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ID
2672755
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Em relação ao divórcio litigioso é de se afirmar, EXCETO:

Alternativas
Comentários
  • Artigos do CPC que ajudariam na resolução da questão:

     

    Art. 731.

    A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão:

    I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns;

    II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges;

    III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e

    IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.

    Parágrafo único. Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    Art. 732.

    As disposições relativas ao processo de homologação judicial de divórcio ou de separação consensuais aplicam-se, no que couber, ao processo de homologação da extinção consensual de união estável.

    Art. 733.

    O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

    § 1º A escritura não depende de homologação judicial e constitui título hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em instituições financeiras.

    § 2º O tabelião somente lavrará a escritura se os interessados estiverem assistidos por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

     

  • Alternativa incorreta- B.   Enunciado 602- VII Jornada de Direito Civil- CJF. Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento. Justificativa A culpa como requisito intrínseco a decretação da separação/divórcio foi praticamente extirpada do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, com o advento da Emenda Constitucional n. 66 de 2010 e a extinção da separação judicial, a vontade (interesse de agir) de se divorciar é elemento suficiente para a concessão do divórcio. Portanto, a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio não mais depende do trânsito em julgado da ação que discute demais elementos oriundos do matrimônio, como "culpa", alimentos, partilha de bens e guarda de eventual filho.

    http://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/829

     

    Complementando

    D- DIVÓRCIO- É forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo conjugal, pondo termo ao casamento, refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os excônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação. O divórcio é, em tese, definitivo. Caso as pessoas divorciadas desejem ficar novamente juntas, precisam se casar novamente. SEPARAÇÃO- A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens (art. 1.571, III, do Código Civil) sem, no entanto, dissolver o casamento. A separação é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens (art. 1.571, III, do Código Civil) sem, no entanto, dissolver o casamento.

    https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2017/08/info-604-stj2.pdf

     

    C- Súmula 197-STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.
    • Tanto o divórcio direto como o indireto podem ser concedidos sem que haja prévia partilha de bens (STJ REsp 1.281.236-SP, j. em 19/3/2013). 

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Complementando a Letra "A":

     

    DIVÓRCIO - EMENDA CONSTITUCIONAL 66/10 - DIREITO POTESTATIVO DO CÔNJUGE - DECRETAÇÃO IMEDIATA, INDEPENDENTEMENTE DE JUSTIFICATIVA OU CUMPRIMENTO DE LAPSO TEMPORAL. ALIMENTOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA - PROVA CABAL DA IMPOSSIBILIDADE DO EX-MARIDO - PESSOA IDOSA, PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES, SUBMETIDA A CURATELA - DESPESAS QUE SUPLANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO DESPROVIDO. - Com a ordem inaugurada pela Emenda Constitucional 66/10, surge para cada cônjuge um verdadeiro direito potestativo de dissolver o vínculo conjugal por meio do divórcio, isto é, independentemente de qualquer justificativa ou cumprimento de lapso temporal. - Cabalmente demonstrada nos autos a incapacidade do ex-marido de prestar qualquer auxílio financeiro à ex-esposa, por ser pessoa idosa, acometida por graves doenças em decorrência da senilidade, já se encontrando, inclusive, submetido a interdição e curatela, e cujas despesas suplantam em muito o valor do benefício previdenciário, caso é de improcedência do pedido de alimentos formulado pela virago. - Recurso desprovido.

    (TJ-MG - AC: 10223130084971001 MG, Relator: Eduardo Andrade, Data de Julgamento: 02/09/2014, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/09/2014)

     

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS. VÍCIO DE JULGAMENTO CITRA PETITA. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. JULGAMENTO PER SALTUM. POSSIBILIDADE. DIVÓRCIO. DIREITO POTESTATIVO DA PARTE. ALTERAÇÃO DO NOME. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE BENS. USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL EM CONDIMÍNIO POR UM DOS EX-CÔNJUGES. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PAGAMENTO DE ALUGUERES AO OUTRO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 3. Considerando que o divórcio, após a alteração constitucional, passou a constituir direito potestativo da parte que o requer, não havendo qualquer requisito para sua decretação salvo a falência da sociedade conjugal, deve o pedido formulado pela virago ser julgado procedente, independente da concordância do varão. (TJ-MG - AC: 10596110007561001 MG, Relator: Bitencourt Marcondes, Data de Julgamento: 08/08/2013, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2013)

     

    Desta forma, cabe aos legisladores e aos operadores do Direito acompanharem a evolução social do indivíduo para que o Direito atenda aos anseios práticos e sociais, o que foi feito através da aprovação da Emenda Constitucional 66/2010.

