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ID
2672758
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gab D
    STJ: É possível que mãe divorciada altere o sobrenome no registro dos filhos, para acrescentar seu patronímico de solteira (REsp. 1.041.751). Exemplo: O filho fica só com o patronímico do pai. Vem o divórcio e a mãe resolve acrescentar seu patronímico também.
     

  • Ortotanásia é uma conduta omissiva do médico, que deixa de praticar medidas para o prolongamento da vida do paciente. Visa aliviar o sofrimento de um doente terminal através da suspensão de tratamentos extraordinários que prolongam a vida, mas são incapazes de curar ou trazer melhorias ao paciente.

    Testamento Vital (living will) é um documento, surgido na década de 1960 nos Estados Unidos da América, no qual os pacientes em fim de vida expressam seus desejos, explicitando quais tratamentos, cuidados e procedimentos médicos desejam ou não ser submetidos quando estiverem fora de possibilidades terapêuticas, comumente associados à prática da ortotanásia.

    Em 2006 foi editada a Resolução nº 1.805, pelo conselho Federal de Medicina, autorizando a ortotanásia, houve ação do Ministério Público Federal do Distrito Federal requerendo a suspensão da resolução, pois a conduta estaria em desacordo com o Código Penal. Em 2010 a Resolução voltou a ser aplicada.

    https://nicollynavartovicis.jusbrasil.com.br/artigos/484169968/ortotanasia-eutanasia-distanasia-e-testamento-vital

  • a) A morte baseada na ausência de todas as funções neurológicas define, em regra, o fim da personalidade. CERTA!

     

    Art. 6º do Código Civil: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    O critério jurídico da morte é a morte encefálica, segundo a Lei de Transplantes.

     

    -

     

    b) O testamento vital, como diretiva antecipada da vontade, é forma consentida de ortotanásia. CERTA!

     

    Diretiva antecipada de vontade é um gênero que tem duas principais espécies: o testamental vital e o mandado duradouro.

    - Testamento vital → não é de fato um testamento, porque não é ato causa mortis. É um documento em que a pessoa, em gozo de plena capacidade mental, determina qual tratamento gostaria de receber diante de um diagnóstico de estado terminal de vida. Tipo: não quero que faça um tratamento x que só vai prolongar meu sofrimento.

    - Mandado duradouro → nomeação de uma pessoa y para tomar decisões por uma pessoa x quando ela estiver em situação incapacitante.

    O testamento vital é de fato uma forma consentida de ortanásia, que é basicamente deixar que uma morte natural se desenvolva naturalmente (haha), sem artifícios para prolongar a vida da pessoa.

    Não confundir ortanásia com: distanásia (prolongação artifical do processo de morte, geralmente inútil e que leva ao sofrimento) e eutanásia (morte provocada antecipadamente).

     

    -

     

    c) A honra engloba os predicamentos que distinguem a dignidade pessoal e o desfrute do estado social do indivíduo. CERTA!

     

    A honra possui duas dimensões: objetiva (conceito que a pessoa tem no meio social) e subjetiva (conceito que a pessoa tem de si mesma).

     

    -

     

    d) Não se admite a retificação do nome do filho pela mudança havida no patronímico do(a) genitor(a) pelo divórcio. ERRADA!

     

    "É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado" (REsp 1.069.864/DF). - Cuidado com os outros comentários, porque tem gente postando a jurisprudência errada!!! A questão pergunta sobre alteração no nome DO FILHO e estão postando sobre alteração no nome DA MÃE!

    **EDITADO: vi um comentário falando que não entendeu o julgado que postei, porque a questão fala em "divórcio". Sugiro leitura do exemplo da Ana Brewster, que transcrevo aqui: "Ex.: mãe, quando solteira se chamava Maria Souza Silva; casou-se com José Oliveira; passou a se chamar Maria Oliveira; tiveram um filho chamado Antônio Oliveira; com o divórcio, voltou a chamar Maria Souza Silva; poderá Antônio Oliveira (O FILHO) retificar o seu nome, para colocar o sobrenome de sua mãe, passando a se chamar Antônio Silva Oliveira".

