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ID
2669608
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O juiz, ao proferir sentença condenatória,

Alternativas
Comentários
  • A) poderá deixar de indicar os motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, caso não haja divergência entre as partes.

    Errada. Como decorrência do dever de fundamentação (art. 93, IX, CF), toda decisão deverá ser fundamentada, havendo ou não divergência entre as partes. Não por outro motivo prevê o artigo 381, III, do CPP, prevê ser elemento da sentença a indicação dos fatos e do direito em que se fundar a decisão.

     

    B) se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia.

    Correta. É o que prevê o artigo 384, §4º, do CPP.

     

    C) estabelecerá valor máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    Errada. O magistrado fixará o valor mínimo para reparação dos danos, possibilitando que a vítima, ou os demais legitimados, procedam à execução da quantia ou à liquidação do valor que for superior ao fixado pelo magistrado criminal. Vale ressaltar que o STJ entende que a fixação de quantia mínima a título de danos morais, nos processos regidos pela Lei n. 11.340/2006, independe de instrução própria, bastando o pedido da parte (STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051/MS, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 28.02.2018).

     

    D) mencionará as circunstâncias agravantes, desde que tenham sido estas requeridas na denúncia ou mesmo em alegações finais.

    Errada. O artigo 387, I, do CPP, prevê que o magistrado mencionará as agravantes cuja existência reconhecer, não fazendo menção a requerimento da parte. Assim, são aplicadas pelo juiz havendo ou não pedido. Nesse sentido é o artigo 385 do CPP.

     

    E) decidirá de forma resumida sobre a manutenção da prisão preventiva.

    Errada. O magistrado deverá decidir fundamentadamente sobre a manutenção da prisão preventiva (art. 387, §1º, do CPP).

  • Essa alternativa B está mesmo correta? O juiz não pode considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia? Quanto à definição fática é evidente que sim, mas quanto à definição jurídica não consigo entender o porquê. 

     

  • ALT. "B"

     

    Em outras palavras, havendo aditamento da denúncia por força da mutatio libelli, o fato imputado passará a ser exclusivamente o fato superveniente, que substitui o fato originário. Nessa linha, como aduz Badaró, "se o juiz condenar o acusado pelo fato originário, estará proferindo uma sentença extra petita e, consequentemente, viciada pela nulidade absoluta, tal qual ocorre com qualquer sentença que viole a regra da correlação entre acusação e sentença"

     

    [...]

     

    No entando, essa inadmissibilidade de julgamento tanto pelo fato originário quanto pelo fato objeto do aditamento não será aplicável nas situações em que o aditamento não implicar substituição dos fatos originários pelos fatos provados no curso da instrução e, superveniente, imputados pelo aditamento da denúncia. Isso ocorrerá em duas hipóteses:

     

    a) no caso de imputação por um crime simples, com posterior aditamento da denúncia para a inclusão de um elemento especializante, permitindo o surgimento de outro delito.

     

    [...]

     

    b) no caso de crime complexo: havendo a imputação oringinário por um crime simples (v.g. furto), com posterior aditamento para somar a tal imputação outro delito (v.g. lesão corporal), de modo a caracterizar um crime complexo (in casu, roubo) [...]

     

    Fonte: Renato Brasileiro - Manual de Processo Penal, 2016, pág 1539.

  •  

    Q890904

     

    A necessidade de aditamento à denúncia, para nela incluir elemento não contido, deve ocorrer ainda que disso resulte nova definição jurídica menos grave.

  •  Art. 384.     (...)

            § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

  • Entendo que a alternativa B, considerada correta, está errada! Questão deve ser anulada.

     

    Pois bem, a assertiva B diz: "se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia",

     

    Importante antes lermos os seguintes artigos:

     

    Art. 383.  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. 

    Art. 384.  Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.  

     

    Desta forma, depreende-se que o juiz poderá atribuir ao agente delituoso uma definição jurídica diversa da requerida na denúncia/queixa, visto que o réu se defende dos fatos narrados na exordial e não da capitulação jurídica descrita. Logo, a denúncia pode ser aditada, a fim de que fatos antes não narrados passem a compor a inicial, ficando o juiz adstrito a esses fatos expostos e o magistrado atribuirá a definição jurídica correspondente ao crime descrito, não havendo vedação de que esse delito corresponda ao requerido na primeira inicial protocolada (antes do aditamento). 

