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Questões de Suspensão condicional da pena. Revogação.


ID
183958
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-RR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação à execução da pena, julgue os próximos itens.

A condenação irrecorrível por crime ou contravenção, praticados com dolo e após a concessão da suspensão condicional da pena, consiste em causa obrigatória de revogação desse benefício.

Alternativas
Comentários
  • art. 77 do CP

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
     

  • Código Penal.  Art. 81. " A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

                   I - é condenado, em sentença irrecorrível, por CRIME doloso. 

  • Art. 81, § 1° , CP : " A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos."

  • Comentário objetivo:

    * sentença irrecorrível por crime DOLOSO = revogação obrigatória (art. 81, I, CP);

    * sentença irrecorrível por crime CULPOSO ou CONTRAVENÇÃO PENAL = revogação facultativa (art. 81, § 1°, CP)
  • Não entendi o erro... alguem pode me ajudar?
  • Paulo, o erro esta na seguinte parte: "consiste em causa obrigatória de revogação desse benefício."
    Nas contravenções é facultativa a revogação do benefício.

    Daniel
  • - condenação por crime + pena privativa de liberdade = revogação obrigatória.
    - condenação por crime + pena não privativa de liberdade = revogação facultativa.
    - condenação por contravenção penal + pena não privativa de liberdade = revogação facultativa.
    - condenação por contravenção penal + pena privativa de liberdade = não tem previsão legal. Não é causa de revogação. Considerar como revogação é analogia in malam partem.
  • Revogação Facultativa

    Art. 81, §1º - a suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito.

     

    Gab. Errado

  • Contravenção não se inclui nessa regra

    Abraços

  • Comentário objetivo:

    * sentença irrecorrível por crime DOLOSO = revogação obrigatória (art. 81, I, CP);

    * sentença irrecorrível por crime CULPOSO ou CONTRAVENÇÃO PENAL = revogação facultativa (art. 81, § 1°, CP)

  • Tem comentários hilários: um diz que contravenção não influencia na revogação; outra traz um esquemático de CRIME + ISSO; CRIME + AQUILO OUTRO, mas a resposta é tão simples diversa no CP:

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

         

       

     
  • DECRETO Nº 2.848/40

    Existem duas formas de correção, quais sejam:

    • A condenação irrecorrível por crime doloso [...], consiste em causa obrigatória de revogação desse benefício;

    • A condenação irrecorrível por crime culposo ou contravenção [...], consiste em causa facultativa de revogação desse benefício;

    Em suma:

    • Obrigatória: sentença irrecorrível, por crime doloso, a PPL ou PRD;
    • Facultativa: sentença irrecorrível, por crime culposo/contravenção, a PPL ou PRD;

    Gabarito: Errado

  • Gabarito: ERRADO

    Revogação obrigatória

      Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código

      Revogação facultativa

     § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • Errado,

    Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

         

      Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • Essa questão está errada, por que fala em crime doloso irrecorrivel. Se é doloso é obrigatório a conversão.

  •  Gabarito: ERRADO

    o erro esta na seguinte parte: "consiste em causa obrigatória de revogação desse benefício."

    Pois nas contravenções é facultativa a revogação do benefício.

  • De acordo com o art. 81 do CP:

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A suspensão PODERÁ ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 


ID
592756
Banca
MPE-SP
Órgão
MPE-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Há previsão legal para a revogação obrigatória da suspensão condicional da pena:

Alternativas
Comentários
  • CP = Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:

            I - por crime cometido durante a vigência do benefício;

    CPC = Art. 726.  Revogar-se-á o livramento condicional, se o liberado vier, por crime ou contravenção, a ser condenado por sentença irrecorrível a pena privativa de liberdade.

  • Jenilsa, cuidado!!!

    A questão fala da suspensão condicional da pena (arts. 77/82) e não do livramento condicional (arts. 83/90, CP).

    Assim sendo e em consonância com o disposto no art. 81, a revogação da suspensão condicional da pena será obrigatória se, no curso do prazo, o beneficiário:
    a)  é condenado - em sentença irrecorrível - por crime doloso;
    b) frustra, embora solvente, a execução da pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    c) descumpre a condição imposta relativa à prestação de serviços ou à limitação do fim de semana.

    Por outro lado (e apenas para completar o estudo), a suspensão condicional da pena será facultativamente revogada se o condenado descumprir qualquer outra condição imposta ou for irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos (art. 81, parágrafo 1º, CP).

    bons estudos!
  • REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
    Art. 81. A suspensão será revogada, se no curso do prazo (dois a quatro anos ou quatro a seis anos se o condenado for maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifique a suspensão), o beneficiário:

    I- é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    II-frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    III-descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.46) ou submeter-se a limitação de fim de semana.)

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA
    §1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de direito ou restritiva de direitos.
  • Resposta: C

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
    Art. 81. A suspensão será revogada, se no curso do prazo (dois a quatro anos ou quatro a seis anos se o condenado for maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifique a suspensão), o beneficiário:

    I- é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    II-frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    III-descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art.46) ou submeter-se a limitação de fim de semana.)


    REVOGAÇÃO FACULTATIVA
    §1º. A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de direito ou restritiva de direitos.
  • A questão adotou o posicionamento de Rogério Greco onde o autor fala em seu livro que o inciso I do art. 81 refere-se à pena privativa de liberdade por crime doloso em sentença irrecorrível. O mestre fala que se a condenação for por pena de multa ou priv. de liber. substituída por multa não cabe a referida revogação automática! 
  • REVOGAÇÃO OBRIGATORIA
    1)SOLVENTE, NÃO REAPRE O DANO OU NÃO PAGUE A MULTA
    2)DEIXE DE CUMPRIR A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO A COMUNIDADE OU  LIMITAÇÃO DO FIM DE SEMANA
    3)CONDENAÇÃO IRRECORRIVEL POR CRIME DOLOSO ANTERIOR AO BEBEFICIO 

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA
    1)DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇOES IMPOSTAS PELO JUIZ
    2)CONDENAÇÃO IRRECORIVEL DE CRIME CULPOSO OU CONTRAVENÇÃO, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE OU RESTRITIVA DE DIREITOS.
  • Quanto ao inciso II do Art. 81.

    II-frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    Alguns doutrinadores dizem que está revogado esse inciso, pois ele vai na mão contraria do art 51

    Art. 51 - Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhes as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996) (Não sendo paga a pena de multa, não pode haver condenação privativa de liberdade)


    ou seja, ninguém pode ser levado ao cárcere por não pagar multa pelo motivo que seria considerado um excesso!!



  • Sursis é uma suspensão condicional da pena, aplicada à execução da pena privativa de liberdade, não superior a dois anos, podendo ser suspensa, por dois a quatro anos1 , desde que2 3 :

    • o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    • a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; e
    • não seja indicada ou cabível a substituição por penas restritivas de direitos.
    •  
  • REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:
    Art. 81. A suspensão será revogada, se no curso do prazo (dois a quatro anos ou quatro a seis anos se o condenado for maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifique a suspensão), o beneficiário:

    I- é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

  • REVOGAÇÃO DO SURSIS :

    a) OBRIGATÓRIA:

    • Condenação irrecorrível por crime doloso;

    • Não paga a multa ou não repara o dano, injustificadamente;

    • Descumprimento da prestação de serviços ou da limitação de fds.

    * O juiz deve revogar o sursis. Não há discricionariedade.

    b) FACULTATIVA:

    • Condenação irrecorrível por crime culposo ou por contravenção (desde que tenha sido imposta PPL ou PRD);

    • Descumprimento da proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização ou do comparecimento mensal;

    • Descumprimento de outras condições judiciais.

    * O juiz pode revogar o sursis ou prorrogar o período de prova até o máximo.

  • Código Penal:

        Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

           Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • Código Penal:

         Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre suspensão condicional da pena.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. A condenação que gera revogação obrigatória deve ser irrecorrível.

    Alternativa B - Incorreta. A condenação que gera revogação obrigatória deve ter ocorrido em razão de crime doloso.

    Alternativa C - Correta! Art. 81, I, CP: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (...)"

    Alternativa D - Incorreta. A condenação que gera revogação obrigatória deve ser a uma pena privativa de liberdade e em razão de crime doloso. Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa".

    Alternativa E - Incorreta. A condenação que gera revogação obrigatória deve ser a pena privativa de liberdade, em razão de crime doloso e seu trânsito em julgado deve ter ocorrido no curso do prazo (no período de prova). Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa C.

  • gabarito letra C

     

    E) incorreta. Pena de multa não autoriza revogação da suspensão condicional (SURSIS), nesse sentido veja o seguinte escólio do prof. Cleber Masson:

     

    Em primeira análise, a revogação deveria ocorrer qualquer que fosse a sanção penal imposta como decorrência da prática de crime doloso. Porém, é pacífico o entendimento de que a condenação irrecorrível à pena de multa não autoriza a revogação da suspensão condicional, mesmo em se tratando de crime doloso. O raciocínio é simples: se a condenação a esse tipo de pena não impede o sursis (CP, art. 77, § 1.º), por igual fundamento não pode revogá-lo.

     

    fonte: Masson, Cleber; Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson. – 9.ª ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015.


ID
865864
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-AC
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Ocorrerá a revogação obrigatória do sursis penal se, no curso do prazo, o beneficiário for

Alternativas
Comentários
  • LETRA C) CORRETA

    Revogação obrigatória

            Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código

  • Resposta: artigo 81 do CP, que trata das hipóteses de revogação obrigatória do sursis, quais sejam: condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso, frustração, embora solvente, da execução da pena de multa ou se não efetuar, sem motivo justificado, a reparaçaõ do dano e pelo descumprimento  do artigo 78, p.1, do CP (no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fins de semana). 
    Detalhe: Não importa se a condenação por crime doloso importe somente pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
    Dessa forma,, naõ haveá suspensão obrigatória pela mera prisão provisória ou pela condenação pela prática de crime culposo ou contravenção penal.
  • Prof. Rogério Sanches (CP pa a Concursos, p. 156), comentando o art. 81, lembra que, a simples condenação definitiva por crime doloso gera, obrigatoriamente, a revogação do benecídio (inc. I) não importando se a infração penal voluntária foi praticada antes ou depois do início do período de prova. Para a maioria trata-se de causa de revogação automática, não exigindo decisão do juiz (STF - RT 630/397-8).
  • Asuspensão condicional da pena ou o “sursis penal”, nos termos do art. 81, I do CP, deve ser obrigatoriamente revogada quando o beneficiário for condenado em sentença irrecorrível por crime doloso. Senão, vejamos:
     
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    (...)
     
    Na verdade, no que toca à revogação obrigatória do sursis penal, a lei penal não faz qualquer diferenciação quanto à natureza da pena, se privativa de liberdade ou restritiva de direitos, bastando a condenação por crime doloso. Nesses termos, a alternativa correta é a C.
    Resposta: (C)
  • Típica questão que tenta confundir o candidato. Nas alternativas B, C, D e E, tudo o que vem após "por crime doloso/culposo/contravenção" é só para confundir.

  • a questão quer confundir o candidato quando mistura revogamento do sursis com o do livramento condicional. No sursis, para a revogação, basta a condenação por sentença irrecorrível por crime doloso, independentemente  da pena a que veio a ser condenado. Já no livramento condicional, impõe-se que a condenação seja a pena privativa de liberdade também por sentença irrecorrível

  • Crime doloso + pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos = revogação obrigatória

     

    Crime doloso + multa = revogação obrigatória (Rogério Greco entende que, embora não haja previsão legal, não é causa de revogação obrigatória; se a multa não impede o sursis do crime novo, não deve revogar o sursis do crime velho)

     

    Crime culposo + pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos = revogação facultativa

     

    Crime culposo + multa = não é causa de revogação

     

    Contravenção penal + pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos = revogação facultativa

     

    Contravenção penal + multa = não é causa de revogação

  • A suspensão condicional da pena ou o “sursis penal”, nos termos do art. 81, I do CP, deve ser obrigatoriamente revogada quando o beneficiário for condenado em sentença irrecorrível por crime doloso. Senão, vejamos:
     
    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    (...)
     
    Na verdade, no que toca à revogação obrigatória do sursis penal, a lei penal não faz qualquer diferenciação quanto à natureza da pena, se privativa de liberdade ou restritiva de direitos, bastando a condenação por crime doloso. Nesses termos, a alternativa correta é a C.
     

  • GAB C

    "SURSIS DA PENA" (Arts. 77/82 do CP)

     

    Revogação OBRIGATÓRIA

     

    Condenação em SENTENÇA IRRECORRÍVEL por CRIME DOLOSO.

    *não importa o quanto de pena nem quando.

    _______________________________________________________________

    Crime doloso à PPL/PRD - revogação obrigatória

    Crime doloso à MULTA - revogação obrigatória

    Crime culposo/contravenção à PPL/PRD - revogação facultativa

    Crime culposo/contravenção à pena de MULTA - NÃO REVOGA

  • REVOGAÇÃO DO SURSIS x REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    SURSIS:

    a) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso.

    • Não reparação do dano sem motivo justificado.

    • Descumprimento de quaisquer das condições do sursis simples.

    b) REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível por contravenção penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa.

    • Descumprimento das condições legais do sursis especial.

    • Descumprimento de qualquer condição judicial.

    LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    a) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    • Condenação irrecorrível à PPL por crime praticado antes ou durante o benefício.

    b) REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    • Condenação irrecorrível, por crime ou contravenção penal, à pena não privativa de liberdade.

    • Descumprimento das condições impostas.

  • Código Penal. Suspensão condicional da pena:

        Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

           Prorrogação do período de prova

            § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

           § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

           Cumprimento das condições

           Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • A questão quer confundir a revogação do sursis com a revogação do livramento condicional. Para a revogação do sursis, basta a condenação por sentença irrecorrível em crime doloso, independentemente da pena. Para a revogação do livramento condicional, é necessária condenação a pena privativa de liberdade, por sentença irrecorrível.


ID
1136752
Banca
FCC
Órgão
TJ-AP
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao sursis, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • Por exclusão, chega-se ao item A como resposta correta. 

    Tem-se no sursis simples pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

    No sursis especial, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    O descumprimento injustificado de condição estabelecida em sua versão especial (e não simples) implica causa facultativa de revogação.

    A duração máxima do período de prova é de quatro anos, salvo no sursis etário ou humanitário.

    Art. 77, §2º, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    O sursis pode ser concedido ao reincidente, desde que não seja em crime doloso (art. 77, I, CP).

  • são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

    são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para o sursissimples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, no sursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    a) proibição de freqüentar determinados lugares; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


  • Comentário item a item:

    Alternativa A - Correta - Pode ser concedido ao réu reincidente, conforme art. 77, I, sendo certo que o sursi não será concedido se o condenado for reincidente em crime doloso.

    Alternativa B - Errada - Nos termos do Art. 78, § 2º, do Código Penal, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá aplicar o sursis especial.

    Alternativa C - Errada - A lei não define expressamente a modalidade “simples” do sursis, porém, por exclusão, deve ser assim considerada a modalidade em que o réu ainda não reparou o dano causado pelo crime ou quando não lhe forem inteiramente favoráveis os requisitos do art. 59 do Código Penal.

    Alternativa D - Errada - Art. 81, II c/c Art. 78 § 1º do CP.

    Alternativa E - Errada - A duração do período de prova em regra é de 2 a 4 anos, porém existem algumas exceções como no sursis etário ou humanitário em que pode ser de 4 a 6 anos, ou nas contravenções penais em que varia entre 1 e 3 anos.



  • a QUESTÃO ESTÁ ERRADA NA PARTE FINAL, RESTRITIVA DE DIREITOS, POIS TRATA DE EXECUÇÃO A PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE E NÃO DE DIREITO.

  •  Requisitos subjetivos

    a) Réu não reincidente em crime DOLOSO: a reincidência em crime culposo não impede o sursis. Lembre-se, ainda, que a condenação anterior por contravenção penal não caracteriza a reincidência.

    É possível o sursis ao reincidente em crime doloso em uma hipótese: a condenação anterior foi exclusivamente à pena de multa (CP, art. 77, § 1.º). Nesse sentido, estatui a Súmula 499 do Supremo Tribunal Federal: “Não obsta à concessão do sursis condenação anterior à pena de multa”.

    b) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, autorizem a concessão do benefício: a análise deve ser efetuada, exclusivamente, no caso concreto.

    A existência de outras ações penais em trâmite contra o réu, embora não lhe retirem a primariedade, pode impedir a suspensão condicional da pena pelo não preenchimento do requisito subjetivo contido no inciso II do art. 77 do Código Penal. Veja-se: pode impedir, mas não automaticamente impede. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que “uma única ocorrência penal não é motivo suficiente para impedir a concessão do sursis”.

    --  PERÍODO DE PROVA

    É o intervalo de tempo fixado na sentença condenatória concessiva do sursis, no qual o condenado deverá revelar boa conduta, bem como cumprir as condições que lhe foram impostas pelo Poder Judiciário.

    Na regra geral do Código Penal, varia entre dois e quatro anos (art. 77, caput), o que também se dá nos crimes ambientais, embora o limite da condenação seja de três anos, diferentemente do previsto na legislação comum.

    No caso de sursis etário ou humanitário, o período de prova é de quatro a seis anos, desde que a condenação seja superior a dois anos e inferior a quatro anos, por questão de razoabilidade. Com efeito, se a condenação seguir a sistemática comum, ou seja, for igual ou inferior a dois anos, o período de prova será o comum (dois a quatro anos).

    Nos crimes contra a segurança nacional praticados em tempo de paz, o período de prova varia entre dois a seis anos (Lei 7.170/1983, art. 5.º, caput).


    FONTE: CLEBER MASSON.


  • GAB."A".

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    REQUISITOS:

    Requisitos objetivos

    a) Natureza da pena: a pena deve ser privativa de liberdade: reclusão ou detenção, no caso de crime, ou prisão simples, em se tratando de contravenção penal. E como determina o art. 80 do Código Penal, o sursis não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    O sursis não se aplica, em hipótese alguma, às medidas de segurança. O próprio nome do instituto é elucidativo: suspensão condicional da pena, e não da medida de segurança.

    Se não bastasse, em relação aos inimputáveis a sentença é absolutória, não se falando em imposição de pena privativa de liberdade. Já no tocante aos semi-imputáveis, a sentença condenatória que determina a incidência de pena reduzida a substitui por medida de segurança, que, em qualquer caso, possui finalidade completamente diversa do sursis.

    b) Quantidade da pena privativa de liberdade: a pena concreta, efetivamente aplicada na sentença condenatória, não pode ser superior a dois anos.

    Em se tratando de concurso de crimes, seja qual for sua espécie, a pena resultante da pluralidade de infrações penais não pode ultrapassar o limite legal. Destarte, o concurso de crimes, por si só, não exclui a suspensão condicional da pena.

    Há situações, contudo, em que o Código Penal e leis especiais admitem excepcionalmente o sursis para condenações superiores a dois anos.

    Em se tratando de condenado maior de 70 anos de idade, ao tempo da sentença ou do acórdão (sursis etário) ou com problemas de saúde (sursis humanitário ou profilático), a pena aplicada pode ser igual ou inferior a quatro anos.

    Nos crimes previstos na Lei 9.605/1998 – Crimes Ambientais (art. 16), a execução da pena privativa de liberdade pode ser condicionalmente suspensa nas condenações iguais ou inferiores a três anos.

    c) Não tenha sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: o inciso III do art. 77 do Código Penal evidencia ser o sursis subsidiário em relação às penas restritivas de direitos, por ser menos favorável ao condenado.

