SóProvas


ID
2669638
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No atual sistema normativo brasileiro, à luz do posicionamento assumido pelo Supremo Tribunal Federal, os tratados que possuem status normativo supralegal

Alternativas
Comentários
  • Eu não fazia ideia da resposta da questão. É a primeira vez que penso nesse assunto trazido pela questão.

     

    Uma coisa que eu sei: A CIDH - Corte Intramericana de DH - entende que pode realizar controle de convencionalidade de normas constitucionais originárias.

     

    Nesse sentido, a CIDH já recomendou a alteração da Constituição do Chile na decisão de um caso.

     

     

    Vida à cultura democrática, C.H.

  • O controle difuso de convencionalidade, assim como o controle de constitucionalidade, é realizado por qualquer juiz ou tribunal pátrio (além das cortes internacionais),  e não necessita de nenhuma autorização para a sua realização. Assim, passa-se a considerar a possibilidade de que a norma, mesmo sendo vigente, seja declarada inválida diante da sua incompatibilidade com tratado ou convenção internacional, e passam a ter eficácia paralisante, para além da derrogatória, das normas internas.

     

    O controle concentrado de convencionalidade, cuja competência é reservada exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, em face do disposto no art. 102 do texto constitucional que atribui o dever de “guardar a Constituição”, e portanto, também deve realizar a proteção das normas que à elas sejam equiparadas. Cabe, então, aos legitimados do art. 103, a propositura dos instrumentos necessários para garantir a plenitude dos tratados.

     

    Adalberto Fraga Veríssimo Junior

    https://jus.com.br/artigos/41818/consideracoes-sobre-o-controle-de-convencionalidade

  • Professor Valério Mazzuoli, G7 jurídico:

     

    CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

     

     

    a) Controle CONCENTRADO de Convencionalidade: requer-se que o tratado tenha equivalência de emenda constitucional, caso contrário, não será apreciado pelo Supremo. No Brasil, são três:

    1. A convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

    2. O Protocolo dos Direitos das Pessoas com Deficiência;

    3. O Tratado de Marrakesh.

     

    Pode-se utilizar todas as ações do controle abstrato para invalidar leis federais ou estaduais que violem os tratados internacionais de Direitos Humanos constitucionalizados.

     

     

    b) Controle DIFUSO de Convencionalidade: todos os juízes podem exercer.

    Tem como base TODOS os tratados e opera sempre que o Direito Internacional for mais benéfico ao cidadão, ou seja, no controle difuso de convencionalidade, independe o status de tratado de Direitos Humanos.

     

     

    OBS.: INCORPORAÇÃO DOS TRATADOS NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO

     

    1ª tese: Jurisprudência e Doutrina concordam que qualquer tratado internacional já é norma com status constitucional. Se aprovado pelo art. 5, §3º, da CF, são equivalentes às EC;

    2ª tese: O STF vai dizer que todos os tratados de DH tem status supralegal, porém infraconstitucional, mas se aprovados pelo art. 5º, §3º da CF serão equivalentes às EC;

    3ª tese: DIVERGÊNCIA -> TRATADOS NÃO APROVADOS PELO ART. 5º, §3º, da CF: para o STF a hierarquia é de norma supralegal e para da Doutrina a hierarquia é de norma com status constitucional.

  • Alguém mais entendeu, como eu, que a questão traz os tratados com status supralegal como objeto do controle de convencionalidade e não parâmetro? Isso me confundiu, acho que a forma que as alternativas foram escritas está muito confusa.

  • GABARITO C

     

    São três as formas de integração dos tratados internacionais no plano interno:

    1)      Relativas a Direitos Humanos:

    a)      Estatus de Norma Constitucional: há a necessidade de seguirem o trâmite do art. 5, parágrafo terceiro, da CF1988.

    b)      Status de Supralegalidade: caso não sigam o trâmite previsto no art. 5, parágrafo 3° terão estatus acima das normas legais e abaixo da norma constitucional.

    2)      Não Relativas a direitos humanos:

    a.       Status Lei Ordinária

     

    Nessa modalidade (tratados Internacionais) pode ser realizado controle de CONVENCIONALIDADE (modalidade parecida com controle de constitucionalidade), como medida apta a aferir a consonância das normas aos tratados internacionais com status de emenda à constituição ou de supralegalidade.

