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ID
2671660
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Com relação à prescrição

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA C 

     

     

    A - ERRADA

    Art 202. § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

     

    B- ERRADA

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    C - CORRETA

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

     

    D - ERRADA

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     

    E - ERRADA

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • GABARITO LETRA C 

     


    a) sua interrupção, produzida contra o principal devedor, não prejudica o fiador, pois este se obriga autonomamente.

     

    A - ERRADA

    Art 202. § 3º A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.


    b) sua interrupção, produzida por um credor aproveita aos outros; do mesmo modo, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.  

     

    B- ERRADA

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    c) pode ser interrompida por qualquer interessado.  

     

    C - CORRETA

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

     

    d) ocorre em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 

     

    D - ERRADA

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.


     

    e) suspensa em favor de um dos credores solidários, só aproveitam aos outros se a obrigação for divisível

     

    E - ERRADA

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

     

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    Bons estudos.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • COMPLEMENTANDO:

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    § 1o A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    § 2o A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

    § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Resuminho sobre prescrição:

    - Perde-se o direito à ação;

    - Tem origem na lei;

    - É renunciável (Renúncia expressa ou tácita, somente após a consumação da prescrição);

    - É passível de impedimento, suspensão e interrupção;

    - Os prazos não podem ser alterados.

     

  • Art. 203 do CC.

     

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

     

    GAB.:C

     

     

  • GABARITO LETRA  '' C  ''

     

     

    CC

     

     

    A)ERRADA. Art 204. § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor PREJUDICA o fiador.

     

     

    B)ERRADA. Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor NÃO APROVEITA aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, NÃO PREJUDICA aos demais coobrigados.

     

     

    C)CERTA. Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

     

     

    D)ERRADA. Art. 205. A prescrição ocorre em DEZ ANOS, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     

     

    E)ERRADA.Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for INDIVISÍVEL.

     

     

    BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU

  •  a) sua interrupção, produzida contra o principal devedor, não prejudica o fiador, pois este se obriga autonomamente.

    FALSO

    Art. 204. § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

     

     b) sua interrupção, produzida por um credor aproveita aos outros; do mesmo modo, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.

    FALSO

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

     c) pode ser interrompida por qualquer interessado.

    CERTO

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

     

     d) ocorre em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    FALSO

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

     

     e) suspensa em favor de um dos credores solidários, só aproveitam aos outros se a obrigação for divisível.

    FALSO

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • A interrupção da prescrição por um devedor aproveita aos outros.

    è Errado, a interrupção da prescrição não aproveita aos outros.

     

    A interrupção operada contra o co-devedor, ou seu heredeiro, prejudica aos coobrigados.

    è Errado, interrupção operada contra o co-devedor,ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

     

    Quanto à interrupção operada contra um credor solidário, esta não aproveita aos outros.

    è Errado, quando for credor solidário, a interrupção aproveitará aos outros.

     

    A interrupção da prescrição efetuada contra o devedor solidário aproveita aos demais e seus herdeiros.

    è CERTO, isso porque a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

     

    A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário prejudica os outros herdeiros ou devedores.

    è A interrupção operada contra um dos herdeiros do devedor solidário não prejudica os outros herdeiros ou devedores, senão quando se trate de obrigações e direitos indivisíveis.

     

    A interrupção produzida contra o principal devedor não prejudica o fiador.

    è ERRADO. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

  • Resumindo: 

     

    Regra para a Suspensão: Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, não aproveita os outros, salvo se a obrigação for indivisível. (artigo 201 do CC)

     

    Regra para a Interrupção: A interrupção por um credor não aproveita os outros

                                              A interrupção contra o codevedor ou seu herdeiro, não prejudica os outros. (artigo 204 do CC)

     

    Exceções:   Interrupção por um dos credores SOLIDÁRIOS aproveita os outros (artigo 204 §1º CC)

     

                       Interrupção efetuada contra um devedor SOLIDÁRIO aproveita os demais e seus herderdeiros.  (artigo 204 §1º CC)