    Com o alargamento das penas restritivas de direitos a partir da Lei 9.714/1998, o instituto em apreço passou a ser cada vez menos utilizado. Em regra, quando cabível o sursis, será também possível a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes do art. 44 do Código Penal, mais vantajosa ao réu.

    Remanesce o sursis para raras hipóteses, tal como quando o réu, não reincidente em crime doloso, for condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos por delito cometido com o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.


  • O livro do Rogério Sanches está muito bem escrito nessa parte, vejamos:

    Da cominação dos arts 77 e 78 do CP, o legislador nos apresenta quatro espécies de sursis: sursis simples (art. 77 c.c art. 78, 1), sursis especial (art. 77 c.c 78, 2), sursis etário (art. 77, 2, 1 parte) e sursis humanitário (art. 77, 2, 2, parte).
    Sursis etário: condenado maior de 70 anos, já no humanitário, razões de saúde justifiquem a suspensão.
    Importante ressaltar que a lei de crimes ambientais dispõe de forma específica sobre o instituto. A lei de crimes ambientais, no art. 16, ampliou a concessão do sursis para condenações iguais ou inferiores a 3 anos.
    No sursis simples, no primeiro ano do período de prova, deverá o condenado prestar serviços a comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 78, 1)
    No sursis especial, por que o condenado reparou o dano ou demonstrou impossibilidade de fazê-lo, se as circunstâncias do art. 59 deste código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do art. 78, 1, pelas seguintes condições aplicadas cumulativamente.
    a) proibição de frequentar determinados lugares;
    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades (art. 78, 2).
    Nos demais (etário e humano), as condições a serem cumpridas no primeiro ano de período de prova vão depender se o beneficiário reparou ou não o dano resultado do crime
    Então para fechar os requisitos são:
    -Condenado não reincidente em crime doloso;
    -Circunstancias judiciais favoráveis;
    -não indicada ou cabível restritiva de direito. 
    Pois, para fazer jus a esse benefício a pena importa não deve ser superior a dois anos (considerando o concurso de crimes) (sursis simples e especial) ou pena imposta não superior a quatro anos (considerando o concurso de crimes (etário ou humanitário).
                    
  • Revogação obrigatória

      Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

      Revogação facultativa

      § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A suspensão condicional da execução da pena (sursis) é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    sursis simples tem previsão nos artigos 77 e 78, 1º do Código Penal, ex vi :

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    Assim, são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

     

    Já o sursis especial , além das condições do artigo 77, possui um pressuposto a mais, previsto no artigo 78, 2º, do CP:

    Art. 78 - (...)

    2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

    a) proibição de freqüentar determinados lugares;

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Logo, são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para osursis simples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, nosursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.

    Fonte:

    Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Rogério Sanches.

  • A) CORRETA;

     

    B) ERRADA. CASO DE SURSIS SIMPLES;

     

    C) ERRADA. CASO DE SURSIS ESPECIAL;

     

    D) ERRADA. REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA;

     

    E) ERRADA. TÊM EXCEÇÕES. SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO PODEM SER  DE 4 ATÉ 6 ANOS O TEMPO DE PROVA.

     

    BONS ESTUDOS.

  • A - Depende. Só cabe "sursis" se reincidente culposo, ou, sendo reincidente doloso, a condenação anterior tiver sido à pena de multa; agora, se for reincidente em crime doloso, não cabe o "sursis". Alternativa ambígua.

     

    B - Errada. O "sursis" especial é aquele em que é dispensada a prestação de serviços e a limitação de final de semanda, desde que haja reparação do dano.

     

    C - Errada. O "sursis" simples é aquele em que durante o primeiro ano o acusado deve prestar serviço à comunidade e sujeitar-se à limitação de final de semana.

     

    D- Depende. Se o descumprimento incidir sobre a obrigação de reparar o dano, a revogação será obrigatória. Alternativa ambígua.

     

    E - Depende. Se se tratar de "sursis" simples ou especial, o período de prova será de 2 a 4 anos. Mas no "sursis" etário e humanitário o período de prova será de 4 a 6 anos. Alternativa ambígua. 

     

    Em síntese, a questão está mal formulada.

  • Na boa, o examinador faz o que quer mesmo. Não é todo reincidente que tem o benefício da susrsis penal não! Art. 77, I, CP, o reincidente em crime doloso não se aplicará (salvo se aplicado a pena de multa), e ao reincidente em culposo, então não pode generalizar assim não. Na B e na C, foi alterado os conceitos, na D, seria obrigatória, a E é falsa por causa do sursis etário e humanitário. 

  • Examinador usa a regra como alternativa incorreta e a exceção como alternativa correta.

    Safado.

  • para alternativa a, basta uma interpretação a contrario sensu do art. 77, I:

    A suspensão será concedida ao condenado NÃO REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO. Ora, não há nenhuma generalização ou extensão da vedação aos reincidentes em crime culposo. Diante disso, poderá ocorrer suspensão para os reincidentes.

  • Quanto à alternativa "A" não existem reparos a fazer.

    Quando a questão coloca: "PODE (o sursis) ser concedido a réu reincidente.", restará correta a alternativa se houver uma única possibilidade de condenado reincidente ser beneficiado pelo sursis, o que efetivamente há: "os reincidentes em crimes culposos".

    Se ainda levarmos em conta o texto da lei, não podemos dizer que a regra geral é de que o condenado reincidente não seja beneficiado pelo sursis, ao contrário, a regra geral é que o condenado reincidente possa ser beneficiado, pois o texto de lei expressamente diz: "sursis não será concedido se o condenado for reincidente em crime doloso" (ou seja, o dispositivo legal especifica o tipo de reincidência que não ensejará o benefício).

  • Eu acertei a questão, mas, sinceramente, não conhecia a distinção entre sursis simples e sursis especial. Ela está no art. 78 dp CP:

     

    Art. 78 do CP - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

     

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 

     

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

            a) proibição de freqüentar determinados lugares;

            b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

            c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

     

    - Comentário: As exigências (condições) do sursis especial são menos gravosas do que as do sursis simples.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

  • errei por seguir o requisito de NÃO ser reincidente em doloso.. em culposo ok

  • Só não pode ser concedido se for reincidente em crime DOLOSO. 

  • Requisitos da suspensão da pena

            Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 77 – A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: 

    • I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    Ou seja, o legislador especifica o tipo de reincidência sobre a qual não vai incidir o benefício da suspensão. Desse modo, a suspensão pode sim ser concedida ao réu reincidente, desde que não seja reincidência em crime doloso. O comando da questão não restringiu, o que torna a assertiva correta.

    • b) trata-se do sursis simples;
    • c) trata-se do sursis especial;
    • d) hipóteses de revogação obrigatória;
    • e) no caso do etário e humanitário, a duração do período de prova é de até 6 anos. Além disso, o período de prova pode ser prorrogado até o julgamento definitivo em caso de processo existente por outro crime ou contravenção;

    Gabarito: A

  • A questão requer conhecimento sobre a Suspensão Condicional da Pena (Lei nº 9.099/95).

    A alternativa A está correta. O Artigo 77,I, do Código Penal, fala em reincidente em crime doloso, mas não cita somente o reincidente. 

    A alternativa B  está incorreta. Segundo o Artigo 78, § 1º e 2º, do Código Penal, "se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente". Ou seja, não precisa prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.

    A alternativa C está incorreta. Não há previsão legal, conforme o Código Penal.

    A alternativa D está incorreta. É causa de revogação obrigatória da suspensão condicional o descumprimento de condição estabelecida (Artigo 81, III, do Código Penal.

    A alternativa E está incorreta.São pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana (Artigo 77 e 78, do Código Penal).
    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A.

  • Gabarito: A

    Reincidente culposo não obsta a concessão do benefício.

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

  • gabarito letra A

     

    c) incorreta. É sursis especial neste caso, senão vejamos:

     

    A suspensão condicional da execução da pena (sursis) é um instituto de política criminal que se destina a evitar o recolhimento à prisão do condenado, submetendo-o à observância de certos requisitos legais e condições estabelecidas pelo juiz, durante tempo por ele determinado, findo o qual, se não revogada a concessão, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

    sursis simples tem previsão nos artigos 77 e 78, 1º do Código Penal, ex vi :

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

     

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

     

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

     

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

     

    1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

     

    Assim, são pressupostos para a concessão do sursis simples: a) pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

     

    Já o sursis especial , além das condições do artigo 77, possui um pressuposto a mais, previsto no artigo 78, 2º, do CP:

     

    Art. 78 - (...)

     

    2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

     

    a) proibição de freqüentar determinados lugares;

     

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

     

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

     

    Logo, são pressupostos do sursis especial, além daqueles exigidos para o sursis simples, a reparação do dano ou a comprovação da impossibilidade de fazê-lo. Esta é a primeira diferença entre um e outro. Além disso, no sursis especial o réu fica proibido de frequentar determinados lugares, não pode se ausentar da comarca sem autorização do juiz e deve comparecer pessoalmente em juízo mensalmente. Estas condições são aplicadas cumulativamente.

     

    fonte: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2613991/qual-e-a-diferenca-entre-o-sursis-simples-e-o-sursis-especial-denise-cristina-mantovani-cera

  • A menos errada é a letra A.

  • GABARITO LETRA A

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (SURSIS - É A SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA POR 2 A 4 ANOS)       

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (SURSIS - SERÁ CONCEDIDO AOS REINCIDENTES EM CRIMES CULPOSOS)      

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;     

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

  • Por exclusão, chega-se ao item A como resposta correta. 

    Tem-se no sursis simples pena imposta não superior a 2 anos e b) período de prova de 2 a 4 anos. O réu ainda deve se submeter, no primeiro ano do período de prova, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana.

    No sursis especial, se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    O "sursis" especial é aquele em que é dispensada a prestação de serviços e a limitação de final de semanda, desde que haja reparação do dano.

    O "sursis" simples é aquele em que durante o primeiro ano o acusado deve prestar serviço à comunidade e sujeitar-se à limitação de final de semana.

    O descumprimento injustificado de condição estabelecida em sua versão especial (e não simples) implica causa facultativa de revogação.

    A duração máxima do período de prova é de quatro anos, salvo no sursis etário ou humanitário.

    Art. 77, §2º, CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    O sursis pode ser concedido ao reincidente, desde que não seja em crime doloso (art. 77, I, CP).


ID
1160368
Banca
FCC
Órgão
TJ-CE
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A suspensão condicional da pena

Alternativas
Comentários
  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código (PRD).

  • Sobre a alternativa b (errada) :

    Art. 78. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 


    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48). 
    § 2º Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
    a) proibição de freqüentar determinados lugares; 
    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; 
    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 
  • A suspensão condicional da pena....

    a) é incabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.---> Errado. Não há previsão legal dessa restrição para haver suspensão condicional da pena. b) obriga, necessariamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo.--> Errado. Ao utilizar a palavra "necessariamente" foi de encontro ao disposto no §2º do art. 78, CP, que permite a substituição dessas condições em determinados casos: "Se o condenado houver reparado o dano,salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lheforem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafoanterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente..." c) é incabível para o condenado reincidente, independentemente da natureza do crime que originou a agravante.--> Errado. Conforme art. 77, I, CP, é incabível se for reincidente em crime doloso. d) é estendida às penas restritivas de direitos e à multa.--> Errado. A previsão de suspensão é para execução de pena privativa de liberdade (art. 77, caput, CP). e) é subsidiária em relação à substituição por pena restritiva de direitos.--> Correta. Art. 77, III, CP indica que poderá ser suspensa, desde que..."não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 (restritivas de direitos) deste Código".

  • a) Não há vedação na lei sobre a violência ou grave ameaça;

    b)Art. 78, § 2º. (...) pode o juiz substituir a exigência do parágrafo anterior ...

    c) Art. 77, I. somente reincidente em crime doloso, ou seja, pode se for reincidente em crime culposo;

    d) Art. 80 do CP. a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;

    e) Art. 77, III. Se não for aplicada a substituição do art. 44 (priv. de liberdade por rest. de direitos), aplica-se a susp. cond. da pena; 

  • A letra A quis confundir com o disposto no art. 44, I, primeira parte.

  • GAB. "E".

       Requisitos da suspensão da pena

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

      II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

      III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código


     - Não tenha sido a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos: o inciso III do art. 77 do Código Penal evidencia ser o SURSIS SUBSIDIÁRIO em relação às penas restritivas de direitos, por ser menos favorável ao condenado.

    Com o alargamento das penas restritivas de direitos a partir da Lei 9.714/1998, o instituto em apreço passou a ser cada vez menos utilizado. Em regra, quando cabível o sursis, será também possível a substituição da pena privativa de liberdade nos moldes do art. 44 do Código Penal, mais vantajosa ao réu.

    Remanesce o sursis para raras hipóteses, tal como quando o réu, não reincidente em crime doloso, for condenado à pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos por delito cometido com o emprego de violência à pessoa ou grave ameaça.

    FONTE: Cleber Masson.

  • Apenas para complementar: na verdade, o caso do crime ser cometido com violência ou grave ameaça à pessoa é justamente o que diferencia a possibilidade da substituição da privativa da liberdade por restritiva de direitos e o sursis. É o que diferencia a não confusão dos institutos quando a pena é de até 2 anos. Sem violência -> sursis.
  • A - Trata-se de requisito impostos para a substituição da PPL por PRD (art. 44, I, CP), e não para o "sursis".

     

    B - São condições do período de prova a prestação de serviços à comunidade e a limitação dos fins de semanda (no primeiro ano), desde que o condenado não tenha reparado o dano ou demonstrado impossibilidade de fazê-lo (78,§2º,CP).

     

    C - Somente a reincidência em crime doloso, e desde que a condenação anterior não seja a pena de multa, obsta o "sursis".

     

    D - A suspensão condicional da pena não se estente às penas restritivas de direito e à multa (art. 80, CP).

     

    E - De fato, só cabe "sursis" se, antes, não couber susbstituição da PPL por PRD. A subsidiariedade em relação à PPL é um dos requisitos do "sursis".

  • Artigo 77 - Inciso III. 

    '' Não seja indiciada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. '' 

  • LETRA A: ERRADA (não há esta vedação)

    Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 78, CP. Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    § 2°. Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

    a) proibição de freqüentar determinados lugares;

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

     

    LETRA C: ERRADA

    Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    LETRA D: ERRADA

     Art. 80, CP. A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

     

    LETRA E: CERTA

     Art. 77, CP. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • O CP FALA QUE A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (E NÃO PENA RESTRITIVA DE DIREITOS OU DE MULTA, LOGO, ERRADA A LETRA D) NÃO SUPERIOR A DOIS ANOS, PODERÁ SER SUSPENSA.

    SEUS REQUISITOS: NÃO REINCIDÊNCIA EM CRIME DOLOSO, QUE É UM REQUISITO SUBJETIVO (LETRA C ERRADA),  CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS FAVORÁVEIS (OUTRO REQUISITO SUBJETIVO), NÃO SEJA INDICADA OU CABÍVEL PENA RESTRITIVA DE DIREITOS, REQUISITO OBJETIVO (CARÁTER SUBSIDIÁRIO - GABARITO LETRA E)

    O SURSIS PODERÁ SER SIMPLES OU ESPECIAL. SENDO ESPECIAL, O CONDENADO NÃO PRESTARÁ SERVIÇOS À COMUNIDADE E NEM SOFRERÁ LIMITAÇÕES DE FINS DE SEMANA. NESSE CASO, VIDE O §2º E SEUS INCISOS DO ART. 78 DO CP. (PORANTO, LETRA B ESTÁ ERRADA).

    NÃO EXISTE VEDAÇÃO AO SURSIS AO AGENTE QUE COMETEU CRIME MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA Á PESSOA (LETRA A, FORA!)

  • Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

            II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

            III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

            § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

     

            § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

    - Comentário: É interessante ver essa complementariedade entre a sursis penal e a substituição por PRD. A substituição é prioridade e não sendo cabível: termos de analisar a possibilidade do sursis penal. Além disso, a substituição da pena não se admite em crimes cometidos COM VIOLÊNCIA.

     

    Vida longa à república e à democracia, C.H.

     

     

  • Gab. E

     

    Obs: o erro da alternativa D) está em afirmar que "obriga, necessariamente". No SURSIS especial, o indívduo não está sujeitos as condições impostas no SURSIS simples:

     

    art. 78, § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)

     

    Ele estará sujeitos a outras condições, quais sejam:

     

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:

            a) proibição de freqüentar determinados lugares;

            b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;

            c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

  • SUBSIDIARIEDADE: Só cabe o sursis se não for cabível a substituição por PRD.

    Exemplo: é vedada a substituição nos crimes cometidos com violência à pessoa ou grave ameaça. Contudo, se o réu for condenado a pena de até 2 anos, não for reincidente em crime doloso e se as circunstâncias judiciais permitirem, poderá ser concedido o sursis.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 77 – A execução da PPL, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que: 

    • III - Não seja indicada ou cabível a substituição ( por PRD) prevista no Art. 44 deste Código

    Destarte, podemos observar que a Sursis é subsidiária à substituição por PRD, uma vez que só é aplicada caso a substituição não seja possível. 

    • a) a substituição de PPL por PRD que é incabível em crimes com ameaça/violência;
    • b) não necessariamente, pois existe o caso de sursis especial;
    • c) é incabível para o condenado reincidente em crime doloso;
    • d) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;

    Gabarito: E

  • GABARITO LETRA E

    A) é incabível nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa.

    ERRADO. É irrelevante se o crime foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.

    B) obriga, necessariamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo.

    ERRADO. É o sursis simples que obriga, necessariamente, à prestação de serviços à comunidade ou à limitação de fim de semana no primeiro ano do prazo (art. 78, § 1º, do CP). Aplica-se ao condenado que não reparou o dano de forma injustificada.

    C) é incabível para o condenado reincidente, independentemente da natureza do crime que originou a agravante.

    ERRADO. Art. 77, I, CP. É incabível para o reincidente em crime doloso.

    D) é estendida às penas restritivas de direitos e à multa.

    ERRADO. Cabe somente para penas privativas de liberdade (art. 80 do CP) não superiores a 2 anos.

    E) é subsidiária em relação à substituição por pena restritiva de direitos.

    CERTO. Art. 77, III, CP: Aplica-se a suspensão condicional da pena desde que não seja indicada ou cabível a substituição por PRD.

  • GABARITO LETRA E

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:       

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;      

    II - o réu não for reincidente em crime doloso;      

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.   

    ======================================================================   

    Requisitos da suspensão da pena

    ARTIGO 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:      

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;       

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;      

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

  • CÓDIGO PENAL

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    __________________________________________________

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.

    § 1o (VETADO)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.


ID
1332100
Banca
MPE-RS
Órgão
MPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação das penas restritivas de direitos nas questões penais apresentadas, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos o que diz o CP: 

    Art. 44 - § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. 

    Vejamos o que diz o STJ:

    AgRg nos EDcl no AREsp 279042 / SP - 
    24/09/2013
    A reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44, § 3º, do Código Penal, é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica.

  • GABARITO "D".

    Reincidência genérica – aplicação de pena restritiva de direitos – possibilidade: “A reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Em se tratando de condenação inferior a quatro anos, tendo o delito sido cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, reconhecidas as circunstâncias judiciais favoráveis, não se vislumbram motivos suficientes para impedir a conversão da pena privativa de liberdade imposta ao paciente em restritiva de direitos” (STJ: HC 89.270/SP, rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, j. 17.04.2008).

  • Sobre a letra E, equivocada, vejamos o posicionamento do STJ a respeito:

    "Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos previsto no art. 44, I, do CP" (HC 90.631/SP, rel. Min. Felix Fischer, 5.ª Turma, j. 21.02.2008).

  • Art. 44, 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

    .

