SóProvas


ID
2670805
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
ITEP - RN
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

No caso de concessão do benefício da liberdade provisória mediante arbitramento de fiança, se o beneficiado vier a praticar um novo crime doloso, tal ato gerará uma consequência processual. Assinale a alternativa que apresenta a consequência correta.

Alternativas
Comentários
  • B) QUEBRA DA FIANÇA

     

    BORÁ

  • b) CORRETA. CPP, art. 341: "Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (...) V. Praticar nova infração penal dolosa."

  • Art. 325.  O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: 

    I - de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos;

    II - de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. 

    § 1o  Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser:

    I - dispensada, na forma do art. 350 deste Código;

    II - reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou 

    III - aumentada em até 1.000 (mil) vezes. 

     

     

  • Bem óbvia.

  • Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:                  

     I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;                      

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;                           

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;                      

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;                    

    V - praticar nova infração penal dolosa. 

  • CPP. Art. 341. Julgar-se-à quebrada a fiança quando o acusado:

    Inciso V - praticar nova infração penal dolosa.

    É tempo de plantar.

  • Complementando

    FIANÇA / LIBERDADE PROVISÓRIA

    Ø   SEM FIANÇA: discriminantes, livrar-se solto, pobre (OUVIDO O MP)

    Ø   COM FIANÇA: pelo delegado (pena máxima de até 4 anos, se demorar mais de 48 horas, o juiz pode determinar), pelo juiz (acima de 4 anos).

    o      SE É CRIME INAFIANÇÁVEL E NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE PRISÃO PREVENTIVA/TEMPORÁRIA, O RÉU LIVRA-SE SOLTO SEM FIANÇA

    Ø   Momento: Art. 334 do CPP: A fiança poderá ser prestada enquanto não transitar em julgado a sentença condenatória.

    Ø   NÃO cabe fiança: hediondos, tráfico, terrorismo, tortura, grupos armados, quebra anterior de fiança, crime militar >>> TTTH + quebra + militares

    Ø  Pode ser feita em joias, dinheiro, imóveis

    Ø  Pode ser inauldita MP, mas este deverá tomar ciência posterior

    Ø  Valores, verificando a situação econômica do preso e a pena:

    1) 1~100 = até 4 anos máxima = delegado ou juiz, caso aquele não analise em 48h

    2) 10~200 = acima de 4 anos, só pelo juiz

    3) DISPENSADA, a depender da capacidade econômica do preso (só juiz pode dispensar)

    ·         Pode ser diminuído de 2/3 e multiplicado de 1000x (delta e juiz)

     

    Ø  Fiança quebrada > FEZ MERDA: não comparecer quando intimado, praticar novo crime doloso, mudar de residência ou sumir por 8 dias, atrapalhar o processo, descumprir medida cautelar imposta,

    o   Consequências: perda da METADE do valor, outras medidas cautelares e IMPOSSIBILDIADE DE NOVA FIANÇA

     Ø              Perda da fiança: não se apresentar para cumprir a sentença final (pena).

    Ø  QUEBRAR = FAZER MERDA, NÃO PODE HAVER FIANÇA DEPOIS

    Ø  PERDA = NÃO SE APRESENTAR PARA CUMPRIR

     

  • CPP:

    Art. 338.  A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

            Art. 339.  Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    Art. 341.  Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:                  (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;                      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;                           (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;                      (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;                    (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

    V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

     
  • Cuidado, caso seja culposo não ocorrerá o quebramento da fiança.

  • Resuminho:

    QUEBRA DA FIANÇA - Descumprimento de obrigação

    CASSAÇÃO DA FIANÇA - Equívico em sua concessão

    PERDA DA FIANÇA - Fuga ou condenação

  • Resuminho:

    QUEBRA DA FIANÇA - Descumprimento de obrigação

    CASSAÇÃO DA FIANÇA - Equívico em sua concessão

    PERDA DA FIANÇA - Fuga ou condenação


  • QUEBRA DA FIANÇA - Descumprimento de obrigação

    CASSAÇÃO DA FIANÇA - Equívico em sua concessão

    PERDA DA FIANÇA - Fuga ou condenação

  • 3 comentários iguais, vcs tão ficando loco mano

  • Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • GABARITO: B

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;   

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;         

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;        

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;      

    V - praticar nova infração penal dolosa

  • Art. 341, V

  • A Fiança Será Quebrada

    þ Quando o acusado ou indiciado não comparecer a algum ato do IP ou da instrução criminal, tendo sido intimado.

    þ Mudar de residência sem prévia autorização da autoridade processante.

    þ Se ausentar de sua residência por + 08 dias sem comunicar à autoridade processante onde poderá ser encontrado.

    þ Resistir, injustificadamente, à ordem judicial.

    þ Praticar, deliberadamente, ato de obstrução ao processo (tumultuar o processo).

    þ Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.

    Praticar nova infração penal dolosa.

