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ID
2669689
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O governo estadual quer fomentar as áreas de lazer e turismo do Estado com a construção de um complexo multiuso com arena coberta que comporte a realização de shows e outros eventos de lazer, além de um aquário. Para tanto, pretende conceder à iniciativa privada a realização das obras de construção do complexo, que deverá ser levantado em área pública predefinida, e sua posterior exploração pelo prazo de 30 (trinta anos). O concessionário será remunerado exclusivamente pelas receitas advindas da exploração econômica do novo equipamento, inclusive acessórias. Para que o projeto tenha viabilidade econômica, está prevista a possibilidade de construção de restaurantes, de um centro comercial, de pelo menos um hotel dentro da área do novo complexo, além da cobrança de ingresso para visitação do aquário e dos eventos e shows que vierem a ser realizados na nova arena. Há previsão de pagamento de outorga para o Estado em razão da concessão.

Em relação à cobrança do IPTU pelo município onde se situa a área do complexo, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • IPTU – BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora. (STF. Plenário. RE 601.720/RJ, rel. Min. Edson Fachin, j. 19.04.2017)

    Em entendimento que já era consolidado no STJ, entendeu o STF que o concessionário de serviço público que usa bem público para suas atividades – e mesmo sociedades de economia mista e empresas públicas que atuam em regime de livre concorrência (RE 594.015) – é contribuinte do IPTU, posto que a imunidade, nesse caso, beneficiaria pessoa jurídica que atua em regime de livre concorrência, dando-lhe especial e indevida vantagem.

     

    A) por se tratar de área pública estadual, o Município não poderá cobrar IPTU em nenhuma hipótese, em razão da imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, ‘a‘ da Constituição Federal de 1988.

    Errada.

     

    B) a cobrança do IPTU é indevida porque o concessionário não exerce nenhum direito de propriedade sobre o imóvel, sendo mero detentor de posse precária e desdobrada, decorrente de direito pessoal, fundada em contrato de cessão de uso, não podendo ser considerado contribuinte do imposto.

    Errada. A tese de ser a concessão do serviço público um direito pessoal era uma das alegações defensivas das concessionárias, empresas públicas e sociedades de economia mista. Ocorre que o artigo 34 do CTN expressamente prevê a possibilidade de o possuidor, a qualquer título, ser contribuinte do IPTU – cabendo, sempre, ao município, por lei própria, assim o definir (enunciado 399 da súmula do STJ).

     

    C) apesar de o imóvel ser de propriedade do Estado, o Município poderá cobrar IPTU se não restar comprovado que a outorga paga pelo concessionário ao Estado pela concessão foi integralmente revertida para a realização de atividades de caráter eminentemente público.

    Errada. O IPTU pode ser cobrado mesmo que o particular comprove que as atividades desempenhadas são de interesse público, posto que a incidência do tributo é vinculada à atividade econômica desempenhada, e não a eventual relevância do serviço. Ademais, concessões de serviço público, justamente por envolverem um serviço público, invariavelmente possuem relevância social e interesse púbico.

     

    D) apesar do imóvel ser de propriedade do Estado, o Município poderá cobrar IPTU porque a área foi cedida a pessoa jurídica de direito privado para a realização de atividades com fins lucrativos, sendo o concessionário o contribuinte do imposto.

    Correta. É o que restou consignado dos Recursos Extraordinários 594.015 e 601.720.

     

    E) a cobrança do IPTU é indevida porque o imóvel é público, sendo irrelevante para a caracterização do fato gerador a finalidade que o Estado dá ao imóvel.

    Errada. A imunidade recíproca não se aplica nos casos em que o imóvel é cedido a particulares que o exploram com intuito lucrativo.

  • Questão bem estranha em minha opinião:

     

    "O governo estadual quer fomentar..."    "Para tanto, pretende conceder à iniciativa privada..."    "O concessionário será remunerado..."

     

    Em minha interpretação a questão só fala sobre a intenção do estado e em momento algum fala que a concessão foi realizada.

  • Correta letra D:

    IPTU – BEM PÚBLICO – CESSÃO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Incide o imposto Predial e Territorial Urbano considerado bem público cedido a pessoa jurídica de direito privado, sendo esta a devedora. (STF - RE 601720, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 19/04/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-200 DIVULG 04-09-2017 PUBLIC 05-09-2017)

  • A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. STF. Plenário. RE 594015/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 6/4/2017 (repercussão geral) (Info 860).

  • Resta a dúvida: nessa situação, a empresa seria responsável tributária ou contribuinte?

