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B) QUEBRA DA FIANÇA
BORÁ
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b) CORRETA. CPP, art. 341: "Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (...) V. Praticar nova infração penal dolosa."
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Art. 325. O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites:
I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;
II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos.
§ 1o Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:
I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;
II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou
III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes.
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Bem óbvia.
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Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
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CPP. Art. 341. Julgar-se-à quebrada a fiança quando o acusado:
Inciso V - praticar nova infração penal dolosa.
É tempo de plantar.
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Complementando
FIANÇA / LIBERDADE PROVISÓRIA
Ø SEM FIANÇA: discriminantes, livrar-se solto, pobre (OUVIDO O MP)
Ø COM FIANÇA: pelo delegado (pena máxima de até 4 anos, se demorar mais de 48 horas, o juiz pode determinar), pelo juiz (acima de 4 anos).
o SE É CRIME INAFIANÇÁVEL E NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA/TEMPORÁRIA, O RÉU LIVRA-SE SOLTO SEM FIANÇA
Ø Momento: Art. 334 do CPP: A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.
Ø NÃO cabe fiança: hediondos, tráfico, terrorismo, tortura, grupos armados, quebra anterior de fiança, crime militar >>> TTTH + quebra + militares
Ø Pode ser feita em joias, dinheiro, imóveis
Ø Pode ser inauldita MP, mas este deverá tomar ciência posterior
Ø Valores, verificando a situação econômica do preso e a pena:
1) 1~100 = até 4 anos máxima = delegado ou juiz, caso aquele não analise em 48h
2) 10~200 = acima de 4 anos, só pelo juiz
3) DISPENSADA, a depender da capacidade econômica do preso (só juiz pode dispensar)
· Pode ser diminuído de 2/3 e multiplicado de 1000x (delta e juiz)
Ø Fiança quebrada > FEZ MERDA: não comparecer quando intimado, praticar novo crime doloso, mudar de residência ou sumir por 8 dias, atrapalhar o processo, descumprir medida cautelar imposta,
o Consequências: perda da METADE do valor, outras medidas cautelares e IMPOSSIBILDIADE DE NOVA FIANÇA
Ø Perda da fiança: não se apresentar para cumprir a sentença final (pena).
Ø QUEBRAR = FAZER MERDA, NÃO PODE HAVER FIANÇA DEPOIS
Ø PERDA = NÃO SE APRESENTAR PARA CUMPRIR
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CPP:
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
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Cuidado, caso seja culposo não ocorrerá o quebramento da fiança.
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Resuminho:
QUEBRA DA FIANÇA - Descumprimento de obrigação
CASSAÇÃO DA FIANÇA - Equívico em sua concessão
PERDA DA FIANÇA - Fuga ou condenação
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Resuminho:
QUEBRA DA FIANÇA - Descumprimento de obrigação
CASSAÇÃO DA FIANÇA - Equívico em sua concessão
PERDA DA FIANÇA - Fuga ou condenação
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QUEBRA DA FIANÇA - Descumprimento de obrigação
CASSAÇÃO DA FIANÇA - Equívico em sua concessão
PERDA DA FIANÇA - Fuga ou condenação
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3 comentários iguais, vcs tão ficando loco mano
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Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
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GABARITO: B
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
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Art. 341, V
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A Fiança Será Quebrada
þ Quando o acusado ou indiciado não comparecer a algum ato do IP ou da instrução criminal, tendo sido intimado.
þ Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante.
þ Se ausentar de sua residência por + 08 dias sem comunicar à autoridade processante onde poderá ser encontrado.
þ Resistir, injustificadamente, à ordem judicial.
þ Praticar, deliberadamente, ato de obstrução ao processo (tumultuar o processo).
þ Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
Praticar nova infração penal dolosa.
Cassação
A Fiança Será Cassada
þ Verificar-se que ela foi arbitrada de maneira ilegal – Isso ocorrerá quando ficar comprovado que não podia ser arbitrada
Ex.: fiança arbitrada para crime inafiançável ou arbitrada por autoridade incompetente, etc.
þ Houver inovação na classificação do delito – Quando, posteriormente, houver inovação na classificação do deito que faça com que, de acordo com a nova classificação, a fiança seja incabível.