    Quando se tratar das normas do item 1.a, haverá a possibilidade de controle de CONVENCIONALIDADE (ADI; ADCON; ADPF) pela via concentrada; Já quando forem recepcionados com status de supralegalidade, poderá haver controle de CONVENCIONALIDADE em via difusa, podendo ser proposto por todos os juízes ou tribunais do país, a requerimento das partes ou ex ofício

     

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  • Insta consignar que:

    A) Controle de convencionalidade: as normas podem ser objeto de controle difuso ou concentrado, a depender de como a norma-parâmetro ingressou no ordenamento nacional.

    B) Controle de supralegalidade: sempre controle será pela via de exceção (ou difuso)

  • Como desconhecia tal assunto, melhor artigo que encontrei resumiu bem:

    Duplo controle de verticalidade: do ponto de vista jurídico a conseqüência natural do que acaba de ser exposto é que devemos distinguir (doravante) com toda clareza o controle de constitucionalidade do controle de convencionalidade. No primeiro é analisada a compatibilidade do texto legal com a Constituição . No segundo o que se valora é a compatibilidade do texto legal com os tratados. Todas as vezes que a lei ordinária atritar com os tratados ou com a Constituição , não vale. É vigente, mas não vale (Ferrajoli).

    Tese de doutoramento de Valerio Mazzuoli: no Brasil quem defendeu, pela primeira vez (até onde sabemos), a teoria do controle de convencionalidade foi Valério Mazzuoli, em sua brilhante tese de doutoramento (sustentada na Universidade Federal do Rio Grande do Sul-Faculdade de Direito, em Porto Alegre, em 2008).

    Vale a pena destacar alguns trechos da sua obra: [pág. 227] "Para realizar o controle de convencionalidade das leis os tribunais locais não requerem qualquer autorização internacional. Tal controle passa, doravante, a [pág. 228] ter também caráter difuso, a exemplo do controle difuso de constitucionalidade, onde qualquer juiz ou tribunal pode se manifestar a respeito. À medida que os tratados forem sendo incorporados ao direito pátrio os tribunais locais - estando tais tratados em vigor no plano internacional - podem, desde já e independentemente de qualquer condição ulterior, compatibilizar as leis domésticas com o conteúdo dos tratados (de direitos humanos ou comuns) vigentes no país. Em outras palavras, os tratados internacionais incorporados ao direito brasileiro passam a ter eficácia paralisante (para além de derrogatória) das demais espécies normativas domésticas, cabendo ao juiz coordenar essas fontes (internacionais e internas) e escutar o que elas dizem. Mas, também, pode ainda existir o controle de convencionalidade concentrado no Supremo Tribunal Federal, como abaixo se dirá, na hipótese dos tratados (neste caso, apenas os de direitos humanos) internalizados pelo rito do art. 5º , § 3º da Constituição ."

    [Pág. 235]:"Ora, se a Constituição possibilita sejam os tratados de direitos humanos alçados ao patamar constitucional, com equivalência de emenda, por questão de lógica deve também garantir-lhes os meios que garante a qualquer norma constitucional ou emenda de se protegerem contra investidas não autorizadas do direito infraconstitucional."

    "Quanto aos tratados de direitos humanos não internalizados pelo quorum qualificado, passam eles a ser paradigma apenas do controle difuso de convencionalidade. Portanto, para nós - contrariamente ao que pensa José Afonso da Silva - não se pode dizer que as antinomias entre os tratados de direitos humanos não incorporados pelo referido rito qualificado e as normas infraconstitucionais somente poderão ser resolvidas 'pelo modo de apreciação da colidência entre lei especial e lei geral'".

     

  • Camila, também achei péssima a redação das alternativas.
  • Lembrando que há, atualmente, três Textos Internacionais sobre direitos humanos incorporados na forma da constituição...

    Abraços

  •  

    C) são sujeitos a um controle de convencionalidade difuso, sendo dever do juiz nacional examinar a compatibilidade das normas internas com as convencionais, mediante provocação da parte ou de ofício. 

     

    O juiz pode fazer o controle difuso de ofício???

  • Perfeito, Camila!

