-
Gabarito: D
A resposta não se encontra na Lei 11.107/05(Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências), mas sim no art. 9, caput do Decreto 6.017/07 que regulamentou a referida lei. Para não precisar decorar é só saber que a responsabilidade do Ente Público é subsídiária pois o consórcio forma uma nova pessoa jurídica e consequentemente terá patrimônio próprio, direitos e obrigações, respondendo por estes. É o mesmo raciocínio aplicado p/ as autarquias, estatais, etc.
Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.(gabarito)
Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral.
Sobre a responsabilidade dos consórcios públicos, para fins de concurso, basta saber o seguinte:
a) As associações públicas, em razão da personalidade jurídica de direito público, submetem-se à responsabilidade civil objetiva, na forma do art. 37, § 6.°, da CRFB.
b) Os Entes federados consorciados possuem responsabilidade subsidiária pelas obrigações do consórcio público (art. 9.° do Decreto 6.017/2007).
c) Em caso de alteração ou extinção do contrato de consórcio, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, enquanto não houver decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação (art. 12, § 2.°, da Lei 11.107/2005).(creio que essa previsão confundiu a maioria)
-
Não faz sentido pensar em uma responsabilidade solidária legal e, ao mesmo tempo, remeter às disposições de um estatuto qualquer, que poderia, por exemplo, dispor sobre a exclusão de responsabilidade de algum dos consorciados, o que nos permitiria excluir a alternativa "a".
-
matéria de direito adm, ela é infinita, nunca, jamais, em nehuma circunstância finaliza-se esta matéria
-
Os consórcios públicos se diferenciam dos convênios e consórcios administrativos, dentre outras peculiaridades, por gerarem nova pessoa jurídica e por dependerem de autorização legislativa. Para lembrar: Consórcios públicos são mais sérios do que os consórcios administrativos!
Consórcio público: se for pessoa jurídica de direito público, Autarquia; se for pessoa jurídica de direito privado, associação civil.
Contrato de rateio: Instrumento pelo qual os entes consorciados se comprometem a fornecer recursos financeiros ao consórcio público para realização de suas despesas.
Abraços
-
Lúcio Weber,
Creio que na parte final do seu comentário houve um engano. Querendo dizer consórcio administrativo, você colocou autarquia, certo?
Abraços!
Ps: A alternativa ponderada é a alternativa correta.
-
REGRA: Os entes consorciados, que são os entes federados que participam do consórcio, respondem SUBSIDIARIAMENTE (e não solidariamente!), no que se refere às obrigações assumidas pelo consórcio.
Dispõe o Decreto 6.017/2007, art. 9.º:
“Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia-geral.”
EXCEÇÃO: Em caso de ALTERAÇÃO ou EXTINÇÃO do contrato de consórcio, os entes consorciados responderão SOLIDARIAMENTE pelas obrigações remanescentes, enquanto não houver decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação (art. 12, § 2.°, da Lei 11.107/2005).
Só um último detalhe! O parágrafo único do art. 10 da Lei prevê que os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, e sim pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos.
-
Há responsabilidade subsidiária dos Entes públicos consorciados (art. 9º do Decreto 6.017/2007), pelos danos causados por essas entidades privadas.
Mas, no caso de alteração ou extinção do contrato de consórcio, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes (art. 12, Lei 11.107/2005), e, nos termos do § 2º, esta situação perdurará "até que haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação".
-
a titulo de curiosidade o art. 10 da lei dos consórcios públicos foi vetado e continha a seguinte previsão:
Art. 10. Os consorciados respondem solidariamente pelas obrigações assumidas pelo consórcio. (VETADO)
........................................................................................."
Razões do veto
"A intenção do legislador, aparentemente, era dizer que os consorciados respondem subsidiariamente; contudo, constou que os consorciados respondem solidariamente.
Na responsabilidade subsidiária, a administração direta somente responde por obrigações quando comprovada a insolvência patrimonial do ente que integra a administração indireta. Ou seja, a entidade da administração indireta responde por si e, no caso de ter assumido obrigações maiores que seu patrimônio é que, liquidado primeiro este, poderá a administração direta ser demandada pelas eventuais obrigações remanescentes.
