SóProvas


ID
2669626
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal de 1988

Alternativas
Comentários
  • Iniciativa popular -> apresentar projeto de lei? = SIM. Art. 61, §2º, CF. "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".

     

    Iniciativa popular -> emendar a CF? = NÃOArt. 60, CF. "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros." // A iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal de 1988 não é prevista expressamente pelo texto constitucional. O cabimento da iniciativa popular ao processo legislativo de PEC, de forma analógica ao previsto para PLs, é defendido pelos doutrinadores Fábio Konder Comparato e José Afonso da Silva. Sustentam que o rol do artigo 60 não é taxativo, o que tornaria possível, através de uma interpretação sistemática, a inclusão do referido mecanismo de democracia direta para apresentação de PECs.

     

     

     

  • Art. 60 da CF - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

     

  • GABARITO: LETRA D.

  • Para resolver essa questão, basta saber que não cabe iniciativa popular para proposta de Emenda Constitucional. Os legitimados para modificar a Constituição são apenas esses, segundo o art. 60 da CF/88: (1) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (2) o Presidente da República; (3) mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Ótima questão amigos, Vale ressaltar que não cabe Iniciativa Popular para prosposta de Emenda à Constituição, e sim para apresentar projeto de lei.

  • A questão não é complexa, mas é aquela típica pergunta que é mais fácil acertar em casa do que no dia do concurso. A prova do TJRS foi bastante extensa e essa era a questão de n. 60. Acredito que aqueles que não pararam para tomar uma água ou lavar o rosto erraram. Uma pausa entre os blocos de questões é sempre importante, principalmente para ficar atento em relação às pegadinhas.

    No mais, talvez o maior expoente da admissão da participação popular nas reformas constitucionais seja o saudoso José Afonso da Silva.

  • pelo visto nao foi só eu quem leu o enunciado como "proposta de lei" . kkkkkkk

  • Nem parece questão típica da VUNESP... está mais para uma FCC da vida.. que te pergunta sobre salada e a resposta é macarrão..

  • Comentário do colega Delegado de Polícia:

    Iniciativa popular -> apresentar projeto de lei? = SIM. Art. 61, §2º, CF. "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".

     

    Iniciativa popular -> emendar a CF= NÃO.  Art. 60, CF. "A Constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República; III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros." // A iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal de 1988 não é prevista expressamente pelo texto constitucional. O cabimento da iniciativa popular ao processo legislativo de PEC, de forma analógica ao previsto para PLs, é defendido pelos doutrinadores Fábio Konder Comparato e José Afonso da Silva. Sustentam que o rol do artigo 60 não é taxativo, o que tornaria possível, através de uma interpretação sistemática, a inclusão do referido mecanismo de democracia direta para apresentação de PECs.

  • Há doutrinadores para todo tipo de posição!

    Abraços

  • Posição majoritária: defende a impossibilidade de iniciativa popular em PEC, por falta de previsão normativa. 

    Posição Minoritária: Pedro Lenza e José Afonso da Silva, assevera a possibilidade de Iniciativa popular em Pec, conforme uma interpretação sistemática do texto constitucional. 

  • Lembrando que a iniciativa popular, apesar de não constar expressamente como hipótese de PEC, é cabível para projetos de lei. A título de exemplo, a Lei da Ficha Limpa foi editada através de PL de iniciativa popular.

     

    Art. 61, §2º, CF. "A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles".

     

    Regra de memorização para lei de iniciativa popular: Lembre-se do número 1503 (1% do eleitorado nacional; dividido em pelo menos 5 estados; com não menos de 0,3% dos eleitores em cada um dos estados).

     

  • Pessoal, o erro da "B" está na palavra "exclusivamente" ou no simples fato de não ser a posição doutrinária/jurisprudencial que a banca queria?!

    Na dúvida, acabei marcando "B".

  • RG RR, sobre o seu questionamento, a alternativa "B" está incorrenta por conta do termo "EXCLUSIVAMENTE", uma vez que a participação do cidadão não se limita às alternativas mencionadas acima (referendo, plebiscito e voto). O cidadão tem legitimidade para iniciativa de lei (ordinária e complementar), no caso dos Municípios (artigo 29, inciso XIII, da CF),  Estados (artigo 27, §4º, da CF) e União (artigo 61, §2º, da CF - iniciativa para pojetos de leis ORDINÁRIAS E COMPLEMENTARES).