     

                       Interrupção contra um dos HERDEIROS do devedor SOLIDÁRIO não prejudica os demais herdeiros ou devedores, SALVOse  trate de obrigações ou direitos indivisíveis.  (artigo 204 §2º CC)

     

    A interrupção produzida contra o Principal devedor PREJUDICA o fiador.  (artigo 204 §3º CC)

  • Sobre a questão da suspensão da prescrição, procuro pensar nas hipóteses que suspendem o prazo prescricional. Pois, por exemplo, se um dos codevedor(x)s se casa, digamos, com o credor(a), é possível que a suspensão jamais cesse. Portanto, para se evitar um vínculo obrigacional eterno em relação aos demais codevedor(x)s, via de regra, a suspensão não aproveita aos demais coobrigados, ainda que solidários, salvo quando a obrigação for indivisível. 

     

    No caso da interrupção, sugiro o comentário abaixo do Conrado Godoi

  • Prescrição:

    Interrupção por credor solidário: aproveita aos demais credores

    Interrupção por credor não solidário: não proveita aos demais credores

    Interrupção contra devedor solidário: prejudica os demais devedores

    Interrupção contra devedor não solidário: não prejudica os demais devedores

    Interrupção contra um dos herdeiros do devedor solidário: não prejudica os demais herdeiros e devedores solidários (com a morte de um dos devedores solidários cessa a solidariedade para o credor em relação ao falecido - o credor só poderá demandar dos herdeiros no limite da cota que competiria ao devedor falecido e no limite do quinhão recebido pelo do herdeiro)

    Resumindo: havendo solidariedade, em regra, a interrupção aproveita/prejudica os demais. Exceção: interrupção contra herdeiro de devedor solidário - não prejudica os demais herdeiros ou devedores

    Suspensão por credor solidário: não aproveita aos demais, salvo obrigação indivisível.

  • A) Art. 204, § 3º. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    B) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    C) Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    D) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    E) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • A questão trata de prescrição.

    A) sua interrupção, produzida contra o principal devedor, não prejudica o fiador, pois este se obriga autonomamente.

    Código Civil:

    Art. 204. § 3o A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    A interrupção da prescrição, produzida contra o principal devedor, prejudica o fiador.

    Incorreta letra “A".


    B) sua interrupção, produzida por um credor aproveita aos outros; do mesmo modo, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados.  

    Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; do mesmo modo, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    Incorreta letra “B".



    C) pode ser interrompida por qualquer interessado.  

    Código Civil:

    Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    Correta letra “C". Gabarito da questão.



    D) ocorre em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 

    Código Civil:

    Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    Incorreta letra “D".


    E) suspensa em favor de um dos credores solidários, só aproveitam aos outros se a obrigação for divisível. 

    Código Civil:

    Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    A prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Incorreta letra “E".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • situação concreta a título de exemplo:

    “A interrupção operada contra o fiador não prejudica o devedor afiançado, haja vista que o principal não acompanha o destino do acessório.”

    A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), tomada em julgamento de recurso especial contra acórdão que extinguiu uma execução relativa à cobrança de aluguéis atrasados, em razão do reconhecimento de prescrição da ação contra a devedora principal.

    No caso, o credor entrou com a execução apenas contra os fiadores, mas como a responsabilidade deles era restrita ao prazo determinado no contrato, foi ajuizada depois nova execução contra a devedora principal, para cobrar o período em que ela permaneceu no imóvel após o fim do contrato.

    Sem reciprocidade

    A segunda execução foi declarada prescrita, e o credor recorreu ao STJ. Sustentou que, como há interrupção do prazo prescricional com a citação de um devedor solidário, a citação do fiador também deveria alcançar o devedor principal para interromper a contagem do prazo.

