SóProvas


ID
2672710
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, referentes à prova, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido

  • Erro da letra D: não é qualquer ministro do STF, é apenas o presidente.

     

    Dica: podem prestar depoimento por escrito aqueles que estão na linha sucessória do presidente da república.

  • Letra A art 401  § 2o  A parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.

          Art. 209.  O juiz, quando julgar necessário, poderá ouvir outras testemunhas, além das indicadas pelas partes.

    LETRA B - Não são obrigadas. Darão seu depoimento e quiserem. Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    LETRA C- Entendimento dos Tribunais Superiores.

    LETRA D - O erra está em Ministros do STF. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz.                     (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959)

            § 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.        

  • Com base na teoria do encontro fortuito ? mano! com base na teoria da prova emprestada...

  • Um macete para não esquecer quem pode prestar depoimento por escrito, é saber que são os mesmos legitimados a sucessão do Presidente da República,

  • Em relação a letra C, existem vários julgados nesse sentido:

     

    AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA LICITAMENTE CONDUZIDA. ENCONTRO FORTUITO DE PROVA DA PRÁTICA DE CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO. LEGITIMIDADE DO USO COMO JUSTA CAUSA PARA OFERECIMENTO DE DENÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, como intérprete maior da Constituição da República, considerou compatível com o art. 5º, XII e LVI, o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção. 2. Agravo Regimental desprovido. (AI 626214 AgR, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010).

     

     

    PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ART. 288 DO CÓDIGO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA OFERECIDA EM DESFAVOR DOS PACIENTES BASEADA EM MATERIAL COLHIDO DURANTE A REALIZAÇÃO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA PARA APURAR A PRÁTICA DE CRIME DIVERSO. ENCONTRO FORTUITO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA CONEXÃO ENTRE O CRIME INICIALMENTE INVESTIGADO E AQUELE FORTUITAMENTE DESCOBERTO. I – Em princípio, havendo o encontro fortuito de notícia da prática futura de conduta delituosa, durante a realização de interceptação telefônica devidamente autorizada pela autoridade competente, não se deve exigir a demonstração da conexão entre o fato investigado e aquele descoberto, a uma, porque a própria Lei nº 9.296/96 não a exige, a duas, pois o Estado não pode se quedar inerte diante da ciência de que um crime vai ser praticado e, a três, tendo em vista que se por um lado o Estado, por seus órgãos investigatórios, violou a intimidade de alguém, o fez com respaldo constitucional e legal, motivo pelo qual a prova se consolidou lícita. II – A discussão a respeito da conexão entre o fato investigado e o fato encontrado fortuitamente só se coloca em se tratando de infração penal pretérita, porquanto no que concerne as infrações futuras o cerne da controvérsia se dará quanto a licitude ou não do meio de prova utilizado e a partir do qual se tomou conhecimento de tal conduta criminosa. Habeas corpus denegado. (HC 69.552/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/02/2007, DJ 14/05/2007, p. 347)

     

     

    STJ: [...] O fato de elementos indiciários acerca da prática de crime surgirem no decorrer da execução de medida de quebra de sigilo bancário e fiscal determinada para apuração de outros crimes não impede, por si só, que os dados colhidos sejam utilizados para a averiguação da suposta prática daquele delito. Com efeito, pode ocorrer o que se chama de fenômeno da serendipidade, que consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto da investigação. Precedentes citados: HC 187.189-SP, Sexta Turma, DJe 23/8/2013; e RHC 28.794-RJ, Quinta Turma, DJe 13/12/2012. HC 282.096-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 24/4/2014.

     

  • Serendipidade!

    Abraços

  • Para mim a alternativa considerada como correta encontra erros. Primeiro porque se faz necessário fazer uma diferenciação entre os crimes "fortuitamente" encontrados. Quando ocorre a serendipidade, o fato criminoso descoberto pode ter relação com o delito investigado, para o qual foi deferida a interceptação, ou simplesmente pode ser um crime que nada tem a ver com o delito investigado. Se o delito descoberto não tem relação com o crime investigado, a interceptação servirá apenas como notícia do crime, o que não permite, a meu ver, que a simples gravação da interceptação sirva para subsidiar a ação penal, sendo necessário vários outros elementos de prova para a propositura da ação penal. Parece-me que a questão só levou em consideração o crime encontrado que seja conexo, sendo que não o disse de forma clara e precisa.

  • HABEAS CORPUS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRAZO DE VALIDADE. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE OUTRO MEIO DE INVESTIGAÇÃO. FALTA DE TRANSCRIÇÃO DE CONVERSAS INTERCEPTADAS NOS RELATÓRIOS APRESENTADOS AO JUIZ. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACERCA DOS PEDIDOS DE PRORROGAÇÃO. APURAÇÃO DE CRIME PUNIDO COM PENA DE DETENÇÃO.

     

    1. É possível a prorrogação do prazo de autorização para a interceptação telefônica, mesmo que sucessivas, especialmente quando o fato é complexo a exigir investigação diferenciada e contínua. Não configuração de desrespeito ao art. 5º, caput, da L. 9.296/96.

     

    2. A interceptação telefônica foi decretada após longa e minuciosa apuração dos fatos por CPI estadual, na qual houve coleta de documentos, oitiva de testemunhas e audiências, além do procedimento investigatório normal da polícia. Ademais, a interceptação telefônica é perfeitamente viável sempre que somente por meio dela se puder investigar determinados fatos ou circunstâncias que envolverem os denunciados.

     

    3. Para fundamentar o pedido de interceptação, a lei apenas exige relatório circunstanciado da polícia com a explicação das conversas e da necessidade da continuação das investigações. Não é exigida a transcrição total dessas conversas o que, em alguns casos, poderia prejudicar a celeridade da investigação e a obtenção das provas necessárias (art. 6º, § 2º, da L. 9.296/96).

     

    4. Na linha do art. 6º, caput, da L. 9.296/96, a obrigação de cientificar o Ministério Público das diligências efetuadas é prioritariamente da polícia. O argumento da falta de ciência do MP é superado pelo fato de que a denúncia não sugere surpresa, novidade ou desconhecimento do procurador, mas sim envolvimento próximo com as investigações e conhecimento pleno das providências tomadas.

     

    5. Uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação. Do contrário, a interpretação do art. 2º, III, da L. 9.296/96 levaria ao absurdo de concluir pela impossibilidade de interceptação para investigar crimes apenados com reclusão quando forem estes conexos com crimes punidos com detenção. Habeas corpus indeferido.

     

    (STF - HC: 83515 RS, Relator: NELSON JOBIM, Data de Julgamento: 16/09/2004, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 04-03-2005 PP-00011 EMENT VOL-02182-03 PP-00401 RTJ VOL-00193-02 PP-00609)

  • O princípio da comunhão das provas determina que uma prova produzida passa a ser do processo, pouco importando se o responsável pelo requerimento ou determinação de sua produção tenha sido o autor, réu, ou mesmo o juiz de ofício.

  • a) Por força do princípio da comunhão da prova, a parte, para desistir da inquirição da testemunha que haja arrolado, deverá obter a aquiescência da parte contrária.

     b) As pessoas proibidas de depor em razão do dever de guardar segredo, se dispensadas pela parte a quem isso interesse, estarão obrigadas a fazê-lo. [não estarão. faz se quiser]

     c) Embora não permita a lei interceptação de comunicações telefônicas para a investigação de crimes punidos com detenção, os tribunais superiores admitem, com base na teoria do encontro fortuito, que aquela legitimamente deferida seja empregada para subsidiar ação penal em crimes sujeitos a tal pena.

     d) Ao Presidente e Vice-presidente da República, presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal se permite, na condição de testemunhas, prestar depoimento por escrito. [Presidente do STF! Art. 221,§ 1o  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício].  

