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ID
2669629
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Considere a seguinte situação hipotética:


Na ausência de lei federal sobre um determinado tema, de competência legislativa concorrente, em 1995, o Estado do Rio Grande do Sul exerceu sua competência legislativa em matéria de proteção e defesa da saúde, nos termos da Constituição Federal, editando lei estadual que proibiu o uso de determinada substância no território estadual. Em 2007, a União editou lei federal que regulou o uso dessa mesma substância, permitindo-o, ainda que de forma restrita. No entanto, a lei federal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Não foi suspensa a aplicação da norma federal, no entanto, ela foi declarada inconstitucional, em 2017. Com isso, a lei estadual deve ser considerada

Alternativas
Comentários
  • A) inválida, pois no âmbito da competência legislativa concorrente, caberia ao Município – e não ao Estado – legislar sobre proteção e defesa da saúde, sobretudo se o uso da substância for relacionado ao interesse local.

    Errado. O município tem competência comum (material/administrativa, e não legislativa) para “cuidar da saúde” (art. 23, II, CF). A competência concorrente (legislativa) é restrita à União e aos Estados e Distrito Federal (art. 24, caput, CF).

     

    B) válida, pois a superveniência de lei federal apenas suspende a eficácia da lei estadual no âmbito da competência concorrente, de modo que, com a declaração de inconstitucionalidade da lei federal, a norma estadual teve sua eficácia restabelecida.

    Correta. A afirmativa conjuga o artigo 24, §4º, da CF, com o efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade.

     

    C) inválida, pois a declaração de inconstitucionalidade da lei federal não restabelece a eficácia da lei estadual, tendo como efeito apenas a devolução da competência ao Estado para legislar sobre normas gerais enquanto não for editada nova lei federal.

    Errada. O efeito repristinatório é reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal como decorrência dos efeitos ex tunc da declaração de inconstitucionalidade. Ademais, há previsão expressa do efeito repristinatório quando da concessão de medida liminar em ações de controle concentrado (art. 11, §2º, da Lei n. 9.868/99).

     

    D) válida, pois a lei federal não revoga nem suspende a eficácia da lei estadual; em casos em que as normas federal e estadual forem incompatíveis, caberá ao Supremo Tribunal Federal decidir qual delas é aplicável.

    Errada. A superveniência da lei federal suspende a eficácia da legislação estadual naquilo em que dela contrariar (art. 24, §4º, CF). Não cabe ao Supremo determinar qual delas será aplicável; a própria Constituição prevê que prevalência da legislação federal.

     

    E) inválida, pois a competência legislativa concorrente permite que o Estado exerça sua competência suplementar somente após a União exercer plenamente sua competência de legislar sobre normas gerais.

    Errada. O Estado exerceu a competência concorrente do artigo 24, XII, da Constituição. A ausência de lei federal estabelecendo regras gerais não impede que os Estados exerçam sua competência, que, nesse caso, a exercerão de forma plena (art. 24, §3º, CF). Declarada inconstitucional a legislação federal, a lei estadual é válida em decorrência do efeito repristinatório.

  • Art. 24 da CF - Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

     

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

     

    - Resenha entre concurseiros: Hahaha eu ri com esse enunciado. É um caso possível, mas NOSSA que NOVELA Hahaha

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • Gabarito Letra B

     

    Colocaram um textão para cansar o aluno ou tentar induzir ao erro, mas indo de forma breve e clara. O enunciado que sabe se diante de omissão da União cabe aos Estados criar lei, e caso venha uma lei federal, se essa lei criada pelo Estado será dada como suspensa ou revogada, como “nós” robôs da CF. Letra de lei seca. sabemos que sim. porém no enunciado foi  aumentado um pouco a mais dizendo que a Lei federal foi uma ADI. com isso sabemos que a Lei estadual continua em vigor. ponto sem mimi.

     

    Art. 24 

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • A declaração de inconstitucionalidade tem efeito repristinatório automático. 

