SóProvas


ID
2672692
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No que se refere à Lei 11.343/06, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis). STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).

  • Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

  • Sobre a letra D: As penas relativas ao crime tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06, prescrevem em 3 (três) anos, a teor do disposto no art. 109, VI, do Código Penal. 

    Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • A - Errada. O tipo penal pune a associação para o tráfico, e não o tráfico em si. È tipo autonomo, né atoa que o agente pode responder pelo 33 e 35. ( STJ DIZ QUE HÀ CONCURSO MATERIAL DE CRIMES).

    B - Lei de drogas é norma especial. NO seu art. 43 , p.u traz expresso que a multa pode ser aumentada até o decuplo. Diferente do Código Penal. Mas a lei especial prevalece.

    C - Correta. Houve despenalização, e não descriminalização. Alguns autores falam em descarcerização, pois a lei ainda pune por advertencia , prestação de serviço a comunidade e etc, o que faz ser uma pena. Sendo ainda crime, se o agente pratica-lo será considerado reincidente.

    D - Errada. Pena prescreve em 2 anos.

    Se tiver algum erro dá um alô

  • Gabarito: C. Portanto, se uma pessoa é condenada, com trânsito em julgado, pelo delito de porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei nº 11.343/2006) e depois prática outro delito, ele será considerado reincidente na dosimetria desse segundo crime, pois a condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta continua sendo crime, tendo sido apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis).

  • Espero que a questão seja anulada. A condenação por si só não atrai a reincidência, mas sim a condenação transitada em julgado.

    O tecnicismo nesse caso é indispensável, já que o art. 64, do CP dá o conceito de reincidência de modo bastante claro quando diz que "Verifica-se a reincidência quando o agente comete novo crime, depois de transitar em julgado a sentença que, no País ou no estrangeiro, o tenha condenado por crime anterior".

    Além disso, o próprio julgado que fundamentou a questão traz essa informação: "A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. [...] STJ. 6ª Turma. HC 275.126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549)

    É, ao menos, o que eu espero na prova de um dos MPs mais respeitados do país.

  • GABARITO C

     

    Complementando:

     

    Atenção, pelo amor de Deus, não errem mais, pode custar sua vaga.

    O porte de drogas para consumo pessoal não foi despenalizado, basta ver as punições previstas no artigo 28 da Lei 11.343/2006:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    Basta ler o artigo e chegará a esta conclusão: não há despenalização.

    Porém, no entanto, todavia, há a DESCARCERIZAÇÃO, ou seja, apesar de ser, ainda, punido o crime previsto no artigo 28, não há punição na modalidade restritiva de liberdade.

     

    Não Errem Mais...

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.           
    DEUS SALVE O BRASIL.
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  • Galera, posso estar enganada (me corrijam se eu estiver) mas o porte de drogas para consumo foi despenalizado SIM. Despenalizado pois não implica em nenhuma medida privativa de liberdade. Na verdade, ele NÃO foi DESCRIMINALIZADO (permanece sendo ilícito). Acredito que o colega abaixo se equivocou. Abraço!
  • "No entanto de acordo com o Supremo Tribunal Federal: “o que houve foi uma despenalização, cujo traço marcante foi o rompimento - antes existente apenas com relação às pessoas jurídicas e, ainda assim, por uma impossibilidade material de execução (CF/88, art. 225, § 3º); Lei 9.605/98, arts. 3º; 21/24) - da tradição da imposição de penas privativas de liberdade como sanção principal ou substitutiva de toda infração penal.” (RE 430105 QO, Relator (a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 13/02/2007, DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00069 EMENT VOL-02273-04 PP-00729 RB v. 19, n. 523, 2007, p. 17-21 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 516-523).

  • Há disposivo próprio na 11.343 sobre a prescrição, não se aplicando o dispositivo do CP

    Abraços

  • 2 anos - é a chamada Prescrição Imprópria!

  • b). Art. 29.  Na imposição da medida educativa a que se refere o inciso II do § 6o do art. 28, o juiz, atendendo à reprovabilidade da conduta, fixará o número de dias-multa, em quantidade nunca inferior a 40 (quarenta) nem superior a 100 (cem), atribuindo depois a cada um, segundo a capacidade econômica do agente, o valor de um trinta avos até 3 (três) vezes o valor do maior salário mínimo.

