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                                Gabarito A  Revogação facultativa      Art 81,   § 1º do CP - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  
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                                LETRA A - gabarito Art 81,   § 1º do CP - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.    LETRA B - De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é efeito automático da condenação.  Art. 92 - São também efeitos da condenação: b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.   III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.   Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.   LETRA C - Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta. Art. 96. As medidas de segurança são:           I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;          II - sujeição a tratamento ambulatorial.          Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.    LETRA D - Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição. Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”. 
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                                A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. Correta. Art. 81, §1º: Revogação facultativa - § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.   De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é efeito automático da condenação. Errada. O parágrafo único do art. 92 expressa que esse é um efeito da condenação mas deverá vir declarado em sentença (não é efeito automático).       Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta. Errada. Se extinguiu a punibilidade, não pode punir mais.   Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição. Errada. Ela é exatamente o marco da prescrição: Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.   (Fonte: Estratégia Concursos 
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                                GABARITO A   Complementando: A suspensão condicional da pena pode ser aplicada nas hipóteses de crimes hediondos, nos quais a pena máxima não supere a dois anos (exemplo: tentativa de estupro na qual o juiz estipule a pena mínima). Nos crimes de tráfico de drogas, por haver expressa vedação (art. 44 da Lei 11.343/2006), não há permissão da suspensão condicional da pena, mas há a possibilidade da substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito.   Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:   III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.          Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:    Atentar que este entendimento decorre da interpretação do artigo 77, III do Código Penal, o qual diz que a suspensão condicional da pena não se indica quando cabível substituição por penas restritivas de direito. Sendo assim, a lei de crimes hediondos, nos crimes em que haja a existência de violência ou grave ameaça, não se permite a aplicação de penas restritivas de direito. Já no trafico, há a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mas por expressa previsão legal, não há a possibilidade de sursis penal.   Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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                                "não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta" Abraços 
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                                a) A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.    b) De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é efeito automático da condenação. [Não é!]    c) Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta. [Não é possível!]    d) Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição. [é considerada sim!] 
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                                De onde esse Órion tirou princípio da insignificância na questão? 
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                                Suspensão Condicional da Pena Previsão Legal: art. 77 do Código Penal. Duração: 2 a 4 anos. Hipótese de cabimento: execução de pena privativa de liberdade, não superior a 2(dois) anos. Requisitos: a) o condenado não seja reincidente em crime doloso. b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício; c) não seja indicada ou cabível a substituição da pena por restritiva de direitos. OBS1: condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício. OBS2: Admite-se a suspensão condicional da pena NÃO SUPERIOR a quatro anos, por quatro a seis anos, desde que e apenas se: (a) o condenado seja maior de 70 anos OU; (b) razões de saúde justifiquem a suspensão. OBS3: Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sob observação, devendo cumprir as condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano, deverá prestar serviços à comunidade ou ficar sujeito a limitação de final de semana. OBS4: Havendo reparação do dano ou comprovada impossibilidade de fazê-lo, entretanto, e desde que favoráveis ao condenado as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal,será possível a aplicação da SURSIS ESPECIAL, na qual o condenado deverá, cumulativamente, obedecer a a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
 
 OBS5: Não há taxatividade das condições a que fica subordinada a suspensão, a sentença poderá especificar outras condições.
 OBS6: A suspensão não se estende a penas restritivas de direitos nem à multa. OBS7: São casos de revogação obrigatória da suspensão: a) condenação irrecorrível por crime doloso; b) frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; c) deixa de prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
 
 OBS8: Revogação Facultativa: Descumprimento de qualquer outra condição imposta; condenação definitiva por crime culposo ou por contravenção a pena privativa de liberdade OU restritiva de direitos.
 OBS9: O período de provaconsiste no lapso temporal durante o qual o condenado ficará obrigado ao cumprimento das condições impostas, como garantia de sua liberdade.(Wiki)
 OBS10: Se o beneficiário da sursis está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo de suspensão até o julgamento definitivo.
 OBS11: Se a revogação for facultativa, o juiz poderá, ao invés de revogar, ampliar o período de prova até o máximo (4 anos).
     
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                                A) CP  Revogação obrigatória         Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)         Revogação facultativa         § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido da inadmissibilidade da prorrogação automática do período de prova do livramento condicional. Assim, ocorrendo novo delito durante o período de prova do livramento condicional, é necessária a suspensão cautelar do benefício, sob pena de ser declarada extinta a pena após o término do prazo do livramento. (HABEAS CORPUS Nº 402.818 - SP (2017/0135844-8) B)  CP Art. 92 - São também efeitos da condenação:  II - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.          Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.  C)  CP Art. 96. As medidas de segurança são: I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;          II - sujeição a tratamento ambulatorial.           Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.  D) 5. A sentença de pronúncia e o acórdão que a confirma continuam a ser marcos interruptivos da prescrição, ainda que procedida a desclassificação da conduta do agente. Súmula 191/STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.670 - SP (2008/0002866-8) Dje 11/12/2013) 
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                                GABARITO: A   CP. Art. 81.  Revogação facultativa         § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.   
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                                GABARITO: A   SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA   REQUISITOS: *Não reincidente em crimes dolosos *Não seja cabível/indicável substituição da pena *A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício   REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA: *Condenado por SENTENÇA IRRECORRÍVEL em crime doloso *Não repara o dano ou não paga a pena de multa SEM JUSTA CAUSA *Deixar de prestar os serviços à comunidade ou de submeter-se à limitação de fim de semana   REVOGAÇÃO FACULTATIVA: *Condenado em sentença irrecorrível por CONTRAVENÇÃO *Condenado em sentença irrecorrível por CRIME CULPOSO 
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                                a) correto. Art. 81, § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 
 b) o art. 91 trata dos efeitos genéricos, que, como regra, não há necessidade deles serem declarados expressamente pelo juiz quando dada a sentença condenatória, pois são automáticos. O art. 92 trata dos efeitos específicos, estes necessitam ser descritos na sentença, pois não são automáticos.
   Art. 92 - São também efeitos da condenação:         III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.         Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 
 c) Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
 
