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Questões de Morte do agente


ID
146398
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AL
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito das nulidades e dos recursos em geral, julgue os itens
subsequentes.

Considere a seguinte situação hipotética. Antônio assassinou sua esposa e fugiu logo em seguida. Reunidos os elementos necessários ao início da persecução criminal, Antônio foi denunciado dois meses após o fato. O advogado contratado pela família do foragido apresentou certidão de óbito falsa ao juízo processante, que, sem perceber a falsidade, extinguiu a punibilidade do réu, tendo o decisum transitado em julgado. Nessa situação, como não há revisão criminal pro societate, não há como ser desconstituída a decisão judicial, restando às autoridades públicas apenas a punição dos responsáveis pela falsificação.

Alternativas
Comentários
  • EXTINÇÃO. PUNIBILIDADE. CERTIDÃO FALSA. ÓBITO. A Turma, entre outras questões, entendeu que pode ser revogada a decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do ora paciente, uma vez que não gera coisa julgada em sentido estrito. A formalidade não pode ser levada a ponto de tornar imutável uma decisão lastreada em uma falsidade. O agente não pode ser beneficiado por sua própria torpeza. Precedente citado do STF: HC 84.525-8-MG, DJ 3/12/2004. HC 143.474-SP , Rel. Min. Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ-SP), julgado em 6/5/2010.
  • Apenas para complementar o comentário da colega, a corrente que prevalece é a do STF que diz exatamente o que a colega disse abaixo. Contudo, o que a questão traz é a posição minoritária, defendida por alguns penalistas brasileiros, mas que não é acolhida pela jurisprudência brasileira.

  • Daniel Sini

    Mas a decisão da colega abaixo é exatamente do STF

    Não entendi sua colocação

  • Diz o artigo 107, I, do Código Penal que se extingue a punibilidade
    do agente pela sua morte.
    Evidentemente, se ele não morreu, não há como se falar que a
    decisão que declarou a extinção, com base em documento
    inidôneo, a extinção de sua punibilidade seria imutável.
    O que extingue a punibilidade é a morte do agente e não a
    certificação de sua morte.
    Conquanto o Código de Processo Penal em seu artigo 62 exija a
    certidão de óbito como documento autorizador da extinção da
    punibilidade, há que se entender que a decisão proferida
    exclusivamente à vista de tal documento, tendo em vista a
    facilidade que existe para falsificações e a ocorrência de
    homônimos, tem que ser tida como “rebus sic stantibus”.
    E à evidência, demonstrado que o réu está vivo e que a certidão
    não se refere a ele ou é falsa, o juiz pode e deve determinar o
    prosseguimento da ação penal, porque a anterior decisão de extinção deixa de produzir qualquer efeito tanto no campo
    processual como no direito material”.
    O entendimento do E. Tribunal impetrado está em consonância com o
    entendimento jurisprudencial.
    A propósito:
    Penal. Processual Pena. Habeas corpus. Extinção da punibilidade
    amparada em certidão de óbito falsa. Decreto que determina o
    desarquivamento da ação penal. Inocorrência de revisão pro
    societate e de ofensa à coisa julgada. Fundamentação. Art. 93,
    IX, da CF.
    I. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga
    extinta a punibilidade do réu e pode ser revogada, dado que
    não gera coisa julgada em sentido estrito.
    II. Nos colegiados, os votos que acompanham o posicionamento
    do relator, sem tecer novas considerações, entendem-se terem
    adotado a mesma fundamentação.
    III. Acórdão devidamente fundamentado.
    IV. H.C. indeferido.
    (Habeas corpus nº 84.525-8/MG, relator Min. Carlos Velloso, j. em
    16/11/2004.
    Em julgados anteriores, o Supremo Tribunal Federal já decidira que a
    decisão que julga extinta a punibilidade do agente, com base em certidão de óbito
    falsa, não faz coisa julgada material.
    Confiram-se:
    “Ementa: Habeas corpus. Processo Crime.
    1. Revogação de despacho que julgou extinta a punibilidade
    do réu, à vista de atestado de óbito baseado em registro
    comprovadamente falso: sua admissibilidade, vez que
    referido despacho, além de não fazer coisa julgada em
    sentido estrito, fundou-se exclusivamente em fato
    juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer
    efeitos.
  • HC 104998 / SP - SÃO PAULO 
    HABEAS CORPUS
    Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
    Julgamento:  14/12/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

    Publicação

    DJe-085 DIVULG 06-05-2011 PUBLIC 09-05-2011EMENT VOL-02517-01 PP-00083

    Parte(s)

    RELATOR             : MIN. DIAS TOFFOLIPACTE.(S)           : IVANILDO CANUTO SOARESIMPTE.(S)           : MARCELO MARTINS FERREIRA E OUTRO(A/S)COATOR(A/S)(ES)     : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

    Ementa 

    EMENTA "HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE AMPARADA EM CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA. DECISÃO QUE RECONHECE A NULIDADE ABSOLUTA DO DECRETO E DETERMINA O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA DE REVISÃO PRO SOCIETATE E DE OFENSA À COISA JULGADA. PRONÚNCIA. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA EM RELAÇÃO A CORRÉU. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS NA VIA ESTREITA DO WRIT CONSTITUCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que, com base em certidão de óbito falsa, julga extinta a punibilidade do réu pode ser revogada, dado que não gera coisa julgada em sentido estrito. 2. Não é o habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado dos fatos e da prova, necessário, no caso, para a verificação da existência ou não de provas ou indícios suficientes à pronúncia do paciente por crimes de homicídios que lhe são imputados na denúncia. 3. Habeas corpus denegado.

    OU SEJA, O GABARITO ESTÁ DESCONFORME COM A POSIÇÃO ATUAL DO STF.
    ALGUÉM SABE SE O CESPE APÓS 2009, DATA DA PROVA DESSA QUESTÃO, ABORDOU NOVAMENTE O TEMA: CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA E EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE? PODERIA COLAR O NÚMERO DA QUESTÃO OU INDICA-LA DE ALGUMA OUTRA FORMA?

  • Prezada Keniarios, 

    Não há nenhuma modificação no entendimento do STF, com relação a assertiva. Realmente não há revisão criminal pro societate. O erro da questão está quando diz: "não há como ser desconstituída a decisão judicial", quando pelo próprio julgamento do STF, diz que a decisão pode ser revogada

    Bons estudos!
  • A decisão do STF  é resolvida no plano da existência, seguindo a escada de Pontes de Miranda. Sendo o fato jurídico stricto sensu (morte) inexistente, o Direito não poderia validá-lo.

    Assim a sentença com o trânsito em julgado deve ser rescindida, ser declarada nula, ou melhor, inexistente, não produzindo, assim, seus efeitos.

    Ademais, o art. 621 do CPP admite de forma expressa a revisão criminal quando a sentença se fundar em documento comprovadamente falso:

    "Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:

      I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;

      II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;

      III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. "


  • Informativo nº 0555
    Período: 11 de março de 2015.

    SEXTA TURMA

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO DE REVISÃO CRIMINAL QUE NÃO CORRESPONDE AO JULGAMENTO DO ÓRGÃO COLEGIADO.

    O Tribunal pode, a qualquer momento e de ofício, desconstituir acórdão de revisão criminal que, de maneira fraudulenta, tenha absolvido o réu, quando, na verdade, o posicionamento que prevaleceu na sessão de julgamento foi pelo indeferimento do pleito revisional.(...Embora a hipótese em análise não reproduza o caso de certidão de óbito falsa, retrata a elaboração de acórdão falso, de conteúdo ideologicamente falsificado, sobre o qual se pretende emprestar os efeitos da coisa julgada, da segurança jurídica e da inércia da jurisdição, o que ressoa absolutamente incongruente com a própria natureza da revisão criminalque é a de fazer valer a  verdade. Não se trata, portanto, de rejulgamento da revisão criminal, muito menos se está a admitir uma revisão criminal pro societate. Trata-se de simples decisão interlocutória por meio da qual o Poder Judiciário, dada a constatação de flagrante ilegalidade na proclamação do resultado de seu julgado, porquanto sedimentado em realidade fática inexistente e em correspondente documentação fraudada, corrige o ato e proclama o resultado verdadeiro (veredicto). Pensar de modo diverso ensejaria ofensa ao princípio do devido processo legal, aqui analisado sob o prisma dos deveres de lealdade, cooperação, probidade e confiança, que constituem pilares de sustentação do sistema jurídico-processual. O processo, sob a ótica de qualquer de seus escopos, não pode tolerar o abuso do direito ou qualquer outra forma de atuação que enseje a litigância de má-fé. Logo, condutas contrárias à verdade, fraudulentas ou procrastinatórias conspurcam o objetivo publicístico e social do processo, a merecer uma resposta inibitória exemplar do Poder Judiciário. Portanto, visto sob esse prisma, não há como se tolerar, como argumento de defesa, suposta inobservância à segurança jurídica quando a estabilidade da decisão que se pretende seja obedecida é assentada justamente em situação de fato e em comportamento processual que o ordenamento jurídico visa coibir. REsp 1.324.760-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 16/12/2014, DJe 18/2/2015.

