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ID
2672689
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Analise as afirmações adiante e, à luz da doutrina, assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab. B

    Com relação à alternativa A, está correta. Exemplo de norma penal em branco ao revés é a do artigo 1º da Lei 2.889/56, que trata do genocídio. Não há na lei as sanções penais dos tipos que prevê, sendo que o dispositivo mencionado faz referência às penais do Código Penal para delitos análogos.

    B) Incorreta, o princípio da intervenção mínima encontra fundamento na subsidiariedade do Direito Penal, que deve ser a ultima ratio, e na fragmentariedade, que diz respeito à seleção dos bens jurídicos mais relevantes para a sociedade para a tutela por meio de normas penais. A intranscendência da pena diz respeito à vedação de que outras pessoas sejam responsabilizadas pela conduta do agente, sem permitir que a pena passe a pessoa do condenado.

    C) Alternativa C, também correta, o princípio da confiança, de primordial importância para os crimes culposos, permite que os indivíduos ajam na expectativa que os demais atuem com observância do dever objetivo de cuidado que os vincula. É o caso do motorista da via principal, que passa pelo cruzamento na confiança de que eventual motorista que a cruze respeite a regra de trânsito e lhe dê a preferência.

    Quanto ao item D, a alternativa é eminentemente doutrinária e está correta. Este entendimento do Direito Penal como sancionador e constitutivo decorre do fato de que este ramo do Direito não apenas prevê sanções penais para comportamentos tidos como indesejados para a sociedade, como também acaba prevendo normas de conduta por meio das suas normas. É o que ensina o jurista Frederico Horta, para quem “o direito penal não é um direito complementar, meramente sancionador, mas um direito constitutivo dos ilícitos que sanciona”.

     

  • Intranscendência não tem nenhuma relação com intervenção mínima.

  • Só a título de complementação, é importante ressaltar a natureza jurídica do princípio da insignificância que é de causa de exclusão da tipicidade.

     

     

     

     

    #pas




     

  • Principio da Intervenção mínima. 

    A aplicação de lei penal deve ser feita de forma subsidiária e fragmentária, tendo em vista que esse é o mais gravoso dos ramos jurídicos. O direito penal só se aplica quando necessária proteger os bens jurídicos mais importantes a vida em sociedade. 

     

    Bons estudos! 

  • Exemplo de direito penal constitutivo é o "sursis", instituto que não existe nos demais ramos do direito.

  • Subsidiariedade e fragmentariedade!

    Abraços

  • O princípio da confiança salienta as premissas indicadas por Gunther Jakobs no qual a sociedade deveria agir em comum acordo com os papéis sociais de cada um dentro do mesmo seio comunitário.

  • Em decorrência da intervenção mínina, surge o denominado "princípio da subsidiariariedade" do Direiro Penal, segundo o qual este não deve ser aplicado no caso concreto, quando existe solução jurídica alternativa. Foi adotatado em recente decisão do STJ

    FONTE: Direito Penal para concurso

    Autor: Emerson Castelo Branco

  • O princípio da intervenção mínima do Direito Penal encontra fundamento no caráter de sua subsidiariedade e da fragmentariedade. Trocando em miúdos, é ultima ratio e os bens mais valiosos para população.

  • Sobre a alternativa "A". Normas penais ao revés são aquelas que o preceito secundário (pena) é fixado por outro dispositivo, na mesma lei ou em outra lei.
  • Subsidiariedade e (fragmentariedade => É de onde vem o principio da insignificância).

     

    #FuturoPCAM

  • Norma penal em branco é aquela em que o preceito secundário é completo, mas o preceito primário precisa/depende de complementação.

     

    Norma penal em branco ao avesso (ou invertida): o preceito primário é completo, mas o preceito secundário depende de complementação, ou seja, temos crime, mas falta pena. Exemplo: Lei de Genocídio (Lei 2889/56): A lei de genocídio traz a conduta criminosa, mas não tem pena, devendo ser complementada com o art. 121, §2º, do CP.

  • Fundamentos do princípio da Intervenção MínimaSubsidiaridade e Fragmentariedade.

    E não no princípio da intranscendência como diz a alternativa (b).

    Gabarito: (b)

  • GB B 


    sobre a letra C- aquele que age dentro da normalidade das relações sociais, diga-se, dentro dos limites do risco permitido, tem o direito de esperar que os demais assim atuem (confiança permitida), impossibilitando que seja a ele imputada a previsibilidade de um comportamento imprudente, contrário ao dever de cautela praticado por outrem.
    Exclui a imputação subjetiva, desde que, na concorrência de ações, o agente que o invoca tenha agido com o dever de cautela exigível para o caso concreto, em consonância com as regras de experiência comum.

    sobre a letra D-   O DIREITO PENAL É CONSTITUTIVO OU SANCIONADOR?
    Segundo Zaffaroni é predominantemente sancionador, e excepcionalmente constitutivo. É sancionador porque o DP não cria bens jurídicos, apenas confere uma proteção mais contundente a bens criados por outros ramos do Direito. Ex.: patrimônio. É constitutivo quando cria bem jurídico que não pertence a outro ramo. Ex.: crime de ato obsceno.