  • CONTROLE DE CONVENCIONALIDADE

    As normas internalizadas como emendas constituem paradigma para o controle concentrado de convencionalidade, permitindo que os mesmos legitimados para o controle concentrado de constitucionalidade, ingressem com ações perante o STF para assegurar o respeito dos tratados internacionais na ordem interna. Portanto, o controle concentrado interno de convencionalidade se dá tão somente em relação aos tratados internacionais de direitos humanos equivalentes às emendas constitucionais (art. 5º, §3º CF).

    Ao contrário, no controle DIFUSO, tanto as normas internalizadas como fundamento no art. 5º, §3º, como os demais tratados internacionais, podem ser considerados como parâmetro para o controle difuso de constitucionalidade.

  • Alguém sabe qual a decisão do Supremo que diz isso que está na questão?

    Deve ser o mesmo examinador que disse que a DUDH tem efeito vinculante... 

  • Correta C

    "Se  o  tratado  internacional  de  direito  humano  não  tiver  sido  aprovado  com  o  quórum   qualificado, não poderá servir de parâmetro de controle de constitucionalidade (é materialmente, mas não formalmente constitucional). Como são normas supralegais, podem  ser  parâmetro  de  controle  convencionalidade  ou  de  surpalegalidade”

    Nesse sentido, esse controle pode ser pela via difusa, de ofício ou mediante provocação.

  • Correta C

    "Se  o  tratado  internacional  de  direito  humano  não  tiver  sido  aprovado  com  o  quórum   qualificado, não poderá servir de parâmetro de controle de constitucionalidade (é materialmente, mas não formalmente constitucional). Como são normas supralegais, podem  ser  parâmetro  de  controle  convencionalidade  ou  de  surpalegalidade”

    Nesse sentido, esse controle pode ser pela via difusa, de ofício ou mediante provocação.

  • Sim, Camila.. eu também fiquei confusa... porque se o Tratado é o objeto, a Cf é o parâmetro, logo ocorre é controle de constitucionalidade e naõ de convencionalidade, pois este ocorre quando o Tratado é o parâmetro... 

    Esta questão merece ser anulada

     

  • Camila Souza... entendi igualzinho a vc :(

  • O Comentário de Stella Torres, esclarece a questao.

  • Galera,

    O "controle de convencionalidade" seria um nome "bonitinho" para uma espécie de controle difuso de constitucionalidade - só que NESTE caso, o paradigma não é uma norma constitucional, mas sim um tratado. 
    Então, qualquer juiz ou tribunal, ao verificar que uma norma é incompatível com um tratado do qual o Brasil é signatário, poderá realizar o "controle de convencionalidade". 
    Na prática, como seria? Ora, simples. Na sentença, o juiz declara que não aplica o Artigo "tal" de "tal" lei, por entender incompatível com as normas internacionais das quais o pais é signatário.
    Agora, sempre que for tratado, vamos falar de "controle de convencionalidade"? Não! Quando for tratado de direitos humanos incorporado ao ordenamento jurídico pela regra "2235", será feito um controle de constitucionalidade - isso porque, agora estaremos diante de norma com status constitucional.

    E como esse termo ficou famoso? Com o comentário do então vice-presidente da Corte Interamericana de Direitos Humanos, Eduardo Ferrer, em evento do CNJ em parceria com o STF.

    Método minemônico: Tratado - Convenção = Convencionalidade

    É isso.

  • Camila Souza, tive a mesma dificuldade que você: a questão claramente diz que os referidos tratados é que passarão pela fiscalização do Judiciário.

  • Só um adendo: O Tratado de Marraquexe (que facilita o acesso de cegos a livros: https://www.conjur.com.br/2016-out-06/entrou-vigor-tratado-facilita-acesso-cegos-livros) foi o último de DH incorporado pelo Brasil na forma do art. 5ª, § 3º da CF e, portanto, servirá de parâmetro para o controle de convencionalidade e de constitucionalidade.

  • Davi Vieira, o  que Convencionalidade sim. De acordo com o Bernardo Gonçalves "mesmo diante da ausência de sua alegação, poderá o órgão julgador declarar ex officio a inconvencionalidade de lei ou ato do Poder público", está na página 1705 do Curso de Direito Constitucional, 10°edição. 