  • Alternativa ERRADO - os Tribunais Superiores posicionaram contrariamente ao entendimento "pro societate", segundo o STF - "Revogação do despacho que julgou extinta a punibilidade do réu, a vista de atestado de óbito baseado em registro comprovadamente falso; sua admissibilidade, vez que referido despacho, além de não fazer coisa julgada em sentido estrito, funda-se exclusivamente em fato juridicamente inexistente, não produzindo quaisquer efeitos". RTJ 93/986.  

    ATENÇÃO: parte da doutrina tem o entendimento favorável "pro societate"

  • Se o atestado é falso a decisão que declara a extinção da punibilidade é INEXISTENTE, não há o que se falar em revisão criminal pro societate.

  • ERRADO

    A questão deveria ter dito que queria o entendimento do STF,

    para o STF Certidão de Óbito falsa não faz coisa julgada material, entretanto, para o STJ faz. 

     

    Boa Sorte!

  • Inexistente!

    Abraços

  • ok, conhecemos as correntes... mas em prova de defensoria pública eu nunca escolheria essa do STF, mais gravosa aos manos...

  • Ah tá! se fosse fácil assim.

    Questão que se quebra pela lógica.

  • Gabarito: ERRADO

    LINK COM PROCESSO PENAL:

    Inquérito Policial arquivado em razão de EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE (morte do indivíduo, nesse caso) faz COISA JULGADA MATERIAL, sendo causa de ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA do indivíduo.

    Entretanto, se o sujeito apresenta CERTIDÃO DE ÓBITO FALSA, é possível instaurar novamente o IPL já que não houve a efetiva extinção da punibilidade.

  • O agente não pode ser beneficiado por sua própria torpeza.

  • I - pela morte do agente; -> #FUNDAMENTO: Princípio da Intranscendência da Pena. #QUESTÃO: E se o juiz declara extinta a punibilidade pela morte, mas na realidade houve falsificação da certidão de óbito pelo acusado, como proceder? Para a primeira corrente entende que caso já tenha transcorrido o prazo recursal, apenas resta processá-lo por falsidade documental, nem seria cabível REVICRIM porque é instrumento exclusivo da defesa; já para a segunda corrente (majoritária), inclusive para o STF, a sentença é inexistente porque fundada em fato inexistente, inapta a produzir coisa julgada material, sendo possível o Ministério Público prosseguir com a punibilidade pelo crime, adicionando ainda o crime de falsidade documental. #QUESTÃO: Há extinção da punibilidade pela morte da vítima? Somente em caso de ação penal privada personalíssima, por exemplo, art. 236 (induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento - casamento).

    #QUESTÃO: A morte constitui causa extintiva da punibilidade, sendo que os efeitos civis da condenação transitada em julgado subsistem, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, conforme os termos da lei, estendidas aos sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido. A extinção da punibilidade não pode ser declarada com base na presunção legal de morte, do Código Civil = CERTO. Art. 62 do CPP. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • Causas de extinção da punibilidade (rol exemplificativo):

    Morte do agente - princípio da personalidade da pena

    • Salvo, certidão de óbito falsa.

ID
897265
Banca
TRT 3R
Órgão
TRT - 3ª Região (MG)
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Na sistemática do Código Penal, são causas de extinção de punibilidade, exceto:

Alternativas
Comentários
  • CP: Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

              IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Gabarito letra C.

    Bons estudos!!!

  •             c) Perdão aceito nos crimes de ação penal privada e ação penal pública condicionada. incorreta
    O perdão neste caso se relaciona a ação penal privada.
    Avante!!
  • Conforme trazido pela colega, no primeiro comentário, logo no inciso I. A morte do agente extingue a punibilidade. Não existe interesse do Estado em lear a fim um processo penal contra um morte porque a pena não passará da pessoa do condenado. (eventuais perdas e danos deverão ser discutidas em âmbito cível).
  • Lembre-se: para você ACEITAR o perdão do ofendido, ainda que tacitamente, ou recusá-lo, só se você estiver numa PRIVADA.

     
  • Artigo 107, V, CP

  • O perdão do ofendido só pode se dar nas hipóteses em que se procede mediante queixa. Como a queixa trata-se da peça inaugural da ação de iniciativa privada, não há falar-se em ação pública condicionada.

  • Nada haver essa ação penal privada e pública

  • Alternativa CORRETA Letra C - no Art. 107 CP traz o rol exemplificativo das causas de Extinção de Punibilidade, e no Inciso V do mesmo artigo incorre: pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.   Podendo observar que não consta o perdão nos casos de ação penal pública. 

  • Em nosso ordenamento jurídico, somente o Estado é detentor do direito de impor sanções aos indivíduos que cometem crimes (jus puniendi).

    Todavia, em algumas situações o Estado perde o direito de iniciar ou prosseguir com a persecução penal, estas situações são caracterizadas pelas causas de extinção da punibilidade.

    O artigo 107 do Código Penal Brasileiro enumera de forma exemplificativa as possíveis causas de extinção da punibilidade. Esta poderá  se dar pela morte do agente criminoso, por Abolitio Criminis,pela Decadência, pela Perempção, pela Prescrição, pela Renúncia, pelo Perdão do ofendido, pelo Perdão judicial, pela Retratação do agente, pelo Casamento da vítima com o agente, por Anistia, Graça ou Indulto.

     

    Fonte: https://www.infoescola.com/direito/causas-de-extincao-da-punibilidade/

     

    Gabarito: C


ID
2408647
Banca
IESES
Órgão
TJ-MA
Ano
2016
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à extinção da punibilidade disposta no Código Penal Brasileiro, podemos extrair:

Alternativas
Comentários
  • Letra "a" (art. 107, CP)

  • Gabarito letra A

     

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • LETRA A CORRETA 

    CP

      Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Porque a alternativa "D" está incorreta???

     

  • Márcio Celso


    Estaria correta se tivesse graça na questão, foi formulada de maneira incompleta!!


    Art. 107


    II - pela anistia, graça ou indulto;

  • Pessoal, ao meu ver, a alternativa D está errada pq a retratação (como forma de extinção da punibilidade) é realizada pela própria vítima e não pelo juiz.

  • Colegas,

    A letra D, erra ao informar que "Para que ocorra extinção da punibilidade nas ações penais condicionadas a representação é necessária a concordância das partes envolvidas e a homologação judicial do perdão."

    Quando na verdade não seria caso de Ação penal Condicionada e sim de Ação penal Privada. Vejamos:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    São espécies de Ação Penal:

    PÚBLICA

    Incondicionada

    Condicionada-> Representação do Ofendido, Requisição do Ministro da Justiça

    PRIVADA

    Exclusiva

    Personalíssima

    Subsidiaria da pública

  • Isso mesmo, Kathyelle. O erro da letra D:

    Art. 107, VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei permite.

  • A questão exigiu conhecimentos acerca da extinção da punibilidade.

    As causas de extinção da punibilidade estão previstas no art. 107 do Código Penal, vejam:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII -         (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    A – Correta. Esta alternativa aponta algumas das causas extintivas da punibilidade, são elas: morte do agente (art. 107, inc. I), perdão judicial (Art. 107, inc. IX), prescrição, decadência ou perempção (Art. 107, IV) e renúncia do direito de queixa (art. 107, V).

    B – Errada. A renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada acarreta a extinção da punibilidade sejam os crimes  de menor, médio ou maior potencial ofensivo.

    C – Errada. O perdão só é possível nos crimes de ação penal privada, conforme (art. 107, inc. V do CP), não sendo admitido nos crimes de ação penal pública condicionada a representação.

    D – Errada. A anistia e indulto estão previstas no art. 107, inc. II do CP como causas extintivas da punibilidade. Entretanto, a retratação do juiz da causa não é causa de extinção da punibilidade.

    Gabarito, letra A.

  • Perempção, renúncia do direito de queixa e perdão do ofendido

    Nos crimes de ação penal privada


ID
2563291
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 1ª REGIÃO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Julgue o próximo item, acerca da ação penal e da extinção de punibilidade.


Em caso de morte do agente, extingue-se a punibilidade, não podendo a pena alcançar os herdeiros do agente, salvo quanto à obrigação de reparação de dano, no limite do patrimônio herdado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO

     

    CF: Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Gaba: Certo

     

    Extinção da punibilidade (CP)

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

     

    Junto do:

     

    CF: Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido

  • Princípio da PERSONALIDADE ou PESSOALIDADE da pena.

