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ID
2672275
Banca
FCC
Órgão
TRT - 6ª Região (PE)
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere.


I. Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa.

III. Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto.

IV. A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita.


No que concerne às penalidades disciplinares cuidadas na Lei n° 8.112/1990, está correto o que se afirma APENAS em

Alternativas
Comentários
  • GABARITO C

     

     

    I. Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

     

    II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa. (art. 128. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar).

     

    III. Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto.

     

    IV. A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita. (art. 130. § 2.º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento)por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço).

  • I.   C. Exata reprodução do artigo 128 da Lei 8.112/1990.
    II.  E. Não é condicional (pode ou não) e sim obrigatório. De acordo com o parágrafo único do artigo 128 da Lei 8.112/1990 o ato mencionará sempre o fundamento legal e a causa.
    III. C.
    IV. E. Poderá ser convertida em multa.
     Artigo 130 Lei 8.112/1990:
     § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.
    GABARITO: C

  • Complementado a resposta letra

    C- Art. 141, I a IV da Lei 8.112/90.

     

  • Resposta: C

     

    I. Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. CORRETA

    Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

     

    II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa. ERRADA

    Art. 128.   Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará SEMPRE o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

     

    III. Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto. CORRETA

    O art. 141 da Lei 8112/90 traz as autoridades incumbidas da aplicação das penas:

    Presidente da Repúbica, Presidentes Casas Legislativas, dos Tribunais Federais e PGR -> demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade

    Autoridades administrativas imediatamente inferiores -> supensão superior a 30 dias

    Chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos -> advertência e suspensão de até 30 dias

    Autoridade que nomeou -> no caso de destituição de cargo em comissão

     

    IV. A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita. ERRADA

    Art. 130  § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Item III:

     

    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

            I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

            II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior     quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

            III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

            IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

  • Lei 8.112/90

    V - I. Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

     

     

    F - II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa.

    Art. 128, parágrafo único - O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

     

     

    V - III. Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto.

    Art. 141.  As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

     

     

    F - IV. A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita.

    art. 130, § 2º - Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • Casca de banana

  • Resumo sobre Penalidades - 8.112/90 - Pontos principais:

     

    Advertência : aplicada por escrito quando:

    a) ausentar-se do serviço durante o expediente, sem prévia autorização do chefe  imediato

    b) manter sob sua chefia imediata, em cargo ou função de confiança, cônjuge, companheiro ou parente até o segundo grau civil

    c)  recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado.

    d) inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave. 

     

    Suspensão; A suspensão será aplicada em caso de reincidência das faltas punidas com advertência e de violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a penalidade de demissão, não podendo exceder de 90 dias

    Servidor que sem justificar se recusa a inspenção médica: suspensão de até 15 dias. Se fizer, cessa a suspensão. 

    Mas a administração precisa dele e não quer suspender: converte em multa de 50% por dia/vencimento + servidor fica em serviço

    _____________________________________________________________________________________________________

     

    Abandono de cargo: ausência intencional por + 30 dias consecutivos

    Inassiduidade habitual:  falta ao serviço, sem causa justificada, por 60 interpoladamente, durante o período de 12 meses.

     

    ____________________________________________________________________________________________________

     

    Prescrição Ação disciplinar

     

    Advertência: 180 dias

    Suspensão: 2 anos

    Demissão/Cassação: 5 anos

     

    ______________________________________________________________________________________________________

  • ELiminando a IV logode cara

  • Lei 8112/90:

    Item I:

    Art. 128. Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    Item II:

    Art. 128. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

    Item III:

    Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    Item IV:

    Art. 130. § 2º. Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    Gab: C.

  • "Se for o caso" NÃOOO! não é assim que a "banda toca" rs

    Tem SEMPRE que mencionar o fundamento e a causa!

  • II - O ato de imposição da penalidade SEMPRE mencionará o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar em razão da necessidade de MOTIVO (elemento do ato administrativo), que nada mais é que o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo. Além disso, resta destacar que havendo vício quanto ao motivo (inexistência ou qualquer outro) não é admissível a convalidação. 

  • Tombei no "Se for o caso". Achei que a expressão estava se referindo à imposição da penalidade.

    Mesmo desconfiado fui na "a", mas era "c"!

  • Também escorreguei no - se for o caso -.

    Melhor que seja aqui do que na prova.

