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A) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que julgar o incidente de falsidade.
Correta. Art. 581, XVIII, do CPP. O julgamento do incidente de insanidade é irrecorrível; o julgamento do incidente de falsidade é recorrível por RESE.
B) A revisão criminal não poderá ser requerida após a extinção da pena.
Errada. A revisão pode ser requerida a qualquer tempo, antes ou depois da extinção da pena (art. 622, CPP). Com efeito, não é porque o agente cumpriu a pena que todos os efeitos da condenação são apagados. Há situações de reincidência, impossibilidade de usufruir de certos benefícios legais e mesmo o registro criminal do indivíduo. Ademais, pode o interessado obter justa indenização pelos danos sofridos (art. 630, CPP).
C) Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, do CPP, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação com efeito suspensivo.
Errada. O artigo 598 do CPP prevê que o recurso de apelação interposto pelos legitimados do art. 31, mesmo não habilitados, não terá efeito suspensivo. É exceção à regra de que a apelação terá efeito suspensivo (art. 597, CPP).
D) Não há mais previsão legal do recurso então chamado “Carta Testemunhável”.
Errado. A carta testemunhável está prevista nos artigos 639 e seguintes do CPP. A carta testemunhável é cabível contra decisão que denegar o recurso ou que, embora o admitindo, obstar sua expedição ou juízo ad quem. Vale lembrar que o prazo de interposição é de 48 horas e é dirigido diretamente ao escrivão ou secretário do Tribunal.
E) No julgamento das apelações, não poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado.
Errada. O artigo 616 expressamente confere poderes instrutórios aos tribunais, câmaras ou turmas. Não poderia ser diferente dentro de um sistema que privilegia a ampla defesa e o contraditório. Por fim, vale lembrar que o STF entende não haver ofensa ao princípio do juiz natural na função de “juízes instrutores”; magistrados que recebem a delegação da função de realizar os procedimentos instrutórios eventualmente requeridos pelos desembargadores ou ministros relatores (STF. 1ª Turma. HC 131.164, rel. Min. Edson Fachin, j. 24.05.2016).
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a) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que julgar o incidente de falsidade.
CERTO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
b) A revisão criminal não poderá ser requerida após a extinção da pena.
FALSO
Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após.
c) Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, do CPP, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação com efeito suspensivo.
FALSO
Art. 598. Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo.
d) Não há mais previsão legal do recurso então chamado “Carta Testemunhável”.
FALSO
Art. 639. Dar-se-á carta testemunhável: I - da decisão que denegar o recurso; II - da que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o juízo ad quem.
e) No julgamento das apelações, não poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado.
FALSO
Art. 196. A todo tempo o juiz poderá proceder a novo interrogatório de ofício ou a pedido fundamentado de qualquer das partes.
Art. 616. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou determinar outras diligências.
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Ao contrário da reabilitação, a revisão criminal pode ser ajuizada até depois da morte
Abraços
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Complementando a letra C
não terá, porém, efeito suspensivo. ( salvo, no casos de decisão absolutória )
não terá, porém, efeito suspensivo. ( salvo, no casos de decisão absolutória ) ART. 596 c/c 597
abços
GABARITO : A
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CPP
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
XVIII. que decidir o incidente de falsidade
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lembrar que carta testemunhável, previsto no CPP, serve para a decisão que denegar o recurso ou aquela que obsta o seguimento do recurso para o juízo final.
o prazo é de 48 horas
não tem efeito suspensivo.
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CAPÍTULO II
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
29/05/2018 Del3689Compilado
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm 69/93
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou
revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780,
de 22.6.1989)
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
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GABARITO: A
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
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a) - CORRETA - Caberá recurso em sentido estrito da decisão que julgar o incidente de falsidade.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
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Na LETRA D, acredito que o examinador tenha tentado confudir o candidato, pois, em verdade, o PROTESTO POR NOVO JÚRI é o recurso que foi extinto do CPP.
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63637890986551 comentários copiando e colando a lei.
