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ID
2669719
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Supondo-se que um grande navio com cargas explodiu em um porto brasileiro, despejando milhões de litros de óleo e metanol que causou a degradação do meio ambiente marinho, inviabilizando a pesca pelos moradores próximos ao local, pois o Poder Público estabeleceu uma proibição temporária da pesca em razão da poluição ambiental. Em razão disso, os pescadores prejudicados ingressaram com ação judicial, calcado em responsabilidade civil.

De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Os proprietários do navio e as empresas adquirentes das cargas transportadas pelo navio que explodiu respondem solidariamente pelos danos morais e materiais suportados pelos pescadores prejudicados.

    Errada. “As empresas adquirentes da carga transportada pelo navio Vicunã no momento de sua explosão, no Porto de Paranaguá/PR, em 15/11/2004, não respondem pela reparação dos danos alegadamente suportados por pescadores da região atingida, haja vista a ausência de nexo causal a ligar tais prejuízos (decorrentes da proibição temporária da pesca) à conduta por elas perpetrada (mera aquisição pretérita do metanol transportado)” (STJ. 2ª Seção. REsp 1.602.106/PR, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 25.10.2017)

     

    B) Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, basta que o autor tenha o registro de pescador profissional.

    Errada. Assim como a alternativa E, a questão não foi analisada no julgamento do REsp 1.602.106/PR. Não obstante, tem prevalecido, em segundo grau – e não havendo notícia de reforma pelo STJ –, a tese de que não só o registro não é condição essencial ao reconhecimento da legitimidade, que pode ser reconhecida por meio de outros elementos probatórios que indiquem a atividade pesqueira da parte, como também que o registro, por si só, não é apto a conferir legitimidade. Entende-se, da mesma forma, que é necessário que a parte demonstre que estava no exercício das atividades.

     

    C) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    Correta. Essa é uma das teses firmadas pelo STJ em sede de recursos repetitivos (STJ. 2ª Seção. REsp 1.374.284/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 27.08.2014).

     

    D) Não será devida indenização aos pescadores se restar comprovada pela empresa responsável pela carga que o acidente foi decorrente de caso fortuito ou força maior.

    Errada. Conforme o julgado mencionado na alternativa C, a responsabilidade é informada pela teoria do risco integral, não havendo possibilidade de exclusão de responsabilidade em razão de caso fortuito ou força maior.

     

    E) É devida a indenização por lucros cessantes ainda que o período de proibição da pesca em razão do acidente ambiental coincida com o período de “defeso”, em que por lei seja vedada a atividade pesqueira.

    Errada. A questão não foi apreciada no REsp 1.602.106/PR pelo STJ. Ocorre que não há motivo para se indenizar por lucros cessantes se não há comprovação de o dano efetivamente cessou um lucro futuro. Se o período é defeso, não poderia haver pesca; não podendo haver pesca, não há lucro presumido; não havendo lucro presumido, não há que se falar em lucro cessante.

  • Alternativa protecionista é alternativa correta

    Abraços

  • E se o navio for bombardeado?

  • Clayton Reis, sobre sua dúvida, no caso em tela não haveria responsabilidade pelo dono do navio, uma vez que o fato proposto por você rompe, em absoluto, como NEXO CAUSAL. E sim, ao contrário do que muitos pensam, o nexo de causalidade NÃO É dispensável no liame da responsabilidade, ainda que OBJETIVA, em sua vertente do RISCO INTEGRAL (veja-se trecho de julgado da lavra do STJ abaixo).  Portanto, no caso proposto por você, a responsabilidade seria do autor do bombardeio. 

    "A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar." (TEMA 681/STJ).

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • Quanto a assertiva 'b':

    Tese firmada em julgamento de Recurso Repetitivo pelo STJ, REsp 1354536/SE.

    Tema/Repetitivo n. 680:

    "Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, o registro de pescador profissional e a habilitação ao benefício do seguro-desemprego, durante o período de defeso, somados a outros elementos de prova que permitam o convencimento do magistrado acerca do exercício dessa atividade, são idôneos à sua comprovação."

