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a) O abate de animal realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, ainda que sem autorização da autoridade competente, não é considerado crime.
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
b) Não é possível a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a três anos, nos crimes previstos nesta Lei.
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
c) Nos termos do artigo 89 da Lei no 9.099/1995, esgotado o prazo máximo de prorrogação da suspensão do processo por não ter sido completa a reparação do dano ambiental, será automaticamente declarada a extinção da punibilidade.
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
d) A pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios subvenções ou doações aplicada a uma pessoa jurídica não poderá exceder o prazo de cinco anos.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
e) A pena de prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas ou com remuneração módica, se o condenado for hipossuficiente, prestado junto a parques, jardins públicos ou unidades de conservação.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
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Complementando a resposta.
C) Errada:
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
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Gabarito: LETRA B
/!\ TOME CUIDADO
A suspensão condicional da pena, ou sursis, pode ser aplicado, como regra geral, quando a pena privativa de liberdade à qual o agente foi condenado não for superior a 2 anos.
A Lei nº 9.605/1998, entretanto, estabelece regra diferente no que se refere aos crimes ambientais. Pode ser suspensa, nesses casos, a pena privativa de liberdade de até 3 anos.
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Sobre a alternativa "C", em verdade, o item está incorreto por haver regramento próprio sobre a aplicabilidade do instituto da suspensão condicional do processo no que toca aos crimes ambientais (artigo 28, da Lei 9.605, que, inclusive, menciona ao final "... com as seguintes modificações":).
No caso de não haver completa reparação do dano, o prazo de prorrogação será prorrogado, ao contrário do que a alternativa afirma - que haverá extinção da punibilidade. Veja-se:
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
Notar que o prazo pode ser prorrogado por até DUAS VEZES;
Ademais, ficar atento à soma de 1 ANO ao prazo de suspensão, que na LEI 9.099, é de 2 a 4 anos.
Assim, o prazo para suspensão condicional do processo na Lei ambiental em estudo poderá ser prorrogado por até cinco anos, e, no caso de reparação parcial do dano, o referido prazo pode ser estendido por até mais 5 ANOS.
Bons papiros a todos.
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Comparando (Código Penal x Lei 9.605/98):
Código Penal:
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que (...):
Lei 9605/98:
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
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a) O abate de animal realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, ainda que sem autorização da [desde que legal e expressamente autorizado pela] autoridade competente, não é considerado crime.
b) Não é possível a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a três anos, nos crimes previstos nesta Lei. ✔
c) Nos termos do artigo 89 da Lei no 9.099/1995, esgotado o prazo máximo de prorrogação da suspensão do processo por não ter sido completa a reparação do dano ambiental, será automaticamente declarada a extinção da punibilidade. [Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade].
d) A pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios subvenções ou doações aplicada a uma pessoa jurídica não poderá exceder o prazo de cinco [dez] anos.
e) A pena de prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas ou com remuneração módica, se o condenado for hipossuficiente [risque a parte vermelha, pois não existe essa previsão], prestado junto a parques, jardins públicos ou unidades de conservação [acrescente aqui: "e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível].
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Letra C errada:
Art. 28 - V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
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É possível a aplicação do Sursis etário é Humanitário nos crimes ambientais, portanto sendo possível a aplicação do sursis para penas maior de três anos. Mas é só não viajar muito na questão que dar pra acerta tranquilo.
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Galera, se vcs aprenderem a colocar os artigos na resposta tudo fica mais rapido e mais fácil aos nossos colegas...
a) O abate de animal realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, ainda que sem autorização da [desde que legal e expressamente autorizado pela] autoridade competente, não é considerado crime. (Art. 37, II)
b) Não é possível a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a três anos, nos crimes previstos nesta Lei. ✔ (Art. 16)
c) Nos termos do artigo 89 da Lei no 9.099/1995, esgotado o prazo máximo de prorrogação da suspensão do processo por não ter sido completa a reparação do dano ambiental, será automaticamente declarada a extinção da punibilidade. [Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade].
d) A pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios subvenções ou doações aplicada a uma pessoa jurídica não poderá exceder o prazo de cinco [dez] anos. (Art. 22, $3)
e) A pena de prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas ou com remuneração módica, se o condenado for hipossuficiente [risque a parte vermelha, pois não existe essa previsão], prestado junto a parques, jardins públicos ou unidades de conservação [acrescente aqui: "e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível]. (Art. 9)
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SOBRE A LETRA C
A Alternativa está errada, mas o fundamento legal é o art. 28, I da Lei 9.605/98:
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo.