  • Gabarito C

    Vale ressaltar amigos, que o delito foi dispenalizado e em caso de reincidência no delito do art. 28  atrai agravante:

     

    delinquente sem antecedentes: a prestação de seviços a comunidade será aplicadas no prazo max. de 5 meses (VERGONHA)

     

    delinquente reincidênte: a prestação de serviços será aplicadas no prazo max. 10 meses

  • Concernente a letra C, trago a baila o escólio de Rogério Sanches:

     

    Embora a despenalização impeça a aplicação de pena privativa de liberdade, a natureza criminosa da conduta pode provocar efeitos na pena aplicada em outros crimes. Dessa forma, a condenação anterior pelo cometimento de uma das condutas do art. 28 da Lei nº 11.343/06 pode sem dúvida atrair a agravante da reincidência:

    “A conduta prevista no art. 28 da Lei n. 11.343⁄06 conta para efeitos de reincidência, de acordo com o entendimento desta Quinta Turma no sentido de que, revela-se adequada a incidência da agravante da reincidência em razão de condenação anterior por uso de droga, prevista no artigo 28 da  Lei  n.  11.343⁄06, pois a jurisprudência desta Corte Superior, acompanhando o entendimento do col. Supremo Tribunal Federal, entende que não houve abolitio criminis com o advento da Lei n. 11.343⁄06, mas mera “despenalização” da conduta de porte de drogas” (HC 314594⁄SP, rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 1⁄3⁄2016)” (HC 354.997/SP, j. 28/03/2017).

    É também possível que a condenação impeça a incidência da minorante no crime de tráfico. O art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 estabelece a diminuição de um sexto a dois terços da pena se o agente for primário, de bons antecedentes, não se dedicar a atividades delituosas nem integrar organização criminosa. Portanto, diante do pressuposto de primariedade e de bons antecedentes, o condenado pela posse de drogas para uso pessoal não faz jus à benesse concedida ao denominado pequeno traficante:

    “1.  No casoa aplicação da minorante foi afastada, em decisão suficientemente motivada, a qual reconheceu a existência de condenação anterior por uso de entorpecentes. 2. Esta Corte Superior possui entendimento de que não houve a descriminalização do porte de drogas para uso próprio com a entrada em vigor da Lei n. 11.343⁄2006, mas mera despenalização, tendo em vista a previsão de penas alternativas para o infrator. Desse modo, a condenação definitiva anterior pela prática da conduta prevista no art. 28 da Lei de Drogas é circunstância apta a impedir a aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da referida Lei” (AgRg no AREsp 971.203/SP, j. 09/05/2017).

     

    FONTE: http://meusitejuridico.com.br/2017/07/11/os-efeitos-da-condenacao-pela-posse-de-drogas-para-uso-proprio/

  • a) Sendo crime acessório, a associação para o tráfico de entorpecentes exige a prova material do crime principal. [não exige]

     b) Em caso de concurso de crimes, as multas serão impostas sempre cumulativamente, podendo ser aumentadas até a metade se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo. [10x]

     c) A condenação anterior por cometimento de crime tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06, atrai a agravante da reincidência.

     d) As penas relativas ao crime tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06, prescrevem em 3 (três) anos, a teor do disposto no art. 109, VI, do Código Penal. [2 (dois)]

  • PRF, Brasil!, você mencionou em seu comentário sobre a letra B que  "Se não me engano, são 2 erros, não é sempre cumulativo e o valor multiplicado não é este", porém há apenas 01 erro mesmo: de acordo com o parágrafo único do art. 43 da Lei 11343/06, "as multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas ao máximo".

     

    Bons estudos!

  • LETRA B - INCORRETA


    Lei 11.343/2006:


    Art. 43.  Na fixação da multa a que se referem os arts. 33 a 39 desta Lei, o juiz, atendendo ao que dispõe o art. 42 desta Lei, determinará o número de dias-multa, atribuindo a cada um, segundo as condições econômicas dos acusados, valor não inferior a um trinta avos nem superior a 5 (cinco) vezes o maior salário-mínimo.

    Parágrafo único.  As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.

  • Apenas para curiosidade, há o seguinte enunciado do FONAJE: ENUNCIADO 126 -A condenação por infração ao artigo 28 da Lei 11.343/06 não enseja registro para efeitos de antecedentes criminais e reincidência. (XXXVII ENCONTRO - FLORIANÓPOLIS/SC).

     

    É possível afirmar que a questão é mais nula que o mundial do palmeiras de 51.

  • O crime de porte de drogas foi apenas despenalizado ou descarcerizado, lógico que a condenação gera reincidência. Parem de inventar loucuras, segue o fluxo.