Ex.: O agente é denunciado por homicídio simples, mas depois há o aditamento da denúncia, para passar a considerar a conduta como homicídio qualificado, que é hediondo e não admite fiança.
Reforço da Fiança
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
GAB: B
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GABARITO B
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV – resistir injustifcadamente a ordem judicial;
V – praticar nova infração penal dolosa.
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Não basta apenas copiar e colar o comentário mais curtido, tem que copiar e colar sem sequer corrigir o erro de digitação... Que loucura!
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CONSEQUÊNCIAS DA FIANÇA
SEM EFEITO: réu não completa o valor da fiança ou não reforça, devendo ele voltar ao cárcere + restituir seu valor.
DISPENSA DE FIANÇA: somente poderá ser feita pelo JUIZ (e não pelo Delegado). Porém ambos poderão aumentar (mil vezes) ou diminuir (2/3) o valor da fiança.
QUEBRAMENTO DE FIANÇA: ensejará a perda da METADE (1/2) do valor afiançado (não perde tudo), podendo o juiz fixar outra medida cautelar ou decretar a prisão preventiva. E impossibilidade de prestar fiança no mesmo processo (pode em processo diferente). (Na fiança, quem quebra é o Acusado). Somente poderá ser decretada pelo Juiz.
- Não comparecer aos atos do IP ou Ação quando intimado
- Mudar de residência sem prévia autorização judicial
- Ausentar-se da residência por mais de 8 dias (lembrar da deserção), sem comunicar o juízo
- Resistir, injustificadamente, à ordem judicial (somente se injustificado)
- Descumprir Medida Cautelar imposta juntamente com a fiança
- Praticar nova infração penal Dolosa (poderá praticar infrações Culposas que não quebrará a fiança)
CASSAÇÃO DA FIANÇA: quando a fiança for aplicada de forma equivocada. Expede ordem de prisão + Restitui integralmente o seu valor (somente poderá ser cassada pelo juiz). Ocorre nos casos de Ilegalidade na concessão da fiança. Poderá ocorrer a cassação em qualquer fase do processo. O valor da fiança será devolvido em sua integralidade para quem prestou a fiança.
1 – Fiança arbitrada de maneira ilegal (ex: arbitrar fiança para crime de racismo)
2 – Inovação na classificação do Delito (Ex: indiciado por homicídio simples, acusado por homicídio qualificado H)
REFORÇO DA FIANÇA: no caso de fiança insuficiente, depreciação dos bens caucionados e quando inovada a classificação do delito. Se o réu não reforçar a fiança será tornada sem efeito, devendo recolher a prisão.
PERDA DA FIANÇA: perde tudo, caso o Réu Não se Apresentar para Cumprimento de Pena Definitiva (sanção). O valor será enviado para o Fundo Penitenciário Nacional.
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COMENTÁRIO DE UM COLEGA EM OUTRA QUESTÃO:
Diferença entra quebra, perda e cassação de fiança:
Quebra da fiança = decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado (importa em perda de metade de seu valor);
Perda da fiança = quando o réu é condenado, em sentença transita em julgado, e não se apresenta para cumprir a pena privativa de liberdade (importa em perda total do valor da fiança);
Cassação da fiança = fiança que foi concedida por equívoco ou nos casos de nova tipificação da infração para infração inafiançável.
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Gabarito: Letra B!
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A banca fez jogo de palavra para confundir o(a) candidato. Contudo, há simplicidade: cuida-se da previsão expressa no Código de Processo Penal, em seu artigo 341, V.
A fim de contextualização sobre o tema, importa: A partir da Lei nº 12.403/11, a fiança é apenas mais uma das diversas modalidades de liberdade provisória, cujo deferimento implicará a restituição da liberdade ao aprisionado, sempre que não se fizer necessária a prisão preventiva. E, nesse caso, será(ão) imposta(s) uma ou mais medidas cautelares, incluindo ou não a fiança (art. 319, art. 320, CPP). Por isso, o habeas corpus aqui mencionado há que se referir ao direito à restituição da liberdade, seja com a imposição ou não de fiança, nos casos em que cabível, seja isolada ou cumulativamente com outra. O direito, portanto, é à liberdade e não à não imposição de qualquer outra medida cautelar. (Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017)
Sobre o quebramento da fiança em si, é oportuno saber que: “o quebramento da fiança só pode ser determinado pela autoridade judiciária, haja vista dispor o art. 581, inciso VII, do CPP, que cabe recurso em sentido estrito em face da decisão que o decretar, obviamente referindo-se o caput do art. 581 à decisão do magistrado.” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2019).