  • Vige a máxima que o "nome" está flexível

    Abraços

  • Gabarito "D"

    O STJ afirmou que, em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada da mãe não deve ser suprimido (apagado) dos assentamentos do filho. O que se deve fazer é a averbação da alteração do nome após o divórcio. Em outras palavras, nos assentamentos do registro civil constará o nome original da mãe (nome quando a pessoa foi registrada) e será acrescentada a informação de que ela se divorciou e passou a usar o nome de solteira.

    RESUMINDO:

    Se a genitora, ao se divorciar, volta a usar seu nome de solteira, é possível que o registro de nascimento dos filhos seja retificado para constar na filiação o nome atual da mãe.

    É direito subjetivo da pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seus filhos após divórcio.

    A averbação do patronímico no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado (art. 3º, parágrafo único, da Lei nº 8.560/1992).

    Em razão do princípio da segurança jurídica e da necessidade de preservação dos atos jurídicos até então praticados, o nome de casada não deve ser suprimido dos assentamentos, procedendo-se, tão somente, a averbação da alteração requerida após o divórcio.

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015 (Info 555).

    Fonte: Dizer o Direito.

  • "Por fim, registre-se que não se verifica impedimento legal para modificação do sobrenome dos filhos quando há alteração do nome de um dos genitores por ocasião do divórcio, conforme se verifica na legislação de regência: art. 54 da Lei 6.015/1973, arts. 20 e 27 do ECA, art. 1.565 do CC e art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.072.402-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2013; e REsp 1.041.751-DF, Terceira Turma, DJe 3/9/2009. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015."

  • d) Não se admite a retificação do nome do filho pela mudança havida no patronímico do(a) genitor(a) pelo divórcio. [Admite sim! Ex.: mãe, quando solteira se chamava Maria Souza Silva; casou-se com José Oliveira; passou a se chamar Maria Oliveira;  tiveram um filho chamado Antônio Oliveira; com o divórcio, voltou a chamar Maria Souza Silva; poderá Antônio Oliveira retificar o seu nome, para colocar o sobrenome de sua mãe, passando a se chamar Antônio Silva Oliveira].

    LEIA A PARTE NEGRITO DO JULGADO A SEGUIR:

    DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO SOBRENOME DOS FILHOS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO. É admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. O art. 57 da Lei 6015/73 admite a alteração do nome civil, excepcionalmente e de forma motivada, com a devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a terceiros. Dessa forma, é justificável e plausível a modificação do sobrenome constante da certidão de nascimento, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza (e não do momento da lavratura do registro). A função do sobrenome é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar, da melhor forma, a linhagem individual. Assim, é direito subjetivo da pessoa retificar seu sobrenome no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. Ademais, a averbação do sobrenome no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento (art. 3º, pú. da Lei 8560/92) atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado. Além disso, não se coaduna à razoabilidade exigir que um dos genitores e seus filhos portem diariamente consigo cópia da certidão de casamento dos pais com a respectiva averbação para fins de identificação, em prejuízo do exercício do poder familiar. Além do mais, não seria coerente impor a alguém utilizar-se de outro documento público para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento. Por isso, havendo alteração superveniente que venha a obstaculizar a própria identificação do indivíduo no meio social, resta indubitável a possibilidade de posterior retificação do registro civil. Por fim, registre-se que não se verifica impedimento legal para modificação do sobrenome dos filhos quando há alteração do nome de um dos genitores por ocasião do divórcio, conforme se verifica na legislação de regência: art. 54 da Lei 6015/73, arts. 20 e 27 do ECA, art. 1565 do CC e art. 3º pú da Lei 8560/92. [REsp 1.072.402-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2013; e REsp 1.041.751-DF, Terceira Turma, DJe 3/9/2009., Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015. REsp 1.279.952-MG]

  • - Testamento vital: ato jurídico por meio do qual o paciente manifesta, prévia e expressamente, o desejo de querer ou não determinado tratamento médico.

     

  • Testamento vital: qual o tratamento o paciente quer se sujeitar, como se fosse uma ortotanásia.  

  • Pessoal, acredito que a confusão seja a seguinte:

     

    Primeira situação:

    (STJ. 3ª Turma. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015 (Info 555): "Direito de a pessoa retificar seu patronímico no registro de nascimento de seu filho após divórcio." Exemplo dado pelo professor Márcio no site Dizer o Direito: "Paulo Barbosa casou-se com Juliana Lopes Carvalho e esta passou a se chamar Juliana Carvalho Barbosa. O casal teve um filho, que foi registrado com o nome de Igor Carvalho Barbosa, constando em sua certidão de nascimento que seus pais eram: Paulo Barbosa e Juliana Carvalho Barbosa. Depois de alguns anos, o casal decidiu se divorciar e Juliana optou por voltar a utilizar o nome de solteira, qual seja, Juliana Lopes Carvalho. Ocorre que no registro de nascimento de Igor consta que ele é filho de Juliana Carvalho Barbosa (nome que ela usava como casada) e o atual nome dela, após o divórcio, é Juliana Lopes Carvalho"

     

    (...) "Em outras palavras, nos assentamentos do registro civil constará o nome original da mãe (nome quando a pessoa foi registrada) e será acrescentada a informação de que ela se divorciou e passou a usar o nome de solteira"

     

    Então nos documentos do filho constarão o nome de casada, porém pode ocorrer a averbação (constar) na certidão de nascimento tal alteração.

     

    Fonte: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/03/info-555-stj.pdf

     

     

    Segunda situação (Letra D): 

    "CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - ALTERAÇÃO DO REGISTRO DE NASCIMENTO PARA NELE FAZER CONSTAR O NOME DE SOLTEIRA DA GENITORA, ADOTADO APÓS O DIVÓRCIO - POSSIBILIDADE.
    I - A dificuldade de identificação em virtude de a genitora haver optado pelo nome de solteira após a separação judicial enseja a concessão de tutela judicial a fim de que o novo patronímico materno seja averbado no assento de nascimento, quando existente justo motivo e ausentes prejuízos a terceiros, ofensa à ordem pública e aos bons costumes.
    II - É inerente à dignidade da pessoa humana a necessidade de que os documentos oficiais de identificação reflitam a veracidade dos fatos da vida, de modo que, havendo lei que autoriza a averbação, no assento de nascimento do filho, do novo patronímico materno em virtude de casamento, não é razoável admitir-se óbice, consubstanciado na falta de autorização legal, para viabilizar providência idêntica, mas em situação oposta e correlata (separação e divórcio).
    Recurso Especial a que se nega provimento.
    (REsp 1041751/DF, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 03/09/2009)"

     

    Comentário do colega Gabriel Villanova com exemplo: "STJ: É possível que mãe divorciada altere o sobrenome no registro dos filhos, para acrescentar seu patronímico de solteira (REsp. 1.041.751). Exemplo: O filho fica só com o patronímico do pai. Vem o divórcio e a mãe resolve acrescentar seu patronímico também."

     

    Nessa questão a resposta trata do REsp. 1.041.751 e não do REsp 1.279.952-MG (Info 555 do STJ). 

  • Fundep, defina homicídio: "É o ato inequívoco de subtração da essência natural da existência transcedental da pessoa humana, sem o qual esta permanece na condição inafastável de ser vivo integrante do reino animal (corrente biológica) ou de Deus (corrente teológica)..." Pra que simplificar...

  • Ortotanásia é o nome dado ao processo pelo qual se opta por não submeter um paciente terminal a procedimentos invasivos que adiam sua morte, mas, ao mesmo tempo, comprometem sua qualidade de vida. Assim, a ortotanásia foca na adoção de procedimentos paliativos, buscando o controle da dor, totalmente compatível com o conceito de testamento vital.

  • STJ: É possível que mãe divorciada altere o sobrenome no registro dos filhos, para acrescentar seu patronímico de solteira (REsp. 1.041.751). Exemplo: O filho fica só com o patronímico do pai. Vem o divórcio e a mãe resolve acrescentar seu patronímico também.
     

    Nem é mais usual a mulher alterar seu sobrenome.. mas, a questão está ai..

  • Pessoal! Pelo que eu entendi do REsp a alternativa "D" não estaria incorreta


    O que o STJ autorizou foi a alteração/averbação do registro de nascimento do nome de solteira da mãe, MAS NÃO A MUDANÇA NO NOME DO FILHO!!!


    O QUE VCS ACHAM??