     

    Assim, a redação da assertiva foi infeliz e tentou confundir o candidato, sendo que ela mesma caiu na sua torpeza. 

     

    Ps: Quanto a letra E, o possível erro pode ser destinado a expressão " de forma resumida". Porém, não necessariamente a decisão feita de forma resumida significa que há ausência de fundamentação. 

  •  a) poderá deixar de indicar os motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, caso não haja divergência entre as partes.

    FALSO

    Art. 381.  A sentença conterá: III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;

     

     b) se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia.

    CERTO

    Art. 384.  § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

     

     c) estabelecerá valor máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    FALSO

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

     

     d) mencionará as circunstâncias agravantes, desde que tenham sido estas requeridas na denúncia ou mesmo em alegações finais.

    FALSO

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória: I - mencionará as circunstâncias agravantes ou atenuantes definidas no Código Penal, e cuja existência reconhecer;

     

     e) decidirá de forma resumida sobre a manutenção da prisão preventiva.

    FALSO

    Art. 387. § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta

  • Correto. "se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia." 

    Lembrando acerca da mutatio libelli: 

    1) Conceito: Oportunidade garantida a acusação de inclusão de nova circunstância fática em razão da divergência entre os fatos indicados na inicial e aqueles apurados na instrução processual.

    2) Momento: encerrada a instrução probatória;

    3) Procedimento: abre-se vista à acusação para aditamento da denúncia no prazo de 05 dias. A defesa também deve se manifestar em 05 dias. Haverá novo interrogatório e oitivas das testemunhas.

    4) Arrolar testemunhas: Até 03 testemunhas (depor sobre a nova realidade fática).

    5) Em decorrência da mutatio libelli, pode-se aferir a pertinência da suspensão condicional do processo (89, 9.099/95).

    6) Rejeição do aditamento: o processo segue normalmente, com a imputação original. Contra a decisão, cabe RESE (interpretação extensiva do artigo 581, inciso I, CPP.

    7) Se receber o aditamento, o magistrado está adstrito aos termos do aditamento. 

    8) Ações: somente aplica-se às ações públicas e privadas subsidiárias das públicas.

    9) Instância recursal: Não se aplica: Verbete 453 da súmula do STF: "Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa."

    Fonte: Código de Processo Penal para Concursos - Juspodivm 9ª Edição. 

     

  • Estabelecerá o valor mínimo, podendo ser aumentado no juízo cível

    Abraços

  • Item "B", Gaba. Refere-se a "mutatio libelli".

  • LETRA B CORRETA 

    CPP

    ART 384     § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.    

  • Pessoal, acompanho os demais colegas que explicitaram os motivos que tornam a assertiva B incorreta, de modo que deverá ser anulada. Vejam que o § 4º do art. 384 do CPP em nenhum momento refere-se à restrição dos sentença condenatório aos estritos termos da definição jurídica anterior ao aditamento: "[...] § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento." Admitir o contrário significaria que o réu, no processo penal, defende-se contra a capitulação do crime dada pelo Ministério Público (e não contra os fatos descritos na denúncia, como sói acontece, na linha do que preceitua remansoso entendimento doutrinário-jurisprudencial), o que, para aquele, não seria um "mau negócio", pois bastaria afastar o nexo causal de sua conduta em relação ao tipo penal para se safar de uma eventual condenação. De fato, a busca do examinador iludir e testar o candidato acabou por aquele se ludibriar a si próprio. QUESTÃO QUE MERECE SER ANULADA. 

  • apenas para complementar as respostas dos colegas, segue artigo referente à alínea d:

       Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada

  • a) poderá deixar de indicar os motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, caso não haja divergência entre as partes.

    Errado! Decisões deverão ser sempre fundamentadas.

     

    CF art. 93, IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade[...].

     

     

    b) se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia. 

    Correto!

     

    CPP - Art. 384. § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

     

     

    c) estabelecerá valor máximo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

    Errado!

     

    Art. 387.  O juiz, ao proferir sentença condenatória:
    V - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

     


    d) mencionará as circunstâncias agravantes, desde que tenham sido estas requeridas na denúncia ou mesmo em alegações finais.

    Errado! Não há esta resalva, podendo reconhecer livremente:

     

    Art. 385.  Nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória, ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, embora nenhuma tenha sido alegada.

