SóProvas


ID
2672707
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, assinalando a INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Está errada a assertiva B, pois a hipoteca legal não pode ser determinada de ofício pelo juiz, conforme artigo 134 do CPP.

     

    Confesso que considerei a letra A falsa também, em razão da redação do art. 130 do CPP, que não faz nenhuma distinção. Vejamos:

     Art. 130.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

            I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

            II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

            Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

     

    Alguém poderia indicar o fundamento?

  • Chaves Concurseiro, acredito que a alternativa refira-se ao caso do art. 131, II, do CPP:

    II - se o terceiro, a quem tiverem sido transferidos os bens, prestar caução que assegure a aplicação do disposto no art. 74, II, b, segunda parte, do Código Penal; 

    Assim, prestada a caução pelo terceiro, este não estaria vinculado ao trânsito em julgado para ter julgado seu recurso.

    Acho eu.

  • Com relação a letra "a" da questão 32:

    Se os embargos forem interpostos pelo acusado ou pelo terceiro que comprou do acusado o bem sequestrado, não poderá ser pronunciada decisão pelo juiz criminal, nesses embargos, antes de passar em julgado a sentença condenatória. (art. 130, parágrafo único, CPP). Para decidir esses embargos, deverá haver trânsito em julgado da sentença condenatória. Por esse motivo, prevalece que esses embargos podem ser ajuizados até o trânsito em julgado da sentença condenatória.

    De outro lado, os embargos opostos pelo terceiro de boa-fé, alheio à infração penal, devem ser julgados pelo juízo criminal imediatamente após o encerramento da instrução probatória do procedimento incidental. É dizer, não é necessário se aguardar o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Para decidir esses embargos, não é necessário o trânsito em julgado da condenação. 

    É exatamente isso que a questão diz: não se exige trânsito em julgado da sentença condenatória para julgamento dos embargos ajuizados por terceiro estranho à infração penal (terceiro que teve seu bem sequestrado equivocadamente).

    Acho que é isso.

     

  • lETRA a: Três pessoas podem opor embargos ao sequestro: terceiro senhor ou possuidor (art 129); indiciado ou réu e terceiro de boa-fe. Quando o artigo 129 fala em terceiro, trata-se de pessoa completamente estranha ao delito. os embargos de terceiro senhor e possuidor a que se referem o artigo 129 oferecem uma particularidade: devem ser julgados logo, nao se aplicando a regra do artigo 130.

    LETRA B-    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    LETRA C-  Art. 131.  O sequestro será levantado:

            I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

     Art. 141.  O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.    

    LETRA D:     Art. 142.  Caberá ao Ministério Público promover as medidas estabelecidas nos arts. 134 e 137, se houver interesse da Fazenda Pública, ou se o ofendido for pobre e o requerer.

  • PODEM REQUERER:

     

    PROVAS E SEQUESTRO:  Juiz de ofício ou a requerimento das partes;

     

    HIPOTECA LEGAL: Partes e MP

     

  • Letra A: CORRETA

    Art. 130, do CPP.  O seqüestro poderá ainda ser embargado:

    I - pelo acusado, sob o fundamento de não terem os bens sido adquiridos com os proventos da infração;

    II - pelo terceiro, a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso, sob o fundamento de tê-los adquirido de boa-fé.

    Parágrafo único.  Não poderá ser pronunciada decisão nesses embargos antes de passar em julgado a sentença condenatória.

     

    RECURSO ESPECIAL Nº 796.442 - RS (2005/0170413-0) RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA RECORRENTE : MOA ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA ADVOGADO : DENNIS BARIANI KOCH RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE VIGÊNCIA A DISPOSITIVOS DO CÓDIGO COMERCIAL E DA LEI PROCESSUAL PENAL. INEXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS PRIMEIROS. SEQUESTRO DE BENS. EMBARGOS DE TERCEIRO. JULGAMENTO ANTES DE ENCERRADO O PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE. Por ser matéria de natureza vinculada, o recurso especial exige a devida comprovação de que os dispositivos apontados como malferidos tenham estado no centro da discussão do aresto recorrido, sob pena de inadmissão. O sequestro regido pelo artigo 129 do CPP, que trata do terceiro estranho ao processo penal, não é abrangido pela recomendação de que o seu julgamento venha a ocorrer depois de encerrada ação, conforme previsão do art. 130, parágrafo único, do mesmo Diploma Legal. Recurso especial ao qual se nega seguimento

     

    Letra B: ERRADA

     Art. 127, do CPP.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

     Art. 134, do CPP.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

     

    Letra C: CORRETA

    Art. 131, do CPP.  O seqüestro será levantado:

    I - se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias, contado da data em que ficar concluída a diligência;

     

    Art. 141, do CPP.  O arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta a punibilidade.    

