Art. 54. Contará o Banco em sua Estrutura Organizacional com um Comitê de Elegibilidade, constituído por três membros, com as seguintes competências: I. opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de administradores e Conselheiros Fiscais sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições; e II. verificar a conformidade do processo de avaliação dos administradores e dos Conselheiros Fiscais. §1º. O comitê de elegibilidade deliberará por maioria de votos, com registro em ata, que deverá ser lavrada na forma de sumário dos fatos ocorridos, inclusive das dissidências e dos protestos, e conter a transcrição apenas das deliberações tomadas. §2º. O comitê de elegibilidade poderá ser constituído por membros de outros comitês, preferencialmente o de auditoria, por empregados ou Conselheiros de Administração dos indicados pelo Ministro de Estado da Fazenda ou pelo Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão, observado o disposto nos arts. 156 e 165 da Lei no 6.404/1976, sem remuneração adicional. §3º. O comitê de elegibilidade deverá opinar, no prazo de oito dias úteis, contado da data de recebimento do formulário padronizado, sob pena de aprovação tácita e responsabilização dos seus membros caso se comprove o descumprimento de algum requisito. §4º. Após a manifestação do comitê de elegibilidade, o órgão ou a entidade da administração pública responsável pela indicação do Conselheiro deverá encaminhar sua decisão final de compatibilidade para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no caso de indicação da União. §5º. As indicações dos acionistas minoritários e dos empregados também deverão ser feitas por meio do formulário padronizado disponibilizado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e, caso não sejam submetidas previamente à comissão de elegibilidade, serão verificadas pela secretaria da assembleia ou pelo Conselho de Administração no momento da eleição.
Vale ressaltar que, com o novo estatuto do banco, esse comitê passou a ser chamado de Comitê de Pessoas, elegibilidade, sucessão e remuneração.
Dentre suas competências, presentes agora na subsessão 8.4, estão:
Art. 55. Compete ao Comitê de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração:
I. opinar, de modo a auxiliar os acionistas na indicação de membros do Conselho de Administração e conselheiros fiscais, sobre o preenchimento dos requisitos e a ausência de vedações para as respectivas eleições.
II. opinar, de modo a auxiliar os membros do Conselho de Administração na indicação de diretores e membros do Comitê de Auditoria.
III. verificar a conformidade do processo de avaliação e dos treinamentos dos administradores e conselheiros fiscais.
IV. auxiliar o Conselho de Administração na elaboração e no acompanhamento do plano de sucessão de administradores.
V. auxiliar o Conselho de Administração na avaliação das propostas relativas à política de pessoal e no seu acompanhamento.
VI. auxiliar o Conselho de Administração na elaboração da proposta de remuneração dos administradores para submissão à Assembleia Geral.