  • Vamos analisar as alternativas:
    - afirmativa A: errada. Controle de convencionalidade é uma forma de análise da compatibilidade da legislação infraconstitucional aos dispositivos de um tratado de direitos humanos, que, por ser considerado uma norma supralegal, lhe é superior. Note que o tratado é o parâmetro do controle e quem será submetida ao controle de convencionalidade é a norma nacional, que lhe é inferior - o controle é feito sobre a norma, e não sobre o tratado (como indica a alternativa). O tratado pode ser objeto de controle de constitucionalidade (o parâmetro, no caso, seria a CF/88) e, se este for feito de modo concentrado, o será perante o STF.
    - afirmativa B: errada. A ADPF é destinada à análise da recepção de normas anteriores à CF/88 ao novo contexto constitucional, que não parece ser o caso da questão.
    - afirmativa C: correta. O controle de convencionalidade difuso pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal e, por ele, é examinada a compatibilidade de uma norma do ordenamento aos termos do tratado. Pode ser feito mediante provocação ou por ato de ofício, sem maiores dificuldades.
    - afirmativa D: errada. Os tratados de direitos humanos que são considerados normas infraconstitucionais e supralegais não foram incorporados pelo processo previsto no art. 5º, §3º e, exatamente por isso, não são considerados como equivalentes às emendas constitucionais.
    - afirmativa E: errada. Em primeiro lugar, nada impede que sejam objeto de controle de constitucionalidade. Em segundo, o tratado não é objeto de controle de convencionalidade, ele é o parâmetro deste controle. Por fim, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, tratados que possuam status supraconstitucional.

    Gabarito: letra C. 

  • Controle de convencionalidade (sobre tratados de DH, equivalentes ou não às EC):

     

    - É dever de todos os poderes (incluíndo o poder judiciário em sua primeira instância);

    - Dever PRIMÁRIO INTERNO. O Controle de convencionalidade das cortes internacionais são SUBSIDIÁRIOS

    - Quanto as normas supralegais de DH, no tocante ao controle DIFUSO pode ser exercido por todos os juízes (DEVER). Não cabe controle de convencionalidade sobre normas supralegais no caso de RESP e REXT (nesses casos apenas é cabível quando equivalente a uma EC)

    - Quanto ao controle CONCENTRADO cabe o controle de convencionalidade apenas das normas de DH EQUIVALENTES A EC.

     

    EDIT: quanto ao tratado de Marraqueche, acho que não está incorporado ainda no direito brasileiro, pois falta a ratificação presidencial através de um decreto presidencial (início da vigência no plano interno). Procurei rápido aqui e não achei... caso esteja errado me avisem. Abraços

  • Comentário da nossa colega SD Vitório esclarece a questão.

    mas ainda sim acho que o mesmo deveria se abster de inserir seu numero de whatsapp em todos os comentários

  • Lúcio Weber,

    No site do planato só há um tratado de DH incorporado na forma de EC:

    http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/internacional/tratados-equivalentes-a-emendas-constitucionais-1

    Não sei quais outros dois já teriam esses status...

  • Faço saber que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente do Senado Federal, nos termos do parágrafo único do art. 52 do Regimento Comum e do inciso XXVIII do art. 48 do Regimento Interno do Senado Federal, promulgo o seguinte

     

    DECRETO LEGISLATIVO Nº 261, DE 2015

     

    Aprova o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, concluído no âmbito da Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI), celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013.

     

    O Congresso Nacional decreta:

     

    Art. 1º Fica aprovado, nos termos do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, o texto do Tratado de Marraqueche para Facilitar o Acesso a Obras Publicadas às Pessoas Cegas, com Deficiência Visual ou com outras Dificuldades para Ter Acesso ao Texto Impresso, celebrado em Marraqueche, em 28 de junho de 2013.

     

    Parágrafo único. Ficam sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Tratado, bem como quaisquer ajustes complementares que, nos termos do inciso I do art. 49 da Constituição Federal, acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional.