    Cassação

    A Fiança Será Cassada

    þ Verificar-se que ela foi arbitrada de maneira ilegal – Isso ocorrerá quando ficar comprovado que não podia ser arbitrada

    Ex.: fiança arbitrada para crime inafiançável ou arbitrada por autoridade incompetente, etc.

    þ Houver inovação na classificação do delito – Quando, posteriormente, houver inovação na classificação do deito que faça com que, de acordo com a nova classificação, a fiança seja incabível.

    Ex.: O agente é denunciado por homicídio simples, mas depois há o aditamento da denúncia, para passar a considerar a conduta como homicídio qualificado, que é hediondo e não admite fiança.

    Reforço da Fiança

    Art. 340. Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    GAB: B

  • GABARITO B

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:

    I – regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;

    II – deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    III – descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;

    IV – resistir injustifcadamente a ordem judicial;

    V – praticar nova infração penal dolosa.

  • Não basta apenas copiar e colar o comentário mais curtido, tem que copiar e colar sem sequer corrigir o erro de digitação... Que loucura!

  • CONSEQUÊNCIAS DA FIANÇA

    SEM EFEITO: réu não completa o valor da fiança ou não reforça, devendo ele voltar ao cárcere + restituir seu valor.

    DISPENSA DE FIANÇA: somente poderá ser feita pelo JUIZ (e não pelo Delegado). Porém ambos poderão aumentar (mil vezes) ou diminuir (2/3) o valor da fiança.

    QUEBRAMENTO DE FIANÇA: ensejará a perda da METADE (1/2) do valor afiançado (não perde tudo), podendo o juiz fixar outra medida cautelar ou decretar a prisão preventiva. E impossibilidade de prestar fiança no mesmo processo (pode em processo diferente). (Na fiança, quem quebra é o Acusado). Somente poderá ser decretada pelo Juiz.

    - Não comparecer aos atos do IP ou Ação quando intimado

    - Mudar de residência sem prévia autorização judicial

    - Ausentar-se da residência por mais de 8 dias (lembrar da deserção), sem comunicar o juízo

    - Resistir, injustificadamente, à ordem judicial (somente se injustificado)

    - Descumprir Medida Cautelar imposta juntamente com a fiança

    - Praticar nova infração penal Dolosa (poderá praticar infrações Culposas que não quebrará a fiança)

    CASSAÇÃO DA FIANÇA: quando a fiança for aplicada de forma equivocada. Expede ordem de prisão + Restitui integralmente o seu valor (somente poderá ser cassada pelo juiz). Ocorre nos casos de Ilegalidade na concessão da fiança. Poderá ocorrer a cassação em qualquer fase do processo. O valor da fiança será devolvido em sua integralidade para quem prestou a fiança.

    1 – Fiança arbitrada de maneira ilegal (ex: arbitrar fiança para crime de racismo)

    2 – Inovação na classificação do Delito (Ex: indiciado por homicídio simples, acusado por homicídio qualificado H)

    REFORÇO DA FIANÇA: no caso de fiança insuficiente, depreciação dos bens caucionados e quando inovada a classificação do delito. Se o réu não reforçar a fiança será tornada sem efeito, devendo recolher a prisão.

    PERDA DA FIANÇA: perde tudo, caso o Réu Não se Apresentar para Cumprimento de Pena Definitiva (sanção). O valor será enviado para o Fundo Penitenciário Nacional.

  • COMENTÁRIO DE UM COLEGA EM OUTRA QUESTÃO:

    Diferença entra quebra, perda e cassação de fiança:

     

    Quebra da fiança = decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado (importa em perda de metade de seu valor);

     

    Perda da fiança = quando o réu é condenado, em sentença transita em julgado, e não se apresenta para cumprir a pena privativa de liberdade (importa em perda total do valor da fiança);

     

    Cassação da fiança = fiança que foi concedida por equívoco ou nos casos de nova tipificação da infração para infração inafiançável.

  • Gabarito: Letra B!

  • A banca fez jogo de palavra para confundir o(a) candidato. Contudo, há simplicidade: cuida-se da previsão expressa no Código de Processo Penal, em seu artigo 341, V.

    A fim de contextualização sobre o tema, importa: A partir da Lei nº 12.403/11, a fiança é apenas mais uma das diversas modalidades de liberdade provisória, cujo deferimento implicará a restituição da liberdade ao aprisionado, sempre que não se fizer necessária a prisão preventiva. E, nesse caso, será(ão) imposta(s) uma ou mais medidas cautelares, incluindo ou não a fiança (art. 319, art. 320, CPP).  Por isso, o habeas corpus aqui mencionado há que se referir ao direito à restituição da liberdade, seja com a imposição ou não de fiança, nos casos em que cabível, seja isolada ou cumulativamente com outra. O direito, portanto, é à liberdade e não à não imposição de qualquer outra medida cautelar. (Pacelli, Eugênio Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017)

    Sobre o quebramento da fiança em si, é oportuno saber que: “o quebramento da fiança só pode ser determinado pela autoridade judiciária, haja vista dispor o art. 581, inciso VII, do CPP, que cabe recurso em sentido estrito em face da decisão que o decretar, obviamente referindo-se o caput do art. 581 à decisão do magistrado.” (BRASILEIRO DE LIMA, Renato. Manual de processo penal. 7. ed. São Paulo: Juspodivm, 2019).