  • ANOTE: Em direito penal, Multa tem natureza de sanção/pena, não podendo ser transmitida aos herdeiros, em respeito ao princípio da personalidade das penas (intranscendência).

  • CF: Art. 5º [...] XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    Nesse caso, o termo "salvo" não restringiu apenas a hipótese de obrigação de reparar o dano?

  • É sabido que a pena efetiva da esfera penal não passa da pessoa do acusado, há que considerar que quanto a reparação dos danos nos leva a esfera civil, até porque é possível que se ajuize uma ação civil 'ex delito' antes ou através de sentença condenatória penal, e bem sabemos que na esfera civil responderá pelas 'dividas' deixadas pelo 'de cujus'  seu espólio, ou seja, todos os bens a ele atinentes. 

  • "[...] não podendo a pena alcançar os herdeiros do agente, salvo quanto à obrigação de reparação de dano, no limite do patrimônio herdado[...]", o que se transmite é a obrigação de reparar o dano, não a pena.

    Ah Cespe.

  • Efeitos extrapenais, de 2 grau, secundários é isso?

  • E a decretação do perdimento do bens.

    Agora... e como saber se a banca quer a frase completa ou apenas um elemento?

    Foda

  • Geralmente a banca Cespe considera correta resposta incompleta. 

  • CAUSAS EXTINTIVAS DA PUNIBILIDADE EM ESPÉCIE: 
    Morte do agente: 

               Considerando a regra constitucional segundo a qual nenhuma pena passará da pessoa do condenado ( Art. 5 XLV), dispõe o art. 107, do CP que a morte do agente extingue sua punibilidade. É evidente que esta causa extintiva pode se verificar a qualquer momento: antes ou durante a ação penal, bem como após a condenação definitiva (antes ou depois do início do cumprimento da pena).  
               Devido ao seu caráter pessoal, é incomunicável aos comparsas no caso de concursos de agentes. Assim, ainda que morra o autor direto do crime, continuam puníveis os particípes, uma vez que estes permanecem vivos.
               A Constituição Federal, em seu art. 5 XLV, dispõe que a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão, nos termos da lei, ser estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até os limites da herença. 


    Fonte
    : Direito Penal Esquematizado - Pedro Lenza. 


    Espero ter ajudado.
    Vamoooos passssaaar!!!

       

  • Patrimonio herdado = herança 

  • Em resumo tudo é relativo no DIREITO,taí mais uma ..........observem doutores como até os dias atuais a justiça SEMPRE se preocupa com o patrimônio e não com PESSOAS....muito embora tenhamos uma Constituição consagrandoa dignidade humana com princípio..que também ninguém sabe explicar........vou beber uma água.

  • pois é... reparação de danos não tem caratér de pena, de tal sorte, pode o espólio responder, nos limites da herança.

  • Código Penal

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    ...

    Constituição Federal de 1988

    Art. 5, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    ...

  • Eu sempre confundo, pois somente a civil que transfere aos herdeiros, certo?

  • Não foi anulada?! Se a morte do agente acontecer ANTES do trânsito, desaparecem os efeitos penais e extrapenais, de forma que sequer a reparação do dano acontecerá. Se a questão explicitasse que a morte ocorreu após o trânsito, aí sim estaria correta!

  • GABARITO: CERTO

    Art. 5º. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • A PENA NÃO PODE SER TRANSFERIDA AOS HERDEIROS, MAS A REPARAÇÃO DE DANOS PODE! DENTRO DO LIMITE DO NIVELAMENTO DA HERANÇA DEIXADA AOS SUCESSORES.

  • COMENTÁRIOS: Como abordado na parte da teoria, nenhuma pena pode passar da pessoa do condenado. No entanto, a obrigação de reparar o dano pode alcançar os herdeiros, no limite do patrimônio transferido. É o que diz o artigo 5º, XLV da CF:

    Art. 5º. XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Gabarito: Certo.

    Isso mesmo. Aplicação do art. 5º, XLV, CF:

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

  • Princípio da pessoalidade da pena.

  • CP Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente;

    CF Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

    Gabarito Certo

  • CERTO.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    Ensina Masson: 

    "Essa regra alcança todas as espécies de pena (PPL, restritiva de direitos e multa), além dos efeitos penais da sentença condenatória. Excepciona-se, porém, por expressa disposição constitucional, a obrigação de reparar o dano, até o limite das forças da herança, e a decretação de perdimento de bens. "  (pág. 907, 2014).

    CF88

    Art. 5º XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

  • GABARITO: Assertiva está CERTA

    >>Em razão dela (morte)EXTINGUEM-SE todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais (a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).

    Art. 5º XLV, 1ª parte da CF: a pena não passará da pessoa do condenado = Essa regra alcança todas as espécies de penas (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa).

    A exceção, porém, é a obrigação de reparar o dano (até os limites das forças da herança) e a decretação do perdimento dos bens.

    FONTE: Meus resumos da obra R. Sanches (parte geral) - 2019.

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Princípio da intranscedência da pena, pessoalidade ou personalidade

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

  • Lembrando que multa é um tipo de pena e não pode passar para os herdeiros.

  • É a famosa INTRANSCEDÊNCIA DA PENA!.

    A pena não passará da pessoa do condenado, salvo a obrigação de reparar os danos, até o limite do valor da herança.

    Lembre-se: Essa obrigação é efeito civil, a multa é uma pena e morre junto com o CONDENADO OU ACUSADO.

  • Trata-se do princípio da intranscendência: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

  • CORRETA.

    A morte é uma causa de extinção de punibilidade, conforme o art. 107, I do CP:

    Extinção da punibilidade

    Art. 107, CP. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    E, de acordo com o princípio da pessoalidade ou da intranscendência, previsto no art. 5º, XLV da CF/88, a pena não cumprida não poderá passar aos sucessores do condenado, fazendo-se a ressalva quanto à reparação do dano e a decretação do perdimento de bens. Veja:

    CF, art. 5º, XLV. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • Esse “salvo “ que me lasca CESPE kk

ID
2599441
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à punibilidade e às causas de sua extinção, julgue os itens a seguir.


I A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.

II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.

III De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa.

IV A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.

V Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.


Estão certos apenas os itens

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    Tal isenção de pena é individualizada, diferente da renúncia, que não pode ser parcial (art. 49, CPP). Ex: Pedro difamou João e Francisco, mas antes da sentença se retrata somente em relação a João. A isenção de pena só é aplicável ao João, permanecendo incólume a responsabilidade penal sobre a difamação proferida contra Francisco.

  • I A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.

    Errado, ao contrário do que ocorre no campo do  direito civil em que eventual dívida deixada pelo falecido fica limitada ao valor da herança, no que tange a pena de multa tal regra não aplica, pois, trata-se de uma pena e o próprio artigo 5 dispõem sobre esse tema:

    XLV. nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.

     

    II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.

    Errado. A anistia só pode ser concedida por meio de Lei do Congresso Nacional, já no caso de indulto e graça se dá por decreto presidencial.

     

    III De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa

    Errado, o recebimento da indenização pelo dano resultante do crime não caracteriza renúncia tácita (CP, art. 104, parágrafo único).

    “IV – A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.” 

     

    Item IVCORRETOA retratação, ato de retirar o que foi dito, somente é admitida na calúnia e na difamação, sendo inadmissível na injúria. Não cabe na injúria por esta se tratar de ofensas, xingamentos, ou emissões de conceitos negativos sobre a vítima, ofendendo sua dignidade ou decoro e ferindo sua honra subjetiva. 

    É o que afirma o art. 143, caput, do Código Penal:  
     
    “Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.” 

    DEFENSORIA PÚBLICA PROVA COMENTADA DPE-PE 2018: COMENTÁRIO - ITEM V

    “V – Em se tratando de crimes contra a honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.” 

     

    Item VCORRETO. A retratação do agente nos casos em que a lei admite é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VI). Retratar-se quer dizer: “desdizer-se”; “voltar atrás”; “retirar o que foi dito”. Havendo mais de um acusado, ou seja, no concurso de agentes, se a retratação for realizada por apenas um deles, não se comunicará aos outros. A regra é que a retratação é pessoal (incomunicável). Isso porque algum dos autores pode preferir “desdizer-se” (retirar o que disse), mas os demais sustentarem sua versão.

    http://djus.com.br/defensoria-publica-prova-comentada-dpe-pe-2018-72/

     

  • Circunstâncias comunicáveis:

    a) perdão
    b) abolitio criminis
    c) decadência
    d) perempção

    Cincurstâncias incomunicáveis:

    a) morte de um dos coautores
    b) perdão judicial
    c) graça, indulto ou anistia
    d) retratação do querelado em calunia ou difamação
    e) prescrição (conforme o caso) 

    Retratação é admita nos casos de:
       - calúnia
     
      - difamação

       - falso testemunho
       - falsa perícia

     

  • Jobs Delta, o que o Ricardo Barbosa fez foi transcrever a alternativa para depois justificar. O que vc negritou aí como fala dele, na verdade é a transcrição da alternativa. Depois da alternativa é que ele justificou o erro.

