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A prática de conjunção carnal ou outro ato libidinoso com menor de 18 (dezoito) anos é estupro de vulnerável, previsto no artigo 217-A do Código Penal.
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Estupro de vulnerável: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
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Gabarito letra A para os não assinantes.
Sempre é bom recordar, pois essas bancas gostam muito de letra de lei.
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
Lembrando ainda que de acordo com a Lei 8072 :
Art. 1 São considerados hediondos os seguintes crimes, todos, consumados ou tentados:
VI - estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1 , 2 , 3 e 4 );
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Item (A) - Nos termos do artigo 217- A, do Código Penal, inserido por força da Lei nº 12.015 de 2009, é tipificada sob a denominação de Estupro de Vulneráveis a conduta de "Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14
(catorze) anos" A assertiva contida neste item está correta.
Item (B) - A conduta de ter conjunção carnal ou de praticar outro ato libidinoso com mulher entre 16 e 21 anos não é crime. O nosso código tipifica, no artigo 218-B, § 2º, inciso I, tão somente a conduta de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos de idade, caso o menor se encontre na situação de enfermidade ou deficiência mental, de forma a não ter o necessário
discernimento para a prática do ato. A assertiva contida neste item está, portanto, equivocada.
Item (C) - A conduta descrita neste item configura o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (D) - A conduta descrita neste item configura o crime de estupro, tipificado no artigo 213 do Código Penal. A assertiva contida neste item está incorreta.
Item (E) - A conduta descrita neste item não é crime, de acordo com o nosso Código Penal. O nosso código tipifica, no artigo 218-B, § 2º, inciso I, tão somente a conduta de praticar conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 e maior de 14 anos de idade, caso o menor se encontre na situação de enfermidade ou deficiência mental, de forma a não ter o necessário discernimento para a prática do ato.
Gabarito do professor: (A)
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bem que uma pergunta desta poderia cair na minha prova!!!!
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GAB A
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Aos "maiores" de 14, para que haja estupro, deve haver constrangimento, fraude, exploração, violência ou ameaça.
E a tutela penal sobre esse tipo de relação se estende a outros núcleos de ação como previstos no art. 218, 218-A e 218-B. Com exceção do 218-B, que criminaliza o favorecimento da prostituição de menores de 18 anos e a relação com menores nessa situação, todos os outros tutelam apenas menores de 14 anos.
ASSIM SENDO,
B e E são atípicos. Condutas de ter conjunção carnal ou de praticar outro ato libidinoso com mulher entre 16 e 21 ou entre 14 e 16 anos não são crimes.
C e D configuram ESTUPRO porque ato não foi consentido.
Erros/equívocos informem no PV ;)
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GABARITO A
1. Estupro de vulnerável – ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso:
a. Presunção absoluta de vulnerabilidade – menor de 14 anos;
b. Presunção relativa de vulnerabilidade:
i. Pessoa que por enfermidade ou doença mental não possua discernimento para a pratica sexual;
ii. Pessoa que, por algum motivo, não possa oferecer resistência.
OBS – estupro de menor de 18 e maior de 14 configura qualificadora do art. 213, § 1º, não estupro de vulnerável.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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(A)
Súmula 593-STJ: O crime de estupro de vulnerável configura-se com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima para a prática do ato, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017.
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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 anos:
Reclusão de 8 a 15 anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave:
Reclusão de 10 a 20 anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte:
Reclusão de 12 a 30 anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
STF. O agente que passa as mãos nas coxas e seios da vítima menor de 14 anos, por dentro de sua roupa, pratica, em tese, o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP). Não importa que não tenha havido penetração vaginal.
STJ. 593. O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
STJ. O trauma psicológico sofrido pela vítima de estupro de vulnerável é justificativa para a exasperação da pena-base imposta ao agente da conduta delituosa.
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Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
§ 1o Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
§ 2o (VETADO) (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
§ 3o Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
§ 4o Se da conduta resulta morte: (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos. (Incluído pela Lei no 12.015, de 2009)
§ 5o As penas previstas no caput e nos §§ 1o, 3o e 4o deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime. (Incluído pela Lei no 13.718, de 2018)
GABARITO A
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Estupro de vulnerável: Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
§ 1 Incorre na mesma pena quem pratica as ações descritas no caput com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência.