     

    De fato, não previsão expressa acerca de pojeto popular de emenda à CF. 

     

    Assim, nota-se que a questão está incorreta, por ter limitado os exemplos acima a um rol exaustivo. 

     

    Bons papiros a todos. 

  • Diferente de alguns colegas, achei LINDA essa questão! Típica assertiva para pegar no laço os candidatos incautos e descuidados, acostumados com questão copia e cola da lei. 

     

    O mais cauteloso percebeu, desde logo, o que a banca queria: "(...) INICIATIVA POPULAR no processo de REFORMA da Constituição Federal de 1988", e a incompatibilidade nos seus termos.

     

    Ora, se pedem reforma da CF, única medida cabivel será a Emenda, que não possui, em seu rol, a participação popular.

     

    Art. 60 da CF - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

    II - do Presidente da República;

    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

     

     

  • d) CORRETA. Não há previsão de iniciativa popular para criação de PEC’s, apenas para criação de leis, assim como não há veto do presidente diante de PEC. No entanto, José Afonso da Silva e Pedro Lenza afirmam que a partir de uma interpretação sistemática e harmônica do texto constitucional é possível verificar –art.1,p.único,CF- que há permissão de exercício do poder de reforma direta pelo próprio povo. Nesse sentido, cumpre colacionar que 16 dos estados-membros trazem em suas constituições de forma declarada e expressa a possibilidade de iniciativa popular para fins de PEC estadual.

     
  • "A iniciativa popular no processo de reforma da Constituição Federal de 1988" -> o art. 60, incisos I, II e III trazem a colação o rol dos que tem iniciativa para propor EMENDA CONSTITUCIONAL. A principal controvérsia sobre o tema é saber se esse elenco é taxativo ou não. 

    Há quem entende ser um elenco não taxativo, que em geral agrega mais um legitimado, que seria a iniciativa popular. Posição de ninguém menos que Daniel Sarmento, dentre outros. Posição minoritária tomando a literalidade do art. 60 e o exposto no art. 61, onde resta claro que a iniciativa popular se dará na deflagração de lei ordinária e complementar. 

    Daniel Sarmento, em interpretação teleológica, mais aberta, partindo da premissa que o povo é o titular do poder constituinte, que a nossa Constituição quis apostar em mecanismos de democracia participativa, o povo poderia deflagrar esse processo de mudança. Essa posição era defendida pela professora Carmem Lucia, antes de estar no STF, assim como por José Afonso da Silva e Paulo Bonavides. Em que pese a tese ser minoritária, não é um minoritário isolado, há bons defensores e argumentos plausíveis mas que nunca foram testados. 

    Em relação ao art. 61, §2º da CFRB/88, que trata da iniciativa popular para propor lei ordinária e lei complementar, na forma ali estabelecida, cumpre registrar que NÃO VINCULA o Parlamento. Ao receber o projeto de lei nesta forma o Parlamento aplica o art. 252 do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, colocando-o na ordem da pauta, podendo inclusive emendar o referido projeto e tudo mais que compõe o processo legaislativo. O melhor exemplo são as tais "10 Medidas" do MPF, que subiu como projeto de lei de iniciativa popular, mas que por não correponder a literalidade do título sofreu diversas alterações e encontra-se na fila para ser pautada, ou não. 

    Os demais comentários são melhores, ficando o meu como complemento informativo.

    #Underwood2018 for president 

  • Embora refere-se ao ato de soberania popular, a iniciativa popular na égide da criação de PEC´s não vem coadunada explicitamente no texto constitucional.

