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ID
2669686
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O prefeito do Município X pretende instituir uma taxa para custear o serviço de coleta, remoção e destinação do lixo doméstico produzido no Município. A taxa será calculada em função da frequência da realização da coleta, remoção e destinação dos dejetos e da área construída do imóvel ou da testada do terreno

Acerca dessa taxa, é correto afirmar que ela é

Alternativas
Comentários
  • A) ilegal, porque a coleta, remoção e destinação do lixo doméstico não podem ser considerados como serviço público específico e divisível.

    Errada. O serviço de coleta, remoção e destinação é, sim, serviço público divisível e não viola a Constituição (enunciado 19 da súmula vinculante). Efetivamente, é possível identificar o contribuinte beneficiado pelo serviço e, adotadas base de cálculo e alíquota próprias, identificar também a “quantidade de serviço” usufruído (STF. Plenário. RE 576.321/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 04.12.2008).

     

    B) ilegal, porque sua base de cálculo utiliza elemento idêntico ao do IPTU, qual seja, a metragem da área construída ou a testada do imóvel.

    Errada. Não viola o art. 145, §2º, da CF, a utilização, na base de cálculo de taxa, de elemento componente de base de cálculo de imposto, desde que não haja total identidade entre uma base e outra (enunciado 29 da súmula vinculante).

     

    C) legal se houver equivalência razoável entre o valor cobrado do contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado.

    Correta. Embora a base de cálculo seja adequada à espécie tributária, de nada valeria se do contribuinte fosse cobrado um valor exorbitante em razão de elevada alíquota, por exemplo.

     

    D) ilegal, porque não possui correspondência precisa com o valor despendido na prestação do serviço.

    Errada. Os tribunais superiores já pacificaram o entendimento acerca da possibilidade de calcular a taxa de coleta de lixo tendo por base a área construída do imóvel – a qual, cotejada ainda com a frequência da prestação do serviço, efetivamente quantifica o serviço e o traduz em valor monetário (STF. AI 235.270, rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 24.09.2002).

     

    E) legal, porque foi instituída em razão do exercício regular de poder de polícia, concernente à atividade da Administração Pública que regula ato de interesse público referente à higiene.

    Errada. O poder de polícia, atualmente chamado de “limitações administrativas à liberdade e à propriedade”, consiste na restrição, imposta pelo Poder Público, a liberdades individuais tendo em vista o superior interesse da coletividade e de valores relevantes, tais como a segurança e a saúde (art. 78 do CTN). O serviço de coleta de lixo é um serviço público, tendo em vista que objetiva satisfazer uma necessidade material da coletividade.

  • O que não pode é taxa na iluminação (contribuição)

    Abraços

  • Súm. vinculante 29 STF - É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Correto Letra C

    EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO: BASE DE CÁLCULO. IPTU. MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS, S.P. I. - O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa.

    Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1o. II. - R.E. não conhecido.
    (STF - RE 232393, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 12/08/1999, DJ 05-04-2002 PP-00055 EMENT VOL-02063-03 PP-00470)

  • Não viola a legalidade tributária a lei que, prescrevendo o teto,
    possibilita o ato normativo infralegal fixar o valor de taxa em
    proporção razoável com os custos da atuação estatal,
    valor esse
    que não pode ser atualizado por ato do próprio conselho de
    fiscalização em percentual superior aos índices de correção
    monetária legalmente previstos. (STF, Plenário, RE 838284/SC,
    Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 19/10/2016, repercussão geral,
    Informativo 844).
     

  • STF- SÚM. VINCULANTE 19-COLETA DE LIXO- TAXA- CONSTITUCIONAL

    SERVIÇO PÚBLICO "UTI SINGULI" PORTANTO DIVISIVEL E ESPECIFICO. COBRANÇA DE TAXA CONSTITUCIONAL.

    (equivalência razoável entre o valor cobrado do contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado). Principio da Referibilidade não se pode arrecadar a titulo de taxa, mas do que foi gasto para prestar o serviço.

