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Todas as respostas com base na Resolução 237/97 do Conama:
(A) INCORRETA.
Art. 18.
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
(B) CORRETA.
Art. 18.
§ 4º - A renovação da Licença de Operação(LO) de uma atividade ou empreendimento deverá ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
(C) INCORRETA.
Art. 1º
IV – Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
(D) INCORRETA.
Art. 17 - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
(E) INCORRETA.
Art. 18.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
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120 dias e importando em prorrogação até manifestação
Abraços
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Prazos de validade das licenças:
LP -> Mínimo: estabelecido pelo cronograma do projeto apresentado; Máximo: não superior a 5 anos.
LI -> Mínimo: de acordo com o cronograma de instalação da atividade; Máximo: Não superior a 6 anos
LO -> Mínimo: 4 anos; Máximo: 10 anos
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A LC 140 revogou a resolução 237 do CONAMA em diversos pontos, também no que tange à norma da alternativa correta.
Art. 14. Os órgãos licenciadores devem observar os prazos estabelecidos para tramitação dos processos de licenciamento.
(...)
§ 4o A renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente.
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A) Resolução CONAMA 237, art. 18, I: não pode ser superior a 5 anos.
B) Resolução CONAMA 237, art. 18, § 4º: CORRETA.
C) Resolução CONAMA 237, art. 1º, IV: Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
D) Resolução CONAMA 237, art. 17: O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
E) Resolução CONAMA 237, art. 18, II: não pode ser superior a 6 anos.
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Bizu: Prazos de validade das licenças:
LP-> se é prévia, o prazo mínimo será o estabelecido no cronograma do projeto apresentado; o prazo máximo não poderá ser superior a 5 anos (para guardar este prazo, lembre que LP é disco e disco tem 05 letras).
LI-> se é para instalar, o prazo mínimo será o estabelecido no cronograma de instalação da atividade; o prazo máximo não poderá ser superior a 6 anos (para guardar este prazo, lembre que depois de pedir a licença, você quer instalar, e depois do número 5 vem o número 6)
LO-> se é para operar, o prazo mínimo será 4 anos (lembre que "low" em inglês é baixo, então, o número menor que os dois anteriores é o 4); o prazo máximo não poderá ser superior a 10 anos (veja que a sigla LO parece o número 10).
Sei que isso é ridículo, mas ajuda!
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A LP e a LI após cumprirem o seu objeto, não precisam ser renovadas. Já a LO precisa ser renovada periodicamente, enquanto a atividade licenciada permanecer em operação. O pedido de renovação deve ser apresentado ao órgão ambiental com antecedência mínima de 120 dias da expiração da validade. Respeitado este prazo, a LO ficará automaticamente prorrogada até a manifestação definitiva do órgão ambiental.
Gabarito: B
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Ana Brewster, também detesto esses métodos de memorização, mas, como disse a colega, o seu está super divertido! E embora eu deteste isso, detesto ainda mais o examinador, que opta por avaliar nossa memória no lugar de nossos conhecimentos gerais sobre direito ambiental. Então, obrigada por compartilhar conosco seu método.
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Os comentários da Ana Brewster são muito bons, na maioria das vezes excelentes! Vale a pena acompanhá-la. Parabéns!
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Licenças ambientais - sistema trifásico:
1. Prévia - prazo não superior a 5 anos.
2. Instalação - prazo não superior a 6 anos.
3. Operação - mínimo 4 anos e no máximo 10 anos.
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Lembrando que ela poderá a qualquer hora ser suspensa, cancelada ou revogada atestando o caráter PRECÁRIO da licença ambiental. (diferente das licenças presentes no Direito Administrativo que em regra não têm esse caráter precário, incorporado como direito do particular).
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Fui conferir no edital se tinha a referida resolução no edital e lá tem assim: 5. Política Nacional do Meio Ambiente, objeto, finalidade, instrumentos, SISNAMA, e seus órgãos integrantes. O licenciamento ambiental. Zoneamento Ambiental. CONAMA. 8. Licenciamento Ambiental. Tipos de Licenciamento. Processo de Licenciamento. Licença prévia. Licença de Instalação. Licença de Operação. Licença Ambiental para fins específicos.