     

    Letra D: CORRETA

    Com relação ao fato do Ministério Público poder requerer a inscrição da hipoteca legal, caso o ofendido seja pobre e a ele requeira, Marcellus Polastri Lima tem o entendimento de esta parte do artigo 142 do Código de Processo Penal seria inconstitucional, uma vez que a atribuição para a defesa dos necessitados é da Defensoria Pública. Segundo ele, o próprio Supremo Tribunal Federal, em relação a dispositivo similar (art. 68 do CPP), já tem decidido que esta seria uma inconstitucionalidade progressiva, ou seja, à medida que a Defensoria for sendo estruturada nos Estados esta norma tornar-se-á inconstitucional.

    Fonte: https://www.hcn.adv.br/pt-br/noticias/2/paper-arresto-e-hipoteca-legal

  • Inconstitucionalidade progressiva depende da evolução das circunstâncias fáticas

    Abraços

  • Alô QC!

    Essa questão é de processo penal, e não de processo civil! kkkk

  • LETRA B INCORRETA 

    CPP

       Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Lembrando:

     

    SEQUESTRO : bens móveis e imóveis de origem ILÍCITA 

    ARRESTO: bens móveis e imóveis de origem LICITA

    HIPOTECA LEGAL: bens imóveis de origem LÍCITA requerido pelo OFENDIDO EM QUALQUER FASE - trata-se de uma verdadeira especialização dos bens imóveis arrecadados pelo Arresto

  • Com relação à alternativa "a", importante registrar que "Este terceiro de boa-fé a que se refere o art. 130, II, do CPP, não se confunde com o terceiro de boa fé estranho ao processo penal, cujos embargos são opostos com fundamento no art. 129 do CPP. O primeiro adquiriu o bem a título oneroso do acusado, sem que tivesse consciência de sua origem espúria. O segundo é senhor e possuidor do bem sequestrado que foi equivocadamente submetido à constrição, sem manter qualquer relação com o delito ou com seu suposto autor, visto que não adquiriu o bem imóvel diretamente dele" (BRASILEIRO, Renato. Código de Processo Penal Comentado. ed. Juspodivm, 2017, p. 405).

  • 1 - O sequestro incide sobre bem imóvel de propriedade de terceiro;

    O sequestro atinja bem imóvel ou parcela de bem imóvel pertencente a terceiro estranho a qualquer negócio com o agente da infração - Tais embargos, estão previsto no art. 129 do CPP devem ser julgados desde logo pelo juiz criminalo e, se considerados procedentes importam desonaração imediata do bem. Veja-se que ao terceiro incumbe o ônus da prova dos fatos que alegar nos embargos. 

    2 - O sequestro incide sobre imóvel de propriedade do réu o indiciado;

    3- O sequestro incide sobre bem de terceiro que o adquiriu de boa fé; 

    Ressalta-se, quanto a estes dois últimos embargos - opostos pelo imputado e pelo terceiro de boa-fé, que somente poderão ser julgados após o trânsito em julgado de sentença condenatória eventualmente proferida no processo criminal movido contra o réu, nos termos do art. 130, parágrafo único do CPP. 

  • GABARITO: B

     

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • SEQUESTRO> bens móveis e imóveis de origem ILÍCITA 

    ARRESTO> bens móveis e imóveis de origem LICITA

    HIPOTECA LEGAL> bens imóveis de origem LÍCITA requerido pelo OFENDIDO EM QUALQUER FASE - trata-se de uma verdadeira especialização dos bens imóveis arrecadados pelo Arresto

    REQUERIMENTOS > 

    PROVAS E SEQUESTRO:  Juiz de ofício ou a requerimento das partes;

    HIPOTECA LEGAL: Partes e MP

     

  • "Neste caso, a corte, reconhecendo que uma norma ou uma situação jurídica ainda não se tornou inconstitucional, mas caminha, gradativamente, para que isso venha a ocorrer, cientifica o legislador para proceder à correção ou à adequação daquela situação, evitando-se, assim, a sua “inconstitucionalização”, podendo até estipular um prazo para realizá-lo.

    No instituto da inconstitucionalidade progressiva ocorre uma verdadeira modulação temporal dos efeitos da decisão, mas sem a fixação do termo inicial para a declaração de inconstitucionalidade.

