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ID
2672761
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra A: ERRADO

    Já o casamento entre tios e sobrinhos (colaterais de terceiro grau), embora proibido pelo Código Civil, é admitido por grande parte dos doutrinadores em função da exceção prevista no DL 3200/41. Essa norma autoriza o casamento se os pretendentes, através de um procedimento judicial, pedirem a um juiz a nomeação de dois médicos que para avaliar se a união implica em riscos à futura prole e, se não forem verificados, o casamento será autorizado. Ainda que seja muito anterior ao Código Civil, o DL 3200/41 é mais específico, portanto, entendem os doutrinadores que ainda deve prevalecer. Casamento avuncular é o nome que se dá ao casamento entre tios e sobrinhos, ou seja, entre parentes colaterais em terceiro grau.

    Fonte: http://www.velosodemelo.com.br/impedimentos-para-o-casamento/

     

    Letra B: ERRADO

    Art. 1.548, do CC/02. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; REVOGADO (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

     

    Letra C: CORRETO

    Art. 1.520, do CC/02. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

     

    Art. 1.597, do CC/02. Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

    III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

    V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

     

    Oportuna é, também, a lição de Carlos Roberto Gonçalves: Na hipótese de gravidez, prescinde-se de eventual cometimento de crime. Pode ela resultar de relacionamento sexual consentido ou mesmo inseminação artificial autorizada pelo nubente. Objetiva-se, com a antecipação da capacidade para o casamento, nesse caso, proteger a prole vindoura (Direito Civil Brasileiro. 5. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 6. p.38). 

     

    Letra E: ERRADO

    Art. 1.550, do CC/02. É anulável o casamento: 

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

     

    Art. 1.560, do CC/02. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

     

    As nulidades são as causas da invalidade do casamento; elas definem a ineficácia do ato e fundamentam-se em motivos de ordem pública. Categoriza-se em absolutas (quando podem ser promovidas pelo Ministério Público) e também se assentam em motivos de ordem privada (quando são classificadas relativas, mas só podem ser recorridas pelas pessoas em cujo prejuízo foram estabelecidas).

    Fonte: https://helianacarvalho.jusbrasil.com.br/artigos/355633781/casamento-civil-hipoteses-de-impedimento-suspensao-e-anulacao

     

    Conclusão: Como a incompetência da autoridade celebrante é causa de ANULABILIDADE do casamento, esta só poderá ser proposta pelas pessoas prejudicadas. O Ministério Público só vai promover ações no caso de NULIDADE.

  • Art. 1.521. Não podem casar:

    I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

    II - os afins em linha reta;

    III - o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

    IV - os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

    V - o adotado com o filho do adotante;

    VI - as pessoas casadas;

    VII - o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

    Abraços

  • Acrescentando: Tio(a) e sobrinha(o) podem casar se houver laudo de 2 medicos atestando a viabilidade da reprodução

    1ª Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal,  Enunciado de nº 98: "Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

  • LETRA C CORRETA 

    CC

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

  • a) É absoluto o impedimento relativo ao casamento dos colaterais até o terceiro grau inclusive. [se houver laudo de 02 médicos atestando a viabilidade da reprodução, poderão casar sim! Aposto que você já ouviu falar de casamento de tio com sobrinha!]

    b) É nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. [não é nulo mais! o artigo foi revogado]

    c) A gravidez por inseminação artificial antecedente supre o defeito de idade núbil para o casamento. [é verdade! embora não sei como que menor de 16 anos fará inseminação artificial...]

    d) O Ministério Público pode promover a anulação do casamento por incompetência da autoridade celebrante. [MP não pode! Só os prejudicados].

  • A gravidez (qualquer espécie) antecipa a idade núbil. 

  • A) CORRETA. O casamento entre colaterais até o terceiro grau pode ser válido se houver laudo de 02 médicos atestando a viabilidade da reprodução, conforme dispõe o decreto DL 3200/41.

