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ID
2669605
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em relação aos enunciados a seguir, assinale o que representa entendimento já sumulado pelo STJ.

Alternativas
Comentários
  • A) O excesso de prazo na instrução, independentemente de quem o produz, gera constrangimento ilegal a ensejar o relaxamento da prisão.

    Errada. Enunciado 64: Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa. O enunciado é concretização do brocardo nemo turpitudinem suam audire potest (ninguém será ouvido alegando a própria torpeza). Se a própria defesa deu causa ao excesso de prazo, não pode ela própria se voltar contra as consequências de seus atos.

     

    B) É admissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.

    Errada. Enunciado 493: É inadmissível a fixação de pena substitutiva como condição especial no regime aberto. Cuidado para não confundir com o entendimento do STJ que permite que medidas equivalentes a penas substitutivas sejam consideradas como condições da suspensão condicional do processo (STJ. 3ª Seção. REsp 1.498.034/RS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 25.11.2015).

     

    C) Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado, salvo se houver falta grave.

    Errado. Enunciado 40: Para obtenção dos benefícios de saída temporária e trabalho externo, considera-se o tempo de cumprimento da pena no regime fechado.

     

    D) A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Correta. Enunciado 441: Falta grave não interrompe o prazo de livramento condicional. Por outro lado, a falta grave tem diversas consequências, quais sejam (i) interrompe o prazo para a progressão de regime, (ii) acarreta regressão de regime, (iii) causa revogação das saídas temporárias, (iv) pode causar a revogação de até 1/3 dos dias remidos, (v) pode sujeitar o preso ao Regime Disciplinar Diferenciado, (vi) causa suspensão ou restrição de direitos, (vii) pode ensejar isolamento em cela própria e (viii) pode causar a conversão da pena restritiva de direitos em pena restritiva de liberdade. Por outro lado, a falta grave não influi no livramento condicional, tampouco no indulto e na comutação de pena (salvo, nos dois últimos casos, se houver condição específica de não haver o agente praticado falta grave).

     

    E) É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal.

    Errada. Enunciado 330: É desnecessária a resposta preliminar nos crimes funcionais instruídos com inquérito policial. Vale dizer: não é dispensável em todos os processos por crimes funcionais, mas apenas naqueles instruídos com inquérito policial. Ressalte-se, ainda, que o STF discorda da posição adotada pelo STJ.

  • Gab. D

     

    Informativo 546 STJ

    Consequências decorrentes da prática de falta grave:

     

    * Progressão: a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo. 

    * Livramento condicional: a falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional (Súmula 441-STJ). 

    * Indulto e comutação de pena: o cometimento de falta grave não interrompe automaticamente o prazo para o deferimento do indulto ou da comutação de pena. A concessão desses benefícios deverá obedecer aos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos. 

     

    Súmula 534. A prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração.

    Súmula 441. A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.

    Súmula 535 . A prática de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto.

     

    A FALTA GRAVE tem como consequência: 

    - PROGRESSÃO: PERDE TUDO, reinicia contagem com o restante da pena
    - REGRESSÃO: acarreta a regressão de regime.

    - REMIÇÃO: PERDE até 1/3 do tempo remido.

    STF: A revogação máxima de 1/3 dos dias remidos depende de FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.

    - SAÍDAS: revogação das saídas temporárias.

    - RDD: pode sujeitar o condenado ao RDD.
    - DIREITOS: suspensão ou restrição de direitos.
    - ISOLAMENTO: na própria cela ou em local adequado.
    - CONVERSÃO: se o réu está cumprindo PRD, esta poderá ser convertida em PPL

           

    Não interfere:

    - LIVRAMENTO CONDICIONAL: NÃO interrompe o prazo para a obtenção de LC.

    - INDULTO E COMUTAÇÃO DE PENA: não interfere no tempo necessário à concessão de indulto e comutação da pena, SALVO se o requisito for expressamente previsto no DECRETO PRESIDENCIAL.

  • O Renato Z e o Neymar Júnior, quero dizer Órion Júnior, estão dando show no Qconcursos. Ótimo trabalho!

     

    Estão merecendo convocação p/ as segundas fases de certames difíceis Hehehe

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Se for causado pela defesa, não gera

    Abraços

  • GABARITO: D

     

    Súmula 441/STJ - 18/12/2017. Pena. Execução da pena. Livramento condicional. Falta grave. Não interrupção do prazo. CP, arts. 83, II.

    «A falta grave não interrompe o prazo para obtenção de livramento condicional.»

  • Súmula 441, do STJ= "A falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional".

  • Eu fico imensamente grato aos colegas que perdem um tempinho para ajudar os demais com comentários de qualidade e grande conteúdo. Gratidão!

  • Vi esse comentário do colega Lussio Lebre em outra questão e achei interessante 

    The falta grave: I- interrompe o prazo para a progressão de regime, II- acarreta regressão de regime, III-- causa revogação das saídas temporárias, IV- pode causar a revogação de até 1/3 dos dias remidos,  V  pode sujeitar o preso ao Regime Disciplinar Diferenciado, VI- causa suspensão ou restrição de direitos, (vii) pode ensejar isolamento em cela própria e (viii) pode causar a conversão da pena restritiva de direitos em pena restritiva de liberdadePor outro lado, a falta grave não influi no livramento condicional, tampouco no indulto e na comutação de pena (nos dois últimos casos se houver condição específica de não haver o agente praticado falta grave).

  • Informativo 546 do STJ

    DIREITO PENAL. PRÁTICA DE FALTA GRAVE, COMUTAÇÃO DE PENA E INDULTO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ).

    1. A prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.

    2. Em se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave. Aplicação da Súmula 441/STJ.

    3. Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.

    Precedentes citados: AgRg no HC 275.754-RS, Quinta Turma, DJe 9/10/2013; e AgRg no AREsp 199.014-SP, Sexta Turma, DJe 28/10/2013.

    , Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 12/2/2014.

  • ATENÇAO ÀS ALTERAÇOES DO PACOTE ANTICRIME - LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - comprovado:

    a) bom comportamento durante a execução da pena;

    b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses;

    c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e

    d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto;

    Salvo engano, o entendimento sumulado pelo STJ na Sumula 441 (Falta grave não interrompe o prazo de livramento condicional) encontra-se superado!!!

     

  • Logo, logo, a questão estará desatualizada...(Pacote Moro)

  • Exemplo de falta grave

    O art. 50 da Lei de Execuções Penais dispõe sobre o que pode levar o sentenciado a pena privativa de liberdade a cometer falta grave, aplicando-se também ao preso provisório que cometer tais infrações. Dentre as infrações expressas no art. 50 da Lei de Execuções Penais, a mais freqüente é a prevista no inciso VII, que diz: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

  • Mesmo com a alteração pelo pacote anticrime (art. 83, III, b - requisito do livramento condicional: não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses), a súmula 441 do STJ não foi superada.

    A falta grave, por si só, não interrompe o prazo para obtenção do livramento condicional.

    A falta grave apenas o interromperá se for cometida nos últimos 12 meses anteriores à obtenção do benefício.

    (Samer Agi)