     

     

    e) decidirá de forma resumida sobre a manutenção da prisão preventiva.

    Errado! O que pode ocorrer de forma resumida é a publicação da sentença, manutenção da prisão preventiva deverá ser fundamentada. Segue abaixo os dois dispositivos em sua lteralidade.

     

    Art. 387 CPP:

    VI - determinará se a sentença deverá ser publicada na íntegra ou em resumo e designará o jornal em que será feita a publicação.

    § 1o  O juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta.

  • Trata-se do princípio da congruência, que estabelece a necessária relação entre o pedido e a sentença. Aplica-se também no processo penal. 


  • juiz não fica adstrito a definição jurídica dada na denúncia e sim aos fatos. ABSURDO

     
  • Galera, vamos indicar para comentário do professor! Também achei a B incorreta. 

  • "CPP - Art. 384. § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento".

    Não é crível que a expressão "adstrito aos termos do aditamento" existente na lei refira-se à definição jurídica, mas sim aos fatos novos. O réu se defende dos fatos e não da definição jurídica. O juiz, fundamentadamente, deverá caso seja seu entendimento, realizar a mutatio. Ante o exposto, deve ser anulada. Vários colegas também entendem dessa forma. Vamos indicar essa questão para comentário do professor. 

  •  

    INDIQUEM PARA COMENTÁRIO, POR FAVOR. 

  • Segue explicação brasileiro; "Antes do advento da Lei n. 11.719/08, sempre se entendeu que, nas hipóteses de aditamento à denúncia por força da mutatio libelli (antiga redação do art. 384, parágrafo único, do CPP), o juiz continuava livre para julgar o acusado tanto pela imputação originária quanto pela imputação superveniente. Ou seja, o aditamento não substituiria a imputação originária, mas a ela se somaria, de modo alternativo. Tinha-se aí a denominada imputação alternativa superveniente. Se essa imputação alternativa superveniente prevista no antigo parágrafo único do art. 384 do CPP era amplamente admitida pela doutrina e pelos Tribunais, pode-se dizer que, diante das modificações produzidas pela Lei n. 11.719/08, não se pode mais falar em denúncia alternativa superveniente. Isso porque, de acordo com a nova redação do art. 384, §4°, do CPP, havendo aditamento, ficará o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. Em outras palavras, havendo aditamento da denúncia por força da mutatio libelli, o fato imputado passará a ser exclusivamente o fato superveniente, que substitui o fato originário. Nessa linha, como aduz Badaró (Correlação entre acusação e sentença. 2a ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009. p. 172), “se o juiz condenar o acusado pelo fato originário, estará proferindo uma sentença extra petita e, consequentemente, viciada pela nulidade absoluta, tal qual ocorre com qualquer sentença que viole a regra da correlação entre acusação e sentença”.

  • Joan Filho, eu entendi que sua explicação se refere à mudança dos fatos (aditamento da denúncia e imputação anterior e posterior). O problema da alternativa julgada correta é que ela diz que a adstrição denúncia/sentença também deve ocorrer para a capitulação jurídica ....

    Não consigo entender....

  • A parte final da letra "b" "não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia" foi só para confundir o candidato. Na dúvida, o camarada deve fazer a eliminação e ver que as demais assertivas são absurdas.

  • GABARITO: B

     

    Art. 384. § 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

  • Concordo com os dissidentes, o juiz fica adistrito aos fatos narrados (seja na exordial, seja na emenda), mas nunca à definição jurídica atribuída pelo órgão acusador. Além disso, nem sempre o aditamento da denúncia implicará mudança de definição jurídica e mesmo de fatos, pois a emenda pode ser apenas para incluir um outro acusado.

     

    Apesar dos recursos, a questão não foi anulada!

     

    AVANTE!

  • b) CORRETA  - se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia. 

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 1o Não procedendo o órgão do Ministério Público ao aditamento, aplica-se o art. 28 deste Código. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 2o Ouvido o defensor do acusado no prazo de 5 (cinco) dias e admitido o aditamento, o juiz, a requerimento de qualquer das partes, designará dia e hora para continuação da audiência, com inquirição de testemunhas, novo interrogatório do acusado, realização de debates e julgamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 3o Aplicam-se as disposições dos §§ 1o e 2o do art. 383 ao caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

    § 4o Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

     

  • Dr. Gilmar, gostei de seu comentário. Mas não encontrei no dicionário a palavra "perprecto". Não seria "perplexo"? Abraço.