  • I A morte do agente extingue todos os efeitos penais, exceto a cobrança da pena de multa e da pena alternativa pecuniária, que poderão ser cobradas dos herdeiros.
    ERRADO- CF - artigo 5°, inciso XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

     

    II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a anistia é o decreto presidencial; enquanto a graça é concedida por lei.
    ERRADO: 
    A anistia pode ser concedida pelo poder legislativo; a graça e o indulto são de competência exclusiva do Presidente da República;
    A anistia pode ser concedida antes da sentença final ou depois da condenação irrecorrível; a graça e o indulto pressupõem o trânsito em julgado da sentença condenatória.
    Graça e o indulto apenas extinguem a punibilidade, persistindo os efeitos do crime. 
    Graça é em regra individual e solicitada, enquanto o indulto é coletivo e espontâneo.


    INDULTO -  Decreto presidencial 
    GRAÇA - Decreto presidencial
    ANISTIA - Mediante lei.


    III De acordo com o Código Penal, o recebimento de indenização pelo dano resultante do crime caracteriza renúncia tácita ao direito de prestar queixa.
    ERRADO - Código Penal, Art. 104, p. ún.:  Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.

     

    IV A retratação, prevista no Código Penal, é admitida nos casos de crimes contra a honra, mas apenas se tratar-se de calúnia e difamação, sendo inadmissível na injúria.
    CERTO - tendo em vista se tratar de ofensa à honra subjetiva do ofendido.

     

    V Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores.
    (Copiado do comentário da Taty :) )
    Item V. CORRETO. A retratação do agente nos casos em que a lei admite é causa de extinção da punibilidade (CP, art. 107, VI). Retratar-se quer dizer: “desdizer-se”; “voltar atrás”; “retirar o que foi dito”. Havendo mais de um acusado, ou seja, no concurso de agentes, se a retratação for realizada por apenas um deles, não se comunicará aos outros. A regra é que a retratação é pessoal (incomunicável). Isso porque algum dos autores pode preferir “desdizer-se” (retirar o que disse), mas os demais sustentarem sua versão.

  • Anistia Lei = Congresso Nacional;

    Graça e Indulto = Decreto Presidencial.

  • mneumônico com humor

    anistia os bandidos concedem assim mesmo - poder legislativo

    quem faz graça e indulto com o brasill é o presidente da república de bananas.

     

  • V Em se tratando de crimes contra honra, o Código Penal prevê a possibilidade de retratação exclusivamente pessoal, ou seja, ela não se comunica aos demais ofensores. CERTA

    * DOUTRINA: MASSON  (2014, V. 2)

    "Trata-se, finalmente, de causa extintiva da punibilidade de natureza subjetiva. Não se comunica aos demais querelados que não se retrataram. E, na hipótese de concurso de crimes de calúnia e de difamação, a retração somente aproveita ao delito a que expressamente se refere."

    "A retratação deve ser total e incondicional, ou, como prefere o art. 143 do Código Penal, cabal, em decorrência de funcionar como condição restritiva da pena. Precisa abranger 

    tudo o que foi dito pelo criminoso.173 É ato unilateral, razão pela qual prescinde de aceitação do ofendido.

    Por último, a retratação há de ser anterior à sentença de primeira instância na ação penal (“antes da sentença”). Ainda que tal sentença não tenha transitado em julgado, a retratação posterior é ineficaz. Nos crimes de competência originária dos Tribunais, a retratação deve preceder o acórdão."

  • a) MORTE DO AGENTE

     

    Em razão dela (morte), EXTINGUEM-SE todos os efeitos penais da sentença condenatória (principais e secundários), permanecendo os extrapenais (a decisão definitiva, por exemplo, conserva a qualidade de título executivo judicial).

    Art. 5º XLV, 1ª parte da CF: a pena não passará da pessoa do condenado = Essa regra alcança todas as espécies de penas (privativas de liberdade, restritivas de direitos e multa).

    A exceção, porém, é a obrigação de reparar o dano (até os limites das forças da herança) e a decretação do perdimento dos bens.

  • Lembrar que no falso testemunho e na falsa perícia a retratação não se comunica!!

  • art 106,II,CP   DICAS;

    Anistia   através de lei/refere-se a fatos/CN +sanção do Presidente

    graça não precisa de lei/refere-se a PESSOA/só atinge os efeitos princiapais da pena, não atinge também extrapenais

    Indulto /privativo do Presidente/através de decreto/ato expontâneo/não afasta a inelegibilidade

  •    Circunstâncias incomunicáveis

            Art. 30 cp - Não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. 

  • RESSALTE-SE QUE OS CRIMES CONTIDOS NO CAPÍTULO DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA, existe o Falso testemunho ou Falsa perícia. Neste tipo do art. 342, CP, há retratação do FATO, de modo que o fato deixa de ser punível, ou seja, extingue-se a punibilidade para todos que cometeram o tipo, diferente do que ocorre quanto à calúnia, por exemplo, na qual a retratação provoca extinção de pena somente quanto ao querelado (art. 143, CP).

     

     

     

    Foco, força e fé.

  • A questão em comento pretende analisar o conhecimento do candidato a respeito das causas extintivas da punibilidade.
    A questão pretende que seja assinalada a letra que contenha os itens CORRETOS.

    Item I: Errado. A morte do agente apaga todos os efeitos penais do crime, subsistindo apenas os efeitos extrapenais, caso a morte ocorra após o trânsito em julgado.
    Item II: Errado. A anistia é concedida por meio de Lei, enquanto a graça e o indulto são concedidos por meio de Decreto.
    Item III: Errado. artigo 104, parágrafo único, do CP excepciona o recebimento de indenização do dano causado pelo crime das hipóteses de renúncia tácita ao direito de queixa-crime.
    Item IV: Correto. A retratação somente é possível nos crimes de calúnia e difamação (art. 143, CP), posto que nestes crimes, a honra atingida é a objetiva, ou seja, a opinião que as outras pessoas possuem a respeito da vítima. Já a injúria atinge a honra subjetiva da vítima, ou seja, sua dignidade ou seu decoro, de modo que não é possível se retratar, porque o dano já foi efetivado. 
    Item V: Correto. A retratação do agente não consiste apenas em negar ou confessar a prática da ofensa, trata-se de retirar do mundo dos fatos o que afirmou, demonstrando seu arrependimento em relação à prática do crime. Deste modo, é uma causa de extinção da punibilidade de caráter subjetivo, assim, a retratação de um dos querelados não aproveita aos demais.


    GABARITO: LETRA E
  • GABARITO E

     

    No delito de injúria não é admitida a retratação. A injuría atinge a honra subjetiva da vítima.

     

    No caso dos demais crimes contra a honra, aquele que não se retratar não será isento de pena, claro. 

     

  • Anistia se dá por lei do Congresso Nacional.

     

  • RETRATAÇÃO É NA CAMA

    CAlúnia e difaMAção

    Fiquei entre D e E,marquei a errada! 

  • Gabarito E - Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

    - Não alcança a injúria.

    - A retratação é circunstância subjetiva incomunicável aos demais concorrentes que não se retratar.

  • alguém ode colocar somente a resosta do gabarito?

  • Anistia é por meio de lei ordinária editada pelo congresso nacional, com efeitos retroativos, abrange somente infrações penais.

    Graça tem por objeto crimes comuns, com sentença condenatória transitada em julgado visando o benefício de pessoa determinada por meio de extinção ou comutação da pena imposta, é ato privativo e discricionário do presidente da república.

    Indulto é concedido exclusivamente e espontaneamente pelo presidente da república a todo o grupo de condenados que preencherem os requisitos apontados pelo decreto.

  • ANISTIA

    Extingue os efeitos penais (principais e secundários) do crime.

    Os efeitos de natureza civil permanecem íntegros. A anistia extingue todos os efeitos penais principais e secundários (como dever de cumprir a pena e reincidência). Persistem os efeitos extrapenais dos arts. 91 e 92 do CP (ex.: dever de indenizar)

    GRAÇA INDULTO 

    Só extinguem o efeito principal do crime (a pena).

    Os efeitos penais secundários e os efeitos de natureza civil permanecem íntegros.

    O indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais. O indulto extingue apenas os efeitos principais da condenacao. Apos o indulto o nome condenado continua incluido no “rol dos culpados”.

    A anistia extingue o efeito primário da condenação como extingue também os efeitos secundários penais, NÃO EXTINGUE os efeitos secundarios extrapenais da condenação

    • Efeitos primários da condenação: anistia, graça e indulto extinguem.

    • Efeitos secundários penais: anistia extingue; graça e indulto não extinguem.

