SóProvas


ID
2671648
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A escolha entre as modalidades de licitação, de acordo com a Lei n° 8.666/1993,

Alternativas
Comentários
  •  

    Gabarito: Letra E

    Letra C (INCORRETO) é estabelecida expressamente somente em virtude do valor da contratação, aplicando-se, nos demais casos, a modalidade que melhor atender as finalidades da Administração pública.   Pode ser estabelecida também em razão do objeto, como no caso de trabalho técnico, artístico ou científico, no qual se utilizará da modallide concurso.

     

     

  • GABARITO LETRA E

     

    “Nesse sentido, nas situações em que a lei confere uma possibilidade de escolha ao agente, configura- ­se um ato discricionário; quando, por outro lado, a lei estipula todos os elementos do ato a ser praticado, sem conferir essa margem de escolha, está-se diante de uma atuação vinculada.” (Matheus Carvalho. Manual de Direito Administrativo, 2015. p. 117)

     

    Q430162 Direito Administrativo .Tipos e Modalidades – Concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão,  Licitações e Lei 8.666 de 1993. Ano: 2013 Banca: CESPE Órgão: ANTT Prova: Conhecimentos Básicos - Nível Intermediário

     

    A respeito de licitação, controle e responsabilização da administração, Lei n.º 8.112/1990 e Lei n.º 8.666/1993, julgue o  seguinte  item.

    A escolha da modalidade de licitação é discricionária, e cabe ao administrador selecionar as regras a serem observadas na realização do certame. (Errado)

     

    As diversas modalidades de licitação estão definidas no art. 22 da Lei. 8.666/93, tendo como objetivo a estipulação do valor estimado para compra de mercadorias, obras ou serviços a serem contratados. A lei estipula ainda cinco modalidades de licitação, porém, apenas três são destinados para os fins que se destinam, são elas concorrência, tomada de preços e o convite – pois estas têm o mesmo objetivo, a contratação de obras, serviços e fornecimento, ao contrário nas modalidades de concurso e leilão, pois estas possuem objetivos diferenciados e próprios. (http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8877)

     

  • Gabarito letra: E

     

    Art.23, § 4º  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Art. 22.  São modalidades de licitação: 

     

    I - concorrência;

     

    II - tomada de preços;

     

    III - convite;

     

    IV - concurso;

     

    V - leilão.

     

    § 1o  Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.

     

    § 2o  Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.

     

    § 3o  Convite é a modalidade de licitação entre interessados do ramo pertinente ao seu objeto, cadastrados ou não, escolhidos e convidados em número mínimo de 3 (três) pela unidade administrativa, a qual afixará, em local apropriado, cópia do instrumento convocatório e o estenderá aos demais cadastrados na correspondente especialidade que manifestarem seu interesse com antecedência de até 24 (vinte e quatro) horas da apresentação das propostas.

     

    § 4o  Concurso é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias.

     

    § 5o  Leilão é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados para a venda de bens móveis inservíveis para a administração ou de produtos legalmente apreendidos ou penhorados, ou para a alienação de bens imóveis prevista no art. 19, a quem oferecer o maior lance, igual ou superior ao valor da avaliação.                   (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    § 6o  Na hipótese do § 3o (Convite) deste artigo, existindo na praça mais de 3 (três) possíveis interessados, a cada novo convite, realizado para objeto idêntico ou assemelhado, é obrigatório o convite a, no mínimo, mais um interessado, enquanto existirem cadastrados não convidados nas últimas licitações.                       (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

     

    § 7o  Quando, por limitações do mercado ou manifesto desinteresse dos convidados, for impossível a obtenção do número mínimo de licitantes exigidos no § 3o deste artigo (Convite), essas circunstâncias deverão ser devidamente justificadas no processo, sob pena de repetição do convite.

     

    § 8o  É vedada a criação de outras modalidades de licitação ou a combinação das referidas neste artigo.

     

    § 9o  Na hipótese do parágrafo 2o deste artigo (Tomada de preços), a administração somente poderá exigir do licitante não cadastrado os documentos previstos nos arts. 27 a 31, que comprovem  habilitação compatível com o objeto da licitação, nos termos do edital.                  (Incluído pela Lei nº 8.883, de 1994)

  • GABARITO: E

  • sintetizando...

    A MODALIDADE DA LICITAÇÃO pode ser

    - EM RAZÃO DO VALOR DO BEM: convite, tomada de preço e concorrencia

    - EM RAZÃO DO NATUREZA DO BEM: os demais

    - OMISSÃO ( não sabe qual aplicar): vai na concorrencia rsrs

     

    Erros, avise-me.

    GABARITO E 

  • Complementando...

    Novidade legislativa: DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018 ( que altera a lei 8.666/93) 

    Dúvida: essa lei poderia ter sido alterada por decreto?  Sim!