  • Sobre  a alternativa "A", a novela se repete rs.  A questão fora cobrada no concurso de 2017, embora de uma forma mais complexa. Note-se: Considerando que no plenário do Tribunal do Júri o Ministério Público desistiu de ouvir testemunha gravada com a cláusula da imprescindibilidade e arrolada exclusivamente por ele, sendo a dispensa homologada pelo Juízo, assinale a alternativa CORRETA. A discordância da defesa registrada em ata faz incidir nulidade absoluta em virtude do interesse público e do princípio da comunhão na produção da prova (MP MG 2017). ERRADA. 

     

    A alteração introduzida pela Lei nº 11.719 /08 no CPP não deixa dúvidas quanto à possibilidade de uma das partes desistir da oitiva de testemunha por ela própria arrolada, mesmo diante da negativa da parte contrária, ao dispor, no § 2º do art. 401 daquele diploma legal que "a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, ressalvado o disposto no art. 209 deste Código.";

     

    II - O princípio da comunhão da prova, ao prever o direito ao aproveitamento da prova por ambas as partes, diz respeito à prova efetivamente produzida nos autos, a qual passou a integrar o conjunto probatório, não possuindo o condão de dar a uma das partes o direito de interferir na iniciativa probatória da outra.

     

    Bons papiros a todos. 

     

     

  • GABARITO "C"

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    DEPOIMENTO POR ESCRITO: O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício (enquanto testemunhas, não acusados).

     

    PRESIDENTES:

    (1) DA REPÚBLICA (+VICE);

    (2) SENADO FEDERAL;

    (3) CÂMARA DOS DEPUTADOS;

    (4) STF;

  • GABARITO C

     

     

    " (...) julgamento do Supremo Tribunal Federal, no sentido de reconhecer a licitude da prova de outro crime, diverso daquele investigado, obtida por meio de interceptação telefônica autorizada, de início, para a apuração de crime punido com reclusão. Argumentou-se, então, que a conexão entre os fatos e os crimes justificaria a licitude e o aproveitamento da prova, mesmo envolvendo crimes punidos com detenção, para os quais, inicialmente, por vedação legal (art. 2º, III, Lei nº 9.296/96), a interceptação telefônica não seria admitida (HC nº 83.515/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, Informativo nº 361). E, posteriormente: HC nº 102.394, Rel. Min. Cármen Lúcia."

     

     

    Fonte:Pacelli, Eugênio
    Curso de processo penal / Eugênio Pacelli. – 21. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Atlas, 2017.

  • Em decisão recente do Ministro Alexandre de Morais, nos crimes aos quais ele convencionou chamar de "crime achado", não se faz necessário haver conexão entre os crimes descobertos no curso da interceptação telefônica. A problemática do caso envolve a interceptação telefônica deferida para a apuração de crime de tráfico de drogas, por intermédio da qual tornou-se possível a revelção de crime de homicídio em contexto diverso.

  • Apenas para acrescentar quanto à Letra C:

     

    O delito descoberto a partir de interceptação, como consequencia  de encontro fortuito de provass, é denominado crime achado. As provas da prática de outro delito (crime achado) para o qual o juízo que autorizou a interceptação telefonica nao possui competencia são válidas. Da mesma forma, eventual prisão provisória decretada em razão do crime achado é válida, nao havendo que se falar em nulidade do decreto prisional. 

     

    FONTE: GABRIEL HABBIB, Leis Penais Especiais 

  • Aplicação da Teoria do encontro fortuito de provas (serendipidade) 

     

    Sua utilização se apresenta útil no tocante ao cumprimento de interceptações telefônicas . Acerca do tema, o STF já teve a oportunidade de asseverar que, uma vez realizada a interceptação telefônica de forma fundamentada, legal e legítima, as informações e provas coletadas dessa diligência podem subsidiar denúncia com base em crimes puníveis com pena de detenção, desde que conexos aos primeiros tipos penais que justificaram a interceptação.

     

    Fonte: Manual de Processo Penal - Renato Brasileiro, 6ª ed. 2018. 

  • D) O correto é Presidente do STF, e não Ministros do STF.

  • C) CORRETA.

    É possível a utilização da intercepção telefônica, como prova emprestada em processo administrativo ou cível/ou crimes punidos com detenção, em que pese o disposto no art. 2º, III, Lei 9.296/96, o qual prevê a medida apenas à hipótese de ser utilizada em processos penais relativos a crimes punidos com reclusão (STJ: MS 15787/DF).

  • A titulo de curiosidade, com relação a letra "D", o STF, no caso o relator do INQ 4483/DF: "oitiva do Presidente da República, sabido que, no entendimento do Supremo Tribunal Federal, “a exceção estabelecida para testemunhas não se estende nem a investigado nem a réu, os quais, independentemente da posição funcional que ocupem, deverão comparecer, perante a autoridade competente, em dia, hora e local por esta unilateralmente designados (Inq 1628, Relator (a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em 11/05/2000, publicado em Dj 16/05/2000 PP-00013)” (Inq 4.243, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI).

    A par dessa orientação, não estará prejudicada a persecução criminal com a observância, no caso em tela, do previsto no art. 221, § 1º, do Código de Processo Penal, em razão da excepcionalidade de investigação em face do Presidente da República, lembrando-se que o próprio Ministério Público Federal não se opôs ao procedimento.

    Destarte, a oitiva deve ocorrer, por escrito, com prazo de 24 (vinte e quatro) horas para as respostas formuladas pela autoridade policial, a contar da entrega, ante a existência de prisão preventiva vinculada ao caderno indiciário."

    Com isso, o Presidente da República a época na condição de investigado, e não de testemunha, pode prestar ou responder por escrito as indagações da autoridade policial, assim a decisão contrária a própria orientação do STF.

  • Art. 221.

    § 1  O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.           

  • GABARITO C Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora previamente ajustados entre eles e o juiz. (Redação dada pela Lei nº 3.653, de 4.11.1959) § 1o O Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 2o Os militares deverão ser requisitados à autoridade superior. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) § 3o Aos funcionários públicos aplicar-se-á o disposto no art. 218, devendo, porém, a expedição do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartição em que servirem, com indicação do dia e da hora marcados. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977) bons estudos
  • "Serendipidade deve ser achar o Lúcio Weber em uma segunda fase" (Julian, MP/MS).

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - O princípio da comunhão da prova não impede que a parte desista da inquirição da testemunha que haja arrolado ainda que sem a aquiescência da parte contrária.

    - O princípio da comunhão da prova determina que uma prova produzida passa a ser do processo, pouco importando se o responsável pelo requerimento ou determinação de sua produção tenha sido o autor, réu, ou mesmo o juiz de ofício. Aparentemente contrapondo-se ao referido princípio, o parágrafo 2°, do art. 401, do CPP, dispõe que a parte poderá desistir da inquirição de qualquer das testemunhas arroladas, não exigindo, para tanto, a aquiescência da parte contrária. Analisando a questão, a jurisprudência, em consonância com o parágrafo 2°, do art. 401, do CPP admite que uma das partes desista da oitiva de testemunha por ela própria arrolada, mesmo diante da negativa da parte contrária.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - As pessoas proibidas de depor em razão do dever de guardar segredo, ainda que dispensadas pela parte a quem isso interesse, não estarão obrigadas a fazê-lo.

    - De acordo com o art. 207, do CPP, são proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho. Portanto, ainda que desobrigadas do dever de sigilo, o testemunho será facultativo.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Embora não permita a lei interceptação de comunicações telefônicas para a investigação de crimes punidos com detenção, os tribunais superiores admitem, com base na teoria do encontro fortuito, que aquela legitimamente deferida seja empregada para subsidiar ação penal em crimes sujeitos a tal pena.

    - Trata-se de entendimento consolidado no STJ (HC 282.096/2014) e no STF (HC 83.515/2004) que, apesar do inciso III, do art. 2°, da Lei 9.296/1996 exigir como um dos requisitos para a interceptação telefônica que o crime a ser investigado seja punível com pena de reclusão, é admitido o uso de prova obtida fortuitamente através de interceptação telefônica licitamente conduzida, ainda que o crime descoberto, conexo ao que foi objeto da interceptação, seja punido com detenção.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - Ao Presidente e Vice-presidente da República, presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal e ao Presidente do Supremo Tribunal Federal se permite, na condição de testemunhas, prestar depoimento por escrito.

