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I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
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alternativa a
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em relação ao item B:
Art. 6o Cabe aos órgãos e entidades do poder público, observadas as normas e procedimentos específicos aplicáveis, assegurar a:
III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso
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A) é dever do Estado garantir o acesso à informação que será franqueada mediante procedimentos objetivos e ágeis de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
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a) CORRETO - art. 5º - É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
b) os órgãos públicos devem assegurar a proteção da informação sem disponibilizá-la independente do sigilo. - art. 6º, III - proteção da informação sigilosa e da informação pessoal, observada a sua disponibilidade, autenticidade, integridade e eventual restrição de acesso.
c) a classificação dos documentos quanto ao sigilo se divide em 4 categorias: reservada, confidencial, secreta e ultrassecreta. -
art 24, § 1o Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.
d) transcorrido o prazo de classificação, o documento sigiloso não poderá ser acessado. - art. 24, § 4o Transcorrido o prazo de classificação ou consumado o evento que defina o seu termo final, a informação tornar-se-á, automaticamente, de acesso público.
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Não se fala sobre confidencial na lei.
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GABARITO: LETRA A
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º É dever do Estado garantir o direito de acesso à informação, que será franqueada, mediante procedimentos objetivos e ágeis, de forma transparente, clara e em linguagem de fácil compreensão.
LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011.
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A alternativa C está incorreta uma vez que a lei 12.527 não cita a existência de documentos ''confidenciais''.
ARTIGO 24:
§ 1º Os prazos máximos de restrição de acesso à informação, conforme a classificação prevista no caput, vigoram a partir da data de sua produção e são os seguintes:
I - ultrassecreta: 25 (vinte e cinco) anos;
II - secreta: 15 (quinze) anos; e
III - reservada: 5 (cinco) anos.