 d) Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.
   robertoborba.blogspot.com 
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                                Projeto 100 por dia   #2 
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                                Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”. A Pronúncia é CAUSA INTERRUPTIVA da Prescrição, ainda que o Tribunal do Júri desclassifique o crime. Extinção da Punibilidade - NÃO PODE SER APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA, NEM PODE SUBSISTIR MS aplicada anteriormente. 
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                                mas não seria caso de IMPRONÚNCIA? além disso, como não revogar o sursis se a pessoa vai cumprir medida privativa de liberdade?  ESTOU PERPLECTO 
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                                Cuidado para não confundir as causas de revogação da suspensão da pena com as do Livramento Condicional.   São causas de revogação da suspensão da pena:   	Revogação obrigatória 	Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:              	I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;           	II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;  (entendendo a doutrina que a primeira parte está tacitamente revogada pelo 292 do CTB).   	III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana).  	Revogação facultativa 	§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.     Por outro lado, são causas de revogação do livramento condicional:   	Revogação do livramento 	Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:               	I - por crime cometido durante a vigência do benefício;            	II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.           	Revogação facultativa 	Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.           	Efeitos da revogação 	Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.                
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                                GABARITO: LETRA A.  a) Alternativa correta. Art. 81, parágrafo 1º: “a suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.   b) Errada. Art. 92, parágrafo único: “os efeitos de que trata este artigo não serão automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”.  c) Errada. Art. 96, parágrafo único: “extinta a punibilidade do agente, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”:   d) Errada. Se o TRIBUNAL DO JÚRI (na 2ª fase do procedimento) desclassifica o crime, a pronúncia É CONSIDERADA MARCO INTERRUPTIVO. Súmula 191 do STJ.    
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                                Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.   
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                                • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (parágrafo 1°, do art. 81, do CP). • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - De acordo com o art. 92, do CP, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, não é efeito automático da condenação. - Os efeitos extrapenais genéricos da condenação estão previstos no art. 91, do CP. São eles: 1) A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; e 2) O Confisco dos instrumentos e produtos do crime. Os efeitos extrapenais genéricos, a partir da interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 92, do CP, são automáticos. Dessa forma, estão presentes em toda e qualquer condenação, dispensando declaração expressa na sentença. Já os efeitos extrapenais específicos estão previstos no art. 92, do CP. São eles: 1) A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; 2) A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela; e 3) A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Os efeitos extrapenais específicos, de acordo com o parágrafo único, do art. 92, do CP, não são automáticos. Dessa forma, devem ser expressamente declarados na sentença. • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, nem subsistirá aquela que já houver sido imposta (parágrafo único, do art. 96, do CP). • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia continua sendo considerada como marco interruptivo da prescrição (Súmula 191, do STJ). 
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                                DECRETO LEI Nº 2.848/1940   Art. 80 – ... § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.    Ou seja, o "poderá" traz a semântica de que não é uma obrigatoriedade, mas uma faculdade;   Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa -------------------  Gabarito: A 
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                                60 Q890889 Direito Penal Modalidades das Penas Restritivas de Direito , Suspensão condicional da pena. Revogação. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto Avalie as afirmações abaixo e assinale a alternativa CORRETA: A A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (art. 81 do CP) B De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, não é efeito automático da condenação. (art. 92 do CP) C Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas e não é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta. (art. 96 do CP) D Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição. (S191STJ)   
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                                ·        Revogação obrigatória:    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana).     ·        Revogação facultativa   Art. 81, §1º: A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 
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                                O critério de revogação do LC já é PPL; no caso da sursis já é crime doloso x culposo/contravenção. 
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                                SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:          I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;          II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;         III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.          Condenação anterior a pena de multa   § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.         Suspensão condicional da pena especial (quando for maior de 70 anos de idade e por razões de saúde) § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.       Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.  § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:  a) proibição de freqüentar determinados lugares b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.   Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.   Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena  Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:   I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.   Revogação facultativa da suspensão condicional da pena  § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.      
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                                Efeitos da condenação genérico e específico  Genérico ou primário  •São automáticos  Específico ou secundário  •Não são automáticos  
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                                GAB: A Revogação facultativa        Art. 81, § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito ESTUDO DESCOMPLICADO PARA CONCURSOS. SIGA NO INSTAGRAM: @apostilasistematizadas @msdeltaconsultoria @marcosepulveda_delta 
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                                O erro da letra B é ridículo.. a palavra "automotor" 
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                                Nessa história de efeitos automáticos, é só lembrar dos carros:   TORO - tortura OROCH - organização criminosa   São os casos de efeitos automáticos (i.e., que dispensam motivação na sentença) da condenação criminal.  
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                                 . Revogação do sursis - pode ser revogado a qualquer momento, ocorrendo alguma das hipóteses previstas nos arts. 81 e seu §1º do CP - revogação obrigatória - - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (a menos que seja aplicada somente pena de multa)
- - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
- - descumpre a condição do § 1º do art. 78 do CP - no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)
 - revogação facultativa - - ocorre quando o beneficiado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (pena de multa não gera revogação)
   
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                                II - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.