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GABARITO C
I. Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa. (art. 128. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar).
III. Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto.
IV. A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita. (art. 130. § 2.º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento)por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço).
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I. C. Exata reprodução do artigo 128 da Lei 8.112/1990.
II. E. Não é condicional (pode ou não) e sim obrigatório. De acordo com o parágrafo único do artigo 128 da Lei 8.112/1990 o ato mencionará sempre o fundamento legal e a causa.
III. C.
IV. E. Poderá ser convertida em multa.
Artigo 130 Lei 8.112/1990:
§ 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
GABARITO: C
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Complementado a resposta letra
C- Art. 141, I a IV da Lei 8.112/90.
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Resposta: C
I. Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. CORRETA
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa. ERRADA
Art. 128. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará SEMPRE o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
III. Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto. CORRETA
O art. 141 da Lei 8112/90 traz as autoridades incumbidas da aplicação das penas:
Presidente da Repúbica, Presidentes Casas Legislativas, dos Tribunais Federais e PGR -> demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Autoridades administrativas imediatamente inferiores -> supensão superior a 30 dias
Chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos -> advertência e suspensão de até 30 dias
Autoridade que nomeou -> no caso de destituição de cargo em comissão
IV. A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita. ERRADA
Art. 130 § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Item III:
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
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Lei 8.112/90
V - I. Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
F - II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa.
Art. 128, parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
V - III. Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto.
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
F - IV. A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita.
art. 130, § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Casca de banana
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Resumo sobre Penalidades - 8.112/90 - Pontos principais:
Advertência : aplicada por escrito quando:
a) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe imediato
b) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil
c) recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.
d) inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Suspensão; A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias.
Servidor que sem justificar se recusa a inspenção médica: suspensão de até 15 dias. Se fizer, cessa a suspensão.
Mas a administração precisa dele e não quer suspender: converte em multa de 50% por dia/vencimento + servidor fica em serviço
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Abandono de cargo: ausência intencional por + 30 dias consecutivos
Inassiduidade habitual: falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 interpoladamente, durante o período de 12 meses.
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Prescrição Ação disciplinar
Advertência: 180 dias
Suspensão: 2 anos
Demissão/Cassação: 5 anos
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ELiminando a IV logode cara
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Lei 8112/90:
Item I:
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Item II:
Art. 128. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Item III:
Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
Item IV:
Art. 130. § 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Gab: C.
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"Se for o caso" NÃOOO! não é assim que a "banda toca" rs
Tem SEMPRE que mencionar o fundamento e a causa!
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II - O ato de imposição da penalidade SEMPRE mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar em razão da necessidade de MOTIVO (elemento do ato administrativo), que nada mais é que o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Além disso, resta destacar que havendo vício quanto ao motivo (inexistência ou qualquer outro) não é admissível a convalidação.
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Tombei no "Se for o caso". Achei que a expressão estava se referindo à imposição da penalidade.
Mesmo desconfiado fui na "a", mas era "c"!
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Também escorreguei no - se for o caso -.
Melhor que seja aqui do que na prova.
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" Se for o caso" me derrubou.. também pensei que estava se referindo à penalidade.
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Lembrar que a Administração Pública não pode, via de regra, prescindir da fundamentação dos seus atos.
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Item II - “Se for o caso” significa que em alguns desses poderá não haver motivação por parte da administração, maculando portanto o item em questão. Lembrando que a administração deverá sempre motivar seus atos.
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Gabarito letra C
I. Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. CORRETA
Artigo 128 - Letra da lei
II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa. ERRADA
Artigo 128, pararágrafo único - o fundamento legal e as causa da sanção SEMPRE serão mencionadas
III. Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto. CORRETA
Artigo 141 - Traz as autoridades legitimadas
IV. A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita. ERRADA
Artigo 130, § 2° - A penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa quando conveniente ao serviço
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Meio ridicula essa questão.Tá ambígua a afirmativa II.
Pode entender, também, que o "se for o caso" se refere à existência do ato que impõe as penalidades... Ou seja: Caso exista um ato que imponha penalidades, mencionará o fundamento legal e a sua causa.
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Gabarito C ( I e III corretas)
II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa. ERRADO
Lei 8112
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
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A banca PENSOU que ia me pegar nessa questão, o pior que conseguiu kkkkkk
#LutaContinua
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Gabarito CCCC
Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
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O ato de aplicação da pena deve ser justificado, pois “mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar”. Além disso, deverá levar em consideração:
- a natureza e a gravidade da infração cometida;
- os danos que dela provierem para o serviço público;
- as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e
- os antecedentes funcionais.
Suspensão:
Quando:
▪ Reincidência de falta punível com advertência;
▪ Demais violações que não justifiquem demissão:
- cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;
- exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.
Prazo:
▪ Até 90 dias;
▪ Será de 15 dias quando: servidor recusar-se a ser submetido a inspeção médica, porém os efeitos cessam uma vez cumprida a determinação.
Alternativa: Quando houver conveniência para o serviço.
