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A) O Conselho Nacional de Justiça poderá exercer o controle abstrato de constitucionalidade, declarando, em tese e como questão principal de eventual procedimento de controle administrativo, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
Errada. O CNJ pode realizar o controle incidental de constitucionalidade, apreciando a questão de constitucionalidade como via de defesa (incidenter tantum), “sob pena de estar violando a Constituição” (STF. Plenário. Petição 4.656/PB, rel. Min. Carmen Lúcia, j. 19.12.2016). Vale lembrar que recentemente o Min. Alexandre de Moraes julgou prejudicado o enunciado 347 da súmula do STF, que permitia aos Tribunais de Contas a realização do controle incidental de constitucionalidade (STF. Decisão monocrática. MS 35.410/DF, rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 15.12.2017).
B) Sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos Tribunais, o Conselho Nacional de Justiça pode avocar processos disciplinares e determinar, dentre outras sanções cabíveis, a perda do cargo de membro do Poder Judiciário.
Errada. De acordo com o artigo 103-B, §4º, III, da CF, o CNJ pode determinar a remoção, a disponibilidade, a aposentadoria com subsídios proporcionais ou outras sanções administrativas, mas não a perda do cargo.
C) O fato de o Conselho Nacional de Justiça ser composto por algumas pessoas estranhas ao Poder Judiciário fere a independência desse poder, tanto que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucionais os dispositivos que versam sobre a composição do Conselho.
Errada. O STF declarou ser constitucional a criação do CNJ, a sua forma de composição e as suas competências. Ademais, consignou-se que a composição de membros de outros poderes no CNJ “não pode equiparar-se a nenhuma forma de intromissão incompatível com a ideia de política e o perfil constitucional da separação e independência dos Poderes”, bem como que o Legislativo “sempre teve o poder superior de fiscalização dos órgãos jurisdicionais quanto às atividades de ordem orçamentária, financeira e contábil” – e se isso não é violação de autonomia, também não o é a mera representação de outros Poderes no CNJ. (trechos do julgado: STF. Plenário. ADI 3.367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, j. 13.04.2005)
D) A Constituição Federal determina que a União crie ouvidorias de justiça, que serão competentes para receber reclamações e denúncias contra membros do Poder Judiciário e encaminhá-las aos respectivos Tribunais, mas não diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Errada. O art. 103-B, §7º, da CF, prevê que as reclamações e denúncias poderão ser encaminhadas tanto para as ouvidorias dos Tribunais locais quanto diretamente para o CNJ.
E) O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
Correta. A frase é cópia de trecho do voto do Min. Cezar Peluso na já mencionada ADI 3.367/DF.
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CNJ não pode determinar a perda do cargo.
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Faz parte do Poder Judiciário, mas não possui funções jurisdicionais; assim, não pode, também, fazer controle de constitucionalidade
Abraços
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B) Se nos dois primeiros anos, antes do vitaliciamento, o juiz de primeiro grau pode perder o cargo por decisão administrativa do tribunal, isso não pode ser visto/revisto/deteminado pelo CNJ? Ainda não tem vitlaiciamento e a decisão seria adminsitrativa... Concordo que não pode ser determinada a perda do cargo do juiz já vitaliciado, mas e antes disso? Pode o CNJ assim determinar?
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"(...) CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito."
[ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]
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“CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4o, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito” (STF, ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.)
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Infelizmente a Assertiva E está correta! e da-lhe 48 ligações do intocavel Gilmar Mendes para aécio neves..
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o STF consolidou o entendimento sobre a possibilidade de controle incidental de constitucionalidade exercido por órgãos administrativos, "Nesses termos, que, portanto, inclui o CNJ:
"concluída pelo Conselho Nacional de Justiça a apreciação da inconstitucionalidade de lei aproveitada como fundamento de ato submetido ao seu exame, poderá esse órgão constitucional de controle do Poder Judiciário valer-se da expedição de ato administrativo formal e expresso, de caráter normativo, para impor aos órgãos submetidos constitucionalmente à sua atuação fiscalizadora a invalidade de ato administrativo pela inaplicabilidade do texto legal no qual se baseia por contrariar a Constituição da República. (...) 16. O exercício dessa competência implícita do Conselho Nacional de Justiça revela-se na análise de caso concreto por seu Plenário, ficando os efeitos da inconstitucionalidade incidentalmente constatada limitados à causa posta sob sua apreciação, salvo se houver expressa determinação para os órgãos constitucionalmente submetidos à sua esfera de influência afastarem a aplicação da lei reputada inconstitucional." (Pet 4656, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 19.12.2016, DJe de 4.12.2017)"
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Erro da B: após o vitaliciamento, a perda do cargo só ocorrerá por decisão judicial transitada em julgado.