     

  • O aditamento será considerado como sendo uma nova denúncia, estando o Magistrado adstrito aos termos desse aditamento.

  • Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. CPP/Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória: IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido. STJ. 3ª Seção. REsp 1.643.051-MS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 28/02/2018 (recurso repetitivo) (Info 621). 

    dano moral in re ipsa

    DIZERODIREITO

  • Angelo garcia, o "perpecto" dele foi intencional...Ele escreveu como ator da foto que ele tem no perfil fala a palavra perplexo!

  • Apenas aprofundando o assunto para questões discursivas.

    O juiz, depois de aditada a denúncia com esteio no enunciado que permite a mutatio libelli, pode condenar o acusado pelo crime definido originariamente na denúncia, por ter ficado convencido, após a instrução acerca da elementar incluída na mutatio, que esta não existiu, mas tão somente o que foi descrito na peça acusatória tal com proposta.

    Em outras palavras, depois de aditada a denúncia e realizada a instrução processual em torno do elemento ou circunstância objeto do acréscimo, se o juiz poderia condenar pelo fato descrito tão somente na imputação originária (denúncia), descartando a imputação superveniente (aditamento).

    Afrânio Silva Jardim entende ser possível a condenação pelo fato originário ou pelo seguinte, descrito no aditamento, de forma alternativa. Sustentando a existência, no processo penal brasileiro, do que se nominou de IMPUTAÇÃO ALTERNATIVA OBJETIVA SUPERVENIENTE RESTRITA. De acordo com sua lição, o acusado, depois de aditada a denúncia, passa a responder por uma nova acusação (imputação de novo fato, de forma alternativa como primeiramente definido na denúncia), depois do aditamento (superveniente a peça acusatória), por dois fatos delituosos (objetivamente), tal como se dá com um crime simples e outro delito qualificado pela inclusão de elementar (restritamente no que concerne a esta circunstancia elementar). Entretanto, a parte final do §4° do art. 384, CPP, pode ensejar interpretação de que a possibilidade de imputação alternativa objetiva superveniente foi banida do processo penal.


    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora & Rosmar Rodrigues Alencar.

  • Acompanho a colega Camila Queiroga, com certeza, questão deve ser anulada, não há alternativa correta. O juiz deve se restringir aos fatos da nova denúncia e NÃO a definição jurídica.

  • O juiz fica adstrito aos termos do aditamento pelo princípio da correlação.

    Artigo 384 § 4º do CPP "§ 4o  Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento."

  • Questão horrível. Estou a maioria dos colegas que entendem que a questão merece ser anulada.


    Alternativa B: o juiz fica adstrito aos fatos sim. Que dizer então que, se o Mp denuncia por furto, uma testemunha fala que houve ameaça, o Mp adita para roubo, não pode o juiz desclassificar para furto pq a palavra da testemunha está isolada?! Errado.


    Alternativa E: quer dizer então que o juiz não pode decidir de forma resumida? A situação da prisão preventiva não mudou e ele não pode dizer "mantenho a decisão de fl. X por seus próprios fundamentos"? Ou seja: ele vai ter que copiar a decisão inteira da fl. X e colocar "pela cláusula rebus sic stantibus, não houve mudança do contexto fático, por isso a prisão preventiva tem que ser mantida"? Tem réu que pede 5 vezes liberdade provisória num processo em um mês a ponto de explodir a cabeça do juiz e dos serventuários, mas pela Vunesp, vc tem que em todas copiar e colar a decisão que decretou a prisão preventiva + dizer que o contexto fático não mudou.


    Vunesp: sempre dando suas caneladas.

  • Acertei a questão, mas é de se reconhecer sua péssima redação.

  • Pessoal, acho que está certo sim o gabarito.

    O juiz fica adstrito ao crime indicado no aditamento por ele recebido, e por isso, se depois ele entender que o aditamento foi incorreto porque, na realidade, o crime anteriormente imputado ao agente era o correto, ele deverá absolver o réu, e não pode condenar (nem absolver) levando em conta o crime anterior.

    Não confundam emendatio com mutatio!

    Na ementatio, o juiz, verificando que a tipificação não corresponde aos fatos narrados na denúncia, de ofício aponta a correta definição jurídica do crime = não há mudança na denúncia, a narrativa dos fatos permanece a mesma.

