SóProvas


ID
2672806
Banca
FUNDEP (Gestão de Concursos)
Órgão
MPE-MG
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Assinale a alternativa CORRETO. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

Alternativas
Comentários
  • A) Na ação de improbidade administrativa proposta contra vários réus, a contagem do prazo prescricional quinquenal (art.23, I, da Lei 8429/92) será única para todos os demandados e terá como termo inicial a data em que o último requerido deixar o exercício do respectivo cargo ou mandato.

    Errada. "Recurso Especial. Administrativo. Improbidade. Concurso de agentes. Prazo prescricional quinquenal. Termo inicial. Art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. Térrmino do mandato. Contagem individualizada. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.230.550/PR, rel. Min. Og Fernandes, J. 28.02.2018).

     

    B) Tratando-se de providência que envolve o patrimônio do réu, a medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei 8429/92 não se aplica aos atos de improbidade administrativa que impliquem somente violação dos princípios da administração pública. 

    Errada. Qualquer modalidade de improbidade administrativa é capaz de ensejar a decretação de indisponibilidade de bens, segundo o STJ (STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.936/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 23.04.2013)

     

    C) Os bens de família não podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, prevalecendo as disposições da Lei 8009/90 que impedem a alienação de imóvel onde se estabelece a residência familiar.

    Errada. A medida cautelar de indisponibiliadde só não pode atingir os bens absolutamente impenhoráveis, sendo certa a possibilidade de sua decretação sobre bens de família (STF. 2ª TUrma. ED no AgRg no REsp 1.351.825/BA, rel. Min, Og Fernandes, j. 22.09.2015).

     

    D) Nos casos de improbidade administrativa, a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens não exige a delimitação da responsabilidade de cada agente, sendo tal responsabilidade solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá definir a quota de cada réu para o ressarcimento.

    Correta. " 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, “nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes."(STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 698.259/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 04.12.2015)

  • Não consegui entender o porquê de a "B" está errada, uma vez que para haja a indisponibilidade dos bens tem que haver lesão ao patrimônio público ou o enriquecimento ilícito.

  • Lembrando que a indisponibilidade possui requisitos brandos

    Abraços

  • Concurseiro hard, acho que essa explicação foi retirada do site dizer o direito:

    Redação dos arts. 7º e 16 da LIA: A indisponibilidade é decretada apenas quando o ato de improbidade administrativa: a) causar lesão ao patrimônio público; ou b) ensejar enriquecimento ilícito. Assim, só cabe a indisponibilidade nas hipóteses do arts. 9º e 10 da LIA.

    Pela literalidade dos artigos: não cabe a indisponibilidade no caso de prática do art. 11.

    STJ e doutrina: Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III, estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92. Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves.

  • Qual seria o erro da B?

  • Arnold,

     

    Essa é a lógica da LIA...

    O foco principal é garantir a punição dos culpados... mas NUNCA será deixada de lado a restituição do prejuízo ou pagamento de multas !!

  •  

    CONFORME  JURISPRUDÊNCIA DO STJ

    Q890933

    Nos casos de improbidade administrativa, a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens não exige a delimitação da responsabilidade de cada agente, sendo tal responsabilidade solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá definir a quota de cada réu para o ressarcimento.

     

    -  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, “nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes."(STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 698.259/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 04.12.2015)

     

    -   "Recurso Especial. Administrativo. Improbidade. Concurso de agentes. Prazo prescricional quinquenal. Termo inicial. Art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. Término do mandato. Contagem individualizada. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.230.550/PR, rel. Min. Og Fernandes, J. 28.02.2018).

    Q890934

     

    -  Se um servidor público for sócio ou funcionário de uma empresa, não poderá participar de licitações realizadas pelo órgão ou entidade ao qual estiver vinculado ao qual estiver vinculado este servidor (art. 9º, III, da Lei n. 8.666/93). O fato de o servidor estar licenciado nada influencia a vedação (STJ. 2ª Turma. REsp 1.607.715/AL, rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.03.2017).