     

    Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

     

    Senado Federal, em 25 de novembro de 2015

     

    SENADOR RENAN CALHEIROS

    Presidente do Senado Federal

  • a) estão submetidos ao controle de convencionalidade concentrado, independentemente da forma como foram incorporados ao ordenamento interno, cabendo admitir o uso de todos os instrumentos desse controle perante o Supremo Tribunal Federal. ERRADO - O controle concentrado, que é exercido por meio de ações diretas (ADI, ADC, ADO, ADPF), sempre é controle de constitucionalidade, ou seja, o paradigma é a Constituição. Não existe ação de controle concentrado tendo como paradigma uma norma internacional, ainda que de status supralegal, salvo em se tratando de tratado internacional incorporado ao ordenamento jurídico pátrio na forma § 3º do art. 5º da Constituição Federal. Neste último caso, o controle será de constitucionalidade (ou convencionalidade/constitucionalidade).

     

    b) são sujeitos a um controle concentrado, realizado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, quando for relevante o fundamento da controvérsia entre o tratado internacional e o direito interno. ERRADO. Seria o caso se se tratasse de tratado internacional de direitos humanos internalizado na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, ou seja, tratado internacional com status de norma constitucional. Poder-se-ia falar em ADPF, em se tratando de discussão sobre a constitucionalidade de norma infraconstitucional anterior à internalização do referido tratado.

     

     c) são sujeitos a um controle de convencionalidade difuso, sendo dever do juiz nacional examinar a compatibilidade das normas internas com as convencionais, mediante provocação da parte ou de ofício. CORRETO. Normas de direitos humanos que não tenham se submetido ao procedimento do § 3º do art. 5º da Constituição Federal são, no entender do STF, normas SUPRALEGAIS, ou seja, que prevalecem sobre as normas legais, mas inferiores à Constituição Federal. O juiz, exercendo controle difuso de convencionalidade, deve verificar se determinada norma do ordenamento interno é compatível com normas internacionais incorporadas ao nosso ordenamento com status supralegal. Nesse caso, o paradigma é a norma supralegal. A ideia de controle, seja de constitucionalidade, seja de convencionalidade, remonta à idéia de hierarquia de normas. Sendo a norma supralegal superior à norma legal, aquela prevalece sobre esta.

     

    d) foram incorporados pelo processo legislativo de emendas constitucionais e podem ser objeto de controle de constitucionalidade e convencionalidade, tanto pela via concentrada quanto pela via difusa. ERRADO. As normas supralegais são justamente aquelas que emanam de tratados internacionais sobre direitos humanos que não se submeteram ao processo legislativo de emendas constitucionais. 

     

    e) foram incorporados pelo processo legislativo comum e não podem ser objeto de controle de constitucionalidade ou de convencionalidade, este reservado aos tratados que possuem status normativo supraconstitucional. ERRADO. Cf. letra c. Constituição é a norma máxima. 

  • Para Valerio Mazzuoli todos os tratados internacionais de direitos humanos (sejam aprovados como emenda ou não ) ratificados pelo Estado brasileiro e em vigor entre nós têm nível de normas constitucionais (seja material ou material e formal), de forma que servem como parâmetro de constitucionalidade. O controle de constitucionalidade que utiliza o tratado como parâmetro, é chamado pelo autor de controle de convencionalidade.

    Assim, considerando que tratados que não versem sobre direitos humanos possuem status suprealegal/infraconstitucional, poderiam ser objeto de controle, tanto de constitucionalidade, quanto de convencionalidade(o parâmetro é tratado de direitos humanos).

  • Errei a questão por estudar pelo livro do Lenza. Na edição de 2017, na página 313, ele diz que: "tratados e convenções internacionais de direitos humanos aprovados pela regra anterior à Reforma: malgrado posicionamento pessoal desse autor já exposto, de acordo com a jurisprudência do STF, guardam estrita relação de paridade normativa com as leis ordinárias e, portanto, podem ser objeto de controle de constitucionalidade."


    Em nenhum momento no livro ele fala de controle de convencionalidade, o que, aliás, eu nunca ouvi falar.

  • Continuo sem entender... Um tratado de direitos humanos com status de supralegalidade não pode ser objeto de ADPF? Por quê?

  • Caraca... 1 ano estudando Direito Constitucional a fio e nunca tinha visto esse tema. Cacetada kkkkkkk

    Por isso é bom fazer inúmeras questões. Esse eu não erro mais!!!