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Gabarito: Letra B
A suspensão condicional da pena, ou sursis, pode ser aplicado, como regra geral, quando a pena privativa de liberdade à qual o agente foi condenado não for superior a 2 anos.
A Lei nº 9.605/1998, entretanto, estabelece regra diferente no que se refere aos crimes ambientais. Pode ser suspensa, nesses casos, a pena privativa de liberdade de até 3 anos.
Fonte: ESTRATÉGIA CONCURSOS
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Galera, se vcs aprenderem a colocar os artigos na resposta tudo fica mais rapido e mais fácil aos nossos colegas...
a) O abate de animal realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, ainda que sem autorização da [desde que legal e expressamente autorizado pela] autoridade competente, não é considerado crime. (Art. 37, II)
b) Não é possível a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a três anos, nos crimes previstos nesta Lei. ✔ (Art. 16)
c) Nos termos do artigo 89 da Lei no 9.099/1995, esgotado o prazo máximo de prorrogação da suspensão do processo por não ter sido completa a reparação do dano ambiental, será automaticamente declarada a extinção da punibilidade. [Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade].
d) A pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios subvenções ou doações aplicada a uma pessoa jurídica não poderá exceder o prazo de cinco [dez] anos. (Art. 22, $3)
e) A pena de prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas ou com remuneração módica, se o condenado for hipossuficiente [risque a parte vermelha, pois não existe essa previsão], prestado junto a parques, jardins públicos ou unidades de conservação [acrescente aqui: "e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível]. (Art. 9)
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Kkkkk fiquei imaginando a minha lavoura sendo destruída se eu ia pedir primeiro autorização !
Enfim !!!
Gab : B
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a) O abate de animal realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, ainda que sem autorização da autoridade competente, não é considerado crime.
FALSO
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado: II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
b) Não é possível a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a três anos, nos crimes previstos nesta Lei.
CERTO
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
c) Nos termos do artigo 89 da Lei no 9.099/1995, esgotado o prazo máximo de prorrogação da suspensão do processo por não ter sido completa a reparação do dano ambiental, será automaticamente declarada a extinção da punibilidade.
FALSO
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações: V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
d) A pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios subvenções ou doações aplicada a uma pessoa jurídica não poderá exceder o prazo de cinco anos.
FALSO
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são: III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
e) A pena de prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas ou com remuneração módica, se o condenado for hipossuficiente, prestado junto a parques, jardins públicos ou unidades de conservação.
FALSO
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
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Não confunda:
Lei de Crimes Ambientais
Substituição de PPL em Pena Restritiva de Direito - a PPL tem que ser INFERIOR a 4 anos
Suspensão condicional da pena - PPL não superior a 3 anos
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GAB.: B
Sobre a letra C
Lei 9.605/1998
Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:
I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;
II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;
V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.
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Lei de Crimes Ambientais:
Art. 8º As penas restritivas de direito (PRD) são:
I - prestação de serviços à comunidade;
II - interdição temporária de direitos;
III - suspensão parcial ou total de atividades;
IV - prestação pecuniária;
V - recolhimento domiciliar.
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Art. 10. As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.
Art. 11. A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às prescrições legais.
Art. 12. A prestação pecuniária consiste no pagamento em dinheiro à vítima ou à entidade pública ou privada com fim social, de importância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário mínimo nem superior a trezentos e sessenta salários mínimos. O valor pago será deduzido do montante de eventual reparação civil a que for condenado o infrator.
Art. 13. O recolhimento domiciliar baseia-se na autodisciplina e senso de responsabilidade do condenado, que deverá, sem vigilância, trabalhar, freqüentar curso ou exercer atividade autorizada, permanecendo recolhido nos dias e horários de folga em residência ou em qualquer local destinado a sua moradia habitual, conforme estabelecido na sentença condenatória.