  • Quanto à alternativa 'e'. O tema também foi tratado pelo STJ no REsp 1.354.536/SE, nos seguintes termos: "[...] e) o dano material somente é indenizável mediante prova efetiva de sua ocorrência, não havendo falar em indenização por lucros cessantes dissociada do dano efetivamente demonstrado nos autos; assim, se durante o interregno em que foram experimentados os efeitos do dano ambiental houve período de ‘defeso’ – incidindo a proibição sobre toda atividade de pesca do lesado -, não há cogitar em indenização por lucros cessantes durante essa vedação.”
  • (C)


    Outra questão que ajuda a responder:

    Ano: 2018 Banca: CESPE Órgão: PGM - Manaus - AM Prova: Procurador do Município

    Com base na jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o item a seguir, acerca da responsabilidade por dano ambiental e dos crimes ambientais.

    De acordo com o STJ, a responsabilidade por dano ambiental é objetiva e regida pela teoria do risco integral. (C)

  • Questão comentada pelo blog do MEGE:

     

    Pois bem: a responsabilidade do poluidor é objetiva, por força do art. 14, § 1º, da Lei 6.938/81.

    Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

    A posição que prevalece na doutrina ambiental é no sentido de que a Lei nº 6.938/81 adotou, em seu art. 14, § 1º, a responsabilidade objetiva na modalidade do risco integral, ou seja, o dever de reparação é fundamentado simplesmente pelo fato de existir uma atividade de onde adveio o prejuízo, sendo desprezadas as excludentes da responsabilidade, como o caso fortuito ou a força maior, ou seja, não há necessidade de verificar a intenção do agente. Basta que se configure um prejuízo relacionado com a atividade praticada.

    ​Portanto, a correta é a alternativa C.

     

    https://blog.mege.com.br/categoria/questoes-27/questao-comentada-4-responsabilidade-do-poluidor-608

  • GABARITO: LETRA C

    ATUALIZAÇÃO da justificativa da assertiva B:

    B) Para demonstração da legitimidade para vindicar indenização por dano ambiental que resultou na redução da pesca na área atingida, basta que o autor tenha o registro de pescador profissional.

    STJ. Tese 11 ed. 119/2019: O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade. (TEMA 436)

    C) A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

    Tema 681 (Rec. Repet.): a responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar.

  • A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral. Não são admitidas excludentes de responsabilidade, tais como o caso fortuito, a força maior, fato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima.

    O registro de pescador profissional e o comprovante do recebimento do seguro-defeso são documentos idôneos para demonstrar que a pessoa exerce a atividade de pescador. Logo, com tais documentos é possível ajuizar a ação de indenização por danos ambientais que impossibilitaram a pesca na região.

    Se uma empresa causou dano ambiental e, em decorrência de tal fato, fez com que determinada pessoa ficasse privada de pescar durante um tempo, isso configura dano moral.

    O valor a ser arbitrado como dano moral não deverá incluir um caráter punitivo. STJ. 2ª Seção. REsp 1.354.536-SE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 26/3/2014 (recurso repetitivo) (Info 538).

    Obs.: É inadequado pretender conferir à reparação civil dos danos ambientais caráter punitivo imediato, pois a punição é função que incumbe ao direito penal e administrativo. Assim, não há que se falar em danos punitivos (punitive damages) no caso de danos ambientais.

    Fonte: DoD

  • A responsabilidade por dano ambiental é objetiva, informada pela teoria do risco integral, sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato, sendo descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar sua obrigação de indenizar. (Tese repetitiva STJ – 681)

    A título de complementação...

    Edição 119 - Jurisprudência em tese STJ

    10) O pescador profissional é parte legítima para postular indenização por dano ambiental que acarretou a redução da pesca na área atingida, podendo utilizar-se do registro profissional, ainda que concedido posteriormente ao sinistro, e de outros meios de prova que sejam suficientes ao convencimento do juiz acerca do exercício dessa atividade.

    11) É devida indenização por dano moral patente o sofrimento intenso do pescador profissional artesanal, causado pela privação das condições de trabalho, em consequência do dano ambiental.

  • COMPLEMENTANDO:

    -> A pessoa jurídica só poder ser punida penalmente, em crimes ambientais, se presentes dois requisitos legais: 1) decisão do crime deve ser tomada por representante legal, contratual ou órgão colegiado da empresa; e 2) o crime for praticado no interesse ou em benefício da empresaEsses requisitos devem constar da denúncia, sob pena de inépciaA exordial acusatória deve indicar de quem foi a decisão do crime e qual o interesse ou benefício da empresa com crimeSe não tem interesse ou benefício em favor da pessoa jurídica, esta não será responsabilizada criminalmente; FCC