  • Aqui teria que saber a diferença entre Controle de Constitucionalidade e Controle de Convencionalidade. Os tratados que possuem status normativo supralegal podem servir de parâmetro para o controle de convencionalidade que é uma forma de análise da compatibilidade da legislação infraconstitucional aos dispositivos de um tratado de status normativo supralegal, sendo sujeitos a um controle de convencionalidade difuso, mediante provocação da parte ou de ofício. Diferente dos tratados de direitos humanos incorporados pela regra do "2235" Art. 5º, § 3º , CF podem ser parâmetro para o Controle de Constitucionalidade, pois serão equivalente às emendas constitucionais.

  • Controle de Convencionalidade: Mazzuoli. Em síntese, é aquele que tem como parâmetro uma convenção internacional. Para Mazzuoli quando o parâmetro é um tratado, seja com status constitucional ou não, haveria controle de convencionalidade. Interno (objeto de controle são as normas infraconstitucinais) - STF - e externo (o objeto é todo ordenamento jurídico interno, inclusive as normas constitucionais originárias) - Cortes Internacionais.


  • As normas com status normativo supralegal geram um duplo controle, convencionalidade e constitucionalidade, estando acima das normas infraconstitucionais, mas abaixo da Constituição. Destarte, o ordenamento infraconstitucional deve ser compatível com as normas supralegais e com a Carta Magna.

  • Com dúvida? Vá direto ao comentário do Alysson Batista.

  • Errei a questão pq entendi que os tratados supralegais seriam OBJETO do controle de convencionalidade e não o parâmetro.

  • Os tratados e convenções de direitos humanos que forem aprovados por 3/5, 2 turnos nas 2 casas (CD,SF) terão os mesmos status que as emendas e se alguma lei vier a ofender esse tratado é possível haver o controle de constitucionalidade concentrado (STF) abstrato (via direta ou via de ação principal). Trata-se de um processo objetivo com a finalidade de assegurar a supremacia da Constituição.

    Já os tratados e convenções de direitos humanos que forem aprovados com quórum simples terão status infraconstitucional, mas caráter supralegal, ou seja, estão abaixo da constituição, mas acima das leis. Por isso, vão ter seu controle aferido de uma maneira difusa (qualquer juiz) por meio de um processo que visa assegurar a proteção dos direitos subjetivos, sendo porém concreto (incidental, por via de exceção, por via de defesa)

    Tratados e convenções que NÃO tratem de direitos humanos vão ter status de lei ordinária.

  • Essa questão dá a entender que os tratados serão OBJETO do controle, não o PARÂMETRO. A questão foi muito mal elaborada!

  • GAB.: C

    - afirmativa A: errada. Controle de convencionalidade é uma forma de análise da compatibilidade da legislação infraconstitucional aos dispositivos de um tratado de direitos humanos, que, por ser considerado uma norma supralegal, lhe é superior. Note que o tratado é o parâmetro do controle e quem será submetida ao controle de convencionalidade é a norma nacional, que lhe é inferior - o controle é feito sobre a norma, e não sobre o tratado (como indica a alternativa). O tratado pode ser objeto de controle de constitucionalidade (o parâmetro, no caso, seria a CF/88) e, se este for feito de modo concentrado, o será perante o STF.

    - afirmativa B: errada. A ADPF é destinada à análise da recepção de normas anteriores à CF/88 ao novo contexto constitucional, que não parece ser o caso da questão.

    - afirmativa C: correta. O controle de convencionalidade difuso pode ser feito por qualquer juiz ou tribunal e, por ele, é examinada a compatibilidade de uma norma do ordenamento aos termos do tratado. Pode ser feito mediante provocação ou por ato de ofício, sem maiores dificuldades.

    - afirmativa D: errada. Os tratados de direitos humanos que são considerados normas infraconstitucionais e supralegais não foram incorporados pelo processo previsto no art. 5º, §3º e, exatamente por isso, não são considerados como equivalentes às emendas constitucionais.

    - afirmativa E: errada. Em primeiro lugar, nada impede que sejam objeto de controle de constitucionalidade. Em segundo, o tratado não é objeto de controle de convencionalidade, ele é o parâmetro deste controle. Por fim, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, tratados que possuam status supraconstitucional.

  • Nitidamente há uma troca dos conceitos de parâmetro e objeto, mas é bom para ficar esperto para não errar e ter mais maldade na hora do vamos ver. Errei aqui… Fiz essa essa prova lá, não lembro o que marquei.. Se usasse a palavra “objeto” não teria dúvida. 

