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A) A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração.
Errada. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a correção monetária da base de cálculo do tributo pode ser realizada por meio de decreto, por não implicar em majoração da figura tributária, mas apenas a sua atualização (STF. Plenário. RE 648.245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.08.2013).
B) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo.
Errada. Na forma do art. 100, III, do CTN, são normas complementares em matéria tributária as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
C) A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente.
Errada. Embora o artigo 150, I, da Constituição Federal, estabeleça que somente lei pode exigir ou aumentar tributo. Ocorre que o art. 97 do CTN determina que somente a lei pode instituir, aumentar, reduzir ou extinguir tributo, bem como fixar sua alíquota ou base de cálculo. Assim, vige no Direito Tributário o princípio da estrita legalidade, de sorte que todos os aspectos relevantes para a configuração da figura tributária devem estar positivados por lei ou ato normativo equivalente.
D) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.
Errada. De acordo com o artigo 98 do CTN, os tratados e as convenções internacionais são normas complementares e revogam ou modificam a legislação interna, e serão observadas pela legislação interna superveniente. Não obstante a literalidade do artigo, há doutrina que critique a possibilidade de revogação e modificação de leis por pactos internacionais não formalmente agregados ao ordenamento jurídico interno.
E) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.
Correta. É a redação do artigo 100, II, do CTN.
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CTN - Lei nº 5.172 de 25 de Outubro de 1966
Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
(E)
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Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; Alternativa correta: A observância das práticas, reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas, livra o contribuinte da imposição de penalidades, da cobrança de juros de mora e da atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Abraços
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A - A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração.
INCORRETA. Não implicando em majoração do tributo, a atualização monetária não necessita de lei para tal.
B - As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo.
INCORRETA.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
C - A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente.
INCORRETA.
D - Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.
INCORRETA.
Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
E - As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.
CORRETA.
Art. 100, II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
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Complementando os comentários dos colegas:
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
(...)
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
(...)
§ 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
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a) A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração.
FALSO
CTN. Art. 97. § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
b) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo.
FALSO
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
c) A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente.
FALSO
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: I - a instituição de tributos, ou a sua extinção; II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
d) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.
FALSO
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
e) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.
CERTO
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
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Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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Sobre a atualização do tributo, importante lembrar do parâmetro criado pelo STJ, que embora diga respeito ao IPTU, possui lógica para os demais impostos:
enunciado 160 da súmula do STJ "É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária".
Assim, a atualização do valor do imposto deve obedecer ao limite acima descrito, o que configura mais um dado a ser analisado nas questões vindouras.
Bons papiros a todos.
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Sobre atualização do valor do IPTU, cabe reforçar que se o municipio adotar a SELIC para "atualizar" a base de cálculo, estará cometendo ilegalidade. O reajuste promovido pela SELIC é bem superior à inflação oficial, representando aumento real, e não atualização monetária.
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Alternativa Correta: Letra E
Código Tributário Nacional
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
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Letra a - A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração. FALSO
ART. 97 - Somente a lei pode estabelecer:
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
§ 2º CTN - Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
d) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna. FALSO
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Letra e : As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito. VERDADEIRO
CTN
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo
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a) § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo ( II - a majoração de tributos, ou sua redução), a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
b) Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
c) Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
d) Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
e) CERTO (art 100, II CTN)
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Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Ricardo Alexandre explica que esse dispositivo trata tão somente do princípio da especialidade. Explica-se.
Impagine-se, por exemplo, que um tratado preveja isenção de IR obtido por brasileiros em terriotório português e vice versa, com o objetivo de evitar bitributação. Assim, obtido renda por brasileiro no território de Portugal, apenas este país cobrará o IR.
Nesse caso, a lei brasileira do IR não incidirá, aplicando-se o tratado.
Note-se que, a rigor, a lei brasileira que trata de IR não foi revogada pelo tratado. Houve apenas a aplicação do princípio da especialidade.
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a) A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração.
FALSO. Estabelece o art. 97 § 2º que não constitui majoração de tributo , para os fins do disposto no inciso II, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
b) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo.
FALSO. O art. 100, III prevê que são sim normas complementares as "práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas".
Quais as outras normas complementares? Atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas + Decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa a que a lei atribua eficácia normativa + convênios que entre si celembrem os Estados, o DF e a União.
c) A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente.
FALSO. Determina o art. 97 do CTN que somente lei pode instituir, extinguir, majorar ou reduzir tributos (Legalidade estrita).
d) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.
FALSO. Em verdade os tratados e convenções internacionais fazem parte da legislação tributária (Cf. Art. 96).
e) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.
VERDADEIRO. É o que estabelece o art. 100, I do CTN.