  • Sobre a letra B (errada):

    O STF decidiu pela inconstitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade encontradas na Lei 11.343/06 (art. 33, p. 4º e art. 44, caput), por ofensa ao princípio da individualização da pena. Ato contínuo, para conferir eficácia erga omnes à decisão do STF, o Senado editou a Resolução n. 5/2012, com a seguinte redação: "Art. 1º É suspensa a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS."


  • ALTERNATIVA A) INCORRETA. Diante da revogação da restritiva de direitos, computa-se o tempo de pena já efetivamente cumprido, abatendo-se o valor na transformação em privativa da liberdade.

    Art. 44, § 4o , CP. A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.


    ALTERNATIVA B) INCORRETA. O STF no HC n.° 97.256 declarou inconstitucional a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33  da Lei n.° 11.343/2006, tratava-se de decisão incidental, portanto, operava-se apenas efeitos inter partes. Todavia, atendendo o mandamento do artigo 52, X, CF, o Senado Federal editou a Resolução n.° 05/2012, suspendendo a execução do trecho declarado inconstitucional pela Corte Suprema, assim, a decisão que até então tinha efeitos inter partes, passa a valer para todos (erga omnes).


    ALTERNATIVA C) INCORRETA. Conforme artigo 5º da CF, todos são iguais perante a lei, não havendo de se falar em discriminação entre brasileiros natos, naturalizados ou estrangeiros (ressalvadas as exceções constitucionais).

    Uma vez que vige o princípio da isonomia, o estrangeiro, se atender os requisitos do artigo 44 do CP, fará jus à possibilidade de conversão de pena privativa de liberdade em restritiva de direitos.


    ALTERNATIVA D) CORRETA.

    Art. 44. § 3o CP. Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime


    ALTERNATIVA E) INCORRETA.

    Tratando-se de concurso de crimes, as penas são somadas ou exasperadas, a depender do tipo de concurso, caso em que deve ser considerado o total da reprimenda fixada para fins de eventual obtenção da conversão em restritiva de direitos. Caso, o valor seja superior a 4 anos, não será permitido a conversão, pois o requisito do artigo 44, I, CP não estará preenchido.

  • o stj posiciona-se de acordo com CP, então..

  • Marco, não discordo que o CP diga isso. Mas também é possível uma outra interpretação, e este é o motivo da questão ter cobrando o posicionamento do STJ. Estefam e Capez entendem que o §3 é um requisito autônomo, diferentemente do que faz o STJ, que o lê em conjunto com o inciso II.  Para Estefam e Capez a reincidência em crime doloso nunca permite a substituição por PRD (inciso II); o parágrafo 3, por sua vez, impede a concessão do benefício para reincidentes específicos de crimes culposos, hipótese não abrangida pelo inciso II. Já para o STJ, o §3 reduz o alcance do inciso II (assim o reincidente em crime doloso excepcionalmente pode obter o benefício, já o reincidente específico em um tipo culposo sempre será beneficiado). O texto é o do CP, mas há 2 interpretações ....rs! 

  • Gabarito: D


    Acrescentando:


    Em relação à alternativa E,     


              Vale lembrar que, notadamente, em relação ao concurso MATERIAL de crimes, o CP traz EXPRESSAMENTE a impossibilidade de de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando um dos crimes não comportar o benefício. É o que se extrai do §1º, do art. 69:


     Art. 69 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.


    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código




    Bons estudos e boa sorte!

  • LETRA D CORRETA ART 44° § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime

  • a) errada- art 44CP

    "§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão."

    b)errada- o STF decidiu pela inconstitucianalidade da regra que impõe regime inicial obrigatoriamente fechado aos crimes hediondos ou equiparados, por violação aos pricípios da individualização da pena e da proporcionalidade. (vide cleber masson pag 579, 7ª ed).

    c) errada- Apesar do art 5º caput CF mencionar a proibição de distinção apenas entre brasileiros natos, naturalizados e estrageiros residentes no Brasil, o STF vem estendendo a garantia também aos estrangeiros não residentes, por meio de interpretação sistemática.

     D) CORRETA ART 44° § 3o CP."Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime".

    e)errada 

    Art. 69 CP- "Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido. No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

    § 1º - Na hipótese deste artigo, quando ao agente tiver sido aplicada pena privativa de liberdade, não suspensa, por um dos crimes, para os demais será incabível a substituição de que trata o art. 44 deste Código." 

     

     

  • A alternativa A está INCORRETA, conforme artigo 44, §4º, do Código Penal:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;(Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    II – o réu não for reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 1o (VETADO)  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 2o Na condenação igual ou inferior a um ano, a substituição pode ser feita por multa ou por uma pena restritiva de direitos; se superior a um ano, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 3o Se o condenado for reincidente, o juiz poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.  (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)

    § 5o Sobrevindo condenação a pena privativa de liberdade, por outro crime, o juiz da execução penal decidirá sobre a conversão, podendo deixar de aplicá-la se for possível ao condenado cumprir a pena substitutiva anterior. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)


    A alternativa B está INCORRETA, tendo em vista o advento da Resolução do Senado Federal nº 05/2012,  que suspendeu a execução da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos" do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus nº 97.256/RS:

    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:

    Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:

    I - importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;

    II - semeia, cultiva ou faz a colheita, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, de plantas que se constituam em matéria-prima para a preparação de drogas;

    III - utiliza local ou bem de qualquer natureza de que tem a propriedade, posse, administração, guarda ou vigilância, ou consente que outrem dele se utilize, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para o tráfico ilícito de drogas.

    § 2o  Induzir, instigar ou auxiliar alguém ao uso indevido de droga:     (Vide ADI nº 4.274)

    Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa de 100 (cem) a 300 (trezentos) dias-multa.

    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, à pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, e pagamento de 700 (setecentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, sem prejuízo das penas previstas no art. 28.

    § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.     (Vide Resolução nº 5, de 2012)


    A alternativa C está INCORRETA, pois não há tal tipo de vedação no artigo 44 do Código Penal (acima transcrito).


    A alternativa E está INCORRETA. Nesse sentido:

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76 (ANTIGA LEI DE TÓXICOS), ART. 333 DO CÓDIGO PENAL E ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03.  ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE LEI PENAL MAIS BENIGNA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. JUÍZO DA EXECUÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 1º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90 DECLARADA PELO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE.
    I - Tendo em vista o trânsito em julgado da condenação, faz-se necessária a prévia submissão da matéria referente à aplicabilidade da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 (alegada novatio legis in mellius) ao Juízo da Execução. A apreciação direta da questão por esta Corte implicaria indevida supressão de instância (Súmula nº 611-STF).
    II - O Pretório Excelso, nos termos da decisão Plenária proferida por ocasião do julgamento do HC 82.959/SP, concluiu que o § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90 é inconstitucional.
    III - Embora já esteja em vigor o dispositivo legal que determina a progressão de regime após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente (art. 2º, § 2º, da Lei 8.072/90, com a redação dada pela Lei nº 11.464/07), ele não se aplica à hipótese dos autos, uma vez que se trata de lex gravior, incidindo, portanto, somente aos casos ocorridos após a sua vigência (Precedentes).
    IV - Uma vez atendidos os requisitos constantes do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59 do CP, quais sejam, a ausência de reincidência, a condenação por um período superior a 4 (quatro) anos e não excedente a 8 (oito) e a existência de circunstâncias judiciais totalmente favoráveis, deve o paciente cumprir a pena privativa de liberdade no regime inicial semi-aberto (Precedentes).
    V - Para que o réu seja beneficiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, é indispensável o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos constantes do art. 44 do Código Penal, o que não ocorreu no caso (Precedentes).
    VI - Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos somente será possível quando o total das reprimendas não ultrapasse o limite de quatro anos  previsto no art. 44, I, do CP (Precedentes).
    Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, parcialmente concedida.
    (STJ - HC 90.631/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/02/2008, DJe 31/03/2008)

    A alternativa D está CORRETA, conforme comprova a ementa abaixo colacionada:

    HABEAS CORPUS. ESTELIONATO EM CONCURSO MATERIAL E DE PESSOAS. PENA TOTAL: 2 ANOS, 9 MESES E 7 DIAS DE RECLUSÃO. CONDENAÇÃO ANTERIOR POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES JÁ TRANSITADA EM JULGADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 44, § 3o. DO CPB. REINCIDÊNCIA GENÉRICA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
    1.   As argumentações trazidas no presente writ acerca da prescrição da pretensão punitiva superveniente, absolvição da paciente, inépcia da denúncia, possibilidade de aplicação do sursis processual e incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o feito não foram sequer submetidas à análise da instância ordinária, o que inviabiliza o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
    2.   O CPB, em seu art. 44, além de prever as condicionantes objetivas de admissibilidade da substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direito, acrescenta algumas cláusulas abertas que permitem que o Julgador pondere a adequação da medida, caso a caso.
    3.   Dest'arte, a despeito do inciso II do dispositivo em comento estabelecer como pressuposto para a concessão do benefício a não reincidência do condenado em crime doloso, tal restrição deve ser interpretada à luz do § 3o., que excepciona a reincidência genérica, quando socialmente recomendável que a sanção aplicada se cumpra em liberdade.
    4.   Embora reprováveis, nenhum dos crimes praticados foi cometido mediante violência ou grave ameaça. Além disso, o último deles, cuja sanção requer-se seja substituida neste writ, não é crime de extrema comoção social a justificar a imposição de pena excessivamente rigorosa, ainda mais no caso vertente, em que a paciente apresenta-se em provecta idade.
    5.   Parecer do Ministério Público Federal pela denegação da ordem.
    6.   Ordem parcialmente concedida para que fique desde já substituída a pena privativa de liberdade por duas restritiva de direito, a serem definidas pelo Juízo da VEC, as quais deverão observar as circunstâncias locais e as possibilidades pessoais da paciente.
    (STJ - HC 100.335/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2008, DJe 28/04/2008)

    Resposta: ALTERNATIVA D 
  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg nos EDcl no AREsp 279042 SP 2013/0008049-4 (STJ)

    Data de publicação: 02/10/2013

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REINCIDÊNCIAGENÉRICA. MEDIDA NÃO RECOMENDÁVEL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVAMENTE PREVISTOS NO ART. 44 , § 3º , DO CÓDIGO PENAL . AGRAVO IMPROVIDO. 1. reincidência genérica não é motivo suficiente, por si só, para o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade. Nos termos do art. 44 , § 3º , do Código Penal , é possível o deferimento da benesse ao réu reincidente desde que atendidos dois requisitos cumulativos, quais sejam, ser a medida socialmente recomendável em face da condenação anterior e que não esteja caracterizada a reincidência específica. 2. No caso, a despeito da caracterização da reincidência genérica - condenação anterior por crime de tráfico de drogas -, as instâncias ordinárias foram categóricas em afirmarem que a substituição da pena reclusiva por restritivas de direito não se mostrava socialmente recomendável ante sua insuficiência para a prevenção e repressão do delito, sendo, pois, inviável a reversão do julgado, já que, para tanto, seria necessário o revolvimento das provas dos autos, providência obstada em recurso especial ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento

     

  • Comentário do professor para a questão:

     

    O STJ consagrou entendimento diverso da resposta correta (letra C), ao dispor que o livramento condicional ao condenado pelo crime do art. 35, Lei 11.343/2006 obedece ao art. 44, parágrafo único da Lei de Drogas, não sendo aplicável, nesse aspecto, o Código Penal (art. 83, CP). Logo, a questão está DESATUALIZADA. Vale transcrever o informativo nº 565/STJ: DIREITO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL NO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. O condenado por associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/2006), caso não seja reincidente específico, deve cumprir 2/3 da pena para fazer jus ao livramento condicional. Isso porque a própria Lei 11.343/2006, no parágrafo único do art. 44, prevê requisito objetivo específico para a concessão do livramento condicional ao delito de associação para o tráfico: "Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos. Parágrafo único. Nos crimes previstos no caput deste artigo, dar-se-á o livramento condicional após o cumprimento de dois terços da pena, vedada sua concessão ao reincidente específico". Assim, em observância ao Princípio da Especialidade, aplica-se o disposto no art. 44, parágrafo único, da Lei 11.343/2006 em detrimento dos incisos I e II do art. 83 do CP. Ressalte-se que o lapso temporal de cumprimento de pena para obtenção do livramento condicional quanto ao delito do art. 35 da Lei 11.343/2006 independe da análise do caráter hediondo do crime. Precedentes citados: AgRg no REsp 1.484.138-MS, Sexta Turma, DJe de 15/6/2015; e HC 292.882-RJ, Sexta Turma, DJe de 18/8/2014. HC 311.656-RJ, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 25/8/2015, DJe 2/9/2015.

  • a) INCORRETA: A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta, devendo o condenado cumpri-la, integralmente, sem deduzir o tempo cumprido da pena restritiva de direitos.

    Art. 44,  § 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. Código Penal.

     

    b) INCORRETA: O Supremo Tribunal Federal decidiu pela constitucionalidade das regras impeditivas da substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos ao condenado por tráfico de drogas privilegiado.

    O chamado tráfico privilegiado, previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 (Lei de Drogas) não deve ser considerado crime de natureza hedionda.  STF. Plenário. HC 118533, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 23/06/2016.

    Houve uma mudança de entendimento do STF? SIM. Houve um overruling, ou seja, a superação de um entendimento jurisprudencial anterior da Corte. Antes deste julgamento, o STF decidia (antes de 23/06/16) que o § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 era também equiparado a hediondo. Tanto o STF quanto o STJ pensavam assim que o STJ fez até a súmula 512, que foi superada, certamente, será cancelada em breve.

    A Turma, por votação unânime, deu parcial provimento ao recurso para reconhecer a incidência da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e determinar que o juízo a quo, após definir o patamar de redução, recalcule a pena e proceda ao reexame do regime inicial do cumprimento da sanção e da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos, se preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Celso de Mello e Edson Fachin. Presidência do Senhor Ministro Gilmar Mendes. 2ª Turma, 23.5.2017.

     

     

    c) INCORRETA: Ao estrangeiro, residente no país, e com visto de permanência, autor de crime considerado de menor potencial ofensivo, não se admite a concessão da pena restritiva de direitos.

     

    d) CORRETA: O Superior Tribunal de Justiça posiciona-se no sentido de que a reincidência genérica não impede, por si só, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, podendo o juiz aplicar a substituição, desde que, em face da condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não tenha se operado em virtude do mesmo crime.

    Letra da lei, art. 44, parágrafo 3, código penal.

     

    e) INCORRETA: Tratando-se de concurso de crimes, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos será possível mesmo que o total das reprimendas ultrapasse quatro anos. ORAS, se ultrapassar 4 anos e for crime doloso não cabe PRD.

     

     

     

     

     

  • Guarde na cuca:

    Substituição da Pena: Art. 44, CP > Pena de até 04 anos.

    Sursis Penal (suspensão de 02 a 04 anos): Art. 77, CP > Pena: máxima de 02 anos

    Sursis Etário (suspensão de 04 a 06 anos): Art. 77, §2º, CP > Pena: até 04 anos (maior de 70/saúde)

    Transação: sem benefício por 05 anos: Art. 72 e 76 da Lei 9.099/95 > Pena: máxima de 02 anos (não cabe para crime militar e Maria da Pena)

    Sursis Processual: Suspensão de 02 a 04 anos > Art. 89 da Lei 9099/95 > Pena: mínima de 01 ano

  • A segunda parte do art. 44, § 4º, do CP, estabelece que no cálculo da pena privativa de liberdade a ser executada será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de 30 (trinta) dias de detenção ou reclusão.

    Art. 44 (...)

    § 4º A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.

  • Eu fico tão feliz quando acerto questão de prova de Juiz e Promotor...kkk


ID
1369780
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com base em súmulas do STF, STJ e TJDFT, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO."

    SÚMULA 18 STJ: "a sentença concessiva do perdão judicial é declaratória de extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório".


    SÚMULA 440 STJ: " Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"


    SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".


    SÚMULA 220 STJ: " a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva".

  • O prazo da prescrição da pretensão executória é afetado pela reincidência do réu.

      Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (falamos nesse momento da pretensão executória) e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

  • A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP). A questão falou em Prescrição da Pretensão Punitiva.

  • Dispõe a Súmula 525/STF:  “A  medida de segurança não será aplicada na segunda instância, quando o réu tenha recorrido”. Entretanto, como esta súmula foi editada antes da reforma penal de 1984, a Turma decidiu sugerir o encaminhamento de sugestão à Comissão de Jurisprudência da Suprema Corte para eventual reformulação de seu enunciado.

    (...)

    Apoiada nessa súmula, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DP-SP), que atuou em defesa de J.I.S., argumentou que a decisão proferida pelo TJ-SP não foi requerida pela defesa na apelação e, portanto, seria uma decisão ultra petita (fora do pedido), além de representar uma reformatio in pejus (mudança em desfavor do réu).

    (...)

    O relator do HC, ministro Gilmar Mendes, foi voto vencido, juntamente com o ministro Ricardo Lewandowski. Segundo o ministro-relator, a Súmula 525 estaria superada pela reforma penal, pois esta já admitiria a instauração de incidente de insanidade, por iniciativa de Corte de segundo grau, quando houver indícios de insanidade. E estes, segundo os dois ministros, estariam presentes no caso hoje julgado, pois J.I.S. teria antecedentes de atos libidinosos praticados em público, antes dos fatos que levaram a sua condenação.

    O ministro relator citou precedentes em que a Suprema Corte decidiu diversamente do estabelecido na Súmula 525. Entre eles, os HCs 75238 e 69568, relatados, respectivamente, pelos ministros Carlos Velloso e Paulo Brossard, ambos aposentados. Daí, segundo ele, a necessidade de eventual reformulação da Súmula 525.

    FONTE: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=210775


    Ao que tudo indica a súmula está superada e já tem um tempo. Oh Deus, por que eles fazem isso comigo?

  • COMPLEMENTANDO (SE É QUE TEM ALGO MAIS A DIZER NÉ? Rs)

    e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CORRETO.

    "A reincidência, nos termos do art. 117, inciso VI, do CP é causa interruptiva da prescrição. Apesar de não constar expressamente, somente se aplica à prescrição da pretensão executória (PPE).


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado INCORRETO o seguinte item: 'A reincidência é causa interruptiva tanto da prescrição da pretensão punitiva como da prescrição executória'" (Magistratura/SP/2011 - Erro sublinhado).


    Existe divergência em relação ao momento em que se dará a interrupção. Orientações: 1ª ) a interrupção se dá na data do trânsito em julgado da sentença condenatória do novo crime. segundo Delmanto, a lei se refere a  "reincidência" e não ao cometimento de novo delito, de modo que há de se considerar a reincidência de direito, representada pela nova condenação transitada em julgada (cf. DELMANTO, Celso et al. Código Penal Comentado. São Paulo: Saraiva, 2010, p. 435); 2ª) a interrupção ocorre na data da prática do novo crime, mas para se reconhecer a causa interruptiva deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença condenatória. É a nosso ver a melhor posição. A reincidência se verifica "quando o agente comete novo crime", sendo a sentença condenatória transitada em julgado apenas o momento do seu reconhecimento.


    Como esse assunto foi cobrado em concurso? Foi considerado CORRETO o seguinte item: "A reincidência se configura com o trânsito em julgado da sentença condenatória, mas o lapso prescricional se interrompe na data do cometimento do delito" (Magistratura Federal/TRF3aR/2010).


    FONTE. Sinopse Juspodivm, Direito Penal, Parte Geral, 2015, p. 538/539

  • Essa questão deveria ser anulada. A Súmula 525 do STF é da época do duplo binário, então o contexto era evitar a reformativo in pejus, com o Tribunal determinando MS além da PPL já estipulada. HOJE NÃO TEM SENTIDO, porque o fato do Tribunal substituir PPL por MS em segundo grau é benéfico ao condenado!!! Pois que ele trocará uma condenação por absolvição imprópria!