  • PARA COMPLEMENTAR OS COMENTÁRIOS DOS COLEGAS (não vi comentário tratando acerca da intranscendência), segue abaixo a assertiva para devida revisão:

     

    b) "O princípio da intervenção mínima do Direito Penal encontra fundamento no caráter de sua subsidiariedade e no princípio da FRAGMENTARIEDADE, E NÃO NO PRINCÍPIO DA intranscendência, QUE TRATA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENA PASSAR DA PESSOA DO CONDENADO" (CF, art. 5.º, XLV). 

     

    Fonte: Material EBEJI

     

    EM FRENTE!

  • Lembrando que a norma penal em branco ao revés (ou invertida) também é conhecida como: Secundariamente Remetida/ As avessas

  • A questão pede a alternativa ERRADA (B). Portanto o Direito Penal so deve ser aplicado quando estritamente necessário, mantendo-se subsidiário e fragmentário .O princípio da intervenção mínima é portanto um desdobramento da fragmentariedade. Prof. Rogério Sanches. 

  • O princípio da intervenção mínima e um  sub-princípio da legalidade, sendo que o direito penal só deverá ser aplicado quando nenhum outro ramo do direito for capaz de solucionar o caso.  

     

  • UM comentou, que __________jurista Frederico Horta, para quem “o direito penal não é um direito complementar, meramente sancionador, mas um direito constitutivo dos ilícitos que sanciona”.

     

    Outro comentou que :::::::::::::::::::::::::::::::obre a letra D-   O DIREITO PENAL É CONSTITUTIVO OU SANCIONADOR?
    Segundo Zaffaroni é predominantemente sancionador, e excepcionalmente constitutivo. É sancionador porque o DP não cria bens jurídicos, apenas confere uma proteção mais contundente a bens criados por outros ramos do Direito. Ex.: patrimônio. É constitutivo quando cria bem jurídico que não pertence a outro ramo. Ex.: crime de ato obsceno.

  • O princípio da intervenção mínima do Direito Penal encontra fundamento no caráter de sua subsidiariedade e no princípio da Fragmentariedade. O princípio da Intranscedência ( ou da personalidade da pena) diz respeito à impossibilidade de a peda ir além (transcender, ultrapassar) da pessoa do condenado, nos termos do art. 5°, XLX da CF. Fonte: Como passar em concursos CESPE 8.000 questões comentadas.

  • A intervenção estatal  deve ser fragmentada e subsidiária (ultima ratio).

    Gabarito " B"

  • GABARITO: B

     

    Fundamentos do princípio da Intervenção Mínima: Subsidiariedade e Fragmentariedade.

     

    Intervenção Mínima: De acordo com o princípio da intervenção mínima o direito penal deve intervir o menos possível na vida em sociedade, somente entrando em ação quando, comprovadamente, os demais ramos do direito não forem capazes de proteger aqueles bens considerados de maior importância.

     

    Princípio da subsidiariedade: É um princípio legal que determina caber ao direito penal ou ao estado resolver um conflito apenas se nenhum outro meio civil for capaz de resolvê-lo.

     

    Fragmentariedade: O direito penal só deve se ocupar com ofensas realmente graves aos bens jurídicos protegidos. Tem-se, aqui, como variante, a intervenção mínima, que nasce o princípio da insignificância desenvolvido por Claus Roxin.

     

    Fonte: LFG, wikipedia.

  •  

    a) Norma penal em BRANCO ao REVÉS ou invertida, complemento no PRECEITO SECUNDÁRIO,(SANÇÃO).

    b) PRINCÍPIO DA CONFIANÇA: Eu atravessando o sinal verde, CONFIANDO que o motorista do sinal vermelho vai está parado para eu passar, e assim evitar acidente.

    c) Princípio da intervenção mínima = subsidiariedade, nada de intranscedência.

    d) DP constitutiva + sancionatória.

  • a) - norma penal em branco: É aquela que a descrição da conduta, a descrição do preceito primário está incompleto e precisa, então, de outra lei para completá-lo, ou seja, seu complemento será provido por outra lei. Na norma penal em branco, o preceito secundário, a punição, estará determinado e clarificado, mas o preceito primário, por estar incompleto e ser necessário entender sua esfera de aproveitamento, será fornecido por outro dispositivo legal, decretos, regulamentos e portarias. 

