SóProvas


ID
2669659
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

O artigo 966 do Código Civil define como empresário aquele que exerce

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B

     

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • Teoria da empresa (Itália): em razão de que a Teoria do Comércio não abrangia todas as atividades (ligadas à terra), veio a Teoria da Empresa a alargar o âmbito de incidência do Direito Comercial ? núcleo passa a ser empresa e não comércio (adotada mesmo antes do CC/02). O direito brasileiro já incorporara a teoria da empresa mesmo antes da entrada em vigor do CC/02.

    Abraços

  • Literalidade do art. 966, CC. 

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

    Criticável essa questão, para dizer o mínimo. 

  • Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

     

    Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

     

    :)

  • A título de complementação: Perfis da empresa

    O professor Ricardo Negrão, ao tratar sobre os perfis da empresa, leciona que o conceito poliédrico desenvolvido por Alberto Asquini concebe quatro perfis à empresa, visualizando-a, como objeto de estudos, por quatro aspectos distintos, a saber:

    Perfil subjetivo: consiste no estudo da pessoa que exerce a empresa, ou seja, a pessoa natural (empresário individual) ou a pessoa jurídica (sociedade empresária) que exerce atividade empresarial.

    Perfil objetivo: foca-se nas coisas utilizadas pelo empresário individual ou sociedade empresária no exercício de sua atividade. São os bens corpóreos e incorpóreos que instrumentalizam a vida negocial. Em suma, consiste no estudo da teoria do estabelecimento empresarial.

    Perfil funcional: refere-se à dinâmica empresarial, isto é, a atividade própria do empresário ou da sociedade empresária, em seu cotidiano negocial. Nesse aspecto, empresa é entendida como exercício da atividade (complexo de atos que compõem a vida empresarial).

    Perfil corporativo ou institucional: estuda os colaboradores da empresa, empregados que, com o empresário, envidam esforços à consecução dos objetivos empresariais.

    Pelo fato do aspecto corporativo submeter-se às regras da legislação laboral no direito brasileiro, Waldírio Bulgarelli prefere dizer que, no Brasil, a Teoria Poliédrica da Empresa foi reduzida à Teoria Triédrica da Empresa, abrangendo tão-somente os perfis subjetivo, objetivo e funcional, que interessam à legislação civil. (André Santa Cruz).

  • Já que o Lúcio Weber mencionou, achei oportuno deixar uma dica que poderá ajudar na hora da prova:

     

    A Parte I - DO COMÉRCIO EM GERAL – (revogada em 2002) adotou a Teoria dos atos de Comércio, de origem Francesa (CONSOANTES). 

     

    A Parte II- DO COMÉRCIO MARÍTIMO - (em vigor) adotou a Teoria da Empresa, de origem Italiana. (VOGAIS).

     

    Bons estudos.

  • GABARITO: B

     

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

  • GABARITO B

     

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

     

    O artigo 966 do Código Civil traz o conceito da figura do empresário. Daí pode ser extraído o conceito de atividade empresária:

    a.       Profissionalmente – há a necessidade de habitualidade, a prática isolada da atividade não configura;

    b.      Atividade econômica – atividade que visa lucro. Se for atividade filantrópica, não será empresária;

    c.       Organizada – reúne fatores de produção, quais sejam (capital; insumos; tecnologia; mão de obra).

     

    Para a caracterização do empresário, sendo assim é necessário estar presente os três elementos acima descritos, ou seja, haver habitualidade na atividade exercida, busca pelo lucro e a organização dos fatores de produção.

     

    Atentar ao fato que o “e” passa uma idéia de negação caso falte um dos requisitos, já o “ou” traz uma idéia de alternância.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Juro que olhei pra questão e ví tres alternativas identicas! Meu Deus, sou um desastre pra decorar letra de lei!

  • Teoria do dir. empresarial:

    i. T. subjetiva (fase das corporações de ofício):

    Burguês. obs. na t. objetiva: comerciante, na t. subj. moderna/t. da empresa: empresário.

    Tempos feudais, formação dos estados (situação no tempo e espaço).

    Características: assegura o oligopólio (pequeno grupo no controle) no exercício da profissão; assegura o privilégio de classe (inscritos nas corporações de ofício).

    ii. T. objetiva (t. dos atos de comércio):

    Surge nos tempos da revol. francesa (cod. napoleônico), p/ acabar com privilégios de classes, buscando igualdade formal.

    Prevaleceu no Brasil até o CC/02.

    A lei enumera práticas/atos que considera comerciais e têm tratamento diferenciado.

    Sai da proteção subjetiva/pessoa e passa a ser objetiva/atividade.

    Quebra o oligopólio da t. subjetiva.

    iii. T. subjetiva moderna (empresarial).

    CC/02: superou a t. objetiva.

    Volta a proteger o sujeito/empresário, porém, não há oligopólio legal.

    Empresário (foco de incidência do dir empresarial - tem como objeto a empresa): art. 966.

    Quatro elementos para configurar o empresário:

    a. profissionalismo: habitualidade, exercida em nome próprio, e de onde se extrai as condições para se estabelecer e se desenvolver financeiramente.

    b. atividade econômica: intenção de lucro.

    c. organização: dos fatores de produção: capital, trabalho e atividade.

    d. produção ou circulação de bens ou serviços.

    obs. exclui-se do conceito as atividades intelectuais, científicas, literárias ou artísticas, ainda que com o concurso de colaborades, salvo se o constituir elemento de empresa.

  • E ou OU

    OU  ou E

    Questão Ridícula

  • Eu prestei esse concurso. Lembro que li várias vezes, pois parecia que duas alternativas eram idênticas. Mas por que não perguntar de maneiramais direta? Essa tentativa de confundir o candidato com as conjunções...Para quê isso?

  • Questão excelente. Aqui realmente é posto a prova o conhecimento do candidato. Parabéns ao elaborador!!

  • Questão ridicula sem comentários 

  • Típica questão "casca de banana"

  • GABARITO B

     

    Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

     

    Desabafo apenas: "Sonho com um dia que tenhamos outra forma de avaliação. Decorar e decorar, não é saber o necessário para trabalhar. Concurso devia selecionar profissional, e não papagaio".

  • Quase montei uma tabela verdade para resolver essa questão :(

     

     

  • Como essa banca continua fazendo concurso de alto nivel? Detalhe: o tjsp já escolheu essa porcaria para o concurso de juiz.

    Só deus na causa

  • VUNESP sendo VUNESP.... Desanimador

  • No Brasil não precisa ser inteligente pra passar em certos concursos, precisa decorar o que está escrito nos textos. Que questãozinha mais pífia. 

  • caray Letra de Lei...

  • Artigo 966, CC: "Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção OU a circulação de bens OU de serviços."

  • Sempre cai questão com definição de empresário.

    São três características (organizada, economica e profissional) + dois OU (produz ou circula + bens ou serviços)

  • Vergonha alheia desse examinador! Questão de magistratura que não mede conhecimento jurídico.

  • o ou foi muito importante!

  • Ou! ou! ou ou ou!

  • questão que guarda bastante relação com o exercício do cargo. 

     

    OU vamos ser servidores públicos do bem OU vamos ser do mal haha

  • não acredito que errei isso por causa do "ou".

  • Esse decoreba absurdo torna uma questão bestas dessas chatas de fazer. Até acertar é chato.

  • Isso é falta de dispositivos para cobrar ou o examinador não sabe ler ou não tem criatividade....

  • CC, ARTIGO 966: CONSIDERA-SE EMPRESÁRIO QUEM EXERCE PROFISSIONALMENTE ATIVIDADE ECONÔMICA ORGANIZADA PARA A PRODUÇÃO OU A CIRCULAÇÃO DE BENS OU DE SERVIÇOS.

