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ID
2672797
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direitos Humanos
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está correta, uma vez que reproduz o conceito estampado no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 7.503/09.

    A alternativa B está correta, uma vez que traz a disposição do art. 8º, § 2º, da Lei 7.503/09.

    A alternativa C está correta, uma vez que que reproduz a disposição do art. 13, II, da Lei nº 8.742/93.

    E a alternativa D está incorreta, sendo o gabarito da questão, uma vez que, ao contrário do que dispõe a questão, o Poder Executivo Federal não poderá firmar esse tipo de convênio com entidades privadas com finalidade lucrativa. Isso por força do art. 4º, da Lei 7.503/09.

    Sendo assim, de fato, a alternativa D é o gabarito da questão.

    (fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/comentarios-prova-de-direitos-humanos-do-mp-mg/)

  • *Lei nº 7.053/09

  • Art. 4o  O Poder Executivo Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua.

    Abraços

  • *Decreto nº 7.053/09

  • LETRA A – CORRETA. Art 1º, Paragrafo Único do Decreto nº 7.053/2009.

    Art. 1º. Parágrafo único.  Para fins deste Decreto, considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.

     

    LETRA B – CORRETA. Art. 8º, §2º do Decreto nº 7.053/2009.

    Art. 8º, §2º.  A estruturação e reestruturação de  serviços de acolhimento devem ter como referência a necessidade de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem da população em situação de rua.

     

    LETRA C – CORRETA. Art. 13, inciso II da Lei 8.742/1993 (LOAS)

    Art. 13. Compete aos Estados: ... II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local; (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

     

    LETRA D – INCORRETA. O convênio com entidades privadas poderá ser firmado, desde que estas NÃO tenham finalidade lucrativa. Art. 4º do Decreto nº 7.053/2009.

    Art. 4o  O Poder Executivo Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua

  • • ALTERNATIVA "A": CORRETA - A população em situação de rua pode ser conceituada como o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória (parágrafo único, do art. 1°, do Decreto 7.053/2009).

    • ALTERNATIVA "B": CORRETA - A estruturação e reestruturação de serviços de acolhimento destinados à população em situação de rua devem ter como referência a necessidade de cada Município, considerando-se os dados das pesquisas de contagem do referido grupo (parágrafo 2°, do art. 8°, do Decreto 7.053/2009).

    • ALTERNATIVA "C": CORRETA - É competência específica dos Estados cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local (inciso II, do art. 13, da Lei 8.742/1993, LOAS).

    • ALTERNATIVA INCORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - As entidades privadas sem finalidade lucrativa poderão firmar convênios com o Poder Executivo Federal para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua.

    - Art. 4°, do Decreto 7.053/2009: O Poder Executivo Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua.

  • Novidade Legislativa Dec. 9894/19

    Dispõe sobre o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua.

    Art. 9º Ficam revogados os art. 9º ao art. 14 do Decreto nº 7.053, de 23 de dezembro de 2009.

  • INCORREÇÃO DA LETRA D= Art. 4o O Poder Executivo Federal poderá firmar convênios com entidades públicas e privadas, sem fins lucrativos, para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua

  • Assertiva D

    As entidades privadas com finalidade lucrativa poderão firmar convênios com o Poder Executivo Federal para o desenvolvimento e a execução de projetos que beneficiem a população em situação de rua e estejam de acordo com os princípios, diretrizes e objetivos que orientam a Política Nacional para a População em Situação de Rua.