     

    norma penal ao revés/incompleta/imperfeita: Nesse tipo de norma, é a sanção que está incompleta e precisa recorrer-se a uma outra norma para se conhecer a sanção. Tem-se o exemplo da Lei 2.889/56 que versa sobre o genocídio, mas o preceito secundário, a punição, aponta para as penas do art. 121 do Código Penal. 


    b) incorreta/gabarito. O princípio da intervenção mínima do Direito Penal encontra fundamento no caráter de sua subsidiariedadefragmentariedade

     

    Decorre do princípio da intervenção mínima o princípio da fragmentariedade e da subsidiariedadeSubsidiário porque o direito penal subsidia os outros ramos do direito. Nas situações que outros ramos não conseguem resolver, o direito penal, com seu caráter subsidiário, resolve. É fragmentário porque apenas protege os bens jurídicos mais importantes. E ainda assim, fragmenta o bem jurídico a ser protegido para que o direito penal incida apenas nas formas de lesões mais necessárias a esse bem. Não são todos os bens atacados por determinadas condutas que serão protegidos pelo Direito Penal, ele apenas foca-se naquelas situações de lesividade importante ao bem a ser protegido, por isso caráter fragmentário.


    c) princípio da confiança: fundamenta-se no sentido de que uma pessoa molda sua conduta nas esteiras da legalidade e espera que todos os outros também assim aja. 

     

    d) natureza constitutiva: o Direito Penal protege interesses não regulados por outras áreas do Direito. 

     

    natureza sancionatória: o Direito Penal protege bens jurídicos disciplinados por outras áreas do Direito. 

     

    robertoborba.blogspot.com

  • GAB B

    Comentário sobre a alternativa *E* 

     

    Nada obstante, pode ser constitutivo, ainda que excepcionalmente, quando protege interesses não regulados em outras áreas do Direito, tais como o uso indevido de drogas e a crueldade contra os animais, indicando a independência do Direito Penal no tocante às demais áreas do Direito. Destaca-se, ainda, como característica do Direito Penal o seu caráter fragmentário, pois não tutela todos os valores ou interesses, mas somente os mais importantes para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.

  • Norma penal em BRANCO/CEGA/ABERTA

     

    1. SENTIDO LATO/IMPRÓPRIA/HOMOGÊNEA:

    1.1 HOMOVITELINA;

    1.2 HETEROVITELINA;

     

    2. SENTIDO ESTRITO/PRÓPRIA/HETEROGÊNEA;

    3. LEI PENAL EM BRANCO INVERSA OU AO AVESSO;

    4. LEI PENAL EM BRANCO DE FUNDO CONSTITUCIONAL;

    5. LEI PENAL EM BRANCO AO QUADRADO;

     

  • PRINCÍPIO DA INTRANSCEDÊNCIA: a pena não pode passar da pessoa do condenado.

  • Analise as afirmações adiante e, à luz da doutrina, assinale a alternativa INCORRETA:

     a) Norma penal em branco ao revés (ou invertida) é aquela em que a complementação se dá no preceito sancionador e não no mandamento proibitivo. - CORRETA! O preceito sancionador ou preceito secundário diz respeito a pena, ao passo que o mandamento proibitivo ou preceito primário diz respeito a contuda reprimida, tipificada no tipo penal. Assim, na norma penal em branco ao revés, o complemento refere-se à sanção (pena), preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário). Exemplo: A Lei nº 2.889/56, que cuida do crime de genocídio, não cuidou diretamente da pena, fazendo expressa referência a outras leis no que diz respeito a esse ponto. 

     

     

     b) O princípio da intervenção mínima do Direito Penal encontra fundamento no caráter de sua subsidiariedade e no princípio da intranscendência. INCORRETA - O princípio da intervenção mínima do Direito Penal encontra fundamento no caráter de sua subsidiariedade e fragmentariedade não no princípio da intrancendência. O erro está em fundamentar o princípio da intervenção mínima na intrencendência.

     

     

     c) Pelo princípio da confiança, todo aquele que se conduz com observância ao dever de cuidado objetivo exigido, pode esperar que os demais co-participantes de idêntica atividade procedam do mesmo modo. - CORRETA - Exatamente o que prega o princípio da confiança.

     

     

     d) Entre outras características, o Direito Penal tem natureza constitutiva e sancionatória. CORRETA - O Direito Penal é constitutivo ou sancionador? Zaffaroni – é predominantemente sancionador, e excepcionalmente constitutivo. É sancionador porque o DP não cria bens jurídicos, apenas confere uma proteção mais contundente a bens criados por outros ramos do Direito. Ex.: patrimônio. É constitutivo quando cria bem jurídico que não pertence a outro ramo. Ex.: crime de ato obsceno.

