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GABARITO LETRA E
A - ERRADA
Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
B - ERRADA
Art. 833. São impenhoráveis:
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
C - ERRADA
O art. 835, caput, prevê expressamente que a penhora observará uma ordem preferencial. Portanto, não taxativa e compulsória como indicou a alternativa.
D - ERRADA
Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I – a primeira for anulada;
II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
E - CORRETA
Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
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§1º, art. 835: É PRIORITÁRIA a penhora em dinheiro, PODENDO o juiz, nas demais hipóteses, ALTERAR A ORDEM prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
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LETRA E CORRETA
CPC
Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
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GABARITO LETRA '' E ''
CPC
A) ERRADA. Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, ESTEJA OU NÃO este em poder do executado.
B) ERRADA. Art. 833. São impenhoráveis:
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, SALVO os de ELEVADO VALOR ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, SALVO se de ELEVADO VALOR;
C) ERRADA. Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) ( NÃO É UM ROL TAXATIVO E NÃO HÁ ORDEM COMPULSÓRIA)
D) ERRADA. Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I – a primeira for anulada;
II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
E) CERTA. Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
BONS ESTUDOS, GALERA! NÃO DESISTAAAM!! VALEEEU
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a) A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória ou cheque far-se-á pela apreensão do documento, desde que este se encontre em poder do executado.
FALSO
Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
b) São impenhoráveis quaisquer móveis, pertences ou utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, bem como os pertences de seu uso pessoal.
FALSO
Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
c) O rol de bens a serem penhorados na execução segue ordem compulsória e é taxativo.
FALSO
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XIII - outros direitos.
d) Não se procederá à segunda penhora, salvo, exclusivamente, se a primeira for anulada ou o produto da alienação dos bens for insuficiente.
FALSO
Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
e) Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
CERTO
Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
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EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA.
Despachando a inicial -> já coloca 10% de honorário advocatícios -> Se o executado pagar o valor no prazo de 3 dias, os 10% serão reduzidos pra 5% -> Os honorários de 10% poderão subir pra 20% se forem os embargos à execução rejeitados, levando em conta o trabalho realizado pelo advogado.
O executado vai ser citado pra pagar o valor em 3 dias.
O oficial de justiça não encontrou o cara? Ele vai arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes ao arresto, o Oficial procurará o executado 2 vezes em dias distintos.
A quem incumbe a citação por edital, caso frustrada a citação acima? O exequente.
eu estou tao feliz e grato agora que eu consigo dar o meu melhor de tudo que eu faço, de modo que eu consiga alcançar o meu tao sonhado cargo publico.
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Gabarito: "E"
a) A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória ou cheque far-se-á pela apreensão do documento, desde que este se encontre em poder do executado.
Errado. Não é necessário que se encontre em poder do executado, nos termos do art. 856, CPC: "A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado."
b) São impenhoráveis quaisquer móveis, pertences ou utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, bem como os pertences de seu uso pessoal.
Errado. Aplicação do art. 833, II e III, CPC: "São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;"
c) O rol de bens a serem penhorados na execução segue ordem compulsória e é taxativo.
Errado. O rol não é compulsório e sim preferencial e també é exemplificativo, nos termos do art. 835, CPC: "A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos."
d) Não se procederá à segunda penhora, salvo, exclusivamente, se a primeira for anulada ou o produto da alienação dos bens for insuficiente.
Errado. Existe, também, a possibilidade de o exequente desistir da primeira penhora, nos termos do art. 851, CPC: "Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial."
e) Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
Correto e, portanto, gabarito da questão, nos termos do art. 850, CPC:"Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa."
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a) Falso. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. Regra prevista no art. 856, caput do CPC.
b) Falso. O termo "quaisquer" torna equivocada a assertiva. A bem da verdade, são impenhoráveis os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. Art. 833, I do CPC.
c) Falso. De forma alguma: a ordem é meramente preferencial. Art. 835 do CPC.
d) Falso. A anulação da primeira penhora e a insuficiência do produto de sua alienação não são as únicas hipóteses: poderá, ainda, o exequente, desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial, hipótese em que se procederá com segunda penhora. Art. 851, III do CPC.
e) Verdadeiro. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. Literalidade do art. 850 do CPC.
Resposta: letra E.
Bons estudos! :)
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Coragem!!!!
Em 14/05/19 às 22:22, você respondeu a opção B.
Você errou!Em 25/07/18 às 20:27, você respondeu a opção B.
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Alternativa A) Acerca do tema, dispõe o art. 856, caput, do CPC/15: "A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado". Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Determina o art. 833, II, do CPC/15, que são impenhoráveis "os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A ordem de penhora trazida pelo art. 835, do CPC/15, é preferencial e não compulsória. Ademais, o seu rol é aberto e não taxativo, senão vejamos: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos". Afirmativa incorreta.
Alternativa D) As hipóteses que excepcionam a regra de que não se procederá à segunda penhora estão contidas no art. 851, do CPC, senão vejamos: "Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: I - a primeira for anulada; II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial". Afirmativa incorreta.
Alternativa E) É o que dispõe expressamente o art. 850, do CPC/15: "Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa". Afirmativa correta.
Gabarito do professor: Letra E.
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Luz Zul... não te apavoras... não és a única... kkkkk
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Sempre observem mais atentamente as expressões exclusivamente, somente, quaisquer, apenas... Na maioria das vezes induzem a erros...
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Letra E
Dispõe o art. 685 do Código de Processo Civil que, após a avaliação, o
juiz pode reduzir a penhora aos bens suficientes para execução.
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E. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa. correta
Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
Art. 833. São impenhoráveis:
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
...
XIII - outros direitos. ROL EXEMPLIFICATIVO e não taxativo
Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I - a primeira for anulada;
II - executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III - o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
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GABARITO: E
a) ERRADO: Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
b) ERRADO: Art. 833. São impenhoráveis: II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
c) ERRADO: O art. 835 prevê expressamente que a penhora observará uma ordem preferencial.
d) ERRADO: Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se: I – a primeira for anulada; II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente; III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
e) CERTO: Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
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a) INCORRETA. Estando ou não em poder do executado, a penhora dos títulos de crédito (letra de câmbio, nota promissória ou cheque) se aperfeiçoará com a apreensão do documento:
Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
b) INCORRETA. Negativo! Serão penhorados apenas móveis, pertences (de uso pessoal ou não) e utilidades domésticas de valor elevado e/ou que ultrapassem a necessidade comum.
Art. 833. São impenhoráveis:
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
c) INCORRETA. A ordem de bens passíveis de penhora é preferencial, não taxativa e compulsória:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...)
d) INCORRETA. Além das causas do enunciado (anulação da primeira penhora ou insuficiência do produto da alienação dos bens penhorados), será feita segunda penhora se o exequente desistir da primeira!
Art. 851. Não se procede à segunda penhora, salvo se:
I – a primeira for anulada;
II – executados os bens, o produto da alienação não bastar para o pagamento do exequente;
III – o exequente desistir da primeira penhora, por serem litigiosos os bens ou por estarem submetidos a constrição judicial.
e) CORRETA. Isso mesmo! A alteração significativa no valor dos bens penhorados autoriza a modificação da penhora:
Art. 850. Será admitida a redução ou a ampliação da penhora, bem como sua transferência para outros bens, se, no curso do processo, o valor de mercado dos bens penhorados sofrer alteração significativa.
Resposta: E
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Gabarito E
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