     

    (...)

     

    O Supremo Tribunal Federal aplicou esta técnica de decisão em sede do Recurso Extraordinário 147.776/SP, relator Ministro Sepúlveda Pertence, julgamento em 19 de maio de 1998, em que se consignou que o artigo 68 do CPP permaneceria válido enquanto não fossem criadas Defensorias Públicas em todos os estados do Brasil:

    Ministério Público: legitimação para promoção, no juízo cível, do ressarcimento do dano resultante de crime, pobre o titular do direito à reparação: C. Pr. Pen., artigo 68, ainda constitucional (cf. RE 135328): processo de inconstitucionalização das leis. 1. A alternativa radical da jurisdição constitucional ortodoxa entre a constitucionalidade plena e a declaração de inconstitucionalidade ou revogação por inconstitucionalidade da lei com fulminante eficácia ex tunc faz abstração da evidência de que a implementação de uma nova ordem constitucional não é um fato instantâneo, mas um processo, no qual a possibilidade de realização da norma da Constituição - ainda quando teoricamente não se cuide de preceito de eficácia limitada - subordina-se muitas vezes a alterações da realidade fáctica que a viabilizem. 2. No contexto da Constituição de 1988, a atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo artigo 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de assistência judiciária - deve reputar-se transferida para a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se pode considerar existente, onde e quando organizada, de direito e de fato, nos moldes do artigo 134 da própria Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até que - na União ou em cada Estado considerado - se implemente essa condição de viabilização da cogitada transferência constitucional de atribuições, o artigo 68 C. Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE 135328."

     

     

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2015-jul-25/rafaella-lima-inconstitucionalidade-progressiva-necessaria

  • Segundo o Art. 134 do CPP, a Hipoteca Legal só é cabível  no  curso do processo e em qualquer fase deste e não antes do ajuizamento da ação penal. 

  • A hipoteca legal e o arresto NÃO podem ser determinados de ofício.


    Somente o SEQUESTRO pode ser determinado de ofício.


    Isso faz sentido, porque a hipoteca e o arresto recaem sobre BENS LÍCITOS, enquanto o sequestro recai sobre BENS ILÍCITOS.

  • gB B -não cabe hipoteca legal em fase de inquérito, segundo a sinopse da JUSPODVIM

  • Na hipoteca legal os bens são de origem lícitas, desta forma, não pode o magistrado de ofício gravá-los de ônus.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A exigência de trânsito em julgado da sentença condenatória, para o julgamento de embargos opostos ao sequestro, não se aplica ao terceiro inteiramente estranho ao fato criminoso.

    - De acordo com os arts. 129 e 130, do CPP, o sequestro poderá ser embargado: 1) Por terceiro inteiramente estranho ao fato criminoso; 2) Pelo acusado; e 3) Pelo terceiro a quem houverem os bens sido transferidos a título oneroso. O parágrafo único, do mesmo dispositivo, prevê, apenas para o acusado e para o terceiro adquirente de boa-fé, que nos embargos por eles opostos não poderá ser pronunciada decisão antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Dessa forma, como não há vedação expressa, o STJ, no REsp 796.442/2009, decidiu que o sequestro regido pelo art. 129, do CPP, que trata do terceiro estranho ao processo penal, não é abrangido pela recomendação de que o seu julgamento venha a ocorrer depois de encerrada a ação, conforme previsto no parágrafo único, do art. 130, do mesmo Diploma Legal.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Pode o juiz, no curso do processo ou antes dele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção de prova e o sequestro de bens. A hipoteca legal depende de requerimento da parte.

    - De acordo com os incisos I e II, do art. 156 e com o art. 127, do CPP, o juiz, no curso do processo ou antes dele, de ofício ou a requerimento da parte, pode determinar a produção de prova e o sequestro de bens. Contudo, o art. 134, do CPP exige o requerimento do ofendido para a hipoteca legal.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - Será o sequestro levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias da conclusão da diligência, o mesmo ocorrendo com o arresto se o réu for absolvido ou for julgada extinta sua punibilidade.

    - De acordo com o inciso I, do art. 131, do CPP, o sequestro será levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias, contado da data em que ficar concluída a diligência. E, de acordo com o art. 141, do CPP, o arresto será levantado ou cancelada a hipoteca, se, por sentença irrecorrível, o réu for absolvido ou julgada extinta sua punibilidade.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - A legitimidade do MP para promover medidas assecuratórias, na hipótese de o ofendido pobre que lho requeira, sujeita-se a inconstitucionalidade progressiva.