     

    GAB- C

  • Serviço e iluminação pública/ segurança pública/ serviço de limpeza e conservação de calçamento NÃO PODEM SER REMUNERADOS MEDIANTE TAXA.

    COLETA DOMICILIARA DE LIXO PODE SER FEITA MEDIAMNTE TAXA.

    SÚMULA VINCULANTE 19- A taxa cobrada exclusivamente em razão  dos serviços de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145,II, da CF.

     

  •  

    Ricardo Alexandre citou em aula um caso concreto semelhante a essa questão e explicou:

     

    O Município de São Carlos/SP criou uma taxa pela coleta domiciliar de lixo que era calculada em função da área do imóvel, de forma que quanto maior a área, maior seria a taxa a ser paga por aquele imóvel. Foi alegado pelos contribuintes que esta taxa estava sendo calculada, levando em consideração um elemento utilizado também para firmar a base de cálculo do IPTU, o que acarreta a violação da Constituição Federal, no art. 145, § 2º, que diz que taxas não podem ter as bases de cálculo próprias de imposto. O STF, ao analisar a matéria, disse três coisas:

     

    ✓  É razoável presumir que imóveis maiores produzam mais lixo que os menores, sendo justa a cobrança da taxa com valores proporcionais a essa utilização presumida do serviço.

     

    ✓  O STF percebeu que, ao cobrar a taxa proporcionalmente à área do imóvel, a taxa acaba sendo graduada de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. A CF, em seu art. 145, § 1º, conforme interpretação do dispositivo, diz que não há proibição para que as taxas sejam graduadas, apesar de o princípio da capacidade contributiva referir-se aos impostos. OBS: Quanto aos impostos, há obrigatoriedade da aplicação do princípio da capacidade contributiva, se possível (impossível, p.ex., para o ICMS).

     

    ✓ A Constituição proíbe que as taxas possuam base de cálculo idêntica a dos impostos. A base de cálculo da taxa – levando em consideração a área – é igual à base de cálculo do imposto? Não. Na base de cálculo da taxa, a área foi utilizada apenas como um elemento. E mesmo que a base de cálculo fosse exatamente a área, ainda assim, não seria idêntica à base de cálculo do IPTU. A área é só um elemento para se chegar à base de cálculo do IPTU (utilização do valor venal). Então, o STF afirmou que não é inconstitucional utilizar para fixar uma taxa um ou mais elementos próprios da base de cálculo do imposto, desde que não haja integral correspondência entre uma base e outra.

     

    Súmula Vinculante nº 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

  • Na verdade enunciado da questão está errado na medida que afirma que a "testada do imóvel", isoladamente, é parâmetro para calcular a taxa de lixo. Fora isso, não levando em consideração o que disse o enunciado, a alternativa "c" é uma afirmação correta para o direito administrativo pelo simples fato de afirmar que deve haver "equivalência razoável entre o valor cobrado do contribuinte e o custo indiviidual do serviço que lhe é prestado" 

    O enunciado está errado porque a testada do imóvel, isoladamente, em nada contribui, assim como o número de janelas, a altura do pé-direito, a cor ... etc.

    Perceba que no final do enunciado o examinador colocou um  "ou" que  tem sentido alternativo,  de que a taxa seria calculada em função da frequência da realização da coleta, remoção e destinação dos dejetos e da área construída do imóvel ou da testada do terreno."

    Pelo "ou" do enunciado, bastaria simplemente a "testada do terreno" na ausência dos demais itens enumerados anteriormente para se calcular o valor da taxa. O que seria um absurdo! Pois convenhamos que a "testada do imóvel", que é a medida linear do imóvel com saída para a via pública, não guarda correlação objetiva com a produção de lixo, vejamos os seguintes exemplos:

     

    1º exemplo -  um imóvel com 5 metros de testada, pode ter 100 metros de fundos e dezenas de moradores, que produzem muito lixo.