    Na prova do ICMS RO 2018 aplicada pela FGV, afirma-se que a empresa é responsável. Q863383

    Na prova de Juiz TJ-RS 2018 aplicada pela VUNESP, afirma-se que a empresa é contribuinte. Q889894

    Será que a diferença é que no primeiro caso se trata apenas de uma PJ qualquer e no segundo caso é uma concessionária ?

  • Para resolver a questão, tinha que lembrar do art. 150, §3º da CF:

     

    CF, art. 150, § 3º: “As vedações do inciso VI, “a” [que imunizam a União, Estados, DF e Municípios - que vedam a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros] e do parágrafo anterior [que estendem as imunidades às autarquias e fundações] não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel”.

     

    A possibilidade de se exigir o tributo foi reavivada após a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 601.720/RJ, no qual foi fixada a tese, por unanimidade de votos, de que ''incide IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo''.

     

    As atividades privadas estariam fora do âmbito da imunidade recíproca em razão do §3º do artigo 150 da Constituição Federal de 1988(CF/88), que afasta o benefício no caso de exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados.

     

    O Tribunal entendeu que a não tributação da atividade econômica exercida pelo concessionário representaria uma violação à livre concorrência e ao princípio da capacidade contributiva, pois estabeleceria condições desiguais de competição entre agentes privados que desempenham a mesma atividade. Ainda, as atividades prestadas pelos concessionários gerariam custos correntes para os municípios, sem a contrapartida adequada de receitas.

  • GAB:D

    O STF afirmou que, sem prejuízo da necessidade de cumprimento de outros requisitos constitucionais e legais, a aplicabilidade da imunidade deve observar os seguintes requisitos:

    -->restringir-se à propriedade, bens e serviços utilizados na satisfação dos objetivos institucionais imanentes do ente federado

     

    --> não beneficiar atividades de exploração econômica, destinadas primordialmente a aumentar o patrimônio do Estado ou de particulares

     

    -->não deve ter como efeito colateral a quebra dos princípios da livre concorrência e do exercício de atividade profissional ou econômica lícita.

  • Guilherme Villa, também tive a mesma dúvida que você...

    Há casos em que a pessoa deve pagar o tributo mesmo sem ter relação pessoal e direta com o respectivo fato gerador.

    Havendo relação pessoal e direta com o fato gerador: será contribuinte.

    Não havendo relação pessoal e direta com o fato gerador (a lei manda que um terceiro que tenha vínculo com o fato gerador pague): será responsável tributário.

     

    Agora vamos às questões que você citou e o que achei, que poderia justificar as respostas das questões:

     

    Q863383Determinado Estado da Federação cedeu um imóvel de sua propriedade à pessoa jurídica de direito privado ABC, para que esta exerça atividade econômica com fins lucrativos, no local do imóvel. Em relação à cobrança de Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) do imóvel, assinale a afirmativa correta: Resposta: e) O IPTU é devido e a pessoa jurídica de direito privado é a responsável tributária e quem deve realizar o pagamento. [De acordo com o Prof. Fábio Dutra, como a pessoa jurídica de direito privado, exploradora de atividade econômica, não faz jus à imunidade recíproca, o IPTU torna-se devido e a pessoa jurídica de direito privado é a responsável tributária e quem deve realizar o pagamento. Não se pode dizer que o Estado é o sujeito passivo, pois este é constitucionalmente imune].

     

    Q889894: (leia o enunciado desta questão porque aqui não tinha espaço para transcrevê-la): Resposta: d) apesar do imóvel ser de propriedade do Estado, o Município poderá cobrar IPTU porque a área foi cedida a pessoa jurídica de direito privado para a realização de atividades com fins lucrativos, sendo o concessionário o contribuinte do imposto. [O artigo 34 do CTN dispõe que ''o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título''. Para o Ministro Barroso, os contratos de concessão são de longo prazo (25 ou 30 anos), não podendo ser considerada posse ''precária''. O Ministro Marco Aurélio se valeu da previsão contida no art. 34 do CTN para considerar que o possuidor, independentemente de essa posse ter ou não animus domini, também pode ser considerado contribuinte do IPTU].

     

    Embora, por mim, as situações são idênticas...

    O negócio é contar com a sorte no dia da prova... 

  • Quando li a questão, lembrei do direito de superfície, previsto nos arts. 1.369 e ss do CC.

    O artigo 1.376 afirma que o direito de superfície pode ser constituído por pessoa jurídica de direito público interno e o artigo 1.371 dispõe que o superficiário responderá pelos encargos e tributos que incidirem sobre o imóvel.