  • " Se for o caso" me derrubou.. também pensei que estava se referindo à penalidade.

  • Lembrar que a Administração Pública não pode, via de regra, prescindir da fundamentação dos seus atos. 

  • Item II - “Se for o caso” significa que em alguns desses poderá não haver motivação por parte da administração, maculando portanto o item em questão. Lembrando que a administração deverá sempre motivar seus atos.

  • Gabarito letra C

    I. Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. CORRETA

    Artigo 128 - Letra da lei

     

    II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa. ERRADA

    Artigo 128, pararágrafo único - o fundamento legal e as causa da sanção SEMPRE serão mencionadas 

     

    III. Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto. CORRETA

    Artigo 141 - Traz as autoridades legitimadas

     

    IV. A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita. ERRADA

    Artigo 130, § 2° - A penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa quando conveniente ao serviço

     

  • Meio ridicula essa questão.Tá ambígua a afirmativa II.

    Pode entender, também, que o "se for o caso"  se refere à existência do ato que impõe as penalidades... Ou seja: Caso exista um ato que imponha penalidades, mencionará o fundamento legal e a sua causa. 

  • Gabarito C  ( I  e  III corretas)

     

     

    II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa.  ERRADO

     

     

    Lei 8112

    Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

            Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

     

     

     

    .    

  • A banca PENSOU que ia me pegar nessa questão, o pior que conseguiu kkkkkk #LutaContinua
  • Gabarito CCCC

    Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

            Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

     

  • O ato de aplicação da pena deve ser justificado, pois “mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar”. Além disso, deverá levar em consideração:

     

    - a natureza e a gravidade da infração cometida;

     

    - os danos que dela provierem para o serviço público;

     

    - as circunstâncias agravantes ou atenuantes; e

     

    - os antecedentes funcionais.

     

     

    Suspensão:

     

    Quando:

     

    ▪ Reincidência de falta punível com advertência;

     

    ▪ Demais violações que não justifiquem demissão:

     

    - cometer a outro servidor atribuições estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situações de emergência e transitórias;

     

    - exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício do cargo ou função e com o horário de trabalho.

     

    Prazo:

     

    ▪ Até 90 dias;

     

    ▪ Será de 15 dias quando: servidor recusar-se a ser submetido a inspeção médica, porém os efeitos cessam uma vez cumprida a determinação.

     

    Alternativa: Quando houver conveniência para o serviço.

     

    ▪ Poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

     

    Essa multa será aplicada com base em 50% da remuneração, do período em o servidor estaria suspenso. Dessa forma, naquele período, o servidor estaria suspenso, sendo obrigado a continuar no serviço, recebendo apenas 50% de sua remuneração, o restante será retido.

     

    Macete para SUSPENSÃO: COMETEX REX

  • GABARITO: LETRA C

     

    II: O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

     

    IV: Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • I - Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

     

    II - O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa.

     

    III - Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto.

     

    IV - A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita.

  • As penalidaddes são abordadas nos art. 127 da lei 8112/90 e são ela:

    I-advertência;

    II-suspenção;

    III-demissão;

    IV-cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

    V-destituição de cargo em comissão;

    VI-destituição de função comissionada.

    Apenas lembrando, a função comissionada só pode ser exercida por servidor de carreira, sendo vedado seu desmpenho por servidor de cargo em comissão.

    O problema da questão assenta-se no parágrafo único do art. 127:

    O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

    Já nas determinações da suspenção (art. 130), até pode se estender até 90 dias, e pode ser convertida em multa, quando houver conveniência para o serviço, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor a permanecer em serviço.

     

  • se for o caso...

  • Trocando palavras como sempre!

  • O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar.

  • Vacilei e não li o quando for o caso, fui de A de anta. rs

     

    A quem interessar (mapas dos artigos da 8.112):

    https://drive.google.com/open?id=1LT_R2r1bOxah8g56dzOQMgX2VMeXwJk0

  • I. Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    AMPARO LEGAL: Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.


    II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa.

    AMPARO LEGAL: Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    III. Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto.

    AMPARO LEGAL: Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    IV. A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita.


    AMPARO LEGAL: § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.


    DEUS NO COMANDO!

  • GAB.: C

    EXPLICANDO...

    I. Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    AMPARO LEGAL: Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.


    II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa.