Já na responsabilidade solidária, como previsto no art. 10, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação tanto do consórcio como dos entes consorciados. Isso fará que dívidas do consórcio sejam automaticamente transferidas para os consorciados, num evidente prejuízo aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade fiscal.
Com o veto, o regime a ser aplicado aos consórcios públicos será o da responsabilidade subsidiária, que é o ordinário da administração indireta. Esse conceito é manso, pacífico e não deixa margens para nenhuma dúvida, como deixa clara a doutrina brasileira, de onde se destaca a lição do Professor Celso Antônio Bandeira de Mello:
‘... doutrina e jurisprudência sempre consideraram, outrossim, que quaisquer pleitos administrativos ou judiciais de atos que lhe fossem imputáveis, perante elas mesmas ou contra elas teriam que ser propostos – e não contra o Estado. Disto se segue igualmente que, perante terceiros, as autarquias são responsáveis pelos próprios atos. A responsabilidade do Estado, em relação a eles, é apenas subsidiária’."
-
Dec 6017/2007 => Os entes da Federação consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações do consórcio público.
Os dirigentes do consórcio público responderão PESSOALMENTE pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembleia geral.
-
Perfeito o comentário do Victor AC
-
Excelente explicação de B. Alencar!
-
Complementando o item a de B. Alencar: Ainda que o consórcio constitua pessoa jurídica de direito privado, por prestar serviços públicos, se submete à regra constitucional do art. 37, §6º e à responsabilidade civil objetiva.
-
Pelas obrigações assumidas por consórcio público: respondem subsidiariamente os entes públicos consorciados. CERTO Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações do consórcio público. Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão PESSOALMENTE pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem ATOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI, OS ESTATUTOS OU DECISÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL. (Dec.6017)
-
O art. 10, caput, da Lei 11.107/2005 previa que a responsabilidade dos entes consorciados seria solidária. O então Presidente Lula vetou esse dispositivo a fim de que permanecesse o ordinário em termos de administração indireta: responsabilidade subsidiária, e para evitar a automática transferência de dívidas para os consorciados, em verdadeiro atentado contra a estabilidade fiscal.
Para fortificar o entendimento delineado no veto, o Chefe do Executivo editou o Decreto 6.017/2007 dizendo expressamente que a responsabilidade, no caso, é subsidiária.
Dica: quando vir veto ou revogação em lei, procure ler a redação do dispositivo vetado ou revogado. Por quê? O examinadores infelizes das costas ocas adoram cobrar esses pontos!
-
Pelas obrigações assumidas por consórcio público: respondem subsidiariamente os entes públicos consorciados. CERTO
Art. 9o Os entes da Federação consorciados respondem SUBSIDIARIAMENTE pelas obrigações do consórcio público.
Parágrafo único. Os dirigentes do consórcio público responderão PESSOALMENTE pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem ATOS EM DESCONFORMIDADE COM A LEI, OS ESTATUTOS OU DECISÃO DA ASSEMBLÉIA GERAL. (Dec.6017
-
GABARITO LETRA D
art. 13, § 2º,INCISO I, DA LEI 11.107/2005
Art. 13. Deverão ser constituídas e reguladas por contrato de programa, como condição de sua validade, as obrigações que um ente da Federação constituir para com outro ente da Federação ou para com consórcio público no âmbito de gestão associada em que haja a prestação de serviços públicos ou a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal ou de bens necessários à continuidade dos serviços transferidos.
(...)
§ 2o No caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos serviços transferidos, o contrato de programa, sob pena de nulidade, deverá conter cláusulas que estabeleçam:
I – os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;
-
A questão indicada está relacionada com o consórcio público.
Consórcio público:
Conforme exposto por Mazza (2013), "a doutrina nacional sempre definiu consórcio público como o contrato administrativo firmado entre entidades federativas do mesmo tipo (Municípios com Municípios, Estados-membros com Estados-membros), para a relização de objetivos de interesse comum".
• Consórcios públicos x convênios:
Os convênios são contratos administrativos de mútua de cooperação, mas entre entidades federativas desiguais. Exemplo: convênio de ICMS celebrado entre a União e os Estados-membros.
2 tipos de consórcios:
- Consórcios públicos convencionais: celebrados entre entidades federativas do mesmo tipo;
- Consórcios públicos regidos pela Lei nº 11.107/2005 - firmados entre quaisquer entidades federativas.