     

    -  Esta Corte Superior entende que o termo inicial da prescrição em improbidade administrativa em relação a particulares que se beneficiam de ato ímprobo é idêntico ao do agente público que praticou a ilicitude, a teor do disposto no art. 23, I e II, da Lei n. 8.429/92. Precedentes. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.433.552/SP, rel. Min. Humberto Martins, j. 25.11.2014)

     

    -  A alegação de nulidade contratual fundamentada na ausência de licitação não exime o dever de a administração pública pagar pelos serviços efetivamente prestados ou pelos prejuízos decorrentes da administração, quando comprovados, ressalvadas as hipóteses de má-fé ou de haver o contratado concorrido para a nulidade.

  • Acredito que a letra B está correta, ou seja, a indisponibilidade de bens não se aplica aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública.

    De acordo com o art. 7º da Lei 8.429/92, "quando o ato de improbidade causar LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO ou ensejar ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a INDISPONIBILIDADE DE BENS do indiciado".

    Observa-se que a alternativa mecionou o art. 7º da lei 8.429/92 e ela só trata dos atos de lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, ficando de fora os atos que atentam contra os princípios da administração pública. 

  • Comentários com relação a letra B estar incorreta:

     

    Info. 523, STJ: A indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei de Improbidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade administrativa (arts. 9º, 10 e 11). Segundo o STJ, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática permite que se decrete a indisponibilidade de bens também na hipótese em que a conduta tida como ímproba se subsuma apenas ao disposto no art. 11 (violação dos princípios) da Lei 8.429/1992.

     

    No silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92.

  • Na letra B, o SOMENTE induz à interpretação de que todos os atos são alcançados pela lei, inclusive os princípios.

  • Expresso Delta, Davi Magalhaes e Concurseiro Hard,

     

    O enunciado da questão diz: "Assinale a alternativa CORRETO. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça".

     

    Daí é só verificar os comentários dos colegas Renato Z, Antonio Ruperez e Kelly . 

     

    Bons estudos!

  • Obrigado Ana! Me esclareceu! 

  • CAPÍTULO VI
    Das Disposições Penais

    Art. 21. A aplicação das sanções previstas nesta lei independe:

            I - da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento;

  • Na letra  "D" o que a banca realmente queria saber é, qual o tipo de responsabilidade do agente causador do dano, se era subsídiaria ou solidária!

     

  • A)  Errada. "Recurso Especial. Administrativo. Improbidade. Concurso de agentes. Prazo prescricional quinquenal. Termo inicial. Art. 23, I, da Lei n. 8.429/1992. Térrmino do mandato. Contagem individualizada. (STJ. 2ª Turma. REsp 1.230.550/PR, rel. Min. Og Fernandes, J. 28.02.2018).

    Prazo prescricional das Ações de Improbidade Administrativa (Contagem Individual - do término do mandato de cada agente). Contagem Individualizada.

     

    B) Errada. Qualquer modalidade de improbidade administrativa é capaz de ensejar a decretação de indisponibilidade de bens, segundo o STJ (STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.936/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 23.04.2013)

    A Decretação de Indisponibilidade dos bens é sanção cabível para qualquer modalidade de Improbidade Administrativa.

     

    C) Errada. A medida cautelar de indisponibiliadde só não pode atingir os bens absolutamente impenhoráveis, sendo certa a possibilidade de sua decretação sobre bens de família (STF. 2ª TUrma. ED no AgRg no REsp 1.351.825/BA, rel. Min, Og Fernandes, j. 22.09.2015).

     

    D) Correta. " 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, “nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento. Precedentes."(STJ. 1ª Turma. AgRg no AREsp 698.259/CE, rel. Min. Benedito Gonçalves, DJ 04.12.2015)

    AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -> Responsabilidade SOLIDÁRIA até o momento da Instrução final (momento em que a quota de responsabilidade de cada Agente é delimitada).

