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ID
2671639
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A criação de uma empresa estatal deve

Alternativas
Comentários
  • CF

    Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação; 

     

    Empresa pública é pessoa jurídica de direito privado, cuja instituição depende de autorização em lei específica, destinada a explorar atividade econômica ou a prestar serviço público, formada com capital inteiramente público e organizada sob qualquer forma admitida em direito.

     

    Decreto 200/67

    Art. 5º, II - Empresa Pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criado por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito. 

  • Gabarito letra d).

     

    * EMPRESA ESTATAL = EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

     

     

    a) A alternativa "a" está errada, pois não há essa condição temporal ("nos primeiros seis meses deve pertencer integralmente ao ente público que a criou"). A empresa pública é constituída por recursos oriundos de pessoas de Direito Público ou de entidades de suas Administrações indiretas, em que o capital está 100% nas mãos do poder público, ao passo que a Sociedade de Economia Mista aceita a conjugação de recursos particulares com recursos provenientes de pessoas de Direito Público ou de entidades de suas Administrações indiretas, com prevalência, na prática, do capital público. Logo, a assertiva "a" está incorreta.

     

     

    b) O regime jurídico de uma empresa estatal é privado (CF, art. 173, 1º, II). Cabe destacar que, por mais que o regime jurídico seja de direito privado, as empresas estatais devem observar certas regras de direito público, como a realização de concurso público para preenchimento dos seus quadros, licitação para compra e alienação de bens, entre outras regras.

     

     

    c) A criação de uma empresa estatal não precisa de autorização em audiência pública. Para que seja possível a sua criação, deve haver uma autorização legislativa (CF, Art. 37, XIX). Logo, a assertiva "c" está incorreta.

     

     

    d) CF, Art. 37, XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

     

    CF, Art. 173, § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:

     

    I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;

     

    II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários.

     

    * As empresas estatais podem tanto explorar uma atividade econômica quanto prestar um serviço público. Logo, a assertiva "d" é o gabarito em tela.

     

     

    e) A alternativa "e" está errada, pois uma empresa estatal deve ter a sua criação autorizada por lei, e não ter a sua criação feita por uma lei. Uma diferença no que tange à criação e à autorização por intermédio de uma lei específica, por exemplo, é que, por a autarquia e a fundação pública de direito público (entidades de direito público) serem criadas por intermédio de lei, sua personalidade jurídica já é adquirida com a criação da lei, diferentemente do que ocorre com as entidades de direito privado (fundações públicas de direito privado, sociedade de economia mista e empresa pública), pois estas precisam realizar o registro público dos seus atos constitutivos, após a autorização por lei para sua criação, para adquirir a personalidade jurídica.

  • Entidade Administrativa                       Criação                                Natureza Jurídica

    AUTARQUIA....................................CRIADA POR LEI.....................DIREITO PÚBLICO

    FUN. PÚB. DIR. PÚBLICO..............CRIADA POR LEI....................DIREITO PÚBLICO

    FUN. PÚB. DIR. PRIVADO..............AUTORIZADA POR LEI..........DIREITO PRIVADO

    EMPRESA PÚBLICA .....................AUTORIZADA POR LEI........... DIREITO PRIVADO

    SOC. ECO. MISTA.........................AUTORIZADA POR LEI................DIREITO PRIVADO

     

  • Achei que emprea pública que presta exclusivo serviço público fosse P.J.de Direito Público.

     

    Diante da evolução jurisprudencial, abre-se, portanto, possibilidade interpretativa que sujeite ao reexame necessário as sentenças contrárias às empresas públicas, e mesmo sociedades de economia mista, quando prestadoras de serviço público, e desde que fora do regime de concorrência com outras empresas privadas, em razão de sua natureza jurídica equiparável à das autarquias” (FORTI, Iorio Siqueira D´Alessandri. Reexame Necessário, dissertação de pós-graduação em Direito do Estado apresentada à Universidade do Estado do RJ em 2005, não publicada, p.143).

  • (... ) observar a legislação aplicável para instituição de empresas privadas ...  Não seria só quando fosse exploradora de atividade econômica? 

  • Complementando os comentários:

    Lei 13.303/16:

    Art. 1o  Esta Lei dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, abrangendo toda e qualquer empresa pública e sociedade de economia mista da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que explore atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, ainda que a atividade econômica esteja sujeita ao regime de monopólio da União ou seja de prestação de serviços públicos. 

    Art. 2o  A exploração de atividade econômica pelo Estado será exercida por meio de empresa pública, de sociedade de economia mista e de suas subsidiárias. 

    § 1o  A constituição de empresa pública ou de sociedade de economia mista dependerá de prévia autorização legal que indique, de forma clara, relevante interesse coletivo ou imperativo de segurança nacional, nos termos do caput do art. 173 da Constituição Federal.