§ 3 Se da conduta resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
§ 4 Se da conduta resulta morte: Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
§ 5º As penas previstas no caput e nos §§ 1º, 3º e 4º deste artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
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GABARITO: A
Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
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Aprofundando um pouco mais o assunto.
Fonte: VADE MECUM DE JURISPRUDÊNCIA EM QUESTÕES COMENTADAS 2020 (SILVA, Douglas José)
OCORRE ESTUPRO DE VULNERÁVEL MESMO QUE EXISTA RELAÇÃO DE NAMORO COM A VÍTIMA?
59. (DJUS) O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual relacionamento amoroso com o agente. C/E?
Vejamos o caso concreto decidido (com adaptações):
Joãozinho tem 18 anos e praticou conjunção carnal com sua namorada Severina, de 13 anos, com o consentimento desta, que inclusive foi quem insistiu para que o ato acontecesse. Nessa situação, para o STJ, ainda assim, Joãozinho cometeu o crime de estupro de vulnerável, pois é irrelevante a existência de relacionamento amoroso entre ele e a vítima, bastando a prática do ato com pessoa menor de 14 anos. C/E?
COMENTÁRIO
Gabarito: CERTO. Súmula 593-STJ: “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente”. Ou seja, para o STJ, não há possibilidade de se relativizar a vulnerabilidade da vítima por algumas das questões pontuadas, pois o art. 217-A do CP é taxativo apenas em exigir a práticas daqueles atos com pessoa menor de 14 anos, independente de outras circunstâncias: “Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos”. Por fim, insta salientar que, em momento posterior à edição da Súmula 593/STJ e de maneira semelhante, houve a inclusão do §5º no art. 217-A do CP pela Lei nº 13.718/2018, prevendo que as penas do referido artigo aplicam-se independentemente do consentimento da vítima ou do fato de ela ter mantido relações sexuais anteriormente ao crime.
STJ. 3ª Seção. Súmula 593 aprovada em 25/10/2017, DJe 06/11/2017
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Complementando..
E se o estupro for cometido no dia do aniversário de 14 anos?
R: O STJ fala em julgado recente que se o estupro for cometido no dia do aniversário de 14 anos o agente responderá por estupro simples (nem qualificado nem estupro de vulnerável).
Analisando as alterações legislativas, percebe-se que houve uma falha do legislador no que tange à idade da vítima, assim, cometido o estupro na data do seu aniversário, outra alternativa não resta ao intérprete, senão enquadrá-lo como estupro na sua forma simples:
a) Vítima com idade igual ou superior a 18 anos: estupro simples - artigo 213, caput, CP;
b) Vítima menor de 18 e maior de 14 anos: estupro qualificado - artigo 213, § 1.º, CP;
c) Vítima menor de 14 anos: estupro de vulnerável - artigo 217-A, caput, CP
Fonte: Professor Carlos Miranda.
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O crime de estupro e estupro de vulnerável é crime hediondo em todas as suas modalidades.
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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena - reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
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DÁ UM JOINHA PARA QUEM ACHA QUE O EXAMINADOR ESTAVA COM UMA PREGUIÇA MONSTRA! MISERICORDIA.
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Súmula 593, STJ do ano de 2017: O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.
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Menor de 14: Consentimento para sexo é irrelevante
Maior de 14 até 16: Pode consentir para sexo, mas não pode se prostituir
Nudes de menor de 18 anos é crime.
ESTUPRO
Menos de 14 anos = estupro de vulnerável. 13 ANOS 11 MESES E 30 DIAS
Maior que 14 anos = estupro
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vítima de estupro pode ser homem ou mulher. Com isto já é possível acertar a questão.
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Estupro de vulnerável
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
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Galera, há algumas semanas, comecei utilizar os MAPAS MENTAIS PARA CARREIRAS POLICIAIS, e o resultado está sendo imediato, pois nosso cérebro tem mais facilidade em associar padrões, figuras e cores.
Estou mais organizado e compreendendo grandes quantidades de informações;
Retendo pelo menos 85% de tudo que estudo;
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SEREMOS APROVADOS!