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A licença de operação tem prazo entre 4 e 10 anos. Apenas a título de acréscimo de informação, não se esqueça de que no caso de apicuns e salgados o prazo da licença de operação é de 5 anos.
CÓDIGO FLORESTAL
Art. 11-A. A Zona Costeira é patrimônio nacional, nos termos do § 4o do art. 225 da Constituição Federal, devendo sua ocupação e exploração dar-se de modo ecologicamente sustentável.
§ 2o A licença ambiental, na hipótese deste artigo, será de 5 (cinco) anos, renovável apenas se o empreendedor cumprir as exigências da legislação ambiental e do próprio licenciamento, mediante comprovação anual, inclusive por mídia fotográfica.
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Ana Brewster, não tem nada rídiculo não! Adoro esses macetes para decorar essas coisas chatas (quando decoro). Ajuda muita gente!
Obrigada por compartilhar conosco!
Abraços!
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Prévia 5
Instalação 6
Operação 10
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Errada letra C: art. 1º, III, da Resolução Conama 237: III - Impacto Ambiental Regional: é todo e qualquer impacto ambiental que afete diretamente (área de influência direta do projeto), no todo ou em parte, o território de dois ou mais Estados.
Errada letra D: Art. 17 da Resolução Conama 237: - O arquivamento do processo de licenciamento não impedirá a apresentação de novo requerimento de licença, que deverá obedecer aos procedimentos estabelecidos no artigo 10, mediante novo pagamento de custo de análise.
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Sendo bem objetiva no comentário:
Correta letra B: art 18, §4º da Resolução CONAMA 237/97.
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a LP tem prazo de validade de até 5 anos , não podendo ter lapso temporal inferior ao necessário para a elaboração dos programas técnicos, ao passo que a LI não poderá ter validade superior a 6 anos. já os prazos da LO variarão entre 4 e 10 anos, a critério do órgão ambiental, sendo que a sua renovação deverá ser requerida com a antecedência minima de 120 dias do seu vencimento, FICANDO AUTOMATICAMENTE RENOVADA ATÉ A MANIFESTAÇÃO DO ENTE LICENCIANTE.
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Res. Conama 237/97.
Art. 18 - O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença, especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos:
I - O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III - O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
Dica: Apenas as vogais (I e O) terminam com prazos pares, sendo 6 anos, 4 a 10, respectivamente.
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B - Conforme dispõe o art. 14, § 4 º, da LC nº 140/2011 - "a renovação de licenças ambientais deve ser requerida com antecedência mínima de 120 dias da expiração de seu prazo de validade, fixado na respectiva licença, ficando este automaticamente prorrogado até a manifestação definitiva do órgão ambiental competente".
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A licença prévia tem prazo de validade de até cinco anos (#DESPENCAEMPROVA), não podendo ter lapso de tempo inferior ao necessário para a elaboração dos programas técnicos, ao passo que a licença de instalação não poderá ter validade superior a seis anos. Já os prazos da licença de operação variarão entre quatro e dez anos, a critério do órgão ambiental, sendo que a sua renovação deverá ser requerida com a antecedência mínima de 120 dias de seu vencimento, ficando automaticamente renovada até a manifestação do ente licenciante.
Outra característica dessas licenças ambientais é que tais concessões pressupõem a realização de um estudo de impacto ambiental. Por fim, enquanto a licença administrativa se incorpora ao patrimônio jurídico do outorgado, no Direito Ambiental não é assim, pois mesmo no prazo de validade a licença ambiental pode ser SUSPENSA, ALTERADA ou, nos casos mais graves e em que não haja alternativa, ela pode ser CANCELADA, na hipótese de graves e supervenientes riscos ao meio ambiente e à saúde pública