  • Leonardo Moraes, com o devido respeito, discordo do seu entendimento. Não é mais benéfico ao réu substituir a PPL por MS. Por quê? Porque o tempo mínimo de cumprimento da MS será de 1 a 3 anos, e o tempo máximo será o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, conforme súmula 527 do STJ. Ora, a PPL concretizada na sentença será muito menor do que a pena máxima cominada abstratamente para o delito. Depois, o réu, no curso do cumprimento da pena, fará jus aos benefícios como o livramento condicional, logo estará em liberdade muito antes se estivesse cumprindo MS.  

  • Leonardo Moraes... melhor comentário até agora!! Cacá Bel, concordo contigo que, na prática, TALVEZ seja mais benéfica a PPL. Todavia, vale lembrar que, na teoria, a MS se trataria, inclusive, de absolvição imprópria. Portanto, no campo das idéias, o argumento de que a PPL seria mais benéfica ao réu que a MS é inadmissível. Ademais, a questão não disse se o referido réu foi condenado à pena de 1 ano ou 30 anos, logo, não é possível, sequer, considerar o caso concreto para analisar se seria ou não reformatio in pejus.

  • Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

  • Nem sempre a MS será mais benéfica que a PPL.

    Entretanto, é sacanagem cobrar uma Súmula polêmica dessas. Ainda bem que li com atenção a última alternativa, que era flagrantemente correta.

  • SOBRE A SUMULA 

    SÚMULA 525 D STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO.

    stj entende que a súmula esta superada.

    O stf entende que ela se mantém.

  • SÚMULA 525 DO STF: "A MEDIDA DE SEGURANÇA NÃO SERÁ APLICADA EM SEGUNDA INSTÂNCIA, QUANDO SÓ O RÉU TENHA RECORRIDO"

     

    Questão polêmica, visto que a maioria da doutrina e jurisprudência afirmava que tal Súmula não subsistiria, pois havia sido editada no período de possibilidade de PPL e MS (sistema duplo binário). Entretanto, em 2012 o STF aplicou a referida súmula, sendo a relatoria do Min. Cesar Peluso (aposentado). No fim das contas = STJ continua entendendo ser a súmula superada.

     

    Fonte: Súmulas do STF e STJ - Marcio André Lopes Cavalcante (4ºedição 2018)

  •  a) Mesmo quando a pena base for fixada no mínimo legal, a gravidade abstrata do delito determinará regime prisional mais gravoso que o cabível em decorrência da pena aplicada.

    ERRADO. Súmula 718: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.

     

     

     b) Ao réu que responda por crime continuado é vedada a aplicação do benefício da suspensão condicional do processo.

    ERRADO. Não é vedada, apenas não será possível quando a pena a ser aplicada for superior a um ano.

    Súmula 723 STF: Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de 1/6 for superior a 1 ano.

    Súmula 243 STJ:  o benefício da suspensa condicional do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, formal ou em continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapasse o limite de um ano.

     

     c) Ainda que apenas a defesa tenha recorrido de sentença condenatória, poderá ser aplicada, em segunda instância, medida de segurança.

    ERRADO.

    Súmula 525 do STF: medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    Atualmente, como regra, a medida de seguranca nao é aplicável aos imputáveis, mas excepcionalmente poderá ser aplicada, caso o juiz tenha dúvida razoável sobre a integridade física do réu e após o exame médico legal, se verificar que o réu na verdade, trata-se de um semi-imputável, autorizando, inclusive, a substituicao da pena privativa de liberdade por medida de seguranca (nesse caso nao é reformatio in pejus), ainda que somente o réu tenha recorrido.

    A Súmula 525 do STF subsiste apenas  para vedar a reformatio in pejus em casos específicos, no entanto, é possível a substituicao da pena privativa de liberdade pela medida de seguranca, em casos especiais.

     

     d) Ao ser proferida sentença concessiva do perdão judicial, será extinta a punibilidade do agente, mas subsistirão os efeitos condenatórios da sentença.

    ERRADO.  perdao judicial significa a isencao dos efeitos condenatórios da sentenca, já que extinta a punibilidade do agente. No entanto, o que na verdade poderá subsistir sao os efeitos extrapenais.  Desse modo, a sentença condenatória definitiva, mesmo em face da anistia, pode ser executada no juízo cível, pois constitui título executivo judicial.

     e) O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    CERTO. A reicidência só influi no prazo da Prescrição da Pretensão Executória ( Art. 110/CP).

  • ou seja, só conhecimento sumular...

  • Eu e meu vício de desmarcar a correta! stupidboy.

  • Fiquei voando com essa súmula 525 STF: Como aplicar medida de seg. em substituição de Privativa de Liberdade poderia ser "Reformatio In Pejus"?

    Dizer o Direito:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

  • Lembrando que a reincidência só influi na PPE.

    Na PPP ela é irrelevante.

  • SÚMULA 723 STF: " Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

    Esse "se" contido na súmula 723 do STF me passou a rasteira, eu entendi de primeira tratar-se ser inadmissível a aplicação do benefício da SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO para os crimes continuados, esquecendo que é preciso estar presente na alternativa a ressalva, para aí então ela ser considerada correta.

    Bons estudos!! Deus esteja com todos!!

  • E eu que pensava que a medida de segurança seria aplicável até mesmo em primeiro grau, e eventual recurso da defesa não tivesse efeito suspensivo, tendo em vista a (outra) lógica da MS em relação à PPL. Eita.

  • E) A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva (Súmula n° 220, STJ), muito embora tenha importantes reflexos quando da análise da prescrição da pretensão executória.

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • LETRA E - O prazo de prescrição da pretensão punitiva não é afetado pelo fato de o réu em questão ser reincidente.

    Está correta a questão, pelo fato de que, a reincidência só é observada na PRESCRIÇÃO DA PUNIÇÃO EXECUTÓRIA (PPE) e não na prescrição da pretensão punitiva(ppp)

  •  

    A questão diz respeito a uma série de verbetes da súmula do Superior Tribunal de Justiça. Como se trata, de enunciados distintos em cada uma das alternativas, analisemo-las uma a uma. 

     

    A- Incorreta. A alternativa é incompatível com o enunciado 440 da súmula do STJ.

    Fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito.

    B- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 723 da súmula do STF. 


    Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano.


    C- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 525 da súmula do STF. 

    A medida de segurança não será aplicada em segunda instância, quando só o réu tenha recorrido.

    D- Incorreta. A alternativa é incompatível com o verbete 18 da Súmula do STJ.

    A sentença concessiva do perdão judicial é declaratória da extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito condenatório. 

    E- Correta. A reincidência não influencia no prazo de prescrição da pretensão punitiva, mas apenas na prescrição executória, conforme verbete 220 da súmula do STJ.

     

    A reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva

      
    Gabarito do professor: E
  • Quanto à C:

    A maioria da doutrina e da jurisprudência afirmava que a Súmula 525 não mais subsistiria porque “foi editada quando vigia o sistema duplo binário, isto é, quando havia possibilidade de aplicação simultânea de pena privativa de liberdade e de medida de segurança. A reforma penal de 1984, autoriza a substituição da pena privativa de liberdade por medida de segurança ao condenado semi-imputável que necessitar de especial tratamento curativo, aplicando-se o mesmo regramento da medida de segurança para inimputáveis (art. 97 e 98).” (STJ HC 187.051/SP, Rel. julgado em 06/10/2011).

    Ocorre que, em julgado de 2012, a 2ª Turma do STF aplicou a referida Súmula e afirmou que, se o réu foi condenado a uma pena e somente a defesa recorreu, o Tribunal não poderá aplicar medida de segurança sem que isso tenha sido pedido, por representar reformatio in pejus. Veja: “(...) Determinação de exame de sanidade mental, determinada de ofício em recurso exclusivo do réu, que a não requereu. Inadmissibilidade. Coisa julgada sobre aplicação da pena. Decisão, ademais, viciada por disposição ultra petita e reformatio in peius. HC concedido. Aplicação da súmula 525 do Supremo. Votos vencidos. Não é lícito aplicar medida de segurança em grau de recurso, quando só o réu tenha recorrido sem requerê-la.” (HC 111769, julgado em 26/06/2012).

    Deve-se ter cuidado com o tema porque a decisão do STF foi por maioria e o Min. Cezar Peluso, que conduziu a tese, já se aposentou.

    O STJ continua entendendo que a súmula está superada. Nesse sentido: STJ. 5ª Turma. HC 184.940/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 23/06/2015.

    Quanto à E:

    O art. 110, diz que o aumento de 1/3 se o condenado for reincidente é apenas para a PPE... vejamos:

    Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

    Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. 

    Esse é um aumento direto no prazo da PPE. Porém, conforme Q932930, não podemos dizer que o prazo da prescrição não é afetado. Afinal a reincidência interfere na pena e sendo assim, logicamente pode interferir na PPP.


ID
1597573
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CP, Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.
    Revogação facultativa § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
  • GAB.: B


    a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.(Falso)


    Efeitos: 1 - Principal: Pena Privativa de Liberdade / Pena Restritiva de Direitos Pecuniária   /  MS ao semi-imputável periculoso                                                                                                                                                                           

                 2 - Secundário: Penais e Extrapenais(pois incidem em diversas áreas do Direito)                     

             

     Extrapenais: - genéricos (recaem sobre todos os crimes - art.91) :AUTOMÁTICOS     

                               

                         - específicos(recaem sobre determinados crimes ) :  NÃO SÃO AUTOMÁTICOS - art.92, PÚ. - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença                                                        .


    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação. (Falso)


    Art. 64 - Para efeito de reincidência:

    I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação;

    Obs.: não confundam com a reabilitação

    Art. 94 - A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:(...)  

    (Todos do CP)

  •     Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Alternativa "C".   CERTO, mas discutível.

    As espécies de Penas são (art. 32, I,II,III, CP): Privativa de Liberdade; Restritiva de Direitos; e de Multa.

    Alternativa "D". Errado

    Será obrigatoriamente revogada a suspensão condicional da pena se houver condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso (art. 81,I, CP).

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

      I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

      II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

      III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.


  • Pessoal, acho prudente registrar o seguinte comentário sobre a assertiva considerada  como correta  (- do livro do Cleber Masson ( DP esquematizado ) 9ª edição - pag .862) :

    " Todavia o STF tem admitido a concessão do livramento condicional em sede de execucão provisória ,  isto é , com o trânsito em julgado da condenação apenas para a acusacao . A propósito : " A jurisprudência do STF já não reclama o trânsito em julgado da condenação nem para a concessão do indulto , nem para a progressão de regime de execucao , nem para o livramento condicional .""

    HC  87801/SP , HC 90813/ SP  e STJ : RESP 1.154.726 

    Isto não torna a questão incorreta mas é bom ficarmos atentos quando questionados sobre o tema .

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.


    Com base em Rogério Greco e Cleber Masson a afirmativa está correta.

    É interessante observar que, apesar de reconhecer que o teor da assertiva é o que prevalece, Rogério Greco discorda.


    "Efeitos genéricos, chamados dessa maneira por recaírem sobre todos os crimes, são os previstos no art. 91 do Código Penal: obrigação de reparar o dano e confisco.
    A interpretação a contrario sensu do art. 92, parágrafo único, do Código Penal, mostra serem tais efeitos automáticos, ou seja, não precisam ser expressamente declarados na sentença. Toda condenação os produz.
    Efeitos específicos são os indicados pelo art. 92 do Código Penal: perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, incapacidade para o exercício do pátrio poder, tutela ou curatela, e inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.
    Têm essa denominação pelo fato de serem aplicados somente em determinados crimes. Por fim, não são automáticos, necessitando de expressa motivação na sentença condenatória para produzirem efeitos. É o que consta do art. 92, parágrafo único, do Código Penal."

    Cleber Masson, 2014, v. 01, p. 885.


    "Tem-se entendido que os efeitos da condenação previstos pelo art. 91 do Código Penal são genéricos, não havendo necessidade de sua declaração expressa na sentença condenatória e que aqueles arrolados pelo art. 92 são específicos, sobre os quais o juiz deverá, motivadamente, declará-los na sentença. Tal afirmação não nos parece completamente correta, pois, segundo entendemos, existem hipóteses no art. 91 do Código Penal nas quais o julgador deverá sobre elas motivar-se expressamente, a fim de que produza os efeitos legais [...]".

    Rógerio Greco, 2013, v. 01, p. 653.


  • GABARITO LETRA: ´´B``


    A) ERRADOS: efeitos específicos não são automáticos, devendo ser declarados na sentença.


    B) CORRETO: Se até o seu término o livramento não é revogado, considerando extinta a pena privativa de liberdade (Art. 90/ CP).


    C) ERRADO: faltou ´´multa``.


    D) ERRADO: necessita de condenação, somente a prática não enseja revogação.


    E) ERRADO: prazo será de 5 ANOS. 


    Bons estudos.. 

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença. [Cabe aqui observar que que os efeitos secundários da condenação são divididos em penais e extrapenais. Estes são divididos em genéricos e específicos. Os genéricos são automáticos, desnecessitando de apreciação expressa pelo juiz na sentença. os efeitos especificos necessitam de apreciação expressa na sentença. ITEM ERRADO].

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento [O item cobra conhecimento a respeito do livramento condicional e traz texto expresso no art. 89 "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". Esse dispositivo é muito importante, pois o novo crime pode verificar a revogação do livramento e a pena não será extinta, então, necessita ser apurado].

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito [ Faltou a pena de multa]

    d)  suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso. [ Vejam o art. 81, I do CP " Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Portanto, não basta o cometimento de um crime, é necessário que seja doloso e haja sentença irrecorrível].

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação [ Art. 64 - Para efeito de reincidência: I - não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação].

  • Ainda sobre a questão "D", para quem quiser complementar os conhecimentos sobre SURSIS alerta Rogério Greco:

    "Contudo, se for condenado a uma pena de multa ou , mesmo, a uma pena privativa de liberdade que foi substituída pela pena de multa, entendemos que, mesmo havendo a nova condenação por crime doloso, tal fato não terá o condão de obrigar a revogação do sursis."
  • Alternativa correta letra B


    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADO. Os efeitos genéricos e específios da condenação estão previstos nos art. 91 e 92 do Código Penal. Com efeito, o parágrafo único do art. 92, o qual trata dos efeitos específicos, traz que "Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença".

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTO. A alternativa trata do instituto do Livramento Condicional, previsto nos art. 83 e seguintes do Código Penal. Neste sentido, o texto é uma cópia do art. 89 do CP, o qual prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

     

    c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADO. O art. 32 traz como espécies de pena as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADO. O art. 81, inciso I, do Código Penal institui que "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o benefíciário é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso". Ademais, o § 2º do mesmo artigo aduz que "Se o benefíciário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo". Portanto, não há revogação se o beneficiário praticar crime ou contravenção, sendo necessária sua condenação.

     

    E) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADO. O art. 64, inciso I, do CP prevê que "Para efeito de reincidência não prevalece condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".

  • Eu quis marcar a B, mas Sobre a C: em momento algum a banca usou o termo "EXCLULIVAMENTE",  fica foda! 

  • a) Falso. A condenação penal possui efeitos penais, que podem ser:


    - Principais (imposição da pena e sua execução forçada)
    - Secundários (formação de maus antecedentes e reincidência, interrupção do prazo prescricional...)

     

    A condenação penal também possui efeitos extrapenais, que podem ser:

     

    - Genéricos (basicamente, os aplicáveis a todo e qualquer crime, como tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado). 
    - Específicos - (basicamente, os aplicáveis a crimes especificos, como a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo).

     

    Os efeitos extrapenais genéricos se aplicam automaticamente. Os específicos, por sua vez, precisam estar, motivadamente, declarados na sentença, razão pela qual a assertiva encontra-se equivocada.
     
    b) Verdadeiro. Na hipótese de concessão de livramento condicional, se, durante a vigência do benefício, o liberado cometer novo crime, não poderá o juiz declarar extinta a primeira pena enquanto não transitar em julgado a sentença no processo a que responde  liberado. Isto acontece porque, caso venha a ser condenado, o indivíduo perderá o tempo em que esteve em liberdade. Contudo, se o delito tiver sido praticado antes da vigência do benefício, passado incólume o período de prova, o juiz poderá declarar extinta a pena, sem vedações. Artigos 89 e 90 do CP.

     

    c) Falso. Ficou faltanto a pena de multa. 

     

    d) Falso. Não é a prática, mas sim a condenação, em sentença irrecorrível, por crime doloso. Deve-se ter em mente que a assertiva vai de encontro com o princípio da presunção da inocência. Também são casos de revogação obrigatória, segundo o art. 81 do CP, quando o agente frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano ou descumpre a condição do § 1º do art. 78 do CP (limitação dos finais de semana ou prestação de serviços à comunidade). 

     

    e) Falso.  O prazo é de 05 (cinco) anos, e não de 02 (dois), conforme detalha o art 64, I do CP. 

     

    Resposta: letra "B".

  • Pessoal, para quem não decora a lei, mas responde as questões com raciocínio jurídico, o fato de existir uma vírgula errada na assertiva dada como correta faz toda a diferença. Para mim, a questão deveria ser anulada (em um país sério ela com certeza seria anulada),

    Letra da lei - "Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Letra da assertiva - "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".

    Não tem vírgula depois de "sentença" e antes de "em processo".

     

  • Contribuindo..

    A letra "B" corresponde a letra de lei, mas entende a jurisprudência, notadamente no STJ, que:

     

    [...] 2. O art. 86, inciso I, do Código Penal explicita que se revoga o livramento condicional se o liberado vier a ser condenado à pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do benefício. Contudo, o preceito deve ser confrontado com os arts. 145 e 146 da Lei de Execução Penal, 90 do Código Penal e 732 do Código de Processo Penal. 3. O livramento condicional deveria ter sido suspenso cautelarmente durante o seu curso, situação que seria mantida até o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória, acarretando sua revogação por força do art. 89 do Código Penal. Não tendo havido a suspensão cautelar, transcorreu sem óbice o prazo do livramento, cujo termo, sem revogação, implica extinção da pena. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus não conhecido. Concessão da ordem, de ofício, para declarar extinta a punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade, relativamente à Execução Criminal n. 753.670.

     

    (STJ - HC: 281269 SP 2013/0366132-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 08/04/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/04/2014).

  • A revogação obrigatória da suspensão condicional do processo não pode ocorrer "tão-somente" pela prática de crime. em razão do princípio da presunção de não culpabilidade.

    Mister, pois, o trânsito em julgado de sentença irrecorrível, por crime doloso, consoante dispõe o inciso I, do artigo 81 do Código Penal.

     

    SIMBORA!!!

    RUMO À POSSE!!!

  • garrei um gosto de errar essa questão, que só Jesus para me libertar dessa ignorância.... valei-me, Senhor!

     

    Em 18/03/2018, às 18:41:04, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 14/03/2018, às 02:44:50, você respondeu a opção D.Errada!

    Em 03/02/2018, às 21:24:24, você respondeu a opção D. Errada

     

    Desculpa aê o desabafo.

  • Tamém errei na letra D, um detalhe oo e de perde uma questão.

     

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Quando que acerta?

    Em 07/08/2018, às 21:36:27, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 31/07/2018, às 21:46:42, você respondeu a opção D. Errada!

    Em 15/07/2018, às 21:08:56, você respondeu a opção D. Errada!