    B) INCORRETA. Com o advento do Estatuto da Pessoa com Deficiência, aqueles sem o necessário discernimento para os atos da vida civil, possuem capacidade para realizar atos da vida civil, eis que houve mudança impactante na teoria da incapacidades, revogando-se as hipóteses de incapacidade absoluta, por conseguinte, houve a revogação do inciso I do artigo 1548 do CC que tratava como causa de nulidade do casamento o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

    C) CORRETA. Art. 1.520, do CC/02. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez. Conforme ensinamentos de  Carlos Roberto Gonçalves: Na hipótese de gravidez, prescinde-se de eventual cometimento de crime. Pode ela resultar de relacionamento sexual consentido ou mesmo inseminação artificial autorizada pelo nubente. Objetiva-se, com a antecipação da capacidade para o casamento, nesse caso, proteger a prole vindoura (Direito Civil Brasileiro. 5. ed. rev e atual. São Paulo: Saraiva, 2008. v. 6. p.38).

    D) INCORRETA. O Ministério Público não possui legitimidade para anular casamento por incompetência do celebrante. O Código Civil conferiu atribuição de promover ação de nulidade de casamento, por motivos previstos no artigo 1548, conforme artigo 1549: Art. 1.549. A decretação de nulidade de casamento pode ser promovida mediante ação direta, por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público SOMENTE em caso de infringência de impedimento.

  • Em relação à autoridade celebrante incompetente, é pertinente lembrar também do art. 1.554, do CC, que dispõe: "subsiste o casamento celebrado por aquele que, sem possuir a competência exigida na lei, exercer publicamente as funções de juiz de casamentos e, nessa qualidade, tiver registrado o ato no Registro Civil.".

  • Chocada com o atraso do CC nessa parte. Quer dizer que a menina pode combinar com um cara e fazer uma inseminação artificial para ficar grávida, dessa forma podendo casar antes de 16 anos de idade (idade núbil), suprindo o requisito que ela não tem referente a idade para casar. 

    Isso é meio absurdo para os dias de hoje. 

  • Quanto a alternativa d) pergunta-se: E se a imcompetência for em razão da matéria (gerando vício de inexitência do casamento) ? Acredito que o MP, com maior razão do que no caso de nulidade (impedimento), pode propor a ação também. Questão passível de anulação.

  • Não tem resposta correta, ao meu ver

    a resposta fornecida como correta induz a prática de fraude à lei. Basta imaginar, como a Nayara falou que um casal de namorados combine de fazer inseminação artificial. Ok, a ideia é meio viajada, mas foi ideia dada na própria resposta.

  • SE A IDADE NÚBIL PARA CASAR É AOS 16 ANOS... ENTÃO COMO PODE FAZER INSEMINAÇÃO ARTIFICIAL PARA AQUELAS MULHERES QUE TÊM MENOS QUE 16 ANOS? FALO ISSO PORQUE O ARTIGO 3º CC DIZ QUE : SÃO ABSOLUTAMENTE INCAPAZES DE EXERCER PESSOALMENTE OS ATOS DA VIDA CIVIL OS MENORES DE 16 (DEZESSEIS)ANOS.

    A RESOLUÇÃO DO CFM FALA ALGUMA COISA? ALGUEM SABE DIZER ?

  • A questão trata do casamento.

    A) É absoluto o impedimento relativo ao casamento dos colaterais até o terceiro grau inclusive.

    Enunciado 98 da I Jornada de Direito Civil:

    98. Art. 1.521, IV - O inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-lei n. 3.200/41, no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.


    Decreto-lei nº 3.200/41:

    Art. 1º O casamento de colaterais, legítimos ou ilegítimos do terceiro grau, é permitido nos termos do presente decreto-lei.

    Não é absoluto o impedimento relativo ao casamento dos colaterais até o terceiro grau.

    Incorreta letra “A".


    B) É nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil.

    Código Civil:

    Art. 1.548. É nulo o casamento contraído:

    I - pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil; 

    I - (Revogado);                       (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)   (Vigência)

    II - por infringência de impedimento.

    É nulo o casamento contraído por infringência de impedimento. O inciso que tratava do enfermo mental foi revogado pela Lei nº 13.146/2015.

    Incorreta letra “B".


    C) A gravidez por inseminação artificial antecedente supre o defeito de idade núbil para o casamento.

