SóProvas


ID
2672632
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Art 37, V da CF/88.

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • Essa prova de administrativo demonstra que a alternativa II também está incorreta, pois certamente não foi elaborada de acordo com a complexidade do cargo.

  • CF, art. 37, incisos I, II, III, IV e V

  • Não vejo como a supressao do texto a torna incorreta

  • Gabarito C

     Realmente o erro não é muito grosseiro, somente o camarada que está com o texto fresco da lei na cabeça se liga.

    Para servidores de carreira, o texto da constituição faz uma  observação  para o preenchimento do cargos nas condições e percentuais mínimos previstos em lei. 

    A parte destaca foi suprimida da questão, tornando-a errada.

    Força!

  • Senhor(a) candidato(a), abra o artigo 37 da CF, agora marque a alternativa em que o inciso encontra-se incompleto.

    =/

     

  • Se for pela lógica da supressão, a alternativa B também deveria ser considerada errada, uma vez que a palavra "público" foi omitida depois da palavra concurso!!

    Essas bancas querem dificultar o nível da prova da pior maneira possível!!

  • GABARITO C

    ALTERNATIVA C - INCORRETA = ART 37, V, CF.  A parte (nas condições e percentuais mínimos previstos em lei. ) foi suprimida da questão, tornando-a errada.

    ALTERNATIVA A - CORRETA = Art 37, I, CF.

    ALTERNATIVA B - CORRETA = Art 37, II, CF.

    ALTERNATIVA D - CORRETA = Art 37, III e IV, CF. 

     

     

  • Nâo vi essa questão como errada não! Só marquei porque era a única coisa que havia para marcar!

  • Examinador tá precisando de aulinha de interpretação. É cada coisa...

  • A letra C realmente é incorreta.

    Com a exclusão da parte "nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei", a informação é de que os cargos em comissão devem ser preenchidos SOMENTE por servidores de carreira, o que, como já é sabido por todos, não é verdade. A questão exige um pouco de conhecimento sobre aposto explicativo.

    "As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento."

  • As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Fé!

  • GABARITO C

    Eis a minha interpretação sobre o erro da questão:

    os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração e podem ser preenchido tanto por servidores  de carreira quanto por qualquer outra pessoa (agentes estranhos à Administração) nomeada para tal sem a necessidade de passar por concurso público. Quando a assertiva suprime o trecho "nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei" dá a entender que os cargos em comissão só podem ser preenchidos por servidores de carreira, o que não é verdade.

     

    ART 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

     

    ART 37, as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

    FÉ EM DEUS E NÃO VAMOS DESISTIR!

  • c) As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. [INCOMPLETA]

     

    Art 37, V da CF/88: as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • Gabarito C

    Art 37, V da CF/88.

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; 

  • GABARITO: C

     

    Percebam que o cargo em comissão pode ser preenchido por pessoas sem vínculo prévio com a Adminsitração.

     

    A redação "e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira" retira essa possibilidade, deixando-os apenas para quem for servidor de carreira. Por isso o item C está incorreto.

  • Não consigo enxergar como a supressão torna a alternativa errada... 

  • Bancas que requerem a decoreba e não o conhecimento!

  • ART. 37, V, CF/88 - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  

     

    Função de Confiança = exclusivamente de cargo EFETIVO.

    Cargos em Comissão = servidores de carreira, condições e percentuais mínimos previstos em lei. (aqui se permite a entrada de pessoas que não sejam de cargo efetivo, que não sejam da adm).

    DIREÇÃO, CHEFIA e ASSESSORAMENTO

  • Para mim o que deixou a C menos correta foi o "apenas"

     

    As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

  • Examinador preguiçoso da porra!! Copia e Cola o FDP!

  • Os cargos em comissão não são privativos nos servidores de carreira. ( alternativa C).

     

  • Cargos em comissão 

     

    - Há um percentual previsto em lei que só pode ser preenchido por servidores de carreira.

    - O resto, pode ser preenchido livremente. 

  • FUNÇÃO DE CONFIANÇA: SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO EFETIVO

    CARGO EM COMISSÃO: NEM SEMPRE SERÁ O SERVIDOR DE CARREIRA ( PODE SER INDIVÍDUO QUE NÃO É SERVIDOR). 

  • Pessoal, é só lembrar dos diversos cargos em comissão que não são preenchidos por servidores de carreira, como assessores de juízes e promotores (que inclusive mts vezes fazem seletivos para o preenchimento de tais cargos).

  • Função de confiança > servidor de carreira Cargo em comissão > livre nomeação e livre exoneração, poderá ocorrer no caso de uma pessoa que não é servidora. Ex: assessor de juiz de direito de primeira instância. Entretanto os cargos acima se destina a chefia, direção, assessoramento
  • Item C: ANULÁVEL!!!

     

    A supressão do trecho não torna a questão errada, o que se quer saber são quais cargos se destinam apenas às atribuições de direção, chefie e assessoramento e são eles:

    > Função de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo e

    > Cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira. 

     

    casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, para que o os servidores de carreira preencham os cargos em comissão não influenciam no fato de terem apenas atribuições de direção, chefia e assessoramento, ou seja, se o cargo em comissão é exercido por servidor de carreira, independentemente dos casos, condições e percentuais mínimos, devém ter atribuição de direção, chefia e assessoramento, levando-se em conta a idéia das funções de confiança, logo não é possível que um servidor de carreira em cargo em comissão exerça outra atribuição que não as referidas acima.

