SóProvas


ID
2669596
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A interceptação das comunicações telefônicas não poderá ser determinada ex officio pelo juiz.

    Errada. O artigo 3º da Lei n. 9.296/96 expressamente permite a decretação de ofício pelo magistrado. Vale lembrar que há substanciosa doutrina que sustenta que a decretação de ofício pode ocorrer apenas na fase judicial.

     

    B) Não pode o juiz, havendo indícios suficientes, decretar ex officio, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos na Lei no 11.343/06.

    Errada. O artigo 60 da Lei de Drogas expressamente confere esse poder ao magistrado. Trata-se de medida acautelatória e que visa garantir a efetividade da aplicação da lei penal.

     

    C) As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei no 11.340/06, não poderão ser concedidas ex officio pelo juiz, dependendo sempre de requerimento da parte interessada ou mesmo da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Errada. A presença da vírgula no artigo 19, caput, da Lei n. 11.340/06 leva à interpretação de que o magistrado pode, de ofício, determinar as medidas protetivas de urgência. Ademais, ainda que assim não fosse, podendo o magistrado decretar a prisão preventiva de ofício mesmo em sede de inquisição policial (art. 20), a teoria dos poderes implícitos o autorizaria a determinar medidas menos gravosas também de ofício.

     

    D) Em relação à proteção aos réus colaboradores, prevista na Lei no 9.807/99, não pode o juiz conceder o perdão judicial ex officio.

    Errada. A Lei de Proteção a Vitimas e Testemunhas, no artigo 13, expressamente prevê a possibilidade de concessão de perdão judicial de ofício como forma de extinção da punibilidade, caso o acusado (i) seja primário, (ii) tenha colaborado efetivamente com a investigação e com o processo criminal e (iii) cuja colaboração tenha resultado na identificação de mais agentes, na localização da vítima com a sua integridade física preservada ou na recuperação total ou parcial do produto do crime.

     

    E) No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade.

    Correta. Reprodução do artigo 62 do CPP. Ademais, não há extinção da punibilidade quando da juntada da certidão de óbito falsa (STF. 1ª Turma. HC 104.998/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.12.2010).

  • O Juiz pode fazer quase tudo de ofício! rsrsrsrs

  • O juiz é o cara! 

  • falou e diske, Phylipe Silva!!

  • Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • Gabarito : E

     

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

     

    Bons Estudos !!!

  • Trata-se do art. 62 do CPP

    Lembrando que a falsidade da certidão de óbvio pode ser superada, retomando-se a ação penal

    Abraços

  • O juiz pode QUASE tudo! Lembrem-se que ele não pode decretar prisão temporária de ofício!!

     

    Lei 7.960/89

     

    Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • GABARITO: E

     

    CPP. Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • Não por vaidade, como falaram em outra questão kkkk, nem por querer mais curtidas que os comentários fodasticos do nosso amigo Renato, mas vale colar a lei seca aqui : 

     

     

    Letra A)  Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    Letra B) Lei de Drogas: Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

     

    Letra C) Lei Maria da Penha Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     

    Letra D) Lei de Proteção a testemunhas:  Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

     

    Letra E, cópia fiel do CPP.

  • Eu não sabia, mas parei para pensar, dificilmente o juiz não pode fazer algo de oficio, dai é só ir por eliminação.

  • É sempre bem vinda esse tipo de questão para estudo, fazendo apanhado bacana de algumas matéria.

    abços

     

  • E) No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade.

    Correta. Reprodução do artigo 62 do CPP. Ademais, não há extinção da punibilidade quando da juntada da certidão de óbito falsa (STF. 1ª Turma. HC 104.998/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.12.2010).

     

    Apenas complementando o comentário do colega, nós temos como via de regra o sistema do livre convencimento motivado, logo, o juiz não fica adstrito as provas apresentadas, afinal não temos uma hierarquia entre as provas, inclusive o juiz pode de maneira fundamentada decidir de maneira contrária ao laudo pericial. No entanto, em relação à comprovação da morte é necessário a certidão de óbito, não tendo o magistrado um maior grau de liberdade, pois, nesse caso se aplica o sistema da prova tarifada.

  • Me parece que o erro da letra "C" é a previsão da "autoridade policial"... algo não previsto expressamente na lei (apenas MP e ofendida). Assim, creio que o juiz, mesmo assim, não poderia decretar de ofício as medidas de urgencia (note-se que quando houve previsão de algo que o juiz pudesse fazer expressamente, assim o fez - técnica legislativa).

  • Letra pura da lei. Art. 62,caput CPP.

  • Desculpe mas não concordo com as justificativas dadas a letra c, ate porque em inumeros concursos ja caiu exatamente isso, que a medida protetiva de urgencia nao pode ser concedida de oficio pelo juiz, DEPEDENDO DE REQUERIMENTO DA OFENDIDA. O que está errado não é essa parte e sim a parte que diz " dependendo sempre de requerimento ........... da autoridade policial ou do Ministério Público", pois a lei preve requerimento da parte interessada ou do MP e nao menciona autoridade policial. 

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. ( NAO FALA EM REQUERIMENTO DE AUTORIDADE POLICIAL)

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. ( DE IMEDIATO É DIFERENTE DE OFICIO - AQUI FALA INDEPENDENTEMENTE DE AUDIENCIA DAS PARTES E NAO DE REQUERIMENTO DA OFENDIDA - COISAS DIFERENTES.)  Fosse dispensável o requerimento da ofendida, esse parágrafo teria mencionado "ofendida"e nao partes. 

