- 
                                Gab.: C     A - ERRADA. Somente o juiz pode dispensar. "Se persistir a impossibilidade de pagamento, pode-se considerar o réu pobre, concedendo-lhe a liberdade provisória, sem fiança, o que somente fará o juiz." (NUCCI, Guilherme de Souza. Código de Processo Penal Comentado.)   B - ERRADA. Da inteligência do CPP se infere que a prisão preventiva será decretada em última hipótese até quando se tratar de quebra de fiança.    " Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva."     C - CERTA. "Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. "   D - ERRADA. Consultando as obras de Nucci, de Távora e Rosmar, e de Brasileiro, não achei ressalvas que fundamentassem a alternativa, o que nos permite extrair que a doutrina majoritária não exerga conflito entre as disposições do CPP.       Fortuna audaces sequitur. 
- 
                                LETRA D- incorreta: antigamente a fiança era provisória, onde o objeto depositado como valor da fiança estava sujito à verificação sobre o seu real preço d emercado. Atualmente a fiança é considerada definitiva (art 330 CPP). A previsão nao entra em conflito com a possibilidade de essa fiança ser reforçada na forma do artigo 340 do CPP.  Comentário da @PROF.LORENAOCAMPOS-CPIURIS 
- 
                                Art. 350.  Nos casos em que couber fiança, o juiz, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, sujeitando-o às obrigações constantes dos arts. 327 e 328 deste Código e a outras medidas cautelares, se for o caso.      Art. 343.  O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva.    Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.   
- 
                                Correta, C
 
 Perda X Quebramento da fiança:
 
 Perda da fiança: se condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta => no caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
 
 Quebramento da fiança:
 
 - quando intimado, o réu não comparecer perante a autoridade (art. 327);
 
 - mudar de residência, sem prévia autorização da autoridade processante (art. 328, primeira parte);
 
 - ausentar-se por mais de 8 dias de sua residência, sem prévia comunicação a autoridade (art.328, segunda parte);
 
 - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo (art. 341, inciso I);
 
 - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo (art. 341, inciso II);
 
 - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança (art. 341, inciso III);
 
 - resistir injustificadamente a ordem judicial (art. 341, inciso IV);
 
 -  praticar nova infração penal dolosa (art. 342, inciso II).
 
 => Consequências do quebramento injustificado da fiança => O quebramento injustificado da fiança importará:
 
 Na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares OU, se for o caso, a decretação da prisão preventiva => no caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 do CPP, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.
 
 atenção1 => a fiança será sempre definitiva.
 
 atenção2 => a fiança poderá ser acumulada com outras medidas cautelares.
 
 A patrulha está apenas começando...
 