    2º exemplo - um imóvel com 100 metros de testada pode ter apenas 5 metros de fundos e poucos moradores, ou apenas um e o restante ser quintal.

     

    Observe que uma lei que utilize apenas a testada do imóvel como critério para estabelecer o valor da coleta de lixo, sem considerar o volume deste, estaria tratando de forma não isonômica os proprietários dos exemplos 1 e 2, já que o segundo estaria 20 vezes mais onerado que o primeiro embora produza menos lixo.

    Ademais um imóvel de esquina seria duplamente taxado por possuir duas testadas.

     

    Portanto, a testada do terreno, isoladamente,não reflete relação objetiva com a produção de lixo e é anti isonômico, diferentemente seria utilizar a área construída do imóvel (medida em metros quadrados), pois, é de se presumir que um imóvel maior em metros quadrados abrigue mais pessoas.

     

  • Entendo que os colegas ainda não explicaram a resposta de forma satisfatória. Uma vez que se utiliza a testada do imóvel como elemento para cálculo da taxa (que é totalmente inadequado para isso), não vejo como o valor do serviço cobrado pode ser equivalente ao do serviço prestado. A alternativa d) me parece mais coerente.

  • Comentários:

     

    1- por se tratar de serviço específico e divísivel, ora denominado "Uti Singuli", é passível a sua remuneração mediante taxa, quanto a isso não há qualquer erro.

     

    2- A taxa não pode ter a mesma base de cálculo do imposto, mas isso não significa que na composição da base de cálculo da taxa não pode haver um ou mais elementos coincidentes com os elementos que formam a base de cálculo de um imposto. Assim, o que se veda é a completa identidade entre a base de cálculo da taxa com a base de cálculo do imposto. Portanto, não é defeso a área construída do imóvel ser utilizada como elemento da base de cálculo da taxa, ainda que saibamos que esse elemento compõe a base de cálculo do IPTU.

     

    3-Baseado no princípio do não confisco e da vedação do enriquecimento sem causa, a taxa do serviço tem que corresponder aos custos do mesmo.

     

    Gabarito "C"

     

    Bons Estudos!

  • A iluminação pública não pode ser cobrada mediante TAXA, e sim contribuição. 

    Já a coleta de lixo domiciliar é remunerada mediante TAXA, pois se caracteriza como sendo um serviço divisível, específico em que se pode individualizar o contribuinte).

    A TAXA possui natureza de contraprestação, é um tributo vinculado, sua base legal encontra-se nos artigos 145, inc. II, da CF e nos artigos 77 ao 80, do CTN. Pode ser cobrada pela utilização efetiva ou potencial do serviço, e deve guardar proporcionalidade com o serviço prestado, ou posto à disposição pelo poder público./

     

    Para elucidar: " A criação das taxas de serviço só é possível mediante a disponibilização de serviços públicos que se caracterizem pela divisibilidade e especificidade. Segundo o Código Tributário Nacional, os serviços são específicos quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; são divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários (art:; 79, II e III)." Extraído do material CICLOS.

     

    A coleta de lixo domiciliar, remunerada mediante taxa, difere da limpeza de ruas, praças, pois nesse caso, o agente beneficiário é a coletividade (não se pode individualizar).

     

  • Súmula vinculante 29: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra. (Cartórios/TJMG-2017) (TJRJ-2016) (TJDFT-2016) (TJPA-2012) (TJPR-2012) (TJRO-2011)

     

    Exemplo: taxa de coleta de lixo municipal com relação ao IPTU. IPTU: fato gerador é o valor do imóvel. Taxa de coleta de lixo: pode ter como fato gerador o tamanho da frente do imóvel, ainda que se trate de elemento necessário para se chegar ao valor da base de cálculo do imóvel para se cobrar o IPTU.