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a) INCORRETA. O abate de animal realizado para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais apenas não será considerado crime se houver autorização da autoridade competente:
Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:
II - para proteger lavouras, pomares e rebanhos da ação predatória ou destruidora de animais, desde que legal e expressamente autorizado pela autoridade competente;
b) CORRETA. De fato, não é possível a suspensão condicional da pena nos casos de condenação a pena privativa de liberdade superior a três anos, nos crimes previstos na Lei nº 9.605/98:
Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos.
c) INCORRETA. Nessas circunstâncias, a extinção da punibilidade deverá ser declarada pelo juiz:
Art. 89, § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
d) A pena de proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios subvenções ou doações aplicada a uma pessoa jurídica não poderá exceder o prazo de DEZ anos.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
e) INCORRETA. A pena de prestação de serviços à comunidade consistirá sempre em tarefas gratuitas:
Art. 9º A prestação de serviços à comunidade consiste na atribuição ao condenado de tarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos e unidades de conservação, e, no caso de dano da coisa particular, pública ou tombada, na restauração desta, se possível.
Resposta: b)
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Lei de Crimes Ambientais:
Art. 21. As penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de acordo com o disposto no art. 3º, são:
I - multa;
II - restritivas de direitos;
III - prestação de serviços à comunidade.
Art. 22. As penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são:
I - suspensão parcial ou total de atividades;
II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade;
III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações.
§ 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente.
§ 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.
§ 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.
Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:
I - custeio de programas e de projetos ambientais;
II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;
III - manutenção de espaços públicos;
IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.
Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta Lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.
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O camarada em vez de fazer um comentário sucinto especificamente nos pontos-chave, cola a lei inteira aqui. Pra que isso? Se for pra ver a lei inteira o pessoal vai no site do planalto.
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Acréscimo ao comentário do colega Diogo.
Sobre a Letra C- vide art. 28 da Lei 9.605/98: Aplicação da suspensão condicional do processo nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo:
1) A declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental. (suspensão condicional do processo inicialmente em no máximo 4 anos).
2) Se o laudo não comprovar ter sido completa a reparação, O PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO será prorrogado (4 anos máx. + 1 ano = 5 anos);
3) Findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação de dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão (5 anos);
5) Esgotado o prazo máximo de prorrogação (máx. 14 anos), a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias para a reparação do dano.
SUSPENSÃO DO PROCESSO (máx. 4 anos) -----) REPARAÇÃO DO DANO -----)LAUDO: NÃO COMPLETA A REPARAÇÃO -----) PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (máx. 5 anos)-----) FIM DO PRAZO DE SUSPENSÃO: NOVO LAUDO PARA VERIFICAÇÃO- NÃO REPAROU INTEGRALMENTE AINDA -----) NOVA PRORROGAÇÃO DA SUSPENSÃO PELO PERÍODO MÁXIMO (5 anos= total 14 anos no máximo)----) LAUDO DE CONSTATAÇÃO (acusado adotou todas as providências para reparar o dano)-----) EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
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Art. 27 da Lei 9.605 - Nos crimes ambientais a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, (transação), somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, salvo em caso de comprovada impossibilidade. Findo este período de 2 a 4 anos, o juiz manda fazer o laudo comprobatório da reparação do dano ambiental: Se o laudo informar que foi reparado o dano, o juiz extingue a punibilidade; se o laudo informar que não houve a reparação completa, o juiz prorroga a suspensão do processo por MAIS 5 ANOS (4 +1) e SUSPENDE A PRESCRIÇÃO; durante o prazo de prorrogação, o agente não fica mais sujeito às condições do jecrim, mas sim à obrigação de reparar o dano. Ao final do período de 5 anos, o juiz manda fazer novo laudo, se concluir que houve reparação do dano, o juiz extingue a punibilidade. Se o laudo informar que não houve reparação do dano, o juiz tem duas opções: a) Revoga a suspensão e retoma o processo, ou; b) Prorroga a suspensão do processo por mais 5 ANOS, SEM SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (o legislador esqueceu). Ao final do período de + 5 anos, o juiz manda fazer novo laudo. Se o terceiro laudo informar que houve a reparação do dano ou que não houve, apesar de o acusado ter feito tudo para reparar (irreparável), o juiz extingue a punibilidade; se o terceiro laudo informar que não houve reparação e o acusado não fez tudo o que podia para reparar, o juiz revoga a suspensão e retoma o processo. Obs: O prazo máximo da prorrogação para a reparação do dano ambiental é de 10 anos.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
CP => PPL não superior a 2 anos ou 4 anos
CRIMES AMBIENTAL=> PPL não superior a 3 anos
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-> Não é crime o abate de animal quando: 1) em estado de necessidade para saciar a fome; 2) para proteger lavouras, pomares e rebanhos, desde que prevista em lei e expressamente autorizado pela autoridade competente; e 3) por ser nocivo o animal, caracterizado assim pelo órgão ambiental competente (ex: javali);