    Art. 5o  A sociedade de economia mista será constituída sob a forma de sociedade anônima e, ressalvado o disposto nesta Lei, estará sujeita ao regime previsto na Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976. 

    Art. 7o  Aplicam-se a todas as empresas públicas, as sociedades de economia mista de capital fechado e as suas subsidiárias as disposições da Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e as normas da Comissão de Valores Mobiliários sobre escrituração e elaboração de demonstrações financeiras, inclusive a obrigatoriedade de auditoria independente por auditor registrado nesse órgão. 

    Art. 8o  As empresas públicas e as sociedades de economia mista deverão observar, no mínimo, os seguintes requisitos de transparência: 

    (...)

    II - adequação de seu estatuto social à autorização legislativa de sua criação; 

  • Resuminho sobre as Estatais:

    Características comuns entre EP e SEM:

    Ø  Ambas são previamente autorizadas por lei e a existência decorrerá de um contrato ou estatuto social;

    Ø  Ambas possuem patrimônio privado, conforme art. 98 do CC (em tese são bens penhoráveis e passíveis de oneração e prescrição);

    Ø  Ambas estão sujeitas ao regime privado e não gozam das vantagens ou prerrogativas concedidas às autarquias (não integram a Fazenda Pública);

    Ø  Para evitar o abuso de poder econômico do Estado, todas as estatais de atividade econômica do Estado estão sujeitas aos mesmos custos e encargos tributários, previdenciarios, trabalhistas e comerciais que recaem sobre as empresas privadas concorrentes de mercado.

    Ø  Em ambas os empregados são concursados e celetistas;

    Ø  Conforme o art.2o da lei 11.101, as estatais não estão sujeitas nem a plano de recuperação nem a falência.

  •  

    Complementando...

     

    DIFERENÇAS ENTRE EMPRESAS PÚBLICAS E SEM:

     

    EP:

     

    ·         Capital: É 100% público;

     

    ·         Qualquer forma societária admitida em direito.

     

    ·         O Capital social dependerá do tipo societário adotado. Pode ser por cotas.

     

    ·         Julgada pela Justiça Federal nas causas comuns (art. 109, I) CF. Pode ser na justiça federal especial. Ex. trabalhista.

     

    ·         Exemplos: CEF. Correios.

     

    SEM

     

    ·         Capital: Investimento público e privado. Mas a maioria do capital votante deve ser público.  

     

    ·         Forma societária: é sempre criada sob a forma de SA.

     

    ·         Capital social constituído só por ações.

     

    ·         Competência: Não desloca, em razão da pessoa, para a JF. Fica na justiça estadual.

     

    ·         Exemplos: BB, Petrobras.

     

     

  • A alternativa "E" erra ao afirmar que a Empresa Pública será criada por lei.

    A criação de empresa pública é AUTORIZADA por lei. 

  • Com a expressão empresa estatal ou governamental designamos todas as entidades, civis ou comerciais, de que o Estado tenha o controle acionário, diretamente ou por meio de outra entidade da administração indireta, abrangendo a empresa pública, a sociedade de economia mista e suas subsidiárias, além de outras empresas que não tenham essa natureza e às quais a Constituição faz referência, em vários dispositivos, como categoria à parte (arts. 37, XVII, 71, II, 165, § 5º, II, 173, § 1º).

     

    O § 1º do artigo 173, com a redação dada pela Emenda Constitucional no 19/98, determina que “a lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I – sua função e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II – a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários; III – licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados os princípios da administração pública; IV – a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V – os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores”. O estatuto jurídico previsto nesse dispositivo da Constituição foi definido pela Lei nº 13.303, de 30-6-16, e regulamentado pelo Decreto nº 8.945, de 27-12-16, aplicável apenas no âmbito da União.
     

     

    #segueofluxoooo

    Gabarito: D

  • A letra "e" a gente pode eliminar simplesmente observando o enunciado... "A criação de uma empresa estatal deverá... ser feita por meio de lei". Só a autarquia/fundação autárquica é criada por meio de lei!