    - De acordo com o art. 142, do CPP, caberá ao MP promover medidas assecuratórias, tais como a hipoteca legal, em favor do ofendido pobre que lhe requeira. Porém, atualmente, a CF defere essa atribuição às Defensorias Públicas. Como essas instituições precisam de tempo para se estruturarem, o STF, no RE 147.776/1998, aplicou a tese da inconstitucionalidade progressiva ao art. 68, do CPP. A tese adotada no referido julgado estende-se ao art. 142, do CPP. Dessa forma, o referido dispositivo não se tornou inconstitucional, mas para isso caminha gradativamente.

  • Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o sequestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa

    ATENÇÃO!!! NÃO CONFUNDIR COM...

    Art. 134 A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em quaçquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

  • Putz, que banca?!

    Minha nuca chega está queimando. Voti!.

  • .

  • b) errada (Pode o juiz, no curso do processo ou antes dele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção de prova, a hipoteca legal e o sequestro de bens). Primeiramente, quanto a hipoteca, deve haver requerimento do ofendido, quando houver certeza da infração e indícios suficientes da autoria, ou seja, não pode ser decretada, de ofício, pelo juiz, nos termos do art. 134 CPP.

    Art. 134.  A hipoteca legal sobre os imóveis do indiciado poderá ser requerida pelo ofendido em qualquer fase do processo, desde que haja certeza da infração e indícios suficientes da autoria.

    Por outro lado, quanto ao sequestro, o juiz só poderia decretá-lo na fase judicial, ou seja, não poderia o fazer na fase inquisitorial, sob penal de violação ao princípio acusatório (art. 129, I, CPP). Acredito ser essa melhor interpretação ao art. 127 do CPP.

    Art. 127.  O juiz, de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa.

    O mesmo raciocínio poderia ser aplicado ao art. 155, I, CPP, ou seja, antes de iniciada a ação penal, não seria lícito ao juiz determinar produção antecipada de provas, por se tratar de usurpação das funções precípuas do Ministério Público, ou seja, colher elementos para o subsídio da ação penal pública (art. 129, I, CF).

    Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer, sendo, porém, facultado ao juiz de ofício:                     

    I – ordenar, mesmo antes de iniciada a ação penal, a produção antecipada de provas consideradas urgentes e relevantes, observando a necessidade, adequação e proporcionalidade da medida;                    

    Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:

    I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;

    Nessa esteira, as lições de Renato Brasileiro de Lima (Manual de Processo Penal. 2 edição. Salvador: Juspodivm, 2014, p. 577\578:

    "Em um sistema acusatório, cuja característica básica é a separação das funções de acusar, defender e julgar, não se pode permitir que o magistrado atue de ofício na fase da investigação. Essa concentração de poderes nas mãos de uma única pessoa, o juiz inquisidor, além de violar a imparcialidade e o devido processo legal, é absolutamente incompatível com o próprio Estado Democrático de Direito, assemelhando a reunião de poderes de administrar, legislar e julgar em uma única pessoa, o ditador, nos regimes absolutistas".

    MAIORES INFORMAÇÕES:

    CANAL YOU TUBE: FERNANDO RODRIGO GARCIA FELIPE

    Instagram: fernando.lobaorosacruz

  • 49 Q890900 Direito Processual Penal Sequestro de Bens imóveis , Sequestro Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Examine as alternativas abaixo, assinalando a INCORRETA:

    A A exigência de trânsito em julgado da sentença condenatória, para o julgamento de embargos opostos ao sequestro, não se aplica ao terceiro inteiramente estranho ao fato criminoso. (art. 130 do CPP)

    B Pode o juiz, no curso do processo ou antes dele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar a produção de prova, a hipoteca legal e o sequestro de bens. de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do ofendido, ou mediante representação da autoridade policial, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo ou ainda antes de oferecida a denúncia ou queixa. (art. 127 do CPP)

    C Será o sequestro levantado se a ação penal não for intentada no prazo de sessenta dias da conclusão da diligência, o mesmo ocorrendo com o arresto se o réu for absolvido ou for julgada extinta sua punibilidade. (art. 131 do CPP)

    D A legitimidade do Ministério Público para promover medidas assecuratórias, na hipótese de o ofendido pobre que lho requeira, sujeita-se a inconstitucionalidade progressiva. (art. 142 do CPP e doutrina, pois na medida em que a defensoria for sendo estruturada será inconstitucional a atuação do MP)

  • certas

    A - exigência de trânsito em julgado da sentença condenatória, para o julgamento de embargos opostos ao sequestro, não se aplica ao terceiro inteiramente estranho ao fato criminoso.

