SóProvas


ID
2669665
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

A respeito do tema teoria da desconsideração da personalidade jurídica, o Superior Tribunal de Justiça em muitos de seus julgados faz menção à teoria maior e à teoria menor da desconsideração. Com base nessa informação, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C

     

    O Código Civil e o Código de Defesa do Consumidor adotam teorias distintas para justificar a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o primeiro acolheu a teoria maior, exigindo a demonstração de abuso ou fraude como pressuposto para sua decretação (CC art. 50), o CDC perfilha a teoria menor, a qual admite a responsabilização dos sócios quando a personalidade da sociedade empresária configurar impeditivo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor (CDC art. 28, § 5º).

    http://www.tjdft.jus.br/institucional/jurisprudencia/jurisprudencia-em-foco/cdc-na-visao-do-tjdft-1/desconsideracao-da-personalidade-juridica/teoria-menor-da-desconsideracao-da-personalidade-juridica

     

    - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva. - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios. Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente.

    (REsp 970.635/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 01/12/2009)

  • Maior, CC

    Menor, CDC

    Abraços

  • Teoria maior: adotada pelo CC, relacionada a conduta fraudulenta.

    Teoria menor: adotada pelo CDC, relacionada a má administração.

  • Prova da insolvência, é...

     

    Não lembro de ter visto isso como requisito da taoria maior (ou da menor) na doutrina ou na jurisprudência (na lei não há). Apesar de se admitir, regra geral, que a desconsideração tenha lugar quando a PJ não tenha patrimonio para pagar suas dívidas, parece possível imaginar situação em que o requisito não exista, e mesmo sim se admita a desconsideração. Ex. estão preenchidos os requisitos legais do art. 50, e o patrimônio da PJ está concentrado em único bem de difícil alienação. Não se admitiria a desconsideração, nessa hipótese? 

     

    No CDC, então, que traz a previsão da teoria menor, parece ainda mais clara a desnecessidade de prova da insolvência:

    Art. 28 (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores.

     

  • DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INVERSA.

    Discute-se, no REsp, se a regra contida no art. 50 do CC/2002 autoriza a chamada desconsideração da personalidade jurídica inversa. Destacou a Min. Relatora, em princípio, que, a par de divergências doutrinárias, este Superior Tribunal sedimentou o entendimento de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica dentro do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria. Por outro lado, expõe que, da análise do art. 50 do CC/2002, depreende-se que o ordenamento jurídico pátrio adotou a chamada teoria maior da desconsideração, segundo a qual se exige, além da prova de insolvência, a demonstração ou de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração) ou de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração). Também explica que a interpretação literal do referido artigo, de que esse preceito de lei somente serviria para atingir bens dos sócios em razão de dívidas da sociedade e não o inverso, não deve prevalecer. Anota, após essas considerações, que a desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, para, contrariamente do que ocorre na desconsideração da personalidade propriamente dita, atingir, então, o ente coletivo e seu patrimônio social, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de seus sócios ou administradores. Assim, observa que o citado dispositivo, sob a ótica de uma interpretação teleológica, legitima a inferência de ser possível a teoria da desconsideração da personalidade jurídica em sua modalidade inversa, que encontra justificativa nos princípios éticos e jurídicos intrínsecos à própria disregard doctrine, que vedam o abuso de direito e a fraude contra credores. Dessa forma, a finalidade maior da disregard doctrine contida no preceito legal em comento é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios. Ressalta que, diante da desconsideração da personalidade jurídica inversa, com os efeitos sobre o patrimônio do ente societário, os sócios ou administradores possuem legitimidade para defesa de seus direitos mediante a interposição dos recursos tidos por cabíveis, sem ofensa ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. No entanto, a Min. Relatora assinala que o juiz só poderá decidir por essa medida excepcional quando forem atendidos todos os pressupostos relacionados à fraude ou abuso de direito estabelecidos no art. 50 do CC/2002. No caso dos autos, tanto o juiz como o tribunal a quo entenderam haver confusão patrimonial e abuso de direito por parte do recorrente. Nesse contexto, a Turma negou provimento ao recurso. Precedentes citados: REsp 279.273-SP, DJ 29/3/2004; REsp 970.635-SP, DJe 1°/12/2009, e REsp 693.235-MT, DJe 30/11/2009. REsp 948.117-MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/6/2010.