  • Marcelo Novelino explica em sua obra: "José Afonso da Silva (2005) defende a possibilidade de iniciativa popular para a propositura de emendas por meio de uma interpretação sistemática da Constituição, aplicando-se, por analogia, o procedimento previsto para a iniciativa popular de leis, qual seja, projeto "subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles" (CF, art. 61, §2º). Esse, todavia, não parece o melhor entendimento sobre o tema, seja por ser a norma referente à iniciativa de proposta de emenda exceção à regra geral (CF, art. 61), descabendo interpretação extensiva (normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente), seja por ter sido a iniciativa popular para tais propostas objeto de deliberação e rejeição pelos constituintes". (Curso de Direito Constitucional, 11ª edição, 2016, pág. 75/76)

  • O texto constitucional não prevê a iniciativa popular para o processo de elaboração de emendas. Entretanto, parte da doutrina (José Afonso da Silva, principalmente) entende que é possível a iniciativa popular para as emendas, aplicando-se por analogia os requisitos da iniciativa legislativa popular comum (art. 61, § 2º). Não há situação real em que isso tenha ocorrido. Há alguns projetos que visam a introduzir expressamente a iniciativa popular de emendas constitucionais (como a PEC n. 3/2011).

  • A iniciativa popular pode ser exercida para a apresentação de projetos de lei, e não de PECs.

  • Em 21/06/2018, às 14:43:41, você respondeu a opção C.Errada!

    Em 07/06/2018, às 21:53:29, você respondeu a opção C.Errada!

     

    Acontece, acontece.

  • Que pegadinha!!

     

    Apesar de não ter previsão legal e não haver decisão do STF, seria possível PEC de 
    iniciativa popular, se aplicando o art. 60, § 2º, analogicamente (muitos estados têm 
    dispositivos específicos nas Constituições Estaduais permitindo PEC de iniciativa popular). 

  • Pegadinha do satanás kkkkkkkkkk

  • Sobre iniciativa Popular de leis ver estudo do Prof. Jerson Carneiro Gonçalves

    https://lumenjuris.com.br/direito-constitucional/cidadao-legislador-2016/

    https://tede2.pucsp.br/bitstream/handle/5959/1/Jerson%20Carneiro%20Goncalves%20Junior.pdf

    A proposta  de tese de doutorado deste estudo teórico e prático, também tem como o ponto de partida, discussão e de enfrentamento a evolução do direito constitucional fundamental de Iniciativa Popular de Lei, ainda pouco exercido no Brasil pelos cidadãos do Brasil, desde a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, sua positivação pela primeira vez no ordenamento pátrio nas esferas federal (CF/88 art. 61, § 2.º), estaduais (CF/88 art.27, § 4.º), municipais (CF/88 art.29, XIII), e via de interpretação extensiva do princípio da unidade da Constituição, de forma implícita a iniciativa popular de lei no plano distrital, territorial, de forma coerente a possibilitar o CIDADÃO NATO como legitimado constitucional a iniciar um projeto de emenda à Constituição de 1988, inexistente expressamente no plano de Reforma da Constituição Federal de 1988, mas existentes nas Constituições Estaduais dos Estados membros da federação como Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins citadas na presente obra, pela autorização normativa constitucionais estaduais prescrevem ao cidadão participar permanentemente das decisões políticas de seu interesse na sociedade, no Estado Democrático de Direito, propondo ao Poder Legislativo reformar à Constituição Estadual, o que nos permite concluir pela interpretação constitucional pela viabilidade no plano federal. Mas uma pergunta seria pertinente estas normas constitucionais estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988? Ao nosso modo de interpretar, NÃO! Assim, trabalhamos com argumentos teóricos diante da experiência prática na elaboração, redação, execução do direito constitucional fundamental de iniciativa popular de lei, que utilizamos para reforçar e justificar o desenvolvimento de nossas idéias que serão apresentadas ao Congresso Nacional Brasileiro, vez que as normas constitucionais citadas desempenham uma função útil no ordenamento pátrio, sendo vedada aos representantes do Poder Legislativo, cujo titular é o Povo, interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade de participar das decisões Políticas. 

  • Lei de iniciativa popular e PEC... 

    Quem confude isso mds

  • Em 27/07/2018, às 21:05:55, você respondeu a opção E.

    Em 06/06/2018, às 08:52:22, você respondeu a opção E.

     

    Um dia vai..

     

  • Questão que devemos ler interpretando. Na primeira leitura, quando vi: "Não está expressamente"..., logo descartei, pois está expresso na CF, Art. 14, III. Continuei lendo todos os itens e não achei a resposta. Voltei ao enunciado e entendi que não está expresso em relação a reforma da CF. Logo o item d) é a resposta, pois realmente não consta em relação ao papel reformador, mas de iniciativa de lei, sendo 1% eleitorado em 5 estados.

    Bons estudos.