    C - Será o sequestro levantado se a ação penal não for intentada no prazo de 60 dias da conclusão da diligência, o mesmo ocorrendo com o arresto se o réu for absolvido ou for julgada extinta sua punibilidade.

    D - A legitimidade do MP para promover medidas assecuratórias, na hipótese de o ofendido pobre que lho requeira, sujeita-se a inconstitucionalidade progressiva.

    NUCA OUVI FALAR DE

    INCONSTITUCIONALIDADE PROGRESSIVA

  • o termo "progressiva" matou

  • Apesar de o CPP admitir o Sequestro "de ofício", o artigo temo vai ao encontro com sistema acusatório. Assim, Renato Brasileiro de Lima defende que a parte "de ofício" foi revogada tacitamente pelo pacote anticrime. Se nao vejamos:

    Art. 282, § 2º , do CPP

    As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. 

    Veja que o a suprimiu o termo "de ofício".

  • SEQUESTRO X PENHORA (STJ/2021):

    O sequestro é medida assecuratória voltada à retenção de bens móveis e imóveis do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, quando adquiridos com os proventos da infração (art. 125 do CPP) para que deles não se desfaça, durante o curso da ação penal, de modo a assegurar a indenização da vítima ou impossibilitar ao agente que tenha lucro com a atividade criminosa. Transitada a ação penal e inexistindo ofendido a requerer a indenização, são os proventos do delito confiscados em prol da Fazenda Pública (arts. 133, § 1º, do CPP e 91, II, b, do Código Penal) e submetidos a alienação judicial ou transferidos diretamente ao ente público (art. 133-A, § 4º, do CPP).

    De outra parte, a hipoteca legal (art. 134 do CPP) e o arresto (art. 136 do CPP) são direcionados à constrição do patrimônio lícito do acusado, a fim de que dele não se desfaça e dando garantia ao ofendido ou à Fazenda Pública de que o acusado não estará insolvente ao final do processo criminal, de modo a assegurar a reparação do dano por ele causado.

    Tais medidas assecuratórias penais ostentam natureza distinta, pois enquanto o sequestro ostenta um interesse público - retenção e confisco dos bens adquiridos com os proventos da infração -, o arresto e a hipoteca legal ostentam interesse nitidamente privado - constrição do patrimônio lícito para fins de reparação de dano -, convicção essa robustecida na diversidade do procedimento para expropriação desses bens, pois enquanto os bens sequestrados são expropriados no Juízo penal (art. 133 do CPP), os bens arrestados ou hipotecados, em sede penal, são expropriados no Juízo cível (art. 143 do CPP).

    Assim, considerando a natureza peculiar da medida assecuratória penal de sequestro (art. 125 do CPP) - verificada a partir do interesse público (aquisição com proventos da infração penal) e do fato de que a expropriação ocorre na seara penal -, deve ser reconhecida a primazia da referida constrição, frente àquela decretada por Juízo cível ou trabalhista (penhora), sendo indiferente qual constrição foi decretada primeiro.

  • "No mesmo sentido, aliás, a posição do STJ, entendendo presente a legitimação extraordinária do Ministério Público “para promover, como substituto processual, a ação de indenização ex delicto em favor do necessitado quando, embora existente no Estado, os serviços da Defensoria Pública não se mostram suficientes para a efetiva defesa da vítima carente” (AgRg no Ag 509.967/GO, 4.ª Turma, DJ 20.03.2006).

    Trata-se, na verdade, de hipótese em que a jurisprudência pátria tem reconhecido a chamada inconstitucionalidade progressiva ou temporária, cuja incidência se manifesta sobre aspectos materiais da norma jurídica e em hipóteses nas quais o poder público se mantém inerte em adaptar as leis aos objetivos que, com o passar do tempo, vão se extraindo da ordem constitucional vigente"

  • "Com o advento da Constituição Federal de 1988 e a atribuição que essa Carta conferiu à Defensoria Pública para atendimento dos necessitados, a conclusão que se extrai é a de que o art. 68 do CPP torna-se progressivamente inconstitucional à medida que forem sendo preenchidos os cargos de defensor público em cada região do País. Afinal, o dispositivo do CPP confere ao parquet função que agora incumbe à Defensoria"