    Ademias, a supressão não acarreta a interpretação de que todos os cargos em comissão devem ser preenchidos por servidores de carreira, vejamos: 

     

    1) a primeira afirmação "funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos": quando se quer restringir fica bem claro pela expressão "exclusivamente".

     

    2) a expressão "a serem" abre para a interpretação de que existem cargos que não serão preenchidos por servidores de carreira.

     

    3) se quisesse atribuir essa interpretação restritiva deveria suprimir a expressão "a serem" e acrescentar por outra "exclusivamente", "apenas" ou "somente",

     

    4) mesmo assim ainda seria dúbia a interpretação pois é certo afirmar que "somente", "apenas" ou são "exclusivamente" os cargos de carreira em comissão que são obrigados a exercerem as atribuições de direção, chefia e assessoramento.

     

    A questão não é objetiva a partir do momento que é dúbia.

     

    Logo, passível de anulação.

  • - Funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo.

    - Cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. 
    Assim, também por servidores que não são de carreira. De carreira tem percentual.

  • Como sempre o MPMG fazendo feio! 

  • Essa questão eu já errei várias vezes; há casos, condições e percentuais definidos em lei para os servidores de carreira, o que significa que nem todos os ocupantes de cargo em comissão são servidores de carreira. TODAVIA a questão não diz que os cargos em comissão serão preenchidos EXCLUSIVAMENTE pelos servidores de carreira, tornando a questão passível de anulação.

  • c) As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Art 37 CF/88

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;

     

  •  NO CASO SERIA A MENOS CERTA NÉ ............

  • Que questão mal elaborada! 

  • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

    I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    ALTERNATIVA A-) Os cargos, empregos e funções públicas, da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, bem como aos estrangeiros, na forma da lei.


    II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


    ALTERNATIVA b) A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período;

    IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira;

     

    ALTERNATIVA  d) O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

    V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

     

     ALTERNATIVA c) As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

     

    Faltou apenas "nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei".

  • Função de ConFiança = exclusivamente de cargo EFETIVO.

    Cargos em Comissão = servidores de carreira, condições e percentuais mínimos previstos em lei. Aqui podem entrar pessoas que não possuem um cargo efetivo.

  • questão capciosa. 

  • Muito subjetiva, leva a entender como se fosse somente preenchido por servidor efetivo( não é o caso do cargo comissionado)... Mas a interpretação prejudica a real análise da assertiva...

    GABARITO C

  • aconselho a esquecerem essa prova. totalmente fora dos padrões. isso é ridiculo.

  • Os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Ou seja, em regra pode ser ocupado por qualquer pessoa. Contudo, caso sejam preenchidos por servidores de carreira, devem ser nos limites quantitativos fixados em lei, conforme dito no comentário mais curtido.

    O erro da assertiva é que dá a entender que somente os servidores de carreira poderiam ser comissionados.

  • Foi cobrada a literalidade do artigo.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Os cargos, empregos e funções públicas, da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, bem como aos estrangeiros, na forma da lei (inciso I, do art. 37, da CF).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração (inciso II, do art. 37, da CF).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento (inciso V, do art. 37, da CF).

    - As funções de confiança somente podem ser exercidas por servidores ocupantes de cargo efetivo. Já os cargos em comissão podem ser ocupados por qualquer pessoa. Mas, se a opção for por servidores de carreira, o preenchimento dos cargos em comissão deverá observar os casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei. As funções de confiança e os cargos em comissão destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. A assertiva está incorreta, pois dá a entender que somente os servidores de carreira podem ocupar cargos em comissão.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O prazo de validade do concurso público será de até 02 anos, prorrogável uma vez, por igual período. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira (incisos III e IV, do art. 37, da CF).

  • Esse não é o tipo de questão nível "MPMG". AFF

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional sobre a Administração Pública. Analisemos as assertivas, com base na CF/88:

    Alternativa “a": está correta. Conforme art. 37, I - os cargos, empregos e funções públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos em lei, assim como aos estrangeiros, na forma da lei.

    Alternativa “b": está correta. Conforme art. 37, II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 37, V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Alternativa “d": está correta. Conforme art. 37, III - o prazo de validade do concurso público será de até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período; IV - durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira.

    Gabarito do professor: letra c.



  • Art. 37, V, CF - caiu no MPMG de 2013; MPSC de 2014 e MPMG de 2018

  • 74 Q890875 Direito Constitucional Administração Pública – Disposições Gerais e Servidores Públicos , Servidores Públicos Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    A Os cargos, empregos e funções públicas, da Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos legais, bem como aos estrangeiros, na forma da lei. (art. 37 da CF)

    B A investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou do emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. (art. 37 da CF)

    C As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, nos casos, condições e percentuais mínimos estabelecidos em lei, a serem preenchidos por servidores de carreira, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. (art. 37 da CF)

    D O prazo de validade do concurso público será de até 2 (dois) anos, prorrogável uma vez, por igual período. Durante o prazo improrrogável previsto no edital de convocação, o aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos será convocado com prioridade sobre novos concursados para assumir cargo ou emprego, na carreira. (art. 37 da CF)

  • Lendo esse dispositivo da CF, eu só consigo entender que as funções de confiança e os cargos em comissão dos servidores de carreiras se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento.

    Os demais cargos em comissão, preenchidos por pessoas não efetivas, poderiam ter outro tipo de atribuição.