  • Vale lembrar o caso do Amianto, que foi proibido pelo STF: https://g1.globo.com/politica/noticia/stf-proibe-em-todo-o-pais-producao-comercializacao-e-uso-de-materiais-com-amianto.ghtml

     

  • A superveniência de norma federal suspende a anterior norma estadual

    Abraços

  • GABARITO: B

     

    Art. 24. § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Apenas uma observação: inexistindo lei federal sobre normas GERAIS, os estados exercerão a competencia legislativa plena, p atender suas peculiaridades

    A superveniencia de lei federal sobre normais gerais suspende a eficacia da lei estadual, no que lhe for contrario

    Nestes dois dispositivos os estados poderão legislar sobre normais gerais quando não houver lei federal, tratando sobre o tema, porém se houver lei federal irá suspender a eficacia da lei estadual no que lhe for contrario

    OBS: não é revogação da lei, mas sim suspensão de sua eficacia e não invalida a norma, assim a lei estadual não é excluida do mundo juridico, írá permanecer válida,  será apenas bloqueada pela lei federal.Porém se a lei federal for declarada inconstitucional, a lei estadual voltará a surtir efeitos, se chamando de efeito repristinatório tácito

     


  • Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    § 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

    § 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

    § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

    § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • Concurseiro Humano, é realmente uma novela que ocorreu recentemente. Informativo 886 - STF. Julgamento sobre as leis estaduais de São Paulo e Rio Gande do Sul e a Lei Federal 9.055/95 que tratam sobre a comercialização do amianto.

    Mais uma prova irrefutável de que devemos estudar os informativos. Lembrei do caso assim que li a  questão! 

  • Belissimas explicações como sempre, Lúcio!

    Abraços

  • letra b- válida, pois a superveniência de lei federal apenas suspende a eficácia da lei estadual no âmbito da competência concorrente, de modo que, com a declaração de inconstitucionalidade da lei federal, a norma estadual teve sua eficácia restabelecida.

    art 24 cf

     § 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

     § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • "A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.".

    A lei federal não revoga a lei estadual...

  • Questão manjadaa

     

  • Chinelo Sujo .. não tem o que comentar? silencie! 

  • Declaração de Inconstitucionalidade tem efeito repristinatório, fugindo a regra de não repristinação automática.  Gab: B

  • Comentários do Dizer o Direito para quem quiser entender o assunto em que se baseou a questão: www.dizerodireito.com.br/2017/09/e-proibida-utilizacao-de-qualquer-forma.html

  • Conforme explica Marcelo Novelino:

    "Nos casos em que a decisão proferida pelo STF declarar a inconstitucionalidade de uma lei com efeitos retroativos (ex tunc), a legislação anteriormente revogada voltará a produzir efeitos, desde que compatível com a Constituição. Ocorre, portanto, o fenômeno conhecido como efeito repristinatório tácito.

    Isso ocorre porque a lei inconstitucional é considerada um ato nulo, ou seja, com um vício de origem insanável. Sendo este vício reconhecido e declarado desde o surgimento da lei, não se pode admitir que ela tenha revogado uma lei válida. (...)"

    (Manual de Direito Constitucional. 9ª ed., São Paulo: Método, 2014, p. 475).

  • EFEITO REPRISTINATÓRIO indesejado –  

     

    1. Importa indagar se ocorrerá o efeito repristinatório automático, resultante da declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora, ainda que a lei a ser restabelecida seja também inconstitucional.

     

    2. Entende o Supremo Tribunal Federal (STF) que caberá ao legitimado ativo requerer, também, a declaração de inconstitucionalidade da lei supostamente revogada, com a apresentação de pedidos sucessivos.

    ==>pedidos sucessivos: declaração de inconstitucionalidade da norma superveniente + declaração de inconstitucionalidade da norma anterior por ela revogada.

     

    3. Tais pedidos com o condão de se evitar o efeito repristinatório indesejado.

     

    4. Se ausente a cumulação de tais pedidos sucessivos, o STF (*) não conhecerá da ADI, já que seu julgamento restaria inutilizado pela permanência da agressão à Constituição Federal.

     

    (*) Segundo precedentes (**) da Corte, o próprio relator tem competência plena para negar trânsito a tal ADI, em decisão monocrática sem a necessidade de submissão ao Colegiado.

    (**) RTJ 168/174-175, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 563-DF, Rel. Min. Paulo Brossard; ADI 593-GO, Rel. Min. Marco Aurélio; ADI 2.060-RJ, Rel. Min. Celso de Mello; ADI 2.207-AL, Rel. Min. Celso de Mello; Também RISTF, art. 21, I.