  • Letra (d)

     

    Principais características:

     

    -> Criação autorizada por lei específica (art. 37, XIX, CF/88); uma vez autorizada, a criação seguirá o modelo do direito privado por meio de decreto; extinção também por lei;

     

    -> Podem ser sociedades mercantis, industriais ou de serviço; vinculam-se aos fins previstos na lei;

     

    -> Podem prestar serviço público ou explorar atividade econômica em caráter suplementar, se necessária à segurança nacional ou relevante interesse coletivo;

     

    -> Sujeitas às regras do direito privado, derrogado (parcialmente revogado), pelo direito público, quando exploradora de atividade econômica e às regras do direito público com as ressalvas constitucionais e legais, quando prestadora de serviço público;

     

    -> Devem licitar, com regras próprias ou de Lei de Licitações nº 8.666/93;

     

    -> Capital exclusivamente público (unipessoal se 100% do capital pertencer a um ente da federação; pluripessoal se dividido entre dois ou mais entes;

  • ->  Sujeitas às obrigações civis, comercias, trabalhista e tributárias;

     

    ->  Vedados privilégios fiscais não extensivos ao setor privado;

     

    ->  A responsabilidade civil objetiva (art. 37, § 6º, CF/88), somente se aplica àquelas prestadoras de serviços públicos, não às exploradoras de atividades econômicas;

     

    ->  Admitem qualquer forma societária prevista em direito (sociedade anônima, de responsabilidade limitada, capital e indústria, comandita, etc)

     

    -> Servidores regidos pelaCLTT, com acesso mediante concurso público (art. 37, II, CF/88), sendo possível o acesso mediante seleção simplificada no caso de exploradora de atividade econômica;

     

    -> Impossibilidade de acumulação de cargos de seus servidores (art. 37, XVI e XVII, CF/88), e equiparados a funcionários públicos para fins penais (art. 327, CP) e de improbidade administrativa (Lei nº 8.429/92);

     

    -> Sujeição ao teto de remuneração, se receber recursos públicos para pagamento de despesas de pessoal ou de custeio em geral (art. 37, § 9º)

     

    -> Competente a Justiça do Trabalho nas causas em que a controvérsia é decorrente de contrato de trabalho;

     

    -> Competente a Justiça Federal. Com as exceções do art. 190, I, CF88, no caso das empresas públicas federais, e da Justiça Estadual, no caso das estaduais e municipais;

     

    -> Atos dos dirigentes podem ser questionados por mandado de segurança (se de natureza pública) e ação popular (se lesivos ao patrimônio público).

  • Galera, a questão não é só sobre empresa pública não, MUITO CUIDADO.

     

    Quando fala-se em "EMPRESA ESTATAL", refere-se às sociedades de economia mista, empresas públicas e as respectivas entidades controladas e subsidiárias.

  • no meu entender questão passivel de anulação, pois entendia que às estatais prestadoras de serviços públicos, não se aplicvaa à sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas. Por obsequio, alguém me explique ou me mostre o fundamento que sujeita as estatais prestadoras de serviços públicos ao regime próprio das empresas privadas, já que não consegui, captar esse entendimento dos comentários realizados pelos colegas,  escusando-me, desde logo, por eventual ignorância. 

  • a) observar a legislação civil e comercial aplicável à criação de empresas, exceto com relação ao capital, que nos primeiros seis meses deve pertencer integralmente ao ente público que a criou: não há norma que restrinja a composição do capital durante o interregno de seis meses. EPs sempre têm capital integralmente público. SEMs são compostas por capital público e privado, devendo o poder público participar de sua gestão, observando-se a condição de acionista majoritário.

     

    b) ser precedida de autorização legislativa, o que a predicará com regime jurídico de direito público, inclusive quanto a seus bens e obrigatoriedade de submissão a licitação para todos os ajustes e contratos que celebrar: para mim, há erro na questão em generalizar a adoção de regime jurídico de direito público. Se a estatal explorar atividade econômica, estará sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários (CF, art. 173, par. 1º, II; FCC Q249293). Ademais, também há erro na afirmação de que é obrigatória a licitação para todos os ajustes e contratos que celebrar. O dever de licitar é, em regra,para contratos com terceiros destinados à prestação de serviços (atividade meio) a essas empresas. Dispensa-se a licitação para compra/prestação/execução relacionadas ao objeto da empresa estatal  (atividade fim) ou então quando a escolha do parceiro estiver vinculada às suas características particulares. E, ainda, há possibilidade de EP e SEM realizarem contratação direta de suas subsidiárias e controladas, para a aquisição ou alienação de bens, prestação ou obtenção de serviços, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado. Alternativa duplamente errada. 

     

    c) ser autorizada em audiência pública a ser realizada para o setor econômico em que vai atuar, de forma a serem colhidas eventuais impugnações quanto à concorrência desleal: a autorização é legislativa.

     

    d) observar a legislação aplicável para instituição de empresas privadas, sem prejuízo de ter sido previamente autorizada em lei, podendo ser prestadora de serviços públicos ou exploradora de atividade econômica: certíssimo! A personalidade jurídica das empresas estatais não surge com a simples promulgação do diploma legislativo, mas com o registro de sua constituição no cartório competente, após autorização legal.