A base constitucional para celebração dos consórcios públicos é o artigo 241 da CF/88.
Segundo Di Pietro (2018), os consórcios públicos gerem dinheiro público e serviço público. Para tanto, as suas contratações de pessoal dependem de concurso público e os contratos de obras, serviços, compras e alienações dependem de licitação.
• STF ARE 1098568 / SE - SERGIPE
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO
Julgamento: 19/12/2017
Publicação
PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-020 DIVULG 02/02/2018 PUBLIC 05/02/2018
Quanto à responsabilidade sobre o cumprimento das obrigações contraídas, importante saber se o consórcio ainda vige pois, se extinto, até que seja delimitada a responsabilidade por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes que deram causa à obrigação (art. 12, § 2º da Lei nº 11.107/05). Caso esteja em vigor o contrato do consórcio, como presumo ser a situação do consórcio demandado, haja vista a inexistência de provas em sentido diverso, os entes consorciados respondem apenas subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (art. 9º do Decreto 6.017/07)". (fls.113v) In casu, resta claro nos autos que o consórcio se encontra em plena atividade, consoante se infere do comprovante de situação cadastral de fls. 244, emita em 23 de agosto de 2012, juntada inclusive pelo autor e não refutada pelos municípios consorciados, nas razões de apelo. Desta forma, é nítida a responsabilidade subsidiária dos municípios apelantes / consorciados da demandada.
A) ERRADA, tendo em vista que, em se tratando das obrigações assumidas, os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações dos consórcios públicos, com base no art. 9º, do Decreto 6.017/07 e ARE 1098568 / SE SERGIPE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, STF. Se extinto, até que seja delimitada a responsabilidade por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantido o direito de regresso em face dos entes que deram causa à obrigação nos termos do art. 12, § 2º, da Lei nº 11.107/05.
B) ERRADA, uma vez que quem responde subsidiariamente são os entes da Federação, nos termos do art. 9º do Decreto nº 6.017 de 2007.
C) ERRADA, já que os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da Assembleia Geral, conforme do art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 6.017 de 2007.
D) CERTA, uma vez que caso esteja em vigor o contrato do consórcio, os entes consorciados respondem apenas subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público, nos termos do art. 9º, do Decreto 6.017/07 e (ARE 1098568 / SE SERGIPE, RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO, STF).
E) ERRADA, tendo em vista que os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da Assembleia Geral, nos termos do art. 9º, parágrafo único, do Decreto nº 6.017 de 2007.
Referências:
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018.
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
STF
Gabarito: D
-
Lei dos Consórcios Públicos:
Art. 1o Esta Lei dispõe sobre normas gerais para a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios contratarem consórcios públicos para a realização de objetivos de interesse comum e dá outras providências.
§ 1o O consórcio público constituirá associação pública ou pessoa jurídica de direito privado.
§ 2o A União somente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados.
Art. 3o O consórcio público será constituído por contrato cuja celebração dependerá da prévia subscrição de protocolo de intenções.
Art. 5o O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
Art. 6o O consórcio público adquirirá personalidade jurídica:
I – de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções;
II – de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civil.
§ 1o O consórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados.
§ 2o No caso de se revestir de personalidade jurídica de direito privado, o consórcio público observará as normas de direito público no que concerne à realização de licitação, celebração de contratos, prestação de contas e admissão de pessoal, que será regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Vida à cultura democrática, Monge.
-
D) CERTA, uma vez que caso esteja em vigor o contrato do consórcio, os entes consorciados respondem apenas subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público, nos termos do art. 9º, do Decreto 6.017/07.
-
Oi pessoal! Aproveitando para ressaltar uma alteração legislativa de maio de 2019:
Regime de pessoal dos consórcios
Os consórcios precisam de funcionários para realizarem suas atividades.
No caso do consórcio público com personalidade jurídica de direito privado, sempre se entendeu que os funcionários contratados seriam regidos pela CLT.
No entanto, no caso do consórcio público com personalidade jurídica de direito público, havia dúvidas sobre qual o regime jurídico que deveria ser aplicado. Os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos com personalidade jurídica de direito público podem ser estatutários ou também deveriam ser celetistas?
A Lei nº 13.822/2019 pacificou o tema, alterando a redação do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.107/2005 para deixar claro que os agentes públicos que prestam serviços aos consórcios públicos de direito público também serão empregados públicos regidos pela CLT.