  • Princípio da intervenção mínima:  O Direito penal só deve ser aplicado quando estritamente necessário, de modo que a sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle(caráter subsidiário) , observando somente os casos de relevância lesão ou perigo de lesão ao bem juridicamente tutelado ( carater fragmentáriio)

     

  • Principio da Intervenção Mínima

    O Direito Penal só deve atuar  quando os demais ramos do direito não forem suficientes (SUBSIDIARIEDADE, subprincípio da intervenção mínima) e somente se a lesão sofrida for relevante e intolerável (FRAGMENTARIEDADE, subprinciípio da intervenção mínima)

  • GABARITO LETRA B.

     

    Princípio da Intervenção mínima (ou Ultima Ratio):


    Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Este é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado.

  • Principio da intervenção mínima é composto pelo principio da Subsidiariedade e da Fragmentariedade, os quais são da essência do Direito Penal.

    Por sua vez, o princípio da intranscendência significa que a pena não pode passar da pessoa do condenado.

  • ITEM C - CORRETO

    O princípio da confiança baseia-se na expectativa de que as outras pessoas ajam de um modo já esperado, ou seja, normal. Consiste, portanto, na realização da conduta de uma determinada forma na confiança de que o comportamento do outro agente se dará conforme o que acontece normalmente.

    Exemplo: o motorista que, conduzindo seu veículo pela preferencial, passa por um cruzamento, confia que o outro automóvel, que se encontra na via secundária, aguardará sua passagem. Havendo acidente, não terá o primeiro agido com culpa.

    FONTE: SALIN, Alexandre Aranalde. "Teoria da norma penal" - Porto Alegre : Verbo Jurídico, 2008

    ITEM D - CORRETO

    Direito Penal é um dos ramos do Direito, entretanto, é o que traz a consequência jurídica mais drástica, sendo esta a privação da liberdade (orientado pela intervenção mínima). Estado é o titular exclusivo do direito de punir e figura como sujeito passivo constante nas relações jurídico-penais

    Sustentava Magalhães Noronha: “é o Direito Penal ciência cultural normativa, valorativa e finalista”. Se não bastasse, convém mencionar que o Direito Penal tem natureza constitutiva (autônoma, autonomista ou originária), mas também sancionatória. Ou, como prefere Zaffaroni, é “predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo”. Destaca-se, ainda, como característica do Direito Penal, o seu caráter fragmentário, pois não tutela todos os valores ou interesses, mas somente os mais importantes para a manutenção e o desenvolvimento do indivíduo e da sociedade.

  • ITEM A - CORRETO

    Segundo Franz von Liszt, as leis penais em branco são como “corpos errantes em busca de alma”. Existem fisicamente no mundo jurídico, mas não podem ser aplicadas por sua incompletude.

    A lei penal em branco é também denominada de cega ou aberta, e pode ser definida como a espécie de lei penal cuja definição da conduta criminosa reclama complementação, seja por outra lei, seja por ato da Administração Pública. O seu preceito secundário é completo, o que não se verifica no tocante ao primário, carente de implementação.

    Divide-se em:

    a)    Lei penal em branco em sentido estrito ou heterogênea: O complemento tem natureza jurídica diversa e emana de órgão distinto daquele que elaborou a lei penal incriminadora.

    b)    Lei penal em branco em sentido lato ou homogênea: O complemento tem a mesma natureza jurídica e provém do mesmo órgão que elaborou a lei penal incriminadora. Pode ser homovitelina, quando a lei incriminadora e seu complemento (outra lei) encontram-se no mesmo diploma legislativo, ou heterovitelina, se estiverem alocadas em diplomas diversos

    c)     Lei penal em branco inversa ou ao avesso: O preceito primário é completo, mas o secundário reclama complementação. Nesse caso, o complemento deve ser obrigatoriamente uma lei, sob pena de violação ao princípio da reserva legal. Ex.: art 1º a 3º da Lei 2.889/1956, relativos ao crime de genocídio.

     

    d)    Lei penal em branco de fundo constitucional: O complemento do preceito primário constitui-se em norma constitucional. É o que se verifica no crime de abandono intelectual, definido no art. 246 do Código Penal, pois o conceito de “instrução primária” encontra-se no art. 208, inc. I, da Constituição Federal.

  • São características/caracteres do Direito Penal:

    a) é ramo do Direito Público;

    b) é uma ciência cultural (dever-ser);

    c) é uma ciência normativa (possui normas e preceitos);

    d) é uma ciência valorativa (normas em escala de valores/hierarquia);

    e) é uma ciência finalista (objetiva proteger bens jurídicos importantes);

    f) é sancionador (impõe sanções penais);

    g) é constitutivo (excepcionalmente, como quando protege bens jurídicos não regulados por outras áreas, como a omissão de socorro, p. ex.);

    h) é dogmático (expressa-se pelo direito positivo);

    i) é fragmentário (apenas alguns ilícitos são sancionados);

    j) é subsidiário (exerce controle social excepcional).