  • Galera, há postagens com gabarito errado e explicações equivocadas. A questão não fala, em momento algum, que a Base de Cálculo da Taxa de coleta domiciliar será a "frequência da realização da coleta, remoção e destinação dos dejetos e da área construída do imóvel ou da testada do terreno", pois  seria uma taxa ilegal, utilizando uma base de cálculo própria de impostos.

    Ela diz que serão critérios para que se chegue a um valor do rateio desse serviço público de forma minimamente razoável, já que é impossível uma divisão perfeita do custo do uso de um serviço público oferecido.

     

  • Já percebi que tem um cara aqui que sempre posta gabaritos errados... abram o olho.

    gabarito 

     c)

    legal se houver equivalência razoável entre o valor cobrado do contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado.

  • Súmula Vinculante 19

    A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.


    Precedente Representativo

    (...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da CF/1988, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.

    [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]



    Tese de Repercussão Geral

    ● I — A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o art. 145, II, da Constituição Federal;

    II — A taxa cobrada em razão dos serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos ofende o art. 145, II, da Constituição Federal;

    III — É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

    [Tese definida no RE 576.321 QO-RG, rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.]


  • Ricardo Alexandre citou em aula um caso concreto semelhante a essa questão e explicou:

     

    O Município de São Carlos/SP criou uma taxa pela coleta domiciliar de lixo que era calculada em função da área do imóvel, de forma que quanto maior a área, maior seria a taxa a ser paga por aquele imóvel. Foi alegado pelos contribuintes que esta taxa estava sendo calculada, levando em consideração um elemento utilizado também para firmar a base de cálculo do IPTU, o que acarreta a violação da Constituição Federal, no art. 145, § 2º, que diz que taxas não podem ter as bases de cálculo próprias de imposto. O STF, ao analisar a matéria, disse três coisas:

     

    ✓  É razoável presumir que imóveis maiores produzam mais lixo que os menores, sendo justa a cobrança da taxa com valores proporcionais a essa utilização presumida do serviço.

     

    ✓  O STF percebeu que, ao cobrar a taxa proporcionalmente à área do imóvel, a taxa acaba sendo graduada de acordo com a capacidade econômica do contribuinte. A CF, em seu art. 145, § 1º, conforme interpretação do dispositivo, diz que não há proibição para que as taxas sejam graduadas, apesar de o princípio da capacidade contributiva referir-se aos impostos. OBS: Quanto aos impostos, há obrigatoriedade da aplicação do princípio da capacidade contributiva, se possível (impossível, p.ex., para o ICMS).

     

    ✓ A Constituição proíbe que as taxas possuam base de cálculo idêntica a dos impostos. A base de cálculo da taxa – levando em consideração a área – é igual à base de cálculo do imposto? Não. Na base de cálculo da taxa, a área foi utilizada apenas como um elemento. E mesmo que a base de cálculo fosse exatamente a área, ainda assim, não seria idêntica à base de cálculo do IPTU. A área é só um elemento para se chegar à base de cálculo do IPTU (utilização do valor venal). Então, o STF afirmou que não é inconstitucional utilizar para fixar uma taxa um ou mais elementos próprios da base de cálculo do imposto, desde que não haja integral correspondência entre uma base e outra.

     

    Súmula Vinculante nº 29 do STF: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado impostodesde que não haja integral identidade entre uma base e outra”.

  • pq nao seria a letra E?

  • Boa noite, Marcos S.!


    Não é a alternativa E, porque ela fala sobre taxa de polícia, quando na verdade se trata de uma taxa de serviço em razão da prestação de um serviço público específico e divisível, efetivo ou potencial, no caso, serviço de coleta, remoção e destinação do lixo doméstico, como exposto no enunciado.


    Espero ter ajudado!

  • Mescla entre as SV 19 e 29 STF.

  • Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.

    Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.

    Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

  • Engraçado, lembro de ter visto alguma questão que dizia ser ilegal a vinculação de taxa de recolhimento de lixo a testada ou fachada do imóvel, por justamente não encontrar precisão com o serviço executado.

