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ID
2672674
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Avalie as afirmações abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     Revogação facultativa

         Art 81,   § 1º do CP - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

  • LETRA A - gabarito

    Art 81,   § 1º do CP - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

     

    LETRA B - De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é efeito automático da condenação.

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    LETRA C - Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta.

    Art. 96. As medidas de segurança são:  

            I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

            II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

            Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

     

    LETRA D - Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição.

    Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.

  • A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    Correta.

    Art. 81, §1º: Revogação facultativa - § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

     

    De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é efeito automático da condenação.

    Errada. O parágrafo único do art. 92 expressa que esse é um efeito da condenação mas deverá vir declarado em sentença (não é efeito automático).

     

     

     

    Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta.

    Errada. Se extinguiu a punibilidade, não pode punir mais.

     

    Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição.

    Errada. Ela é exatamente o marco da prescrição:

    Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.

     

    (Fonte: Estratégia Concursos

  • GABARITO A

     

    Complementando:

    A suspensão condicional da pena pode ser aplicada nas hipóteses de crimes hediondos, nos quais a pena máxima não supere a dois anos (exemplo: tentativa de estupro na qual o juiz estipule a pena mínima).

    Nos crimes de tráfico de drogas, por haver expressa vedação (art. 44 da Lei 11.343/2006), não há permissão da suspensão condicional da pena, mas há a possibilidade da substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito.

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

     

    Atentar que este entendimento decorre da interpretação do artigo 77, III do Código Penal, o qual diz que a suspensão condicional da pena não se indica quando cabível substituição por penas restritivas de direito.

    Sendo assim, a lei de crimes hediondos, nos crimes em que haja a existência de violência ou grave ameaça, não se permite a aplicação de penas restritivas de direito. Já no trafico, há a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mas por expressa previsão legal, não há a possibilidade de sursis penal.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • "não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta"

    Abraços

  • a) A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

     

     b) De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é efeito automático da condenação. [Não é!]

     

     c) Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta. [Não é possível!]

     

     d) Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição. [é considerada sim!]

  • De onde esse Órion tirou princípio da insignificância na questão?

  • Suspensão Condicional da Pena

    Previsão Legal: art. 77 do Código Penal.

    Duração: 2 a 4 anos.

    Hipótese de cabimento: execução de pena privativa de liberdade, não superior a 2(dois) anos.

    Requisitos:

    a) o condenado não seja reincidente em crime doloso.

    b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício;

    c) não seja indicada ou cabível a substituição da pena por restritiva de direitos.

    OBS1: condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    OBS2: Admite-se a suspensão condicional da pena NÃO SUPERIOR a quatro anos, por quatro a seis anos, desde que e apenas se: (a) o condenado seja maior de 70 anos OU; (b) razões de saúde justifiquem a suspensão.

    OBS3: Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sob observação, devendo cumprir as condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano, deverá prestar serviços à comunidade ou ficar sujeito a limitação de final de semana.

    OBS4: Havendo reparação do dano ou comprovada impossibilidade de fazê-lo, entretanto, e desde que favoráveis ao condenado as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal,será possível a aplicação da SURSIS ESPECIAL, na qual o condenado deverá, cumulativamente, obedecer a a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    OBS5: Não há taxatividade das condições a que fica subordinada a suspensão, a sentença poderá especificar outras condições.

    OBS6: A suspensão não se estende a penas restritivas de direitos nem à multa.

    OBS7: São casos de revogação obrigatória da suspensão: a) condenação irrecorrível por crime doloso; b) frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; c) deixa de prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.

    OBS8: Revogação Facultativa: Descumprimento de qualquer outra condição imposta; condenação definitiva por crime culposo ou por contravenção a pena privativa de liberdade OU restritiva de direitos.
    OBS9: O período de provaconsiste no lapso temporal durante o qual o condenado ficará obrigado ao cumprimento das condições impostas, como garantia de sua liberdade.(Wiki)

    OBS10: Se o beneficiário da sursis está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo de suspensão até o julgamento definitivo.
    OBS11: Se a revogação for facultativa, o juiz poderá, ao invés de revogar, ampliar o período de prova até o máximo (4 anos).

     

     

  • A) CP

     Revogação obrigatória

            Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido da inadmissibilidade da prorrogação automática do período de prova do livramento condicional. Assim, ocorrendo novo delito durante o período de prova do livramento condicional, é necessária a suspensão cautelar do benefício, sob pena de ser declarada extinta a pena após o término do prazo do livramento. (HABEAS CORPUS Nº 402.818 - SP (2017/0135844-8)

    B)  CP Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    II - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    C)  CP Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

            II - sujeição a tratamento ambulatorial.  

            Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

    D) 5. A sentença de pronúncia e o acórdão que a confirma continuam a ser marcos interruptivos da prescrição, ainda que procedida a desclassificação da conduta do agente. Súmula 191/STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.670 - SP (2008/0002866-8) Dje 11/12/2013)

  • GABARITO: A

     

    CP. Art. 81. 

