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ID
2669746
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-RS
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A respeito do tombamento, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA "A".

     

    O ministro Gilmar Mendes afirma em seu voto, proferido na ACO 1208, que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    (ACO 1208 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

  • Vamos entender o gabarito, letra A.

    O que é tombamento?

    Em síntese, é um procedimento administrativo pelo poder público que visa preservar um bem, uma coisa, um local. Então, pense, é algo bom, que vai proteger essa coisa, esse bem, esse local. Não faz sentido haver restrição, se um Munícipio, um Estado ou a União quiserem proteger, ao mesmo, essas coisas, isso é possível...sacou!?

     

    Não confunda com a desapropriação que deve obedecer a hierarquia verticalizada dos entes federados, em regra, a União pode desapropriar um bem do Estado ou do Munícipio, mas um Munícipio não pode desapropriar um bem da União...é de cima pra baixo!

     

    Assim, é possível tombamento de bens públicos estaduais e estaduais, pela União, ou tombamento de bens federais, por Municípios ou Estado,

  • O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.

    A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

    A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o qual seria atribuição apenas do Executivo.

    O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

    O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

    A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

     

    FONTE: http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343691

  • GABARITO: A

     

    a) o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal. - CORRETO

     

    b) No caso de bem público, após a manifestação do órgão técnico, a autoridade administrativa determina a inscrição do bem no Livro do Tombo, notificando a pessoa jurídica de direito público titular do bem ou que o tenha sob sua guarda. Em se tratando de tombamento voluntário requerido pelo proprietário, será também ouvido o órgão técnico e, em caso de preencher os requisitos, será determinada a sua inscrição no Livro do Tombo e a transcrição no Registro de Imóveis, desde que se trate de bem imóvel. Já o procedimento do tombamento compulsório compreende os seguintes atos : manifestação do órgão técnico, notificação ao proprietário, impugnação, manifestação do órgão que tomou a iniciativa do tombamento, decisão pelo órgão técnico, homologação pelo Ministro da Cultura, inscrição no Livro do Tombo. - Direito Administrativo - Maria Sylvia Di Pietro - 2014, pg. 149.

     

    c) O tombamento é sempre uma restrição parcial, não impedindo ao particular o exercício dos direitos inerentes ao domínio; por isso mesmo, não dá, em regra, direito a indenização; para fazer jus a uma compensação pecuniária, o proprietário deverá demonstrar que realmente sofreu algum prejuízo em decorrência do tombamento. Se, para proteger o bem, o Poder Público tiver que impor restrição total, de modo que impeça o proprietário do exercício de todos os poderes inerentes ao domínio, deverá desapropriar o bem e não efetuar o tombamento, uma vez que as restrições possíveis, nesta última medida, são apenas as que constam da lei, nela não havendo a previsão de qualquer imposição que restrinja integralmente o direito de propriedade. - Direito Administrativo - Maria Sylvia Di Pietro - 2014, pg. 147.

     

    d) Pelo Decreto-lei nº 25/37, o tombamento distingue-se conforme atinja bens públicos ou particulares. Quando incide sobre bens públicos, tem-se o tombamento de ofício, previsto no artigo 5º, que se processa mediante simples notificação à entidade a quem pertencer (União, Estado ou Município) ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada; com a notificação, a medida começa a produzir efeitos.- Direito Administrativo - Maria Sylvia Di Pietro - 2014, pg. 148.

     

    e) Art. 5º, Decreto-lei 25/37 - O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

  • Admite-se o chamado tombamento cumulativo, que é otombamento de um mesmo bem por mais de um ente político.

    A instituição do tombamento pode ser voluntária (porrequerimento do próprio dono da coisa) ou contenciosa. Aúltima impõe a notificação do proprietário para, no prazo de15 dias, impugnar, se quiser, a intenção do Poder Público detombar a coisa.

    O tombamentotambém pode advir de ato legislativo (por exemplo, oart. 216, §5°, da CF, pelo qual "reminiscências históricas dos antigosquilombos") ou ato judicial.

    Abraços

  • Complementando o comentário da Marina M.

    Item D: ERRADO

     

    O erro do item encontra-se no art. 10 do DL 25/39, expondo que o tombamento dos bens a que se refere o art. 6º (pertencente à pessoa natural ou à pessoa jurídica de direito privado) será considerado provisório (após notificação) ou definitivo (após conclusão). 

     

    Desta forma, o equívoco do item é falar que o tombamento recaído sobre bens públicos (art. 5º do DL 25/37) poderá ser provisório ou definitivo, sendo que apenas os privados que serão.