▪ Poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Essa multa será aplicada com base em 50% da remuneração, do período em o servidor estaria suspenso. Dessa forma, naquele período, o servidor estaria suspenso, sendo obrigado a continuar no serviço, recebendo apenas 50% de sua remuneração, o restante será retido.
Macete para SUSPENSÃO: COMETEX REX
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GABARITO: LETRA C
II: O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
IV: Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
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I - Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
II - O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa.
III - Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto.
IV - A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita.
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As penalidaddes são abordadas nos art. 127 da lei 8112/90 e são ela:
I-advertência;
II-suspenção;
III-demissão;
IV-cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V-destituição de cargo em comissão;
VI-destituição de função comissionada.
Apenas lembrando, a função comissionada só pode ser exercida por servidor de carreira, sendo vedado seu desmpenho por servidor de cargo em comissão.
O problema da questão assenta-se no parágrafo único do art. 127:
O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
Já nas determinações da suspenção (art. 130), até pode se estender até 90 dias, e pode ser convertida em multa, quando houver conveniência para o serviço, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor a permanecer em serviço.
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se for o caso...
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Trocando palavras como sempre!
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O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
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Vacilei e não li o quando for o caso, fui de A de anta. rs
A quem interessar (mapas dos artigos da 8.112):
https://drive.google.com/open?id=1LT_R2r1bOxah8g56dzOQMgX2VMeXwJk0
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I. Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
AMPARO LEGAL: Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa.
AMPARO LEGAL: Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III. Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto.
AMPARO LEGAL: Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
IV. A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita.
AMPARO LEGAL: § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
DEUS NO COMANDO!
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GAB.: C
EXPLICANDO...
I. Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
AMPARO LEGAL: Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa.
AMPARO LEGAL: Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)
III. Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto.
AMPARO LEGAL: Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:
I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;
II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;
III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
IV. A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita.
AMPARO LEGAL: § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
DEUS NO COMANDO!
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I. Correto. Nos termos do art. 128 da Lei 8.112/90, na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e
a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público,
as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
II. Errado. Em sentido oposto ao que menciona a assertiva, o ato de imposição da
penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, conforme dispõe o parágrafo único do art. 128 da Lei 8.112/90.
III. Correto. As penalidades disciplinares devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto. O art. 141 da Lei 8.112/90 traz o rol das autoridades com competência para aplicar cada uma das penalidades.
IV. Errado. Ao contrário do que afirma a assertiva, quando houver
conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa,
na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando
o servidor obrigado a permanecer em serviço, consoante previsão contida no parágrafo § 2o do art. 130 da Lei 8.112/90.
Estão corretos os itens I e III.
Gabarito do Professor: C
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I. Correto. Nos termos do art. 128 da Lei 8.112/90, na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
II. Errado. Em sentido oposto ao que menciona a assertiva, o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, conforme dispõe o parágrafo único do art. 128 da Lei 8.112/90.
III. Correto. As penalidades disciplinares devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto. O art. 141 da Lei 8.112/90 traz o rol das autoridades com competência para aplicar cada uma das penalidades.
IV. Errado. Ao contrário do que afirma a assertiva, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, consoante previsão contida no parágrafo § 2o do art. 130 da Lei 8.112/90.
Estão corretos os itens I e III.
Gabarito do Professor: C
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Em 16/01/2019, às 08:23:44, você respondeu a opção C.Certa!
Em 16/07/2018, às 11:50:33, você respondeu a opção C.Certa!
Valorize seu crescimento, pois vamos chegar lá!
Deus é bom!
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Diga-me, sinceramente, caso você fosse um(a) servidor(a), e seu(sua) chefe lhe aplicasse uma pena de suspensão a seu talante, sem dizer o motivo em que se baseia tal ato, qual seria sua reação? Um absurdo, não é? Pois bem, às vezes, uma reflexão rudimentar da realidade já nos incentiva à resposta correta. rs.
Boa sorte e sucesso a todos! ;)
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Ao meu ver, o termo: "se for o caso" pode ser entendido como se fosse o caso de aplicação.
O ato que as impõe mencionará, se for o caso de aplicação, o fundamento legal e a sua causa
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SEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEMPRE!!!!!
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Resposta Certa letra C
I. Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (art. 128)
II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa. (art. 128. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar).
III. Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto.(art.141)
IV. A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita. (art. 130. § 2.º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento)por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço).
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gab item c)
Os outros itens já foram explicados pelos colegas.
Em relação ao item II, que derrubou mt gnt, incluindo a minha pessoa aahuauh:
O ato de aplicação da pena deve ser justificado, pois “mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar”.
Além disso, deverá levar em consideração:
-> a natureza e a gravidade da infração cometida
-> os danos que dela provierem para o serviço público
-> as circunstâncias agravantes ou atenuantes e
-> os antecedentes funcionais.
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I - Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
II - Art. 128. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
III - Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
IV - Art. 130 § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
Gabarito: Letra C
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I - Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.
II - Art. 128. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.
III - Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.
IV - Art. 130 § 2o Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
-
II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa.
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