    - De acordo com o parágrafo 1°, do art. 221, do CPP, o Presidente e o Vice-Presidente da República, os presidentes do Senado Federal, da Câmara dos Deputados e do Supremo Tribunal Federal poderão optar pela prestação de depoimento por escrito, caso em que as perguntas, formuladas pelas partes e deferidas pelo juiz, Ihes serão transmitidas por ofício.

  • P. da comunhão da prova: Uma vez produzida, a prova é comum, não pertencendo a nenhuma das partes que a introduziu no processo. Da mesma forma que a prova não pertence exclusivamente ao juiz, ela não é invocável somente pela parte que a produziu. Pode ser utilizada por qualquer das partes.

    Só há falar em comunhão da prova após a sua produção. Em outras palavras, enquanto a prova não foi produzida, a parte pode desistir de sua produção. Portanto, durante o curso de uma audiência, caso a parte não tenha interesse em ouvir testemunha por ela arrolada, que ainda não foi ouvida, poderá livremente desistir de sua oitiva, independentemente da concordância da parte contrária. Nesse sentido, dispõe o art. 401, § 2º, do CPP, que a parte poderá desistir da inquirição de qualquer testemunha arrolada, ressalvada a possibilidade de o juiz, valendo-se de seus poderes instrutórios, querer ouvi-la como testemunha do juízo.

  • O princípio da comunhão das provas determina que uma prova produzida passa a ser do processo, pouco importando se o responsável pelo requerimento ou determinação de sua produção tenha sido o autor, réu, ou mesmo o juiz de ofício.

  • Resumindo, os erros dos itens:

    A >>> antes do testemunho em si, a parte pode desistir da testemunha arrolada, independente de qualquer coisa, exceto as testemunhas determinadas pelo juiz. (Art. 401, § 2º)

    B >>> as pessoas proibidas de depor só podem (e não são obrigadas), se quiserem fazê-lo (Art. 207, caput)

    C >>> CORRETA. É o encontro fortuito ou serendipidade. Jurisprudência firmada pelo STF.

    D >>> não são estendidos a todos os ministros do STF, só ao Presidente do STF. Os demais também podem, o item está correto na 1ª parte (Art. 221, § 1º)

  • 48 Q890901 Direito Processual Penal Das Provas , Prova testemunhal , Meios probatórios excepcionais Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Examine as alternativas abaixo, referentes à prova, assinalando a CORRETA:

    A Por força do princípio da comunhão da prova, a parte, para desistir da inquirição da testemunha que haja arrolado, não deverá obter a aquiescência da parte contrária. (art. 401 do CPP)

    B As pessoas proibidas de depor em razão do dever de guardar segredo, se dispensadas pela parte a quem isso interesse, ainda assim não estarão obrigadas a fazê-lo. (art. 207 do CPP)

    C Embora não permita a lei interceptação de comunicações telefônicas para a investigação de crimes punidos com detenção, os tribunais superiores admitem, com base na teoria do encontro fortuito, que aquela legitimamente deferida seja empregada para subsidiar ação penal em crimes sujeitos a tal pena. (júris STJ e STF)

    D Ao Presidente e Vice-presidente da República, presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal e aos Ministros ao Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal se permite, na condição de testemunhas, prestar depoimento por escrito. (art. 221 do CPP)

  • juri em tese STJ: 6) É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

  • As pessoas proibidas de depor em razão do dever de guardar segredo, se dispensadas pela parte a quem isso interesse, estarão obrigadas a fazê-lo. Errada letra "b", mas há doutrina que entende essa afirmativa como correta como Aury Lopes, porém para Renato Brasileiro mesmo desobrigados os portadores do sigilo profissional PODEM DEPOR E NÃO DEVEM COMO FUNDAMENTA AURY LOPES.

  • Tremenda casca de banana! Resposta num AgrReg!!!!!

  • Assertiva C

    Embora não permita a lei interceptação de comunicações telefônicas para a investigação de crimes punidos com detenção, os tribunais superiores admitem, com base na teoria do encontro fortuito, que aquela legitimamente deferida seja empregada para subsidiar ação penal em crimes sujeitos a tal pena.

  • Ao Presidente e Vice-presidente da República, presidentes da Câmara dos Deputados e Senado Federal e aos Ministros do Supremo Tribunal Federal se permite, na condição de testemunhas, prestar depoimento por escrito(ERRADO).

    MACETE>>> 4PS+VICE PRESIDENTE REPÚBLICA (Presidente da República + presidente da Câmara dos Deputados + presidente do senado federal + Presidente do STF + vice presidente da república .

  • Gabarito: C

    Teses STJ

    É legítima a prova obtida por meio de interceptação telefônica para apuração de delito punido com detenção, se conexo com outro crime apenado com reclusão.

    Se a autoridade policial, em decorrência de interceptações telefônicas legalmente autorizadas, tem notícia do cometimento de novos ilícitos por parte daqueles cujas conversas foram monitoradas ou mesmo de terceiros, é sua obrigação e dever funcional apurá-los, ainda que não possuam liame algum com os delitos cuja suspeita originariamente ensejou a quebra do sigilo telefônico.

    Tal entendimento é aplicável ainda que as infrações descobertas fortuitamente sejam punidas com detenção, pois o que a Lei nº 9.296/96 veda é o deferimento da quebra do sigilo telefônico para apurar delito que não seja apenado com reclusão, não proibindo, todavia, que o referido meio de prova seja utilizado quando há, durante a implementação da medida, a descoberta fortuita de eventuais ilícitos que não atendem a tal requisito.

    No caso dos autos, as interceptações telefônicas foram inicialmente autorizadas para apurar os crimes de corrupção ativa e passiva e organização criminosa, sendo que, no curso da medida, logrou-se descobrir que os investigados também eram responsáveis por fraudes à licitações em diversos Municípios, não havendo que se falar, assim, em nulidade das provas obtidas com a quebra de sigilo telefônico.

    STJ. 5ª Turma. AgRg no RHC 114973/SC, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 19/05/2020.

  • PROVA EMPRESTADA:

    Segundo reiterada jurisprudência do STJ, o uso da prova emprestada é amplamente admitida no processo penal, seja obtida de processos com partes distintas, seja de desmembramento do próprio feito, desde que assegurado ao réu o efetivo contraditório. 

    *O STJ entende que "independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é  o  requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo" (EREsp n. 617.428/SP, rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 4/6/2014, DJe 17/6/2014).

    *Se a prova supostamente acoimada de ilegítima foi juntada aos autos principais antes mesmo da apresentação de defesa prévia. Dessarte, a indigitada prova, portanto, foi oportunizada à defesa desde a deflagração da persecução penal, razão pela qual se alija de qualquer pecha que possa conspurcar o processo ab origine.

  • quem poderá prestar depoimento por escrito?

    somente PRESIDENTES:

    PRESIDENTE E VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA

    PRESIDENTE DO SENADO

    PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS

    PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

  • GABARITO: C!

    a) INCORRETA! O princípio da comunhão da prova, também chamado de "aquisição da prova", determina que as provas produzidas pertencem ao processo, razão pela qual é possível, por exemplo, que o juízo utilize o depoimento de testemunha arrolada pela defesa seja utilizado como elemento de convicção para a condenação do réu.

    b) INCORRETA! Mesmo que dispensadas pela parte, as pessoas proibidas de depor terão a faculdade de prestarem seus depoimentos.

    c) CORRETA! Aplica-se a teoria da serendipidade, que consiste no encontro fortuito de provas relacionado a fato diverso daquele que está sendo investigado. Trata-se de entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

    d) INCORRETA! A permissão constante nesta alternativa não se estende a todos os ministros do Supremo Tribunal Federal, mas tão somente ao seu Presidente.