  • A diferença do gabarito correto "C" para a alternativa "E", são apenas as conjunções "ou" e "e", visto que os requisitos são alternativos para configuração da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, além da prova de insolvência, ou a demonstração do desvio de finalidade ou a demonstração da confusão patrimonial.

     
  • Vale lembrar que a Teoria Menor se aplica somente aos casos de insolvência nas relações trabalhistas, ambientais, consumeristas e tributárias. A Teoria Maior é regra no ordenamento jurídico, mas residual em relação às 4 relações jurídicas supramencionadas.

  • Teorias de Desconsideração da Personalidade da Pessoa Jurídica - pode-se dizer que há duas grandes Teorias no ordenamento jurídico brasileiro, a que tem assento no CDC e aquela prevista no CC/2002, o que levou a uma classificação doutrinária muito
    famosa e cobrada em provas. As teorias são divididas levando em consideração a quantidade (maior ou menor) de requisitos para que haja a desconsideração. São estas as teorias:

     

    1. TEORIA MAIOR:

    Previsão no art. 50 do CC.

    Não é suficiente a prova da insolvência.

    Exige o abuso da personalidade jurídica, que pode ser por:
    - confusão patrimonial.
    - desvio de finalidade.

    Não pode ser decretada de ofício. Depende de requerimento da parte ou do
    MP.

     

     

    2. TEORIA MENOR:

    Previsão no art. 28 do CDC.

    É suficiente a prova da insolvência.

    Exige como único requisito o prejuízo do consumidor.
    O caput do art. 28 cita alguns exemplos, em rol não taxativo, como abuso de direito, excesso de poder, infração da lei etc.

    Pode ser decretada de ofício.

     

    OBS: A doutrina entende que a Teoria Menor foi adotada também na Lei n. 9.605/98, que trata das infrações administrativas e dos crimes ambientais.

     

    Fonte: Mege- Defensorias.

  • Questão passível de anulação.

     

    Enunciado 281, do CJF: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

     

    No mesmo sentido, Nelson Rosenvald, curso de direito civil - parte geral, 2015, p. 396.

  • CC, Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

    CDC, Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.

  • Questão indaga o aluno acerca do tema desconsideração da pessoa jurídica

  • Teoria MAIOR : MAIORES são as exigências para a desconsideração (Código Civil - mais difícil desconsidrear a PJ)

    Teoria MENOR: MENORES são as exigências para a desconsideração (CDC - benéfica ao consumidor que é vulnerável, ou seja, possui menor força na relação jurídica)

  • Em suma,

     

    1) Teoria maior: art. 50, CC c/c art. 28, CDC.

    Não basta a insolvência ou a impossibilidade de reparação do dano pela PJ. É indispensável que tenha havido abuso da personalidade jurídica, que poderá se dar pelo desvio de finalidade ou pela confusão.

     

    a) Desvio de Finalidade: uso abusivo ou fraudulento (teoria maior subjetiva);

    b) Confusão patrimonial: não separação entre o patrimônio da PJ e o patrimônio de seus sócios (teoria maior objetiva).

     

    OBS.: ATENÇÃO! O art. 50 não fala de qualquer abuso de personalidade, somente daquele que decorre de desvio de finalidade (T. Maior Subjetiva) ou confusão patrimonial (T. Maior Objetiva). No caso da teoria subjetiva, é necessário demonstrar a intenção do sócio ou administrador no desvio de finalidade. Já pela teoria objetiva, não precisa demonstrar a intenção do sócio ou administrador em criar a confusão.