  •  RESPOSTA LETRA B

    LETRA DE LEI - 89, CP

    Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento

  • Item (A) - Os efeitos genéricos da condenação, estabelecidos no artigo 91 do Código Penal, são automáticos, não necessitando serem pronunciados expressamente pelo juiz na sentença condenatória. Já os efeitos específicos da condenação, previstos no artigo 92 do Código Penal,  não são automáticos, carecendo, portanto, de serem explicitados na sentença, nos termos expressos do parágrafo único do dispositivo mencionado. A assertiva contida neste item está errada.

    Item (B) - Nos termos do artigo 89 do Código Penal "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento".  A afirmação contida neste item está correta. 
     Item (C) - Nos termos do artigo 32 do Código Penal, as espécies de pena são as privativas de liberdade, as restritivas de direito e a multa. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (D) - Nos termos do disposto no inciso I do artigo 81 do Código Penal, o sursi será obrigatoriamente revogado quando o beneficiário for condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso. A assertiva contida neste item está errada. 
    Item (E) - Nos termos explícitos do artigo 64, inciso I, do Código Penal,  "não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação".  Portanto, o intervalo de tempo entre cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior deverá ser superior a cinco anos e não dois, conforme asseverado neste item. Assim, a afirmativa contida neste item está errada. 
    Gabarito do Professor: (B)
  • a) Os efeitos genéricos e específicos da condenação criminal são automáticos, sendo, pois, despicienda suas declarações na sentença.

     

    ERRADA. Os efeitos genéricos da condenação estão previstos no art. 91 do CP. Já os específicos no art. 92. Ocorre que o parágrafo único do art. 92 prevê que esses efeitos - específicos - não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    b) O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença, em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

     

    CERTA. O art. 89 do CP prevê que "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento". 

     

     c) As espécies de pena são as privativas de liberdade e restritivas de direito.

     

    ERRADA. O art. 32 do CP prevê quer as penas são privativas de liberdade, restritivas de direitos e de multa.

     

    d) A suspensão condicional da pena será obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário pratica novo crime doloso.

     

    ERRADA. O erro está em afirmr que basta a pratica de novo crime doloso, quando o art. 81, I, do CP prevê que a suspensão será revogada se condenado, em sentença irrecorrível.

     

    e) Para efeito de reincidência, não prevalece a condenação anterior, se entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido período de tempo superior a 2 (dois) anos, computado o período de prova da suspensão ou do livramento condicional, se não ocorrer revogação.

     

    ERRADA. O art. 64, I, do CP fixa o prazo de 5 anos e não 2, conforme a alternativa.

  • Questão DESATUALIZADA?


    súmula n. 617 do STJ: "A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena".

  • Código Penal:

        Revogação do livramento

           Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível: 

           I - por crime cometido durante a vigência do benefício; 

           II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código. 

           Revogação facultativa

            Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.

           Efeitos da revogação

           Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado. 

        Extinção

           Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

           Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Extinção - Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

    A redação deve ser lida com a novel Súmula 617/STJ:"A ausência de suspensão ou revogação do livramento condicional antes do término do período de prova enseja a extinção da punibilidade pelo integral cumprimento da pena." Terceira Seção, aprovada em 26/09/2018, DJe 01/10/2018.

    Assim, entendo que deve ser interpretado o artigo 89: 

    "O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento, desde que suspenso o benefíco antes do término do período de prova". 

    S.M.J.

    Sds., 

  •  Art. 89 - O juiz não poderá declarar extinta a pena, enquanto não passar em julgado a sentença em processo a que responde o liberado, por crime cometido na vigência do livramento.

  • essa questão teria esse mesmo gabarito mesmo diante da súmula 617 do STJ?

  • João Vitor, sim, em razão da previsão do art. 89 do CP.

    Nesse caso você tem que se atentar que a questão deixa claro que foi realizada a prorrogação do período de prova, não se a Súmula 617 do STJ.

  • EFEITOS GENÉRICOS (SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 91 - São efeitos da condenação:         

            I - tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime;         

           II - a perda em favor da União, ressalvado o direito do lesado ou de terceiro de boa-fé:         

           a) dos instrumentos do crime, desde que consistam em coisas cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito;

           b) do produto do crime ou de qualquer bem ou valor que constitua proveito auferido pelo agente com a prática do fato criminoso.

    EFEITOS ESPECÍFICOS (NÃO SÃO AUTOMÁTICOS)

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:        

           I - a perda de cargo, função pública ou mandato eletivo:         

            a) quando aplicada pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, nos crimes praticados com abuso de poder ou violação de dever para com a Administração Pública;         

           b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.         

    II – a incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela nos crimes dolosos sujeitos à pena de reclusão cometidos contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar, contra filho, filha ou outro descendente ou contra tutelado ou curatelado;         ()

         

      III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.           

           Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

  • ESPÉCIES DE PENA

    Art. 32 - As penas são:

           I - privativas de liberdade;-

    Reclusão

    Detenção

    Prisão simples.

         

      II - restritivas de direitos;

        I - prestação pecuniária;

      II - perda de bens e valores;

      III - limitação de fim de semana.

       IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos

     VI - limitação de fim de semana  

     III - de multa.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.  

    Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

           

  • Crime ocorrido após a concessão do livramento deve ter decisão do juiz suspendendo o tal benefício, não podendo o juiz extinguir a pena.

    No entanto, caso não tenha decisão de suspensão ou revogação do livramento condicional, ao chegar o fim do período, automaticamente estará extinta a pena, mas não porque o juiz pode extinguí-la, mas por uma inércia do judiciário.

    Foi o que entendi com os arts. 89, CP + 145 LEP + súmula 617 STJ.

    Se eu estiver errado, pode mandar mensagem aí.

    "Abraços"

  • Quando dispensei a letra D, nem me toquei no negócio da condenação com trânsito em julgado.

    Eu descartei porque pensei na hipótese de condenação exclusivamente à pena de multa, já que esse tipo de reincidência não obsta o sursi processual. Não tenho certeza se isso se aplica ao sursi penal. Se alguém souber me fala aí.

  • Lembrete para quem confundiu e marcou a 'd'. Em se tratando de:

    • LC: o cometimento de crime não enseja a revogação (que depende do trânsito em julgado), mas pode ensejar a suspensão;

    • Sursis: o cometimento de crime não enseja suspensão e a revogação depende da condenação transitada em julgado.

    Gabarito: B


ID
1832221
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É cediço que a Suspensão Condicional da Pena, também chamada sursis, nada mais é que a suspensão de uma parte da execução de algumas penas privativas de liberdade, durante certo período de tempo e também de acordo com algumas condições impostas pela justiça brasileira. Acerca deste assunto, assinale a alternativa correta:  

Alternativas
Comentários
  • A) incorreta - Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    B) incorreta-  Revogação obrigatória : Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

    C) incorreta- Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos. (simples)

    SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO: ART. 77,§2º § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    D) CORRETA-  ART. 81

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

    E)  incorreta- Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (extingue na data que expira o prazo e não na data da decisão)

  • Eu estou cego ou a questão considerada correto afirmar que se o condenado usufruindo o benefício da suspensão cometer nova infração durante o periodo de prova terá prorrogado o prazo de suspensão???? O correto seria aplicar a revogação obrigatória e não a prorrogação...Pode isso Arnaldo?

  • Letra "D"

    Art. 81 - § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    Revogação do benefício, nos termos do art. 81, I e §1º (obrigatória ou facultativa), somente com o trânsito em julgado.

  • Christiano Vettoretti, a revogação obrigatória exige o trânsito em julgado em crime doloso (art. 81, I).

    No caso, o beneficiado está apenas sendo processado.

    Ainda não foi condenado (art. 81, §2º).

  • Questão de nível elevado para o cargo.

  • REVOGAÇÃO DO SURSIS E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    SURSIS:

    a) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso.

    • Não reparação do dano sem motivo justificado.

    • Descumprimento de quaisquer das condições do sursis simples.

    b) REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível por contravenção penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa.

    • Descumprimento das condições legais do sursis especial.

    • Descumprimento de qualquer condição judicial.

    PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA:

    • Revogação obrigatória: automática: independe de decisão judicial (CP, 81, § 2º)

    • Revogação facultativa: não é automática: deve ser decidida pelo julgador (CP, 81, § 3º)

    CP, 81, § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-seprorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    CP, 81, § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

  • Uma dúvida interessante: esse assunto foi cobrado dentro do edital? Em qual parte do código este assunto está englobado. Na teoria do Crime? (Dúvida)

  • SURSIS ETÁRIO E HUMANITÁRIO: ART. 77,§2º § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre suspensão condicional da pena.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa".

    Alternativa B - Incorreta. As hipóteses mencionadas são de revogação facultativa, não obrigatória.Art. 81/CP: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos".

    Alternativa C - Incorreta. Os períodos de prova foram invertidos. O período de prova no sursis comum (art. 77 c/ art. 78, §1º/CP) e no sursis especial (art. 77 c/ art. 78, §2º/CP) é de 2 a 4 anos, ao passo que o período de prova no sursis etário (maior de 70 anos) e no sursis humanitário (pessoa doente) é de 4 a 6 anos. Art. 77/ CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.".

    Alternativa D - Correta! Art.81, § 2º, CP: "Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    Alternativa E - Incorreta. Art. 82/CP: "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:      

    Requisitos da suspensão da pena

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.     

    Sursis especial

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.     

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 


ID
2002144
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
PC-PA
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

É cediço que a Suspensão Condicional da Pena, também chamada sursis, nada mais é que a suspensão de uma parte da execução de algumas penas privativas de liberdade, durante certo período de tempo e também de acordo com algumas condições impostas pela justiça brasileira. Acerca deste assunto, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • A- INCORRETA

    A suspensão condicional da pena só tem aplicação para o caso de pena privativa de liberdade. Inclusive, você só vai utilizar a suspensão da pena quando não for cabível uma pena restritiva de direitos por haver, por exemplo, violência ou grave ameaça à pessoa.

     

    Art. 77 CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

     

    Art. 80 CP - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

     

    B- INCORRETA

    As causas que dão origem a revogação podem ser obrigatórias ou facultativas.  No caso de ser condenado por crime culposo ou por contravenção, a revogação é facultativa.

     

    CAUSAS OBRIGATÓRIAS DE REVOGAÇÃO:

    Art. 81 CP - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana)

     

    CAUSAS FACULTATIVAS DE REVOGAÇÃO:

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

     

    C - INCORRETA

    sursi simples ou comum: será a pena suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos. No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

     

    sursi etário e sursi humanitário : A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

    D- CORRETA 

    art.81 CP  § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

     

    E- INCORRETA

    Extingue na data em que expira o prazo

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

     

  • Como que alguém poderia "vir a cometer" novo crime "antes" do período de prova?

  • "vir a cometer" novo crime "antes" do período de prova ocorrerá antes de o condenado iniciar o cumprimento deste período de prova que, na regra geral, é de 2 a 4 anos. 

  • Isso quer dizer que, ele fica cumprindo o período de prova ate o transito em julgado do novo processo mesmo que passe os 4 anos. Ou seja, o periodo de prova se estende até o transito em julgado do outro crime o juiz não extingue a pena ate então.

  • Questao bastante cansativa.

  • REVOGAÇÃO DO SURSIS E DO LIVRAMENTO CONDICIONAL:

    SURSIS:

    a) REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível pela prática de crime doloso.

    • Não reparação do dano sem motivo justificado.

    • Descumprimento de quaisquer das condições do sursis simples.

    b) REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    • Superveniência de condenação irrecorrível por contravenção penal ou crime culposo, exceto se imposta pena de multa.

    • Descumprimento das condições legais do sursis especial.

    • Descumprimento de qualquer condição judicial.

    PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE PROVA:

    • Revogação obrigatória: automática: independe de decisão judicial (CP, 81, § 2º)

    • Revogação facultativa: não é automática: deve ser decidida pelo julgador (CP, 81, § 3º)

    CP, 81, § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo.

    CP, 81, § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

  • A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que o Código Penal dispõe sobre suspensão condicional da pena.

    Análise das alternativas:

    Alternativa A - Incorreta. Art. 80/CP: "A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa".

    Alternativa B - Incorreta. As hipóteses mencionadas são de revogação facultativa, não obrigatória.Art. 81/CP: "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos".

    Alternativa C - Incorreta. Os períodos de prova foram invertidos. O período de prova no sursis comum (art. 77 c/ art. 78, §1º/CP) e no sursis especial (art. 77 c/ art. 78, §2º/CP) é de 2 a 4 anos, ao passo que o período de prova no sursis etário (maior de 70 anos) e no sursis humanitário (pessoa doente) é de 4 a 6 anos. Art. 77/ CP: "A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (...) § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.".

    Alternativa D - Correta! Art.81, § 2º, CP: "Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    Alternativa E - Incorreta. Art. 82/CP: "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

    Gabarito:

    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa D.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:      

    Requisitos da suspensão da pena

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.     

    Sursis especial

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.     

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado. 

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    Prorrogação do período de prova

    § 2º - Se o beneficiário está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo da suspensão até o julgamento definitivo. 

    § 3º - Quando facultativa a revogação, o juiz pode, ao invés de decretá-la, prorrogar o período de prova até o máximo, se este não foi o fixado.

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.  

  • SURSIS ESPECIAL

     Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

           

    (...)

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior (prestar serviços à comunidade ou limitação de fim de semana, durante o primeiro ano do prazo) pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

           a) proibição de freqüentar determinados lugares;

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    RESUMINDO:

    Simples - prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana, no primeiro ano do prazo;

    Especial - se reparado o dano, salvo impossibilidade + circunstâncias do art. 59 favoráveis = juiz pode substituir a prestação de serviço ou limitação de fim de semana pelas condições trazidas nas alíneas.


ID
2288614
Banca
FUNDATEC
Órgão
SUSEPE-RS
Ano
2014
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Quanto à suspensão condicional da pena, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: B

     

    Código Penal

    Art. 77

    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

     

  • A) FALSO

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    B) CORRETA

    Art. 77 § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    C) FALSO

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)        

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    D) FALSO

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    E) FALSO - HÁ CASOS EM QUE A SUSPENSÃO PODERÁ SER FACULTATIVA OU OBRIGATÓRIA, DE MODO QUE EM DETERMINADOS CASOS PODERÁ REVOGADA, ENQUANTO QUE EM OUTROS CASOS TAL REVOGAÇÃO SE IMPÕE.

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: 

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • A questão trata da suspensão condicional do processo, que é o instituto penal que permite a suspensão da execução da pena privativa de liberdade por um lapso temporal, desde que o condenado atenda a certos requisitos.


    A resolução da questão depende do conhecimento da literalidade de alguns dispositivos do CP:


    “Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:
    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.
    § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 
    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).
    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente:
    a) proibição de frequentar determinados lugares;
    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;
    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa."

    A alternativa A está incorreta, pois o caput do artigo 78 do CP prevê exatamente a situação oposta, ou seja, de que o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento de condições estabelecidas pelo juiz.

    A alternativa C está incorreta, pois o artigo 77, I do CP determina que o condenado reincidente em crime doloso não pode se valer do benefício da suspensão condicional do processo.

    A alternativa D está incorreta, pois, conforme determina o caput do artigo 77, a suspensão condicional do processo somente se aplica a penas privativas de liberdade. O artigo 80 do CP deixa explícito que o instituo não se estende às penas restritivas de direito e à multa.

    Por fim, a alternativa E está incorreta, pois a suspensão pode ser revogada nas seguintes hipóteses:

    “Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário
    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;
    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;
    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código
    Revogação facultativa
    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos."

    Assim, a alternativa correta é a B, pois contém a literalidade do artigo 77, §2º do CP.

    Gabarito do Professor: B

  • Quanto à suspensão condicional da pena, é correto afirmar que:

     

    a) INCORRETA: Durante o prazo de suspensão, o condenado não ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz

     

    b) CORRETA: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou tenha razões de saúde que justifiquem a suspensão.

    Artigo 77, § 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.          

     

    c) INCORRETA: O condenado reincidente em crime doloso poderá ter suspensa a execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:            

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;          

     

    d) INCORRETA: A suspensão se estende às penas restritivas de direitos e à multa.

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

     

    e) INCORRETA: A suspensão não poderá ser revogada em nenhuma hipótese.

    Revogação obrigatória:

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:            

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;          

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;         

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.            

    Revogação facultativa:

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • EXCELENTE QUESTÃO ..

     

  • Apenas um adendo:

    A alternativa b (que é a certa), trata do Sursi etário, art.77 parágrafo segundo do CP.

  • Gabarito: B

     

    A alternativa B trata de dois tipos de "sursis", quais sejam:

     

    SURSIS HUMANITÁRIO: Permite a concessão do benefício nos casos de condenação a penas privativas de liberdade não superiores a 4 anos, somente nos casos em que razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Período de prova: A pena poderá ser suspensa por 4 a 6 anos.

     

    SURSIS ETÁRIO: Permite a concessão do benefício nos casos de condenação a penas privativas de liberdade não superiores a 4 anos, somente nos casos em o condenado seja maior de 70 anos.

    Período de prova: A pena poderá ser suspensa por 4 a 6 anos.

     

  • Gab. B

     

    É o chamado SURSIS HUMANITÁRIO

     

    Observação: são 3 (três) os tipos de SURSIS previsto no CP: 1º: SURSIS SIMPLES; 2º SURSIS ESPECIAL; 3º SURSIS HUMANITÁRIO

  • REVOGAÇÃO DO SURSIS – RESUMO:

    a) OBRIGATÓRIA:

    • Condenação irrecorrível por crime doloso;

    • Não paga a multa ou não repara o dano, injustificadamente;

    • Descumprimento da prestação de serviços ou da limitação de fds.

    * O juiz deve revogar o sursis. Não há discricionariedade.

    b) FACULTATIVA:

    • Condenação irrecorrível por crime culposo ou por contravenção (desde que tenha sido imposta PPL ou PRD);

    • Descumprimento da proibição de frequentar determinados lugares, de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização ou do comparecimento mensal;

    • Descumprimento de outras condições judiciais.

    * O juiz pode revogar o sursis ou prorrogar o período de prova até o máximo.

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 77, 2º -  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    São os casos de sursis etário e humanitário, respectivamente.

    • a) o condenado ficará sujeito à observação/cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz;
    • c) a reincidência em crime doloso é caso de revogação obrigatória da suspensão;
    • d) a suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa;
    • e) o CP prevê hipóteses de revogação obrigatória (Art. 81 e incisos do CP) e facultativa (Art. 81,§1º);

    Gabarito: B

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA: não se estende as penas restritivas de direito nem a pena de multa, somente para as Penas Privativas de Liberdade. Aplicável para pena mínima de 02 ANOS no CP, suspende de 2 a 4 anos. Condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    ATENÇÃO: crimes não superiores a 4 anos suspende de 4 a 6 anos caso seja maior de 70 ou razões de saúde.

    1 – Estatuto do Idoso: pena mínima de 4 anos.

    2 – Crimes Ambientais: pena mínima de 3 anos.

    3 – Cod. Penal Militar: até 2 anos (suspende de 4 a 6 anos)

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA: descumprir condições / crimes culposos ou contravenções (irrecorrivelmente)

  • Quantidade da pena no SURSIS

    REGRA:

    --> Incide sobre a pena concreta.

    --> Deve a pena ser ≤ 2 anos.

    --> Diante do concurso de crimes a quantidade da pena é observada em relação à totalidade. (aplicação total).

    Exceções:

    sursis etário (condenados maiores de 70 anos) e

    sursis humanitário (condenados com problemas de saúde) -» pena ≤ 4 anos. 