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Vi alguns comentários apontando que tratados são normas complementares.
Errado!
Tratados e convenções internacionais são fontes formais principais do Direito Tributário. E prevalecem sobre a legislação ordinária em virtude da especialidade. Sabbag (2018) aponta que o "ato internacional valerá com primazia diante da previsão específica de situações em seu texto, não se tratando, pois, de "revogação" da legislação interna, mas de suspensão - ou modificação - de eficácia da norma tributária nacional, que poderá readquirir sua aptidão para a produção de efeitos quando e se o tratado for denunciado".
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COMPLEMENTAÇÃO DA ALTERNATIVA D.
O artigo 98 do CTN preleciona que os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Todavia, para a resolução de conflitos entre normas de tratado internacional e legislação interna, deve-se adotar o critério da especialidade, segundo o qual a norma especial prevalece sobre a norma geral, sem modificá-la ou revogá-la.
Nesse sentido: (...) Tratados Internacionais Tributários prevalecem sobre as normas jurídicas de Direito Interno, em razão da sua especificidade, ressalvada a supremacia da Carta Magna (...) (STJ - RESp 1272897/PE)
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Código Tributário:
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Vida à cultura democrática, Monge.
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CTN Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha.
Art. 99. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei.
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
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RESOLUÇÃO:
Vamos à análise de cada alternativa!
a) Errado: se a atualização for inferior ou igual aos índices oficiais de correção monetária, pode ser por decreto do Executivo (STJ, súmula 160).
b) Errado: prevê o CTN, art. 100, III que são normas complementares “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”
c) Errado: é o contrário; o tributo só pode ser extinto por lei, mas há exceções ao princípio do legalidade quanto à redução dos tributos.
d) Errado: prevê o CTN, art. 98 que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”
e) Correto: prevê o CTN, art. 100, I que são normas complementares “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa”
GABARITO: E
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RESOLUÇÃO:
Vamos à análise de cada alternativa!
a) Errado: se a atualização for inferior ou igual aos índices oficiais de correção monetária, pode ser por decreto do Executivo (STJ, súmula 160).
b) Errado: prevê o CTN, art. 100, III que são normas complementares “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”
c) Errado: é o contrário; o tributo só pode ser extinto por lei, mas há exceções ao princípio do legalidade quanto à redução dos tributos.
d) Errado: prevê o CTN, art. 98 que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”
e) Correto: prevê o CTN, art. 100, I que são normas complementares “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa”
GABARITO: E
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Vamos à análise de cada alternativa!
a) Errado: se a atualização for inferior ou igual aos índices oficiais de correção monetária, pode ser por decreto do Executivo (STJ, súmula 160).
b) Errado: prevê o CTN, art. 100, III que são normas complementares “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”
c) Errado: é o contrário; o tributo só pode ser extinto por lei, mas há exceções ao princípio do legalidade quanto à redução dos tributos.
d) Errado: prevê o CTN, art. 98 que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”
e) Correto: prevê o CTN, art. 100, I que são normas complementares “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa”
GABARITO: E
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Quanto ao Item "c".
"As desonerações tributárias, quer no plano da extinção (e.g., isenções, remissões etc.), quer no plano das reduções (v.g., redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido etc.), adstringem-se à reserva de lei (art. 150, § 6º, CF)."
Eduardo Sabbag
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Danusa e Renato - Direção Concurso
Vamos à análise de cada alternativa!
a) Errado: se a atualização for inferior ou igual aos índices oficiais de correção monetária, pode ser por decreto do Executivo (STJ, súmula 160).
b) Errado: prevê o CTN, art. 100, III que são normas complementares “as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas”
c) Errado: é o contrário; o tributo só pode ser extinto por lei, mas há exceções ao princípio do legalidade quanto à redução dos tributos.
d) Errado: prevê o CTN, art. 98 que “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”
e) Correto: prevê o CTN, art. 100, I que são normas complementares “as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa”
GABARITO: E
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Para responder essa questão, o candidato precisa conhecer os dispositivos do CTN que tratam das normas complementares.
O art. 100, do CTN enumera o que pode ser considerado como normas complementares das leis, dos tratados, das convenções internacionais e dos decretos. São normas que integram o termo "legislação tributária" (art. 96, CTN).
Recomenda-se a leitura dos seguintes dispositivos:
" Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo."
Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Apesar de o parágrafo único do art. 100, CTN excluir a questão da atualização do conceito de "normas gerais", é incorreto afirmar que se trata de majoração e deve ser estabelecido em lei. O art. 97, §2º prevê o contrário. Não se trata de majoração. O entendimento que prevalece é que se trata apenas de recomposição do valor e função da perda inflacionária. Errado.
b) O inciso III do art. 100, CTN expressamente prevê as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas como norma complementar. Errado.
c) o art. 97, II, CTN prevê que a majoração ou redução de tributos somente podem ser estabelecidos em lei. Errado.
d) Nos termos do art. 98, CTN: "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha." Logo, não são considerados normas complementares, e podem revogar ou modificar a legislação tributária interna. Errado.
e) A alternativa é a transcrição do II do art. 100, do CTN. Correto.
Resposta: E
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Assinale a alternativa correta em relação à legislação tributária.
A) A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração. ERRADO- Conforme par. 2º. do Art. 97 do CTN, NÃO CONSTITUI MAJORAÇÃO DO TRIBUTO A ATUALIZAÇÃO DO VALOR MONETÁRIO DA RESPECTIVA BASE DE CÁLCULO.
B ) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo. ERRADO- Conforme Art. 100, III do CTN, as praticas reiteradas constituem sim normas complementares de leis, tratados e convenções internacionais e decreto.
C) A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente. ERRADO- PARA EXCLUIR, MODIFICAR OU SUSPENDER O CRÉDITO TRIBUTÁRIO, BEM COMO DISPENSA E/OU REDUÇÃO DE PENALIDADE, TAMBÉM EXIGEM LEI- vide Art. 97, VI do CTN.
D) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna. ERRADO- PODEM REVOGAR OU MODIFICAR A LEGISLAÇÃO TRIB. INTERNA SIM.
E) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito. CORRETO- LITERALIDADE DO ART. 100, II DO CTN.
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- De uma vez por todas: normas complementares não são a espécie normativa leis complementares.
- São as normas complementares:
1. Atos normativos expedidos pelas autoridades adm.
2. Decisões dos órgãos singulares/coletivos de jurisdição adm., a que a lei atribua eficácia normativa.
3. Práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
4. Convênios que entre si celebrem a U/E/DF/M.
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Normas Complementares
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo.
Vigência da Legislação Tributária
Art. 101. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
Art. 102. A legislação tributária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios vigora, no País, fora dos respectivos territórios, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participem, ou do que disponham esta ou outras leis de normas gerais expedidas pela União.
Art. 103. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - os atos administrativos a que se refere o inciso I do artigo 100, na data da sua publicação;
II - as decisões a que se refere o inciso II do artigo 100, quanto a seus efeitos normativos, 30 (trinta) dias após a data da sua publicação;
III - os convênios a que se refere o inciso IV do artigo 100, na data neles prevista.
Art. 104. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação os dispositivos de lei, referentes a impostos sobre o patrimônio ou a renda:
I - que instituem ou majoram tais impostos;
II - que definem novas hipóteses de incidência;
III - que extinguem ou reduzem isenções, salvo se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte, e observado o disposto no artigo 178.
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A) A atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo somente pode ser estabelecida por lei, uma vez que implica na sua majoração.
Errada. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a correção monetária da base de cálculo do tributo pode ser realizada por meio de decreto, por não implicar em majoração da figura tributária, mas apenas a sua atualização (STF. Plenário. RE 648.245/MG, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 01.08.2013).
B) As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas não são consideradas como normas complementares em matéria tributária, pois não possuem conteúdo normativo.
Errada. Na forma do art. 100, III, do CTN, são normas complementares em matéria tributária as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas.
C) A redução de tributo somente pode ser estabelecida por lei, já sua extinção poderá ser veiculada por decreto ou ato normativo expedido pela autoridade administrativa competente.
Errada. Embora o artigo 150, I, da Constituição Federal, estabeleça que somente lei pode exigir ou aumentar tributo. Ocorre que o art. 97 do CTN determina que somente a lei pode instituir, aumentar, reduzir ou extinguir tributo, bem como fixar sua alíquota ou base de cálculo. Assim, vige no Direito Tributário o princípio da estrita legalidade, de sorte que todos os aspectos relevantes para a configuração da figura tributária devem estar positivados por lei ou ato normativo equivalente.
D) Os tratados e as convenções internacionais são normas complementares das leis nacionais, não podendo revogar ou modificar a legislação tributária interna.
Errada. De acordo com o artigo 98 do CTN, os tratados e as convenções internacionais são normas complementares e revogam ou modificam a legislação interna, e serão observadas pela legislação interna superveniente. Não obstante a literalidade do artigo, há doutrina que critique a possibilidade de revogação e modificação de leis por pactos internacionais não formalmente agregados ao ordenamento jurídico interno.
e) As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa podem ter eficácia normativa, desde que lei lhes atribua tal efeito.
CERTO
Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos: II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;