    • Efeitos secundários extrapenais: não são extintos seja pela anistia, graça ou indulto- O indulto presidencial não equivale à reabilitação para afastar a inelegibilidade decorrente de condenação criminal, sendo mantidos os efeitos secundários da condenação.

  • Dica que vi aqui, n sei de quem é a autoria rsrs

    CD de RETRATOS (Calúnia e Difamação admitem Retratação

    EXCETO Vídeos (EXCEÇÃO DA VERDADE)

    sabendo disso, já eliminava os itens I e II

  • Mais alguém entendeu a alternativa E ao contrário e pensou que se tratava do querelante??

  • Os comentários estão em questão difentes!
  • I. Multa é pena, logo, se extingue com a morte (não confundir com indenizações)

    II. Indulto e Graça: decreto presidencial; Anistia: lei

    III. Recebimento de indenização pelo dano resultante do crime NÃO caracteriza renúncia tácita;

    IV. CERTO. Não cabe para injúria porque é honra subjetiva;

    V. CERTO. Se um acusado se retrata, não se estende aos demais (é personalíssima);

  • Sobre o item III:

    O Código Penal não traz essa hipótese de renúncia ao direito de queixa. Mas é bom ter em mente o que diz a lei 9.099/95:

    Art. 74. A composição dos danos civis será reduzida a escrito e, homologada pelo Juiz mediante sentença irrecorrível, terá eficácia de título a ser executado no juízo civil competente.

          

    Parágrafo único. Tratando-se de ação penal de iniciativa privada ou de ação penal pública condicionada à representação, o acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação

  • Princípio da intranscedência da pena, pessoalidade ou personalidade

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

    Graça, indulto e anistia

    II O instrumento normativo para instrumentalizar o indulto e a graça é o decreto presidencial; enquanto a anistia é concedida por lei através do congresso nacional.

    Renúncia expressa ou tácita do direito de queixa

     Art. 104 - O direito de queixa não pode ser exercido quando renunciado expressa ou tacitamente.   

     Parágrafo único - Importa renúncia tácita ao direito de queixa a prática de ato incompatível com a vontade de exercê-lo; não a implica, todavia, o fato de receber o ofendido a indenização do dano causado pelo crime.  

    Retratação e exceção da verdade nos crimes contra a honra

    Admitida

    Calúnia e difamação

    Não admite

    Injúria

  • GABARITO LETRA E

  • Lembrando que com relação a injúria, é possível perdão judicial, conforme art. 140,  § 1º, CP.

     § 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

           I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

           II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

  • fazendo a questão pela 2a vez, errando pela 2a vez. kkkkkkk

  • A retratação, nos crimes contra honra, somente se admite na CAMA (CAlúnia e difaMAção)

  • Gaba: E

    Retratação é na CaMa (Calúnia e difaMação)

    Bons estudos!!

  • anistia lei congressa, indulto e graça decreta


ID
2669596
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) A interceptação das comunicações telefônicas não poderá ser determinada ex officio pelo juiz.

    Errada. O artigo 3º da Lei n. 9.296/96 expressamente permite a decretação de ofício pelo magistrado. Vale lembrar que há substanciosa doutrina que sustenta que a decretação de ofício pode ocorrer apenas na fase judicial.

     

    B) Não pode o juiz, havendo indícios suficientes, decretar ex officio, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos na Lei no 11.343/06.

    Errada. O artigo 60 da Lei de Drogas expressamente confere esse poder ao magistrado. Trata-se de medida acautelatória e que visa garantir a efetividade da aplicação da lei penal.

     

    C) As medidas protetivas de urgência, previstas na Lei no 11.340/06, não poderão ser concedidas ex officio pelo juiz, dependendo sempre de requerimento da parte interessada ou mesmo da autoridade policial ou do Ministério Público.

    Errada. A presença da vírgula no artigo 19, caput, da Lei n. 11.340/06 leva à interpretação de que o magistrado pode, de ofício, determinar as medidas protetivas de urgência. Ademais, ainda que assim não fosse, podendo o magistrado decretar a prisão preventiva de ofício mesmo em sede de inquisição policial (art. 20), a teoria dos poderes implícitos o autorizaria a determinar medidas menos gravosas também de ofício.

     

    D) Em relação à proteção aos réus colaboradores, prevista na Lei no 9.807/99, não pode o juiz conceder o perdão judicial ex officio.

    Errada. A Lei de Proteção a Vitimas e Testemunhas, no artigo 13, expressamente prevê a possibilidade de concessão de perdão judicial de ofício como forma de extinção da punibilidade, caso o acusado (i) seja primário, (ii) tenha colaborado efetivamente com a investigação e com o processo criminal e (iii) cuja colaboração tenha resultado na identificação de mais agentes, na localização da vítima com a sua integridade física preservada ou na recuperação total ou parcial do produto do crime.

     

    E) No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade.

    Correta. Reprodução do artigo 62 do CPP. Ademais, não há extinção da punibilidade quando da juntada da certidão de óbito falsa (STF. 1ª Turma. HC 104.998/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.12.2010).

  • O Juiz pode fazer quase tudo de ofício! rsrsrsrs

  • O juiz é o cara! 

  • falou e diske, Phylipe Silva!!

  • Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado.

    § 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público.

  • Gabarito : E

     

    CPP - Decreto Lei nº 3.689 de 03 de Outubro de 1941

    Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

     

    Bons Estudos !!!

  • Trata-se do art. 62 do CPP

    Lembrando que a falsidade da certidão de óbvio pode ser superada, retomando-se a ação penal

    Abraços

  • O juiz pode QUASE tudo! Lembrem-se que ele não pode decretar prisão temporária de ofício!!

     

    Lei 7.960/89

     

    Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá 5 dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

  • GABARITO: E

     

    CPP. Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • Não por vaidade, como falaram em outra questão kkkk, nem por querer mais curtidas que os comentários fodasticos do nosso amigo Renato, mas vale colar a lei seca aqui : 

     

     

    Letra A)  Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento: I - da autoridade policial, na investigação criminal; II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

     

    Letra B) Lei de Drogas: Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

     

    Letra C) Lei Maria da Penha Art. 20.  Em qualquer fase do inquérito policial ou da instrução criminal, caberá a prisão preventiva do agressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade policial.

     

    Letra D) Lei de Proteção a testemunhas:  Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado: I - a identificação dos demais co-autores ou partícipes da ação criminosa; II - a localização da vítima com a sua integridade física preservada; III - a recuperação total ou parcial do produto do crime.

     

    Letra E, cópia fiel do CPP.

  • Eu não sabia, mas parei para pensar, dificilmente o juiz não pode fazer algo de oficio, dai é só ir por eliminação.

  • É sempre bem vinda esse tipo de questão para estudo, fazendo apanhado bacana de algumas matéria.

    abços

     

  • E) No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará a extinção da punibilidade.

    Correta. Reprodução do artigo 62 do CPP. Ademais, não há extinção da punibilidade quando da juntada da certidão de óbito falsa (STF. 1ª Turma. HC 104.998/SP, rel. Min. Dias Toffoli, j. 14.12.2010).

     

    Apenas complementando o comentário do colega, nós temos como via de regra o sistema do livre convencimento motivado, logo, o juiz não fica adstrito as provas apresentadas, afinal não temos uma hierarquia entre as provas, inclusive o juiz pode de maneira fundamentada decidir de maneira contrária ao laudo pericial. No entanto, em relação à comprovação da morte é necessário a certidão de óbito, não tendo o magistrado um maior grau de liberdade, pois, nesse caso se aplica o sistema da prova tarifada.

  • Me parece que o erro da letra "C" é a previsão da "autoridade policial"... algo não previsto expressamente na lei (apenas MP e ofendida). Assim, creio que o juiz, mesmo assim, não poderia decretar de ofício as medidas de urgencia (note-se que quando houve previsão de algo que o juiz pudesse fazer expressamente, assim o fez - técnica legislativa).

  • Letra pura da lei. Art. 62,caput CPP.

  • Desculpe mas não concordo com as justificativas dadas a letra c, ate porque em inumeros concursos ja caiu exatamente isso, que a medida protetiva de urgencia nao pode ser concedida de oficio pelo juiz, DEPEDENDO DE REQUERIMENTO DA OFENDIDA. O que está errado não é essa parte e sim a parte que diz " dependendo sempre de requerimento ........... da autoridade policial ou do Ministério Público", pois a lei preve requerimento da parte interessada ou do MP e nao menciona autoridade policial. 

    Art. 19.  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida. ( NAO FALA EM REQUERIMENTO DE AUTORIDADE POLICIAL)

    § 1o  As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas de imediato, independentemente de audiência das partes e de manifestação do Ministério Público, devendo este ser prontamente comunicado. ( DE IMEDIATO É DIFERENTE DE OFICIO - AQUI FALA INDEPENDENTEMENTE DE AUDIENCIA DAS PARTES E NAO DE REQUERIMENTO DA OFENDIDA - COISAS DIFERENTES.)  Fosse dispensável o requerimento da ofendida, esse parágrafo teria mencionado "ofendida"e nao partes. 