  • Questão ABSURDAMENTE mal formulada!

  • Não é prevista a participação popular no processo de reforma constitucional. Infere-se, a partir da leitura do artigo 60, I a III, e 61,  § 2º, ambos da CF, que houve "silêncio eloquente" do constituiente nesse particular. Não indicou o povo como legitimado a propor ec no primeiro caso e, em linha contrária, atribuiu a ele a legitimidade para apresentar projeto de lei.

  • Jessica Iara, mal formulada pq? perguntou se pode ter iniciativa popular para reformar a CF, o que nao pode, mas tem doutrina que permite.. excelente questão

     
  • CUIDADO! Uma coisa é a iniciativa popular para deflagração de mero PROCESSO LEGISLATIVO (federal, municipal e estadual) e outra, completamente diferente, é a iniciativa popular para que se EMENDE À CONSTITUIÇÃO (poder constituinte derivado).

     

    Plenamente possível a iniciativa popular para deflagrar o processo legislativo, mormente porque as regras para tanto encontram-se positivadas no texto constitucional. Neste sentido:

     

    1) Âmbito federal: a iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de 1) projeto de lei subscrito por, no mínimo, 1% do eleitorado nacional, 2) distribuído pelo menos por 05 Estados, com 3) não menos de 0,3% dos eleitores de cada um deles (art. 61, § 2º da CF).

    2) Âmbito estadual: a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual art. 27, § 4º da CF).

    2) Âmbito municipal: quando o interesse for específico do Município, da cidade ou de bairros, a iniciativa popular se dará através de manifestação de, pelo menos, 5% do eleitorado (art. 29, XIII da CF).    

     

    E o processo de emenda à constituição? É possível iniciativa popular neste sentido? A doutrina diverge. Mas, o que se poe afirmar, é que inexiste previsão expressa no texto constitucional.  Os autores que defendem sua viabilidade, baseiam-se em uma interpretação sistemática da constituição.

     

    Resposta: letra D.

    Bons estudos! :)

  • No Concurso Delegado Goiás 2018 (Q923565) a seguinte alternativa foi considerada errada:

     

    É constitucionalmente possível, apesar das limitações constitucionais ao poder constituinte derivado, segundo a doutrina nacional predominante, [...] a Constituição ser emendada mediante proposta de iniciativa popular.

     

    Lamentável...

     

  •  d) não é prevista expressamente pelo texto constitucional, muito embora seja admitida por alguns autores, com fundamento em uma interpretação sistemática da Constituição Federal. 

  • Essa foi pra pegar candidato desatento (como eu). #oremos

  • Por que a assertiva A está incorreta ? 

  • Jorge Mady, o motivo da alternativa "A" estar errada é o emprego da expressão "exclusivamente". Para além da participação por meio dos representantes eleitos, a soberania popular pode ocorrer tanto por plebiscito e referendo (art. 14, CF), quanto por meio da iniciativa popular de projetos de lei (art. 61, §2º, CF).

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

  • Gaba "D"

     

    O problema das letras "A" e "B" são o exclusivamente. O que deve ser considerado aqui é que o Poder Constituinte Derivado pode ser exercido de forma Decorrente ou Reformador, este só pode ser exercido de duas formas: Revisão Constitucional (Prevista pelo Art. 3º da ADCT, entretanto no mesmo artigo prevê o prazo desta de 5 anos) e Emenda Constitucional (Cujo titular é APENAS o Congresso Nacional, é assim que as BANCAS entendem!). O Decorrente é exercido apenas pelos ESTADOS, e a jurisprudência e o STF (e a maioria das bancas) entendem que o DF também, visto que este está sujeito diretamente à CONSTITUIÇÃO. NÃO há previsão para o POVO propôr Emenda à Constituição!!! Mesmo sendo o Titular do Poder Originário, mas o Titular do Poder Constituinte Reformador é o Congresso Nacional!!! Note que o processo de E.C. não passa pela SANÇÃO ou VETO do poder Executivo!!!

     

    Como o colega colocou, o art. 14 da CF mata a maioria das questões:

     

    Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

    I - plebiscito;

    II - referendo;

    III - iniciativa popular.

     

    LEMBREM-SE: Sejam acertadores de questões e não doutrinadores! Dpeois que forem nomeados ao cargo que sonham, podem ser, falar e discutir o que quiserem! 