Resposta: ITEM B.
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Dica preciosa :
O mero cometimento, em tese, de novo delito doloso, independentemente de sentença condenatória, e muito menos de trânsito em julgado, é capaz quebrar a fiança, visto que tal espera inutilizaria o sentido da fiança. (HC 0356439-67.2013.8.13.0000 MG)
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Assertiva b
A praticar um novo crime doloso, tal ato gerará uma consequência processual Quebra de fiança.
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No caso de concessão do benefício da liberdade provisória mediante arbitramento de fiança, se o beneficiado vier a praticar um novo crime doloso, tal ato gerará uma consequência processual. Neste caso é correto afirmar que ocorrerá: A Quebra de fiança.
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Essa inovação é a mutatio libelli?
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GABARITO LETRA "B"
CPP: Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"
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Gabarito: Letra B
QUEBRA DA FIANÇA - Descumprimento de obrigação
CASSAÇÃO DA FIANÇA - Equívoco em sua concessão
PERDA DA FIANÇA - Fuga ou condenação
***
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
***
P/ cima!!!
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Art. 341 - V - praticar nova infração penal dolosa.
OBs: Não entendo porque a galera precisa fazer uma discursiva, ou escrever o vade mecum inteiro, só pra explicar questão que é letra de lei.
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CPP: Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
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Quem mais ficou em A e B e marcou A?? :(
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CPP: Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa.
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QUEBRA DA FIANÇA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
CASSAÇÃO DA FIANÇA - EQUIVOCO EM SUA CONCESSÃO.
PERDA DA FIANÇA - FUGA OU CONDENAÇÃO...
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QUEBRA DA FIANÇA - Descumprimento de obrigação (perde metade de seu valor)
PERDA DA FIANÇA - Fuga ou condenação (perda total do valor da fiança)
CASSAÇÃO DA FIANÇA - Equívoco em sua concessão
***
QUEBRA:
Art. 328. O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.
Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;
V - praticar nova infração penal dolosa (CUIDADO! não é culposo)
PERDA:
Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta
CASSAÇÃO:
Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.
Acrescentando...
REFORÇO DE FIANÇA:
Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:
I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III - quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único. A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.
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Quem mais acertou no chute?
pelo menos agora já sei
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Gabarito - Letra B.
Fiança será cassada : Quando não cabível ou Delito inafiançável, em razão de inovação na classificação.
Quebra da fiança :
1) Deixar de comparecer quando intimado;
2) Mudar de residência, sem permissão;
3) Ausentar-se por mais de 8 dias, sem comunicar ;
4)Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;
5) Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com fiança;
6)Resistir injustificadamente a ordem judicial;
7) Praticar nova infração penal dolosa.
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QUEBRA: QUANDO DESCUMPRIR OBRIGAÇÃO IMPOSTA. NESSE SENTIDO, O AGENTE PERDERÁ METADE DO VALOR DA FIANÇA.
PERDA: PERDERÁ, NA TOTALIDADE, O VALOR DA FIANÇA
CASSAÇÃO: PARA CASOS EM QUE NÃO SE DEVIA TER ARBITRADO FIANÇA
POR EXEMPLO: CRIME INAFIANÇÁVEL.
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FIANÇA
REFORÇO ==> RESTITUI (337) = INSUFICIÊNCIA / DEPRECIAÇÃO / INOVAÇÃO (340)
CASSAÇÃO => RESTITUI (337) = INCABÍVEL / INOVAÇÃO (338 e 339)
QUEBRA ===> METADE (343) = DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES (341)
PERDA ====> TOTALIDADE (344) = NÃO APRESENTAÇÃO CUMPRIR PENA (344)
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Quebra da Fiança:
- regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justo.
- Deliberadamente praticar ato de obstrução em andamento do processo.
- Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
- Resistir, injustificadamente, à ordem judicial.
- Praticar nova Infração penal dolosa.
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ART. 341 - V