  • SURSIS ETÁRIO:

    Art. 77, § 2º, 1ª parte, CP

    a) Pena imposta não superior a 4 anos

    b) Período de prova de 4 a 6 anos;

    c) Maior de 70 anos;

  • LETRA C

    CP. Art. 77 § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    1- **** O entendimento da doutrina e da jurisprudência é no sentido de que a condenação anterior à pena de multa não afasta a reincidência.

    2- ****Agente condenado anteriormente por crime doloso onde a pena fixada foi isoladamente a de multa é reincidente em crime doloso portanto.

    3- ****Não se admite a concessão do sursis se o condenado for reincidente em crime doloso. No entanto o próprio Código e a Súmula 499 do STF estabelecem que a condenação anterior à pena de multa não impede a concessão do benefício.

    Conclusão: Admite-se Suspensão Condicional da Pena para o reincidente em crime doloso ?

    Admite-se. Quando a condenação anterior for exclusivamente à pena de multa.

    "A condenação precedente à pena pecuniária não obstaculiza a obtenção de sursis, independentemente da natureza do crime (doloso ou culposo)."

    Bitencourt, Cezar Roberto . Tratado de Direito Penal 1 - Parte Geral . Editora Saraiva. Edição do Kindle.

    Damásio: "Além disso, é possível que o reincidente tenha sofrido anterior pena de multa, caso em que não fica impedido o sursis, ainda que dolosos os dois crimes (CP, art. 77, § 1o)."

    Estefam, André; Jesus, Damásio De. Direito Penal 1 - Parte Geral - atualizado de acordo com as Leis n.13.869/2019 (Lei de Abuso de Autoridade) e n.13.964/2019 (Lei Anticrime) (Locais do Kindle 13052-13053). Editora Saraiva. Edição do Kindle.

  • SURSIS ETÁRIO

  • SURSIS ETÁRIO OU HUMANITÁRIO

    Art. 77, § 2º, CP


ID
2497150
Banca
FCC
Órgão
DPE-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Sobre a suspensão condicional da pena

Alternativas
Comentários
  • Erro de português.

    Não sei se da Banca ou do QC.

    "recursado"

    Abraços.

  • a)a revogação do sursis depende de condenação irrecorrível por crime cometido durante o período de prova, não se aplicando em caso de contravenção penal. ERRADA

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA

    Art. 81 do CP. "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por CRIME DOLOSO."

    b) o sursis pode ser recursado pelo réu, caso entenda que é mais benéfico o cumprimento de pena em regime aberto por tempo menor do que o da suspensão da pena. CORRETA

    (Já existem várias jurisprudência quanto ao tema, afirmando que o réu com base no contraditório e na ampla defesa poderá se valer dos seus direitos e pedir em seu favor a recusa ao benefício).

    c)é incabível nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa. ERRADA

    Os REQUISITOS DA SUSPENSÃO DA PENA estão previstos no ART. 77 do CP.

    d)em caso de aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade e pena de multa, ambas são objeto de suspensão, quando aplicado o sursis. ERRADA

    Art. 80 do CP. "A suspensão não se estende às penas restritivas de direios nem à multa."

    e) o sursis humanitário pode ser aplicado nos casos de condenação não superior a quatro anos, por razões de saúde, ficando a pena suspensa por seis a oito anos. ERRADA

    ART. 77, §2º do CP." A execução da pena privativa de liberdade não superior a 4 anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, dese que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de sáude justifiquem a suspensão."

  • QUESTÃO ANULADA! - QCONCURSO FAVOR MUDAR O ORGÃO QUE REALIZOU CONCURSO - FOI A DPE\SC E NÃO DPE\RS

     

  • Não li os motivos, mas claramente, acho, a questão foi anulada por conta do "recursado" no texto da mesma, que muda totalmente o sentido que deveria ser o original, RECUSADO.

  • Pra revisar:

    a) revogação do sursis depende de condenação irrecorrível por crime cometido durante o período de prova, não se aplicando em caso de contravenção penal. ERRADO

     

    No sursis a revogação pode ser facultativa ou obrigatório. É obrigatória quando condenado em sentença irrecorrível por crime doloso, não repara o dano ou frustra o pagamento da pena de multa, quando tinha condições para fazer e descumpre os requisitos do 1º ano so sursis penal (prestação de serviço a comunidade ou limitação de fds). É facultativa quando condenado por sentença irrecorrivel em razão de crime culposo ou contravenção a ppl ou prd 

     

     b)o sursis pode ser recursado pelo réu, caso entenda que é mais benéfico o cumprimento de pena em regime aberto por tempo menor do que o da suspensão da pena.

    Não sei qual o erro da acertiva, apesar de não ter previsão legal nesse sentido, há jurisprudência confirmando, sendo assim, acredito que seja simplesmente o erro de grafia, que em nada muda a questão e só distribui pontos para quem não sabia.

     

     c)é incabível nos casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa.

    ERRADO, desde que a pena não seja superior a 2 anos (sursis comum) ou a 4 anos (sursis humanitário), cabe, o que não cabe é a substituição do art. 44, que é justamente um dos requisitos do sursis.

     

     d)em caso de aplicação cumulativa de pena privativa de liberdade e pena de multa, ambas são objeto de suspensão, quando aplicado o sursis.

    ERRADO. O sursis não suspende a pena de multa ou prd

     

     e)o sursis humanitário pode ser aplicado nos casos de condenação não superior a quatro anos, por razões de saúde, ficando a pena suspensa por seis a oito anos.

    ERRADO. a primeira parte está correta, entrtanto o período de prova é de 4 a 6 anos.

    Repare que há duas hipóteses de sursis, uma quando a ppl não supera 2 anos e nesse caso fica suspensa por 2 a 4 anos, e outra quando a ppl não supera 4 anos e fica suspensa de 4 a 6. O prazo mínimo é o mesmo valor que não pode ser superado para que se aplique (critéiro objetivo) e a lapso de tempo que o juiz pode caminhar na aplicação da suspensão é de 2 anos.


ID
2620792
Banca
FCC
Órgão
DPE-AM
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A pena restritiva de direitos

Alternativas
Comentários
  • Gabarito - Letra D 

     

    CP

     

     a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos

    ERRADA - Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (...)

            II – o réu não for reincidente em crime doloso;

     

     b) de limitação de fim de semana é vedada para crimes patrimoniais e contra a administração pública. 

    ERRADA - não há tal vedação

     Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado. 

            Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.

     

     c) de prestação pecuniária é indisponível e por isso não pode consistir em prestação de outra natureza mesmo com concordância da vítima.  

    ERRADA - não é indisponível, o §2º do art. 45 permite a composição...

    Art. 45. Na aplicação da substituição prevista no artigo anterior, proceder-se-á na forma deste e dos arts. 46, 47 e 48.(...)

            § 2o No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza. (...)

     

     d) de prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano. 

    CORRETA -  Art. 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. (...)

            § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

     e) pode ser cumulada com medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, pois não implica em restrição da liberdade.

    ERRADA - no Brasil vigora o sistema vicariante, ou um ou outro...a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito + medida de segurança é vedada!

     

    bons estudos

  • Em crime culposo não importa a pena!

    Abraços

  • Gabarito: D.

     

    Complementando: 

    Conforme leciona Masson (Direito Penal - Parte Geral - Vol. 1 - Rio de Janeiro: Forense; São Paulo - Método, 2017, p . 815): essa antecipação da finalização da pena é faculdade do condenado, não podendo ser imposta pelo juiz. Além disso, somente é admissível na hipótese de pena privativa de liberdade superior a 1 ano. Mas, para não transformá-la em pena meramente simbólica, e também para não prejudicar a jornada normal de trabalho do condenado, estabeleceu o dispositivo legal que a antecipação nunca pode ocorrer em período inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada. 

    Vejamos um exemplo: o réu é condenado a 2 anos de reclusão pela prática de furto (CP, art. 155, caput). Presentes os requisitos legais, o juiz substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade. O condenado, sequioso por cumprir brevemente a sanção penal, decide trabalhar mais de uma por dia. Se trabalhar duas horar por dia, cumprirá integralmente a pena em 1 ano. Entretanto, se trabalhar mais de duas horas por dia, ainda ssim não poderá reduzir a pena para aquém de 1 ano, pois esse tempo representa a metade da pena privativa de liberdade fixada. 

  • – O prazo da pena restritiva de direitos é o mesmo da privativa de liberdade substituída.

    – Há, no entanto, exceções:

    a) PENAS RESTRITIVAS DE NATUREZA REAL: se esgotam no momento em que são adimplidas;

    b) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE: se superior a um ano, pode ser cumprida em até metade do tempo da pena privativa de liberdade;

    – Podem ter duração superior à pena abstratamente prevista no preceito sancionador.

    c) impedimento de comparecimento às proximidades de estádio (art. 41-B, §2º, da Lei nº 10.671/2003):

  • Art. 46 do CP - A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.

    § 1o A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas consiste na atribuição de tarefas gratuitas ao condenado.

    § 2o A prestação de serviço à comunidade dar-se-á em entidades assistenciais, hospitais, escolas, orfanatos e outros estabelecimentos congêneres, em programas comunitários ou estatais.

    § 3o As tarefas a que se refere o § 1o serão atribuídas conforme as aptidões do condenado, devendo ser cumpridas à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, fixadas de modo a não prejudicar a jornada normal de trabalho.

    § 4o Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

     

    Vida à cultura dos direitos humanos, C.H.

  • A pena restritiva de direitos 

     a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos.  (qualquer pena) - ERRADA

    doloso - até 4 anos
    culposo - qq pena admite a susbstituição de PPL por PRD

    art. 44, I,CP

     

     b) de limitação de fim de semana é vedada para crimes patrimoniais e contra a administração pública.  (ERRADA)

    O Cp (arts. 48) e LEP (arts. 152), não fazem qualquer restrição, assim, admite-se.

     

     c) de prestação pecuniária é indisponível e por isso não pode consistir em prestação de outra natureza mesmo com concordância da vítima.  (ERRADA)

    Pois as PRD's são autônomas e substituem a PPL. Em sendo assim, independentemente da manifestação da vítima será possível a substituição, a uma porque tem caráter de pena, e duas, porque quem possui o jus puniendi de execução da pena é o Estado e não a vítima. 
    Basta que o autor do fato preencha os requisitos do art.44,CP:

    crime doloso não superior 4 anos ou culposo, qualquer pena
    sem violência ou grave ameaça

    não for reincidente em crime doloso

    obs.: sendo reincidente, que as circunstâncias pessoais o admitam, analisando o juiz se for recomendável e não seja reincidente específico;

    culpabilidade, antecedentes, circunstâncias, personalidade, conduta social e motivos, indiquem a substituição

     

     d) de prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano. CORRETA

    Art. 46, §4°

     

     e) pode ser cumulada com medida de segurança na modalidade de tratamento ambulatorial, pois não implica em restrição da liberdade.  (ERRADA)

    Com a mudança da lei, afastou-se o sistema do duplo binário e passou-se a adotar o sistema vicariante (ou unitário), e este não admite a cumulação simultânea de penalidades.
    Não mais é admitida a pena privativa de liberdade E medida de segurança, ainda que em sequência, PELO MESMO FATO.

    OBS.: para maiores esclarecimentos: https://blog.ebeji.com.br/o-cp-brasileiro-adota-o-sistema-vicariante-ou-duplo-binario/

  • Sobre o §4º do art. 46 do CP, Cléber Masson explicou em aula assim:

    § 4º: “Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada”.

    - Esse cumprimento em menor tempo trata-se de uma faculdade do condenado, não podendo ele ser obrigado a isso.

    - Se a pena privativa de liberdade substituída é de 01 ano, o condenado terá de cumpri-la em 01 ano. (O dispositivo trata de pena superior a 01 ano, hein!)

    - No caso de a pena ser de 14 meses (01 ano e 02 meses, logo, superior a 01 ano), ele poderá cumprir a pena em 07 meses, já que o dispositivo permite, por ser a pena maior que 01 ano.

    - Crítica: Isso gera injustiça, pois se a pena for maior que 01 ano, pode cumprir em menor tempo, e se for de 01 ano (ou menos), não pode (deve cumprir em 01 ano).

  • Apenas uma curiosidade e informação adicional sobre as Penas Restritivas de Direito:

     

    Há entendimento de que a escolha pela prestação de serviços à comunidade (art. 43, IV, CP) é a mais indicada dentre as penas restritivas de direito em virtude de melhor cumprar a finalidade de reeducação e ressocialização do agente.

     

    Inclusive, existe uma Súmula do Tribunal Regional Federal da 4ª região neste sentido:

     

    Súmula 132:  "Na hipótese em que a condenação puder ser substituída por somente uma pena restritiva de direitos, a escolha entre as espécies previstas em lei deve recair, preferencialmente, sobre a de prestação de serviços à comunidade, porque melhor cumpre a finalidade de reeducação e ressocialização do agente."

     

    https://www2.trf4.jus.br/trf4/controlador.php?acao=sumulas_trf4

  • Art 46 Cp A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a 6 (meses) de privação de liberdade.
  • A letra a) para mim eh obscura, pois não diz se o crime objeto da pena a ser substituída eh doloso ou culposo.

    De fato, conforme o art. 44, se o crime for culposo cabe substituição da pena. Mas também cabe substituição da pena quando o réu prática crime doloso, com pena inferior a 4 anos, mesmo sendo reincidente em crime culposo.

    Logo, em sentido contrário,  não cabe substituicao da pena quando o crime eh doloso, com pena superior a 4 anos, ainda que reincidente em crime culposo.

     

    Eh só uma interpretação da assertiva.

  • FUNDAMENTAÇÃO:

    a) ERRADA. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa (DOLOSO) ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for CULPOSO;

    b)ERRADA.

    Limitação de fim de semana

    Art. 48 - A limitação de fim de semana consiste na obrigação de permanecer, aos sábados e domingos, por 5 (cinco) horas diárias, em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.  

    Parágrafo único - Durante a permanência poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas. NÃO HÁ QUALQUER RESTRIÇÃO RELACIONADA A CRIMES PATRIMONIAIS.

    c)ERRADA. Art. 43. As penas restritivas de direitos são:

     I - Prestação pecuniária;

    Art.45 § 2 No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    d)CORRETA. art 46.§ 4 Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    e)ERRADA. No que tange à medida de segurança, nesses casos, ela só será aplicada se o condenado necessitar de tratamento curativo, hipótese na qual será SUBSTITUÍDA a pena privativa de liberdade pela medida de segurança (atual sistema vicariante), não podendo ser cumuladas (antigo sistema do duplo binário).

  • Eu gosto dos comentários do Lúcio.

    Abraços!

  • a) pode substituir a privativa de liberdade em caso de reincidente em crime culposo, salvo se a pena for superior a quatro anos. ERRADA.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: (Redação dada pela Lei nº 9.714, de 1998)

        I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

    Art. 46, §4º. Se a pena substituída for superior a 1 ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (Art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    • a) em se tratando de crime culposo, não importa a pena;
    • b) não há qualquer vedação a esse respeito no referido Código;
    • c) havendo aceitação, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza;
    • e) o sistema vicariante em vigor não permite a cumulação de pena com medida de segurança

    Gabarito: D

  • É exatamente o que diz o artigo 46, parágrafo 4º do CP.

    Art. 46, § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    LETRA A: Errado, pois nos crimes culposos não há limite de pena. Além disso, a Lei veda, em regra, a substituição para o reincidente em crime doloso.

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

    I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    II – o réu não for reincidente em crime doloso;

    LETRA B: Não há essa previsão na Lei. Sendo assim, assertiva incorreta.

    LETRA C: É exatamente o contrário.

    Art. 45, § 2º No caso do parágrafo anterior, se houver aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode consistir em prestação de outra natureza.

    LETRA E: No ordenamento jurídico brasileiro, não pode ser aplicada uma pena e uma medida de segurança. É uma ou outra. Sendo assim, assertiva errada.

  • Medidas de segurança

    Sistema vicariante ou unitário

    Adotado

    •Não permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena ou medida de segurança

    •Alternativa

    Sistema duplo binário

    Permite a aplicação cumulada de pena com medida de segurança

    •Pena + medida de segurança

    •Cumulativa

  • Sobre a E:

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

  • GABARITO LETRA D

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 43. As penas restritivas de direitos são:

    I - prestação pecuniária;

    II - perda de bens e valores;

    III - limitação de fim de semana.

    IV - prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas;

    V - interdição temporária de direitos;

    VI - limitação de fim de semana.

    ======================================================================

    Prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas

    ARTIGO 46. A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade. 

    § 4º Se a pena substituída for superior a um ano, é facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo (art. 55), nunca inferior à metade da pena privativa de liberdade fixada.

    ======================================================================

    Penas restritivas de direitos

    ARTIGO 55. As penas restritivas de direitos referidas nos incisos III, IV, V e VI do art. 43 terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvado o disposto no § 4o do art. 46.

  • ninguém vai reclamar da péssima redação da a não? kk me confundiu

  • prestação de serviço à comunidade pode ser cumprida em tempo menor do que a pena privativa de liberdade substituída, se esta for superior a um ano, NÃO PODENDO SER INFERIOR A METADE!

  • Sobre a E:

    O Código Penal adota o sistema vicariante, onde não é possível acumular pena com medida de segurança.


ID
2672674
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Avalie as afirmações abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     Revogação facultativa

         Art 81,   § 1º do CP - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

  • LETRA A - gabarito

    Art 81,   § 1º do CP - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

     

    LETRA B - De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é efeito automático da condenação.

     Art. 92 - São também efeitos da condenação:

    b) quando for aplicada pena privativa de liberdade por tempo superior a 4 (quatro) anos nos demais casos.

     

    III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

     

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.

     

    LETRA C - Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta.

    Art. 96. As medidas de segurança são:  

            I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado

            II - sujeição a tratamento ambulatorial. 

            Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

     

    LETRA D - Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição.

    Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.

  • A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    Correta.

    Art. 81, §1º: Revogação facultativa - § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

     

    De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é efeito automático da condenação.

    Errada. O parágrafo único do art. 92 expressa que esse é um efeito da condenação mas deverá vir declarado em sentença (não é efeito automático).

     

     

     

    Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta.

    Errada. Se extinguiu a punibilidade, não pode punir mais.

     

    Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição.

    Errada. Ela é exatamente o marco da prescrição:

    Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.

     

    (Fonte: Estratégia Concursos

  • GABARITO A

     

    Complementando:

    A suspensão condicional da pena pode ser aplicada nas hipóteses de crimes hediondos, nos quais a pena máxima não supere a dois anos (exemplo: tentativa de estupro na qual o juiz estipule a pena mínima).

    Nos crimes de tráfico de drogas, por haver expressa vedação (art. 44 da Lei 11.343/2006), não há permissão da suspensão condicional da pena, mas há a possibilidade da substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas de direito.

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

     

    Atentar que este entendimento decorre da interpretação do artigo 77, III do Código Penal, o qual diz que a suspensão condicional da pena não se indica quando cabível substituição por penas restritivas de direito.

    Sendo assim, a lei de crimes hediondos, nos crimes em que haja a existência de violência ou grave ameaça, não se permite a aplicação de penas restritivas de direito. Já no trafico, há a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, mas por expressa previsão legal, não há a possibilidade de sursis penal.

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
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  • "não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta"

    Abraços

  • a) A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

     

     b) De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, é efeito automático da condenação. [Não é!]

     

     c) Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta. [Não é possível!]

     

     d) Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode ser considerada como marco interruptivo da prescrição. [é considerada sim!]

  • De onde esse Órion tirou princípio da insignificância na questão?

  • Suspensão Condicional da Pena

    Previsão Legal: art. 77 do Código Penal.

    Duração: 2 a 4 anos.

    Hipótese de cabimento: execução de pena privativa de liberdade, não superior a 2(dois) anos.