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ADI 3.367, que confirmou o que eles já sabiam: que são vice-deuses.
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GABARITO: E
Quanto a questão "B", de acordo com o artigo 103-B, §4º, III, da CF, o CNJ pode determinar a remoção, a disponibilidade, a aposentadoria com subsídios proporcionais ou outras sanções administrativas, MAS NÃO A PERCA DO CARGO.
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Obrigado pelo seu comentário, Renato Z.
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GAB E
Sobre o CNJ:
1. o CNJ não exerce jurisdição, pois tem natureza administrativa;
2. o CNJ não pode intervir em processos de natureza jurisdicional;
3. o CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros;
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Quanto à letra A:
CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional
CNJ pode determinar que Tribunal de Justiça exonere servidores nomeados sem concurso público para cargos em comissão que não se amoldam às atribuições de direção, chefia e assessoramento, contrariando o art. 37, V, da CF/88. Esta decisão do CNJ não configura controle de constitucionalidade, sendo exercício de controle da validade dos atos administrativos do Poder Judiciário.
STF. Plenário. Pet 4656/PB, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 19/12/2016 (Info 851).
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. CNJ, no exercício de controle administrativo, pode deixar de aplicar lei inconstitucional. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 23/07/2018
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Para chegarmos ao gabarito da questão, a alternativa “E”, além do conhecimento do artigo 103-B, CB/88, deveríamos saber do seguinte julgado do STF:
Controle concentrado de constitucionalidade
Ação direta. EC 45/2004. Poder Judiciário. CNJ. Instituição e disciplina. Natureza meramente administrativa. Órgão interno de controle administrativo, financeiro e disciplinar da magistratura. Constitucionalidade reconhecida. Separação e independência dos Poderes. História, significado e alcance concreto do princípio. Ofensa a cláusula constitucional imutável (cláusula pétrea). Inexistência. Subsistência do núcleo político do princípio, mediante preservação da função jurisdicional, típica do Judiciário, e das condições materiais do seu exercício imparcial e independente. Precedentes e Súmula 649. Inaplicabilidade ao caso. Interpretação dos arts. 2º e 60, § 4º, III, da CF. Ação julgada improcedente. Votos vencidos. São constitucionais as normas que, introduzidas pela EC 45, de 8-12-2004, instituem e disciplinam o CNJ, como órgão administrativo do Poder Judiciário nacional. Poder Judiciário. Caráter nacional. Regime orgânico unitário. Controle administrativo, financeiro e disciplinar. Órgão interno ou externo. Conselho de Justiça. Criação por Estado-membro. Inadmissibilidade. Falta de competência constitucional. Os Estados-membros carecem de competência constitucional para instituir, como órgão interno ou externo do Judiciário, conselho destinado ao controle da atividade administrativa, financeira ou disciplinar da respectiva Justiça. Poder Judiciário. CNJ. Órgão de natureza exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho, cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito. [ADI 3.367, rel. min. Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006.]
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/constituicao/artigo.asp?item=8750&tipo=CJ&termo=37
Espero ter colaborado.
Bons estudos.
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Como disse o Ministro Gilmar Mendes: "O rabo não abana o cachorro, é o cachorro que abana o rabo"
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a) O Conselho Nacional de Justiça poderá exercer o controle abstrato de constitucionalidade, declarando, em tese e como questão principal de eventual procedimento de controle administrativo, a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.
ERRADA. O STF já declarou que o CNJ não possui competência para apreciar a constitucionalidade de lei ou ato normativo (STF, MS 28.872). No entanto, para fins de conhecimento, nada impede que faça controle de validade dos atos administrativo, mediante a não aplicação de leis inconstitucionais (Pet 4.656/PB).
b) Sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos Tribunais, o Conselho Nacional de Justiça pode avocar processos disciplinares e determinar, dentre outras sanções cabíveis, a perda do cargo de membro do Poder Judiciário.
ERRADA. O art 103-B, §4º, III, CF prevê que a sanção mais grave aplicada pelo CNJ seria a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço.
c) O fato de o Conselho Nacional de Justiça ser composto por algumas pessoas estranhas ao Poder Judiciário fere a independência desse poder, tanto que o Supremo Tribunal Federal já declarou inconstitucionais os dispositivos que versam sobre a composição do Conselho.