    Fonte: Fábio Roque Araújo, Direito Penal Didático, Ed. JusPodivm, 2019.

  • Princípio da intervenção mínima encontra fundamento no princípio da subsidiariedade e da fragmentariedade, e não da intranscendência.

    O princípio da intranscendência quer dizer que a pena é pessoal, não pode passar da pessoa do condenado.

  • LETRA A: CORRETA.

    A norma penal em branco se dá quando o preceito primário está incompleto e precisa se complementada por uma outra, que pode ser lei ou ato normativo. Já a NP em branco ao revés (ou invertida) é aquela em que a complementação se dá no preceito sancionador e não no mandamento proibitivo.

    LETRA B: INCORRETA.

    O princípio da intervenção mínima do Direito Penal encontra fundamento no caráter de sua subsidiariedade. Contudo, o princípio da intervenção mínima nada tem a ver com o princípio da intranscendência, já que este consiste no mandamento da pena não passar da pessoa do condenado.  

    LETRA C: CORRETA.

    Pelo princípio da confiança, todo aquele que se conduz com observância ao dever de cuidado objetivo exigido, pode esperar que os demais co-participantes de idêntica atividade procedam do mesmo modo.

    LETRA D: CORRETA.

    Entre outras características, o Direito Penal tem natureza constitutiva e sancionatória.

     

  •             Normas penais em branco às avessas ou secundariamente remetidas: a norma penal em branco às avessas normalmente está contida na pena (preceito secundário). Ex.: crime de genocídio. Lei n. 2.899/1956:

     

    Art. 1º Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

    Será punido:

    Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

    Com as penas do art. 148, no caso da letra e.

     

    Assim, para saber qual é a pena no caso do crime de genocídio, é preciso consultar o Código Penal.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - Norma penal em branco ao revés, invertida, às avessas ou secundariamente remetida é aquela em que a complementação se dá no preceito sancionador e não no mandamento proibitivo. Exemplo: O crime de uso de documento falso, previsto no art. 304, do CP, cujo preceito secundário expressamente dispõe que a pena do referido delito é a mesma cominada aos crimes de falsificação de documento público ou particular, conforme a natureza do documento, previstos, respectivamente, nos arts. 297 e 298, do CP. O mesmo ocorre com o crime de genocídio, previsto no art. 1°, da Lei 2.899/1956.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O princípio da intervenção mínima do Direito Penal encontra fundamento no caráter de sua subsidiariedade, mas não no princípio da intranscendência.

    - O princípio da intervenção mínima encontra fundamento nos subprincípios da subsidiariedade e da fragmentariedade. De acordo com esse princípio, o Direito Penal só deve atuar quando os demais ramos do direito não forem suficientes (subprincípio da subsidiariedade) e somente se a lesão sofrida for relevante e intolerável (subprincípio da fragmentariedade). O princípio da intervenção mínima não possui fundamento no princípio da intranscendência, da pessoalidade ou da personalidade da pena, previsto no inciso XLV, da CF, segundo o qual apenas o condenado poderá responder pelo fato praticado, pois a pena não pode atingir terceiros.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Pelo princípio da confiança, todo aquele que se conduz com observância ao dever de cuidado objetivo exigido, pode esperar que os demais co-participantes de idêntica atividade procedam do mesmo modo.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - Entre outras características, o Direito Penal tem natureza constitutiva e sancionatória.

    - Segundo Zaffaroni o Direito Penal é predominantemente sancionador e apenas excepcionalmente constitutivo. É sancionador porque não cria bens jurídicos, apenas confere uma proteção mais contundente a bens criados por outros ramos do Direito. Exemplo: Patrimônio. É constitutivo quando excepcionalmente cria bem jurídico que não pertence a outro ramo. Exemplo: Crime de ato obsceno.

  • GABARITO - B

    " O princípio da intervenção mínima do Direito Penal encontra fundamento no caráter de sua subsidiariedade e no princípio da FRAGMENTARIEDADE".

  • gabarito letra B

     

    A) correta, senão vejamos:

     

    (...)

     

    4.      Normas Penais Incompletas ou Imperfeitas

     

    As normas penais incompletas, também chamadas imperfeitas, ou normas penais em branco inversa, ou ao avesso, ou ainda secundariamente remetidas, tem por característica o fato de terem o seu preceito primário completo, sem necessidade alguma de qualquer tipo de complemento, contudo o seu preceito secundário não está expresso, de forma que para que haja a sanção pelo fato criminoso cometido, é necessário que o legislador nos encaminhe para outro texto da Lei. Assim, a leitura do tipo incriminador é clara, entretanto, para que haja a sanção é necessário que nos remetamos a outra norma para que assim tenhamos a propriedade de estabelecer a pena em abstrato para aquela conduta.