     

    e) ser feita por meio de lei, da qual constarão, como anexo, os atos constitutivos que deverão ser levados a registro para regular funcionamento, e deverão prever o setor de atuação e o regime jurídico de exploração da atividade: a lei somente autoriza a criação de uma estatal. Há, após a autorização, outras duas fases para que a entidade seja efetivamente criada: (i) expedição de decreto regulamentando a lei e (ii) registro dos atos constitutivos em cartório/Junta Comercial.

  • Agesilau, complementando a resposta que acabei de dar, ressalto que, quando não especifica a atividade desempenha pela estatal (se econômica ou de prestação de serviço público) ou quando parece querer um conhecimento mais geral (i.e. regime via de regra para as empresas estatais), a FCC costuma entender que as empresas estatais se submetem ao regime jurídico de direito privado. Temos sempre que tentar captar o espírito da questão, em vez de já descartar uma alternativa por pensar ser peguinha. Eis alguns exemplos:

     

    FCC Q249293: Suponha uma sociedade de economia mista e uma empresa públicaambas explorando atividades econômicas de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços. Nos termos da Constituição, ambas estarão sujeitas ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. 

     

    FCC Q882638: Suponha que o Estado do Maranhão pretenda criar uma entidade integrante da Administração pública indireta, com personalidade jurídica própria, sujeita ao regime jurídico de direito público, para atuar no setor do agronegócio. Para atingir tal escopo, poderá se valer da instituição de AUTARQUIA (havia a opção empresa pública). 

     

    FCC Q357543: As sociedades de economia mista admitem participação privada em seu capital, enquanto as empresas públicas não; ambas se submetem ao regime jurídico típico das empresas privadas, embora possam ter que se submeter à regra de exigência de licitação para contratação de bens e serviços.

     

    FCC Q302374: As empresas estatais submetem-se ao regime jurídico típico das empresas privadas.

  • ANA F.  não me toquei na que a questão se referira, de fato, ao ato de INSTITUIÇÃO da empresa cuja personalidade, como vc corretamente abordou, não surge com a simples promulgação do diploma legislativo, mas com o registro de sua constituição no cartório competente, após autorização legal. No ato de instituição, de fato, há uma similaridade com as empresas privadas.. Muitissimo Obrigado. 

     

  • A questão aborda especificamente a criação de empresas estatais.

    Inicialmente, é preciso destacar que a expressão "empresas estatais" engloba as empresas públicas e as sociedades de economia mista, ambas civis ou comerciais, que possuem o Estado como controlador acionário.

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, não há exigência de que nos primeiros seis meses o capital das estatais pertençam integralmente ao ente que as criou. A empresa pública possui capital 100% público, sem a participação de particulares. Por sua vez, a sociedade de economia mista possui capital misto, parte público e parte privado, devendo a maioria do capital votante estar nas mãos do poder público.

    Alternativa "b": Errada. As empresas estatais são pessoas de direito privado, mas seguem regime jurídico misto, visto que que não podem gozar de prerrogativas  inerentes ao Estado, mas se submetem a exigência de respeito aos princípios da Administração Pública.

    Alternativa "c": Errada. As empresas estatais são criadas por força de autorização legal e não necessita de autorização em audiência pública.

    Alternativa "d": Correta. As empresas estatais são criadas por meio de autorização de lei específica. Tais empresas podem ser criadas com a finalidade de prestar serviços públicos ou para exploração  de atividades econômicas de interesse da sociedade, conforme dispõe o art. 173 da Constituição Federal. 

    Alternativa "e": Errada. Conforme disposição expressa do art. 37, XIX, da Constituição Federal, as empresas públicas são criadas por meio de lei específica autorizadora. Dessa forma, a lei específica somente autoriza a criação dessas entidades. Ressalte-se que, diferentemente das autarquias, a edição da lei não cria a entidade, devendo haver o registro dos atos constitutivos no Cartório de Pessoas Jurídicas ou na Junta Comercial.

    Gabarito do Professor: D
  • a) capital público permitido participação de pj. interno

    b) ep possui pj. privado

    c) ep autorizada por lei, criada por registro dos atos constitutivos

    d) gabarito

    e) ep autorizada por lei, criada por registro dos atos constitutivos

  • A criação das Estatais que podem vir a ser

    Empresas Públicas ou Sociedades de Economia se dá com sua autorização por lei e seu registro do ato constitutivos na junta comercial, daí o fato delas terem de observar a legislação em relação a instituição das empresas privadas. Elas podem ser de direito público ou privado podendo desempenhar atividades econômicas ou serviços públicos.

    GABA D

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  

     

    XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;     

     

    ========================================================================

     

    ARTIGO 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

     

    § 1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: