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ID
2672716
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Examine as alternativas abaixo, referentes à fiança, assinalando a CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab.: C

     

     

    A - ERRADA. Somente o juiz pode dispensar. "Se persistir a impossibilidade de pagamento, pode-se considerar o réu pobre, concedendo-lhe a liberdade provisória, sem fiança, o que somente fará o juiz." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.)

     

    B - ERRADA. Da inteligência do CPP se infere que a prisão preventiva será decretada em última hipótese até quando se tratar de quebra de fiança. 

     

    " Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva."  

     

    C - CERTA. "Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. "

     

    D - ERRADA. Consultando as obras de Nucci, de Távora e Rosmar, e de Brasileiro, não achei ressalvas que fundamentassem a alternativa, o que nos permite extrair que a doutrina majoritária não exerga conflito entre as disposições do CPP.

     

     

     

    Fortuna audaces sequitur.

  • LETRA D- incorreta: antigamente a fiança era provisória, onde o objeto depositado como valor da fiança estava sujito à verificação sobre o seu real preço d emercado. Atualmente a fiança é considerada definitiva (art 330 CPP). A previsão nao entra em conflito com a possibilidade de essa fiança ser reforçada na forma do artigo 340 do CPP. 

    Comentário da @PROF.LORENAOCAMPOS-CPIURIS

  • Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.   

     

    Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. 

     

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.  

  • Correta, C

    Perda X Quebramento da fiança:

    Perda da fiança: se condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta => no caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.  

    Quebramento da fiança:  

    - quando intimado, o réu não comparecer perante a autoridade (art. 327);

    - mudar de residência, sem prévia autorização da autoridade processante (art. 328, primeira parte);

    - ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem prévia comunicação a autoridade (art.328, segunda parte);

    - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, inciso I);  

    - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (art. 341, inciso II);

    - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança (art. 341, inciso III);   

    - resistir injustificadamente a ordem judicial (art. 341, inciso IV);

    -  praticar nova infração penal dolosa (art. 342, inciso II).

    => Consequências do quebramento injustificado da fiança => O quebramento injustificado da fiança importará:

    Na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares OU, se for o caso, a decretação da prisão preventiva => no caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 do CPP, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.         

    atenção1 => a fiança será sempre definitiva.

    atenção2 => a fiança poderá ser acumulada com outras medidas cautelares.

    A patrulha está apenas começando...

  • I - Quebra da fiança: descumprimentodas obrigações;

    II - Cassação da fiança: ocorrequando há equívoco na concessão;

    III - já a perda é condenação e fuga.

    Abraços

  • LETRA C CORRETA 

    CPP

    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.      

  • DESTINAÇÃO DO VALOR DA FIANÇA:

     

    SERÁ DEVOLVIDO A QUEM PAGOU: Se absolvido o réu, se extinta a ação ou se for declarada sem efeito a fiança;

     

    SERÁ PERDIDO EM FAVOR DO ESTADO - Caso o réu seja condenado e não se apresente para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. Servirá, neste caso, para pagar as custas do processo, indenizar o ofendido, etc. O restante será destinado ao Fundo Penitenciário;

     

    SERÁ UTILIZADO PARA PAGAR AS DESPESAS A QUE O RÉU ESTÁ OBRIGADO E O RESTANTE SERÁ DEVOLVIDO A QUEM PAGOU A FIANÇA - Caso condenado o réu, mas se apresente para cumprimento da pena. Neste caso, será utilizado o valor para pagar as custas do proceso, indenizar o ofendido, etc. Após a utilização do valor da fiança para estes fins, o saldo será devolvido a quem pagou a fiança.

     

    Fonte: Estratégia Concursos

     

  • a) A dispensa do recolhimento da fiança, nos casos em que caiba, mas quando o preso não tenha condições econômicas para fazê-lo, pode dar-se por decisão da autoridade judiciária ou policial. [Só pelo juiz].

     b) Quebrada injustificadamente a fiança, dar-se-á a perda de metade de seu valor e será decretada a prisão do indiciado ou acusado afiançado. [Não será; prisão só em último caso].

     c) O valor da fiança entender-se-á inteiramente perdido se, condenado irrecorrivelmente, não se apresentar o acusado para cumprir a pena imposta.

     d) O CPP, ao dizer que a fiança será sempre definitiva, acha-se, segundo a doutrina, em franco conflito com as disposições que preveem seu reforço. [Qual doutrina?! Não há conflito nenhum].

  • A Banca teve "as manha" na alternativa D. Bem bolado.