  • Continuo sem entender a letra d, mesmo depois da resposta da Yasmin. A questão fala em alteração pelo divórcio. O julgado fala em alteração  em razão da ausência do nome da mãe quando do registro do nascimento.

    Continuo achando a letra d correta. Alguém ajuda!!!

  • A assertiva D foi altamente mal redigida.

    Dá-se a entender que a retificação é no nome do filho e não no nome da mãe no registro do filho.

    A Banca precisa aprender melhor concordância!!

    Para se acertar, seria por exclusão.

  • A alternativa está mal redigida na minha opinião. A possibilidade abarcada pelo STF é a de a mãe adicionar ao nome do filho o seu patronímico de solteira, abandonado anteriormente por ocasião do casamento. 


    É dizer que a alternativa, em si, é verdadeira: Não se admite a retificação do nome do filho pela mudança havida no patronímico do(a) genitor(a) pelo divórcio. É ADMITIDA, ENTRETANTO, A ADIÇÃO DO PATRONÍMICO DE SOLTEIRO DA MÃE nos casos em que, após o divórcio, a mesma opte pelo patronímico de solteira e o queira transmitir ao seu filho. 


    Esta foi a minha leitura... se estiver errado, por favor, me corrijam!

  • Acertei por eliminação. Se as três primeiras estavam corretas, só restou a ovelha negra. haha

  • A questão trata do fim da personalidade e dos direitos da personalidade.

    A) A morte baseada na ausência de todas as funções neurológicas define, em regra, o fim da personalidade.

    Código Civil:

    Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    Lei nº 9.434/97

    Art. 3º A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

    Decreto Lei nº 9.175/2017:

    Art. 17. A retirada de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano poderá ser efetuada após a morte encefálica, com o consentimento expresso da família, conforme estabelecido na Seção II deste Capítulo.

    § 1º O diagnóstico de morte encefálica será confirmado com base nos critérios neurológicos definidos em resolução específica do Conselho Federal de Medicina - CFM.

    Correta letra “A".



    B) O testamento vital, como diretiva antecipada da vontade, é forma consentida de ortotanásia.

    As três expressões devem ser esclarecidas, pois, aqui, será trabalhada a ideia de testamento vital ou biológico somente para os casos de ortotanásia. Quanto ao primeiro caso, da eutanásia, ainda estão pendentes muitas reflexões por este autor.

    Desse modo, delimitada a aplicação do conceito, a resposta deste autor é positiva quanto à possibilidade jurídica do instituto. A partir do conceito de autonomia privada, que vem a ser o direito que a pessoa tem de regulamentar os seus

    interesses, decorrentes dos princípios constitucionais da liberdade e da dignidade, trata-se de um exercício admissível da vontade humana. Isso porque a ortotanásia representa um correto meio-termo entre a eutanásia e a distanásia, uma sabedoria a

    ser procurada por todos os envolvidos com o fato, de todas as áreas do pensamento. (...)

    O conteúdo do que se denomina testamento vital ou biológico visa, assim, a proteger a dignidade do paciente terminal, dentro da ideia do binômio beneficência/não maleficência, sendo o art. 15 do Código Civil de 2002 o suporte legal para a viabilidade do que se propõe pelo instituto. Mais do que isso, há uma proteção indireta da dignidade dos familiares do paciente terminal, que também sofrem com todos os males e as dores pelas quais passa a pessoa amada e querida. Nesse sentido, pode-se falar em solidariedade familiar, estribada na proteção constitucional da solidariedade social, nos termos do art. 3.º, inciso I, da Constituição Federal de 1988. (Tartuce, Flávio. Direito civil, v. 6: direito das sucessões – 10. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017).

    Correta letra “B".

    C) A honra engloba os predicamentos que distinguem a dignidade pessoal e o desfrute do estado social do indivíduo.

    Honra, com repercussões físicopsíquicas, subclassificada em honra subjetiva (autoestima) e honra objetiva (repercussão social da honra). Tal divisão segue a doutrina, entre outros, de Adriano De Cupis, para quem “a honra significa tanto o valor moral íntimo do homem, como a estima dos outros, ou a consideração social, o bom nome ou a boa fama, como, enfim, o

    sentimento, ou consciência, da própria dignidade pessoal". (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro:

    Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017).