  • "Estão submetidos, estão sujeitos"... parece até que os tratados é que serão objetos de controle!

  • C) de CERTO - são sujeitos a um controle de convencionalidade difuso, sendo dever do juiz nacional examinar a compatibilidade das normas internas com as convencionais, mediante provocação da parte ou de ofício.

  • Ressalvado entendimento em contrário, entendo que seria o caso de CONTROLE DE SUPRALEGALIDADE (em que pese a questão não apresentar essa opção). Vejamos.

    Nas palavras de Mazzuoli, se as normas constitucionais (normas do próprio texto constitucional) ou aquelas que lhe são niveladas (normas previstas nos tratados de direitos humanos ratificados pelo Estado) são fundamento para o que se chama de controle de constitucionalidade ou convencionalidade, é lógico admitir que as normas supralegais também são fundamento de algum controle. Nesse sentido, surge o chamado controle de supralegalidade. O autor acima citado defende a tese de que os Tratados de Direitos Humanos apenas ratificados pelo Brasil já possuiriam o status materialmente constitucional, desta forma estes seriam paradigmas de controle de convencionalidade pela via difusa, outrossim, para ele os Tratados Internacionais Comuns é que teriam valor de supralegalidade, e seria realizado o controle de supralegalidade em relação a esses. Ocorre que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o HC 87.585/TO e RE 466.343/SP, expressou o seu novo posicionamento acerca do tema, atribuindo aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos valor de norma supralegal. Com esse entendimento acabou por realizar um controle de supralegalidade, compatibilizando o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos e Pacto de San José da Costa Rica em face do o art. 652, do Código Civil de 2002, que possibilitava a prisão civil do depositário infiel, tornando-o inaplicável.

  • QUESTÃO DISCURSIVA: Existe o controle concentrado de convencionalidade no Brasil?

    O chamado controle de convencionalidade funda-se na ideia de que as leis ordinárias podem ser controladas não apenas em relação à sua compatibilidade com a constituição, mas também com tratados e convenções internacionais. Tendo como base a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre tratados internacionais, o controle concentrado de convencionalidade somente seria possível nos casos em que um tratado ou convenção tenha sido aprovado pelo Poder Legislativo seguindo o processo de aprovação de emendas constitucionais.

    Os tratados internacionais de direitos humanos ratificados e vigentes no Brasil, mas não aprovados com quorum qualificado, possuem nível supralegal (posição vencedora do Min. Gilmar Mendes no RE 466.343-SP e HC 87.585-TO).

    Enquanto que os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da CF/88 (precisamente porque contam com status constitucional) servirão de paradigma ao controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) ou difuso (perante qualquer juiz, incluindo-se os do STF).

    O controle de convencionalidade concentrado (perante o STF) tem o mesmo significado do controle de constitucionalidade concentrado (porque os tratados com aprovação qualificada equivalem a uma Emenda constitucional).

    DIFERENÇAS:

    1) no controle de constitucionalidade, concentrado ou difuso, têm-se como parâmetro a Constituição Federal e o chamado "Bloco de Constitucionalidade";

    (2) Já no Controle de Convencionalidade o parâmetro constitui-se apenas dos tratados internacionais de Direitos Humanos, sendo que, no difuso, o parâmetro engloba os TIDH incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro com status de emenda constitucional (que é modelo de comparação no concentrado) + aqueles com status de supralegalidade.

    3) Ademais, importa consignar que no controle de constitucionalidade almeja-se a declaração da inconstitucionalidade da lei ou ato normativo; enquanto no controle de convencionalidade, afere-se a ilicitude ou inconvencionalidade frente aos paradigmas citados.

    FONTE: EBEJI E DOD

  • Resumindo:::::::::::::

    Se Tratado Internacional de Direitos Humanos equivalente à emenda constitucional = pode ser objeto de controle CONCENTRADO ou DIFUSO

    Se status supralegal = somente pode ser objeto de controle DIFUSO.

  • C

    ERREI

  • A redação dessa questão é muito atécnica, porque, quando se lê as alternativas, dá a entender que o tratado internacional de DH incorporado seria o objeto do controle de convencionalidade ("estão sujeitos...", "estão submetidos..."), e não o seu parâmetro.

    Não sei como não anularam.

    Segue o baile.