    Art. 120. Lei 8.666/ 93 : Os valores fixados por esta Lei poderão ser anualmente revistos pelo Poder Executivo Federal, que os fará publicar no Diário Oficial da União, observando como limite superior a variação geral dos preços do mercado, no período. (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998).

    Decreto 9.412/18

    Art. 1º  Os valores  estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:

    I - para obras e serviços de engenharia:

    a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e

    II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:

    a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

    b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e

    c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

    Art. 2º  Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

    Fonte: instagram Matheus Carvalho e http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/decreto/D9412.htm

  • Prezada "EU NOMEADA", vc saberia dizer se essa alteração na lei por esse decreto vale para edital que saiu em maio desse ano?

    Acredito que não né. 

  • Gabarito Letra E

    A Escolha da modalidade de licitação pode se dar em razão do valor da contratação ou da natureza do objeto, aplicando-se a concorrência nos casos de omissão.  

    Não desista , persista ! Força, foco e fé !!

    Em 06/07/2018, às 22:15:09, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 24/06/2018, às 11:32:24, você respondeu a opção E.Certa!

    Em 29/05/2018, às 15:33:19, você respondeu a opção E.Certa!

  • GABARITO: LETRA E

     

    É o famoso "QUEM PODE MAIS PODE MENOS".

     

    Sempre que couber convite caberá também tomada de preços e sempre que couber convite e tomada de preços, caberá concorrência.

  • Bairon S., o decreto 9412/2018 que alterou os valores licitatórios é de junho; logo, os editais anteriores a ele não poderão cobrar essa alteração

  • Obrigado pela resposta Fê, era o que eu imaginava mesmo!

  • A modalidade mais completa poderá sempre ser utilizada no lugar da modalidade mais simples. Assim, a concorrência é cabível qualquer que seja o valor estimado do objeto a ser contratado. Por sua vez, a tomada de preços poderá ser utilizada nas situações em que o convite seria possível.

  • SE VOCÊ ERROU A QUESTÃO GUARDE ISSO PARA VOCÊ.... AFINAL, NINGUÉM ESTÁ AQUI PARA SABER QUANTAS VEZES VOCÊ ERROU A QUESTÃO OU PARA SABER QUE A BANCA É ISSO OU AQUILO...

    ESTAMOS AQUI PARA ESTUDAR E NÃO PARA PERDER TEMPO LENDO CERTOS COMENTÁRIOS....!!

  • Analista 2019, simpatia vc, vai ser um excelente servidor público, principalmente se atender o público, que é a razão de do nosso trabalho, nossos clientes.

  • A questão aborda a escolha entre as modalidades de licitação de acordo com a Lei 8.666/93.
    As modalidades licitatórias concorrência, tomada de preços e convite são escolhidas pela Administração Pública em razão do valor do contrato a ser celebrado. Por sua vez, as outras modalidades, o concurso e o leilão, são selecionadas em virtude da natureza do objeto do contrato.

    Alternativa "a": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, a escolha da modalidade licitatória não é escolha discricionária do administrador, que deve observar o valor do contrato a ser celebrado e a natureza do objeto do contrato.

    Alternativa "b": Errada. Conforme mencionado na assertiva anterior, o administrador deve observar o o valor do contrato a ser celebrado e a natureza do objeto do contrato para a escolha da modalidade licitatória.

    Alternativa "c": Errada. Ao contrário de que afirma a assertiva, a escolha da modalidade licitatória não é estabelecida expressamente somente em virtude do valor, mas também em virtude na natureza do objeto do contrato.

    Alternativa "d": Errada. Ao contrário do que afirma a assertiva, nas hipóteses um que a escolha da modalidade licitatória se dá em virtude da natureza do objeto não se aplica o leilão em caso de omissão legal.

    Alternativa "e": Correta. A lei autoriza que a modalidade mais simples seja substituída pela mais rigorosa, conforme dispõe o art.23, § 4º, da Lei 8.666/93: "Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência".

    Gabarito do Professor: E
  • GABARITO: E

    Art.23, § 4º Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Alguém saberia me responder o que seriam esses "CASOS DE OMISSÃO LEGAL"

  • GABARITO LETRA E

     

    LEI Nº 8666/1993 (REGULAMENTA O ART. 37, INCISO XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INSTITUI NORMAS PARA LICITAÇÕES E CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)

     

    ARTIGO 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

     

    § 4o  Nos casos em que couber convite, a Administração poderá utilizar a tomada de preços e, em qualquer caso, a concorrência.

  • Minha professora sempre dizia: "Quem pode o mais pode o menos!"

    Logo cabe a concorrência em todos os casos, as demais modalidades de licitação devem ter previsão para serem aplicadas e mesmo assim ainda pode-se utilizar a concorrência nesses casos também.

  • Erro da B ? Não vejo nenhum . Valeu