     

    Por exemplo a Lei n° 2.889/56:

     

    Art. 1º - Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal:

     

    a) matar membros do grupo;

    b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo;

    c) submeter intencionalmente o grupo a condições de existência capazes de ocasionar-lhe a destruição física total ou parcial;

    d) adotar medidas destinadas a impedir os nascimentos no seio do grupo;

    e) efetuar a transferência forçada de crianças do grupo para outro grupo;

     

    Será punido:

     

    Com as penas do art. 121, § 2º, do Código Penal, no caso da letra a;

    Com as penas do art. 129, § 2º, no caso da letra b;

    Com as penas do art. 270, no caso da letra c;

    Com as penas do art. 125, no caso da letra d;

    Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

     

    Observa-se que o preceito primário está completo, expressando, em suas alíneas, cada tipo penal. Já o seu preceito secundário nos direciona a textos penais diferentes em cada caso, razão pela qual esta se torna incompleta ou imperfeita.

     

    O artigo 304 do Código Penal é uma norma que é considerada ao mesmo tempo primariamente remetida como secundariamente remetida, uma vez que tem os seus dois preceitos remetidos a outras normas:

     

    Uso de documento falso

     

    Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

     

    O artigo, em seu preceito primário direciona o intérprete aos artigos 297 a 302, expondo assim a característica de norma penal em branco, todavia o seu preceito secundário está reportado a artigos em que se referem a falsificação ou a alteração, haja vista que para que haja a punição pela conduta deve-se haver uma conexão direta com algum dos artigos supracitados para que a pena seja estabelecida de forma correta.

     

    fonte: http://umestudantededireitopenal.blogspot.com/2014/03/classificacao-das-normas-penais.html

  • 55 Q890894 Direito Penal Noções Fundamentais , Princípios limitadores do poder punitivo estatal Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Analise as afirmações adiante e, à luz da doutrina, assinale a alternativa INCORRETA:

    A Norma penal em branco ao revés (ou invertida) é aquela em que a complementação se dá no preceito sancionador e não no mandamento proibitivo. (doutrina)

    B O princípio da intervenção mínima do Direito Penal encontra fundamento no caráter de sua subsidiariedade e no princípio da intranscendência fragmentariedade. (doutrina)

    C Pelo princípio da confiança, todo aquele que se conduz com observância ao dever de cuidado objetivo exigido, pode esperar que os demais co-participantes de idêntica atividade procedam do mesmo modo. (doutrina)

    D Entre outras características, o Direito Penal tem natureza constitutiva e sancionatória. (doutrina)

  • Letra B - O princípio da intervenção mínima = subsidiariedade e fragmentariedade. 

  • O princípio da intervenção mínima desdobra-se no da fragmentariedade e da subsidiariedade.

    O princípio da intranscendência, ao contrário do que dá a entender a questão, está relacionado com a aplicação da pena, que não pode passar da pessoa do agressor para atingir outros.

  • Principio da intervenção mínima: STJ. A missão do Direito Penal moderno consiste em tutelar os bens jurídicos mais relevantes.

    Se divide em:

    a) Princípio da fragmentariedade: nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentarem contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade.

    b) Princípio da subsidiariedade: o Direito Penal atua apenas quando os outros ramos do direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes.

  • PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA (OU ULTIMA RATIO) 

    Este princípio decorre do caráter fragmentário e subsidiário do Direito Penal. Este é um princípio limitador do poder punitivo estatal, que estabelece uma regra a ser seguida para conter possíveis arbítrios do Estado. Assim, por força deste princípio, num sistema punitivo, como é o Direito Penal, a criminalização de condutas só deve ocorrer quando se caracterizar como meio absolutamente necessário à proteção de bens jurídicos ou à defesa de interesses cuja proteção pelo Direito Penal, seja absolutamente indispensáveis à coexistência harmônica e pacífica da sociedade.

  • Gabarito: Letra B (incorreta).

    Questão capciosa. Isso porque, de acordo com Cleber Masson, a Lei penal possui preceito primário (ex.: "matar alguém") e preceito secundário (ex.: pena - detenção, de 6 a 20 anos). A norma penal em branco é aquela cujo preceito primário precisa de complemento. A norma penal em branco ao revés é aquela cujo preceito secundário é que precisa de complemento.

    No entanto, no preceito primário, não há, de forma direta, proibição alguma. O CP não diz "não matará", ele diz apenas "matar alguém - pena...". Por isso, dizemos que a lei penal é apenas DESCRITIVA.

    Logo, da leitura da letra "a", poderíamos achar que a alternativa está incorreta e marcá-la, no gabarito, veja:

    "Norma penal em branco ao revés (ou invertida) é aquela em que a complementação se dá no preceito sancionador e não no mandamento proibitivo".