     

    Um forte Abraço e Bons estudos!!!

  • Letra B. é vedada pelo texto constitucional vigente, que prevê que a participação popular se dará exclusivamente por meio do voto, do plebiscito e do referendo.

    Acho que o erro é que a Constituicao nao veda a iniciativa popular para EC.. ela simplesmente é omissa 

     

  • Atenção ! NOVIDADE!


    O plenário do STF concluiu o julgamento da ADIn 825, de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, ajuizada pelo governo do Amapá para questionar pontos da Constituição estadual. Entre os pontos julgados constitucionais está o dispositivo que admite a propositura de emendas constitucionais por meio de iniciativa popular.

  • Eu sabia que não era previsto, no entanto fiquei na dúvida quanto à questão da interpretação sistemática.. acertei, mas nem sempre a sorte está do nosso lado.

  • Motta Ev....Na questão que você remeteu, menciona-se "doutrina nacional predominante" (o que é errado - apenas alguns autores admitem isso) e nesta questão fala-se exatamente em alguns autores, portanto, gabarito D.

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. O art. 1º, par. único da CF/88 prevê que todo poder emana do povo, que o exerce diretamente ou por meio de representantes eleitos, nos termos da CF/88.
    - afirmativa B: errada. O art. 14 prevê que a soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.
    - afirmativa C: errada. A iniciativa popular não é prevista expressamente como instrumento de reforma da Constituição, apenas como forma de propositura de projetos de lei.
    - afirmativa D: correta. Como mencionado anteriormente, a iniciativa popular não é prevista expressamente como forma de se promover a reforma da Constituição, mas parte da doutrina entende que é possível a sua utilização para este fim. 
    - afirmativa E: errada. Como já mencionado, a iniciativa popular não é mencionada, no texto constitucional, com esta finalidade.

    Gabarito: a resposta é a letra D.

  • Questão interessante.


    A CF admite a iniciativa popular de lei, não fazendo menção expressa quanto a possibilidade de iniciativa popular de emenda Constitucional.

  • d) não é prevista expressamente pelo texto constitucional, muito embora seja admitida por alguns autores, com fundamento em uma interpretação sistemática da Constituição Federal. 

     

    LETRA D – CORRETA –


     

    Questão n. 1: poderia haver iniciativa popular de emenda?

     

    Como visto, não há disposição expressa nesse sentido na Constituição. Posições doutrinárias:

     

    Sim (José Afonso da Silva e Ingo Sarlet): deve ser feita uma interpretação sistemática da Constituição. Através dessa interpretação, por analogia, deveria ser aplicado o procedimento previsto na CF, art. 61, § 2º (iniciativa popular de lei).

     • Não (Gilmar Mendes). Fundamentos: a) a iniciativa em relação às leis (CF, art. 61, § 2º) é a regra geral e a iniciativa de emendas a exceção e, segundo uma conhecida diretriz hermenêutica, as normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente; e b) houve na Assembleia Constituinte de 87/88 a proposta de se incluir a iniciativa popular no caso de emenda, a qual foi barrada.

     

    FONTE: MARCELO NOVELINO

  • INFO 921, STF:


    Analisou a possibilidade de Constituição Estadual prever a iniciativa popular para EC à CE.


    Firmou-se entendimento pela validade da norma da CE do Amapá que previa PEC se houvesse manifestação de 1% do eleitorado do Estado.. tendo como argumento favorável o fato de que, apesar da CF não prever a iniciativa popular para PEC, ela não a proíbe. Para além, a norma reforça a participação popular, cumprindo com a democracia vigente.

  • Colocar questões cujas respostas são controversas na doutrina em provas objetivas só pode ter sido uma invenção do capeta pra afastar a vaga do candidato, sacanagem. Mas seguimos...


  • Iniciativa popular NO PROCESSO DE REFORMA!!!!!

    A (E) estaria correta caso fosse iniciativa popular de PROJETO DE LEI em âmbito federal!!!




  • O rol taxativo para propor emenda à Constituição está previsto no art. 60, e não prevê a participação popular direta.

    Já no art. 61 há a possibilidade de iniciativa popular para propor projeto de lei mediante a subscrição de no mínimo 1% por eleitorado nacional, em pelo menos 5 estados, com no mínimo 3% em cada um deles.