     

    2) Teoria Menor

    Adotada no CDC (art. 28, p. 5o) e no Direito Ambiental. Para essa teoria, basta que o credor demonstre a inexistência de bens da PJ aptos a saldar a dívida.

  • PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE LUCROS CESSANTES.
    POSSE INDEVIDA DE IMÓVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CC/02. TEORIA MAIOR. ATUAÇÃO DOLOSA E INTENCIONAL DOS SÓCIOS. UTILIZAÇÃO DA SOCIEDADE COMO INSTRUMENTO PARA O ABUSO DE DIREITO OU EM FRAUDE DE CREDORES.
    COMPROVAÇÃO CONCRETA. AUSÊNCIA.
    1. O propósito recursal é definir se, na hipótese em exame, estão presentes os pressupostos para a desconsideração da personalidade jurídica, segundo a teoria maior, prevista no art. 50 do CC/02.
    2. Nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual a desconsideração da personalidade é medida excepcional destinada a punir os sócios, superando-se temporariamente a autonomia patrimonial da sociedade para permitir que sejam atingidos os bens das pessoas naturais, de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros.
    3. Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica exige-se a comprovação de que a sociedade era utilizada de forma dolosa pelos sócios como mero instrumento para dissimular a prática de lesões aos direitos de credores ou terceiros - seja pelo desrespeito intencional à lei ou ao contrato social, seja pela inexistência fática de separação patrimonial -, o que deve ser demonstrado mediante prova concreta e verificado por meio de decisão fundamentada.
    4. A mera insolvência da sociedade ou sua dissolução irregular sem a devida baixa na junta comercial e sem a regular liquidação dos ativos, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica, pois não se pode presumir o abuso da personalidade jurídica da verificação dessas circunstâncias.
    5. In casu, a Corte estadual entendeu que a dissolução irregular da sociedade empresária devedora, sem regular processo de liquidação, configuraria abuso da personalidade jurídica e que o patrimônio dos sócios seria o único destino possível dos bens desaparecidos do ativo da sociedade, a configurar confusão patrimonial. Assim, a desconsideração operada no acórdão recorrido não se coaduna com a jurisprudência desta Corte, merecendo reforma.
    6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
    (REsp 1526287/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017)
     

  • Com o devido respeito aos colegas (pois é uma situação irritante), mas o único comentário que presta aqui é o do Alan Reis. Um monte de gente não assinalou a alternativa C pois justamente entendeu que não há necessidade de provar a insolvência para que fosse aplicada a teoria.


    Ninguém aqui está pedindo para copiar e colar os inúmeros textos já batidos na internet sobre a teoria menor e maior da desconsideração da personalidade jurídica.


    Acompanho o Alan: questão passível de anulação.


    E, como sempre, a Vunesp não anula as besteiras que faz.

  • Caros colegas,

    Segue a redação da assertiva C, gabarito da questão:

    c) Para incidência da teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, exige-se para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Para caracterização da teoria menor, por sua vez, regra excepcional, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica.

    Gostaria, contudo, de trazer à colação as lições de FLÁVIO TARTUCE:

    Aprofundando, a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, a melhor doutrina aponta a existência de duas grandes teorias, a saber:

    Teoria maior: a desconsideração, para ser deferida, exige a presença de dois requisitos: o abuso da personalidade jurídica + o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pelo art. 50 do CC/2002.

    Teoria menor: a desconsideração da personalidade jurídica exige um único elemento, qual seja o prejuízo ao credor. Essa teoria foi adotada pela Lei nº 9.605/98 - para os danos ambientais - e, supostamente, pelo art. 28 do Código de Defesa do Consumidor.

    O gabarito aponta, como requisito da desconsideração, em sua vertente maior e menor, a prova da insolvência da pessoa jurídica.

    Parece-nos, no entanto, que a posição majoritária em doutrina não exige a prova da insolvência, senão da inadimplência de uma obrigação assumida, também identificada como prejuízo ao credor. Esta tese tem amparo no Enunciado nº 281 do CJF/Jornadas de Direito Civil.