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RESPOSTA: LETRA A
a) Caberá recurso em sentido estrito da decisão que julgar o incidente de falsidade.(CPP ART 581, XVII)
b) A revisão criminal não poderá ser requerida após a extinção da pena. (ART 622 CPP)
Questão decoreba... só para saber se tem ou não no código com seus inúmeros artigos.
c) Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, do CPP, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação com efeito suspensivo. (ART 598 CPP)
d) Não há mais previsão legal do recurso então chamado “Carta Testemunhável”. (existe sim e está no capítulo IX - art 639 CPP)
e) No julgamento das apelações, não poderá o tribunal, câmara ou turma proceder a novo interrogatório do acusado. (ART 616 CPP)
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Fui por eliminação, há negativas demais nas outras alternativas.
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Uma máquina de decorar texto da lei passaria nesse concurso.
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Galera, mesmo não sabendo decoradamente os artigos de uma questão, sobretudo em questões de multipla escolha, onde é possível não se marcar direto uma alternativa correta mas eliminando-se as evidentemente erradas, devemos analisá-la sob aspectos principiológicos e coerentes com todo o sistema. Vejamos:
Assinale a alternativa correta em relação às assertivas a seguir.
Alternativa que trata de uma das hipóteses de cabimento do RESE, dentre varias outras expressas no art 581 do cpp. Não sabendo de cara sobre a positividade da afirmação (apenas pareceu redundante), passemos para as próximas.
Aqui já se daria para supor sobre o aspecto de um réu absolvido em razão da extinção do direito de punibilidade do Estado, mas que, por motivos pessoais, quer provar sua inocencia para fins sociais.
Bem, em que pese a transcrição literal da norma, a grande sacada aqui seria saber que nos casos de recurso interposto pelas pessoas enumeradas no art. 31 (famoso CADI - conjungem, ascendente, descendente e irmao), ainda que não se tenham habilitados como assistentes, tal recurso terá efeito apenas devolutivo. Perceba que a norma 'dá e depois tira', quero dizer, faz um contrapeso quando autoriza a interposição de um recurso além do prazo normal expresso, mas que não poderá ter efeito suspensivo. É o famoso ditado: não dá pra se ter tudo.
Alternativa que antes de ser decoreba, supoe que um candidato a juiz saiba que existe o recurso da carta testemunhavel.
De certo que a verdade real deixou de ser absoluta pelo sistema processual, contudo, mesmo diante de tal afirmativa, não pode ser correto que os operadores do direito (sobretudo no sistema penal) não se direcionem na busca de uma verdade cada vez mais próxima da realidade, sendo, por evidente, possível que mesmo em sede recursal, seja realizado novo interrogatório do acusado para ensejar o convencimento do julgador de 2 grau.
Ora, percebam que as letras b, c, d, e foram eliminadas como corretas, reportando-nos áquela alternativa a qual não se tinha certeza (letra a).
Foi assim que executei esta questão.
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ATENÇÃO!!!!!
Há um equívoco no comentário do grande Renato Z.
Ao contrário do que ele afirma, É CABÍVEL RECURSO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERE (OU MESMO DO JULGAMENTO) DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL.
Nesse sentido:
"Contra decisão que ordena a realização do exame, não há previsão de recurso. Daquela que indefere o pedido é cabível apelação, nos termos do art. 593, inc. II, do CPP. Temos, com base na jurisprudência do STF e do STJ, como incabíveis o habeas corpus ou o mandado de segurança, dada a impossibilidade, nessas espécies de ações, da produção de prova apta à demonstração da necessidade da perícia."
()
Ainda:
"Da decisão que homologa o laudo de incidente de insanidade mental, concluindo pela imputabilidade do agente, caberá o recurso de apelação, e não o recurso em sentido estrito, como poderiam pensar alguns.
Isso porque, a a homologação do laudo de incidente de insanidade mental tem natureza de decisão interlocutória mista, com força de definitiva, sendo cabível, à espécie, o recurso de apelação, nos termos do artigo 593, II do CPP e da Jurisprudência Pátria."
()
A propósito, na (VUNESP - TJ/SP - 2012) foi cobrado o seguite:
"O recurso cabível contra a decisão ou sentença de homologação de laudo, no incidente de insanidade mental é o(a):
A) agravo.
B) recurso em sentido estrito.
C) apelação.
D) correição parcial."
GABRITO: C) apelação.
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Código de Processo Penal:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
(...)
XVIII - que decidir o incidente de falsidade.
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A questão exige do aluno conhecimento acerca dos recursos
previstos no Código de processo penal. Vamos analisar cada uma das alternativas:
a)
CORRETA. o Recurso em sentido estrito serve para
impugnar decisões interlocutórias desprovidas de caráter definitivo ou
terminativa, esse recurso se encontra no art. 581 do CPP e suas hipóteses são
taxativas. Uma das hipóteses é o art.