  • UNIAO pode desapropriar bens dos ESTADOS e MUNICÍPIOS, mas a recíproca não é verdadeira;

    UNIAO pode instituir servidão administrativa nos ESTADOS e MUNICÍPIOS, mas a recíproca não é verdadeira;

    UNIAO pode tombar bens pertencentes aos ESTADOS e MUNICÍPIOS e vice-versa.

  • Para ajudar a entender a alternativa B, nas palavras do autor Rafael Oliveira:

     

     

    ''O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição do bem no Livro do Tombo. A instituição depende de processo específico para cada bem que apresente valor cultural, artístico, histórico arqueológico ou paisagístico. [...] [O] rito processual varia de acordo com o tipo de tombamento (de oficio, voluntário ou compulsório). [...] 

     

    Discute-se a possibilidade de instituição do tombamento por meio da lei. Entendemos que, ressalvado o tombamento instituído pela Constituição (art. 216, § 5.°, da CRFB: "Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos"), o tombamento somente pode ser instituído por ato do Poder Executivo, sendo inviável a formalização por meio da legislação. A impossibilidade de tombamento legal decorre da necessidade de análise técnica da presença do valor cultural do bem, o que se dá por meio da instauração do devido processo administrativo perante o órgão ou entidade administrativa composta por especialistas no assunto, com a observância da ampla defesa e do contraditório.''

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Ed. digital. 

  • "Notícias STF

    Quinta-feira, 18 de maio de 2017

    Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União."

     

    "O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo."

     

    http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=343691

  • Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina.[...]



    (ACO 1208 AgR, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

  • Importante mencionar que parte da doutrina, a exemplo de José dos Santos Carvalho Filho, entende pela impossibilidade do tombamento de "baixo para cima". Argumenta-se, para tanto, com base no art. 2º §2º do Decreto n. 3365 de 1941, que veda a desapropriação de baixo para cima. Indicidira, ainda, a predominância de interesses, de modo que o nacional prevaleceria sobre o regional ou local.

     

    Contudo, há uma posição do STJ, no informativo n. 244, que entende pela possibilidade do tombamento nos termos do mencionado pela letra "a". Admitiu-se, no caso, o tombamento de um bem do Estado pelo Município. O principal argumento foi o da impossibilidade de utilização, ao caso, da norma sobre desapropriação, porque esta representa maior exceção ao direito fundamental de propriedade. Assim, a lei deveria ser interpretada restritivamente. Também se argumentou, no caso, que o tombamento tem por finalidade proteger o patrimônio cultural e tal é um objetivo e todos os entes federados. Ademais, como o tombamento representa uma intervenção branda, por não retirar o bem do patrimônio daquele ente federado, não haveria óbice (RMS 18.952). 

     

    Além disso, em decisão monocrática de 18.05.2017, o Ministro Gilmar Mendes entendeu ser possível o tombamento por ato legislativo. Pontuou-se, no caso, que o Estado poderia tombar bem da União (Vide Ação ordinária n. 1208). 

     

    Lumus!

  • a) No tombamento, prevalece o entendimento segundo o qual não há necessidade de observância à hierarquia federativa, tal como previsto no procedimento de desapropriação;


    b) Há divergências sobre a possibilidade de instituição de tombamento por lei. No entanto, prevalece o entendimento da impossibilidade. O tombamento é procedimento administrativo e, portanto, só poderia ser realizado por ato do Poder Executivo.


    c) O tombamento, em regra, não gera direito à indenização, porquanto não retira o direito de usar ou gozar do bem.


    d) No caso de tombamento de bem público (tombamento de ofício), a medida começa a produzir efeitos pela simples notificação (art. 5º, DL 25/37)


    e) e) Art. 5º, Decreto-lei 25/37 - O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.

    Não se trata de validade, mas sim de produção de efeitos.

  • a) o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal. CERTO em julgado recente proferido pelo STF (ACO nº 1208), firmou-se o entendimento de que Estados e Municípios podem tombar bens da União. No julgamento, o STF ponderou que o instituto do tombamento é regulamento por norma específica (Decreto-Lei 25/1937), na qual não há previsão sobre a incidência da hierarquia verticalizada.

     

    b) se constitui mediante decreto expedido pelo Poder Legislativo Federal, Estadual, Distrital ou Municipal, reconhecendo o valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou científico de um bem ou bens, individual ou coletivamente considerados, culminando com ato administrativo de registro em livro próprio. ERRADO Na oportunidade, o STF esposou também que não há vedação de que o tombamento seja realizado pelo Poder Legislação mediante a edição de Lei, não havendo a exigência de que o bem seja tombado tão somente por ato do Executivo.