- 
                                I - Quebra da fiança: descumprimentodas obrigações; II - Cassação da fiança: ocorrequando há equívoco na concessão; III - já a perda é condenação e fuga. Abraços 
- 
                                LETRA C CORRETA  CPP Art. 344.  Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.       
- 
                                DESTINAÇÃO DO VALOR DA FIANÇA:   SERÁ DEVOLVIDO A QUEM PAGOU: Se absolvido o réu, se extinta a ação ou se for declarada sem efeito a fiança;   SERÁ PERDIDO EM FAVOR DO ESTADO - Caso o réu seja condenado e não se apresente para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. Servirá, neste caso, para pagar as custas do processo, indenizar o ofendido, etc. O restante será destinado ao Fundo Penitenciário;   SERÁ UTILIZADO PARA PAGAR AS DESPESAS A QUE O RÉU ESTÁ OBRIGADO E O RESTANTE SERÁ DEVOLVIDO A QUEM PAGOU A FIANÇA - Caso condenado o réu, mas se apresente para cumprimento da pena. Neste caso, será utilizado o valor para pagar as custas do proceso, indenizar o ofendido, etc. Após a utilização do valor da fiança para estes fins, o saldo será devolvido a quem pagou a fiança.   Fonte: Estratégia Concursos   
- 
                                a) A dispensa do recolhimento da fiança, nos casos em que caiba, mas quando o preso não tenha condições econômicas para fazê-lo, pode dar-se por decisão da autoridade judiciária ou policial. [Só pelo juiz].  b) Quebrada injustificadamente a fiança, dar-se-á a perda de metade de seu valor e será decretada a prisão do indiciado ou acusado afiançado. [Não será; prisão só em último caso].  c) O valor da fiança entender-se-á inteiramente perdido se, condenado irrecorrivelmente, não se apresentar o acusado para cumprir a pena imposta.  d) O CPP, ao dizer que a fiança será sempre definitiva, acha-se, segundo a doutrina, em franco conflito com as disposições que preveem seu reforço. [Qual doutrina?! Não há conflito nenhum]. 
- 
                                A Banca teve "as manha" na alternativa D. Bem bolado. 
- 
                                 a) A dispensa do recolhimento da fiança, nos casos em que caiba, mas quando o preso não tenha condições econômicas para fazê-lo, pode dar-se por decisão da autoridade judiciária ou policial. O artigo 350 do CPP dispõe que sendo caso de concessão de fiança, ao veificar a situação econômica do preso, o JUIZ poderá concerder-lhe LIBERDADE PROVISÓRIA e as OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES, se for o caso, ficando sujeito às obrigações de comparecer aos atos processuais (327), não mudar de residência sem prévia autorização e não se ausentar por mais de 8 dias da sua residêncai sem comunicar à autoridade (328)   b) Quebrada injustificadamente a fiança, dar-se-á a perda de metade de seu valor e será decretada a prisão do indiciado ou acusado afiançado.INCORRETA. Em caso de quebramento injustificado da fiança, haverá perda da metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares e, se, for o caso, decretação da prisão preventiva conforme artigo 343 do CPP.  c) O valor da fiança entender-se-á inteiramente perdido se, condenado irrecorrivelmente, não se apresentar o acusado para cumprir a pena imposta. CORRETO, nos termos do artigo 344 do CPP.  d) O CPP, ao dizer que a fiança será sempre definitiva, acha-se, segundo a doutrina, em franco conflito com as disposições que preveem seu reforço. INCORRETA. O artigo 330 prevê que a fiança é sempre definitiva. No entanto, em caso de necessidade - hipóteses no art. 340 do CPP -  poderá ser reforçado o seu valor, mas isso não descaracteriza o efeito da fiança já concedida, logo são institutos compatíveis não havendo apontamento de conflito pela doutrina.  
- 
                                GABARITO:C
 
 Quebramento INJUSTIFICADO da fiança: perde metade do valor.
 Se o condenado NÃO SE APRESENTAR para o início do cumprimento da pena definitiva imposta: perde na totalidade
 
 Contra o quebramento da fiança CABE RESE com efeito suspensivo.
 
 
 