    § 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. ( TANTO É ASSIM QUE NOVAMENTE MENCIONA AQUI QUE NOVAMENTE MENCIONA AQUI EM CASO DE REVISÃO OU NOVA MEDIDA, É NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO MP OU OFENDIDA. Aqui nao fala "partes" e sim ofendida. 

  • GABARITO: E

     

    CPP. Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • (A) Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento (LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.)

    (B) Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.(LEI DE DROGAS)

    (C)Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (LEI MARIA DA PENHA)

    (D) Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:( Lei no 9.807/99)

    (E) Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.(CPP) - CORRETA!

     

  • Quanto à letra "E", vejamos a seguinte questão cobrada na prova da Analista do MPU, em 2018, realizada pela CESPE:

     

    (Anal./MPU-2018-CESPE): No curso de um processo criminal, antes do interrogatório, foi noticiada a morte do réu no momento da oitiva das testemunhas de defesa e de acusação. Nessa situação, para que seja declarada extinta a punibilidade, a morte do réu não poderá ser demonstrada com base apenas na prova testemunhal. BL: art. 62, CPP. (VERDADEIRA)

  • IMPORTANTE! QUESTÃO DESATUALIZADA!

    De acordo com o Dizer o Direito:

    "Medidas assecuratórias (em sentido estrito) são medidas cautelares de natureza patrimonial que têm como objetivo garantir que o acusado não se desfaça de seu patrimônio e, assim, se for definitivamente condenado, possa arcar com os efeitos secundários extrapenais genéricos da condenação, previstos no art. 91 do CP (indenização quanto aos danos causados pelo crime e perda em favor da União dos instrumentos, produtos e proveitos do delito).

    As medidas assecuratórias são o sequestro, o arresto e a hipoteca legal.

    A Lei nº 13.840/2019 promoveu mudanças no art. 60 da Lei nº 11.343/2006, que trata sobre medidas assecuratórias que podem ser decretadas pelo juiz em processos envolvendo os crimes da Lei de Drogas.

    Foram três as mudanças mais importantes nesse dispositivo:

    1) o magistrado não pode mais determinar a concessão das medidas assecuratórias de ofício;

    2) foi inserida a previsão expressa de que o assistente de acusação pode requerer ao juízo a concessão de medidas assecuratórias;

    3) o art. 60 possuías dois parágrafos trazendo regras de procedimento para essas medidas, tendo revogado esses dispositivos e remetido a regulamentação para o CPP."

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-138402019-que.html

    Logo, a alternativa "B" torna-se correta após o advento da Lei 13.840/2019

    Nova redação do art. 60:

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    §§1º e 2º Revogados

    § 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 3º e incisos da Lei nº 9.296/1996, que regulamenta a matéria, a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal, e do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A assertiva contida neste item estava correta à época da prova. Porém, com o advento da Lei nº 13.840 de 2019, a hipótese de decretação de ofício pelo juiz das medidas descritas neste item não é mais prevista na Lei nº 11.343 de 2006. O dispositivo legal que trata da matéria, qual seja, o artigo 60 da Lei nº 11.343/2006, passou a ter a seguinte redação, senão vejamos: "O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal". Com efeito, entendemos que a questão encontra-se desatualizada. 
    Item (C) - Com base nos mesmo fundamentos explicitados no exame do item anterior, temos que a assertiva era correta à época da prova, mas, atualmente, após o advento da Lei nº 13.840 de 2019, está incorreta. Sendo assim, entendemos que a questão encontra-se desatualizada.
    Item (D) - Nos termos expressos no artigo 13 da Lei nº 9.807 de 1999, "poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (E) - Nos termos expressos do artigo 62 do Código de Processo Penal, "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade". Sendo assim, a presente assertiva está correta.
    Gabarito do professor: desatualizada em razão do advento da Lei nº 13.840 de 2019, conforme análise feita nos itens (B) e (C).
  • LEI INTERCEPTAÇÃO

    Juiz pode de ofício DECRETAR a interceptação art. 3º da Lei 9296

    Juiz não pode DESTRUIR a gravação que não interessar SEM requerimento do MP ou parte interessada - art. 9º da Lei 9696:

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

  • Pessoal, CUIDADO!

    A alternativa "B" hoje também se faz correta, pois com o advento da Lei 13.840/2019 houve alteração do artigo 60 da lei de drogas, suprindo o poder do Juiz de agir de OFÍCIO, hoje não pode mais!

    Antiga redação, artigo 60 da lei 11.343/2006.

    O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    NOVA REDAÇÃO:

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts.125.                    

  • A alternativa B se encontra desatualizada. Atualmente, o juiz não pode mais decretar, de ofício, as medidas indicadas no artigo 60 da Lei 11.343/06, cuja redação passou a estar assim descrita:

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019.                   

  • Sobre a letra A:

    A lei de interceptação telefônica também sofreu alterações dadas pelo pacote anticrime, contudo, contrariando a onda do pacote que tira o poder ex ofício do magistrado, devendo esse agir somente quando provocado, a interceptação continua sendo possível de oficio, mas, em relação à novidade:

    INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA

     Juiz autoriza de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou MP

    CAPTAÇÃO AMBIENTAL (novidade pacote anticrime)

     Juiz não autoriza de ofício, somente a requerimento do MP ou autoridade policial