    Já vi várias questões da VUNESP nessa linha (concessão de área pública à iniciativa privada) e a resposta sempre está nos artigos do CC que tratam do direito de superfície.

  • Plenário do STF decidiu que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos: O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, nesta quinta-feira (6), dois Recursos Extraordinários (REs 594015 e 601720), com repercussão geral, reconhecendo a constitucionalidade da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) da Petrobras, relativo a terreno arrendado no porto de Santos, e de uma concessionária de veículos no Rio de Janeiro, ocupando terreno em contrato de concessão com a Infraero. A decisão, tomada por maioria de votos, afastou a imunidade tributária para cobrança de imposto municipal de terreno público cedido a empresa privada ou de economia mista, com o fundamento de que a imunidade recíproca prevista na Constituição Federal, que impede entes federativos de cobrarem tributos uns dos outros, não alcança imóveis públicos ocupados por empresas que exerçam atividade econômica com fins lucrativos. “Entender que os particulares que utilizam os imóveis públicos para exploração de atividade econômica lucrativa não devem pagar IPTU significa colocá-los em vantagem concorrencial em relação às outras empresas”, disse. Para ele, adotar entendimento contrário significaria prejudicar os municípios, o pacto federativo e a concorrência econômica.

  • Bastava lembrar do art. 150, § 3º, da CF, Ana Brewster?


    Fácil, né?

  • 860/STF DIREITO TRIBUTÁRIO. A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão conta uma grande história da qual se filtra que o Estado concedeu à iniciativa privada área para exploração comercial sobre a qual se questiona a respeito de eventual incidência de IPTU.

    A – Errada. Vejamos tese definida pelo STF a esse respeito:

    Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

    [Tese definida no RE 601.720, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 200 de 5-9-2017 - Tema 437.]

    B – Errada. Por mais sedutora que a assertiva possa parecer, temos que acatar o decidido pelo STF.

    C – Não existe essa exceção.

    D – Gabarito!

    E – Vejamos outra tese a respeito:

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município

    [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

    Gabarito D

  • INFO 860, STF

    1) A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, NÃO se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município. (RE 594.015, repercussão geral)

    2) INCIDE o IPTU sobre imóvel de PJ de direito público cedido a PJ de direito privado, devedora do tributo. (RE 601.720, repercussão geral)

    → O Colegiado pontuou que a imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, “a” (1) da Constituição Federal (CF) não foi concebida com o propósito de permitir que empresa privada atue livremente no desenvolvimento de atividade econômica e usufrua de vantagem advinda da utilização de bem público.

  • RESOLUÇÃO:

    A questão conta uma grande história da qual se filtra que o Estado concedeu à iniciativa privada área para exploração comercial sobre a qual se questiona a respeito de eventual incidência de IPTU.

    A – Errada. Vejamos tese definida pelo STF a esse respeito:

    Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo.

    [Tese definida no RE 601.720, rel. min. Edson Fachin, red. p/ o ac. min. Marco Aurélio, P, j. 19-4-2017, DJE 200 de 5-9-2017 - Tema 437.]

     

    B – Errada. Por mais sedutora que a assertiva possa parecer, temos que acatar o decidido pelo STF.

    C – Não existe essa exceção.

    D – Gabarito!

    E – Vejamos outra tese a respeito:

    A imunidade recíproca, prevista no art. 150, VI, a, da Constituição não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município

    [Tese definida no RE 594.015, rel. min. Marco Aurélio, P, j. 6-4-2017, DJE 188 de 25-8-2017 - Tema 385.]

     

    Gabarito D

  • A título de complementação...

    -STJ: p/ fins de cobrança do IPTU, somente é considerado contribuinte aquele que exerce posse exclusiva, com ânimo definitivo, em virtude de direito real.

    -Quanto a questão: se a imunidade recíproca fosse alargada ao ponto de afastar a tributação de sociedades empresárias que se utilizam de bens públicos para o desenvolvimento de atividade econômica, além de afronta ao princípio da livre concorrência (170, CF/88), haveria fragilização do próprio pacto federativo que a imunidade recíproca visa a proteger.

    -STF: "Incide o IPTU, considerado imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido a pessoa jurídica de direito privado, devedora do tributo."

    -A imunidade recíproca alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos de prestação obrigatória e exclusiva do Estado.

    -STF: "A imunidade recíproca não se estende a empresa privada arrendatária de imóvel público, quando seja ela exploradora de atividade econômica com fins lucrativos. Nessa hipótese é constitucional a cobrança do IPTU pelo Município."

    Fonte: Ricardo Alexandre - Tributário