ERRADO. Na ADI 3.367, julgada em 2005, o STF declarou constitucional a EC 45/2004, que criou o CNJ, inclusive em relação a presença de membros não pertencentes aos quadros da magistratura.
d) A Constituição Federal determina que a União crie ouvidorias de justiça, que serão competentes para receber reclamações e denúncias contra membros do Poder Judiciário e encaminhá-las aos respectivos Tribunais, mas não diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
ERRADA. O art. 103-B, § 7º, CF prevê que as ouvidorias poderão representar diretamente ao CNJ.
e) O Conselho Nacional de Justiça não tem nenhuma competência sobre o Supremo Tribunal Federal e seus ministros, sendo esse o órgão máximo do Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito.
CERTA. Na ADI 3.367, julgada em 2005, o STF apontou que a competência do CNJ é relativa apenas aos órgãos e juízos situados, hierarquicamente, abaixo do STF. Ademais, foi exposto que o STF é o órgão máximo do Poder Judiciário, estando o CNJ sujeito a seu controle.
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Por isso que bancas não colocam termos absolutos em questões corretas: se põem fica muito fácil de resolver. Rs rs
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Meus caros, a alternativa B menciona que o CNJ pode determinar a perda do cargo de membro do Poder Judiciário.
Sabemos que, após a aquisição da Vitaliciedade, isso não é possível, mas também sabemos que, antes de transcorridos os 2 anos, tanto o Tribunal ao qual o juiz está vinculado quanto o CNJ podem fazer com que o Magistrado perca o cargo, por votação de 2/3. Ou estou errado?
Se isso está correto, a B também é uma alternativa válida, salvo melhor juízo.
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Ragnar, errado! Quem disse que o CNJ pode demitir? Antes da vitaliciedade, quem pode demitir é o Tribunal, CF não fala CNJ ( vide 95, l) .
Esse ponto que vc menciona de tribunal ou CNJ, por maioria absoluta e assegurada ampla defesa, é sobre remoção ou disponibilidade ( houve alteração tirando aposentadoria ) vide art.93 Vlll
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TEMA CORRELACIONADO: ATENÇÃO: parece estar havendo MUDANÇA ENTENDIMENTO DO STF:
O STF conferia interpretação restritiva ao art. 102, I, “r”, da CF/88 e afirmava que ele (STF) somente seria competente para julgar as ações em que o próprio CNJ ou CNMP figurassem no polo passivo. Seria o caso de mandados de segurança, habeas corpus e habeas data contra os Conselhos.
No caso de serem propostas ações ordinárias para impugnar atos do CNJ e CNMP, a competência seria da Justiça Federal de 1a instância, com base no art. 109, I, da CF/88.
Novos precedentes indicam a alteração do entendimento jurisprudencial e o abandono dessa interpretação restritiva. Não se sabe, ainda, qual será o alcance exato do novo entendimento do STF.
No entanto, no Info 961, foi divulgado acórdão no qual a 2a Turma do STF decidiu que: Compete ao STF apreciar ação ordinária ajuizada contra ato do Conselho Nacional de Justiça. STF. 2a Turma. Rcl 15551 AgR/GO, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 26/11/2019 (Info 961).
Obs: o que for decidido sobre a competência para julgar as ações contra o CNJ será também aplicado ao CNMP.
fonte: INFO 961 STF do DOD
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Lembro que o artigo 103-B, §4º, III, CRFB/88 (que foi cobrado na alternativa "B") foi alterado pela EC 103/2019 (Reforma da Previdência), que retirou o trecho "ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço" da redação anterior.
Redação original: CRFB/88, Art. 103-B, §4º, III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e determinar a remoção, a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
Redação atual: CRFB/88, Art. 103, §4º, III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
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Gabarito E.
Na letra C, STF entende que não fere o princípio da separação dos poderes a composição do CNJ ser a maioria dos membros do poder judiciário.
ADI nº 3.367/DF.
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Art. 103-B. O Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
§ 4º Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura:
III - receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso, determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas, assegurada ampla defesa;
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STF interfere em todos os poderes e a recíproca não é verdadeira.
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Art. 95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença judicial transitada em julgado;
A aquisição da vitaliciedade no 2° grau que ocorre com a posse.
O JUIZ NO PRIMEIRO GRAU = ADQUIRE A VITALICIEDADE APÓS 2 ANOS DE EXERCÍCIO.
A PERDA DO CARGO= NO PERÍODO DE 2 ANOS, COMPETE AO TRIBUNAL A QUE O JUIZ ESTIVER VINCULADO. NOS DEMAIS CASOS, SÓ ATRAVÉS DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
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PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DO CNJ - LEI E JULGADOS:
* Órgão de controle do Poder Judiciário e da atividade da magistratura.
* Os Conselheiros não são investidos de jurisdição, de maneira que as decisões do CNJ não possuem autoridade de coisa julgada.
* o CNJ tem a competência de exercer o controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes.
* NÃO cabe ao CNJ fiscalizar a função jurisdicional do Judiciário e de seus membros.