     

    c) se recair sobre bem particular, sua instituição pelo Poder Público, em regra, admite pagamento de indenização por limitação de uso da propriedade. ERRADO O tombamento não gera para o proprietário direito à indenização, pois o bem continua no domínio e na posse do proprietário. Este somente terá tal direito se houver dano ao bem.

     

    d) se recair sobre bem público, poderá ser provisório ou definitivo, conforme a fase do procedimento administrativo, que se conclui com a inscrição do bem no competente Livro do Tombo. ERRADO Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará DE OFÍCIO.Assim, quando é bem público o tombamento se processa mediante SIMPLES NOTIFICAÇÃO à entidade a que pertencer (União, Estado ou Município). Com a notificação a medida começa a produzir efeitos.Pode-se tombar uma casa, uma rua, um bairro ou até mesmo uma cidade.

     

    e)se recair sobre bem público, poderá se dar de ofício pela autoridade competente e a prévia notificação do ente proprietário constitui condição de validade do ato administrativo de tombamento. ERRADO O decreto-lei 25/37 claramente exige a necessidade de notificação do proprietário do bem, a fim de que possa se manifestar, exercendo os seus direitos à ampla defesa e ao contraditório. Entretanto, a lei não disciplina a forma de notificação, nem as regras a serem observadas, a fim de que essa comunicação possa ser considerada válida. Para Antonio Queiroz Telles, “a notificação, no processo administrativo do tombamento, deve obedecer a um mínimo de requisitos sem os quais se torna nula e de nenhum efeito.

  • SOBRE A ALTERNATIVA "A", SEGUE NOTÍCIA DO SITE DO STF:

    Quinta-feira, 18 de maio de 2017

    Decisão permite tombamento de bem da União por lei estadual

     

    O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente ação na qual se questiona o tombamento de prédio de propriedade União por lei local. Na Ação Cível Originária (ACO) 1208, o ministro entendeu que é possível o tombamento por ato legislativo, e que o Estado pode tombar bem da União.

    A discussão na ação envolve o prédio onde funciona o Museu da Força Expedicionária Brasileira, localizado no centro de Campo Grande (MS), de propriedade do Exército. O tombamento foi aprovado pela Assembleia Legislativa do Mato Grosso do Sul, por meio da Lei estadual 1.524/1994.

    A União alegava que os estados não podem tombar bens da União, em decorrência do princípio da hierarquia verticalizada, que impede a desapropriação de bens federais pelos estados. Sustenta ainda que o Legislativo local é incompetente para a edição de ato de tombamento, o qual seria atribuição apenas do Executivo.

    O ministro Gilmar Mendes afirma em sua decisão que a legislação federal de fato veda a desapropriação dos bens da União pelos estados, segundo o Decreto-Lei 3.365/1941, mas não há referência a tal restrição quanto ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    “Vê-se que, quando há intenção do legislador de que se observe a ‘hierarquia verticalizada’, assim o fez expressamente”, afirma a decisão. Assim sendo, os bens da União não foram excepcionados do rol de bens que não podem ser tombados por norma dos estados ou Distrito Federal.

    O ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirma.

    A decisão também entende que o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento de tombamento definitivo promovido pelo Executivo.

    Processos relacionados
    ACO 1208

  • Cabe ressaltar que o STJ tem o mesmo entendimento do STF. Pelo menos foi o que restou decidido no RMS 18.952/RJ, onde foi considerado válido o tombamento realizado pelo Município de Niterói/RJ sobre imóvel pertencente ao Estado do Rio de Janeiro e que, inclusive, já era objeto de tombamento por parte deste ente federado. O STJ ressaltou que o instituto do tombamento é diverso do da desapropriação, de forma que a restrição constante da lei de regência deste não se aplica àquele. 

  • Bruna Debora uma mini-aula de Tombamento!

  • TOMBAMENTO

    Conceito: é a intervenção estatal restritiva que tem por objetivo proteger o patrimônio cultural brasileiro. 

    Objetivo: o objetivo do tombamento é amplo, incluindo os bens imóveis (igreja secular) e móveis (quadro histórico). O tombamento pode incidir, inclusive, em relação aos bens públicos. 

    Classificações: quanto ao procedimento (tombamento de ofício, voluntário e compulsório), quanto à produção de efeitos (tombamento provisório e definitivo); quanto à amplitude ou abrangência (tombamento individual e geral), e quanto ao alcance do tombamento sobre determinado bem (tombamento total e parcial). 