    O relator, ministro Luis Felipe Salomão, votou para negar o pedido, no que foi acompanhado de forma unânime pela turma. Segundo ele, apesar de a prescrição contra o devedor principal alcançar o fiador, a recíproca não é verdadeira. Isso porque, segundo o ministro, é o acessório que segue o principal, e não o contrário.

    Salomão ressalvou que, excepcionalmente, a interrupção contra o fiador poderá prejudicar o devedor principal, mas apenas nas hipóteses em que a relação for reconhecida como de devedores solidários.

    “A análise de eventual renúncia à fiança ou de que os fiadores teriam se obrigado como devedores solidários demandaria a interpretação de cláusula contratual e revolvimento fático-probatório, o que é vedado no âmbito desta corte pela incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ”, concluiu o ministro.

  • Gabarito C

    Quanto a assertiva "B"

    Só aproveita aos outros se forem credores SOLIDÁRIOS e a obrigação for INDIVISÍVEL.

    abraços!

  • a) sua interrupção, produzida contra o principal devedor, não prejudica o fiador, pois este se obriga autonomamente. → INCORRETA: A prescrição interrompida contra o principal devedor, o que prejudica o fiador.

    b) sua interrupção, produzida por um credor aproveita aos outros; do mesmo modo, a interrupção operada contra o codevedor, ou seu herdeiro, prejudica aos demais coobrigados. → INCORRETA: a interrupção produzida contra credor que não é solidário, não aproveita aos demais. Da mesma forma, a interrupção em face do devedor não solidário ou de seu herdeiro, não prejudica os demais.

    c) pode ser interrompida por qualquer interessado. → CORRETA: é o que consta da lei!

    d) ocorre em cinco anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. → INCORRETA: o prazo geral de prescrição é de 10 anos.

    e) suspensa em favor de um dos credores solidários, só aproveitam aos outros se a obrigação for divisível. → INCORRETA: a prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários, só aproveitam aos outros se a obrigação for indivisível.

    Resposta: C

  • A) Art. 204, § 3º. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    B) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    C) Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    D) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    E) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO ------------------------- Só aproveita aos credores solidários, se a obrigação for indivisível;

    Art. 201, CC. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

    Exemplo:

    João, Pedro e José possuem solidariamente um crédito no valor de R$ 100,00 em face de Maria.

    João por ser casado com Maria, terá a prescrição suspensa enquanto durar a sociedade conjugal (Art 197, I CC), suspensão que não pode se estender aos demais credores, Pedro e José, por não se tratar de uma obrigação indivisível e, além disso, por ser a causa da suspensão uma condição pessoal.

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ---------- Aproveita aos credores solidários em qualquer hipótese, seja a obrigação divisível ou indivisível.

    Art. 204. CC

    §1º A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.

    Exemplo:

    João, Pedro e José possuem solidariamente um crédito no valor de R$ 100,00 em face de Maria.

    João, cobrando o valor, demandou judicialmente Maria, que teve por despacho do juiz ordenada sua citação, o que ocasionou na interrupção da prescrição (art. 202, I CC).

    Neste caso, a interrupção da prescrição se estenderá aos demais credores, Pedro e José, independentemente de se tratar de uma obrigação divisível ou indivisível, art. 204 §1º CC.

  • GABARITO LETRA C

     

    LEI Nº 10406/2002 (INSTITUI O CÓDIGO CIVIL)

     

    ARTIGO 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

  • A) Art. 204, § 3º. A interrupção produzida contra o principal devedor prejudica o fiador.

    B) Art. 204. A interrupção da prescrição por um credor não aproveita aos outros; semelhantemente, a interrupção operada contra o co-devedor, ou seu herdeiro, não prejudica aos demais coobrigados.

    C) Art. 203. A prescrição pode ser interrompida por qualquer interessado.

    D) Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

    E) Art. 201. Suspensa a prescrição em favor de um dos credores solidários, só aproveitam os outros se a obrigação for indivisível.

  • D) Se não fixar prazo, 10 anos.

    E) Obrigação indivisível.