    Requisitos:

    a) o condenado não seja reincidente em crime doloso.

    b) a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, autorizem a concessão do benefício;

    c) não seja indicada ou cabível a substituição da pena por restritiva de direitos.

    OBS1: condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

    OBS2: Admite-se a suspensão condicional da pena NÃO SUPERIOR a quatro anos, por quatro a seis anos, desde que e apenas se: (a) o condenado seja maior de 70 anos OU; (b) razões de saúde justifiquem a suspensão.

    OBS3: Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sob observação, devendo cumprir as condições estabelecidas pelo juiz. No primeiro ano, deverá prestar serviços à comunidade ou ficar sujeito a limitação de final de semana.

    OBS4: Havendo reparação do dano ou comprovada impossibilidade de fazê-lo, entretanto, e desde que favoráveis ao condenado as circunstâncias previstas no art. 59 do Código Penal,será possível a aplicação da SURSIS ESPECIAL, na qual o condenado deverá, cumulativamente, obedecer a a) proibição de freqüentar determinados lugares; b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz; c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

    OBS5: Não há taxatividade das condições a que fica subordinada a suspensão, a sentença poderá especificar outras condições.

    OBS6: A suspensão não se estende a penas restritivas de direitos nem à multa.

    OBS7: São casos de revogação obrigatória da suspensão: a) condenação irrecorrível por crime doloso; b) frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; c) deixa de prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana.

    OBS8: Revogação Facultativa: Descumprimento de qualquer outra condição imposta; condenação definitiva por crime culposo ou por contravenção a pena privativa de liberdade OU restritiva de direitos.
    OBS9: O período de provaconsiste no lapso temporal durante o qual o condenado ficará obrigado ao cumprimento das condições impostas, como garantia de sua liberdade.(Wiki)

    OBS10: Se o beneficiário da sursis está sendo processado por outro crime ou contravenção, considera-se prorrogado o prazo de suspensão até o julgamento definitivo.
    OBS11: Se a revogação for facultativa, o juiz poderá, ao invés de revogar, ampliar o período de prova até o máximo (4 anos).

     

     

  • A) CP

     Revogação obrigatória

            Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

            Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    2. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido da inadmissibilidade da prorrogação automática do período de prova do livramento condicional. Assim, ocorrendo novo delito durante o período de prova do livramento condicional, é necessária a suspensão cautelar do benefício, sob pena de ser declarada extinta a pena após o término do prazo do livramento. (HABEAS CORPUS Nº 402.818 - SP (2017/0135844-8)

    B)  CP Art. 92 - São também efeitos da condenação: 

    II - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. 

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença. 

    C)  CP Art. 96. As medidas de segurança são:

    I - Internação em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico ou, à falta, em outro estabelecimento adequado; 

            II - sujeição a tratamento ambulatorial.  

            Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta. 

    D) 5. A sentença de pronúncia e o acórdão que a confirma continuam a ser marcos interruptivos da prescrição, ainda que procedida a desclassificação da conduta do agente. Súmula 191/STJ. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.670 - SP (2008/0002866-8) Dje 11/12/2013)

  • GABARITO: A

     

    CP. Art. 81. 

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

  • GABARITO: A

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

     

    REQUISITOS:

    *Não reincidente em crimes dolosos

    *Não seja cabível/indicável substituição da pena

    *A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício

     

    REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA:

    *Condenado por SENTENÇA IRRECORRÍVEL em crime doloso

    *Não repara o dano ou não paga a pena de multa SEM JUSTA CAUSA

    *Deixar de prestar os serviços à comunidade ou de submeter-se à limitação de fim de semana

     

    REVOGAÇÃO FACULTATIVA:

    *Condenado em sentença irrecorrível por CONTRAVENÇÃO

    *Condenado em sentença irrecorrível por CRIME CULPOSO

  • a) correto. Art. 81, § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.


    b) o art. 91 trata dos efeitos genéricos, que, como regra, não há necessidade deles serem declarados expressamente pelo juiz quando dada a sentença condenatória, pois são automáticos. O art. 92 trata dos efeitos específicos, estes necessitam ser descritos na sentença, pois não são automáticos.

     

    Art. 92 - São também efeitos da condenação:

            III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

            Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


    c) Art. 96, Parágrafo único - Extinta a punibilidade, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta.


    d) Súmula 191 STJ: A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o tribunal do júri venha a desclassificar o crime.

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Projeto 100 por dia   #2

  • Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.Súmula 191 do STJ: “A pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime”.

    A Pronúncia é CAUSA INTERRUPTIVA da Prescrição, ainda que o Tribunal do Júri desclassifique o crime.

    Extinção da Punibilidade - NÃO PODE SER APLICADA MEDIDA DE SEGURANÇA, NEM PODE SUBSISTIR MS aplicada anteriormente.

  • mas não seria caso de IMPRONÚNCIA?

    além disso, como não revogar o sursis se a pessoa vai cumprir medida privativa de liberdade? 

    ESTOU PERPLECTO

  • Cuidado para não confundir as causas de revogação da suspensão da pena com as do Livramento Condicional.

    São causas de revogação da suspensão da pena:

    Revogação obrigatória

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:             

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;          

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;  (entendendo a doutrina que a primeira parte está tacitamente revogada pelo 292 do CTB).

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. (Prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana).

    Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    Por outro lado, são causas de revogação do livramento condicional:

    Revogação do livramento

    Art. 86 - Revoga-se o livramento, se o liberado vem a ser condenado a pena privativa de liberdade, em sentença irrecorrível:              

    I - por crime cometido durante a vigência do benefício;           

    II - por crime anterior, observado o disposto no art. 84 deste Código.          

    Revogação facultativa

    Art. 87 - O juiz poderá, também, revogar o livramento, se o liberado deixar de cumprir qualquer das obrigações constantes da sentença, ou for irrecorrivelmente condenado, por crime ou contravenção, a pena que não seja privativa de liberdade.          

    Efeitos da revogação

    Art. 88 - Revogado o livramento, não poderá ser novamente concedido, e, salvo quando a revogação resulta de condenação por outro crime anterior àquele benefício, não se desconta na pena o tempo em que esteve solto o condenado.             

  • GABARITO: LETRA A.

    a) Alternativa correta. Art. 81, parágrafo 1º: “a suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

     b) Errada. Art. 92, parágrafo único: “os efeitos de que trata este artigo não serão automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença”.

    c) Errada. Art. 96, parágrafo único: “extinta a punibilidade do agente, não se impõe medida de segurança nem subsiste a que tenha sido imposta”:

     d) Errada. Se o TRIBUNAL DO JÚRI (na 2ª fase do procedimento) desclassifica o crime, a pronúncia É CONSIDERADA MARCO INTERRUPTIVO. Súmula 191 do STJ.

  • Revogação facultativa

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é

    irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • • ALTERNATIVA CORRETA: "A" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, à pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (parágrafo 1°, do art. 81, do CP).

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - De acordo com o art. 92, do CP, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, não é efeito automático da condenação.

    - Os efeitos extrapenais genéricos da condenação estão previstos no art. 91, do CP. São eles: 1) A obrigação de indenizar o dano causado pelo crime; e 2) O Confisco dos instrumentos e produtos do crime. Os efeitos extrapenais genéricos, a partir da interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 92, do CP, são automáticos. Dessa forma, estão presentes em toda e qualquer condenação, dispensando declaração expressa na sentença. Já os efeitos extrapenais específicos estão previstos no art. 92, do CP. São eles: 1) A perda de cargo, função pública ou mandato eletivo; 2) A incapacidade para o exercício do poder familiar, da tutela ou da curatela; e 3) A inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Os efeitos extrapenais específicos, de acordo com o parágrafo único, do art. 92, do CP, não são automáticos. Dessa forma, devem ser expressamente declarados na sentença.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, nem subsistirá aquela que já houver sido imposta (parágrafo único, do art. 96, do CP).

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia continua sendo considerada como marco interruptivo da prescrição (Súmula 191, do STJ).

  • DECRETO LEI Nº 2.848/1940

     

    Art. 80 – ...

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

     

    Ou seja, o "poderá" traz a semântica de que não é uma obrigatoriedade, mas uma faculdade;

     

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    ------------------- 

    Gabarito: A

  • 60 Q890889 Direito Penal Modalidades das Penas Restritivas de Direito , Suspensão condicional da pena. Revogação. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Avalie as afirmações abaixo e assinale a alternativa CORRETA:

    A A revogação da suspensão condicional da pena é facultativa no caso de ser o agente irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. (art. 81 do CP)

    B De acordo com o art. 92, do Código Penal, a inabilitação para dirigir veículo automotor, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso, não é efeito automático da condenação. (art. 92 do CP)

    C Extinta a punibilidade do agente, não se lhe imporá medida de segurança, mas e não é possível a subsistência daquela que já houver sido imposta. (art. 96 do CP)

    D Se o Tribunal do Júri desclassifica o crime para outro de competência do Juiz singular, a pronúncia não pode deve ser considerada como marco interruptivo da prescrição. (S191STJ)

  • ·        Revogação obrigatória:

     Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código (no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana).

    ·        Revogação facultativa

    Art. 81, §1º: A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

  • O critério de revogação do LC já é PPL; no caso da sursis já é crime doloso x culposo/contravenção.

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    Condenação anterior a pena de multa 

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

    Suspensão condicional da pena especial (quando for maior de 70 anos de idade e por razões de saúde)

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por 4 a 6 anos, desde que o condenado seja maior de 70 anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena 

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena 

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

  • Efeitos da condenação genérico e específico

    Genérico ou primário

    São automáticos

    Específico ou secundário

    Não são automáticos

  • GAB: A

    Revogação facultativa

           Art. 81, § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direito

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  • O erro da letra B é ridículo.. a palavra "automotor"

  • Nessa história de efeitos automáticos, é só lembrar dos carros:

    TORO - tortura

    OROCH - organização criminosa

    São os casos de efeitos automáticos (i.e., que dispensam motivação na sentença) da condenação criminal.

  •  . Revogação do sursis

    - pode ser revogado a qualquer momento, ocorrendo alguma das hipóteses previstas nos arts. 81 e seu §1º do CP

    - revogação obrigatória

    • - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso (a menos que seja aplicada somente pena de multa)
    • - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano
    • - descumpre a condição do § 1º do art. 78 do CP - no primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)

    - revogação facultativa

    • - ocorre quando o beneficiado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos (pena de multa não gera revogação)

  • II - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso.

    Parágrafo único - Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença.


ID
2882287
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-BA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O benefício da suspensão condicional da pena — sursis penal —

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

     

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    Não confundir com o Art. 44 do CP. Este requer que o crime nao seja praticado com grave ameaça ou violencia

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

     

     

  • Lembrando

    No sursis penal, a pessoa nem chega a iniciar o cumprimento da pena, pois ele é aplicado na sentença.

    Abraços

  • O sursis penal tem como requisitos para a sua concessão que a pena não seja superior a 2 (dois) anos e não ser cabível a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito (art. 77 caput e inciso III, CP).

    Já as penas restritivas de direito têm como um dos requisitos, para seu deferimento, que a pena do crime não seja superior a 4 (quatro) anos e não tenha sido cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa (art. 44, inciso I, CP).

    Logo, se a pena não é superior a dois anos, e o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça, caberá, em regra, pena restritiva de direito e não suspensão condicional da pena.

    Sendo assim, na maiorias das vezes, o sursis só será cabível quando o crime for cometido mediante violência ou grave ameaça, pois, do contrário, caberá pena restritiva de direito, o que impossibilita o sursis.

    Senão vejamos:

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

     

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

  • Tudo bem que a questão segue a literalidade do Código Penal. Contudo, não se pode ignorar o art. 16 da Lei de Crimes Ambientais, que dispõe que: "Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos". Importante frisar, neste aspecto, que a alternativa tida por correta fala genericamente em violência ou grave ameaça, não as direcionando a pessoas.

  • PEGADINHA

    Letra E: impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.

    Embora o juiz vá declarar por sentença a extinção da punibilidade, o CP diz que com o mero cumprimento sem revogação já se considera extinta a punibilidade.

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Para não confundir aconselho a seguir os seguintes "passos"

    1º passo: Analisa se é possível substituir a PPL por restritiva de direitos

    Art. 44 do CP- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Restritiva: I- PPL = ou - de 4 anos (se doloso), II- qualquer pena se culposo, III- crime sem violência ou grave ameaça IV- não reincidente crime doloso V-circunstâncias favoráveis e substituição suficiente

    CASO NÃO SEJA POSSÍVEL SUBSTITUIR A PPL POR RESTRITIVA, VAMOS PARA O 2º PASSO (IMPORTANTE SEGUIR A ORDEM)

    2º passo: Possibilidade de aplicar o "sursis" penal

    Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (reforça o caráter subsidiário do sursis da pena, somente é aplicado se não for possível converter a PPL em restritiva)

    Sursis penal: I- PPL = ou - de 2 anos, II- não reincidente doloso III-circunstâncias favoráveis IV- não seja cabível ou indicada a substituição por restritiva de direitos

    GABARITO: ALTERNATIVA "B"

    Espero ter ajudado! Bons estudos!

  • Quanto à letra "E" (que trata da suspensão condicional da pena), ressalte-se, como já frisado pelos colegas, que o art. 82 do CP dispõe que:

    "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

    Em complemento, acrescento que igual solução foi dada ao réu beneficiário do livramento condicional. Neste sentido, vejamos o que diz o art. 90 do CP:

    "Art. 90 - Se até o seu término o livramento não é revogado, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)"

    Mas atenção! No tocante ao sursis processual, a extinção da punibilidade, nos termos do art. 89, § 5°, da Lei n° 9.099/95, pressupõe declaração judicial, não sendo - como nos demais casos mencionados - automática.

    "Art. 89 [...]

    § 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade."

    Bons estudos ;)

  • E o SURIS ETÁRIO e o HUMANITÁRIO previstos no § 2° do artigo 77 do CP que diz:

     A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Nesse caso, de acordo com o próprio artigo 77, o agente não pode ser reincidente.

    Ao meu ver a alternativa "A" também está correta.

    Sursis humanitário

    Permite a concessão do benefício nos casos de condenações a penas privativas

    de liberdade não superiores a quatro anos, somente nos casos em que

    razões de saúde justifiquem a suspensão.

    Período de prova: a pena poderá ser suspensa por quatro a seis anos.

    Sursis etário

    Permite a concessão do benefício nos casos de condenações a penas privativas

    de liberdade não superiores a quatro anos, somente nos casos em que o

    condenado for maior de 70 anos.

    Período de prova: a pena poderá ser suspensa por quatro a seis anos.

    Sem falar no suris da lei de crimes ambientais.

  • BENEFÍCIOS DA LEGISLAÇÃO PENAL.

    TRANSAÇÃO PENAL.

    Instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 76.

    É cabível nos crimes de menor potencial ofensivo, pena máxima de 2 anos, ou contravenções penais.

    Demais requisitos, art. 76, §2° da lei 9.099/95.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO - SURSIS PROCESSUAL - ART. 89 Lei 9.099/95

    É cabível aos crimes cuja a pena mínima for igual ou inferior a 1 ano.

    O acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime.

    É necessário estar presentes os demais requisitos do Sursis Penal do art. 77 do CP.

    SUBSTITUIÇÃO DA PENA PPL POR RDT, ART. 44 DO CP.

    Requisitos para a substituição.

    Crime doloso: Pena aplicada não superior a 04 anos e Crime sem violência ou grave ameaça.

    Crime culposo: Qualquer pena e Qualquer crime.

    Réu não reincidente em crime doloso. *Exceção: a medida seja socialmente recomendável e não seja reincidente no mesmo crime.

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DA EXECUÇÃO DA PENA - SURSIS PENAL - ART. 77 DO CP.

    Requisitos para aplicação do Sursis, art. 77 do CP:

    Impossibilidade de substituição da PPL por Restritiva de Direitos.

    PPL não superior a 2 anos.

    Condenado não seja reincidente em crime doloso (pena de multa não gera reincidência).

    As circunstâncias subjetivas devem ser favoráveis ao agente.

    Período de prova: 2 a 4 anos.

  • A) Falsa. Em regra, a pena não pode ser superior a dois anos: "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que (...)". Exceção (1): maior de 70 anos e casos de saúde. Assim: "§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão". Outra exceção é relativa aos crimes ambientais, cujo limite é a pena de três anos (Lei 9.605/98): "Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos".

    B) Correta. A legislação não exige que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça. Eis os requisitos listados no art. 77 do CP: "I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".

    C) Falsa. O que o CP estipula é a possibilidade de suspensão da pena privativa de liberdade. "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa (...)".

    D) Falsa. Conforme art. 81 do CP, a revogação é obrigatória no caso de condenação (irrecorrível) por crime doloso, frustração do pagamento de multa ou indenização (se solvente) ou descumprimento das condições do art. 78, § 1º (prestação de serviços ou limitação de fim de semana, no primeiro ano de suspensão). Será facultativa no caso de descumprimento de outras condições impostas pelo juiz, ou se condenado (irrecorrivelmente) por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) Falsa. Cuida-se de efeito automático: "Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

  • A letra A também tá correta. Há previsão legal de SURSIS para penas até 04 anos, desde que não seja reincidente!

  • QUESTÃO ANULÁVEL (tanto na letra A quanto na B, haja vista a questão não excluir as hipóteses de sursis etário e humanitário).

    A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.

    Art, 77, § 2  A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

    B) é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos.

    Art. 77, Caput - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos...

  • O Sursis penal vem regrado no artigo 77 do Código Penal.

    Ele é cabível quando a pena privativa de liberdade não seja superior a 02 anos, podendo a mesma ser suspensa por um período de 02 a 04 anos presentes os seguintes requisitos (CUMULATIVOS);

    I) Condenado não seja reincidente em crime doloso.

    II) A culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias do crime autorizarem a concessão do benefício:

    III)Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 (Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos.

    Assim, é falso que é possível sua concessão à penas privativas de liberdade até 04 anos (LETRA A).

    O sursis pode ser concedido nos crimes cometidos com violência ou grave ameaça contra a pessoa (LETRA B). É importante não confundir com os requisitos do artigo 44.

    Além disso, não se estende às penas privativas de direito ou multa (LETRA C). Se cabível tais penas, não será necessário a concessão do sursis, a exemplo do que demostrado acima (item III).

    Além disso, ele não será necessariamente revogado pela condenação superveniente à crime culposo ou contravenção penal (LETRA D). A revogação obrigatória abrande apenas as hipóteses de condenação irrecorrível a crime doloso, frustração do pagamento da multa ou da reparação do dano (quando possível) ou pelo descumprimento de prestação de serviços à comunidade ou limitação de final de semana (art. 78, §1°). Nos caos de condenação por crime culposo ou por contravenção penal e descumprimento de qualquer outra condição, a revogação será facultativa.

    Por fim, expirado o prazo sem revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade, sendo tal efeito automático (LETRA E).

  • Lembrar que tanto no sursis penal como na substituição da PPL, não se exige a reparação do dano - já vi prova incluindo isso como condição.

  • Evidente que não é o texto da lei, mas mesmo assim continua certo o que afirma a alternativa "E" porque é exatamente o que manda o artigo 82 do CP. Verbis:

    Imagine que você é juiz e corre em sua vara um processo em que houve suspensão condicional da pena por dois anos. O escrivão faz concluso o processo e você verifica que já se passaram os dois anos e não há notícia de qualquer causa para revogação do benefício. Pergunto aos senhores: se a lei dispõe que "Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade" qual a única ação que você juiz pode fazer, ou melhor, o que lhe é IMPOSTO PELA LEI? Evidente que impõe (não há outra alternativa para o juiz) que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.