    Já na mutatio, o juiz percebe pela instrução probatória que os fatos narrados na denúncia estão incorretos, que o crime é diverso, então provoca o MP pra aditar não só o crime, mas também os fatos ocorridos. Assim, fica adstrito ao aditamento, que é o mesmo que dizer que ele fica adstrito aos termos (fatos) da denúncia!!!

    Por ex.:

    denúncia - furto

    instrução probatória - houve grave ameaça

    aditamento - grave ameaça e roubo

    juiz - recebido o o aditamento, se depois entender que foi furto, deve absolver no roubo

    Acho que é nesse sentido!

  • O mais absurdo é que os comentários mais curtidos estão errados! A alternativa B está errada! Não é o caso de aplicação do art. 384, §4º!

    Dica: o comentário da Camila Queiroga está perfeito.

  • observa-se que o juiz tá adstrito aos termos do aditamento com relação aos FATOS DESCRITOS NO ADITAMENTO. A questão coloca a autoridade judicial adstrita à definição jurídica, o que é algo inconcebível em se tratando de ação penal.

  • O juiz fica adstrito aos fatos narrados na "nova denúncia", mas não a definição juridica desta. Caso o Juiz perceba, durante a instrução probatória, (audiência) que o crime é roubo e não furto, por ter havido violência contra a vítima, e o Ministério Público aceite editar a denúncia (MUTATIO) ("fazer uma nova, como roubo") mas na hora do contra o c e contra o v o promotor deixa a definição juridica antiga de furto, o Juiz não está obrigado a condenar com base no furto, porque não está adstrito a definição legal, mas sim aos fatos narrados na denúncia, que já foi corrigido para roubo. Nesse caso o Magistrado so poderá condenar por roubo, visto que são estes os fatos da denúncia. Ou seja, está adstrito aos fatos e não a definição. Assim a definição juridica seja nova ou anterior não importa,. e sim os fatos colhidos na audiência que devem está em harmonia com a narrativa da denúncia.

    Portanto, marquei a B, não por ser certa, mas a menos errada.

  • A questão apresenta redação confusa

    Vi muitos comentários confundindo o novo aditamento com a antiga possibilidade de imputação alternativa superveniente que, desde a reforma de 2008, não é mais admitida no Brasil. A nova redação do §4 do art. 384 deixa clara que o juiz fica adstrito aos termos do aditamento.

    O que ocorre é que, havendo aditamento da denúncia por força da mutatio libeli, o FATO imputado passará a ser exclusivamente o fato superveniente, que SUBSTITUI O FATO originário.

    Exemplo dado pelo professor Renato Brasileiro em seu livro: "Imagine-se que alguém tenha sido denunciado pela prática do crime de peculato culposo (CP, art. 312, §2º). Posteriormente, no curso da instrução, fica provado que o funcionário público, que tinha a posse do bem em razão de seu cargo, teria se apropriado dolosamente da res. Feito o aditamento da denúncia para imputar a prática do crime de peculato-apropriação (CP, art. 312, caput), e sendo este aditamento recebido pelo magistrado (CPP, art. 384, §2º), não restará mais a acusação pelo peculato culposo, que terá sido substituída pela acusação de peculato-apropriação. Nesse contexto, o acusado não poderá ser condenado por peculato culposo, já que o próprio MP afirmou no aditamento, recebido pelo magistrado, que houve a apropriação de bem móvel de que tinha a posse em razão do cargo".

    Parece ser este o caso do enunciado, porém, admito que se trata de alteração dos fatos e não da definição jurídica em si. o juiz não poderá condenar por peculato culposo, não em razão da nova definição de peculato, mas sim porque o MP passou a afirmar que ele tinha a posse da res, de modo que o acusado deve se defender desses fatos.

    Renato brasileiro ainda cita Badaró, que apresenta exceções à regra de que o julgamento não pode ocorrer tanto pelo fato originário quanto pelo fato objeto do aditamento, sendo elas:

    1) no caso de imputação por crime simples, com posterior aditamento da denúncia para a inclusão de um elemento especializante, permitindo o surgimento de outro delito. Ex: roubo simples, com posterior aditamento para incluir a causa de aumento do emprego de arma de fogo. Em tal situação o juiz poderá condenar apenas pr roubo simples, uma vez qu eestará realizando apenas uma exclusão parcial do fato, limitando-se a considerar não provados o elemento especializante agregato pelo aditamento.