  • Recomendo resolver a questão (Q961762):

    “Só o povo entendido como um sujeito constituído por pessoas - mulheres e homens - pode 'decidir' ou deliberar sobre a conformação da sua ordem político-social. Poder constituinte significa, assim, poder constituinte do povo. Como já atrás foi referido, o povo, nas democracias atuais, concebe-se como uma 'grandeza pluralística' (P. Hãberle), ou seja, como uma pluralidade de forças culturais, sociais e políticas, tais como partidos, igrejas, associações, personalidades, decísivamente influenciadoras na formação de 'opiniões', 'vontades', 'correntes' ou 'sensibilidades ' políticas nos momentos preconstituintes e nos procedimentos constituintes”

    (CANOTILHO, J. J. Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 7. ed. Coimbra: EdiçõesAlmedinas, 2003. p. 75).

    Sobre a titularidade do poder constituinte no constitucionalismo brasileiro, é correto afirmar que é conferida ao:

  • O artigo 60 da Constituição não prevê a possibilidade de iniciativa popular para as Emendas Constitucionais. Os legitimados são: Presente da República, um terço dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ou mais da metade das Assembleias Legislativas dos Estados, tendo cada uma delas maioria relativa.

    Já o artigo 61 prevê a iniciativa popular de leis complementares e ordinárias.

  • iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, XV, da CF/88. Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921)

  • INICIATIVA POPULAR

    ·    APRESENTAR PROJETO DE LEI? = SIM (Art. 61, §2º, CF);

    ·      EMENDAR A CF= NÃO

    ·       EMENDAR A CONSTITUIÇÃO ESTADUAL? Sim (STF: Info 921 )  

  • É incrível como, tantas vezes, o comentário mais curtido é melhor, mais completo e mais caprichado que o do professor.

  • Prevalece o entendimento que não é possível proposta de emendas à Constituição Federal por iniciativa popular. A Lei Maior admite a propositura de projetos de lei pelos cidadãos (art. 61, §2º), porém não conferiu semelhante legitimidade no tocante às emendas de reforma do texto constitucional.

    Importante destacar, no entanto, que o STF reconheceu a validade de norma prevista na Constituição do Estado do Amapá que prevê a iniciativa popular para a proposta de emenda à Constituição do referido Estado. Vejamos:

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

    Para o STF, a Constituição do Amapá democratizou ainda mais o processo de reforma das regras constitucionais estaduais.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • 50 VEZES FAREI ESSA QUESTÃO, 50 VEZES MARCAREI LETRA E!

  • (D) não é prevista expressamente pelo texto constitucional, muito embora seja admitida por alguns autores, com fundamento em uma interpretação sistemática da Constituição Federal.

    CORRETA – É exatamente o que ocorre, como bem pontuou a colega Ana Brewster, ao trazer a obra de Marcelo Novelino: "José Afonso da Silva (2005) defende a possibilidade de iniciativa popular para a propositura de emendas por meio de uma interpretação sistemática da Constituição, aplicando-se, por analogia, o procedimento previsto para a iniciativa popular de leis (...) Esse, todavia, não parece o melhor entendimento sobre o tema, seja por ser a norma referente à iniciativa de proposta de emenda exceção à regra geral (CF, art. 61), descabendo interpretação extensiva (normas excepcionais devem ser interpretadas restritivamente), seja por ter sido a iniciativa popular para tais propostas objeto de deliberação e rejeição pelos constituintes". (Curso de Direito Constitucional, 11ª edição, 2016, pág. 75/76)

     

    (E) é prevista expressamente pelo texto constitucional, podendo ser exercida pela apresentação de proposta subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional.

    ERRADA - Art. 61, §2º, CF - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • (B) é vedada pelo texto constitucional vigente, que prevê que a participação popular se dará exclusivamente por meio do voto, do plebiscito e do referendo.

    ERRADA - Art. 14, CF - A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito, referendo e iniciativa popular.

     

    (C) é prevista expressamente pelo texto constitucional, podendo ser exercida pela apresentação de proposta subscrita por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado nacional.

    ERRADA - Art. 61, §2º, CF - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

    Art. 29, XIII, CF - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado.