  • O gabarito tido como correto vai de encontro ao que foi julgado recentemente pelo STJ,Vejamos:

    É inviável o reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do réu, no qual - após desclassificar o delito de tráfico para porte de substância entorpecente para consumo próprio - o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória seria mais que suficiente para compensar eventual condenação.
    Situação concreta: João foi preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da LD). Após 6 meses preso cautelarmente, ele foi julgado. O juiz proferiu sentença desclassificando o delito de tráfico para o art. 28 da LD.Na própria sentença, o magistrado declarou a extinção da punibilidade do réu alegando que o art. 28 não prevê pena privativa de liberdade e que o condenado já ficou 6 meses preso. Logo, na visão do juiz, deve ser aplicada a detração penal analógica virtual, pois qualquer pena que seria aplicável ao caso em tela estaria fatalmente cumprida, nem havendo justa causa ou interesse processual para o prosseguimento do feito. Essa sentença não vale para fins de reincidência. Isso significa que, se João cometer um segundo delito, esse primeiro processo não poderá ser considerado para caracterização de reincidência.
    STJ. 6ª Turma.HC 390038-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/detalhes/1134ac57b5b1d38b7d70c1b6feaa28cf?categoria=11&subcategoria=123

  • Está conduta apenas é valida para o STF e não para o STJ . 

    A condenação anterior por cometimento de crime tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06, atrai a agravante da reincidência

  • Condenação pelo art. 28 da LD gera reincidência

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    #seguefluxo

    abços

     

  • LEI 11.343
    Art. 28.
    § 4o  Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.
     

  • 1) A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis). STJ. 6ª Turma. HC 275126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).

    2) LEI DE DROGAS
    Decisão que reconhece detração penal analógica virtual não serve para fins de reincidência
    Importante!!! É inviável o reconhecimento de reincidência com base em único processo anterior em desfavor do réu, no qual - após desclassificar o delito de tráfico para porte de substância entorpecente para consumo próprio - o juízo extinguiu a punibilidade por considerar que o tempo da prisão provisória seria mais que suficiente para compensar eventual condenação. Situação concreta: João foi preso em flagrante por tráfico de drogas (art. 33 da LD). Após 6 meses preso cautelarmente, ele foi julgado. O juiz proferiu sentença desclassificando o delito de tráfico para o art. 28 da LD. Na própria sentença, o magistrado declarou a extinção da punibilidade do réu alegando que o art. 28 não prevê pena privativa de liberdade e que o condenado já ficou 6 meses preso. Logo, na visão do juiz, deve ser aplicada a detração penal analógica virtual, pois qualquer pena que seria aplicável ao caso em tela estaria fatalmente cumprida, nem havendo justa causa ou interesse processual para o prosseguimento do feito. Essa sentença não vale para fins de reincidência. Isso significa que, se João cometer um segundo delito, esse primeiro processo não poderá ser considerado para caracterização de reincidência. STJ. 6ª Turma. HC 390.038-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

    3) Veja bem, o conteúdo do informativo 619 não significa uma mudança de posicionamento da turma. Ocorre que nesse caso concreto não houve condenação nem transito em julgado, uma vez que o juiz julgou extinta a punibilidade do agente (da prisão processual x crime com pena não privativa de liberdade). Logo, nesse caso em específico, verificada a aplicação da DETRAÇÃO PENAL ANALÓGICA a justificar a extinção da punibilidade, não há que se falar em condenação, nem em reincidência. Mas nos casos em que há condenação prévia com transito em julgado pelo artigo 28 há sim reincidência

  • Art. 109.  A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:                (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    VI - em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (vetada)

    VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.                     (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).

    LOGO A LETRA "D" ESTA CORRETA AGORA !

  • Art. 30.  Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • EU NAO MARQUEI A LETRA C PORQUE ACHEI INCOMPLETA, VISTO QUE PARA QUE SEJA CONSIDERADO REINCIDENTE HÁ QUE SE CONSIDERAR O PERIODO DE 5 ANOS PREVISTO NO CP, ULTRAPASSANDO ESSE PRAZO NAO HÁ MAIS QUE SE FALAR EM REINCIDENCIA. ACHEI A ALTERNATIVA C MUITO ABERTA TENDO EM VISTA DIZER: 

    A condenação anterior por cometimento de crime tipificado no art. 28, da Lei 11.343/06, atrai a agravante da reincidência. 