    2) no caso de crime complexo: havendo imputação originária por crime simples (v.g, furto), com posterior aditamento para somar a tal imputação outro delito (v.g. lesão corporal), caracterizando um crime complexo (no caso, roubo), é possível que o juiz condene o acusado somente pela imputação originária, caso a lesão corporal (o fato novo) não seja comprovado.

    FONTE: Manual de processo penal: volume único/Renato Brasileiro de lima - Juspodvim, 2019, p.322/323)

  • XOXOXOXOXOXOXO

    Pode até parecer MIMIMI de quem não marcou o gabarito... mas não é não.

    Recebido o aditamento, o juiz está vinculado as termos (FATOS) do aditamento. Adstrito à definição jurídica do aditamento????? Como assim???

  • PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 13.654/2018. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO § 2º DO ART. 157 DO CP. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA BRANCA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO MAIS SE SUBSUME ÀS MAJORANTES DO ROUBO. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.

    1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso. (AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018)

  • GABARITO: B

    Art. 384. § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento  

  • Aditou, ele fica adstrito! parte final parágrafo 4°, art. 384

  • Eu acertei, mas todas estão erradas. Definição jurídica e modificação dos fatos são coisas completamente diferentes. Esse pessoal que compõe as bancas dá a entender que desconhece o próprio conteúdo que cobra.

  • Definição jurídica é "classificação do crime", não a descrição dos fatos. O que vincula o magistrado na condenação, pelo que se sabe, são os fatos narrados na denúncia, e não a classificação (definição jurídica dos fatos).

    Por exemplo. O Delegado de Polícia realiza uma prisão em flagrante de um homem que esfaqueou uma mulher. O Delegado, na autuação, classifica os fatos como "homicídio simples tentado".

    Ao chegar o Inquérito Policial no Ministério Público, detentor da opinio delicti, o Promotor descreve os mesmos fatos apurados na denúncia, mas classifica como "feminicídio tentado".

    Após a instrução processual, o magistrado, ao prolatar a sentença, entende que, na verdade, os fatos descritos se amoldam ao crime de "lesão corporal grave".

    Veja-se que os fatos são os mesmos, o que mudou foi a definição jurídica dada a eles por cada instituição (Polícia Judiciária, Ministério Público e Poder Judiciário), todos com suas respectivas autonomias para a análise.

    O magistrado, na sentença, observou a correlação entre os fatos e seus fundamentos.

    Diferentemente seria se o magistrado prolatasse uma sentença condenado o réu ao crime de estelionato, quando na denúncia há descrição de um homem que teria esfaqueado uma mulher.

    No caso da questão, se o Ministério Público modificasse apenas a classificação do crime, ou seja, sua definição jurídica, mas os fatos fossem os mesmos, o magistrado, caso na sentença entendesse que a definição jurídica daqueles fatos é a que estava anteriormente na denúncia, não vislumbro óbices para sua condenação, havendo fundamento lógico.

  • COMENTÁRIOS: Na verdade, ele estabelecerá valor mínimo, não máximo.

    Art. 387. O juiz, ao proferir sentença condenatória

    IV - fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido;

  • Em 08/01/20 às 17:02, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 04/10/19 às 10:08, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

    Em 24/09/18 às 14:45, você respondeu a opção B.

    Você acertou!

  • Concordo inteiramente com seus comentários Camila. O Juiz fica adstrito ao aditamento quanto aos fatos e não em relação a definição jurídica levantada pelo aditamento, podendo, inclusive, se for o caso, considerar o crime anteriormente imputado na denúncia.

  • Código de Processo Penal

    Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente

  • B) se aditada a denúncia e, em sendo recebido referido aditamento, está adstrito na sua sentença aos termos do aditamento, não podendo considerar a definição jurídica anterior contida na denúncia.

    Correta. É o que prevê o artigo 384, §4º, do CPP.

  • Artigo 384, parágrafo quarto do CPP==="Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, ficando o Juiz, NA SENTENÇA, ADSTRITO aos termos do ADITAMENTO"

  • B

    ERREI.