    § 2o  As medidas protetivas de urgência serão aplicadas isolada ou cumulativamente, e poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados.

    § 3o  Poderá o juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida, conceder novas medidas protetivas de urgência ou rever aquelas já concedidas, se entender necessário à proteção da ofendida, de seus familiares e de seu patrimônio, ouvido o Ministério Público. ( TANTO É ASSIM QUE NOVAMENTE MENCIONA AQUI QUE NOVAMENTE MENCIONA AQUI EM CASO DE REVISÃO OU NOVA MEDIDA, É NECESSÁRIO REQUERIMENTO DO MP OU OFENDIDA. Aqui nao fala "partes" e sim ofendida. 

  • GABARITO: E

     

    CPP. Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.

  • (A) Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento (LEI Nº 9.296, DE 24 DE JULHO DE 1996.)

    (B) Art. 60.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.(LEI DE DROGAS)

    (C)Art. 22.  Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras: (LEI MARIA DA PENHA)

    (D) Art. 13. Poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado:( Lei no 9.807/99)

    (E) Art. 62.  No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.(CPP) - CORRETA!

     

  • Quanto à letra "E", vejamos a seguinte questão cobrada na prova da Analista do MPU, em 2018, realizada pela CESPE:

     

    (Anal./MPU-2018-CESPE): No curso de um processo criminal, antes do interrogatório, foi noticiada a morte do réu no momento da oitiva das testemunhas de defesa e de acusação. Nessa situação, para que seja declarada extinta a punibilidade, a morte do réu não poderá ser demonstrada com base apenas na prova testemunhal. BL: art. 62, CPP. (VERDADEIRA)

  • IMPORTANTE! QUESTÃO DESATUALIZADA!

    De acordo com o Dizer o Direito:

    "Medidas assecuratórias (em sentido estrito) são medidas cautelares de natureza patrimonial que têm como objetivo garantir que o acusado não se desfaça de seu patrimônio e, assim, se for definitivamente condenado, possa arcar com os efeitos secundários extrapenais genéricos da condenação, previstos no art. 91 do CP (indenização quanto aos danos causados pelo crime e perda em favor da União dos instrumentos, produtos e proveitos do delito).

    As medidas assecuratórias são o sequestro, o arresto e a hipoteca legal.

    A Lei nº 13.840/2019 promoveu mudanças no art. 60 da Lei nº 11.343/2006, que trata sobre medidas assecuratórias que podem ser decretadas pelo juiz em processos envolvendo os crimes da Lei de Drogas.

    Foram três as mudanças mais importantes nesse dispositivo:

    1) o magistrado não pode mais determinar a concessão das medidas assecuratórias de ofício;

    2) foi inserida a previsão expressa de que o assistente de acusação pode requerer ao juízo a concessão de medidas assecuratórias;

    3) o art. 60 possuías dois parágrafos trazendo regras de procedimento para essas medidas, tendo revogado esses dispositivos e remetido a regulamentação para o CPP."

    https://www.dizerodireito.com.br/2019/06/breves-comentarios-lei-138402019-que.html

    Logo, a alternativa "B" torna-se correta após o advento da Lei 13.840/2019

    Nova redação do art. 60:

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    §§1º e 2º Revogados

    § 3º Na hipótese do art. 366 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal, o juiz poderá determinar a prática de atos necessários à conservação dos bens, direitos ou valores.

  • Item (A) - Nos termos do artigo 3º e incisos da Lei nº 9.296/1996, que regulamenta a matéria, a interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da autoridade policial, na investigação criminal, e do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal. Sendo assim, a assertiva contida neste item está incorreta.
    Item (B) - A assertiva contida neste item estava correta à época da prova. Porém, com o advento da Lei nº 13.840 de 2019, a hipótese de decretação de ofício pelo juiz das medidas descritas neste item não é mais prevista na Lei nº 11.343 de 2006. O dispositivo legal que trata da matéria, qual seja, o artigo 60 da Lei nº 11.343/2006, passou a ter a seguinte redação, senão vejamos: "O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal". Com efeito, entendemos que a questão encontra-se desatualizada. 
    Item (C) - Com base nos mesmo fundamentos explicitados no exame do item anterior, temos que a assertiva era correta à época da prova, mas, atualmente, após o advento da Lei nº 13.840 de 2019, está incorreta. Sendo assim, entendemos que a questão encontra-se desatualizada.
    Item (D) - Nos termos expressos no artigo 13 da Lei nº 9.807 de 1999, "poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, conceder o perdão judicial e a conseqüente extinção da punibilidade ao acusado que, sendo primário, tenha colaborado efetiva e voluntariamente com a investigação e o processo criminal, desde que dessa colaboração tenha resultado". A assertiva contida neste item está, portanto, incorreta.
    Item (E) - Nos termos expressos do artigo 62 do Código de Processo Penal, "No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito, e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade". Sendo assim, a presente assertiva está correta.
    Gabarito do professor: desatualizada em razão do advento da Lei nº 13.840 de 2019, conforme análise feita nos itens (B) e (C).
  • LEI INTERCEPTAÇÃO

    Juiz pode de ofício DECRETAR a interceptação art. 3º da Lei 9296

    Juiz não pode DESTRUIR a gravação que não interessar SEM requerimento do MP ou parte interessada - art. 9º da Lei 9696:

    Art. 9° A gravação que não interessar à prova será inutilizada por decisão judicial, durante o inquérito, a instrução processual ou após esta, em virtude de requerimento do Ministério Público ou da parte interessada.

  • Pessoal, CUIDADO!

    A alternativa "B" hoje também se faz correta, pois com o advento da Lei 13.840/2019 houve alteração do artigo 60 da lei de drogas, suprindo o poder do Juiz de agir de OFÍCIO, hoje não pode mais!

    Antiga redação, artigo 60 da lei 11.343/2006.

    O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, ouvido o Ministério Público, havendo indícios suficientes, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias relacionadas aos bens móveis e imóveis ou valores consistentes em produtos dos crimes previstos nesta Lei, ou que constituam proveito auferido com sua prática, procedendo-se na forma dos arts. 125 a 144 do Decreto-Lei no 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal.

    NOVA REDAÇÃO:

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts.125.                    

  • A alternativa B se encontra desatualizada. Atualmente, o juiz não pode mais decretar, de ofício, as medidas indicadas no artigo 60 da Lei 11.343/06, cuja redação passou a estar assim descrita:

    Art. 60. O juiz, a requerimento do Ministério Público ou do assistente de acusação, ou mediante representação da autoridade de polícia judiciária, poderá decretar, no curso do inquérito ou da ação penal, a apreensão e outras medidas assecuratórias nos casos em que haja suspeita de que os bens, direitos ou valores sejam produto do crime ou constituam proveito dos crimes previstos nesta Lei, procedendo-se na forma dos arts. 125 e seguintes do Decreto-Lei 3.689, de 3 de outubro de 1941 - Código de Processo Penal. (Redação dada pela Lei nº 13.840, de 2019.                   

  • Sobre a letra A:

    A lei de interceptação telefônica também sofreu alterações dadas pelo pacote anticrime, contudo, contrariando a onda do pacote que tira o poder ex ofício do magistrado, devendo esse agir somente quando provocado, a interceptação continua sendo possível de oficio, mas, em relação à novidade:

    INTERCEPTAÇÃO TELEFONICA

     Juiz autoriza de ofício ou a requerimento da autoridade policial ou MP

    CAPTAÇÃO AMBIENTAL (novidade pacote anticrime)

     Juiz não autoriza de ofício, somente a requerimento do MP ou autoridade policial


ID
2730130
Banca
IBFC
Órgão
PM-SE
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta sobre a consequência da morte do agente da conduta antissocial que a lei considera crime.

Alternativas
Comentários
  • Letra C !  

    Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

            I - pela morte do agente;

  • li umas 3x pra gabaritar coretamente.

  • KKk também li umas 3x pra tentar entender 

     

  • kkkkkkk tbm

  • Tive que ler 3x para entender também kkkk o examinador estava inspirado. 

  • kkkkkkkk estamos no mesmo barco kkkkkk


  • Fui por eliminação ,e acabei acertando (Pmba)

  • RUMO PM-BA

  • Curioso em saber o que é SURSIS??

    "O Sursis consiste na suspensão condicional da pena... tem por finalidade evitar o aprisionamento daqueles que foram condenados a penas de curta duração, evitando-se o convívio promíscuo e estigmatizante do cárcere."