    AMPARO LEGAL: Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10.12.97)


    III. Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto.

    AMPARO LEGAL: Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

    I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade;

    II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias;

    III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias;

    IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    IV. A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita.


    AMPARO LEGAL: § 2º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.


    DEUS NO COMANDO!

  • I. Correto. Nos termos do art. 128 da Lei 8.112/90, na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    II. Errado. Em sentido oposto ao que menciona a assertiva, o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, conforme dispõe o parágrafo único do art. 128 da Lei 8.112/90.

    III. Correto. As penalidades disciplinares devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto. O art. 141 da Lei 8.112/90 traz o rol das autoridades com competência para aplicar cada uma das penalidades.

    IV. Errado. Ao contrário do que afirma a assertiva, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, consoante previsão contida no parágrafo § 2o  do art. 130 da Lei 8.112/90.

    Estão corretos os itens I e III.

    Gabarito do Professor: C
  • I. Correto. Nos termos do art. 128 da Lei 8.112/90, na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. 


    II. Errado. Em sentido oposto ao que menciona a assertiva, o ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar, conforme dispõe o parágrafo único do art. 128 da Lei 8.112/90.


    III. Correto. As penalidades disciplinares devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto. O art. 141 da Lei 8.112/90 traz o rol das autoridades com competência para aplicar cada uma das penalidades.


    IV. Errado. Ao contrário do que afirma a assertiva, quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço, consoante previsão contida no parágrafo § 2o do art. 130 da Lei 8.112/90.


    Estão corretos os itens I e III.


    Gabarito do Professor: C

  • Em 16/01/2019, às 08:23:44, você respondeu a opção C.Certa!

    Em 16/07/2018, às 11:50:33, você respondeu a opção C.Certa!

     

    Valorize seu crescimento, pois vamos chegar lá! 

    Deus é bom!

  • Diga-me, sinceramente, caso você fosse um(a) servidor(a), e seu(sua) chefe lhe aplicasse uma pena de suspensão a seu talante, sem dizer o motivo em que se baseia tal ato, qual seria sua reação? Um absurdo, não é? Pois bem, às vezes, uma reflexão rudimentar da realidade já nos incentiva à resposta correta. rs.

    Boa sorte e sucesso a todos! ;)

  • Ao meu ver, o termo: "se for o caso" pode ser entendido como se fosse o caso de aplicação.

    O ato que as impõe mencionará, se for o caso de aplicação, o fundamento legal e a sua causa

  • SEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEEMPRE!!!!!

  • Resposta Certa letra C

     

     

    I. Na sua aplicação serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais. (art. 128)

     

    II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa. (art. 128. Parágrafo único. O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar).

     

    III. Devem ser impostas pela autoridade com atribuição legal para tanto.(art.141)

     

    IV. A suspensão poderá ser imposta por até 90 dias, não havendo possibilidade de conversão em multa, em razão do princípio da tipicidade estrita. (art. 130. § 2.º Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinquenta por cento)por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço).

  • gab item c)

    Os outros itens já foram explicados pelos colegas.

    Em relação ao item II, que derrubou mt gnt, incluindo a minha pessoa aahuauh:

    O ato de aplicação da pena deve ser justificado, pois “mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar”.

    Além disso, deverá levar em consideração:

    -> a natureza e a gravidade da infração cometida

    -> os danos que dela provierem para o serviço público

    -> as circunstâncias agravantes ou atenuantes e

    -> os antecedentes funcionais.

  • I - Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    II - Art. 128.   Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

    III - Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    IV - Art. 130  § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

    Gabarito: Letra C

  • I - Art. 128.  Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o serviço público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes funcionais.

    II - Art. 128.   Parágrafo único.  O ato de imposição da penalidade mencionará sempre o fundamento legal e a causa da sanção disciplinar. 

    III - Art. 141. As penalidades disciplinares serão aplicadas: I - pelo Presidente da República, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da República, quando se tratar de demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, órgão, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior àquelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspensão superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartição e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertência ou de suspensão de até 30 (trinta) dias; IV - pela autoridade que houver feito a nomeação, quando se tratar de destituição de cargo em comissão.

    IV - Art. 130  § 2o  Quando houver conveniência para o serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de 50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço.

  • II. O ato que as impõe mencionará, se for o caso, o fundamento legal e a sua causa.

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