  • A questão em comento pretende avaliar os conhecimentos do candidato a respeito do benefício da suspensão condicional da pena. Vamos analisar cada alternativa separadamente:
    Letra AErrada. A pena não pode ser superior a 2 (dois) anos para a aplicação do benefício. A hipótese de pena até 4 (quatro) anos aplica-se apenas ao condenado que seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão (art. 77, §2° do CP).
    Letra BCorreta. Entre os requisitos dispostos no art. 77 do CP, não está disposta a condição de o crime ter sido cometido sem violência ou grave ameaça.
    Letra CErrada. Conforme dispõe o art. 80 do CP. 
    Letra DErrada. Conforme dispõe o art. 81, §1° do CP: "A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos", ou seja, trata-se de hipótese de revogação facultativa.
    Letra EErrada. Conforme dispõe o art. 82 do CP: "Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade."

    GABARITO: LETRA B
  • Pegadinha na REINCIDÊNCIA: PARA NÃO ERRAR MAIS...

    Cabe a SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS ao REINCIDENTE em crime doloso? SIM, DESDE QUE NÃO SEJA REINCIDENTE ESPECÍFICO E A MEDIDA SEJA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL.

    Cabe SURSIS PENAL ao REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO? EM REGRA NÃO, EXCEÇÃO: condenação anterior foi exclusivamente a pena de MULTA (SÚMULA 499 - STF).

    Bons estudos!

  • Letra C:

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • A) ERRADA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    B) CORRETA

    Art. 77, III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    Art. 44. I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

    C) ERRADA

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) ERRADA

           Art. 81.

    Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    E) ERRADA

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • deus do céu, vendo os comentários do pessoal mais votado aqui, eu percebo o quanto eu ainda preciso comer de arroz com feijão pra chegar nesse nível. Pessoal muito bom! obrigado pela ajuda!

  • Para gravar : O Sursis só sera aplicado qdo não for possível a aplicação da Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Isso mesmo, é o que dispõe o inciso III do art. 77.

    Ou seja, caso tiver sido o crime praticado com violência ou grave ameaça e a pena sendo inferior a 2 anos, poderá ser concedido o SURSIS.

  • Também fiquei indignado, em um primeiro momento, com a alternativa "A" ser considerada errada, justamente por conta da possibilidade de Sursis etário ou humanitário.

    Porém, o final da assertiva está errado, pois, segundo a súmula 499 do STF, ainda que o condenado seja reincidente, será possível a aplicação do Sursis, desde que a condenação anterior tenha sido à pena de multa.

    Ou seja, a alternativa não pode estar correta se estiver falando apenas da regra, nem se estiver incluindo as exceções.

    Ela só poderia estar correta se considerasse, quanto a parte relativa ao quantum de pena, a regra e as exceções, e, no tocante a reincidência, considerasse apenas a regra geral.

  • Creio que não há erro aparente algum na letra e. Todos os manuais dizem que há sim uma sentença declarativa de extinção de punibilidade, muito embora ocorra independentemente da decisão. O item disse menos do que queria.

  • Gente, uma dica sobre sursis penal.

    Sursis penal é uma alternativa a PRD, isto é, se não couber PRD, vai no Sursis.

    é por isso q não cabe sursis em crime com pena PRD ou multa

  • Amigos, sou nova no direito penal e me corrijam por favor:

    estudei que existe diferença na susp cond do processo e susp. con. da pena.

    susp cond da pena (sursis)

    pena p. liberdade

    tempo não superior a 2 anos

    suspensa: 2-4 anos

    nãO reincidente crime doloso

    após cumprir considera-se extinta a pena

    já a susp. cnd. proceso: pena não > 1 ano

    susp. curso da ação

    agente não chega a ser julgado

    2-4 anos cond imposta magistrado

    extinção punibilidade

  • A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.

    FALSO

      Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    B) é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos.

    CERTO

    C) pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas.

    FALSO

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) deverá ser, obrigatoriamente, revogado no caso da superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso, culposo ou contravenção contra o beneficiário.

    FALSO

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário: I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente.

    FALSO

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • Código Penal:

         Requisitos da suspensão da pena

           Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. 

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.

  • Suponho que o item "E" também esteja correto.

    Isso porque a assertiva, ao registrar o "cumprimento das condições impostas ao beneficiário", está afirmando que durante o período o condenado não praticou nenhum ilícito nem descumpriu nenhuma condição.

    O item estaria errado se dele constasse, em vez de "cumprimento das condições impostas ao beneficiário", o decurso do prazo de suspensão.

  • Fernanda MP, muito boa sua explicação. Parabéns.

  • Sobre a letra C: o sursis não se estende as PRD nem às multas, pq elas já foram consideradas e afastadas na fase em que se analisa a possibilidade de substituição do art 44. Imagina o cara deixar de cumprir a pena restritiva de liberdade, deixar de cumprir prd e ainda deixar de pagar s multa!!! Melhor que isso só um HC do GFM!!!!!

  • Na verdade, se seguirmos as proposições lógicas do CP, o crime DEVE ser cometido c violencia/grave ameaça para ser possível a suspensão da pena. Essa é uma análise que fiz, e que gostaria muito de melhores esclarecimentos sobre a questão, se os colegas puderem me ajudar.

    MINHA ANÁLISE:

    os incisos I e II do art. 77 são iguais aos II e III do 44. Sendo assim, a única forma de o réu preencher os requisitos p suspensão da pena (requisitos cumulativos do art. 77), é não preencher o requisito do inciso I, art. 44, já que os outros dois incisos do art. 44 já teriam que ter sido preenchidos para a concessão da suspensão da pena do art. 77. Se o requisito do inciso I, do art. 44 não for preenchido, não será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, e não sendo ela cabível, estará preenchido o ultimo requisito para a concessão da suspensão da pena do art. 77.

    Ocorre que, para não ser preenchido o requisito do Inciso I, art. 44, a pena aplicada tem que ser maior do que 4 anos, ou o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça, e o crime não pode ter sido culposo, pois se for, já preencheria o requisito, e já seria cabível a substituição da pena, juntamente com os demais requisitos do art. 44, e sendo cabível  a substituição da pena, não preencheria o requisito do inciso III, art. 77, não sendo possível a suspensão da pena. Logo, ao crime teria que ser aplicada pena maior do que 4 anos, OU o crime ter sido cometido com violência ou grave ameaça.

    Ocorre também que, para ser possível a suspensão da pena, a ela deve ter sido cominada na sentença quantidade não superior a 2 anos, de acordo com o caput do art. 77, e se isso for preenchido, a pena já não será maior do que 4 anos, restando apenas uma possibilidade para que o inciso I do art. 44 não seja preenchido: o crime ter sido cometido, dolosamente, com violência ou grave ameaça.

    Após toda essa análise, entendo que, a suspensão da pena só é cabível se o crime for cometido com violência ou grave ameaça, pois de outro modo, seria possível a substituição da pena privativa de liberdade, não autorizando o requisito do inciso III, art. 77, não autorizando consequentemente a suspensão da pena.

    Por favor, se eu estiver cometendo algum equívoco, corrijam-me. Gostaria de saber também se tem alguma jurisprudência sobre o assunto, ou qualquer coisa do tipo.

  • Isso sim é questão que testa o conhecimento da pessoa. Bem elaborada.

  • GABARITO: B

    Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:  

     III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

  • A) Falsa. Em regra, a pena não pode ser superior a dois anos: "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que (...)".

    Exceção 1: maior de 70 anos e casos de saúde. Assim: "§ 2o A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão".

    Exceção 2: é relativa aos crimes ambientais, cujo limite é a pena de três anos (Lei 9.605/98): "Art. 16. Nos crimes previstos nesta Lei, a suspensão condicional da pena pode ser aplicada nos casos de condenação a pena privativa de liberdade não superior a três anos".

    B) Correta. A legislação não exige que o crime tenha sido cometido sem violência ou grave ameaça. Eis os requisitos listados no art. 77 do CP: "I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código".

    C) Falsa. O que o CP estipula é a possibilidade de suspensão da pena privativa de liberdade. "Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa (...)".

    D) Falsa. Conforme art. 81 do CP, a revogação é obrigatória no caso de condenação (irrecorrível) por crime doloso, frustração do pagamento de multa ou indenização (se solvente) ou descumprimento das condições do art. 78, § 1º (prestação de serviços ou limitação de fim de semana, no primeiro ano de suspensão). Será facultativa no caso de descumprimento de outras condições impostas pelo juiz, ou se condenado (irrecorrivelmente) por crime culposo ou contravenção a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.

    E) Falsa. Cuida-se de efeito automático: "Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade".

  • PRD/SURSIS/SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    Como bem disseram os colegas do QC, há uma sequência de passos para determinar se haverá substituição por PRD ou se é caso de SURSIS

    PRIMEIRO PASSO > CABE SUBSTITUIR PPL POR PRD?

    Checar art. 44 CP

    - PPL não superior a 4 anos + crime sem violência ou grave ameaça OU QQ pena para crime culposo

    - Não Rc em Crime Doloso

    * Se for Rc em Crime Culposo, pode substituir

    - Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do condenado, motivos e circunstâncias do crime + substituição é suficiente

    >> * pena = ou + 1 ano = multa OU PRD

               Pena = + 1 ano = multa + PRD OU 2 x PRD

    NÃO É POSSÍVEL SUBSTITUIR POR PRD >>> SEGUNDO PASSO> CABE SURSIS (suspensão condicional da pena)?

    Checar art. 77 CP.

    - REGRA: PPL não superior a 2 anos ->> suspensão da pena pelo período de prova de 2 a 4 anos.

    *  SURSIS ETÁRIO = para maiores de 70 anos > pena = ou inferior a 4 anos > período de prova: 4 a 6 anos

    * SURSIS HUMANITÁRIO = motivo de saúde > pena = ou inferior a 4 anos > período de prova: 4 a 6 anos

    - Não Rc em Crime Doloso

    - Culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade do agente, motivos e circunstâncias do crime

    ** E A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO?

         LEI 9.099 > Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). (...)

    # E O LIVRAMENTO CONDICIONAL?

    Os requisitos para a concessão do LC estão tanto no CP quanto na LEP, mas é interessante diferenciar o instituto do livramento do SURSIS. Enquanto o LC é concedido durante a execução da pena, no SURSIS, o condenado não chega a iniciar o cumprimento da pena. Veja, também, que o LC é regulado pelo restante da pena a cumprir, enquanto o SURSIS tem um período legal de prova (regra: 2 a 4 anos).

    QQ coisa, me avisem por msg, pf

  • A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso.

    ERRADO.

    CP Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

     I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

    [...]

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão. 

    C) pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas.

    ERRADO.

    CP Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

  • Não vou dizer que merecia anulação, mas eu deixei de colocar a B por ter lembrado do sursis etário... a pena pode ser maior de dois anos, nesse caso.

    Tipo de questão que vc erra se pensar demais.. fazer o que

  • Pra quem marcou a "e", fica a pergunta: DUAS SENTENÇAS? Não dá né...

  • Pessoal, essa é uma ótima questão para revisar as diferenças dos institutos.

    As vezes, o concurseiro lê e nao interpreta a lei. Fica se perguntando: "Se a conversão da PPL em PRD é bem mais ampla que o Sursis Penal, como é que então eu vou aplicar o Sursis Penal apenas quando não cabível essa conversão em PRD?" Simples, em MUITOS casos o agente é condenado a crime com violencia ou grave ameaça a pena de >ou= a 2 anos. Consequentemente, já cai por terra a PRD e ai vai se analisar a possibilidade de Sursis.

  • E - errado. STJ: É possível a revogação da suspensão condicional do processo, ainda que expirado o período da suspensão do curso do processo, desde que comprovado que houve o descumprimento das condições impostas ou que o beneficiado passou a ser processado por outro crime no curso do prazo da suspensão".
  • Gabarito: B

    A) ERRADA

    Requisitos da suspensão da pena

     Art.77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    B) CORRETA - o fato de crime ter sido cometido mediante a utilização de violência ou grave ameaça contra a pessoa não é óbice à aplicação da suspensão condicional da pena.

     Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

    C) ERRADA

      Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa. 

    D) ERRADA

    Crime doloso: revogação obrigatória.

    Crime culposo ou contravenção: revogação facultativa.

     Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

     I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso;

    (...)

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

    E) ERRADA - a extinção da punibilidade ocorre após expirado o prazo sem que tenha havido revogação.

    Cumprimento das condições

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade. 

  • A) pode ser concedido a condenado a pena privativa de liberdade, desde que esta não seja superior a quatro anos e que aquele não seja reincidente em crime doloso- ERRADO: Não porque a pena privativa de liberdade não pode ser superior a 2 anos. A questão cita 4 anos. A hipótese de 4 anos se aplica quando: " § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão".

    B) é cabível nos casos de crimes praticados com violência ou grave ameaça, desde que a pena privativa de liberdade aplicada não seja superior a dois anos. CORRETO

    C) pode estender-se às penas restritivas de direitos e à de multa, casos em que se suspenderá, também, a execução dessas penas- ERRADO: Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.

    D) deverá ser, obrigatoriamente, revogado no caso da superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso, culposo ou contravenção contra o beneficiário. ERRADO ao citar a reincidência de crime culposo, vide as hipóteses elencadas no Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano;  III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código. A REINCIDENCIA EM CRIME CULPOSO OU CONTRAVENÇÃO É CAUSA FACULTATIVA DE REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL.

    E) impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente. ERRADO:    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.

  • E) Impõe que, após o cumprimento das condições impostas ao beneficiário, seja proferida sentença para declarar a extinção da punibilidade do agente. (errado)

    Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.                 

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:         

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;         

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;        

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

    Condenação anterior a pena de multa 

     § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.        

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.      

    Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

    § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade ou submeter-se à limitação de fim de semana

    § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente

    a) proibição de freqüentar determinados lugares

    b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz

    c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades. 

    Art. 79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    Suspensão condicional da pena não estende a penas restritivas de direito e nem de multa

    Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    Revogação obrigatória da suspensão condicional da pena 

    Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

    I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso

    II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano

    III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

    Revogação facultativa da suspensão condicional da pena 

    § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. 

  • Sempre seguir os passos a seguir.

    1º passo: Analisa se é possível substituir a PPL por restritiva de direitos

    Art. 44 do CP- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Restritiva: I- PPL = ou - de 4 anos (se doloso), II- qualquer pena se culposo, III- crime sem violência ou grave ameaça IV- não reincidente crime doloso V-circunstâncias favoráveis e substituição suficiente

    CASO NÃO SEJA POSSÍVEL SUBSTITUIR A PPL POR RESTRITIVA, VAMOS PARA O 2º PASSO (IMPORTANTE SEGUIR A ORDEM)

    2º passo: Possibilidade de aplicar o "sursis" penal

    Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (reforça o caráter subsidiário do sursis da pena, somente é aplicado se não for possível converter a PPL em restritiva)

    Sursis penalI- PPL = ou - de 2 anos, II- não reincidente doloso III-circunstâncias favoráveis IV- não seja cabível ou indicada a substituição por restritiva de direitos

  • Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:             

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;             

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;             

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.             

    § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.             

    § 2º - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de 70 (setenta) anos de idade.             

    § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.             

    Repare que o Sursis não exige que o crime seja sem violência ou grave ameaça à pessoa. Ao contrário, na substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, exige-se para os crimes dolosos.

  • Exige-se que o crime não tenha sido cometido com violência ou grave ameaça no caso de substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

  • Gab. B

  • xPara não confundir aconselho a seguir os seguintes "passos"

    1º passo: Analisa se é possível substituir a PPL por restritiva de direitos

    Art. 44 do CP- As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: 

    I - aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; 

    II - o réu não for reincidente em crime doloso; 

    III - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente. 

    Restritiva: I- PPL = ou - de 4 anos (se doloso), II- qualquer pena se culposo, III- crime sem violência ou grave ameaça IV- não reincidente crime doloso V-circunstâncias favoráveis e substituição suficiente

    CASO NÃO SEJA POSSÍVEL SUBSTITUIR A PPL POR RESTRITIVA, VAMOS PARA O 2º PASSO (IMPORTANTE SEGUIR A ORDEM) 

    2º passo: Possibilidade de aplicar o "sursis" penal 

    Art. 77 do CP - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: 

    I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; 

    II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; 

    III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código. (reforça o caráter subsidiário do sursis da pena, somente é aplicado se não for possível converter a PPL em restritiva)

    Sursis penalI- PPL = ou - de 2 anos, II- não reincidente doloso III-circunstâncias favoráveis IV- não seja cabível ou indicada a substituição por restritiva de direitos

  • Letra b.

    A Não há vedação à incidência do instituto da suspensão condicional da pena (ou suspensão da execução da pena), previsto nos arts. 77-82 do CP, que soluciona todas as letras da questão referida. O caput do art. 77 menciona, como requisito geral, a condenação em uma pena privativa de liberdade não superior a 2 anos. ATENÇÃO: não se pode confundir o instituo da suspensão condicional da pena com o instituto da suspensão condicional do processo. O segundo foi contemplado no art. 89 da Lei 9099/95, aplicado aos crimes cuja pena mínima não é superior a 1 ano.

  • LETRA A - ERRADA.

    Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, NÃO SUPERIOR A 2 (dois) ANOS, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

    LETRA C - ERRADA.

     Art. 80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

    LETRA D - ERRADA

    Revogação obrigatória

           Art. 81 - A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário:  

           I - é condenado, em sentença irrecorrível, por crime doloso; 

           II - frustra, embora solvente, a execução de pena de multa ou não efetua, sem motivo justificado, a reparação do dano; 

           III - descumpre a condição do § 1º do art. 78 deste Código.  

           Revogação facultativa

            § 1º - A suspensão poderá ser revogada se o condenado descumpre qualquer outra condição imposta ou é irrecorrivelmente condenado, por crime culposo ou por contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.  

    LETRA E - ERRADA.

    Cumprimento das condições

           Art. 82, CP - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.  

  • Requisitos da suspensão da pena

    Art. 77. A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos (...)

  • DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA

    77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos, poderá ser suspensa, por 2 a 4 anos, desde que:        

            I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;       

           II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;       

           III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.         

           § 1º - A condenação anterior a pena de multa não impede a concessão do benefício.       

            § 2 A execução da pena privativa de liberdade, não superior a quatro anos, poderá ser suspensa, por quatro a seis anos, desde que o condenado seja maior de setenta anos de idade, ou razões de saúde justifiquem a suspensão.        

    78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. 

            § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48)

            § 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz poderá substituir a exigência do parágrafo anterior pelas seguintes condições, aplicadas cumulativamente: 

           a) proibição de freqüentar determinados lugares; 

           b) proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do juiz;  

           c) comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.  

    79 - A sentença poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do condenado.  

    80 - A suspensão não se estende às penas restritivas de direitos nem à multa.  

  • Deu "tuíte" no cérebro, mas consegui acertar. PRD é de acordo com a PPL imposta. Caso não caiba, vamos para a SUSPENSÃO DA PENA. Então, ambos institutos,que são desencarcersdores, sao baseados na PPL imposta e não na pena em abstrato.

    Lembrar que no caso da SUSP. PROCESSO, TRANSAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL, ANPS SAO ANALISADOS COM A PENA EM ABSTRATO. Por uma questão lógica, não existe ainda pena.

    Prisão preventiva pena em ABSTRATO.

    Obs: antes do trânsito em julgado, não é pena, mas sim prisão processual. Foi admitido prisão em segunda instância no periodo em que o ex presidente Lula foi preso. Depois o entendimento voltou ao que era antes.

  • Art. 82 - Expirado o prazo sem que tenha havido revogação, considera-se extinta a pena privativa de liberdade.