  • Para complementar 

    É firme naquele Tribunal Superior o entendimento de que a constrição deve incidir integralmente sobre o patrimônio de cada agente, até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada réu para o ressarcimento, conforme julgados a seguir:

    A responsabilidade dos réus na ação de improbidade é solidária, pelo menos até o final da instrução probatória, momento em que seria possível especificar e mensurar a quota de responsabilidade atribuída a cada pessoa envolvida nos atos que causaram prejuízo ao erário. (...) (EDcl no AgRg no REsp 1351825/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 14/10/2015)

  • Alternativa "a": Errada. O Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que nas hipóteses de ações por improbidade administrativa que envolvam dois ou mais réus, o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo art. 23 da Lei 8.429/92 deve ser contado de forma individual, tendo em vista circunstâncias como a natureza subjetiva das sanções.

    Alternativa "b": Errada. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei 8.429/92.

    Alternativa "c": Errada. Para o Superior Tribunal de Justiça, nas demandas por improbidade administrativa, a decretação de indisponibilidade prevista no art.7º, parágrafo único, da Lei 8.429/92, não depende da individualização dos bens pelo Ministério Público, podendo recair sobre aqueles adquiridos antes ou depois dos fatos descritos na petição inicial, inclusive sobre bens de família.

    Alternativa "d": Correta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento.

    Gabarito do Professor: D
  • Qualquer modalidade de improbidade administrativa é capaz de ensejar a decretação de indisponibilidade de bens, segundo o STJ (STJ. 2ª Turma. REsp 1.299.936/RJ, rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 23.04.2013)

  • • ALTERNATIVA "A": INCORRETA - Na ação de improbidade administrativa proposta contra vários réus, a contagem do prazo prescricional quinquenal (inciso I, do art. 23, da Lei 8429/1992) será contada individualmente.

    - REsp 1.230.550/2018: Em ação de improbidade administrativa administrativa com mais de um réu, a prescrição deve ser contada individualmente, pois havendo concurso de agentes, a prescrição tem caráter personalíssimo.

    • ALTERNATIVA "B": INCORRETA - Tratando-se de providência que envolve o patrimônio do réu, a medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei 8429/92, também se aplica aos atos de improbidade administrativa que impliquem somente violação dos princípios da administração pública.

    - REsp 1.299.936/2013: Qualquer modalidade de improbidade administrativa é capaz de ensejar a decretação de indisponibilidade de bens.Não se pode conferir interpretação literal aos arts. 7° e 16 da Lei 8,429/1992, até mesmo porque o inciso III, do art. 12, da referida lei, estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano, caso exista, e o pagamento de multa civil de até 100 vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7°, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no inciso III, do art. 12, da Lei 8.429/1992.

    • ALTERNATIVA "C": INCORRETA - Os bens de família podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, não prevalecendo as disposições da Lei 8009/1990 que impedem a alienação de imóvel onde se estabelece a residência familiar.

    - REsp 1.351.825/2015: A medida cautelar de indisponibiliadde só não pode atingir os bens absolutamente impenhoráveis, sendo certa a possibilidade de sua decretação sobre bens de família.

    • ALTERNATIVA CORRETA: "D" - RESPOSTA DA QUESTÃO - Nos casos de improbidade administrativa, a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens não exige a delimitação da responsabilidade de cada agente, sendo tal responsabilidade solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá definir a quota de cada réu para o ressarcimento.

    - AgRg no AREsp 698.259/2015: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que, nos casos de improbidade administrativa, a responsabilidade é solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá delimitar a quota de responsabilidade de cada agente para o ressarcimento.

  • gabarito letra D

     

    como muitos colegas ficaram em dúvida em relação à assertiva "B", irei coligir algumas considerações. Como vejo algumas figuras continuam tecendo comentários impertinentes e despiciendos aqui no QC, poluindo o ambiente com péssimos comentários e tem alguns que ainda curtem esses comentários que nada de relevante acrescentam!

     

    b) incorreta, pois segundo a jurisprudencia do STJ.

     

    Pela lei a medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei 8429/92 não se aplica aos atos de improbidade administrativa que impliquem somente violação dos princípios da administração pública. Não obstante, a questão pede o posicionamento do STJ, o qual se coaduna com a doutrina. Senão vejamos:

     

    "2) Essa indisponibilidade pode ser decretada em qualquer hipótese de ato de improbidade?

