SóProvas


ID
2671861
Banca
CESGRANRIO
Órgão
Banco da Amazônia
Ano
2018
Provas
Disciplina
Segurança e Saúde no Trabalho
Assuntos

De acordo com o Decreto n° 3.298/1999, há um processo de duração limitada e com objetivo definido, que é permitir que a pessoa com deficiência de qualquer natureza, agente causal ou grau de severidade, alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida.


Podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e a facilitar ajustes ou reajustes sociais, esse processo recebe o nome de

Alternativas
Comentários
  •  

    Decreto 3.298:

     

    Art. 31.  Entende-se por habilitação e reabilitação profissional o processo orientado a possibilitar que a pessoa portadora de deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.

    -----

    Art. 17.  É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.

    § 1o  Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.

    § 2o  Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.

    -----

    Thiago

  • GABARITO: E

     

     

    | Decreto 3.298 de 20 de Dezembro de 1999 - Regulamenta a Lei 7.853 - Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência

    | Capitulo VII - Da Equiparação de Oportunidades

    | Seção I - Da Saúde

    | Artigo 17

    | § 1o

         

         "Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o nível físico, mental ou social funcional ótimo, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas visando a compensar a perda de uma função ou uma limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais."