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ID
2672704
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, referentes às questões prejudiciais, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: LETRA D

    A) INCORRETA . JÁ DEVERIA TER SIDO PROPOSTA 

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

    B) INCORRETA. O erro está em dizer que "tratando-se de prejudicial de qualquer espécie". Na questão prejudicial obrigatória "se for crime de ação penal pública , o MP, quando necessário PROMOVERÁ ação civil ou PROSSEGUIRÁ no que tiver sido iniciada (...)". No entanto no que tange a questão prejudicial facultativa, conforme o artigo 93 § 3 Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público INTERVIR imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     

    OBS:  Prejudicial não necessária ou facultativa

    É aquela que PODE ocasionar a paralisação do processo criminal para sua solução na esfera extrapenal. Ela trata de matéria cível distinta do estado civil das pessoas, como a propriedade e o domínio.

     

    Prejudicial necessária ou em sentido estrito

    Importa necessariamente na paralisação do processo criminal para sua solução na esfera extrapenal. Ex. prejudicial sobre estado civil das pessoas.

     

    C) INCORRETA. Atenção com a questão prejudicial facultativa (art. 93 do CPP). Nela o processo ficará suspenso por prazo determinado , ao prudente arbítrio do juiz, podendo ser renovado por uma única vez. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processoretomando toda sua competência para resolver, de fato e de direito, toda matéria do artigo 93  §1.

     

     

    D) CORRETA. A decisão judicial que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial está sujeita ao RESE. (artigo 581, inciso VI do CPP. Já a decisão que denega a suspensão não cabe recurso (artigo 93 § 2 do CPP.

     

    Fonte: Professora Lorena Campos (CPIURIS)

     

  • Não é somente...

    Pode haver a retomada antes da decisão definitiva

    Abraços

  • a) Para que se dê a suspensão do processo criminal, nas hipóteses da chamada prejudicial facultativa, é indiferente, segundo o CPP, que já exista ou não ação proposta no juízo cível. [Não é indiferente! Já deve haver ação proposta no cível]

     b) Tratando-se de prejudicial de qualquer espécie surgida no curso de processo criminal, poderá o Ministério Público promover a ação civil ou intervir naquela já proposta, a tanto bastando que o crime seja de ação penal pública. [De qualquer espécie não! Tratando-se de prejudicial obrigatória, se o crime for de ação pública, o MP, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada; tratando-se de prejudicial facultativa, se o crime for de ação pública, o MP deverá intervir imediatamente na causa cível, para promover o seu rápido andamento].

     c) Suspenso o curso do processo criminal, sua retomada somente ocorrerá quando decidida definitivamente a questão prejudicial, seja ela obrigatória ou facultativa. [Na prejudicial facultativa o juiz marcará o prazo da suspensão, podendo ser ele prorrogado; se o prazo expirar sem que haja decisão do juiz cível, o juiz criminal prosseguirá o processo].

     d) A suspensão do processo criminal, na hipótese de prejudicial facultativa, depende da inexistência de restrição probatória na lei civil e o despacho que a indefere é irrecorrível. [Correta! Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente - é o que prevê o art. 93 do CPP. E o §2º deste dispositivo diz que do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso].

  • Alternativa D: 

     

    A suspensão do processo criminal, na hipótese de prejudicial facultativa, depende da inexistência de restrição probatória na lei civil e o despacho que a indefere é irrecorrível.

     

    Fundamente legal da parte destacada:

     

    Art. 93, CPP.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

    Explicação doutrinária:

     

    "Outra condição estabelecida pelo art. 93 em exame para que tenha o juiz a faculdade da suspensão é de que a questão “não
    verse sobre direito cuja prova a lei civil limite
    ”. Explica-se: há matérias que apenas podem ser decididas no juízo civil à luz
    de determinados meios de prova expressamente previstos. Isto ocorre, por exemplo, com o casamento, que pode ser comprovado
    unicamente por certidão, não sendo suficiente a apresentação de testemunhas, por mais idôneas que sejam estas. Imagine-se,
    então, que, ao pleitear a suspensão do processo penal em face de questão prejudicial, acoste o acusado cópia da ação civil já
    ajuizada em relação ao tema e que, ao analisá-la, constate o magistrado criminal que os elementos angariados àquela ação não
    são admitidas pela lei civil como prova no caso concreto. Nesta situação, descabe a suspensão do processo penal."

     

    fonte: Noberto Avena, 2017, pág. 237

  • Rhander Teixeira, sobre a explicação, o doutrinador usou um exemplo de estado civil, o que pelo ART. 92, tornaria as suspensão obrigatória, para ilustrar um caso de suspensão facultativa....fiq fiquei mais confuso agora...

  • a)      INCORRETO

    Nas questões prejudiciais heterogêneas obrigatórias – juízo civil relativo ao estado civil das pessoas, não há a necessidade de processo civil anterior a demanda processual penal. Já nas questões prejudiciais heterogêneas facultativas – não relativas ao estado civil das pessoas, haverá a necessidade de um processo civil para resolvê-la em curso.

    b)      INCORRETO

    Há a necessidade que a questão prejudicial, além de ser de ação pública seja a heterogênea obrigatória, logo quando a questão relativiza, torna-se errada. Diferente do que na prejudicial facultativa que o Ministério Público só intervém.

    c)       INCORRETO

    Questão generaliza, quando essa obrigatoriedade ocorre somente na questão prejudicial heterogênea obrigatória – relativo ao reconhecimento de pessoas.

    d)      CORRETA

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 
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  • Observação ao comentário de Rhander Teixeira  e para quem estuda pelo livro de Norberto Avena, a página indicada pelo colega é a Pg. 317 do livro de 2017. Fiz a pesquisa e confirmei.

    Abraço!

  • DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

            Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

            Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

            Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

            § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

            § 2o  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

            § 3o  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

            Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • GABARITO – LETRA “D”

     

    ASSERTIVA “A” – ERRADA – Na prejudicial facultativa, mister se faz a existência de ação proposta no juízo cível, não sendo indiferente como afirmado na questão. Exegese do artigo 93 do CPP:

     

    " Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente."

     

    ASSERTIVA “B” – ERRADA – A questão peca por dizer que pouco importa se a prejudicial seja facultativa ou obrigatória para que o MP inicie a ação civil, quando, em verdade, a propositura da ação pelo MP só pode ocorrer na prejudicial obrigatória. Interpretação do caput do artigo 93 acima transcrito, parágrafo único do artigo 92 e do § 3º do artigo 93:

     

    "Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados."

     

    "Art. 93, § 3º - Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento."

     

    ASSERTIVA “C” – ERRADA – Quando a prejudicial for facultativa, o juiz fixará prazo para a suspensão do processo, pouco importando se a questão for definitivamente resolvida no juízo cível. Redação do artigo 93, § 1º:

     

     " Art. 93. § 1º -  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa."

     

    ASSERTIVA “D” – CORRETA – Na medida em que corrobora com o caput do multicitado artigo 93 do CPP que informa que a lei civil não deverá limitar a prova para que haja a incidência da suspensão quando da ocorrência da prejudicial facultativa. Outrossim, o despacho que indefere a suspensão do processo na prejudicial facultativa é irrecorrível, nos termos do §2º do artigo 93 do CPP, in verbis:

     

    "Art. 93, §2º: Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso."

     

     

     

  •  a) Para que se dê a suspensão do processo criminal, nas hipóteses da chamada prejudicial facultativa, é indiferente, segundo o CPP, que já exista ou não ação proposta no juízo cível.  ERRADA

    De acordo com o artigo 93 do Código de Processo Penal, a ação cível já deve ter sido proposta!

     Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la (...).

     b) Tratando-se de prejudicial de qualquer espécie surgida no curso de processo criminal, poderá o Ministério Público promover a ação civil ou intervir naquela já proposta, a tanto bastando que o crime seja de ação penal pública.  ERRADA

    Não é prejudicial de qualquer espécie, mas sim prejudicial absoluta - artigo 92, CPP - e desde que o crime seja de ação penal pública!

    Artigo 92, Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

     c) Suspenso o curso do processo criminal, sua retomada somente ocorrerá quando decidida definitivamente a questão prejudicial, seja ela obrigatória ou facultativa.   ERRADA

    Preconiza o artigo 93, §1º que o juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado e, expirado este prazo, sem que o juízo cível tenha proferido decisão, o juiz criminal irá prosseguir com o processo. Ressalte-se que somente no caso de prejudicial absoluta - artigo 92 - é que o processo ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérisa dirimida por sentença transitada em julgado.

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Artigo 93,   § 1o  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Para que se dê a suspensão do processo criminal, nas hipóteses da chamada prejudicial facultativa, segundo o CPP, deve existir ação proposta no juízo cível.

    - De acordo com o caput do art. 93, do CPP, o curso do processo penal poderá ser suspenso, após a inquirição das testemunhas e da realização de outras provas de natureza urgente, quando o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão acerca de questão prejudicial facultativa da competência do juízo cível, desde que: 1) A questão prejudicial facultativa seja de difícil solução; 2) A questão não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite; e 3) A ação cível para resolver a questão já tenha sido proposta.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Tratando-se de prejudicial obrigatória, surgida no curso de processo criminal, poderá o MP promover a ação civil ou intervir naquela já proposta, a tanto bastando que o crime seja de ação penal pública.

    - De acordo com o parágrafo único, do art. 92, do CPP, o MP, tratando-se de processo penal para apuração de crime de ação pública, no qual surja questão prejudicial cível obrigatória, poderá promover, quando necessário, a ação civil ou prosseguir naquela que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Suspenso o curso do processo criminal, em virtude do surgimento de questão prejudicial obrigatória, sua retomada somente ocorrerá quando decidida definitivamente a questão prejudicial.

    - De acordo com o caput do art. 92, do CPP, se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de questão prejudicial obrigatória, que nada mais é que a controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso, sem prejuízo da inquirição de testemunhas e de outras provas de natureza urgente, até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença transitada em julgado.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - A suspensão do processo criminal, na hipótese de prejudicial facultativa, depende da inexistência de restrição probatória na lei civil e o despacho que a indefere é irrecorrível (caput e parágrafo 2°, do art. 93, do CPP).

  • Ariadne Costa,

     

    vc errou ao citar o RESE, pois seria o art. 581, XVI, senão vejamos:

     

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

     

    (...)

     

    XVI - que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

  • gabarito D

     

    irei comentar item por item!

     

    a) INCORRETA, pois já precisa ter ação proposta no juízo cível pelo art. 93 do CPP!

     

    QUESTÕES PREJUDICIAIS (ARTS. 92 A 94, CPP)

     

    São as que dizem respeito a um elemento que compõe o crime e fazem com que a decisão da causa principal fique a elas vinculada.

     

    As espécies de questões prejudiciais são:

     

    1) Homogênea: quando pertence ao mesmo ramo do direito da questão principal. Exemplo: reconhecimento de delito anterior (juízo penal) para a caracterização do crime de receptação (juízo penal);

     

    2) Heterogênea: quando a pertence a outro ramo do direito, que não o da questão principal. Exemplo: discussão a respeito de existência de casamento (juízo cível), para configuração da agravante prevista no art. 61, II, e, do Código Penal (juízo penal).

     

    questão heterogênea, por sua vez, divide-se em:

     

    a) obrigatória: como o próprio nome diz, obriga, torna necessária a suspensão do processo. Aqui o juiz penal não pode julgar a causa, sem antes ter uma definição da questão resolvida em outro juízo. É o que ocorre na controvérsia séria e fundada a respeito do estado civil das pessoas (art. 92, CPP).

     

    Exemplo: discussão sobre a anulação do casamento no juízo cível, para julgamento do crime de bigamia no juízo penal. Neste caso, o juiz pode produzir as provas consideradas urgentes e o Ministério Público, se a ação penal for pública, quando necessário, ingressará com a ação civil ou nela intervirá. A decisão da esfera cível vincula a decisão na esfera penal.

     

    b) facultativa: nela o juiz penal é que decide se julgará a causa concomitantemente ou se aguardará a solução da questão em outro juízo. Dá-se quando a questão não verse sobre estado das pessoas e:

     

    - a controvérsia seja de difícil solução;

     

    - a questão não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite;

     

    - já haja processo em curso no juízo cível.

     

    Exemplo: discussão a respeito de posse ou propriedade no juízo cível, para julgamento do crime de apropriação indébita no juízo penal. Nesta hipótese o juiz deve fixar prazo para a suspensão, que poderá ser prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Esgotado tal prazo, se o juiz do cível não tiver proferido decisão, o juiz criminal retomará a ação penal, podendo julgá-la. Assim, a decisão do juízo cível só vincula a do juízo penal se for proferida no curso da suspensão. O Ministério Público, se for caso de ação penal pública, deverá intervir na ação civil, para promover-lhe o rápido andamento (art. 93, CPP).

     

    A suspensão do processo criminal suspende a prescrição (art. 116, I, CP), ficando autorizado o juiz a produzir as provas consideradas urgentes (ouvir testemunha gravemente doente, por exemplo). Em todas as hipóteses o juiz poderá decretar a suspensão de ofício ou a requerimento das partes (art. 94, CPP). Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso, sustentando alguns que é possível a interposição de correição parcial, fundada no tumulto no processo; do despacho que conceder, caberá recurso em sentido estrito.

  • B) INCORRETA, 

     

    Em se tratando de questão prejudicial obrigatória, na hipótese de as partes se desinteressarem pelo andamento da ação no juízo cível, paralisando o processo penal por bastante tempo, contrariando princípios de política criminal, assegura-se ao Ministério Público (desde que se trate de crime de ação penal pública), legitimidade extraordinária para promover a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados. Esta regra está prevista no parágrafo único do Artigo 92 do CPP.

     

    Caso se trate de questão prejudicial facultativa, na hipótese de as partes se desinteressarem pelo andamento da ação no juízo cível, paralisando o processo penal por bastante tempo, contrariando princípios de política criminal, Sendo a ação penal pública, o Ministério Público poderá intervir na ação civil, porém, não terá legitimidade para propor a ação, uma vez que é pressuposto da suspensão do processo que ela já tenha sido instaurada. Esta é a regra do Artigo 93, §3º, do CPP.

     

    C) INCORRETA

     

             Segundo Capez, a prejudicialidade é classificada: quanto ao mérito ou natureza da questão, quanto ao efeito, e quanto ao juízo competente para resolver a questão prejudicial. (Capez, Fernando, Curso de Direito Penal, 2013, cit. p. 486/488).

     

    (...)

     

    QUANTO AO JUÍZO COMPETENTE PARA RESOLVER A QUESTÃO PREJUDICIAL

     

    QUESTÕES PREJUDICIAIS NÃO DEVOLUTIVAS

     

    Referem-se às questões prejudiciais homogêneas, e será sempre o juízo penal o competente.

     

    Exemplo: exceção da verdade no crime de calúnia.

     

    QUESTÕES PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS ABSOLUTAS

     

    Referem-se às questões prejudiciais heterogêneas cuja solução deverá ser dada obrigatoriamente pelo juízo cível.

     

    (...)

     

    QUESTÕES PREJUDICIAIS DEVOLUTIVAS RELATIVAS

     

    A questão prejudicial poderá ou não ser julgada no juízo cível, a critério do juízo criminal.

     

    Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa prevista no artigo 92 do Código de Processo Penal, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, “suspender” o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

     

    O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para “resolver”, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

     

    fonte: http://caduchagas.blogspot.com/2014/02/questao-prejudicial-classificacao.html

  • D) CORRETA

     

    Do despacho que determinar a suspensão cabe recurso em sentido estrito (art. 581, XVI – CPP). Da decisão que nega a suspensão do processo, não cabe recurso. (art. 93, § 2º – CPP).

     

    8. QUESTÃO PREJUDICIAL DEVOLUTIVA RELATIVA OU FACULTATIVA (ART. 93 DO CPP)

     

    8.1. PRESSUPOSTOS

     

    a) Prejudicial relacionada à EXISTÊNCIA da infração penal.

     

    b) Questão prejudicial heterogênea não relativa ao estado civil das pessoas:

     

    Pode se referir a qualquer matéria, de qualquer ramo do direito, desde que não se refira ao estado civil das pessoas. Exemplo: exercício arbitrário das próprias razões (STF).

     

    Exemplo: Discussão sobre a propriedade do bem no juízo cível e processo por crime de furto.

     

    c) Ação cível já deve estar em andamento.

     

    d) Questão de difícil solução.

     

    e) Ausência de limitações quanto à prova fixadas pela lei civil.

     

    Exemplo de limitação quanto à prova fixada pela lei civil é a constante do art. 227 do Código Civil (a prova testemunhal só é possível nos negócios jurídicos com valor inferior a dez salários mínimos). Ocorre que, no processo penal, vigora o princípio da busca da verdade e o da liberdade quanto aos meios de prova. Por isso, se houver restrições à prova fixadas na lei civil, não é possível o reconhecimento da prejudicial, já que haveria evidente prejuízo se a solução da controvérsia tivesse que ocorrer no cível.

     

    Tratando-se de questões prejudiciais facultativas, a suspensão do processo fica condicionada, entre outras circunstâncias, à prévia existência de ação civil ajuizada para resolver controvérsia considerada de difícil solução, desde que não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, garantidas a oitiva das testemunhas e a realização das provas de natureza urgente.