    Código Civil:

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Em caráter excepcional, é admitido o casamento de menores de 16 anos (CC 1.520): (a) para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal e (b) no caso de gravidez. No entanto, em nenhuma dessas hipóteses encontra-se justificativa para autorizar um menor - normalmente uma mulher (ou menina?) - de casar.

    (...)

    A gravidez, que pode decorrer de relacionamento sexual ou até de inseminação artificial,30 não deveria autorizar o casamento de menor de 16 anos. Não se encontra justificativa a tal possibilidade.  Nem para "legitimar" os filhos cabe permitir o casamento, até porque não existe prole ilegítima. Ao depois, não há mais qualquer discriminação social contra filhos havidos fora do casamento. (Dias, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias (livro eletrônico). – 4. Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 270).

    Correta letra “C". Gabarito da questão.

    D) O Ministério Público pode promover a anulação do casamento por incompetência da autoridade celebrante. 



    D) O Ministério Público pode promover a anulação do casamento por incompetência da autoridade celebrante. 

    Código Civil:

    Art. 1.550. É anulável o casamento: 

    VI - por incompetência da autoridade celebrante.

    Art. 1.560. O prazo para ser intentada a ação de anulação do casamento, a contar da data da celebração, é de:

    II - dois anos, se incompetente a autoridade celebrante;

    O Ministério Público não pode promover a anulação do casamento por incompetência da autoridade celebrante, isso porque, diz respeito a interesses privados e não públicos, tratando-se de competência material e não processual. A competência da autoridade celebrante é material – competência de exercer poderes para a celebração do casamento.

    Incorreta letra “D".


    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • GABARITO C.

    a)  Tio(a) e sobrinha(o) podem casar se houver laudo de 2 medicos atestando a viabilidade da reprodução:

    1ª Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal,  Enunciado de nº 98: "Art. 1.521, IV, do novo Código Civil: o inc. IV do art. 1.521 do novo Código Civil deve ser interpretado à luz do Decreto-Lei n. 3.200/41 no que se refere à possibilidade de casamento entre colaterais de 3º grau.

    b) Art. 1548, inciso I: foi revogado. A única hipótese de casamento NULO agora é por infringência de impedimento. 

    c) Na hipótese de gravidez, prescinde-se de eventual cometimento de crime. Pode ela resultar de relacionamento sexual consentido OU mesmo inseminação artificial autorizada pelo nubente. (FONTE: Carlos Roberto Gonçalves)

    d) Casos de ANULABILIDADE só poderão ser propostos pelas pessoas prejudicadas. MP atua somente nos casos de NULIDADE. 

  • Correta: C

     

    Acrescentando...

     

    Cf. CC/02

     

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

  • c) Correta

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.


  • A letra C dá a entender que a gravidez, por si só, supre a idade núbil.

    Pelo que estudei, deve haver o suprimento judicial de idade..

  • A questão está desatualizada! A lei 13.811/2019, de 12/03/2019, alterou o Código Civil:

    Art. 1º  O art. 1.520 da , passa a vigorar com a seguinte redação:

    Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código

  • Prezados, a questão ficou desatualizada com a  Lei nº 13.811/2019.

    IDADE NÚBIL: 16 anos

    Existe exceção? Existe alguma hipótese na qual se possa casar antes dos 16 anos de idade?

    Antes da Lei 13.811/2019: SIM (havia)

    Excepcionalmente, era permitido o casamento da pessoa que ainda não havia alcançado a idade núbil (ou seja, o menor de 16 anos) em caso de gravidez.

    Atualmente: NÃO

    A Lei nº 13.811/2019 alterou o art. 1.520 do CC e agora não é mais possível, em nenhuma hipótese, o casamento de pessoa menor de 16 anos.

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 1.318/2018)

  • Questão desatualizada: nova lei

     Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código.” 

  • Lembrando que atualmente a hipótese do gabarito não existe mais:

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. (Redação dada pela LEI Nº 13.811, DE 12 DE MARÇO DE 2019)

  • Questão desatualizada.

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.REVOGADO

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no .                     