  • a) a fundamentação das decisões judiciais ( a fortiori a das sentenças ) é exigência constitucional. ( art. 93, IX, in verbis, initio - ''Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.''

    b ) CORRETA. Se o juiz tivesse sido contra o aditamento, tê-lo-ia rejeitado. Como o recebeu, a sentença deverá estar adstrita-restrita justamente aos termos do aditamento recebido.

    c) O juiz criminal fixará o valor mínimo para a reparação civil dos danos causados pela infração penal.

    d) o reconhecimento de agravantes, qualificadoras e majorantes pelo juiz independe da denúncia, desde que os fatos narrados não sejam alterados - em vista da emendatio libelli.

    e) decidirá de forma FUNDAMENTADA a manutenção ou decretação da prisão preventiva - haja vista o gravame a ser imposto ao réu.

  • O art. 383 do CPP prevê a EMENDATIO LIBELLI:

    - O magistrado não está vinculado a classificação do crime contida na denúncia, podendo ATRIBUIR CLASSIFICAÇÃO diversa - emendatio libelli.   

    -  Não se realiza o interrogatório do réu. MP não precisa aditar denúncia.

    -  O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que tenha de APLICAR PENA MAIS GRAVE.  

     

    José foi denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de estelionato (pena: reclusão de 01 a 05 anos e multa). Apresentadas as alegações finais, o processo foi concluso ao Juiz para sentença, tendo o magistrado verificado que o fato narrado na denúncia corresponde mais precisamente ao crime de furto qualificado pela fraude (pena: reclusão de 02 a 08 anos e multa) e não estelionato, de forma que a tipificação dada pelo MP ao fato estaria equivocada.

    Nesse caso, o Juiz:

    -  poderá condenar José pelo crime de furto qualificado, não sendo necessário aditamento da denúncia pelo MP.

     

    O art. 384 do CPP prevê a -    MUTATIO LIBELLI.

    - Já se encerrada a instrução e entender cabível nova definição jurídica em face de FATOS NOVOS DESCOBERTOS durante a instrução, o Ministério Público deverá ADITAR a denúncia ou a queixa - mutatio libelli.

    -  Realiza o interrogatório do réu.

    -  Juiz fica adstrito aos termos do aditamento.

    Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia

     

    Ex.:    Foi apresentada denúncia em face de Marcelo, sendo imputada a prática do CRIME DE RECEPTAÇÃO, por ter sido apreendido pela polícia militar na posse de uma moto que era produto de roubo pretérito. Ao longo da instrução, a proprietária da moto é localizada e reconhece Marcelo como autor da subtração do veículo. Diante da situação narrada, é correto afirmar que:

    -          poderá o Ministério Público, por se tratar de hipótese de mutatio libelli, ADITAR A DENÚNCIA NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento.

     

    Ex.:   Em determinado processo criminal, José foi denunciado pelo MP por suposta prática do crime de furto simples (pena: reclusão de 01 a 04 anos e multa). Segundo narra a denúncia, José teria subtraído a bolsa de Maria no momento em que esta estava distraída no ponto de ônibus. Durante a instrução processual, as testemunhas arroladas pela acusação foram uníssonas ao afirmar que José não apenas subtraiu a bolsa, mas ameaçou gravemente a vítima, dizendo que ela deveria passar a bolsa, senão morreria, o que configuraria, portanto, um crime de roubo (pena: reclusão de 04 a 10 anos e multa).

    -  mutatio libelli, podendo o Juiz condenar o réu pelo crime de roubo, desde que haja o aditamento da denúncia por parte do MP

  • GABARITO: B

    Art. 384. § 4 Havendo aditamento, cada parte poderá arrolar até 3 (três) testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento 

  • A alternativa A está errada, pois o juiz deve indicar os motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, como expressamente previsto no art. 381, III, do CPP.

    A alternativa B está correta, nos termos do art. 384, § 4º do CPP.

    A alternativa C está errada, pois o juiz deverá estabelecer valor mínimo e não máximo para a reparação dos danos causados pela infração, nos termos do art. 387, IV, do CPP.

    A alternativa D está errada, pois o juiz mencionará as agravantes independente de pedido das partes, conforme descrito no art. 385 do CPP.

    A alternativa E está errada, pois o juiz deve decidir fundamentadamente sobre a manutenção ou não da prisão preventiva, conforme art. 387, § 1º do CPP.

  • NAO CAI PRA ESCREVENTE TJSP

  • Meu Deus, pq 5 folhas como resposta?

    Aditou, ele fica adstrito! parte final parágrafo 4°, art. 384

    Próxima...