    E SE ESSA CONDENAÇÃO ANTERIOR ULTRAPASSOU O LAPSO DE 5 ANOS NAO HÁ QUE SE FALAR EM REINCIDENCIA

     

     

  • GAB C   A condenação transitada em julgado pela prática do tipo penal inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/06 gera reincidência e maus antecedentes, sendo fundamento legal idôneo para majorar a pena.
    Precedentes: HC 299988/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 17/09/2015; HC 279716/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 08/09/2015; HC 231856/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015; HC 306858/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 25/03/2015; HC 303315/SP, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 06/03/2015; HC 275126/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/09/2014, DJe 03/10/2014; HC 292292/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 25/06/2014; HC 245581/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 26/03/2014; HC 216667/SP, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/SE), QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 25/06/2013; HC 185507/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 549) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 29)

  • c- A condenação por porte de drogas para consumo próprio (art. 28 da Lei 11.343/2006) transitada em julgado gera reincidência. Isso porque a referida conduta foi apenas despenalizada pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizada (abolitio criminis). STJ. 6ª Turma. HC 275126-SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 18/9/2014 (Info 549).

    https://www.buscadordizerodireito.com.br/jurisprudencia/listar/20?categoria=11&subcategoria=123

  • Letra A. ERRADA: Artigo 35 é crime autônomo e independe do 33 para consumação., portanto não exige a prova material do crime do Art. 33. O tipo penal pune a associação para o tráfico, e não o tráfico em si. É do tipo autônomo, e o agente pode responder pelo 33 e 35 ( STJ diz que há concurso material de crimes).
     

    Letra B. ERRADA: Art. 43, Parágrafo único: As multas, que em caso de concurso de crimes serão impostas sempre cumulativamente, podem ser aumentadas até o décuplo se, em virtude da situação econômica do acusado, considerá-las o juiz ineficazes, ainda que aplicadas no máximo.
     

    Letra C. CERTA: Art. 28, § 3º: As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
    § 4º: Em caso de reincidência, as penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 10 (dez) meses.


    Letra D. ERRADA: Art. 30: Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos Arts. 107 e seguintes do Código Penal.

  • Não é reincidente réu condenado por porte de drogas para uso próprio, decide STJ. https://www.conjur.com.br/2018-set-07/nao-reincidente-reu-condenado-porte-drogas-uso-proprio

     

    RECENTE DECISÃO DO STJ.

  • ATENÇÃO PARA O POSICIONAMENTO MAIS RECENTE DA 6ª TURMA, QUE É A MESMA TURMA QUE HAVIA JULGADO O HC 275.126-SP, NO SENTIDO DE QUE O PRÉVIO APENAMENTO POR PORTE DE DROGA PARA CONSUMO PRÓPRIO, NOS TERMOS DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS, NÃO DEVE CONSTITUIR CAUSA GERADORA DE REINCIDÊNCIA.

     

    RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO DELITO DO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS. CARACTERIZAÇÃO DA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. À luz do posicionamento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na questão de ordem no RE nº 430.105/RJ, julgado em 13/02/2007, de que o porte de droga para consumo próprio, previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, foi apenas despenalizado pela nova Lei de Drogas, mas não descriminalizado, esta Corte Superior vem decidindo que a condenação anterior pelo crime de porte de droga para uso próprio configura reincidência, o que impõe a aplicação da agravante genérica do artigo 61, inciso I, do Código Penal e o afastamento da aplicação da causa especial de diminuição de pena do parágrafo 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. 2. Todavia, se a contravenção penal, punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, resta inequivocamente desproporcional a consideração, para fins de reincidência, da posse de droga para consumo próprio, que conquanto seja crime, é punida apenas com "advertência sobre os efeitos das drogas", "prestação de serviços à comunidade" e "medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo", mormente se se considerar que em casos tais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento, como no caso das penas substitutivas. 3. Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, que está cercado de acirrados debates acerca da legitimidade da tutela do direito penal em contraposição às garantias constitucionais da intimidade e da vida privada, está em discussão perante o Supremo Tribunal Federal, que admitiu Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 635.659 para decidir sobre a tipicidade do porte de droga para consumo pessoal. 4. E, em face dos questionamentos acerca da proporcionalidade do direito penal para o controle do consumo de drogas em prejuízo de outras medidas de natureza extrapenal relacionadas às políticas de redução de danos, eventualmente até mais severas para a contenção do consumo do que aquelas previstas atualmente, o prévio apenamento por porte de droga para consumo próprio, nos termos do artigo 28 da Lei de Drogas, não deve constituir causa geradora de reincidência. 5. Recurso improvido (REsp 1672654/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ª TURMA, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018).

  • Mudança de Entendimento:

     

    REsp 1.672.654-SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018.

    É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio.

  • Com esta decisão, o STJ muda seu entendimento e a alternativa C passar a estar errada.