    Fonte: https://canalcienciascriminais.jusbrasil.com.br/artigos/419290259/sursis-e-sua-aplicabilidade-no-curso-da-execucao-penal

  • Gabarito: C

    'Conduta antissocial que a lei considera crime' é a conduta típica, qual seja; aquela considerada proibida, para qual se estabelece uma sanção. Um fato típico é aquele que se adequa a essa descrição (por isso antissocial).

    Dito de outro modo, o comando da questão pergunta:

    A pessoa que comete esse tipo de conduta (criminosa) que é uma conduta antissocial (fora do comportamento comum da sociedade), caso venha a morrer qual será a consequência de sua morte para o direito penal?

    A resposta está no artigo 107, I; do código penal onde: 

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

       I - pela morte do agente;

    Por tanto, como o direito penal se rege pelo princípio, dentre outros, da intranscendência da pena; a punibilidade - qual seja, a sanção penal - não pode ser aplicada a outra pessoa, se não o próprio culpado pelo crime, já que este morreu e não é eficaz punir um cadáver a pena se extingue.

    Bons estudos, a luta continua!

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos dos candidatos a respeito da morte do agente e seus efeitos para a persecução penal.
    A morte do agente é causa de extinção da punibilidade, por expressa previsão do art. 107, inciso I, do CP.

    GABARITO: LETRA C
  • Fui Por eliminação, QUASE.... #FOCO

  • Meus amigos, tô impressionado com a capacidade da IBFC em tentar complicar o simples. kkkkk

  • Se o criminoso morreu, não tem punibilidade.
  • Se o criminoso faleceu está extinta a punibilidade, lembrando que o documento de certidão de óbito do agente deverá constar nos autos.

  • O famoso:"morreu, acabou"

  • vou chamar google tradutor para traduzir enunciado da questão na hora da prova

  • Olha que enunciado hilario kkkkk entendi nada

  • Li 5 vezes e só marquei C - extinção da punibilidade - porque eu vi a palavra "morte" na frase.

  • Detração penal

    Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.

    Extinção da punibilidade

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    Rol exemplificativo

    I - pela morte do agente

    II - pela anistia, graça ou indulto

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • O agente que comete conduta antissocial morreu, o que se pune então?

    A lei diz que a conduta é criminosa, mas depois que morre como vai punir?

    Gabarito: C

    Extinção da punibilidade

  • Errei

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade :

     I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -         

    VIII -         

     IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • Não há punição após morte!!!

  • #PMMINAS

  • gabarito: C extinção de punibilidade no cp, cabe saliente que no cpm tem profundo diferença 107 - Extingue-se a punibilidade: I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
  • Extinção da Punibilidade

    CP - Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
2850538
Banca
FEPESE
Órgão
PGE-SC
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Nos termos do Código Penal, assinale a alternativa que contém todas as causas de extinção da punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • LETRA E

     

    Letra "A" e "D" estão incorretas pela incompletude e por falar em irretroatividade, já B e C somente estão incompletas.

     

    CP

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: 

            I - pela morte do agente;

            II - pela anistia, graça ou indulto;

            III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

            IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

            V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

            VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

            VII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

            VIII - (Revogado pela Lei nº 11.106, de 2005)

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A morte da vitima extingue a punibilidade?

    SIM! Nas açoes penais privadas personalissimas.

    Como fica a extinção da punibilidade baseada numa certidao de óbito falsa?

    1ª Corrente: Faz coisa julgada, pois nao existe revisao criminal pro societate;

    2ª Corrente: Uma sentença inexistente nao tem o efeito de produzir coisa julgada, pois foi fundada num documento inexistente. Permite uma outra sentença. O agente ainda responde por crime de falsidade material.

    3ª Corrente: A sentença é nula.

    Por que a morte do agente extingue a punibilidade?

    Por força do PRINCIPIO DA PESSOALIDADE DA PENA, nao faria sentido algum dar continuidade ao processo, se o réu perdeu a existência natural e a pena não passará a nenhuma outra pessoa.

  • Diferença entre A e E é somente o i

  • Só propaganda nos comentários...

  • engraçado ¨coaching¨ensinando os outros a serem o que não são.algum magistrado,promotor defensor coaching ai?se toca.

  • Para complementar

    - Sobre a comunicabilidade das causas de extinção de punibilidade, lembre-se:

    São causas que se comunicam aos coautores e partícipes:

    a) o perdão para quem o aceitar;

    b) a abolitio criminis;

    c) a decadência;

    d) a perempção;

    e) a renúncia ao direito de queixa;

    f) a retratação, no crime de falso testemunho.

    São causas que NÃO se comunicam:

    a) a morte do agente;

    b) o perdão judicial;

    c) a graça, o indulto e a anistia;

    d) a retratação do querelado na calúnia ou difamação(art.143,CP)

    e) a prescrição (conforme o caso); 

  • CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    .

    O rol do 107 do CP é exemplificativo.

    .

    Outras causas de extinção da punibilidade:

    a) Término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (L. 9099/95, 89);

    b) Escusas absolutórias (CP, 181 e 348, §2º);

    c) Reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, 321, §3º);

    d) Pagamento de tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (L. 9430/96, 83, §4º);

    e) Confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal, nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, 168-A, §2º, e 337-A, §1º, e L. 9430/96, 83, §4º);

    f) Anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, 235, §2º);

    g) Conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    h) Morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, 236), por se tratar de AP privada personalíssima;

    i) Cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na L. 8137/90 (L. 12529/11, 87, p.ú.).

  • Direto a maior resposta

  • A Morte do agente; anistia, graça ou indulto; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    B Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência OU PEREMPÇÃO ; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    C Morte do agente; ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    D Morte do agente; irretroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição ou decadência; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    E Morte do agente; anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • exclui o PU-MA DI 4 Pes/GARRA

    Exclui a PUnibilidade:

    Morte do Agente,

    Decadência,

    Indulto,

    Perempção, perdão privado, perdão judicial, prescrição,

    Graça, Anistia, Retração, Retroatividade, Abolitio criminis.

  • Uma questão assim não é nem de se parar pra ler...

  • Ao meu ver a questão deveria ser anulada. O enunciado pede a alternativa que contem todos as causas de extinguem a punibilidade, mas as alternativas só trazem causas previstas no art. 107 do CP. Parece que o examinador que este rol é exemplificativo e existem outras causas de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico.

  • O examinador deveria estar numa preguiça de elaborar uma questão sobre extinção da punibilidade...


ID
3431053
Banca
FEPESE
Órgão
Prefeitura de Itajaí - SC
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Considerando o disposto na legislação penal brasileira, extingue-se a punibilidade nas seguintes hipóteses:

1. pela morte do agente.

2. pela anistia, graça ou indulto.

3. pelo advento de lei que agrava o fato criminoso.

4. pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.


Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

    Segundo o Código Penal:

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado)

    VIII - (Revogado)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

    Obs: sabendo que a "3" estava errada já era possível acertar a questão.

  • Assertiva b

    1. pela morte do agente.

    2. pela anistia, graça ou indulto

    4. pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

  • questão dada, hein....

  • POR ELIMINAÇÃO..

    3. pelo advento de lei que agrava o fato criminoso. NÃO é extinção da punibilidade. pelo contrário

  • Questão tonga. Era só saber que a 3 estava errado e acertava a questão.

    3. pelo advento de lei que agrava o fato criminoso.

    errado

  • 1. pela morte do agente.

    2. pela anistia, graça ou indulto.

    3. pelo advento de lei que agrava o fato criminoso. {retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso - "Abolitio Criminis"}

    4. pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada.

  • Também será causa de extinção da punibilidade a morte da vítima em ação penal privada personalíssima (Ex.: 236, CP), uma vez que somente a vítima pode deflagrar a respectiva ação penal.

  • Questão ridícula que até quem não estudou acerta.

    Essas bancas são 8 ou 80. Quando não estão cobrando doutrina e jurisprudência absurda estão fazendo questões pífias.

  • Extinção da punibilidade

            Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

           I - pela morte do agente;

           II - pela anistia, graça ou indulto;

           III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;(abolitio criminis)

           IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

           V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

           VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

           VII -         

           VIII -         

           IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • O artigo 107, do Código Penal, estabelece as principais causas de extinção da punibilidade. Além dessas hipóteses, previstas na parte geral Código Penal, há outras que se encontram positivadas em outros dispositivos legais dispersos no ordenamento jurídico-penal. No que toca à parte geral do referido código, cabe transcrever o artigo 107 do Código Penal:
    "Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
    I - pela morte do agente; II - pela anistia, graça ou indulto; III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; IV - pela prescrição, decadência ou perempção; V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada; VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; (...) IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei." 
    O advento de lei que agrava o fato criminoso não extingue a punibilidade, todavia o agente do delito não incide na pena mais grave cominada pela lei nova, mas na pena cominada pela lei antiga, mais favorável ao sujeito ativo do delito, nos termos do parágrafo único do artigo 2º, do Código Penal, senão vejamos: "a lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado".
    Sendo assim, a assertiva correta é a constante do item (B) da questão.