  • RESOLUÇÃO:

    A – Incorreta. Segundo entendimento sumulado do STF:

    Súmula vinculante 19: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal

    B - Não viola o art. 145, 2º, da CF, a utilização, na base de cálculo de taxa, de elemento componente de base de cálculo de imposto, desde que não haja total identidade entre uma base e outra.

    C – Correta! Como vimos, deve haver uma razoável equivalência entre o valor cobrado e o custo do serviço prestado.

    D – Não é necessária uma correlação absolutamente precisa. Havendo razoabilidade nessa correlação, a taxa poderá ser cobrada.

    E – Na verdade essa taxa refere-se à prestação de serviço público específico e divisível.

    Gabarito C

  • Gente, o que a questão queria, principalmente, é o conhecimento quanto (i) à possibilidade de cobrança de taxa por serviço de coleta domiciliar de lixo, uma vez que se trata de serviço público específico e divisível (CRFB, art. 145, II; CTN, art. 77, caput e SV 19) e (ii) a possibilidade de se instituir taxa cuja base de cálculo contenha elemento próprio de imposto - no caso, elementos próprios do IPTU - desde que não haja total identificação. (CRFB, art. 145, §2º; CTN, art. 77, parágrafo único e SV 29, STF).

    Em relação à área/metragem e testada do imóvel como base de cálculo, v. o outro comentário.

  • Fiz uma pesquisa e pelo o que eu verifiquei, a "testada do imóvel/terreno" pode sim ser usada como base de cálculo na taxa de coleta de lixo, assim como a "área ou metragem do imóvel". Sobre este último critério, não há qualquer dúvida, uma vez que existe farta jurisprudência do STF a respeito. Apenas para ilustrar:

    AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO TRIBUTÁRIO. TAXA DE COLETA DE LIXO. CONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou-se no sentido da constitucionalidade da cobrança de taxa de coleta de lixo domiciliar, com base de cálculo atrelada à área do imóvel. Precedente: RE-AgR 971.511, de minha relatoria, Primeira Turma, DJe 03.11.2016. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 1148041 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06/09/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-219 DIVULG 08-10-2019 PUBLIC 09-10-2019).

    Em relação à testada, a seguinte decisão do próprio TJRS:

    APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE COLETA DE LIXO. BASE DE CÁLCULO PROGRESSIVA. INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE DOIS DOS IMÓVEIS TRIBUTADOS EXISTEM. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO EXEQÜENTE. EXCLUSÃO DOS VALORES. O E. Supremo Tribunal Federal, em inúmeros precedentes, já definiu que é constitucional a Taxa de Coleta de Lixo que tem como base de cálculo a metragem da área construída do imóvel, ainda que este dado seja também utilizado para ser calculado o valor venal do imóvel, sobre o qual incide a alíquota do IPTU. O art. 102 da Lei Complementar nº 02/84, do Município de Carazinho, além de prescrever como base de cálculo a metragem e a testada do imóvel, fatores admitidos na base de cálculo, também estipula valores por m2 e metro linear diferentes em relação à área em que se localiza o bem, sendo que as áreas mais valorizadas arcam com quantias maiores por m2 e metro linear do que as menos valorizadas. A taxa ora examinada, à toda evidência, possui base de cálculo progressiva, que é típica dos impostos pessoais ou dos impostos reais em que haja previsão constitucional nesse sentido. E, como os arts. 77, parágrafo único, do CTN e 145, § 2º, da CF/88 vedam que a taxa tenha base de cálculo própria de impostos, deve ser considerada ilegal e inconstitucional a Taxa de Coleta de Lixo exigida pelo Município de Carazinho. (...) APELO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70015939853, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adão Sérgio do Nascimento Cassiano, Julgado em: 22-08-2007).