    De acordo com Cleber Masson, podemos falar, no preceito secundário da norma penal, em PROIBIÇÃO INDIRETA, por isso a questão está correta, logo, não se pode marcá-la como gabarito.

    Já na letra B, percebemos erro grosseiro, que nos salta aos olhos.

    Masson, Cleber. 14ª Edição - Direito Penal I.

  • Gabarito: Letra B (incorreta).

    Questão capciosa. Isso porque, de acordo com Cleber Masson, a Lei penal possui preceito primário (ex.: "matar alguém") e preceito secundário (ex.: pena - detenção, de 6 a 20 anos). A norma penal em branco é aquela cujo preceito primário precisa de complemento. A norma penal em branco ao revés é aquela cujo preceito secundário é que precisa de complemento.

    No entanto, no preceito primário, não há, de forma direta, proibição alguma. O CP não diz "não matará", ele diz apenas "matar alguém - pena...". Por isso, dizemos que a lei penal é apenas DESCRITIVA (não é proibitiva).

    Logo, da leitura da letra "a", poderíamos achar que a alternativa está incorreta e marcá-la, no gabarito, veja:

    "Norma penal em branco ao revés (ou invertida) é aquela em que a complementação se dá no preceito sancionador (até aqui, tudo bem) e não no mandamento proibitivo".

    De acordo com Cleber Masson, podemos falar, no preceito secundário da norma penal, em PROIBIÇÃO INDIRETA, por isso a questão está correta, logo, não se pode marcá-la como gabarito.

    Já na letra B, percebemos erro grosseiro, que nos salta aos olhos.

    Masson, Cleber. 14ª Edição - Direito Penal I.

  • Gabarito: Letra B (incorreta).

    Questão capciosa. Isso porque, de acordo com Cleber Masson, a Lei penal possui preceito primário (ex.: "matar alguém") e preceito secundário (ex.: pena - detenção, de 6 a 20 anos). A norma penal em branco é aquela cujo preceito primário precisa de complemento. A norma penal em branco ao revés é aquela cujo preceito secundário é que precisa de complemento.

    No entanto, no preceito primário, não há, de forma direta, proibição alguma. O CP não diz "não matará", ele diz apenas "matar alguém - pena...". Por isso, dizemos que a lei penal é apenas DESCRITIVA (não é proibitiva).

    Logo, da leitura da letra "a", poderíamos achar que a alternativa está incorreta e marcá-la, no gabarito, veja:

    "Norma penal em branco ao revés (ou invertida) é aquela em que a complementação se dá no preceito sancionador (até aqui, tudo bem) e não no mandamento proibitivo".

    De acordo com Cleber Masson, podemos falar, no preceito secundário da norma penal, em PROIBIÇÃO INDIRETA, por isso a questão está correta, logo, não se pode marcá-la como gabarito.

    Já na letra B, percebemos erro grosseiro, que nos salta aos olhos.

    Masson, Cleber. 14ª Edição - Direito Penal I.

  • PRINCIPIO DA INTERVENÇÃO MINIMA/ULTIMA RATIO

    O direito penal só vai intervir em ultimo caso,ou seja,quando outros do direito forem insuficientes.

    SUBSIDIARIEDADE

    O direito penal é aplicado de forma subsidiaria ou seja,quando outros ramos não resolverem.

    FRAGMENTARIEDADE

    O direito penal protege os bens jurídicos mais relevantes,são aqueles que atraem a atenção do direito penal.

  • PRINCIPIO DA INTRANSCENDÊNCIA DA PENA/RESPONSABILIDADE PENAL PESSOAL

    Os efeitos penais não pode passar da pessoa do condenado,somente os efeitos civis da condenação.

    XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

  • NORMA PENAL EM BRANCO

    aquela norma que precisa de complementação no seu preceito primário.

    NORMA PENAL EM BRANCO AOS REVÉS/INVERTIDA

    aquela norma que precisa de complementação no seu preceito secundário.

    NORMA PENAL EM BRANCO HOMOGÊNEA

    aquela em que a complementação se da através da mesma fonte legislativa,ou seja,lei complementando lei.

    NORMA PENAL BRANCO HETEROGÊNEA

    aquela em que a complementação se da atreves de fonte diversa,ou seja,decreto complementando uma lei.

  • Em complemento:

    Norma penal em branco: há a necessidade de um complemento normativo. A doutrina subdivide essa norma penal em branco em:

    Própria (em sentido estrito, heterogênea) = o complemento normativo advém de uma norma diversa do legislador. Ex: crime de tráfico de drogas.

    Imprópria (em sentido amplo, homogênea) = o completo normativo emana do próprio legislador.

