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Gabarito A
Revogação facultativa
Art 81, § 1º do CP - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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LETRA A - gabarito
Art 81, § 1º do CP - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
LETRA B - De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é efeito automático da condenação.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
LETRA C - Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta.
Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
LETRA D - Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição.
Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.
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A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Correta.
Art. 81, §1º: Revogação facultativa - § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é efeito automático da condenação.
Errada. O parágrafo único do art. 92 expressa que esse é um efeito da condenação mas deverá vir declarado em sentença (não é efeito automático).
Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta.
Errada. Se extinguiu a punibilidade, não pode punir mais.
Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição.
Errada. Ela é exatamente o marco da prescrição:
Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.
(Fonte: Estratégia Concursos
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GABARITO A
Complementando:
A suspensão condicional da pena pode ser aplicada nas hipóteses de crimes hediondos, nos quais a pena máxima não supere a dois anos (exemplo: tentativa de estupro na qual o juiz estipule a pena mínima).
Nos crimes de tráfico de drogas, por haver expressa vedação (art. 44 da Lei 11.343/2006), não há permissão da suspensão condicional da pena, mas há a possibilidade da substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito.
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
Atentar que este entendimento decorre da interpretação do artigo 77, III do Código Penal, o qual diz que a suspensão condicional da pena não se indica quando cabível substituição por penas restritivas de direito.
Sendo assim, a lei de crimes hediondos, nos crimes em que haja a existência de violência ou grave ameaça, não se permite a aplicação de penas restritivas de direito. Já no trafico, há a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mas por expressa previsão legal, não há a possibilidade de sursis penal.
Para haver progresso, tem que existir ordem.
DEUS SALVE O BRASIL.
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"não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta"
Abraços
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a) A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
b) De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é efeito automático da condenação. [Não é!]
c) Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta. [Não é possível!]
d) Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição. [é considerada sim!]
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De onde esse Órion tirou princípio da insignificância na questão?
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Suspensão Condicional da Pena
Previsão Legal: art. 77 do Código Penal.
Duração: 2 a 4 anos.
Hipótese de cabimento: execução de pena privativa de liberdade, não superior a 2(dois) anos.
Requisitos:
a) o condenado não seja reincidente em crime doloso.
b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício;
c) não seja indicada ou cabível a substituição da pena por restritiva de direitos.
OBS1: condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
OBS2: Admite-se a suspensão condicional da pena NÃO SUPERIOR a quatro anos, por quatro a seis anos, desde que e apenas se: (a) o condenado seja maior de 70 anos OU; (b) razões de saúde justifiquem a suspensão.
OBS3: Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sob observação, devendo cumprir as condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano, deverá prestar serviços à comunidade ou ficar sujeito a limitação de final de semana.
OBS4: Havendo reparação do dano ou comprovada impossibilidade de fazê-lo, entretanto, e desde que favoráveis ao condenado as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal,será possível a aplicação da SURSIS ESPECIAL, na qual o condenado deverá, cumulativamente, obedecer a a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
OBS5: Não há taxatividade das condições a que fica subordinada a suspensão, a sentença poderá especificar outras condições.
OBS6: A suspensão não se estende a penas restritivas de direitos nem à multa.
OBS7: São casos de revogação obrigatória da suspensão: a) condenação irrecorrível por crime doloso; b) frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; c) deixa de prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.
OBS8: Revogação Facultativa: Descumprimento de qualquer outra condição imposta; condenação definitiva por crime culposo ou por contravenção a pena privativa de liberdade OU restritiva de direitos.
OBS9: O período de provaconsiste no lapso temporal durante o qual o condenado ficará obrigado ao cumprimento das condições impostas, como garantia de sua liberdade.(Wiki)
OBS10: Se o beneficiário da sursis está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo de suspensão até o julgamento definitivo.
OBS11: Se a revogação for facultativa, o juiz poderá, ao invés de revogar, ampliar o período de prova até o máximo (4 anos).
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A) CP
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido da inadmissibilidade da prorrogação automática do período de prova do livramento condicional. Assim, ocorrendo novo delito durante o período de prova do livramento condicional, é necessária a suspensão cautelar do benefício, sob pena de ser declarada extinta a pena após o término do prazo do livramento. (HABEAS CORPUS Nº 402.818 - SP (2017/0135844-8)
B) CP Art. 92 - São também efeitos da condenação:
II - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
C) CP Art. 96. As medidas de segurança são:
I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado;
II - sujeição a tratamento ambulatorial.
Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
D) 5. A sentença de pronúncia e o acórdão que a confirma continuam a ser marcos interruptivos da prescrição, ainda que procedida a desclassificação da conduta do agente. Súmula 191/STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.670 - SP (2008/0002866-8) Dje 11/12/2013)
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GABARITO: A
CP. Art. 81.
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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GABARITO: A
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
REQUISITOS:
*Não reincidente em crimes dolosos
*Não seja cabível/indicável substituição da pena
*A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
*Condenado por SENTENÇA IRRECORRÍVEL em crime doloso
*Não repara o dano ou não paga a pena de multa SEM JUSTA CAUSA
*Deixar de prestar os serviços à comunidade ou de submeter-se à limitação de fim de semana
REVOGAÇÃO FACULTATIVA:
*Condenado em sentença irrecorrível por CONTRAVENÇÃO
*Condenado em sentença irrecorrível por CRIME CULPOSO
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a) correto. Art. 81, § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
b) o art. 91 trata dos efeitos genéricos, que, como regra, não há necessidade deles serem declarados expressamente pelo juiz quando dada a sentença condenatória, pois são automáticos. O art. 92 trata dos efeitos específicos, estes necessitam ser descritos na sentença, pois não são automáticos.