- 
                                Só para reforçar o conhecimento de todos:   Ratificando alguns comentários, o artigo 350 do CPP deixa bem claro que será o juiz que declarará a liberdade provisória do preso daquele que não possui condições de arcar com a fiança, condicionado, assim, a algumas condições impostas a ele, para fazer jus a esta liberdade. 
- 
                                Letra A: Incorreta - A dispensa do recolhimento da fiança, nos casos em que o preso não tenha condições econômicas, apenas pode ser concedida pelo juiz (art. 350, CPP). Lembrar que a autoridade policial pode conceder fiança para os casos que envolvam infrações com pena máxima não superior a 4 anos (art. 322, CPP) - nos demais casos, deve ser requerida ao magistrado, que decidirá em 48 horas (§ único, art. 322). Letra B - Incorreta - O quebramento da fiança (injustificado) importa na perda da metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelar, e, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. Ou seja, o art. 343, do CPP, dispõe que a prisão não é a primeira medida (lembrar que a restrição da liberdade é em último caso). Letra C - CORRETA - redação do art. 344, CPP. Letra D - Incorreta - desconheço doutrina que seja contrária, nesse tocante, às disposições do CPP. 
- 
                                Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta. (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). 
- 
                                Sobre a letra B: Não há mais no sistema processual penal a figura da prisão cautelar obrigatória, por força da lei. Sempre deverá ser analisada a necessidade da prisão diante da possibilidade de aplicação de outras medidas cautelares diversas (subsidiariedade)  
- 
                                GABARITO C CASSAÇÃO DA FIANÇA ---> fiança incabível; nova tipificação que a torne inafiançável; delito inafiançável REFORÇO DA FIANÇA --->  fiança insuficiente; depreciação (em caso de materiais ou pedras preciosas); inovação do delito, acarretando a classificação para crime afiançável; QUEBRA DA FIANÇA --> deixar de comparecer a ato do processo, sem motivo justo,quando já intimado; ato obstrução; descumprimento medida cautelar; ordem judicial; nova infração penal dolosa ---> Perda de 1/2 (metade) do valor; PERDA DA FIANÇA -----> acusado condenado que não se apresenta para cumprimento da pena ---> Perda do valor total da fiança FIANÇA NA LEI 11.340: Só pode ser concedida pelo juiz., embora a pena cominada ao crime tenha pena máx. de 02anos. Dispensar fiança 》Somente o Juiz  Reduzir/ Aumentar fiança 》Juíz e Delegado  
- 
                                De onde a banca tirou o irrecorrivelmente? O artigo não fala disso...       
- 
                                ALTERNATIVA D   * Dizer que a fiança será sempre definitiva significa que, quando prestada para assegurar a liberdade provisória do indiciado ou do réu, não está mais sujeita ao procedimento verificatório, que se instaurava no passado. Houve época em que a fiança era provisória, isto é, para apressar o procedimento de soltura, depositava o interessado determinado valor, que poderia ser metal precioso, por exemplo, estando sujeito à verificação posterior sobre o seu real preço de mercado, além de se passar à análise das condições pessoais do beneficiário. Mas, em determinados casos, o legislador permitiu o reforço de fiança, conforme se verá no art. 340.   Fonte: Rodada MEGE de revisão final.   
- 
                                • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - A dispensa do recolhimento da fiança, nos casos em que caiba, mas quando o preso não tenha condições econômicas para fazê-lo, pode dar-se somente por decisão da autoridade judiciária. - De acordo com o art. 350, do CPP, nos casos em que couber fiança, o juiz, e não a Autoridade Policial, verificando a situação econômica do preso, poderá conceder-lhe liberdade provisória, que ficará condicionada ao cumprimento das obrigações constantes dos arts. 327 e 328, do CPP e de outras medidas cautelares, se for o caso. São elas: 1) O réu deverá comparecer perante a