  • ATENÇÃO

    A questão Q823020, da FCC (TJSC), parecida com esta, trazia uma base de cálculo diferente. Na referida questão, a taxa era calculada com base na medida, em metro linear, da frente do imóvel para a via pública em que se dará a coleta. De fato, essa base de cálculo (e não a área do imóvel) era o que impedia que a taxa fosse cobrada.

    Confira:

    "Município X cobra taxa por coleta de lixo urbano, feita por empresa contratada pela Administração municipal. O tributo é calculado sobre o valor, atribuído por lei municipal, da frente para a via pública do imóvel em que se dará a coleta, medida em metros lineares. O tributo é julgado inconstitucional. A taxa não pode ser cobrada porque

    a) a base de cálculo é semelhante ao valor venal do imóvel, base de cálculo do IPTU.

    b) a base de cálculo não é apropriada para prestação de serviços, prestando-se, somente, para o caso de taxa por exercício de poder de polícia.

    c) o serviço público é prestado por particular contratado, sendo, portanto, caso de cobrança de preço público diretamente pelo contratado.

    d) o serviço é, por natureza, indivisível, tendo em vista a impossibilidade de pesar o lixo no momento da coleta.

    e) a base de cálculo não tem pertinência com o serviço prestado ou posto à disposição".

  • Sobre a letra "C":

     

    ##Atenção: ##STF: O fato de um dos elementos utilizados na fixação da base de cálculo do IPTU - a metragem da área construída do imóvel - que é o valor do imóvel (CTN, art. 33), ser tomado em linha de conta na determinação da alíquota da taxa de coleta de lixo, não quer dizer que teria essa taxa base de cálculo igual à do IPTU: o custo do serviço constitui a base imponível da taxa. Todavia, para o fim de aferir, em cada caso concreto, a alíquota, utiliza-se a metragem da área construída do imóvel, certo que a alíquota não se confunde com a base imponível do tributo. Tem-se, com isto, também, forma de realização da isonomia tributária e do princípio da capacidade contributiva: C.F., artigos 150, II, 145, § 1º. II. - R.E. não conhecido. (STF. Plenário. RE 232393/SP, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 12/08/99). A propósito, vejamos o seguinte trecho do julgado: “Numa outra perspectiva, deve-se entender que o cálculo da taxa de lixo, com base no custo do serviço dividido proporcionalmente às áreas construídas dos imóveis, é forma de realização da isonomia tributária, que resulta na justiça tributária (CF, art. 150, II). É que a presunção é no sentido de que o imóvel de maior área produzirá mais lixo do que o imóvel menor. O lixo produzido, por exemplo, por imóvel com mil metros quadrados de área construída, será maior do que o lixo produzido por imóvel de cem metros quadrados. A previsão é razoável e, de certa forma, realiza também o princípio da capacidade contributiva do art. 145, §1º, da C.F., que, sem embaraço de ter como destinatária os impostos, nada impede que possa aplicar-se, na medida do possível, às taxas.” (...)

     

    Abraço,

    Eduardo Teixeira.

  • A questão exigiu do candidato conhecimento relativo a súmulas vinculantes relativas a TAXAS, e ainda, posicionamento não sumulado do STF a respeito da base de cálculo da taxa de coleta, tratamento e remoção de lixo.


    Taxas são tributos de competência COMUM a todos os entes federativos, previstas no Art. 145, II, CF e são classificadas como tributos de FATO GERADOR VINCULADO. Ou seja: para que possa ser cobrado pelo ente político é indispensável que o Estado FAÇA ALGO para o sujeito passivo para que então, possa lhe cobrar o tributo. Parcela da doutrina classifica os tributos de fatos geradores vinculados como tributos SINALAGMÁTICOS.


    São dois os fatos geradores das taxas:


    O exercício – efetivo – do Poder de Polícia, e; A utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;

    A taxa de coleta, tratamento e remoção de resíduos sólidos, vulgarmente conhecida como TAXA DE LIXO, caracteriza-se como uma taxa de serviço público, e não uma taxa de poder de polícia.