    Correta letra “C".

    D) Não se admite a retificação do nome do filho pela mudança havida no patronímico do(a) genitor(a) pelo divórcio.

    DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO SOBRENOME DOS FILHOS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO.

    É admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. (REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015). (Informativo 555 do STJ).


    Admite-se a retificação do nome do filho pela mudança havida no patronímico do(a) genitor(a) pelo divórcio.

    Incorreta letra “D". Gabarito da questão.


    Resposta: D

    Informativo 555 do STJ:

    DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO SOBRENOME DOS FILHOS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO.

    É admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. O art. 57 da Lei 6.015/1973 - Lei de Registros Públicos - admite a alteração do

    nome civil, excepcionalmente e de forma motivada, com a devida apreciação judicial, sem descurar da ausência de prejuízo a terceiros. Dessa forma, é justificável e plausível a modificação do sobrenome constante da certidão de nascimento, situação que prima pela contemporaneidade da vida, dinâmica por natureza (e não do momento da lavratura do registro). A função do sobrenome é identificar o núcleo familiar da pessoa e deve retratar a verdade real, fim do registro público, que objetiva espelhar, da melhor forma, a linhagem individual.

    Assim, é direito subjetivo da pessoa retificar seu sobrenome no registro de nascimento de seus filhos após divórcio. Ademais, a averbação do sobrenome no registro de nascimento do filho em decorrência do casamento (art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992) atrai, à luz do princípio da simetria, a aplicação da mesma norma à hipótese inversa, qual seja, em decorrência do divórcio, um dos genitores deixa de utilizar o nome de casado.

    Além disso, não se coaduna à razoabilidade exigir que um dos genitores e seus filhos portem diariamente consigo cópia da certidão de casamento dos pais com a respectiva averbação para fins de identificação, em prejuízo do exercício do poder familiar. Além do mais, não seria coerente impor a alguém utilizar-se de outro documento público para provar a filiação constante de sua certidão de nascimento. Por isso, havendo alteração superveniente que venha a obstaculizar a própria identificação do indivíduo no meio social, resta indubitável a

    possibilidade de posterior retificação do registro civil. Por fim, registre-se que não se verifica impedimento legal para modificação do sobrenome dos filhos quando há alteração do nome de um dos genitores por ocasião do divórcio, conforme se verifica na legislação de regência: art. 54 da Lei 6.015/1973, arts. 20 e 27 do ECA, art. 1.565 do CC e art. 3º, parágrafo único, da Lei 8.560/1992. Precedentes citados: REsp 1.072.402-MG, Quarta Turma, DJe 1º/2/2013; e REsp 1.041.751-DF, Terceira Turma, DJe 3/9/2009. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015.

    Gabarito do Professor letra D.

  • Questão mal redigida... achei que estavam falando pra mudar o nome do filho devido ao divorcio dos pais... ai ai... oremos...

  • Achei a questão mal redigida.

    Acredito que a banca quis mencionar o entendimento do STJ no Resp 1.279.952 - MG.


    DIREITO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO SOBRENOME DOS FILHOS EM RAZÃO DE DIVÓRCIO. É admissível a averbação, no registro de nascimento do filho, da alteração do sobrenome de um dos genitores que, em decorrência do divórcio, optou por utilizar novamente o nome de solteiro, contanto que ausentes quaisquer prejuízos a terceiros. REsp 1.279.952-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 3/2/2015, DJe 12/2/2015. 

  • Gabarito: D

    Comentário a questão letra b.

    Ortotanásia:  Significa o não prolongamento artificial do processo de morte, além do que seria o processo natural, feito pelo médico. A ortotanásia serviria, então, para evitar a distanásia. Em vez de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia).

  • Melhor comentário: Yasmim

  • Esse negócio de INCORRETA, acaba comigo :`(

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A morte baseada na ausência de todas as funções neurológicas define, em regra, o fim da personalidade.

    - Art. 6°, do Código Civil: A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

    - Caput do art. 3°, da Lei 9.434/1997: A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina.

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - O testamento vital, como diretiva antecipada da vontade, é forma consentida de ortotanásia.

    - Art. 1°, da Resolução 1.995/2012, do Conselho Federal de Medicina: Diretivas antecipadas de vontade é o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade.