* Os atos administrativos do CNJ podem ser controlados judicialmente apenas por meio de ação, a ser processada no STF (art. 102, I, r, CF), nesse caso o STF exerce apenas controle de legalidade. O STF entende que não é seu papel fazer a revisão do mérito das decisões do CNJ.
* STF não se submete ao CNJ.
* CNJ tem competência concorrente e autônoma (NÃO É SUBSIDIÁRIA) para investigar os magistrados.
* O CNJ não pode fazer controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo de forma a substituir a competência do STF.
* CNJ pode fazer controle de legalidade/validade, podendo deixar de aplicar leis inconstitucionais.
* Não cabe mandado de segurança contra ato de deliberação negativa do Conselho Nacional de Justiça.
* Competência disciplinar: originária, autônoma, não sujeita a prazo temporal.
* Competência revisional: só pode rever os PAD´S julgados há menos de um ano (depois de instaurada a revisão, não existe prazo para que o CNJ julgue o procedimento).
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E
ERREI
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A questão exige conhecimento acerca da
organização constitucional do Poder Judiciário, em especial no que tange ao
CNJ. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme o
STF, o Conselho Nacional de Justiça, embora seja órgão do Poder Judiciário, nos
termos do art. 103-B, § 4º, II, da Constituição Federal, possui, tão somente,
atribuições de natureza administrativa e, nesse sentido, não lhe é permitido
apreciar a constitucionalidade dos atos administrativos, mas somente sua
legalidade (MS 28872 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal
Pleno, julgado em 24/02/2011, DJe-051 DIVULG 17-03-2011 PUBLIC 18-03-2011 EMENT
VOL-02484-01 PP-00032).
Alternativa “b": está incorreta. A perda do
cargo não está prevista. Segundo art. 103-B, § 4º Compete ao Conselho o
controle da atuação administrativa e financeira do Poder Judiciário e do
cumprimento dos deveres funcionais dos juízes, cabendo-lhe, além de outras
atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura: [...] III -
receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do
poder público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso,
determinar a remoção ou a disponibilidade e aplicar outras sanções administrativas,
assegurada ampla defesa.
Alternativa “c": está incorreta. Na ADI 3367 o STF declarou constitucional a
existência e composição do CNJ, inclusive com membros alheios ao Poder
Judiciário. Nesse sentido: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente pedido
formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos
Magistrados Brasileiros - AMB contra os artigos 1º e 2º da EC 45/2004, que
estabelecem normas relativas ao Conselho Nacional de Justiça - CNJ. A
requerente alegava que a instituição do CNJ, voltado ao controle da atuação
administrativa e financeira do Judiciário e do cumprimento dos deveres
funcionais dos magistrados, composto por membros na origem alheios ao mesmo
Poder, ofenderia o princípio da separação e da independência dos poderes (CF,
art. 2º) e também o pacto federativo (CF, arts. 18, 25 e 125), na medida em que
submeteu os órgãos do Poder Judiciário dos Estados a uma supervisão
administrativa, orçamentária, financeira e disciplinar por órgão da União" ADI
3367/DF, rel. Min. Cezar Peluso, 13.4.2005. (ADI-3367).
Alternativa “d": está incorreta. As ouvidorias poderão representar diretamente
ao CNJ. Nesse sentido: art. 103-B, 7º A União, inclusive no Distrito Federal e
nos Territórios, criará ouvidorias de justiça, competentes para receber
reclamações e denúncias de qualquer interessado contra membros ou órgãos do
Poder Judiciário, ou contra seus serviços auxiliares, representando
diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
Alternativa “e": está correta. Conforme o STF: CNJ. Órgão de natureza
exclusivamente administrativa. Atribuições de controle da atividade
administrativa, financeira e disciplinar da magistratura. Competência relativa
apenas aos órgãos e juízes situados, hierarquicamente, abaixo do STF.
Preeminência deste, como órgão máximo do Poder Judiciário, sobre o Conselho,
cujos atos e decisões estão sujeitos a seu controle jurisdicional. Inteligência
dos arts. 102, caput, I, r, e 103-B, § 4º, da CF. O CNJ não tem nenhuma
competência sobre o STF e seus ministros, sendo este o órgão máximo do
Poder Judiciário nacional, a que aquele está sujeito [ADI 3.367, rel. min.
Cezar Peluso, j. 13-4-2005, P, DJ de 22-9-2006].
Gabarito do professor: letra e.
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"Nenhuma e concurso público não combinam".
Não, péra.
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A título de complementação:
-Compete ao STF processar e julgar originariamente ações propostas contra o CNJ e CNMP no exercício de suas atividades-fim.