Art. 92 - São também efeitos da condenação:
III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.
c) Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.
d) Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.
robertoborba.blogspot.com
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Projeto 100 por dia #2
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Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.
A Pronúncia é CAUSA INTERRUPTIVA da Prescrição, ainda que o Tribunal do Júri desclassifique o crime.
Extinção da Punibilidade - NÃO PODE SER APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA, NEM PODE SUBSISTIR MS aplicada anteriormente.
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mas não seria caso de IMPRONÚNCIA?
além disso, como não revogar o sursis se a pessoa vai cumprir medida privativa de liberdade?
ESTOU PERPLECTO
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Cuidado para não confundir as causas de revogação da suspensão da pena com as do Livramento Condicional.
São causas de revogação da suspensão da pena:
Revogação obrigatória
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (entendendo a doutrina que a primeira parte está tacitamente revogada pelo 292 do CTB).
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana).
Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Por outro lado, são causas de revogação do livramento condicional:
Revogação do livramento
Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:
I - por crime cometido durante a vigência do benefício;
II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.
Revogação facultativa
Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.
Efeitos da revogação
Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.
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GABARITO: LETRA A.
a) Alternativa correta. Art. 81, parágrafo 1º: “a suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
b) Errada. Art. 92, parágrafo único: “os efeitos de que trata este artigo não serão automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”.
c) Errada. Art. 96, parágrafo único: “extinta a punibilidade do agente, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”:
d) Errada. Se o TRIBUNAL DO JÚRI (na 2ª fase do procedimento) desclassifica o crime, a pronúncia É CONSIDERADA MARCO INTERRUPTIVO. Súmula 191 do STJ.
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Revogação facultativa
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é
irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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• ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (parágrafo 1°, do art. 81, do CP).
• ALTERNATIVA "B": INCORRETA - De acordo com o art. 92, do CP, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, não é efeito automático da condenação.
- Os efeitos extrapenais genéricos da condenação estão previstos no art. 91, do CP. São eles: 1) A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; e 2) O Confisco dos instrumentos e produtos do crime. Os efeitos extrapenais genéricos, a partir da interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 92, do CP, são automáticos. Dessa forma, estão presentes em toda e qualquer condenação, dispensando declaração expressa na sentença. Já os efeitos extrapenais específicos estão previstos no art. 92, do CP. São eles: 1) A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; 2) A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela; e 3) A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Os efeitos extrapenais específicos, de acordo com o parágrafo único, do art. 92, do CP, não são automáticos. Dessa forma, devem ser expressamente declarados na sentença.
• ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, nem subsistirá aquela que já houver sido imposta (parágrafo único, do art. 96, do CP).
• ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia continua sendo considerada como marco interruptivo da prescrição (Súmula 191, do STJ).
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DECRETO LEI Nº 2.848/1940
Art. 80 – ...
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
Ou seja, o "poderá" traz a semântica de que não é uma obrigatoriedade, mas uma faculdade;
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
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Gabarito: A
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60 Q890889 Direito Penal Modalidades das Penas Restritivas de Direito , Suspensão condicional da pena. Revogação. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto
Avalie as afirmações abaixo e assinale a alternativa CORRETA:
A A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (art. 81 do CP)
B De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, não é efeito automático da condenação. (art. 92 do CP)
C Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas e não é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta. (art. 96 do CP)
D Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição. (S191STJ)
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· Revogação obrigatória:
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana).
· Revogação facultativa
Art. 81, §1º: A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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O critério de revogação do LC já é PPL; no caso da sursis já é crime doloso x culposo/contravenção.
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SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA
Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
Condenação anterior a pena de multa
§ 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
Suspensão condicional da pena especial (quando for maior de 70 anos de idade e por razões de saúde)
§ 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.
Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.
§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana
§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
a) proibição de freqüentar determinados lugares
b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz
c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.
Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.
Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa
Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.
Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena
Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso
II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
Revogação facultativa da suspensão condicional da pena
§ 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
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Efeitos da condenação genérico e específico
Genérico ou primário
•São automáticos
Específico ou secundário
•Não são automáticos
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GAB: A
Revogação facultativa
Art. 81, § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito
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O erro da letra B é ridículo.. a palavra "automotor"
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Nessa história de efeitos automáticos, é só lembrar dos carros:
TORO - tortura
OROCH - organização criminosa
São os casos de efeitos automáticos (i.e., que dispensam motivação na sentença) da condenação criminal.
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. Revogação do sursis
- pode ser revogado a qualquer momento, ocorrendo alguma das hipóteses previstas nos arts. 81 e seu §1º do CP
- revogação obrigatória
- - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (a menos que seja aplicada somente pena de multa)
- - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
- - descumpre a condição do § 1º do art. 78 do CP - no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)
- revogação facultativa
- - ocorre quando o beneficiado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (pena de multa não gera revogação)
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II - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.