    - As diretivas antecipadas de vontade são vulgarmente chamadas de testamento vital ou vidual. Trata-se, na verdade, de um documento utilizado para expor o desejo do paciente acerca de seu consentimento sobre a prática da ortotanásia, disciplinada na Resolução 1.805/2006.

    - Art. 1°, da Resolução 1.805, do Conselho Federal de Medicina: É permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, em fase terminal, de enfermidade grave e incurável, respeitada a vontade da pessoa ou de seu representante legal.

    - A ortotanásia ("a morte no tempo certo") é a suspensão de tratamentos médicos inúteis que prolongam artificialmente a vida, deixando a morte acontecer no tempo dela. Não se confunde com a distanásia, que é o prolongamento artificial da vida. Também não se confunde com eutanásia, na qual um terceiro, por sentimento de piedade, abrevia a morte do paciente terminal portador de doença grave e incurável, a pedido dele. Exemplo: A aplicação de uma injeção letal no paciente, abreviando sua vida.

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - A honra engloba os predicamentos que distinguem a dignidade pessoal e o desfrute do estado social do indivíduo.

    - A honra engloba duas dimensões: 1) Objetiva ("desfrute do estado social do indivíduo", ou seja, o conceito que a pessoa possui no meio social); e 2) Subjetiva ("predicamentos que distinguem a dignidade pessoal", ou seja, o conceito que a pessoa tem de si mesma).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Admite-se a retificação do nome do filho pela mudança havida no patronímico do(a) genitor(a) pelo divórcio.

    - REsp 1.069.864/2008: É conferido ao menor o direito a que seja acrescido ao seu nome o patronímico da genitora se, quando do registro do nascimento, apenas o sobrenome do pai havia sido registrado.

  • Qual a diferença entre eutanásia, distanásia e ortotanásia?

    Eutanásia - hodiernamente é entendida como morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Ao invés de deixar a morte acontecer a eutanásia age sobre a morte, antecipando-a.

    Distanásia - é o prolongamento artificial do processo de morte e por conseqüência prorroga também o sofrimento da pessoa. Muitas vezes o desejo de recuperação do doente a todo custo, ao invés de ajudar ou permitir uma morte natural, acaba prolongando sua agonia.

    Ortotanásia - significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). 

  • pelo amor de deus, hodiernamente, não! tempo do império. senti cheiro de naftalina.
  • Ana, precisas de um dicionário ou tens ojeriza à naftalina?

  • 32 Q890917 Direito Civil Personalidade, Pessoa Natural e Capacidade, Parte Geral Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa INCORRETA:

    A A morte baseada na ausência de todas as funções neurológicas define, em regra, o fim da personalidade. (doutrina e art. 6º do CC)

    B O testamento vital, como diretiva antecipada da vontade, é forma consentida de ortotanásia. (doutrina)

    C A honra engloba os predicamentos que distinguem a dignidade pessoal e o desfrute do estado social do indivíduo. (doutrina)

    D Não se admite Admite-se a retificação do nome do filho pela mudança havida no patronímico do(a) genitor(a) pelo divórcio. (júris STJ)

  • Eutanásia - hodiernamente é entendida como morte provocada por sentimento de piedade à pessoa que sofre. Ao invés de deixar a morte acontecer a eutanásia age sobre a morte, antecipando-a.

    Distanásia - é o prolongamento artificial do processo de morte e por conseqüência prorroga também o sofrimento da pessoa. Muitas vezes o desejo de recuperação do doente a todo custo, ao invés de ajudar ou permitir uma morte natural, acaba prolongando sua agonia.

    Ortotanásia - significa morte correta, ou seja, a morte pelo seu processo natural. Neste caso o doente já está em processo natural da morte e recebe uma contribuição do médico para que este estado siga seu curso natural. Assim, ao invés de se prolongar artificialmente o processo de morte (distanásia), deixa-se que este se desenvolva naturalmente (ortotanásia). 

  • Essa questão deveria ser anulada, NOME PRENOME SOBRENOME são coisas completamentes diferentes, a pessoa se chama RAFAEL DAS COVES, RAFAEL É O NOME, das coves sobronome, ENTÃO PODERIA PASSAR A SE CHAMAR UILSON DAS COVES?

