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GABARITO B
I. O abuso de autoridade sujeitará o seu autor à sanção administrativa, civil e penal.
II. Constitui abuso de autoridade submeter pessoa, sob sua guarda ou custódia, a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei.
III. Autoridade é apenas quem exerce cargo, emprego ou função pública de natureza civil ou militar permanente e remunerada.
* Os erros estão na cor vermelha. Qualquer pessoa que exerça cargo, emprego ou função pública, mesmo que seja de maneira transitória e não remunerada estará sujeita às penalidades da lei de improbidade administrativa.
O termo funcionário público é abrangente, estando incluso o estagiário e o contratado temporariamente que exerçam atividades típicas da administração pública. O serviço de vigilância e limpeza não são atividades típicas da administração pública, portanto, em regra, os vigilantes e o pessoal da limpeza não se encaixam no contexto de funcionário público, logo não respondem por abuso de autoridade nem por atos de improbidade administrativa. Mas podem estar sujeitos a outras leis e suas respectivas sanções.
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Complementando a colaboração do colega Bruno Mendes;
Abuso de autoridade é crime próprio.
O particular que não exerça função pública pode ser responsabilizado somente quando atuar em concurso de agentes com o agente público.
Considera-se autoridade, para efeitos desta lei, quem exerce cargo, emprego ou função pública, de natureza civil, ou militar, ainda que transitoriamente e sem remuneração.
#SELIGA: quem exerce múnus público não pratica crime de abuso de autoridade.
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Art. 13. Constranger o preso ou o detento, mediante violência, grave ameaça ou redução de sua capacidade de resistência, a: I - exibir-se ou ter seu corpo ou parte dele exibido à curiosidade pública;
II - submeter-se a situação vexatória ou a constrangimento não autorizado em lei;
III - (VETADO).
III - produzir prova contra si mesmo ou contra terceiro:
Pena - detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa, sem prejuízo da pena cominada à violência.