  • ANTIGO (CC/02):

    Art. 1.520. Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1.517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.

    NOVO (Lei 13.811/19):

    Art. 1.520. Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517, CC.

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    QUESTÃO DESATUALIZADA.

  • 31 Q890918 Direito Civil Direito de Família , Casamento Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa CORRETA: (DESATUALIZADA. OBS.: Não é só o art. 1.517 e 1.520 que fundamentam a questão, mas especialmente o 1.551 do CC, o qual se mantém hígido, após restrição legislativa do art. 1.520)

    A Não É absoluto o impedimento relativo ao casamento dos colaterais até o terceiro grau inclusive, mas relativo em razão de os colaterais de terceiro grau, legítimos ou ilegítimos, poderem ter sangue compatível entre si, o que será atestado por dois médicos, nos moldes do DL3.200/41. (art. 1.521, IV, do CC e DL 3.200/41)

    B Não É nulo o casamento contraído pelo enfermo mental sem o necessário discernimento para os atos da vida civil. (art. 1.550, § 2º, do CC)

    C A gravidez por inseminação artificial antecedente NÃO supre o defeito de idade núbil para o casamento. (art. 1.551 do CC)

    D O Ministério Público pode promover a anulação do casamento por incompetência da autoridade celebrante infringência de impedimento. (art. 1.549 do CC)

  • A questão não está desatualizada. Ainda que haja a proibição pelo art. 1.520, do CC, o casamento será anulável nos termos do art. 1.550, do CC. Portanto, aplica-se ainda o disposto no art. 1.551, do CC. 

  • Para complementar em relação a alternativa C:

    O que acontece se, mesmo depois da Lei nº 13.811/2019, for realizado casamento de pessoa menor de 16 anos? O casamento envolvendo pessoa que não tenha a idade núbil é nulo ou anulável?

    Este casamento será anulável, nos termos do art. 1.550, I, do CC:

    Art. 1.550. É anulável o casamento:

    I - de quem não completou a idade mínima para casar;

    A anulação do casamento dos menores de dezesseis anos poderá ser requerida: I - pelo próprio cônjuge menor; II - por seus representantes legais; III - por seus ascendentes.

    Hipóteses nas quais não haverá a anulação

    É muito difícil, na prática, que uma pessoa que não tenha a idade núbil (menor de 16 anos) consiga casar. Isso porque essa situação seria facilmente detectada na fase de habilitação e o Oficial do Registro Civil faria a oposição (art. 1.529).

    No entanto, imaginemos que houve uma falha geral e esse casamento foi realizado mesmo havendo essa vedação legal.

    O casamento será anulável, conforme vimos acima. O Código prevê, no entanto, duas hipóteses nas quais o casamento infantil será mantido:

    1) Quando o cônjuge menor, depois de atingir a idade núbil, confirmar seu casamento:

    Art. 1.553. O menor que não atingiu a idade núbil poderá, depois de completá-la, confirmar seu casamento, com a autorização de seus representantes legais, se necessária, ou com suprimento judicial.

    2) Se do casamento resultou gravidez:

    Art. 1.551. Não se anulará, por motivo de idade, o casamento de que resultou gravidez.

    Fonte: Dizer o Direito

  • Na minha percepção, a questão está desatualizada por dispôr que é nulo o casamento realizado por deficiente mental sem o necessário discernimento para a prática do ato, já que pela compreensão que se extrai da norma constitucional extraída da Convenção de Nova York, e em suas veredas, o próprio estatuto da pessoa com deficiência ou Lei brasileira de inclusão, que inclusive alterou o citado artigo do código civil, a deficiência não é mais causa de incapacidade no Direito Brasileiro. Houve uma verdadeira alteração da perspectiva conceitual da incapacidade, de modo que todas as pessoas, deficientes ou não, ainda que tenha em seu favor um curador ou apoiador(Tomada de decisão apoiada) são legalmente capazes na ordem jurídica brasileira, dispondo inclusive de direitos sexuais e reprodutivos, não sendo essa, portanto, uma hipótese de nulidade do casamento.

  • Questão desatualizada, 16 anos ns mínimo e com autorização.