    Instituição e Cancelamento: O tombamento é instituído, após regular processo administrativo, com respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, com a inscrição do bem no Livro do  Tombo. O rito processual varia de acordo como tipo de tombamento (de ofício, voluntário ou compulsório). Apesar da polêmica, entende-se que não cabe a instituição do tombamento por meio de lei (corrente minoritária, Carvalho Filho). O tombamento realizado pelo IPHAN pode ser cancelado (destombamento) de ofício ou mediante recurso, pelo Presidente da República, tendo em vista razões de interesse público (Decreto 3.866/1941). 

    Efeitos: o tombamento produz efeitos para o proprietário do bem tombado, para o Poder Público e para terceiros (arts. 11 a 22 do DL 25/37). Esses efeitos são provisoriamente observados desde a notificação do particular no curso do processo de tombamento. 

    Indenização: a indenização ao proprietário do bem tombado depende necessariamente, da comprovação do respectivo prejuízo. O prazo prescricional para propositura da ação indenizatória é de cinco anos, na forma do art. 10 do DL 3.365/41.

    Competência Administrativa (comum): Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I - zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;  III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos; IV - impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

    Competência legislativa: Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico; 

    Art. 22. Em face da alienação onerosa de bens tombados, pertencentes a pessoas naturais ou a pessoas jurídicas de direito privado, a União, os Estados e os municípios terão, nesta ordem, o direito de preferência. § 3º O direito de preferência não inibe o proprietário de gravar livremente a coisa tombada, de penhor, anticrese ou hipoteca.

  •  a) o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

  • GABARITO LETRA A

    STF (ACO 1208 AgR) e STJ -  INAPLICABILIDADE HIERARQUIA VERTICALIZADA DA DESAPROPRIAÇÃO NO TOMBAMENTO - POSSIBILIDADE DE TOMBAMENTO DE BENS PÚBLICOS POR OUTRO ENTE FEDERADO. o Supremo Tribunal Federal já afirmou que a hierarquia verticalizada dos entes federados prevista expressamente na Lei de Desapropriação (Decreto-lei no 3.365/41) não se estende ao tombamento, não havendo vedação a que Estado possa tombar bem da União, tampouco que Município possa tombar bem estadual ou federal.

     

    Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de
    bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4.
    Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41).
    Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º,
    5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o
    Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul
    1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material
    (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). Ausência de
    previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa.
    Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico,
    cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade.
    Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição.
    Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente
    declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder
    Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937).
    Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e
    não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão
    agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do
    valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC). (ACO
    1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017).
    Na ocasião, o voto do Min. Relator definiu tombamento da seguinte forma:
    “Constitui-se mediante a declaração do Poder Público Federal, Estadual, Distrital ou
    Municipal, reconhecendo o valor histórico, artístico, paisagístico, turístico, cultural ou
    científico de bem(ns), individual ou coletivamente considerados, que impõem ser
    preservados, culminando-se, ao final, com a inscrição em livro próprio (Tombo) e
    averbação no registro no cartório de imóveis, se for o caso”.

  • Quanto à intervenção do Estado na propriedade privada, relativamente ao tombamento:

    a) CORRETA. O  tombamento possui disciplina legal própria (Decreto-Lei 25/37) diferente da Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Para o STF, quando for a intenção do legislador que haja respeito à hierarquia verticalizada entre os entes, esta deverá estar expressamente prevista no diploma legal. Somente o decreto que dispõe sobre a desapropriação há previsão expressa, no decreto sobre tombamento, não. Conclui-se, portanto, que, em tese, os bens da União podem ser tombados pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Analisar a Ação Cível Originária (ACO) 1208.

    b) INCORRETA. Na ACO 1208, o STF ratificou o entendimento de que não há proibição de que o tombamento seja realizado por lei, mas no tombamento provisório. O tombamento permanente é restrito a ato do Poder Executivo.

    c) INCORRETA. Já que a restrição do bem tombado é apenas parcial, não há pagamento de indenização, salvo se houver efetivo dano decorrente do tombamento.

    d) INCORRETA. O tombamento poderá ser provisório ou definitivo se recair sobre bens particulares (pessoa natural ou pessoa jurídica de direito privado). No tombamento de bem público, basta que haja a notificação do ente proprietário do bem para se produzir efeitos.  
    Art. 10. O tombamento dos bens, a que se refere o art. 6º desta lei, será considerado provisório ou definitivo, conforme esteja o respectivo processo iniciado pela notificação ou concluído pela inscrição dos referidos bens no competente Livro do Tombo.
    Art. 6º - O tombamento de coisa pertencente à pessôa natural ou à pessôa jurídica de direito privado se fará voluntária ou compulsóriamente.
    Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.  

    e) INCORRETA. No tombamento de bem público, a notificação deve ser realizada apenas para a produção dos efeitos necessários. Art. 5º O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos.  