    Por este texto constitucional o legislador compreendeu que não mais é possível a interferência estatal na autonomia de vontade privada, principalmente no Direito de Família, proporcionando a dissolução do casamento pelo divórcio imediato, independente de culpa, motivação ou da prévia separação judicial.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2011-mai-02/ec-divorcio-torna-separacao-inutil-instituto-retrogrado

  • Me tirem uma dúvida, por favor. Como um Divórcio LITIGIOSO irá admitir a modalidade desjudicializada? Não é apenas o divórcio consensual que permite isso?

    (Questão referente ao item D).

  • O sistema do dolo ou culpa foi para o espaço

    Abraços

  • Diógenes Albuquerque, eu pensei exatamente a mesma coisa, e por isso errei a questão. Procurei algum tipo procedimento de divórcio LITIGIOSO que fosse DESJUDICIALIZADO, por meio de cartório ou alguma coisa semelhante, mas até agora não achei.

     

    Talvez o enunciado quisesse tratar do divórcio em geral, e não somente do litigioso. Assim, acredito que tenha causado alguma confusão em muita gente.

  • QUESTÃO LITERALMENTE PASSÍVEL DE RECURSO!

     

    AFINAL DE CONTAS, COMO PODE HAVER MODALIDADE DESJUDICIALIZADA NO DIVÓRCIO LITIGIOSO???

  • Apenas dei uma sistematizada para ficar mais fácil.

    a) Trata-se de direito potestativo que independe de causa jurídica determinante do pedido ou de motivação fática. CERTA.

    Divórcio constitui direito potestativo da parte que o requer, não havendo qualquer requisito para sua decretação. (Info 602 STJ, 21/06/2017)

     

    b) É pretensão subordinada à arguição de culpa do outro em uma das formas previstas na separação judicial contenciosa. ERRADA.

    Enunciado 602 - VII Jornada de Direito Civil- CJF, Justificativa: A culpa como requisito intrínseco a decretação da separação/divórcio foi praticamente extirpada do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, com o advento da Emenda Constitucional n. 66 de 2010 e a extinção da separação judicial, a vontade (interesse de agir) de se divorciar é elemento suficiente para a concessão do divórcio. Portanto, a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio não mais depende do trânsito em julgado da ação que discute demais elementos oriundos do matrimônio, como "culpa", alimentos, partilha de bens e guarda de eventual filho.

     

    c) Não requer a prévia divisão patrimonial ditada pelo regime de bens adotado no casamento. CERTA.

    Súmula 197 STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens. (DJ 22/10/1997)

     

    d) Extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, admitindo a modalidade desjudicializada.

    Separação: é modalidade de extinção da sociedade conjugal, pondo fim aos deveres de coabitação e fidelidade, bem como ao regime de bens. 

    Divórcio: é forma de dissolução do vínculo conjugal e extingue o próprio vínculo, pondo termo ao casamento refletindo diretamente sobre o estado civil da pessoa e permitindo que os ex-cônjuges celebrem novo casamento, o que não ocorre com a separação. (Info 602 STJ, 21/06/2017)

    NCPC/15, Art. 733. O divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável, não havendo nascituro ou filhos incapazes e observados os requisitos legais, poderão ser realizados por escritura pública, da qual constarão as disposições de que trata o art. 731.

  • Assim como os colegas Diógenes, Jéssica e Fernanda desconheço a existência de divórcio litigioso desjudicializado. 

  • Embora o gabarito seja B, por mim a D também está errada! 

     

    Em relação ao divórcio litigioso é de se afirmar, EXCETO:

    a) Trata-se de direito potestativo que independe de causa jurídica determinante do pedido ou de motivação fática.

     b) É pretensão subordinada à arguição de culpa do outro em uma das formas previstas na separação judicial contenciosa.

     c) Não requer a prévia divisão patrimonial ditada pelo regime de bens adotado no casamento.

     d) Extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, admitindo a modalidade desjudicializada. 