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

  • GABARITO: A

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

     

    REQUISITOS:

    *Não reincidente em crimes dolosos

    *Não seja cabível/indicável substituição da pena

    *A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

     

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    *Condenado por SENTENÇA IRRECORRÍVEL em crime doloso

    *Não repara o dano ou não paga a pena de multa SEM JUSTA CAUSA

    *Deixar de prestar os serviços à comunidade ou de submeter-se à limitação de fim de semana

     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    *Condenado em sentença irrecorrível por CONTRAVENÇÃO

    *Condenado em sentença irrecorrível por CRIME CULPOSO

  • a) correto. Art. 81, § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.


    b) o art. 91 trata dos efeitos genéricos, que, como regra, não há necessidade deles serem declarados expressamente pelo juiz quando dada a sentença condenatória, pois são automáticos. O art. 92 trata dos efeitos específicos, estes necessitam ser descritos na sentença, pois não são automáticos.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    c) Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.


    d) Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Projeto 100 por dia   #2

  • Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.

    A Pronúncia é CAUSA INTERRUPTIVA da Prescrição, ainda que o Tribunal do Júri desclassifique o crime.

    Extinção da Punibilidade - NÃO PODE SER APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA, NEM PODE SUBSISTIR MS aplicada anteriormente.

  • mas não seria caso de IMPRONÚNCIA?

    além disso, como não revogar o sursis se a pessoa vai cumprir medida privativa de liberdade? 

    ESTOU PERPLECTO

  • Cuidado para não confundir as causas de revogação da suspensão da pena com as do Livramento Condicional.

    São causas de revogação da suspensão da pena:

    Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:             

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;          

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;  (entendendo a doutrina que a primeira parte está tacitamente revogada pelo 292 do CTB).

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana).

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    Por outro lado, são causas de revogação do livramento condicional:

    Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:              

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;           

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.          

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.          

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.             

  • GABARITO: LETRA A.

    a) Alternativa correta. Art. 81, parágrafo 1º: “a suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

     b) Errada. Art. 92, parágrafo único: “os efeitos de que trata este artigo não serão automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”.

    c) Errada. Art. 96, parágrafo único: “extinta a punibilidade do agente, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”:

     d) Errada. Se o TRIBUNAL DO JÚRI (na 2ª fase do procedimento) desclassifica o crime, a pronúncia É CONSIDERADA MARCO INTERRUPTIVO. Súmula 191 do STJ.

  • Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é

    irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (parágrafo 1°, do art. 81, do CP).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - De acordo com o art. 92, do CP, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, não é efeito automático da condenação.

    - Os efeitos extrapenais genéricos da condenação estão previstos no art. 91, do CP. São eles: 1) A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; e 2) O Confisco dos instrumentos e produtos do crime. Os efeitos extrapenais genéricos, a partir da interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 92, do CP, são automáticos. Dessa forma, estão presentes em toda e qualquer condenação, dispensando declaração expressa na sentença. Já os efeitos extrapenais específicos estão previstos no art. 92, do CP. São eles: 1) A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; 2) A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela; e 3) A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Os efeitos extrapenais específicos, de acordo com o parágrafo único, do art. 92, do CP, não são automáticos. Dessa forma, devem ser expressamente declarados na sentença.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, nem subsistirá aquela que já houver sido imposta (parágrafo único, do art. 96, do CP).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia continua sendo considerada como marco interruptivo da prescrição (Súmula 191, do STJ).

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Art. 80 – ...

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

     

    Ou seja, o "poderá" traz a semântica de que não é uma obrigatoriedade, mas uma faculdade;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • 60 Q890889 Direito Penal Modalidades das Penas Restritivas de Direito , Suspensão condicional da pena. Revogação. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Avalie as afirmações abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

    A A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (art. 81 do CP)

    B De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, não é efeito automático da condenação. (art. 92 do CP)

    C Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas e não é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta. (art. 96 do CP)

    D Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição. (S191STJ)

  • ·        Revogação obrigatória:

     Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana).

    ·        Revogação facultativa

    Art. 81, §1º: A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • O critério de revogação do LC já é PPL; no caso da sursis já é crime doloso x culposo/contravenção.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    Condenação anterior a pena de multa 

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

    Suspensão condicional da pena especial (quando for maior de 70 anos de idade e por razões de saúde)

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena 

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena 

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

  • Efeitos da condenação genérico e específico

    Genérico ou primário

    São automáticos

    Específico ou secundário

    Não são automáticos

  • GAB: A

    Revogação facultativa

           Art. 81, § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito

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  • O erro da letra B é ridículo.. a palavra "automotor"

  • Nessa história de efeitos automáticos, é só lembrar dos carros:

    TORO - tortura

    OROCH - organização criminosa

    São os casos de efeitos automáticos (i.e., que dispensam motivação na sentença) da condenação criminal.

  •  . Revogação do sursis

    - pode ser revogado a qualquer momento, ocorrendo alguma das hipóteses previstas nos arts. 81 e seu §1º do CP

    - revogação obrigatória

    • - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (a menos que seja aplicada somente pena de multa)
    • - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
    • - descumpre a condição do § 1º do art. 78 do CP - no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)

    - revogação facultativa

    • - ocorre quando o beneficiado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (pena de multa não gera revogação)

  • II - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.