  • Guilherme Rangel, de acordo com o art. 58, da LRP, sim, poderia. E nome e prenome são coisas distinas.

  • Princípio da imutabilidade relativa do nome

    Em regra, o nome é imutável. É o chamado princípio da imutabilidade relativa do nome civil. 

    A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome (prenome e sobrenome), estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros (REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011).

     EXCEÇÕES EM QUE A ALTERAÇÃO DO NOME É PERMITIDA

    1) No primeiro ano após atingir a maioridade civil

    Prevista no art. 56 da Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73)

    2) Retificação em caso de erros

    Hipótese prevista no art. 110 da LRP

    3) Acréscimo ou substituição por apelidos públicos notórios

    Prevista no art. 58 da LRP

    4) Averbação do nome abreviado, usado como firma comercial ou em atividade profissional

    Prevista no § 1º do art. 57 da LRP

    5) Enteado pode adotar o sobrenome do padrasto

    Previsto no § 8º do art. 57 da LRP

    6) Pessoas incluídas no programa de proteção a vítimas e testemunhas

    Previsto no § 7º do art. 57 da LRP e no art. 9º da Lei nº 9.807/99

    7) Por via judicial, com motivo declarado, por sentença, após oitiva do MP

    Previsto no caput do art. 57 da LRP

    8) Casamento

    Segundo o CC-2002, o cônjuge pode acrescentar o sobrenome do outro. Tanto a mulher pode adicionar o do marido, quanto o marido o da mulher.

    9) União estável

    10) Separação/Divórcio. Regra:na separação e no divórcio, o nome é mantido, salvo se a pessoa que acrescentou o sobrenome de seu cônjuge desejar retirá-lo. Exceção: somente haverá a perda do sobrenome contra a vontade da pessoa que o acrescentou se preenchidos os seguintes requisitos:

    1) houver pedido expresso do cônjuge que “forneceu” o sobrenome;

    2) a perda não puder causar prejuízo à identificação do cônjuge. Ex.: Marta Suplicy;

    3) a perda não puder causar prejuízo à identificação dos filhos;

    4) restar provada culpa grave por parte do cônjuge ( não se discute mais culpa em divórcio).

    Isso está previsto no Código Civil: Art. 1.571 (...) § 2º

    11) Morte do cônjuge: É admissível o restabelecimento do nome de solteiro na hipótese de dissolução do vínculo conjugal pelo falecimento do cônjuge.  

    STJ. 3ª Turma. REsp 1.724.718-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 22/05/2018 (Info 627).

    fonte: DOD

  • O fenômeno das “Diretrizes antecipadas de vontade” ocorre quando uma pessoa já deixa as devidas orientações quanto ao tratamento que autoriza ou não a receber nos casos em que esteja inconsciente. Neste sentido, a Resolução nº 1995/12 do Conselho Federal de Medicina - CFM permite o testamento vital ou obstinação terapêutica ou morte digna (diretivas antecipadas, ou “living will”). Seria, pois, um ato jurídico por meio do qual o paciente manifesta prévia e expressamente o desejo de querer ou não receber determinado tratamento médico quando estiver incapacitado para manifestar livremente a sua vontade.

    O tema se relaciona com a chamada ortotanásia, que é a morte certa, quando esta é causada externamente, já está estabelecida, ocorrendo apenas a não intervenção para revertê-la. Trata-se de medida cabível no ordenamento jurídico brasileiro.

  • PROVIMENTO 82/2019

    RESOLVE:

    Art. 1º. Poderá ser requerida, perante o Oficial de Registro Civil competente, a averbação no registro de nascimento e no de casamento das alterações de patronímico dos genitores em decorrência de casamento, separação e divórcio, mediante a apresentação da certidão respectiva.

    § 1º. O procedimento administrativo previsto no caput deste artigo não depende de autorização judicial.

    § 2º. A certidão de nascimento e a de casamento serão emitidas com o nome mais atual, sem fazer menção sobre a alteração ou o seu

    motivo, devendo fazer referência no campo ‘observações’ ao parágrafo único art. 21 da lei 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

  • Guilherme Rangel, no seu exemplo, RAFAEL é o PRENOME