    Gabarito do professor: letra A.
  • Agravo em ação cível originária. 2. Administrativo e Constitucional. 3. Tombamento de bem público da União por Estado. Conflito Federativo. Competência desta Corte. 4. Hierarquia verticalizada, prevista na Lei de Desapropriação (Decreto-Lei 3.365/41). Inaplicabilidade no tombamento. Regramento específico. Decreto-Lei 25/1937 (arts. 2º, 5º e 11). Interpretação histórica, teleológica, sistemática e/ou literal. Possibilidade de o Estado tombar bem da União. Doutrina. 5. Lei do Estado de Mato Grosso do Sul 1.526/1994. Devido processo legal observado. 6. Competências concorrentes material (art. 23, III e IV, c/c art. 216, § 1º, da CF) e legislativa (art. 24, VII, da CF). Ausência de previsão expressa na Constituição Estadual quanto à competência legislativa. Desnecessidade. Rol exemplificativo do art. 62 da CE. Proteção do patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico regional. Interesse estadual. 7. Ilegalidade. Vício de procedimento por ser implementado apenas por ato administrativo. Rejeição. Possibilidade de lei realizar tombamento de bem. Fase provisória. Efeito meramente declaratório. Necessidade de implementação de procedimentos ulteriores pelo Poder Executivo. 8. Notificação prévia. Tombamento de ofício (art. 5º do Decreto-Lei 25/1937). Cientificação do proprietário postergada para a fase definitiva. Condição de eficácia e não de validade. Doutrina. 9. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 10. Agravo desprovido. 11. Honorários advocatícios majorados para 20% do valor atualizado da causa à época de decisão recorrida (§ 11 do art. 85 do CPC).

    (ACO 1208 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 24/11/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-278 DIVULG 01-12-2017 PUBLIC 04-12-2017)

  • O tombamento por ser feito por ato do Legislativo?

    Sim, o ministro relator entende que não há vedação ao tombamento feito por ato legislativo, porque tal providência possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual. STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).

    “A lei estadual ora questionada deve ser entendida apenas como declaração de tombamento para fins de preservação de bens de interesse local, que repercutam na memória histórica, urbanística ou cultural até que seja finalizado o procedimento subsequente”, afirmou o Ministro.

  • a) CORRETA. No tombamento, prevalece o entendimento segundo o qual não há necessidade de observância à hierarquia federativa, tal como previsto no procedimento de desapropriação;

    b) INCORRETA. Há divergências sobre a possibilidade de instituição de tombamento por lei. No entanto, prevalece o entendimento da impossibilidade. O tombamento é procedimento administrativo e, portanto, só poderia ser realizado por ato do Poder Executivo.

    c) INCORRETA. O tombamento, em regra, não gera direito à indenização, porquanto não retira o direito de usar ou gozar do bem.

    d) INCORRETA. No caso de tombamento de bem público (tombamento de ofício), a medida começa a produzir efeitos pela simples notificação (art. 5º, DL 25/37)

    e) INCORRETA. Art. 5º, Decreto-lei nº 25/1937 - O tombamento dos bens pertencentes à União, aos Estados e aos Municípios se fará de ofício, por ordem do diretor do Serviço do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional, mas deverá ser notificado à entidade a quem pertencer, ou sob cuja guarda estiver a coisa tombada, afim de produzir os necessários efeitos. Não se trata de validade, mas sim de produção de efeitos.

    Gabarito: Letra “a”.

  • O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937. 

    A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual.

    STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).

  • O princípio da hierarquia verticalizada, previsto no Decreto-Lei 3.365/1941, não se aplica ao tombamento, disciplinado no Decreto-Lei 25/1937.

    A lei de tombamento apenas indica ser aplicável a bens pertencentes a pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado e de direito público interno.

    Ademais, o tombamento feito por ato legislativo possui caráter provisório, ficando o tombamento permanente, este sim, restrito a ato do Executivo.

    Por fim, o tombamento provisório por ato legislativo não precisa ser precedido de notificação prévia da União, exigência restrita ao procedimento definitivo promovido pelo Executivo estadual.

    STF. Plenário. ACO 1208 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 24/11/2017 (não divulgado em info).

  • A título de complementação:

    QUAIS SÃO OS EFEITOS DO TOMBAMENTO? Os efeitos do tombamento são declaratórios, eis que reconhecem o valor do bem, mas também constitutivos, pois inserem o bem tombado no rol dos protegidos e, portanto, criam obrigações para o ente estatal, para o proprietário e, mais, para a vizinhança do bem.