     

  • GABARITO: B

     

    VII Jornada de Direito Civil

    ENUNCIADO 602 – Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento.

     

    Parte da legislação: art. 1.571 do Código Civil – Da Dissolução da Sociedade e do vínculo conjugal

     

    Justificativa: A culpa como requisito intrínseco a decretação da separação/divórcio foi praticamente extirpada do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, com o advento da Emenda Constitucional n. 66 de 2010 e a extinção da separação judicial, a vontade (interesse de agir) de se divorciar é elemento suficiente para a concessão do divórcio. Portanto, a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio não mais depende do trânsito em julgado da ação que discute demais elementos oriundos do matrimônio, como “culpa”, alimentos, partilha de bens e guarda de eventual filho.

  • Com relação à alternativa "D", parece dúbia mesmo, mas indo um pouco além, podemos considerar os meios de conciliação e mediação extrajudiciais para por termo ao litígio.

  • Essa questão deveria ser anulada.

  • TJ-RJ: DIVÓRCIO DIRETO. SEPARAÇÃO DE FATO SUPERIOR A DOIS ANOS POSSIBILIDADE ANÁLISE DA CULPA. IRRELEVÂNCIA. Pacífico é o entendimento doutrinário e jurisprudencial, com respaldo na Carta Magna (art. 226, § 6º) no sentido de que a decretação do divórcio pressupõe prova da separação de fato do casal por mais de dois anos, situação evidenciada na prova oral Restando comprovado o lapso de tempo superior a dois anos de separação de fato do casal, impõe-se se o acolhimento da pretensão da inicial proclamando-se o divórcio direto do casal, abstraindo-se da irrelevante discussão sobre culpa de qualquer dos litigantes. PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO APL 00942788320038190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 1 VARA DE FAMILIA)

     

    robertoborba.blogspot.com

     

  • Quanto à primeira parte da D
     

    Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

    IV - pelo divórcio.

  • Pleno 2018, prova pra promotor!!! perguntando se tem que ter análise de culpa em divórcio... pelo amor de deus

     

    Me julguem

  • divórcio litigioso desjudicializado????

     

    A QUESTÃO É TÃO NULA QUANTO O MUNDIAL DE 1951 DO PALMEIRAS

  • O gabarito foi mantido (B) pela banca.

    Comungo da opinião dos colegas, "litigioso" significa pretensão resistida (exemplos: um não quer divorciar, discorda-se quanto à partilha de bens etc.), e a modalidade extrajudicial do divórcio pressupõe, entre outros requisitos, a existência de consenso entre os membros da finada sociedade conjugal.

    (D) também está incorreta. 

  • GABARITO - B

    Quanto a alternativa "D" - Artigo 694, § único (norma aplicada ao processo contencioso de acordo com o art. 693). O juiz poderá suspender o processo litigioso para que as partes litigantes se submetam à mediação (considerada forma desjudicializada do processo).

  • "divórcio litigioso desjudicializado"

    "divórcio litigioso desjudicializado"

    "divórcio litigioso desjudicializado"

    "divórcio litigioso desjudicializado"

    "divórcio litigioso desjudicializado"

  • A única forma de salvar essa questão seria substituindo a expressão "divórcio litigioso" por "divórcio consensual", no comando.

  • Que bamca absurda

    Nunca vi uma seleção tao Grande de absurdos

  • O TJPE publicou no diário oficial do dia de hoje a regulamentação do procedimento extrajudicial do divórcio litigioso.

    PROVIMENTO n. 06 /2019

    Ementa: Regulamenta o procedimento de averbação, nos serviços de registro civil de casamentos, do que se denomina de “ divórcio impositivo

    ” e que se caracteriza por ato de autonomia de vontade de um dos cônjuges, em pleno exercício do seu direito potestativo, no âmbito do Estado

    de Pernambuco, e dá outras providências.