    Resposta: ITEM B.

  • Dica preciosa :

    O mero cometimento, em tese, de novo delito  doloso,  independentemente de sentença condenatória,  e muito menos de trânsito em julgado, é capaz quebrar a fiança, visto que tal espera inutilizaria o sentido da fiança. (HC 0356439-67.2013.8.13.0000 MG)

  • Assertiva b

     A praticar um novo crime doloso, tal ato gerará uma consequência processual Quebra de fiança.

  • No caso de concessão do benefício da liberdade provisória mediante arbitramento de fiança, se o beneficiado vier a praticar um novo crime doloso, tal ato gerará uma consequência processual. Neste caso é correto afirmar que ocorrerá: A Quebra de fiança.

  • Essa inovação é a mutatio libelli?

  • GABARITO LETRA "B"

    CPP: Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:       

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;       

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;       

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;        

    V - praticar nova infração penal dolosa.  

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço"

  • Gabarito: Letra B

    QUEBRA DA FIANÇA - Descumprimento de obrigação

    CASSAÇÃO DA FIANÇA - Equívoco em sua concessão

    PERDA DA FIANÇA - Fuga ou condenação

    ***

    Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:        

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;  

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;     

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;         

    V - praticar nova infração penal dolosa.

    ***

    P/ cima!!!

  • Art. 341 - V - praticar nova infração penal dolosa.  

    OBs: Não entendo porque a galera precisa fazer uma discursiva, ou escrever o vade mecum inteiro, só pra explicar questão que é letra de lei.

  • CPP: Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:       

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;       

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;       

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;        

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • Quem mais ficou em A e B e marcou A?? :(

  • CPP: Art. 341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:       

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;       

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;       

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;        

    V - praticar nova infração penal dolosa.

  • QUEBRA DA FIANÇA - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.

    CASSAÇÃO DA FIANÇA - EQUIVOCO EM SUA CONCESSÃO.

    PERDA DA FIANÇA - FUGA OU CONDENAÇÃO...

  • QUEBRA DA FIANÇA - Descumprimento de obrigação (perde metade de seu valor)

    PERDA DA FIANÇA - Fuga ou condenação (perda total do valor da fiança)

    CASSAÇÃO DA FIANÇA - Equívoco em sua concessão

    ***

    QUEBRA:

    Art. 328.  O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado.

    Art. 341. Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado:        

    I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo;           

    II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;  

    III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança;     

    IV - resistir injustificadamente a ordem judicial;         

    V - praticar nova infração penal dolosa (CUIDADO! não é culposo)

    PERDA:

    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta

    CASSAÇÃO:

    Art. 338. A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.

    Art. 339. Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.

    Acrescentando...

    REFORÇO DE FIANÇA:

    Art. 340.  Será exigido o reforço da fiança:

    I - quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

    II - quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

    III - quando for inovada a classificação do delito.

    Parágrafo único.  A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

    ***

  • Quem mais acertou no chute?

    pelo menos agora já sei

  • Gabarito - Letra B.

    Fiança será cassada : Quando não cabível ou Delito inafiançável, em razão de inovação na classificação.

    Quebra da fiança :

    1) Deixar de comparecer quando intimado;

    2) Mudar de residência, sem permissão;

    3) Ausentar-se por mais de 8 dias, sem comunicar ;

    4)Deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo;

    5) Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com fiança;

    6)Resistir injustificadamente a ordem judicial;

    7) Praticar nova infração penal dolosa.

  • QUEBRA: QUANDO DESCUMPRIR OBRIGAÇÃO IMPOSTA. NESSE SENTIDO, O AGENTE PERDERÁ METADE DO VALOR DA FIANÇA.

    PERDA: PERDERÁ, NA TOTALIDADE, O VALOR DA FIANÇA

    CASSAÇÃO: PARA CASOS EM QUE NÃO SE DEVIA TER ARBITRADO FIANÇA

    POR EXEMPLO: CRIME INAFIANÇÁVEL.

  • FIANÇA

    REFORÇO ==> RESTITUI (337) = INSUFICIÊNCIA / DEPRECIAÇÃO / INOVAÇÃO (340)

    CASSAÇÃO => RESTITUI (337) = INCABÍVEL / INOVAÇÃO (338 e 339) 

    QUEBRA ===> METADE (343) = DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES (341)

    PERDA ====> TOTALIDADE (344) = NÃO APRESENTAÇÃO CUMPRIR PENA (344)

  • Quebra da Fiança:

    • regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer sem motivo justo.
    • Deliberadamente praticar ato de obstrução em andamento do processo.
    • Descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança.
    • Resistir, injustificadamente, à ordem judicial.
    • Praticar nova Infração penal dolosa.
  • ART. 341 - V