Autoridade todas as vezes que for intimado para atos do inquérito, da instrução criminal ou para o julgamento; 2) O réu não poderá mudar de residência sem prévia permissão do juiz; 3) O réu não poderá, sem comunicar ao juiz o lugar onde será encontrado, ausentar-se por mais de 08 dias de sua residência; e 4) O réu deverá cumprir, se for o caso, outras medidas cautelares impostas pelo juiz. De acordo com o parágrafo único, do art. 350, se o réu descumprir, sem motivo justo, qualquer das obrigações ou medidas impostas, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 4°, do art. 282, do CPP, ou seja, o juiz, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva. • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Quebrada injustificadamente a fiança, dar-se-á a perda de metade de seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva. - De acordo com o art. 343, do CPP, o quebramento injustificado da fiança pelo indiciado ou réu importará na perda de metade do seu valor e caberá ao juiz decidir primeiro sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, excepcionalmente, se for o caso, sobre a decretação da prisão preventiva. • ALTERNATIVA CORRETA: "C" - RESPOSTA DA QUESTÃO - De acordo com o art. 344, do CPP, se o condenado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta perderá, na totalidade, o valor da fiança. • ALTERNATIVA "D": INCORRETA - O CPP, ao dizer que a fiança será sempre definitiva, segundo a doutrina, não a põe em conflito com as disposições que preveem seu reforço. - A fiança não está mais sujeita ao procedimento verificatório previsto no passado. No referido procedimento, para apressar sua soltura, o indiciado ou réu depositava determinado valor ou metal precioso. Mas, o depósito ficava sujeito à alteração conforme as condições pessoais do beneficiário, o que tornava a fiança provisória. Essa sistemática não é mais aplicada. De acordo com o art. 330, do CPP, a fiança será sempre definitiva. Segundo a doutrina, essa regra não conflita com o disposto no art. 340, do próprio CPP, que prevê, nas situações que expressamente arrola, a exigência de reforço da fiança. 
- 
                                Diferença entra quebra, perda e cassação de fiança: Quebra da fiança = decorre do descumprimento injustificado das obrigações do afiançado (importa em perda de metade de seu valor); Perda da fiança = quando o réu é condenado, em sentença transita em julgado, e não se apresenta para cumprir a pena privativa de liberdade (importa em perda total do valor da fiança); Cassação da fiança = fiança que foi concedida por equívoco ou nos casos de nova tipificação da infração para infração inafiançável. 
- 
                                . 
- 
                                gabarito letra C   D) incorreta, pois Dizer que a fiança será sempre definitiva, significa dizer que após prestada, não está mais sujeita ao procedimento verificatório. Explica Guilherme da Souza Nucci “que já houve época em que a fiança era provisória, e que primeiramente o sujeito depositava o valor determinado, que poderia ser metal precioso, por exemplo, com o intuito de apressar a sua liberdade, para posteriormente ser verificado e determinado o valor que foi depositado”   Atualmente, o depósito pode ser efetuado em: a) dinheiro, até mesmo moeda estrangeira, quando se fará a conversão em Real; b) pedras, objetos e metais preciosos também são passiveis de deposito, entendendo-se objetos como obras de arte metais com ouro etc., sendo que este valor deve ser avaliado e convertido em Real; c) hipoteca, quaisquer dos bens hipotecáveis, relacionados na legislação segundo artigo 1473 do Código Civil, podem ser oferecidos.   Poderá ser exigido reforço da fiança já prestada, quando esta, por engano, for insuficiente; quando houver depreciação material do valor dos bens hipotecados ou caucionados; ou quando inovada a classificação do delito.   fonte: https://www.univali.br/graduacao/direito-itajai/publicacoes/revista-de-iniciacao-cientifica-ricc/edicoes/Lists/Artigos/Attachments/754/a-aplicacao-da-fianca-penal.pdf 
- 
                                