    Homovitelina: complemento emana do mesmo diploma legal (ex: peculato é complementado pelo conceito de funcionário públicos, ambos do Código Penal)

    Heterovitelina: completo emana de instância legislativa diversa.

    Norma penal em branco ao revés = o complemento vem no preceito secundário. Ex: crime de genocídio. Por se tratar de pena, necessariamente a norma será complementada por meio de lei.

    Norma penal em branco ao quadrado = a norma penal requer um complemento, quando se vai ao complemento ele também exige um novo complemento.

  • Comentários contraditórios em relação à A.

  • Norma penal em branco invertida ou ao revés: A nomenclatura mais utilizada para essa situação é de tipo remetido: é possível encontrar norma penal cujo complemento seja necessário para o seu preceito secundário.

    Relembrando, o preceito primário da norma é aquele que prevê o tipo penal, a conduta que configura o crime (exemplo: “matar alguém”). O preceito secundário traz a sanção penal cominada para o delito (exemplo: “Pena – reclusão, de seis a vinte anos”). Então, o complemento aqui exigido é para a

    definição da própria sanção penal

    FONTES- MATERIAL ESTRATÉGIA CARREIRA JURÍDICA

  • GAB.: B

    Princípio da intervenção mínima: afirma ser legítima a intervenção penal apenas quando a criminalização de um fato se constitui meio indispensável para a proteção de determinado bem ou interesse, não podendo ser tutelado por outros ramos do ordenamento jurídico. Do princípio da intervenção mínima decorrem outros dois: fragmentariedade e subsidiariedade.

    *Princípio da fragmentariedade ou caráter fragmentário do Direito Penal: Estabelece que nem todos os ilícitos configuram infrações penais, mas apenas os que atentam contra valores fundamentais para a manutenção e o progresso do ser humano e da sociedade. Em resumo, todo ilícito penal será também ilícito perante os demais ramos do Direito, mas a recíproca não é verdadeira.

    *Princípio da subsidiariedade: a atuação do Direito Penal é cabível unicamente quando os outros ramos do Direito e os demais meios estatais de controle social tiverem se revelado impotentes para o controle da ordem pública.

    Fonte: Direito penal esquematizado – Parte geral – vol.1 / Cleber Masson.

  • GABARITO: B. O Direito Penal deve ser aplicado somente quando estritamente necessário, de modo que sua intervenção fica condicionada ao fracasso das demais esferas de controle (caráter subsidiário), observando somente os casos de relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado (caráter fragmentário).

     

    COMENTARIO LETRA A) NORMA PENAL EM BRANCO AO REVÉS (OU INVERTIDA): O complemento refere-se à sanção, preceito secundário, não ao conteúdo proibitivo (preceito primário). Exemplo: Art. 1º, da Lei 2.889/56 (Genocídio):

    Art. 1º: Quem, com a intenção de destruir, no todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso, como tal: a) matar membros do grupo; b) causar lesão grave à integridade física ou mental de membros do grupo; (...)

    Será punido: Com as penas do art. , , do , no caso da letra a; Com as penas do art. 129, §2º, no caso da letra b; Com as penas do art. 270, no caso da letra c; Com as penas do art. 125, no caso da letra d; Com as penas do art. 148, no caso da letra e;

     

    FONTE: APOSTILAS SISTEMATIZADAS

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  • Segundo Zaffaroni, “o direito penal é predominantemente sancionador e excepcionalmente constitutivo”. Em regra, o Direito Penal não cria novos bens jurídicos. O Direito Penal visa proteger, mediante a ameaça de uma sanção, bens jurídicos criados por outros ramos do direito. Excepcionalmente, o Direito Penal é constitutivo, pois cria institutos próprios que não existem em outros ramos de direito e protege bens que não são abrangidos por outras áreas do direito. Exemplo: A vida é protegida pela CF/1988 (art. 5º, caput). Entretanto, diante disso, o Direito Penal acrescenta uma proteção penal a esse bem jurídico, criando o crime de homicídio.
  • O princípio da subsidiariedade e fragmentariedade que se encontram fundamentados no princípio da intervenção mínima.
  • Lei Penal em Branco: Trata-se da lei cujo preceito primário é incompleto, embora o preceito secundário seja determinado. Tal lei tem de ser completada por outra, já existente ou futura, da mesma hierarquia ou de hierarquia inferior. Exemplo: os tipos penais da Lei n. 11.343/2006 são leis penais em branco, uma vez que punem condutas relacionadas com drogas ilícitas sem descrever quais seriam essas substâncias (tal informação se encontra em ato administrativo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária — ANVISA); o art. 237 do CP pune a conduta daquele que contrai casamento tendo ciência da existência de impedimentos que lhe causem nulidade absoluta, os quais se encontram no Código Civil.

  • Cada banca tem uma visão própria a respeito do conceito de subsidiariedade e fragmentariedade!