  • GABARITO "D"

    A questão pede a iniciativa popular no processo de reforma da constituição, o que não encontra abrigo na CF/88. Atentar para não confundir projeto de lei com proposta de emenda à constituição.

    A iniciativa popular está prevista na constituição, no art. 61, §2º (no âmbito federal), no art. 27, §4º (no âmbito estadual) e no art. 29, XIII (no âmbito municipal), porém se refere à propositura de leis.

    Por sua vez, a reforma da constituição está prevista no art. 60 da CF e não legitima a iniciativa popular à propositura de emendas constitucionais.

    Contudo, outra forma de acertar a questão seria conhecendo alguns dispositivos constitucionais (embora as justificativas à resposta não condigam com a pergunta da assertiva). Assim:

     

    (A) não é contemplada pelo texto constitucional vigente, posto que este prevê que todo poder emana do povo, que o exercerá exclusivamente por meio de representantes eleitos.

    ERRADA - Art. 1º, parágrafo único, CF - Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.

  • Tratando-se reforma ao texto constitucional, a CF não prevê em lugar nenhum a possibilidade de iniciativa popular para esses casos. Assim, nesse assunto, não vejo erro na alternativa B.

  • O emprego incorreto da locução conjuntiva "posto que" me fez errar a questão. Para a abalizada gramática, "posto que" tem conotação de conjunção subordinada concessiva, e não de causal ou explicativa... Daí decorre a importância de as bancas utilizarem corretamente a língua portuguesa...

  • Não cabe iniciativa à emendas.

  • Li "iniciativa popular", puxei o 1503 na memória e pulei pras opções. Errei bonito e depois voltei pra ver que se tratava de "reforma da Constituição". Moral da história: ler toda a questão com atenção.

  • iniciativa popular de leis sim, da CF não. veneno errar por falta de atenção.
  • JOSÉ AFONSO DA SILVA, CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO, 37º ed.. São Paulo: Malheiros Editores, 2014, p. 66.

    Pelo citado art. 60, I, II e III, vê-se que a Constituição poderá ser emendada por proposta de iniciativa: (1) de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (2) do Presidente da República; (3) de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros, retomando, aqui, urna regra que vinha desde a Constituição de 1891, suprimida pela de 1969, regra que não teve urna única aplicação nesses cem anos de República; (4) popular, aceita a interpretação sistemática referida acima, caso em que as percentagens previstas no § 2º do art. 61 serão invocáveis, ou seja, a proposta de emenda terá que ser subscrita por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos em cinco Estados, com não" menos de zero vírgula três por cento dos eleitores de cada um deles. Repita-se que esse tipo de iniciativa popular pode vir a ser aplicado com base em normas gerais e princípios fundamentais da Constituição, mas ele não está especificamente estabelecido para emendas constitucionais como o está para as leis (art. 61, § 2º).

    STF RECONHECE POSSIBILIDADE DE EC POPULAR À CE:

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • Marcelo Novelino entende que é possível.

  • Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal. STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • D erei

  • Constituição Federal:

    Art. 61. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição.

    [...]

    § 2º A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.

  • ATÉ AGORA NÃO ENTENDI O ERRO DA ALTERNATIVA "E" SE ALGUÉM POR FAVOR PUDER ME ESCLARECER, SEREI MUITO GRATA.

  • Recentemente teve um julgado no STF sobre o assunto, de forma que embora não esteja expresso na constituição a iniciativa popular para apresetanção de PECs, os Estados podem criar este mecanismo para alterações de suas próprias constituições.

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

    (fonte: Dizer o direito)

  • Entendimento recente sobre a inciativa popular para emenda às constituições estaduais:

    A iniciativa popular de emenda à Constituição Estadual é compatível com a Constituição Federal, encontrando fundamento no art. 1º, parágrafo único, no art. 14, II e III e no art. 49, VI, da CF/88.

    Embora a Constituição Federal não autorize proposta de iniciativa popular para emendas ao próprio texto, mas apenas para normas infraconstitucionais, não há impedimento para que as Constituições Estaduais prevejam a possibilidade, ampliando a competência constante da Carta Federal.

    STF. Plenário. ADI 825/AP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 25/10/2018 (Info 921).

  • Por eliminação, exclui as letras A, C e D. Depois percebi que a CF não veda nada, apenas não contempla, então fui na D.