     

    Fonte:

    https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/14821398/medida-cautelar-na-acao-direta-de-inconstitucionalidade-adi-2215-pe-stf

  • Na ausência de lei federal sobre um determinado tema, de competência legislativa concorrente, em 1995, o Estado do Rio Grande do Sul exerceu sua competência legislativa em matéria de proteção e defesa da saúde, nos termos da Constituição Federal, editando lei estadual que proibiu o uso de determinada substância no território estadual. Em 2007, a União editou lei federal que regulou o uso dessa mesma substância, permitindo-o, ainda que de forma restrita. No entanto, a lei federal foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal. Não foi suspensa a aplicação da norma federal, no entanto, ela foi declarada inconstitucional, em 2017. Com isso, a lei estadual deve ser considerada:

     

    O art. 24, § 3º, da CF possibilita aos Estados e ao DF exercer competência legislativa plena caso inexista lei federal sobre o assunto relacionado a matéria de legislação concorrente. Desta forma, nada impediu ou tornou inválida a lei estadual que tratou de proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF).

     

    A superveniência da lei federal suspendeu a eficácia da norma estadual (art 24, § 4º, CF). Com efeito, após a declaração da inconstitucionalidade da lei federal, a lei estadual volta a ter eficácia. 

     

    GABARITO: Letra B

  • ATENÇÃO! Percebe-se que vários comentaristas trabalharam a questão relacionando ao instituto da repristinação.

    Ocorre que, ao meu ver, não há que se falar em repristinação, tendo em vista que o enunciado não trata de revogação de norma por outra.

    O que se verifica é a suspensão da eficácia da norma estadual pela lei federal (NÃO É REVOGAÇÃO).

    Assim, declarando-se inconstitucional a lei federal, a lei estadual volta a surtir seus efeitos, ou seja, volta a ter eficácia.


  • CUIDADO!! OLHA A PEGADINHA NÍVEL HARD!


    "Vale destacar que a referida retomada de produção de efeitos da norma estadual (ou distrital) não é consequência da incidência do fenômeno legislativo da represtinação, afinal a norma geral estadual (ou distrital) não houvera sido revogada pela superveniência da norma geral federal, mas tão somente suspensa - e a represtinação, de acordo com o art. 2°, § 3º da LINDB exige duas revogações efetivas."


    (Manual de direito constitucional, Natalia Masson - 6. ed, Pag. 651)

  • Para complementar

    O modelo de repartição de competências que predomina no Brasil é o modelo horizontal, onde a União e os Municípios possuem competências enumeradas, enquanto os Estados ficam com as competências reservadas ou residuais.
    No entanto, o país também faz uso do modelo vertical ao relacionar competências concorrentes entre a União e os Estados no art. 24 da Constituição. Em relação a elas, a União limita-se a editar as normas gerais, e os Estados as normas específicas, tendo estes competência plena em caso de inércia da União.

     

  • pessoal, a banca quis saber sobre o julgamento do STF do uso da substância amianto, que é extremamente cancerigina. existia uma liberacao industrial para a utilizacao desse produto, via norma federal. Mas o estado de sao paulo já tinha norma estadual proibindo qualquer utilizacao no estado. entao essa norma estadual estava suspensa. todavia, por ocasiao da adin que julgou inconstitucional a norma federal, por outro vício, nao lembro agora, a norma proibitiva de sao paulo que estava suspensa voltou a valer. só isso. 

  • Pelo colega Leonardo Moraes:


    "Vale destacar que a referida retomada de produção de efeitos da norma estadual (ou distrital) não é consequência da incidência do fenômeno legislativo da represtinação, afinal a norma geral estadual (ou distrital) não houvera sido revogada pela superveniência da norma geral federal, mas tão somente suspensa - e a represtinação, de acordo com o art. 2°, § 3º da LINDB exige duas revogações efetivas."


    (Manual de direito constitucional, Natalia Masson - 6. ed, Pag. 651)

  • ATENÇÃO!!!! 

     

    AO CONTRÁRIO DO AFIRMADO POR MUITOS COLEGAS, NÃO HÁ NA ESPÉCIE APRESENTADA EFEITO REPRISTINATÓRIO, VEZ QUE A NORMA FEDERAL NÃO REVOGA A NORMA ESTADUAL, APENAS A SUSPENDE, CONFORME CF. ART. 24, §3º DA CF.