(Fonte: Dizer o Direito)
-
A) Incorreta. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (art. 9º do Decreto 6017)
B) Incorreta. Inexiste tal previsão na legislação de referência (Lei 11.107/2005 e Decreto 6017).
C) Incorreta. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos (art. 10, parágrafo único, da Lei 11.107/2005).
D) Correta. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (art. 9º do Decreto 6017)
E) Incorreta. "Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos" (art. 10, parágrafo único, da Lei 11.107/2005).
"Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral" (art. 9, parágrafo único do Decreto 6017).
-
A) Incorreta. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (art. 9º do Decreto 6017)
B) Incorreta. Inexiste tal previsão na legislação de referência (Lei 11.107/2005 e Decreto 6017).
C) Incorreta. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos (art. 10, parágrafo único, da Lei 11.107/2005).
D) Correta. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (art. 9º do Decreto 6017)
E) Incorreta. "Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos" (art. 10, parágrafo único, da Lei 11.107/2005).
"Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral" (art. 9, parágrafo único do Decreto 6017).
-
Errei na data 28/05/2020: marquei a letra A.
________________________________________________
''Obrigações remanescentes após extinção - responsabilidade solidária até a indicação - Como o consórcio é pessoa jurídica dotada de autonomia, a responsabilidade dos entes consorciados enquanto o consórcio estiver em pleno funcionamento será subsidiária. No entanto, após a extinção, até que as obrigações sejam imputadas aos seus respectivos responsáveis, a responsabilidade pelas obrigações do consórcio será solidária entre os entes consorciados. ''
''Lei 11.107/2005, Art. 13, §2º , I - os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu;''
________________________________________________
Vejamos correção do usuário ''carla cc'':
A) Incorreta. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (art. 9º do Decreto 6017)
B) Incorreta. Inexiste tal previsão na legislação de referência (Lei 11.107/2005 e Decreto 6017).
C) Incorreta. Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos (art. 10, parágrafo único, da Lei 11.107/2005).
D) Correta. Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público (art. 9º do Decreto 6017)
E) Incorreta. "Os agentes públicos incumbidos da gestão de consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconformidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos" (art. 10, parágrafo único, da Lei 11.107/2005).
"Os dirigentes do consórcio público responderão pessoalmente pelas obrigações por ele contraídas caso pratiquem atos em desconformidade com a lei, os estatutos ou decisão da assembléia geral" (art. 9, parágrafo único do Decreto 6017).
-
''O caput do art. 10, da lei 11.107 foi vetado e o dispositivo anterior previa antes "que os consorciados respondem solidariamente nas condições assumidas pelo consórcio". [...]
Esse dispositivo foi vetado, tendo prevalecido ou entendido quem consorciado responde apenas subsidiariamente pelas obrigações assumidas pelo consórcio e não solidariamente, isto é, apenas quando comprovada a insolvência do consórcio ".
Este dispositivo também prevê que os agentes públicos incumbidos da gestão do consórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, salvo quando se desconecta com uma lei ou com as estatísticas dos estatutos, o que significa que as eventuais dívidas contraídas pelo consórcio não podem ser cobradas ou agente gestor desse consórcio, salvo nas hipóteses em que esse agente age em desconformidade com suas atribuições e com os dispositivos da lei e do estatuto.'' (LA p/ concursos art. 10, Lei nº 11.107/2005, 4ª ed, p. 161).
-
Basta lembrar:
- Se foi constituído um consórcio público, houve a criação de uma pessoa jurídica. Neste caso, ela responde por eventuais danos que seus agentes causarem (de forma objetiva, a meu ver). Todavia, se essa nova PJ não possuir meios suficientes para reparação, os entes consorciados respondem subsidiariamente.
- Se foi instituído por meio CONVÊNIO ou COOPERAÇÃO, não criação de PJ. Neste caso, o ente responde diretamente.
-
Gab: Letra D.
De acordo com o Decreto n. 6.017/2007, que dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos, art. 9º, os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público.
-
subsidiária dos Entes públicos consorciados (art. 9º do Decreto 6.017/2007), pelos danos causados
solidariamente no caso de alteração ou extinção do contrato de consórcio, (art. 12, Lei 11.107/2005)