                            
- 
                                46 Q890903 Direito Processual Penal Da Prisão e da Liberdade Provisória , Da liberdade provisória, com ou sem fiança Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto  Examine as alternativas abaixo, referentes à fiança, assinalando a CORRETA: A A dispensa do recolhimento da fiança, nos casos em que caiba, mas quando o preso não tenha condições econômicas para fazê-lo, pode dar-se por decisão somente da autoridade judiciária ou policial. (art. 350 do CPP) B Quebrada injustificadamente a fiança, dar-se-á a perda de metade de seu valor e, caberá ao juiz decidir sobre outras medidas cautelares e, não sendo o caso, será decretada a prisão preventiva do indiciado ou acusado afiançado. (art. 343 do CPP) C O valor da fiança entender-se-á inteiramente perdido se, condenado irrecorrivelmente, não se apresentar o acusado para cumprir a pena imposta. (art. 344 do CPP) D O CPP, ao dizer que a fiança será sempre definitiva, acha-se, não se acha, segundo a doutrina, em franco conflito com as disposições que preveem seu reforço. (arts. 330 e 340 do CPP e doutrina)   
- 
                                  Quebramento: ocorre quando o afiançado descumpre os ônus processuais que lhe foram impostos  Perdimento: ocorrerá se o réu, uma vez condenado, e expedido mandado de prisão, fugir. Cassação:  a) se, concedida a fiança, esta não for cabível b) se houver inovação na classificação do delito  Reforço: a) quando tomada a menor por equívoco; b) quando ocorrer a depreciação material ou perecimento de bens hipotecados ou caucionados, bem como dos metais ou pedras preciosas; ou c) quando for inovada a classificação do delito com alteração da pena.     
- 
                                Não concordo com o gabarito.  Acredito que o termo “irrecorrivelmente” torna errada a assertiva C, pois o art 344 diz apenas “condenado” e há muita diferença entre “condenado” e “condenado irrecorrivelmente” 
- 
                                Gabarito: Letra C!   Quebramento: ocorre quando o afiançado descumpre os ônus processuais que lhe foram impostos. Perdimento: ocorrerá se o réu, uma vez condenado e expedido mandado de prisão, fugir. Cassação:  a) se, concedida a fiança, esta não for cabível;  b) se houver inovação na classificação do delito. Reforço:  a) quando tomada a menor por equívoco;  b) quando ocorrer a depreciação material ou perecimento de bens hipotecados ou caucionados, bem como dos metais ou pedras preciosas; ou  c) quando for inovada a classificação do delito com alteração da pena. 
- 
                                CUIDADO! No ano de 2019, a FUNDEP considerou como correta a seguinte alternativa:   O quebramento injustificado da fiança importa na perda de metade de seu valor, com a consequente imposição de outras medidas cautelares, aí incluída a prisão preventiva, se presentes seus requisitos.       Ano: 2019 Banca: FUNDEP  Órgão:   MPMG         
- 
                                Assertiva C O valor da fiança entender-se-á inteiramente perdido se, condenado irrecorrivelmente, não se apresentar o acusado para cumprir a pena imposta. 
- 
                                CASSAÇÃO DA FIANÇA: 1 - fiança incabível 2 - delito inafiançável 3 - nova tipificação que o tornou inafiançável REFORÇO DA FIANÇA: 1 - fiança insuficiente 2 - depreciação dos bens dados como fiança 3 - inovação da classificação do delito QUEBRA DA FIANÇA: (LEMBRANDO QUE A QUEBRA INJUSTIFICADA IMPORTARÁ NA PERDA DA MEDADE DO VALOR DA FIANÇA) 1 - Deixar de comparecer a ato sem motivo justo quando intimado 2 - praticar ato de obstrução ao andamento do processo 3 - descumprir medida cautelar imposta com fiança 4 - praticar infração penal DOLOSA 5 - resistir injustificadamente a ordem judicial 6 - mudar de residencia sem permissão 7 - se ausentar por mais de 8 dias de sua residencia PERDA DA FIANÇA (perda total do valor) Se o condenado ou acusado não comparecer para cumprimento da pena imposta. 
- 
                                CASSAÇÃO DA FIANÇA: 1 - fiança incabível 2 - delito inafiançável 3 - nova tipificação que o tornou inafiançável REFORÇO DA FIANÇA: 1 - fiança insuficiente 2 - depreciação dos bens dados como fiança 3 - inovação da classificação do delito QUEBRA DA FIANÇA: (LEMBRANDO QUE A QUEBRA INJUSTIFICADA IMPORTARÁ NA PERDA DA MEDADE DO VALOR DA FIANÇA) 1 - Deixar de comparecer a ato sem motivo justo quando intimado 2 - praticar ato de obstrução ao andamento do processo 3 - descumprir medida cautelar imposta com fiança 4 - praticar infração penal DOLOSA 5 - resistir injustificadamente a ordem judicial 6 - mudar de residencia sem permissão 7 - se ausentar por mais de 8 dias de sua residencia PERDA DA FIANÇA (perda total do valor) Se o condenado ou acusado não comparecer para cumprimento da pena imposta.     
- 
                                artigo 343 do CPP==="O quebramento injustificado da fiança importará na perda da metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva". 
- 
                                	 		 Art. 344. Entender-se-á perdido, na totalidade, o valor da fiança, se, condenado, o acusado não se apresentar para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta.            NÃO TEM O  irrecorrivelmente NO TEXTO DE LEI, PORTANTO ERRADO ESTÁ ESSE GABARITO 
- 
                                Fiança: - QUEBRADA: Acusado faz algo errado
- CASSADA: Acusado não fez nada de errado, foi um erro da autoridade ou uma inovação do delito
- PERDIDA: Acusado não se apresenta após ser condenado 
 
- 
                                a palavra " irrecorrível" não consta na lei. Essa questão deveria ser anulada  
- 
                                Tenho que tomar muito café para ficar com os olhos abertos, viu.      Errei só num piscar de olhos, viu.  
- 
                                Tanto o Juiz como o Delegado podem reduzir ou aumentar os valores da fiança, mas a dispensa só quem pode autorizar é a autoridade judiciária.