    Enunciado 281, CJF. A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Eventual discordância, favor encaminhar mensagens.

  • Para complementar:

    A instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica não exige prova de inexistência de bens do devedor

    Nas causas em que a relação jurídica for cível-empresarial, a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica será regulada pelo art. 50 do Código Civil. A inexistência ou não localização de bens da pessoa jurídica não é condição para a desconsideração da personalidade jurídica. O que se exige é a demonstração da prática de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial (art. 50 do CC). Assim, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode ser instaurado mesmo nos casos em que não for comprovada a inexistência de bens do devedor. STJ. 4ª Turma. REsp 1729554/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/05/2018

  • Teoria maior: insolvencia + OU confusão patrimonial OU desvio de finalidade

  • Novas redações do art. 50 do CC/02:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.     

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.   

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:    

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;    

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e   

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.   

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.   

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.   

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.   

  • Guilherme J.

    Se é que entendi seu posicionamento, creio que a pergunta faz menção à Jurisprudência do STJ, que, não necessariamente terá que seguir esse ou aquele posicionamento em doutrina, será isso?

  • Fabio delegado!

    Quanto ao comentário do Alan Reis, juro que não conhecia o CJF, aí fui pesquisar!

    Conselho da Justiça Federal (), órgão autônomo com sede em -DF, tem como missão promover e assegurar a integração e o aprimoramento humano e material das instituições que compõem a , como órgão central do sistema. O Colegiado do CJF é formado por cinco ministros do  (STJ) e pelos presidentes dos cinco  do país, sendo presidido pelo presidente e vice-presidente do STJ.

    Examinar e encaminhar ao STJ a criação e extinção de cargos, fixação de vencimentos e vantagens de servidores e magistrados da Justiça Federal de 1ª e 2ª instância, promover a padronização de procedimentos administrativos e jurisdicionais entre as instituições da Justiça Federal e a administração  dessas instituições são as principais atribuições do CJF. Por meio de seus atos administrativos, o CJF tem regulamentado uma série de atividades essenciais à celeridade na prestação jurisdicional da Justiça Federal. As competências e composição do Conselho são regulamentadas pela Lei n. 11.798/2008, incluindo a normatização das atividades de , orçamento, administração financeira,  e , além de outras atividades auxiliares comuns.

    Dessa forma pergunto por absoluto desconhecimento,e por isso peço desculpas, "em que isso voga com as definições de STJ, por exemplo?"

  • A questão trata da desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimendo do Superior Tribunal de Justiça.

    PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS DE PROPRIEDADE DA EMPRESA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 50 DO CC/02. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.

    - A mudança de endereço da empresa executada associada à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito pleiteado pelo exequente não constituem motivos suficientes para a desconsideração da sua personalidade jurídica.

    - A regra geral adotada no ordenamento jurídico brasileiro é aquela prevista no art. 50 do CC/02, que consagra a Teoria Maior da Desconsideração, tanto na sua vertente subjetiva quanto na objetiva .

    - Salvo em situações excepcionais previstas em leis especiais, somente é possível a desconsideração da personalidade jurídica quando verificado o desvio de finalidade (Teoria Maior Subjetiva da Desconsideração), caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica, ou quando evidenciada a confusão patrimonial (Teoria Maior Objetiva da Desconsideração), demonstrada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.

    Recurso especial provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente. REsp 970.635 – SP. T3 – Terceira Turma. Rel. Min. Nancy Andrighi. Julgamento 10.11.2009. DJe 01.12.2009.



    A) Para aplicação da teoria maior da desconsideração, regra aplicada excepcionalmente em nosso sistema jurídico, basta a comprovação da prova da insolvência da pessoa jurídica, enquanto para incidência da teoria menor da desconsideração é preciso apenas a demonstração de confusão patrimonial. 