    Gabarito do professor: (B)


  • Contribuindo...

    No Código Penal Militar é previsto como extinção da punibilidade a reabilitação criminal, tratada no CP comum como instituto de política penal. Todavia, no CPM não são previstas as extinções de punibilidade de Graça, Decadência e Perdão.

  • GABARITO: C

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:  

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII - (Revogado)

    VIII - (Revogado)

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.


ID
3608077
Banca
IBADE
Órgão
Prefeitura de Linhares - ES
Ano
2020
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A morte do autor do crime traz como consequência a extinção da:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: D.

    A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal. As causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico brasileiro. (No Caso um dos casos é a morte)

  • ARTIGO. 107, I, do Código Penal.

     

    gab. C

  • Extinção da punibilidade

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso – abolitio criminis;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • GABARITO LETRA D - CORRETA

    Fonte: Código Penal

    Extinção da punibilidade

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente

  • A fim de responder à questão, cabe verificar qual das alternativas contidas nos seus itens corresponde ao fenômeno jurídico retratado no enunciado.
    A morte do autor do crime é prevista no inciso I do artigo 107 do Código Penal como uma das causas excludente da punibilidade.
    Com efeito, a alternativa correta é a constante do item (D) da questão.
    Gabarito do professor: (D)
  • GAB D

    Praticado um crime ou uma contravenção penal, nasce automaticamente a punibilidade, compreendida como a possibilidade jurídica de o Estado impor uma sanção penal ao responsável (autor, coautor ou partícipe) pela infração penal.

    A punibilidade consiste, pois, em consequência da infração penal.

    É unânime o entendimento doutrinário no sentido de ser exemplificativo o rol do art. 107 do Código Penal, o qual contém em seu interior algumas causas de extinção da punibilidade admitidas pelo Direito Penal brasileiro. Em verdade, diversas outras causas extintivas podem ser encontradas no Código Penal e na legislação especial, destacando-se:

    *término do período de prova, sem revogação, do sursis, do livramento condicional e da suspensão condicional do processo (Lei 9.099/1995, art. 89);

    *escusas absolutórias (CP, arts. 181 e 348, § 2.º);

    *reparação do dano, no peculato culposo, efetivada antes do trânsito em julgado da sentença condenatória (CP, art. 312, § 3.º);

    *pagamento do tributo ou contribuição social nos crimes contra a ordem tributária (Lei 10.684/2003, art. 9.º, § 2.º);1

    *confissão espontânea e pagamento das contribuições, importâncias ou valores e prestação das informações devidas à previdência social, na forma definida em lei ou regulamento, antes do início da ação fiscal,

    *nos crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, arts. 168-A, § 2.º, e 337-A, § 1.º, e Lei 9.430/1996, art. 83, § 4.º);

    *anulação do primeiro casamento em crime de bigamia (CP, art. 235, § 2.º);

    *conciliação efetuada em relação aos crimes contra a honra, nos termos dos arts. 520 a 522 do CPP;

    *morte do cônjuge ofendido no crime de induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento (CP, art. 236), por se tratar de ação penal privada personalíssima; e

    * cumprimento integral do acordo de leniência, relativamente aos crimes contra a ordem econômica tipificados na Lei 8.137/1990 (Lei 12.529/2011, art. 87, parágrafo único).

    O reconhecimento de uma causa extintiva da punibilidade é matéria de ordem pública e, por isso, pode ser decretada em qualquer fase do inquérito ou da ação penal e em qualquer grau de jurisdição, de ofício ou em razão de provocação das partes (art. 61 do CPP). Somente o juiz pode decretá-las e contra a decisão que deferir ou indeferir seu reconhecimento cabe recurso em sentido estrito (art. 581, VII e VIII, do CPP). Poderá, ainda, ser impetrado habeas corpus (art. 648, VII, do CPP).

    Art. 107. Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso – abolitio criminis;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A morte do agente é uma das hipóteses de extinção de punibilidade, conforme art. 107, I, Código Penal.

    Gabarito letra d)

  • Se o autor do crime morre, não tem como puni-lo.

  • professor só comenta questões fáceis

  • CPB

    Art. 107- Extingue-se a punibilidade:

    I - pela morte do agente

  • Morte do agente (art. 107, inciso I)

    A morte é definida legalmente pela Lei nº 9.434/97, a qual entende que, com a cessação da atividade cerebral, há ocorrência do falecimento. Neste momento, a morte deve ser declarada e registrada no Cartório de Registro Civil.

    Somente com o seu registro é possível comprovar, no processo judicial, que o acusado faleceu e que não persiste mais o direito do Estado de puni-lo.

    Essa causa de extinção da punibilidade está de acordo com o previsto no art. 5º, inciso XLV, da Constituição Federal, que preconiza que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”.

    Assim, somente eventuais obrigações de cunho civil poderão, sim, subsistir e ser transmitidas aos sucessores do acusado; mas, por conta da sua morte, não há como impor um cumprimento de pena de natureza criminal a ele.

    Vale destacar, ainda, que a morte é causa personalíssima de extinção de punibilidade, aplicando-se somente ao agente falecido, e não se comunica aos demais coautores ou partícipes do crime.

    Além disso, ela pode ser comprovada e aplicada em qualquer momento da persecução penal, desde a etapa investigativa até o processo criminal e execução da pena. 

    FONTE: projuris


ID
5248009
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a opção que apresenta motivos que extinguem a punibilidade.

Alternativas
Comentários
  • Gab - A

    • Extingue-se a Punibilidade com a morte do agente, a anistia, graça ou indulto, a abolitio criminis, a prescrição, a decadência ou a perempção, a renúncia ao direito de queixa ou o perdão aceito, a retratação do agente e o perdão judicial. 

    PC-RN pertencerei!

  • GABARITO -A

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

  • A) Morte do agente; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e, nos crimes de ação privada, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito.(CORRETO)

    B) Anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; e, nos casos de crimes patrimoniais, reparação do dano.

    C) Prescrição, decadência ou perempção; renúncia do direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação pública; e prescrição, decadência ou perempção.

    D) Casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes definidos na Parte Especial do Código Penal; morte do agente; e prescrição, decadência ou perempção.

    E) Anistia, graça ou indulto; retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso; perdão extrajudicial, concedido pela vítima nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça.

    #PCRN

  • Assertiva A

    Morte do agente; retratação do agente, nos casos em que a lei a admite; e, nos crimes de ação privada, renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito

  • Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - pela morte do agente;

    II - pela anistia, graça ou indulto;

    III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    IV - pela prescrição, decadência ou perempção;

    V - pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação privada;

    VI - pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;

    VII -REVOGADO

    VIII -REVOGADO

    IX - pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.

  • A questão versa sobre as causas de extinção da punibilidade, as quais estão arroladas de forma exemplificativa no artigo 107 do Código Penal.

     

    Vamos ao exame de cada uma das proposições, objetivando apontar a que está correta.

     

    A) Correta. A proposição aponta as causas de extinção da punibilidade previstas no artigo 107, incisos I (morte do agente), V (renúncia ao direito de queixa ou perdão aceito, nos crimes de ação privada) e VI (retratação do agente), do Código Penal.

     

    B) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a anistia, a graça e o indulto e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis). No entanto, a reparação do dano nos crimes patrimoniais não consiste em causa de extinção da punibilidade.

     

    C) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a prescrição, a decadência e a perempção. No entanto, ao contrário do afirmado, a renúncia ao direito de queixa e o perdão aceito, embora sejam causas de extinção da punibilidade, somente têm aplicação nos crimes de ação penal privada e não nos crimes de ação penal pública.  

     

    D) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a prescrição, a decadência e a perempção. No entanto, o casamento do agente com a vítima, nos crimes contra os costumes definidos na Parte Especial do Código Penal, não é mais uma causa de extinção da punibilidade, ante a revogação pela Lei nº 11.106/2005 de sua previsão no inciso VII do artigo 107 do Código Penal

     

    E) Incorreta. Das hipóteses mencionadas, são causas de extinção da punibilidade: a anistia, a graça e o indulto, e a retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso (abolitio criminis). No entanto, o perdão extrajudicial, concedido pela vítima nos crimes praticados sem violência ou grave ameaça não é causa de extinção da punibilidade.

     

    Gabarito do Professor: Letra A

  • Alguém me tira uma dúvida?

    A - Morte do agente; retratação do agente...

    A questão não estaria errada pelo fato da retratação ser oferecido pelo ofendido? Morte do agente se refere à pessoa que praticou a conduta delituosa, da mesma forma que "retratação do agente" como se quem praticou a conduta delituosa oferece a retratação.