  •  a) A dispensa do recolhimento da fiança, nos casos em que caiba, mas quando o preso não tenha condições econômicas para fazê-lo, pode dar-se por decisão da autoridade judiciária ou policial. O artigo 350 do CPP dispõe que sendo caso de concessão de fiança, ao veificar a situação econômica do preso, o JUIZ poderá concerder-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA e as OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, se for o caso, ficando sujeito às obrigações de comparecer aos atos processuais (327), não mudar de residência sem prévia autorização e não se ausentar por mais de 8 dias da sua residêncai sem comunicar à autoridade (328) 

     b) Quebrada injustificadamente a fiança, dar-se-á a perda de metade de seu valor e será decretada a prisão do indiciado ou acusado afiançado.INCORRETA. Em caso de quebramento injustificado da fiança, haverá perda da metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares e, se, for o caso, decretação da prisão preventiva conforme artigo 343 do CPP.

     c) O valor da fiança entender-se-á inteiramente perdido se, condenado irrecorrivelmente, não se apresentar o acusado para cumprir a pena imposta. CORRETO, nos termos do artigo 344 do CPP.

     d) O CPP, ao dizer que a fiança será sempre definitiva, acha-se, segundo a doutrina, em franco conflito com as disposições que preveem seu reforço. INCORRETA. O artigo 330 prevê que a fiança é sempre definitiva. No entanto, em caso de necessidade - hipóteses no art. 340 do CPP -  poderá ser reforçado o seu valor, mas isso não descaracteriza o efeito da fiança já concedida, logo são institutos compatíveis não havendo apontamento de conflito pela doutrina. 

  • GABARITO:C

    Quebramento INJUSTIFICADO da fiança: perde metade do valor. 
    Se o condenado NÃO SE APRESENTAR para o início do cumprimento da pena definitiva imposta: perde na totalidade

    Contra o quebramento da fiança CABE RESE com efeito suspensivo

     

  • Só para reforçar o conhecimento de todos:

     

    Ratificando alguns comentários, o artigo 350 do CPP deixa bem claro que será o juiz que declarará a liberdade provisória do preso daquele que não possui condições de arcar com a fiança, condicionado, assim, a algumas condições impostas a ele, para fazer jus a esta liberdade.

  • Letra A: Incorreta - A dispensa do recolhimento da fiança, nos casos em que o preso não tenha condições econômicas, apenas pode ser concedida pelo juiz (art. 350, CPP). Lembrar que a autoridade policial pode conceder fiança para os casos que envolvam infrações com pena máxima não superior a 4 anos (art. 322, CPP) - nos demais casos, deve ser requerida ao magistrado, que decidirá em 48 horas (§ único, art. 322).

    Letra B - Incorreta - O quebramento da fiança (injustificado) importa na perda da metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelar, e, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. Ou seja, o art. 343, do CPP, dispõe que a prisão não é a primeira medida (lembrar que a restrição da liberdade é em último caso).

    Letra C - CORRETA - redação do art. 344, CPP.

    Letra D - Incorreta - desconheço doutrina que seja contrária, nesse tocante, às disposições do CPP.

  • Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

  • Sobre a letra B: Não há mais no sistema processual penal a figura da prisão cautelar obrigatória, por força da lei. Sempre deverá ser analisada a necessidade da prisão diante da possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas (subsidiariedade) 

  • GABARITO C

    CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA --->  fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável;

    QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo,quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor;

    PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança

    FIANÇA NA LEI 11.340: Só pode ser concedida pelo juiz., embora a pena cominada ao crime tenha pena máx. de 02anos.

    Dispensar fiança 》Somente o Juiz 

    Reduzir/ Aumentar fiança 》Juíz e Delegado 

  • De onde a banca tirou o irrecorrivelmente? O artigo não fala disso...

  • ALTERNATIVA D

    * Dizer que a fiança será sempre definitiva significa que, quando prestada para assegurar a liberdade provisória do indiciado ou do réu, não está mais sujeita ao procedimento verificatório, que se instaurava no passado. Houve época em que a fiança era provisória, isto é, para apressar o procedimento de soltura, depositava o interessado determinado valor, que poderia ser metal precioso, por exemplo, estando sujeito à verificação posterior sobre o seu real preço de mercado, além de se passar à análise das condições pessoais do beneficiário. Mas, em determinados casos, o legislador permitiu o reforço de fiança, conforme se verá no art. 340.

    Fonte: Rodada MEGE de revisão final.

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A dispensa do recolhimento da fiança, nos casos em que caiba, mas quando o preso não tenha condições econômicas para fazê-lo, pode dar-se somente por decisão da autoridade judiciária.

    - De acordo com o art. 350, do CPP, nos casos em que couber fiança, o juiz, e não a Autoridade Policial, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, que ficará condicionada ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328, do CPP e de outras medidas cautelares, se for o caso. São elas: 1) O réu deverá comparecer perante a Autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal ou para o julgamento; 2) O réu não poderá mudar de residência sem prévia permissão do juiz; 3) O réu não poderá, sem comunicar ao juiz o lugar onde será encontrado, ausentar-se por mais de 08 dias de sua residência; e 4) O réu deverá cumprir, se for o caso, outras medidas cautelares impostas pelo juiz. De acordo com o parágrafo único, do art. 350, se o réu descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 4°, do art. 282, do CPP, ou seja, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Quebrada injustificadamente a fiança, dar-se-á a perda de metade de seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.

    - De acordo com o art. 343, do CPP, o quebramento injustificado da fiança pelo indiciado ou réu importará na perda de metade do seu valor e caberá ao juiz decidir primeiro sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, excepcionalmente, se for o caso, sobre a decretação da prisão preventiva.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - De acordo com o art. 344, do CPP, se o condenado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta perderá, na totalidade, o valor da fiança.

    • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O CPP, ao dizer que a fiança será sempre definitiva, segundo a doutrina, não a põe em conflito com as disposições que preveem seu reforço.

    - A fiança não está mais sujeita ao procedimento verificatório previsto no passado. No referido procedimento, para apressar sua soltura, o indiciado ou réu depositava determinado valor ou metal precioso. Mas, o depósito ficava sujeito à alteração conforme as condições pessoais do beneficiário, o que tornava a fiança provisória. Essa sistemática não é mais aplicada. De acordo com o art. 330, do CPP, a fiança será sempre definitiva. Segundo a doutrina, essa regra não conflita com o disposto no art. 340, do próprio CPP, que prevê, nas situações que expressamente arrola, a exigência de reforço da fiança.

  • Diferença entra quebra, perda e cassação de fiança:

    Quebra da fiança = decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado (importa em perda de metade de seu valor);

    Perda da fiança = quando o réu é condenado, em sentença transita em julgado, e não se apresenta para cumprir a pena privativa de liberdade (importa em perda total do valor da fiança);

    Cassação da fiança = fiança que foi concedida por equívoco ou nos casos de nova tipificação da infração para infração inafiançável.

  • .

  • gabarito letra C

     

    D) incorreta, pois Dizer que a fiança será sempre definitiva, significa dizer que após prestada, não está mais sujeita ao procedimento verificatório. Explica Guilherme da Souza Nucci “que já houve época em que a fiança era provisória, e que primeiramente o sujeito depositava o valor determinado, que poderia ser metal precioso, por exemplo, com o intuito de apressar a sua liberdade, para posteriormente ser verificado e determinado o valor que foi depositado”

     

    Atualmente, o depósito pode ser efetuado em: a) dinheiro, até mesmo moeda estrangeira, quando se fará a conversão em Real; b) pedras, objetos e metais preciosos também são passiveis de deposito, entendendo-se objetos como obras de arte metais com ouro etc., sendo que este valor deve ser avaliado e convertido em Real; c) hipoteca, quaisquer dos bens hipotecáveis, relacionados na legislação segundo artigo 1473 do Código Civil, podem ser oferecidos.

     

    Poderá ser exigido reforço da fiança já prestada, quando esta, por engano, for insuficiente; quando houver depreciação material do valor dos bens hipotecados ou caucionados; ou quando inovada a classificação do delito.

     

    fonte: https://www.univali.br/graduacao/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/754/a-aplicacao-da-fianca-penal.pdf

  • 46 Q890903 Direito Processual Penal Da Prisão e da Liberdade Provisória , Da liberdade provisória, com ou sem fiança Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto

    Examine as alternativas abaixo, referentes à fiança, assinalando a CORRETA:

    A A dispensa do recolhimento da fiança, nos casos em que caiba, mas quando o preso não tenha condições econômicas para fazê-lo, pode dar-se por decisão somente da autoridade judiciária ou policial. (art. 350 do CPP)

    B Quebrada injustificadamente a fiança, dar-se-á a perda de metade de seu valor e, caberá ao juiz decidir sobre outras medidas cautelares e, não sendo o caso, será decretada a prisão preventiva do indiciado ou acusado afiançado. (art. 343 do CPP)

    C O valor da fiança entender-se-á inteiramente perdido se, condenado irrecorrivelmente, não se apresentar o acusado para cumprir a pena imposta. (art. 344 do CPP)

    D O CPP, ao dizer que a fiança será sempre definitiva, acha-se, não se acha, segundo a doutrina, em franco conflito com as disposições que preveem seu reforço. (arts. 330 e 340 do CPP e doutrina)

  • Quebramento: ocorre quando o afiançado descumpre os ônus processuais que lhe foram impostos

    Perdimento: ocorrerá se o réu, uma vez condenado, e expedido mandado de prisão, fugir.