    O Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, em exercício, Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES, no uso

    de suas atribuições legais e,

    CONSIDERANDO que compete à Corregedoria-Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do

    Estado de Pernambuco, na forma do §1º, do art. 236, da Constituição Federal;

    CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas desburocratizantes ao registro civil, nos casos do divórcio, por ato de autonomia de

    vontade de um dos cônjuges, por tratar-se o instituto do divórcio, desde a edição da Emenda Constitucional nº 66/2010, de direito potestativo

    de cada um deles;

    CONSIDERANDO que em face da Emenda Constitucional nº 66/2010, o único requisito para a decretação do divórcio, é a demonstração da

    vontade do(a) requerente, estando extinta a necessidade da prévia separação de fato (por dois anos) ou judicial (por um ano) para a dissolução

    do vínculo conjugal; e incabível a discussão de culpa para a obtenção do divórcio;

    CONSIDERANDO que a inteligência da redação dada ao artigo 226, § 6º da Constituição Federal afasta, portanto, a exigência de quaisquer

    outros requisitos objetivos ou subjetivos para a decretação do divórcio, ou seja, sem restrições temporais ou causais, tornando-o sempre direto

    e imotivado; o que acarreta, de forma iniludível e inexorável, a dispensabilidade de sua judicialização;

    CONSIDERANDO que a autonomia de vontade da pessoa se insere no elevado espectro do princípio da autonomia privada em sua dimensão

    civil-constitucional, como um direito de atuação de seus próprios interesses e projetos existenciais, não podendo sofrer reducionismo em sua

    compreensão;

    RESOLVE:

    Art. 1º. Indicar que qualquer dos cônjuges poderá requerer, perante o Registro Civil, em cartório onde lançado o assento do seu casamento, a

    averbação do seu divórcio, à margem do respectivo assento, tomando-se o pedido como simples exercício de um direito potestativo do requerente.

    Parágrafo 1º. Esse requerimento, adotando-se o formulário anexo, é facultado somente àqueles que não tenham filhos ou não havendo nascituro

    ou filhos de menor idade ou incapazes e por ser unilateral entende-se que o requerente optou em partilhar os bens, se houverem, a posteriori .

    Parágrafo 2º. O interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do pedido e da

    averbação levada a efeito.

  • Continuação da postagem anterior

    (...)

    Art. 2º. O requerimento independe da presença ou da anuência do outro cônjuge, cabendo-lhe unicamente ser notificado, para fins de prévio

    conhecimento da averbação pretendida, vindo o Oficial do Registro, após efetivada a notificação pessoal, proceder, em cinco dias, com a devida

    averbação do divórcio impositivo.

    Parágrafo Único. Na hipótese de não encontrado o cônjuge intimando, proceder-se-á com a sua notificação editalícia, após insuficientes as

    buscas de endereço nas bases de dados disponibilizadas ao sistema judiciário.

    Art. 3º. Em havendo no pedido de averbação do divórcio impositivo, cláusula relativa à alteração do nome do cônjuge requerente, em retomada

    do uso do seu nome de solteiro, o Oficial de Registro que averbar o ato no assento de casamento, também anotará a alteração no respectivo

    assento de nascimento, se de sua unidade, ou, se de outra, comunicará ao Oficial competente para a necessária anotação; em consonância com

    art. 41 da Resolução nº 35 do Conselho Nacional de Justiça.

    Art. 4º. Qualquer questão relevante de direito a se decidir, no atinente a tutelas específicas, alimentos, arrolamento e partilha de bens,

    medidas protetivas e de outros exercícios de direito, deverá ser tratada em juízo competente, com a situação jurídica das partes já estabilizada

    e reconhecida como pessoas divorciadas.

    Parágrafo único – As referidas questões ulteriores, poderão ser objeto de escritura pública, nos termos da Lei nº 11.441, de 04.01.2007, em

    havendo consenso das partes divorciadas, evitando-se a judicialização das eventuais questões pendentes

    Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

    Publique-se.

    Recife, 29 de abril de 2019

    Desembargador JONES FIGUEIRÊDO ALVES

    Corregedor-Geral da Justiça em exercício

  • Acertei a questão, porque já estou acostumado com as "loucuras" da banca do MPE/MG, mas se alguém puder trazer aqui a justificativa da banca por manter a questão, seria de grande valia.

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - O divórcio litigioso trata-se de direito potestativo que independe de causa jurídica determinante do pedido ou de motivação fática.

    - Parágrafo 6°, do art. 226, da CF: O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

    - A Emenda Constitucional 66/2010, ao alterar o parágrafo 6°, do art. 226, da CF, desvinculou o divórcio de qualquer prazo ou condição, tornando-o um direito potestativo.

