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ID
2669647
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Com o advento da Emenda Constitucional no 97/2017, a partir das eleições de 2020, a celebração de coligações será

Alternativas
Comentários
  • Artigo 17, §1º, da CF – com redação dada pela EC 97/2017: É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre a sua organização e funcionamento e para editar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

     

    Atenção! A EC 97/2017, no que tange à vedação a coligações no pleito proporcional, não se aplica às eleições de 2018. O artigo 2º da Emenda expressamente previu que a vedação se aplicará apenas a partir das eleições de 2020. A regra de acesso ao fundo partidário, que também foi mudada, só terá aplicação completa a partir de 2030 (art. 3º, caput), havendo regras de transição para as eleições que forem realizadas nesse interregno.

     

    A) vedada nas eleições proporcionais, atingindo, assim, a proibição, os cargos de Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Deputado Distrital.

    Correta.

     

    B) permitida para as eleições majoritárias, ou seja, em relação aos cargos de Vereador, Deputado Estadual, Deputado Federal e Deputado Distrital.

    Errada. Os cargos elencados são pleitos proporcionais, e não majoritários.

     

    C) permitida para as eleições proporcionais, ou seja, em relação aos cargos de Prefeito, Governador, Senador e Presidente da República.

    Errada. A vedação atinge justamente as proporcionais, permitindo a realização de coligação apenas nos cargos majoritários. Além disso, os cargos elencados são pleitos majoritários, e não proporcionais.

     

    D) vedada em qualquer hipótese, atingindo tanto as eleições majoritárias quanto as proporcionais.

    Errada. A vedação atinge apenas os pleitos proporcionais.

     

    E) vedada nas eleições majoritárias, atingindo, assim, a proibição, os cargos de Prefeito, Governador, Senador e Presidente da República.

    Errada. Ademais, a permissão de coligação atinge exatamente os cargos elencados pela afirmativa.

  • http://www.dizerodireito.com.br/2017/10/breves-comentarios-ec-972017-fim-das.html#more

  • Alternativa letra "A" correta:

    A EC 97 alterando o texto do artigo 17 da CF, estabeleceu o fim das coligações eleitorais nas eleições proporcionais ( Vereador, Deputado Federal, Estadual e Distrital) a partir de 2020. Assim, nas eleições municipais de 2020, os partidos políticos não poderão mais formar, de forma coligada, chapas para as eleições para as Câmaras de vereadores, regra que também será observada nas eleições para as assembleias legislativas, Câmara Distrital do DF e Câmara dos deputados a partir de 2022. 

     

  •  Emenda Constitucional no 97/2017

    Art. 2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da
    Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020.

     

    ELEIÇÕES MAJORITÁRIA............. Simples...........Maioria dos votos..........................SP SENADOR E PREFEITO(COM MENOS DE 200 mil ELEITORES) 

                            .

                            .

      ELEIÇÕES MAJORITÁRIA...............Absoluta........Atingir + da metade dos votos 50%+1...................... PGP PRESIDENTE GOVERNADOR PREFEITO (COM MAIS DE 200 MIL ELEITORES)  

     

     

    ELEIÇÕES PROPORCIONAIS: ............................... Votos do partido.....................DDV..... DEPUTADO FEDERAL, DEPUTADO ESTADUAL E VEREADOR

  • Continuariam permitidas nas majoritárias!

    Abraços

  • Com o advento da Emenda Constitucional nº 97/2017, foi alterado o parágrafo 1º, do art. 17, da CRFB, passando a estar vedada, a partir das eleições de 2020, a celebração de coligações nas eleições proporcionais, Vejamos:

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

    Vale destacar que, com isso, o art. 6º da Lei nº 9.504/97 passa a ser considerado como não recepcionado pela EC 97/2017.

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa A.

    FONTE; ESTRATEGIA

  • EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 97, DE 4 DE OUTUBRO DE 2017

     

    2º A vedação à celebração de coligações nas eleições proporcionais, prevista no § 1º do art. 17 da Constituição Federal, aplicar-se-á a partir das eleições de 2020

  • A celebração de coligações nas eleições proporcionais será 

    VETADO para VEREADOR (sebe-se que é proporcional) após dois mil e VINTE

  • Constituição Federal

     

    Art. 17, § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.      (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Constituição Federal:

    DOS PARTIDOS POLÍTICOS

    Art. 17. É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os seguintes preceitos:  

    I - caráter nacional;

    II - proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes;

    III - prestação de contas à Justiça Eleitoral;

    IV - funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

    § 1º É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna e estabelecer regras sobre escolha, formação e duração de seus órgãos permanentes e provisórios e sobre sua organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações nas eleições majoritárias, vedada a sua celebração nas eleições proporcionais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.               (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    § 2º Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

    § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:      

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou          

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.     

    § 4º É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

    § 5º Ao eleito por partido que não preencher os requisitos previstos no § 3º deste artigo é assegurado o mandato e facultada a filiação, sem perda do mandato, a outro partido que os tenha atingido, não sendo essa filiação considerada para fins de distribuição dos recursos do fundo partidário e de acesso gratuito ao tempo de rádio e de televisão.   

  • EM 2020: VEDADA PARA VEREADORES

    A PARTIR DE 2020: VEDADA PARA VEREADORES, DEPUTADOS.

  • Atenção para as alterações de 2021 - Federações Partidárias (Lei 9.096/95):

    Art. 11-A. Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após sua constituição e respectivo registro perante o Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária.

    § 1º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem o funcionamento parlamentar e a fidelidade partidária.  

    § 2º Assegura-se a preservação da identidade e da autonomia dos partidos integrantes de federação

    § 3º A criação de federação obedecerá às seguintes regras:

    I – a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral;

    II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados por, no mínimo, 4 anos;

    III – a federação poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias;

    IV – a federação terá abrangência nacional e seu registro será encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral. 

    § 4º O descumprimento do disposto no inciso II do § 3º deste artigo (permanência da filiação à Federação por no mínimo 4 anos) acarretará ao partido vedação de ingressar em federação, de celebrar coligação nas 2 eleições seguintes e, até completar o prazo mínimo remanescente, de utilizar o fundo partidário.

    § 5º Na hipótese de desligamento de 1 (um) ou mais partidos, a federação continuará em funcionamento, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam 2 (dois) ou mais partidos.

    § 6º O pedido de registro de federação de partidos encaminhado ao Tribunal Superior Eleitoral será acompanhado dos seguintes documentos:

    I – cópia da resolução tomada pela maioria absoluta dos votos dos órgãos de deliberação nacional de cada um dos partidos integrantes da federação;

    II – cópia do programa e do estatuto comuns da federação constituída;

    III – ata de eleição do órgão de direção nacional da federação.

    § 7º O estatuto de que trata o inciso II do § 6º deste artigo definirá as regras para a composição da lista da federação para as eleições proporcionais.

    § 8º Aplicam-se à federação de partidos todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos para as eleições majoritárias e proporcionais, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.

    § 9º Perderá o mandato o detentor de cargo eletivo que se desfiliar, sem justa causa, de partido que integra federação.