581, inciso XVIII o qual traz que caberá recurso em sentido estrito da decisão,
despacho ou sentença que decidir o incidente de falsidade.
b) ERRADA. Revisão
criminal é a ação por meio da qual a pessoa condenada requer ao tribunal que
reveja a decisão que a condenou. E ela pode ser requerida a qualquer tempo,
antes da extinção da pena ou após e não apenas após a extinção, conforme art.
622 do CPP.
c) ERRADA. Na
verdade o erro da questão está sem se afirmar que a apelação terá efeito
suspensivo, quando na verdade, nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do
juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério
Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no
art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá
interpor
apelação, que não terá,
porém, efeito suspensivo, de acordo com o art. 598 do CPP.
d) ERRADA.
A carta testemunhável é uma espécie de recurso, embora haja corrente
divergente, e que tem caráter subsidiário e tem a finalidade de reexame da
decisão denegatória de recurso em sentido estrito. Está prevista no CPP dos
arts. 639 a 646. Sendo assim, dar-se-á carta testemunhável:
I - da decisão que denegar o recurso;
II - da
que, admitindo embora o recurso, obstar à sua expedição e seguimento para o
juízo
ad quem. de acordo com o art. 639 do CPP.
e) ERRADA. No julgamento das apelações poderá o tribunal, câmara ou
turma proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou
determinar outras diligências, de acordo com o art. 616 do CPP.
GABARITO DO PROFESSOR:
LETRA A
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CPP:
DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
I - que não receber a denúncia ou a queixa;
II - que concluir pela incompetência do juízo;
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
IV – que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)
V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante;
VI - (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)
VII - que julgar quebrada a fiança ou perdido o seu valor;
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
IX - que indeferir o pedido de reconhecimento da prescrição ou de outra causa extintiva da punibilidade;
X - que conceder ou negar a ordem de habeas corpus;
XI - que conceder, negar ou revogar a suspensão condicional da pena;
XII - que conceder, negar ou revogar livramento condicional;
XIII - que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;
XIV - que incluir jurado na lista geral ou desta o excluir;
XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta;
XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;
XVII - que decidir sobre a unificação de penas;
XVIII - que decidir o incidente de falsidade;
XIX - que decretar medida de segurança, depois de transitar a sentença em julgado;
XX - que impuser medida de segurança por transgressão de outra;
XXI - que mantiver ou substituir a medida de segurança, nos casos do art. 774;
XXII - que revogar a medida de segurança;
XXIII - que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;
XXIV - que converter a multa em detenção ou em prisão simples.
XXV - que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)
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Decisão de instaura o incidente de falsidade: Irrecorrível.
Decisão que julga o incidente de falsidade: RESE.
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Letra A !
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Sinteticamente:
O RECURSO DE APELAÇÃO interposto contra decisões condenatórias do Tribunal do Júri, terá efeito suspensivo (art. 597), ressalvadas duas situações:
1) Se interposto supletivamente pelo assistente de acusação (art. 598, CPP);
2) Se o réu for condenado à pena igual ou superior a 15 anos de reclusão. (art. 492, §4, CPP).
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Em geral, a apelação possui efeito suspensivo, salvo quando:
1 - interposta pelo assistente de acusação, ou
2- quando houver condenação no tribunal do juri a pena privativa de liberdade superior à 15 anos, caso em que o condenado já poderia iniciar o cumprimento provisório da pena (obs.: ainda será analisada a constitucionalidade desta última possibilidade).
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Nos crimes de competência do Tribunal do Júri, ou do juiz singular, se da sentença não for interposta apelação pelo Ministério Público no prazo legal, o ofendido ou qualquer das pessoas enumeradas no art. 31, ainda que não se tenha habilitado como assistente, poderá interpor apelação, que não terá, porém, efeito suspensivo
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Julga incidente de Falsidade - Rese (F - R = duas consoantes)
Julga incidente de Insanidade - Apelação (I - A = duas vogais)
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GABARITO LETRA A
Julgamento da Insanidade Mental: Apelação
Indeferimento para interpor o incidente de Insanidade Mental: Correição Parcial (recurso dado pela Lei 5010/66)