    Cassação: a) se, concedida a fiança, esta não for cabível b) se houver inovação na classificação do delito

    Reforço: a) quando tomada a menor por equívoco; b) quando ocorrer a depreciação material ou perecimento de bens hipotecados ou caucionados, bem como dos metais ou pedras preciosas; ou c) quando for inovada a classificação do delito com alteração da pena.

  • Não concordo com o gabarito.

    Acredito que o termo “irrecorrivelmente” torna errada a assertiva C, pois o art 344 diz apenas “condenado” e há muita diferença entre “condenado” e “condenado irrecorrivelmente”

  • Gabarito: Letra C!

    Quebramento: ocorre quando o afiançado descumpre os ônus processuais que lhe foram impostos.

    Perdimento: ocorrerá se o réu, uma vez condenado e expedido mandado de prisão, fugir.

    Cassação: 

    a) se, concedida a fiança, esta não for cabível; 

    b) se houver inovação na classificação do delito.

    Reforço: 

    a) quando tomada a menor por equívoco;

    b) quando ocorrer a depreciação material ou perecimento de bens hipotecados ou caucionados, bem como dos metais ou pedras preciosas; ou

    c) quando for inovada a classificação do delito com alteração da pena.

  • CUIDADO! No ano de 2019, a FUNDEP considerou como correta a seguinte alternativa:

    O quebramento injustificado da fiança importa na perda de metade de seu valor, com a consequente imposição de outras medidas cautelares, aí incluída a prisão preventiva, se presentes seus requisitos.

    Ano: 2019 Banca: FUNDEP  Órgão:   MPMG

  • Assertiva C

    O valor da fiança entender-se-á inteiramente perdido se, condenado irrecorrivelmente, não se apresentar o acusado para cumprir a pena imposta.

  • CASSAÇÃO DA FIANÇA:

    1 - fiança incabível

    2 - delito inafiançável

    3 - nova tipificação que o tornou inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA:

    1 - fiança insuficiente

    2 - depreciação dos bens dados como fiança

    3 - inovação da classificação do delito

    QUEBRA DA FIANÇA: (LEMBRANDO QUE A QUEBRA INJUSTIFICADA IMPORTARÁ NA PERDA

    DA MEDADE DO VALOR DA FIANÇA)

    1 - Deixar de comparecer a ato sem motivo justo quando intimado

    2 - praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    3 - descumprir medida cautelar imposta com fiança

    4 - praticar infração penal DOLOSA

    5 - resistir injustificadamente a ordem judicial

    6 - mudar de residencia sem permissão

    7 - se ausentar por mais de 8 dias de sua residencia

    PERDA DA FIANÇA (perda total do valor)

    Se o condenado ou acusado não comparecer para cumprimento da pena imposta.

  • CASSAÇÃO DA FIANÇA:

    1 - fiança incabível

    2 - delito inafiançável

    3 - nova tipificação que o tornou inafiançável

    REFORÇO DA FIANÇA:

    1 - fiança insuficiente

    2 - depreciação dos bens dados como fiança

    3 - inovação da classificação do delito

    QUEBRA DA FIANÇA: (LEMBRANDO QUE A QUEBRA INJUSTIFICADA IMPORTARÁ NA PERDA

    DA MEDADE DO VALOR DA FIANÇA)

    1 - Deixar de comparecer a ato sem motivo justo quando intimado

    2 - praticar ato de obstrução ao andamento do processo

    3 - descumprir medida cautelar imposta com fiança

    4 - praticar infração penal DOLOSA

    5 - resistir injustificadamente a ordem judicial

    6 - mudar de residencia sem permissão

    7 - se ausentar por mais de 8 dias de sua residencia

    PERDA DA FIANÇA (perda total do valor)

    Se o condenado ou acusado não comparecer para cumprimento da pena imposta.

  • artigo 343 do CPP==="O quebramento injustificado da fiança importará na perda da metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva".

  •    Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.           

    NÃO TEM O  irrecorrivelmente NO TEXTO DE LEI, PORTANTO ERRADO ESTÁ ESSE GABARITO

  • Fiança:

    • QUEBRADA: Acusado faz algo errado
    • CASSADA: Acusado não fez nada de errado, foi um erro da autoridade ou uma inovação do delito
    • PERDIDA: Acusado não se apresenta após ser condenado
  • a palavra " irrecorrível" não consta na lei. Essa questão deveria ser anulada

  • Tenho que tomar muito café para ficar com os olhos abertos, viu.

    Errei só num piscar de olhos, viu.

  • Tanto o Juiz como o Delegado podem reduzir ou aumentar os valores da fiança, mas a dispensa só quem pode autorizar é a autoridade judiciária.