Em algumas hipóteses, o prazo para que o servidor, de cargo público regido pela 8112/90, aprovado em outro concurso público tome posse é prorrogado, sendo contado a partir do término do impedimento. Essas hipóteses (algumas licenças e afastamentos) são elencadas no §2 do art.13. Uma das hipóteses em que esse prazo de 30 dias (a contar da publicação do ato de provimento) é prorrogado, é a da licença para capacitação. Vejamos:
Art. 13:
§ 1o A posse ocorrerá no prazo de trinta dias contados da publicação do ato de provimento.
§ 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipóteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alíneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo será contado do término do impedimento.
Art. 81. Conceder-se-á ao servidor licença:
(...)
V - para capacitação;
Assim:
publicação do ato de provimento: 30 de junho
licença para capacitação até: 30 de julho
Como a licença da qual gozava é motivo para prorrogação, esse prazo começará a ser contado do término da mesma. Logo:
término: 30 de julho > + 30 dias (a contar do dia 31 de julho) > 29 de agosto.
Ele tem até o dia 29 de agosto para entrar em exercício.
(lembrando que, para efeitos dessa lei, exclui-se o dia do começo e inclui-se o do vencimento.)
O prazo para tomar posse será contado após a data do término do impedimento. Normalmente, a posse ocorre no prazo de 30 dias a partir da data da publicação. Quando o servidor está em licença em outro cargo público, ele tem o prazo de trinta dias a partir do término dessa licença. Segue abaixo parte da lei 8112:
Art 13. 2o parárgrafo. Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicação do ato de provimento, em licença prevista nos incisos XXXXX, o prazo será contado do término do impedimento.