SóProvas


ID
2669662
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Caio é sócio proprietário de uma empresa que fabrica móveis. Nos últimos cinco anos houve uma importante queda em seu faturamento, resultado do cenário econômico vivenciado em nosso país. Infelizmente, hoje sua empresa se encontra devedora de débitos trabalhistas, tributários e bancários. Para avaliação acerca da viabilidade de uma recuperação extrajudicial, é preciso saber que tipos de credores poderão ser atingidos pelo seu plano de recuperação. Assim, de acordo com o texto legal, são credores que possuem seus direitos preservados do plano de recuperação extrajudicial:

Alternativas
Comentários
  • Lei 11.101/05

    Art. 161. O devedor que preencher os requisitos do art. 48 desta Lei poderá propor e negociar com credores plano de recuperação extrajudicial. 

    §1º Não se aplica o disposto neste Capítulo a titulares de créditos de natureza tributária, derivados da legislação do trabalho ou decorrentes de acidente de trabalho, assim como àqueles previstos nos arts. 49, § 3º, e 86, inciso II do caput, desta Lei.

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4o do art. 6o desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    Art. 86. Proceder-se-á à restituição em dinheiro:

    II – da importância entregue ao devedor, em moeda corrente nacional, decorrente de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, na forma do art. 75, §§ 3o e 4o, da Lei no 4.728, de 14 de julho de 1965, desde que o prazo total da operação, inclusive eventuais prorrogações, não exceda o previsto nas normas específicas da autoridade competente;

     

  • credores que possuem seus direitos preservados do plano de recuperação extrajudicial

     

    credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis,

    de arrendador mercantil,

    proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    credores de débitos trabalhistas;

    credores de débitos tributários e

    instituição financeira credora por adiantamento ao exportador. 

     

  • Vide arts. 161, §1º, 49, § 3º e 86, II, todos da Lei 11.101/05. (Gab. "E")

    São credores preservados da recuperação extrajudicial:

    - Ttitulares de crédito de relação empregatícia

    - Credor Tributário

    - Credor Fiduciário

    - Credor Titular de Reserva de Domínio

    - Instituição Financeira que tenha dado crédito de adiantamento ao exportador (ACC). 

    *estes não estarão submetidos à recuparação extrajudicial. 

    OBS: Seria bom um comentário escrito e em vídeo dos professores. 

  • Lúcio, enable desconfiômetro mode!

  • Já bloquei para não ver os cometarios do Lúcio tem tempo.

  • A questão foi anulada.

  • hahhahah tem jeito de bloquear seus comentários??? bloqueando em 1 2 3...

  • Todo mundo aqui falando do Lúcio Weber e esqueceram de falar da questão. Larga o cara para lá, deixa ele ser feliz.


    Quanto à questão, não encontrei no site da Vunesp o motivo da anulação da questão. Pela lógica, reparei que as letras b, c, d, e trazem no seu bojo créditos extraconcursais (art. 49, §3º, art. 161, art. 49, §3º e art. 86, II), embora somente a alternativa E traga todos os créditos do art. 161, §1º, da LRJF.


    Aparentemente, o fim da questão ficou genérico e dizer que "são credores que possuem seus direitos preservados do plano de recuperação extrajudicial" torna praticamente todas as alternativas corretas. Mas se alguém souber a justificativa da banca, poste aí.


    E mais uma vez, parem de pegar no pé do menino Lúcio. Isso é cyberbullying, sujeito a pena de 30 anos de reclusão e multa no valor de 2 chicletes para ele.

  • A regra é que todos os credores existentes na data do pedido de recuperação são atingidos. Não importa se o contrato está vencido ou não (art. 49).


    Em suma, as EXCEÇÕES, são:

    1.    Proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis;

    2.    Arrendador mercantil;

    3.    Proprietário em contrato de venda com reserva de domínio;

    4.    Proprietário ou promitente vendedor de imóvel com contrato com cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias;

    5.    Credores de débitos trabalhistas;

    6.    Credores de débitos tributários e

    7.    Instituição financeira credora por adiantamento ao exportador. 

  • DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL

    Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

    Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:

    I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;

    II – não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial;

    III - não ter, há menos de 5 anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;        

    IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.

    Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.

    § 1º Os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.

    § 2º As obrigações anteriores à recuperação judicial observarão as condições originalmente contratadas ou definidas em lei, inclusive no que diz respeito aos encargos, salvo se de modo diverso ficar estabelecido no plano de recuperação judicial.

    § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

    § 4º Não se sujeitará aos efeitos da recuperação judicial a importância a que se refere o inciso II do art. 86 desta Lei.