  • Um simples OU e E fazer com que você perca uma questão de prova de MAGISTRATURA é o cúmulo do absurdo.. Quanta preguiça na elaboração da questão. Acertei, mas confesso que tive de ler 2x as duas únicas alternativas restantes, após a eliminação das demais, para ter a certeza de que não se tratava de erro de digitação com duas alternativas idênticas. affff

  • Sabe aquela questão que você olha e pensa: ah essa é fácil! peraí .,.. organizada, E, ou OU, eu sei eu sei, supletivo, supletivo. Questão com 60% de acertos no QC OSSO né.

  • e/ou define quem vai ser juiz

  • PÁ MANO

  • Tipo de questão que não afere o conhecimento de ninguém.

    e / ou ...

  • Ou pegadinha

  • Gabarito: b.

    Ficou sofrível essa tentativa de transformar em substantivo o adverbio "profissionalmente", constante do caput do art. 966.

  • Trata-se de literalidade do art. 966, CC. É importante que o candidato esteja atento aos detalhes da legislação. A diferença da alternativa B para a E é apenas o OU. A alternativa E subentende que o empresário deve produzir E circular. Isso não coaduna com a legislação.

    Atenção também ao fato da atividade ser profissional, ou seja, habitual. A falta de habitualidade, ou seja a eventualidade, descaracteriza o empresário (caso das opções C e D)

    A única assertiva que contempla o texto legal é a letra B.

    Gabarito: Letra B

  • Trata-se de literalidade do art. 966, CC. É importante que o candidato esteja atento aos detalhes da legislação. A diferença da alternativa B para a E é apenas o OU. A alternativa E subentende que o empresário deve produzir E circular. Isso não coaduna com a legislação.

    Atenção também ao fato da atividade ser profissional, ou seja, habitual. A falta de habitualidade, ou seja a eventualidade, descaracteriza o empresário (caso das opções C e D)

    A única assertiva que contempla o texto legal é a letra B.

    GABARITO: B

  • Nome disso é preguiça do examinador.

  • Criei um esqueminha para não errar mais isso:

    A-tividade

    P-rofissional

    O-rganizada

    P-rodução ou

    C-irculação

    B-ens ou

    S-erviços

  • B) atividade profissional econômica organizada com a finalidade de produção ou circulação de bens ou de serviços. 

    CERTA

    E) atividade profissional econômica organizada com a finalidade de produção e circulação de bens ou de serviços. 

    ERRADA

    Trata-se de literalidade do art. 966, CC. É importante que o candidato esteja atento aos detalhes da legislação. A diferença da alternativa B para a E é apenas o OU. A alternativa E subentende que o empresário deve produzir E circular. Isso não coaduna com a legislação.

  • CC, Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção OU a circulação de bens OU de serviços.

  • Muito cuidado com questões que cobram a literalidade ao extremo. Lembra a seguinte questão da Consulplan: Q643943, Ano: 2016 Banca: CONSULPLAN Órgão: TJ-MG Prova: CONSULPLAN - 2016 - TJ-MG - Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento

    Quanto à tutela provisória, é correto afirmar, EXCETO:

    A - A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, será concedida em caráter antecedente ou incidental.

    B - A tutela provisória requerida em caráter incidental independe do pagamento de custas.

    C - A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada; todavia, salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo.

    D - O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória, devendo observar as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.

    Gabarito: Letra A. A banca cobrou a letra fria do art. 294, parágrafo único, CPC (e não o seu sentido), que afirma “a tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, PODE SER concedida em caráter antecedente ou incidental” e não “será”.

  • Ah, vá pá puc te pá riu

  • Parabéns!!! Agora sabemos pq a nossa magistratura está ao nível em que se encontra.

  • das piores que já vi...pensar que o cara ganha pra isso

  • ou,,,,,,, defini se vc pode ou não ser juiz. kkkkk