     

    FONTE: https://forumdeconcursos.com/wp-content/uploads/wpforo/attachments/6498/491-Processo-Penal-II.pdf

  • .

  • 50 Q890899 Direito Processual Penal Das Questões e Processos Incidentes , Questões prejudiciais Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Examine as alternativas abaixo, referentes às questões prejudiciais, assinalando a CORRETA:

    A Para que se dê a suspensão do processo criminal, nas hipóteses da chamada prejudicial facultativa, não é indiferente, segundo o CPP, que já exista ou não ação proposta no juízo cível. (arts. 92 e 93 do CPP)

    B Tratando-se de prejudicial de qualquer espécie surgida no curso de processo criminal, não poderá o Ministério Público promover a ação civil ou intervir naquela já proposta, a tanto bastando que o crime seja de ação penal pública. (art. 92 do CPP)

    C Suspenso o curso do processo criminal, sua retomada somente ocorrerá poderá ocorrer quando decidida definitivamente a questão prejudicial, seja ela obrigatória ou facultativa. (art. 93 do CPP)

    D A suspensão do processo criminal, na hipótese de prejudicial facultativa, depende da inexistência de restrição probatória na lei civil e o despacho que a indefere é irrecorrível. (art. 93 do CPP)

  • Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

  • CPP:

    DAS QUESTÕES PREJUDICIAIS

    Art. 92.  Se a decisão sobre a existência da infração depender da solução de controvérsia, que o juiz repute séria e fundada, sobre o estado civil das pessoas, o curso da ação penal ficará suspenso até que no juízo cível seja a controvérsia dirimida por sentença passada em julgado, sem prejuízo, entretanto, da inquirição das testemunhas e de outras provas de natureza urgente.

    Parágrafo único.  Se for o crime de ação pública, o Ministério Público, quando necessário, promoverá a ação civil ou prosseguirá na que tiver sido iniciada, com a citação dos interessados.

    Art. 93.  Se o reconhecimento da existência da infração penal depender de decisão sobre questão diversa da prevista no artigo anterior, da competência do juízo cível, e se neste houver sido proposta ação para resolvê-la, o juiz criminal poderá, desde que essa questão seja de difícil solução e não verse sobre direito cuja prova a lei civil limite, suspender o curso do processo, após a inquirição das testemunhas e realização das outras provas de natureza urgente.

    § 1  O juiz marcará o prazo da suspensão, que poderá ser razoavelmente prorrogado, se a demora não for imputável à parte. Expirado o prazo, sem que o juiz cível tenha proferido decisão, o juiz criminal fará prosseguir o processo, retomando sua competência para resolver, de fato e de direito, toda a matéria da acusação ou da defesa.

    § 2  Do despacho que denegar a suspensão não caberá recurso.

    § 3  Suspenso o processo, e tratando-se de crime de ação pública, incumbirá ao Ministério Público intervir imediatamente na causa cível, para o fim de promover-lhe o rápido andamento.

     Art. 94.  A suspensão do curso da ação penal, nos casos dos artigos anteriores, será decretada pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes.

  • Só acho que não há necessidade de copiar e colar todo o CPP aqui...

  • os arts. 92 e 93 do CPP são bem difíceis de decorar. alguma dica?

  • * questão prejudicial heterogênea absoluta ou obrigatória;

    - relativa ao estado civil das pessoas;

    – caso do art. 92 do CPP – deve ser obrigatoriamente suspensa a ação penal até que a questão seja resolvida por juízo extrapenal;

    * questão prejudicial heterogênea relativa

    - questão cível não relativa ao estado civil;

    – caso do art. 93 do CPP – juiz decide se vai ou não suspender a ação penal...

  • Letra d. Certa. Alternativa em conformidade com o art. 93, caput e § 2º do CPP.

    a) Errada. Em caso de prejudicial facultativa, para que se dê a suspensão do processo penal, é necessário que haja ação proposta no juízo cível (art. 93 do CPP).

    b) Errada. Essa possibilidade existe em caso de prejudicial obrigatória (art. 92, parágrafo único).

    c) Errada. Conforme o art. 93, § 3º do CPP, em caso de prejudicial facultativa, o juiz fixará prazo de suspensão.

  • prejudicial obrigatória: estado civil das pessoas e o mp pode propor a ação civil.

    prejudicial facultativa: questões diversas e a ação civil já deve existir.