    5ª Turma do STJ afasta reincidência do art. 28 – STJ

    As condenações anteriores por contravenções penais não são aptas a gerar reincidência, tendo em vista o que dispõe o art. 63 do CP, que apenas se refere a “crimes anteriores”. E, se as contravenções penais, puníveis com pena de prisão simples, não geram reincidência, mostra-se desproporcional o delito do art. 28 da LD configurar reincidência, tendo em vista que nem é punível com pena privativa de liberdade. STJ 5ª. Turma. HC 453437/ SP. ACORDÃO EM 15/10/2018.

     

  • PESSOAL, QUESTÃO DESATUALIZADA!!


    No dia 27 de outubro de 2018, o dizer o direito publicou novo informativo sobre esse artigo 28 , relatando que; A CONDENAÇÃO ANTERIOR PELO ART. 28 DA LEI 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO CONFIGURA REINCIDÊNCIA.


    SE ATUALIZEM... VAI CAIR!

  • Gabarito do professor: desatualizada
  • SD Vitório,

    de fato, este é o entendimento doutrinário correto. Houve, sim, descarcerização, e não despenalização do art. 28 da LD. No entanto, as questões de prova, baseando-se no entendimento do STF, apontam para a despenalização, embora o termo esteja tecnicamente inadequado.

    Para questões de prova objetiva o que vale é acertar, logo, marcar despenalização. Numa prova oral, contudo, dá pra justificar.

  • GABARITO C (mas houve mudança de jurisprudencia)

     

    a) incorreta,

     

    8) Para a configuração do crime de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é irrelevante a apreensão de drogas na posse direta do agente.

     

    O crime de associação para o tráfico consiste na reunião de duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, os crimes de tráfico de drogas (nas formas básica ou equiparada – art. 33, caput e § 1º) ou de tráfico de maquinário, aparelho, instrumento ou qualquer objeto destinado à fabricação, preparação, produção ou transformação de drogas (art. 34).

     

    A consumação ocorre independentemente do efetivo cometimento do crime visado (que, caso venha a ocorrer, é imputado em concurso). Basta que se demonstre o ânimo de associação de caráter duradouro e estável. É natural, portanto, que se dispense a apreensão de droga na posse direta do agente para sua punição pela associação para o tráfico:

     

    “A ausência de apreensão de drogas na posse direta do paciente não afasta a prática dos delitos ou sua flagrância, sobretudo em relação à associação ao tráfico.

     

    (…)

     

    Estas circunstâncias, aliadas ao resultado da busca e apreensão, tornaram legítimas as prisões procedidas, uma vez que os crimes então investigados são permanentes e, portanto, a consumação perdura mesmo no momento em que o agente não está na posse direta de drogas. Ademais, a configuração da associação para o tráfico não depende de apreensão de drogas na posse direta do agente.” (HC 441.712/SP, j. 21/02/2019)

     

    C) agora é incorreta, pois art. 28 da Lei 11.343/2006 NÃO configura reincidência!

     

    O porte de droga para consumo próprio, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006, possui natureza jurídica de crime.

     

    O porte de droga para consumo próprio foi somente despenalizado pela Lei nº 11.343/2006, mas não descriminalizado.

     

    Obs: despenalizar é a medida que tem por objetivo afastar a pena como tradicionalmente conhecemos, em especial a privativa de liberdade. Descriminalizar significa deixar de considerar uma conduta como crime.

     

    Mesmo sendo crime, o STJ entende que a condenação anterior pelo art. 28 da Lei nº 11.343/2006 (porte de droga para uso próprio) NÃO configura reincidência.

     

    Argumento principal: se a contravenção penal, que é punível com pena de prisão simples, não configura reincidência, mostra-se desproporcional utilizar o art. 28 da LD para fins de reincidência considerando que este delito é punida apenas com “advertência”, “prestação de serviços à comunidade” e “medida educativa”, ou, seja, sanções menos graves e nas quais não há qualquer possibilidade de conversão em pena privativa de liberdade pelo descumprimento.

     

    Há de se considerar, ainda, que a própria constitucionalidade do art. 28 da LD está sendo fortemente questionada.

    STJ. 5ª Turma. HC 453.437/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 04/10/2018.

    STJ. 6ª Turma. REsp 1672654/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 21/08/2018.

     

    fonte: dizer o direito 

     

     

  • QUESTÃO DESATUALIZADA - Condenação pelo uso de drogas não gera reincidência.

    É desproporcional o reconhecimento da reincidência no delito de tráfico de drogas que tenha por fundamento a existência de condenação com trânsito em julgado por crime anterior de posse de droga para uso próprio (, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, por unanimidade, julgado em 21/08/2018, DJe 30/08/2018)