    Por poder de polícia considera-se a possibilidade do Poder Público FISCALIZAR, REGULAR E NORMATIZAR a vida e as atividades dos particulares em prol do interesse público, como, exemplificativamente, a atividade realizada pela Vigilância Sanitária ao fiscalizar bares e restaurantes. Tal taxa é paga pelo fiscalizado e, conforme posicionamento do STF, somente pode ser cobrada se o Poder de Polícia for efetivamente realizado.


    OBS: considera-se efetivamente prestado o Poder de Polícia quando há um órgão de fiscalização no qual estejam lotados agentes com competência administrativa para a realização da atividade do poder de polícia, capazes de fiscalizar o sujeito passivo, ainda que por AMOSTRAGEM, em nome da reserva do possível. Assim, mesmo que a fiscalização ocorra por amostragem (em nome do princípio da reserva do possível) a taxa poderá ser cobrada mesmo que não haja fiscalização in loco de todos os contribuintes da taxa.


    Já a taxa de serviços público específico e divisível – serviço ut singuli – pode ser cobrada no caso de efetiva utilização do serviço, ou no caso de serviço INDISPENSÁVEL ela poderá ser cobrada a partir do momento em que o serviço é colocado à disposição do sujeito passivo que terá de realizar o seu pagamento tendo, ou não, utilizado tal serviço. É o que se denomina de prestação potencial do serviço. É o caso da taxa de lixo.


    O STF assentou, por meio da súmula vinculante 19 que: “A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal."


    Assim, já conseguimos concluir que as ASSERTIVAS “A" e “E" são INCORRETAS, pois a denominada taca cobrada em razão do serviço de tratamento, coleta e remoção de resíduos sólidos – TAXA DE LIXO – é constitucional e se caracteriza como uma taxa decorrente da prestação de um serviço público específico e divisível, conforme já assentado pelo STF.


    As demais assertivas exigem do candidato conhecimento relativo à base de cálculo das taxas.


    Conforme delimitado no Art. 145, §2º, CF as não podem ter base de cálculo própria de impostos e, a mesma lógica é reproduzida no Art. 77, parágrafo único, CTN, segundo o qual,  as taxas não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto, nem ser calculada em função do capital das empresas.


    Isso porque taxas e impostos são tributos absolutamente distintos. Enquanto o primeiro é, como já visto, um tributo de fato gerador vinculado a uma atividade do Poder Público, o segundo é, por excelência, tributo NÃO VINCULADO, como disposto no Art. 16, CTN: “imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.".


    O aspecto quantitativo da norma de incidência tributária (base de cálculo e alíquota) deve guardar expressa relação com o aspecto material da hipótese de incidência da norma, razão pela qual, não faz o menor sentido que taxas e impostos tenham IDÊNTICA base de cálculo, uma vez que recaem sobre situações absolutamente distintas, sendo as taxas regidas pelo principio da REFERIBILIDADE, e os impostos tributos com os quais se faz o “caixa".


    De acordo com o PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE, exatamente em razão das taxas terem fato gerador vinculado, o valor a ser pago pelo sujeito passivo a título desse tributo não pode ultrapassar o custo que o Poder Público teve para a prestação do poder de polícia ou do serviço público em questão.


    O STF ao se debruçar sobre a possibilidade da base de cálculo de uma taxa possuir UM OU MAIS ELEMENTOS da base de cálculo própria de imposto concluiu que tal sistemática não contraria o disposto na Constituição Federal.


    No caso analisado, a Taxa de coleta de lixo cobrada pelo Município considerava a metragem do imóvel urbano um dos elementos para a sua base de cálculo. Os contribuintes alegaram ofensa aos dispositivos legais acima mencionados, uma vez que a base de cálculo do IPTU – valor venal do imóvel – também é composta pela metragem do imóvel. Todavia, o STF entendeu que não há inconstitucionalidade no caso apontado, pois não há integral identidade entre as bases, o que resultou na edição da súmula vinculante 29, segundo a qual: “É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra".