  • Juiz nacional?

  • Quando o controle das normas legais e infralegais é realizado com base em tratados internacionais de Direitos Humanos, ele pode ser chamado de controle de convencionalidade.

    Deve-se registrar, por oportuno, que nem sempre o controle de convencionalidade será também controle de constitucionalidade, visto que somente aqueles tratados que passaram pelo rito do § 3º do art. 5º da CF podem ser vistos com o mesmo status de norma constitucional, podendo ser usados como parâmetro para controle de convencionalidade e simultaneamente de constitucionalidade.

    Já os Tratados de Direitos Humanos incorporados ao ordenamento jurídico brasileiro, mas que não passaram pelo rito do art. 5º, §3º, serão parâmetro apenas de controle de convencionalidade, mas não serão parâmetro de controle de constitucionalidade, pois terão, segundo a jurisprudência do STF, firmada no RE nº 466.343, status supralegal, mas infraconstitucional. 

    Fonte: material do Ouse Saber

  • A meu ver, a redação da questão é ruim.

    O tratado pode ser objeto ou parâmetro de controle.

    Se for objeto (como é o caso trazido pela questão, já que fale em "são sujeitos de controle"), não se fala em controle de "convencionalidade" no âmbito interno, mas de constitucionalidade! O parâmetro não é o tratado, mas a CF.

  • Controle de convencionalidade: Controle das normas legais e infralegais realizado com base em Tratados Internacionais de Direitos Humanos.

    -para que seja realizado o controle de convencionalidade não precisam ser aprovados como emenda à CF (art. 5º, §3 da cf)

    -porem, se tiverem sido aprovados como emenda, passam pelo controle de convencionalidade e também de constitucionalidade.

  • GABARITO: LETRA C

    O CONTROLE CONCENTRADO DE CONVENCIONALIDADE é aquele feito em relação a um tratado ou convenção que tenha sido aprovado pelo Poder Legislativo seguindo o processo de aprovação de EMENDAS CONSTITUCIONAIS. Em outras palavras, é aquele que tem como parâmetro os tratados aprovados pela maioria qualificada do § 3º do art. 5º da CF/88 (precisamente porque contam com status constitucional).

    Por sua vez, o controle DIFUSO é realizado ex officio como função e tarefa de qualquer autoridade pública, no marco de suas competências, e não apenas por juízes ou tribunais.

    De fato, a Corte IDH, no caso Gelman vs. Uruguai (2011), decidiu que "Quando um Estado é parte de um tratado internacional como a Convenção Americana, todos seus órgãos, incluindo seus juízes, estão submetidos àquele, que lhes obriga a velar para que os efeitos das disposições da Convenção não se vejam menosprezados pela aplicação de normas contrárias a seu objeto e fim, pelo que os juízes e órgãos vinculados à administração de justiça em todos os níveis estão na obrigação de exercer DE OFÍCIO um controle de convencionalidade (...), evidentemente no marco de suas respectivas competências e regulações processuais competentes".

  • A. ERRADO. Tratado incorporado com status supralegal não é objeto mas sim parâmetro para o controle de convencionalidade

    B. ERRADO. Nas palavras da professora: “A ADPF é destinada à análise da recepção de normas anteriores à CF/88 ao novo contexto constitucional, que não parece ser o caso da questão”

    C. CORRETO. Apesar da confusão no primeiro trecho, está correto: os tratados de status supralegal são o parâmetro do controle de convencionalidade das normas internas (o que é feito ex officio ou mediante provocação da parte)

    D. ERRADO. Tratados de status supralegal não tiveram o quórum de aprovação das EC, por isso não possuem este status. Apesar de poder ser objeto de controle de constitucionalidade, não podem ser objeto de controle de convencionalidade, mas sim parâmetro.

    E. ERRADO. Idem resposta da D).

  • Controle de Convencionalidade. Mazzuoli. Em síntese, é aquele que tem como parâmetro uma convenção internacional. Para Mazzuoli quando o parâmetro é um tratado, seja com status constitucional ou não, haveria controle de convencionalidade. Interno (objeto de controle são as normas infraconstitucinais) - STF – e externo (o objeto é todo ordenamento jurídico interno, inclusive as normas constitucionais originárias) - Cortes Internacionais.

    (FONTE FUC CICLOS)