     

    Redação dos arts. 7º e 16 da LIA= NÃO. A indisponibilidade é decretada apenas quando o ato de improbidade administrativa:


    a) causar lesão ao patrimônio público; ou
     

    b) ensejar enriquecimento ilícito.
     

    Assim, só cabe a indisponibilidade nas hipóteses do arts. 9º e 10 da LIA. Não cabe a indisponibilidade no caso de prática do art. 11.

     

    Julgado do STJ e doutrina= SIM. Não se pode conferir uma interpretação literal aos arts. 7º e 16 da LIA, até mesmo porque o art. 12, III, da Lei n.° 8.429/92 estabelece, entre as sanções para o ato de improbidade que viole os princípios da administração pública, o ressarcimento integral do dano - caso exista -, e o pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente. Logo, em que pese o silêncio do art. 7º, uma interpretação sistemática que leva em consideração o poder geral de cautela do magistrado induz a concluir que a medida cautelar de indisponibilidade dos bens também pode ser aplicada aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da administração pública, mormente para assegurar o integral ressarcimento de eventual prejuízo ao erário, se houver, e ainda a multa civil prevista no art. 12, III, da Lei n. 8.429/92 (AgRg no REsp 1311013/RO, DJe 13/12/2012).


    Na doutrina, esta é a posição de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves (Improbidade Administrativa. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011)".

     

    Destarte, aplica-se a medida cautelar de indisponibilidade de bens do art. 7º aos atos de improbidade administrativa que impliquem violação dos princípios da Administração Pública – no art. 11, da LIA (TESE 08 - EDIÇÃO N. 40: IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - II).

     

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2013/06/indisponibilidade-de-bens-em-caso-de.html

     

    https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?edicao=EDI%C7%C3O%20N.%2040:%20IMPROBIDADE%20ADMINISTRATIVA%20-%20II

  • 16 Q890933 Direito Administrativo Improbidade administrativa - Lei 8.429/92, Disposições gerais, Atos de Improbidade Administrativa e suas Sanções. Ano: 2018 Banca: FUNDEP (Gestão de Concursos) Órgão: MPE-MG Prova: FUNDEP (Gestão de Concursos) - 2018 - MPE-MG - Promotor de Justiça Substituto.

    Assinale a alternativa CORRETA. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

    A Na ação de improbidade administrativa proposta contra vários réus, a contagem do prazo prescricional quinquenal (art.23, I, da Lei 8429/92) será única individualizada para todos os demandados e não terá como termo inicial a data em que o último requerido deixar o exercício do respectivo cargo ou mandato. (júris STJ)

    B Tratando-se de providência que envolve o patrimônio do réu, a medida cautelar de indisponibilidade de bens prevista no art. 7º da Lei 8429/92 não se aplica aplica-se aos atos de improbidade administrativa que impliquem somente violação dos princípios da administração pública. (júris STJ)

    C Os bens de família não podem ser objeto de medida de indisponibilidade prevista na Lei de Improbidade Administrativa, não prevalecendo as disposições da Lei 8009/90 que impedem a alienação de imóvel onde se estabelece a residência familiar. (júris STJ)

    D Nos casos de improbidade administrativa, a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens não exige a delimitação da responsabilidade de cada agente, sendo tal responsabilidade solidária até, ao menos, a instrução final do feito em que se poderá definir a quota de cada réu para o ressarcimento. (júris STJ)

  • Lei de Improbidade Administrativa:

    DA PRESCRIÇÃO

    Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta Lei podem ser propostas:

    I - até cinco anos após o término do exercício de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança;

    II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

    III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1º desta Lei.

  • Registre-se que, malgrado referido entendimento, o STJ inadmite indisponibilidade de bens absolutamente impenhoráveis, in verbis: "As verbas absolutamente impenhoráveis não podem ser objeto da medida de indisponibilidade na ação de improbidade administrativa. Isso porque, sendo elas impenhoráveis, não podem assegurar uma futura execução". STJ. 1ª Turma. REsp 1164037/RS, Rel Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 2014.

  • Questão desatualizada.