    Ao analisarmos trecho do precedente representativo, destacamos os pontos abaixo:


    (...) observo, inicialmente, que o Supremo Tribunal Federal fixou balizas quanto à interpretação dada ao art. 145, II, da CF/1988, no que concerne à cobrança de taxas pelos serviços públicos de limpeza prestados à sociedade. Com efeito, a Corte entende como específicos e divisíveis os serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, desde que essas atividades sejam completamente dissociadas de outros serviços públicos de limpeza realizados em benefício da população em geral (uti universi) e de forma indivisível, tais como os de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos (praças, calçadas, vias, ruas, bueiros). Decorre daí que as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos. (...) Além disso, no que diz respeito ao argumento da utilização de base de cálculo própria de impostos, o Tribunal reconhece a constitucionalidade de taxas que, na apuração do montante devido, adote um ou mais dos elementos que compõem a base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não se verifique identidade integral entre uma base e a outra.
    [RE 576.321 QO-RG, voto do rel. min. Ricardo Lewandowski, P, j. 4-12-2008, DJE 30 de 13-2-2009, Tema 146.] (grifos nossos).


    O enunciado da questão deixa claro que a taxa que o Município pretende criar levará em consideração, para fins de determinação da sua base de cálculo “a frequência da realização da coleta, remoção e destinação dos dejetos e da área construída do imóvel ou da testada do terreno".


    Por testada do imóvel entende-se a largura de um determinado terreno, em outras palavras – para fins da resolução da questão – ela pode ser entendida como a metragem do imóvel.


    Diante do exposto, a ASSERTIVA B está INCORRETA pois a utilização de UM DOS ELEMENTOS da base de cálculo do imposto – metragem – não pode ser confundida com a integralidade da base de cálculo do IPTU – valor venal do imóvel, conforme entendimento do STF exposto na SV29.


    A ASSERTIVA D também está INCORRETA, pois delimita que o valor cobrado a título da taxa “não possui correspondência precisa com o valor despendido na prestação do serviço", o que, a princípio, não reflete o posicionamento do STF, pois presume-se que um imóvel de maior extensão gere mais lixo que um de menor dimensão, ademais, a base de cálculo da taxa, conforme disposto no enunciado, também levará em consideração a frequência da prestação desse serviço, de modo que presume-se que quanto mais o serviço seja prestado, maior seja o volume de resíduos produzidos.


    A ASSERTIVA C é a resposta da questão por ser a única CORRETA, pois a cobrança da taxa pretendida revela-se como LEGAL se houver, de fato, equivalência razoável entre o valor cobrado do contribuinte e o custo individual do serviço que lhe é prestado, em razão da obediência ao PRINCÍPIO DA REFERIBILIDADE e ainda, considerando o posicionamento do STF segundo o qual a base de cálculo das taxas pode, sim, adotar um ou mais elementos da base de cálculo própria de impostos.


    Gabarito do Professor: LETRA C.  

  • Pensei a mesma coisa!

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  • A testada do imóvel ngm comenta.

  • Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.

    Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

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  • Súmula vinculante 19-STF: A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis, não viola o art. 145, II, da CF.

    Súmula vinculante 29-STF: É constitucional a adoção, no cálculo do valor de taxa, de um ou mais elementos da base de cálculo própria de determinado imposto, desde que não haja integral identidade entre uma base e outra.

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  • Também entendo dessa forma.

  • Confundi esses 2 julgados abaixo:

    As taxas municipais de fiscalização e funcionamento não podem ter como base de cálculo o número de empregados ou ramo de atividade exercida pelo contribuinte.

    STF. 2ª Turma. ARE 990914/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 20/6/2017 (Info 870).

    A taxa de fiscalização e funcionamento pode ter como base de cálculo a área de fiscalização, na medida em que traduz o custo da atividade estatal de fiscalização.

    STF. 1ª Turma. RE 856185 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 04/08/2015.