  • GABARITO: B

    Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

  • GAB.: B

    Aprofundando:

    Há hipóteses nas quais, apesar de não haver uma repristinação tácita propriamente dita, os efeitos produzidos são bastante semelhantes, dando origem a um fenômeno denominado efeito repristinatório tácito. A principal diferença é que neste ocorre novamente a vigência de uma norma aparentemente revogada ou cuja eficácia havia sido suspensa por outra norma, ao passo que na repristinação tácita a norma que volta a ter vigência havia sido efetivamente revogada por outra norma válida. Nas ações diretas de inconstitucionalidade processadas e julgadas pelo STF, o efeito repristinatório tácito poderá ocorrer em duas situações. A concessão de medida cautelar suspendendo uma lei revogadora faz com que a lei revogada volte a ser aplicada novamente, salvo determinação expressa em sentido contrário (Lei 9.868/1999, art. 11, § 2.°). Na decisão definitiva de mérito, se uma lei é declarada inconstitucional com efeitos retroativos (“ex tunc”), o vício é reconhecido e declarado desde o seu surgimento. Neste caso, a lei inconstitucional não poderia ter revogado uma norma válida, razão pela qual esta poderá voltar a ser aplicada novamente, caso esta solução seja mais razoável que o vácuo legislativo.

    Fonte: Manual de direito constitucional / Marcelo Novelino.

  • GABARITO: LETRA B

    Art. 24. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.  

    FONTE: CF 1988

  • Caso do amianto

  • Nesse caso, como leis inconstitucionais são nulas, deixou de existir no ordenamento jurídico a norma geral que permitia a utilização da substância, motivo pelo qual a lei estadual voltou a produzir efeitos, vez que estava apenas suspensa.

  • Apenas reforçando:

    a) inválida, pois no âmbito da competência legislativa concorrente, caberia ao Município – e não ao Estado – legislar sobre proteção e defesa da saúde, sobretudo se o uso da substância for relacionado ao interesse local.

    O município não possui competência legislativa concorrente ( regra )

  • Acerca da competência concorrente do art. 24 da CF.

    A competência legislativa concorrente é espécie de repartição de competências vertical, porque a União se sobrepõe aos Estados e ao Distrito Federal. Todavia, a competência da União limita-se à edição de normas gerais sobre as matérias previstas no art. 24 da CF, ressalvada a esfera federal, para a qual a União também edita normas específicas;

    A partir da regulação de dada matéria do art. 24 pela União, quanto às suas normas gerais, compete aos Estados e ao Distrito Federal elaborar as normas específicas sobre as matérias (competência suplementar).

    Se a União não estabelecer a lei de normas gerais sobre algum assunto do art. 24, os Estados e o Distrito Federal adquirem competência legislativa plena, podendo regular tanto as normas específicas como as normas gerais sobre o assunto (competência supletiva).

    A competência plena dos Estados e do DF para estatuir também as normas gerais de dado assunto é precária, pois, se a União posteriormente vier a elaborar a lei de normas gerais, tal lei suspende a eficácia das normas estaduais gerais, no que contrariarem as normas gerais elaboradas pela União. Não é revogação, mas suspensão de eficácia, o que significa que, se a lei nacional vier a ser revogada, automaticamente as normas estaduais gerais voltam a vigorar, enquanto não tiverem sua eficácia novamente suspensa por outra lei nacional. Ademais, têm sua eficácia suspensa exclusivamente as normas estaduais gerais que conflitarem com aquelas editadas pela União, pois as normas compatíveis permanecem eficazes.

    Na competência concorrente, não há que se falar em delegação por parte da União, como pode ocorrer com relação às matérias constantes do art. 22 da CF (competência legislativa privativa da União), pois a omissão da União já transfere de pronto a competência plena, embora temporária, para a regulação das matérias do art. 24 da CF.

    Os Municípios não estão incluídos na competência legislativa concorrente, mas, em virtude do disposto no art. 30, II, da CF, podem suplementar a legislação federal e estadual, no que couber.

  • Leis que emanam de entes federados DISTINTOS NÃO tem o condao de REVOGAR uma a outra, mas de SUSPENDER a eficácia. É isso que acontece quando após edicao de lei pelos Estados, a Uniao vem a editar norma geral sobre o tema (que é sua competencia concorrente, nos termos do art. 23, CF) que é contrária a editada pelos Estados. Com isso, a Lei da Uniao não revogará, mas SUSPENDERÁ a estadual, naquilo que lhe for contrária.

    IG: @marialaurarosado