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "B" - RESPOSTA DA QUESTÃO - O divórcio litigioso não é pretensão subordinada à arguição de culpa do outro em uma das formas previstas na separação judicial contenciosa.

    - Enunciado 602, da VII Jornada de Direito Civil do CJF: Transitada em julgado a decisão concessiva do divórcio, a expedição do mandado de averbação independe do julgamento da ação originária em que persista a discussão dos aspectos decorrentes da dissolução do casamento. Justificativa: A culpa como requisito intrínseco a decretação da separação/divórcio foi praticamente extirpada do ordenamento jurídico brasileiro. Assim, com o advento da Emenda Constitucional 66/2010 e a extinção da separação judicial, a vontade (interesse de agir) de se divorciar é elemento suficiente para a concessão do divórcio. Portanto, a imediata expedição do mandado de averbação do divórcio não mais depende do trânsito em julgado da ação que discute demais elementos oriundos do matrimônio, como "culpa", alimentos, partilha de bens e guarda de eventual filho.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - O divórcio litigioso não requer a prévia divisão patrimonial ditada pelo regime de bens adotado no casamento.

    - Súmula 197, do STJ: O divórcio direto pode ser concedido sem que haja prévia partilha dos bens.

    - Parágrafo único, do art. 731, do NCPC: Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.

    • ALTERNATIVA "D": CORRETA - O divórcio litigioso extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, admitindo a modalidade desjudicializada.

    - Caput do art. 693, do NCPC: As normas deste Capítulo (Capítulo X, que trata das ações de família) aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    - Caput do art. 694, do NCPC: Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    - Parágrafo único, do art. 694, do NCPC: A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    - O divórcio litigioso não pode ser feito extrajudicialmente, em cartório. O que não significa que ele não possa ser desjudicializado, pois os dispositivos acima citados permitem que ele seja submetido à mediação e conciliação.

  • O direito de não permanecer casado é um direito potestativo e extintivo, que se submete, apenas, à manifestação expressa da vontade da parte interessada e que deriva do direito fundamental à liberdade e à dignidade. Acerca do tema, a doutrina explica: 

    “A ação de divórcio não dispõe de causa de pedir. Trata-se de direito potestativo. Ou melhor, no dizer de Cristiano Chaves, de direito potestativo extintivo, uma vez que atribui ao cônjuge o poder de, mediante sua simples e exclusiva declaração de vontade, modificar a situação jurídica familiar existente, projetando efeitos em sua órbita jurídica, bem como de seu consorte. Enfim, trata-se de direito que se submete apenas à vontade do cônjuge, a ele reconhecido com exclusividade e marcado pela característica da indisponibilidade como corolário da afirmação de sua dignidade. Não é necessário o autor declinar o fundamento do pedido. Não há defesa cabível. Culpas, responsabilidades, eventuais descumprimentos dos deveres do casamento não integram a demanda, não cabem ser alegados, discutidos e muito menos reconhecidos na sentença. Daí a salutar prática que vem sendo adotada: a decretação do divórcio a título de tutela antecipada, ainda que não tenha o autor pedido sua concessão liminar. Ao despachar a inicial, o juiz decreta o divórcio e determina a expedição de mandado de averbação após a citação do réu e o decurso do prazo de recurso. Tal não ofende o princípio do contraditório e libera as partes para a realização da liberdade afetiva" (DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 10 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 224/225). 

    Gabarito do professor: Letra B.
  • Imagine você chegando no cartório dizendo que pretende fazer um divórcio, por via administrativa, mas é litigioso... kkk

  • 33 Q890916 Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015. Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária , Do Divórcio e da Separação Consensuais, da Extinção Consensual de União Estável e da Alteração do Regime de Bens do Matrimônio Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Em relação ao divórcio litigioso é de se afirmar, EXCETO:

    A Trata-se de direito potestativo que independe de causa jurídica determinante do pedido ou de motivação fática. (art. 1.571 do CC)

    B Não É pretensão subordinada à arguição de culpa do outro em uma das formas previstas na separação judicial contenciosa. (art. 1.571 do CC)

    C Não requer a prévia divisão patrimonial ditada pelo regime de bens adotado no casamento. (art. 731 do CPC e S197STJ)

    D Extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, admitindo a modalidade desjudicializada. (arts. 693 e 731 do CPC)

  • Acerca da alternativa D: Extingue a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial, admitindo a modalidade desjudicializada

    Está correta.

