e meio ou seja 12 meses mais 6 meses = 18 meses, mais (metade 1/2), da continuidade delitiva + 9 meses, (18 meses + 9 = 27 meses),
1 ano + 1 ano = a 24 meses para 27 faltam 3 meses, assim 2 anos e 3 meses de pena.
A pena mínima em abstrato é de 1 ano = 12 meses divido por 2 = 6.
1 ano e 6 meses que prescrevem em 4 anos.
Artigo 109, V do CP - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
Súmula 497, do STF Quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
Espero ter ajudado.
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Atenção: aumento de 1/3 de reincidente na PPE, desconsideração do aumento se crime continuado.
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Uia, rodei na questão por não desprezar o acréscimo da exasperação para fins de prescrição. hahahahahahahaa
To enjoado de me deparar com a súmula, mas é a primeira questão prática que vejo...
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Decorar pena é do capiroto!
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É uma questão realmente pra Juiz...
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Uma questão boa dessa agt erra até com gosto!!!
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QUESTÃO BOA, MAS DEVERIA VIR A PENA NE... ATÉ ISSO AGORA TEM QUE DECORAR.
LETRA A
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AOCPena NA VUNESP.
hahahahah.
Gp pra Candidatos a DELTA , msg in box
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1 ano e 6 meses que prescrevem em 4 anos. Despreza a contin.
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Tipo de questão que se o candidato responde no início da prova, passa a prova pensando nela e, se responde no final, bom, daí, nem responde, chuta. rsrs.
Brincadeira a parte, a questão é bem elaborada.