    Para aplicação da teoria menor da desconsideração, regra aplicada excepcionalmente em nosso sistema jurídico, basta a comprovação da prova da insolvência da pessoa jurídica, enquanto para incidência da teoria maior da desconsideração é preciso a demonstração de confusão patrimonial ou a demonstração de confusão patrimonial.

     

    Incorreta letra “A”.


    B) Considera-se correta a aplicação da teoria maior da desconsideração, regra excepcional em nosso sistema jurídico brasileiro, com a comprovação da prova da insolvência da pessoa jurídica juntamente com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A teoria menor, por consequência, regra geral em nosso sistema jurídico, considera-se correta sua aplicação apenas diante da comprovação da insolvência da pessoa jurídica.

    Considera-se correta a aplicação da teoria maior da desconsideração, regra geral em nosso sistema jurídico brasileiro, com a comprovação da prova da insolvência da pessoa jurídica juntamente com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial. A teoria menor, por consequência, regra excepcional em nosso sistema jurídico, considera-se correta sua aplicação apenas diante da comprovação da insolvência da pessoa jurídica.

    Incorreta letra “B”.

    C) Para incidência da teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, exige-se para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Para caracterização da teoria menor, por sua vez, regra excepcional, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica. 

    Para incidência da teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, para além da prova da insolvência, ou a demonstração de desvio de finalidade ou a demonstração de confusão patrimonial. Para caracterização da teoria menor, por sua vez, regra excepcional, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica. 

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.

    D) Caracteriza-se a teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, com a identificação apenas do desvio de finalidade da pessoa jurídica, ao passo que a teoria menor da desconsideração concretiza-se com a comprovação somente da insolvência da pessoa jurídica.


    Caracteriza-se a teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, com a identificação da insolvência da pessoa jurídica e a comprovação do desvio de finalidade da pessoa jurídica ou de confusão patrimonial, ao passo que a teoria menor da desconsideração concretiza-se com a comprovação somente da insolvência da pessoa jurídica.

    Incorreta letra “D”.

    E) Para devida incidência da aplicação da teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, torna-se necessária a comprovação da insolvência da pessoa jurídica, a demonstração do desvio de finalidade e da demonstração de confusão patrimonial. Para a correta aplicação da teoria menor, por sua vez, regra excepcional em nosso sistema jurídico, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica. 


    Para devida incidência da aplicação da teoria maior da desconsideração, regra geral do sistema jurídico brasileiro, torna-se necessária a comprovação da insolvência da pessoa jurídica, e demonstração do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para a correta aplicação da teoria menor, por sua vez, regra excepcional em nosso sistema jurídico, basta a comprovação da insolvência da pessoa jurídica. 

    Incorreta letra “E”.


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Atenção com as alterações trazidas pela MP da Liberdade Econômica ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica no Código Civil:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)

    § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.

  • Não se pode esquecer da alteração trazida pela Lei de Liberdade Econômica, que trouxe um requisito a mais para a aplicação da teoria, consistente na necessidade de benefício do desvio de função ou da confusão patrimonial pelo indivíduo. É o que consta do artigo 50 do Código Civil, modificado pela referida lei:

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • TEORIA MAIOR: O Direito Civil brasileiro adotou a chamada teoria maior da desconsideração. Isso porque o art. 50 exige, além da insolvência, que se prove o desvio de finalidade (teoria maior subjetiva) ou a confusão patrimonial (teoria maior objetiva).

    TEORIA MENOR : No Direito do Consumidor e no Direito Ambiental, adotou-se a teoria menor da desconsideração. Isso porque, para que haja a desconsideração da personalidade jurídica nas relações jurídicas envolvendo consumo ou responsabilidade civil ambiental, basta provar a insolvência da pessoa jurídica.

  • Enunciado 281 – Art. 50: A aplicação da teoria da desconsideração, descrita no art. 50 do Código Civil, prescinde da demonstração de insolvência da pessoa jurídica.

    Não é necessária a insolvência da PJ para a sua desconsideração.