    Trata-se do chamado “Divórcio Impositivo”, que pode ser feito em cartório de registro civil por apenas um dos cônjuges, independente da presença ou anuência do outro.

    Com esta modalidade de Divórcio, não é mais necessário a judicialização do divórcio em caso de vontade unilateral. O pedido poderá ser realizado no cartório de registro civil onde foi registrado o casamento. Após dar entrada, o cônjuge será notificado para fins de prévio conhecimento da averbação, que será realizada no prazo de cinco dias após a notificação. Para dar entrada, o interessado deverá ser assistido por advogado ou defensor público.

    Para realizar o divórcio unilateral, é necessário que o casal não tenha filhos ou não tenha nascituro ou filhos de menor idade ou incapazes. Por ser um ato unilateral, entende-se que o requerente optou em partilhar, posteriormente, os bens, caso existam. Outras questões, como alimentos ou medidas protetivas, também deverão ser tratadas em juízo competentes.

    O Divórcio Impositivo vem reforçar a máxima da substituição do discurso da culpa pelo da responsabilidade, espelhando a interpretação finalística da Emenda Constitucional nº 66/2010 - que foi elaborada pelo IBDFAM - que facilitou o processo do divórcio.

  • NCPC:

    DAS AÇÕES DE FAMÍLIA

    Art. 693. As normas deste Capítulo aplicam-se aos processos contenciosos de divórcio, separação, reconhecimento e extinção de união estável, guarda, visitação e filiação.

    Parágrafo único. A ação de alimentos e a que versar sobre interesse de criança ou de adolescente observarão o procedimento previsto em legislação específica, aplicando-se, no que couber, as disposições deste Capítulo.

    Art. 694. Nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia, devendo o juiz dispor do auxílio de profissionais de outras áreas de conhecimento para a mediação e conciliação.

    Parágrafo único. A requerimento das partes, o juiz pode determinar a suspensão do processo enquanto os litigantes se submetem a mediação extrajudicial ou a atendimento multidisciplinar.

    Art. 695. Recebida a petição inicial e, se for o caso, tomadas as providências referentes à tutela provisória, o juiz ordenará a citação do réu para comparecer à audiência de mediação e conciliação, observado o disposto no art. 694.

    § 1º O mandado de citação conterá apenas os dados necessários à audiência e deverá estar desacompanhado de cópia da petição inicial, assegurado ao réu o direito de examinar seu conteúdo a qualquer tempo.

    § 2º A citação ocorrerá com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência.

    § 3º A citação será feita na pessoa do réu.

    § 4º Na audiência, as partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou de defensores públicos.

    Art. 696. A audiência de mediação e conciliação poderá dividir-se em tantas sessões quantas sejam necessárias para viabilizar a solução consensual, sem prejuízo de providências jurisdicionais para evitar o perecimento do direito.

    Art. 697. Não realizado o acordo, passarão a incidir, a partir de então, as normas do procedimento comum, observado o art. 335 .

    Art. 698. Nas ações de família, o Ministério Público somente intervirá quando houver interesse de incapaz e deverá ser ouvido previamente à homologação de acordo.

    Parágrafo único. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas ações de família em que figure como parte vítima de violência doméstica e familiar, nos termos da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).            (Incluído pela Lei nº 13.894, de 2019)

    Art. 699. Quando o processo envolver discussão sobre fato relacionado a abuso ou a alienação parental, o juiz, ao tomar o depoimento do incapaz, deverá estar acompanhado por especialista.

  • O divórcio é direito potestativo e por isso pode ser feito extrajudicialmente mesmo quando não for consensual. Depois, a partilha dos bens é que será judicializada. Diante disso, ao contrário de muitos colegas aqui, não discordo do gabarito.

  • Divórcio impositivo? Chorei hahahah

  • O direito e suas mutações contemporâneas. Só o MPMG para cobrar uma questão com tamanha relevância doutrinária, com certeza pegou muita gente de surpresa esta resposta da banca.